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norma nº 359/2010

Tipo Lei
Número / Ano 359 / 2010
Date 2010-03-26
EmentaCria o Conselho Municipal de Defesa dos direitos da pessoa com deficiência, na forma que indica e dá outras providências.
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aprovou e eu sanciono é promulgo a seguinte
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atuação no âmbito desta municipalidade.
É Parágrafo único. O COMPED terá como finalidade acompanhar a
“implantação e implementação da Política Pública Municipal de Inclusão Social da
Pessoa com Deficiência e promover a plena efetivação dos seus direitos.
Art. 2º. O COMPED terá caráter autônomo, deliberativo e fiscalizador, além
de atuar como formulador de diretrizes e monitorador da execução das políticas
públicas em defesa da inclusão social através do incessante combate a qualquer
forma de discriminação.
Art. 3º. Para efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquele
indivíduo que, em razão de anomalias ou lesões comprovadas de natureza
hereditária, congênitas ou adquiridas, tenha suas faculdades físicas, mentais ou
sensoriais comprometidas, total ou parcialmente, impedindo o seu desenvolvimento
integral, tornando-o incapacitado ou carente de atendimento e educação
especializados para ter vida independente e trabalho condigno.
Art. 4º. A proteção dos direitos e o atendimento da pessoa com deficiência,
no âmbito municipal, abrangerá os seguintes aspectos:
|) acessibilidade e conscientização da sociedade sobre os direitos,
necessidades e capacidades das pessoas com deficiência;
Il) adoção de políticas sociais básicas de saúde, educação, habitação,
transporte, desporto, lazer e cultura, bem como às voltadas à habilitação e à;
reabilitação visando à inserção no mercado de trabalho e pesquisa;
Ill) promoção de políticas e programas de assistência social que elimin
discriminação e garantam o direito à proteção especial e à plena particip:
atividades políticas, econômicas, sociais, culturais e esportivas do Municip) EO
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Rua João de Anil, 215 - Maloca - Fortim - CE - CEP 62.815-000 - FONE (8
: CNPJ 35.050.756/0001-20 - CGF 06.
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A CIDADE DE VOLTA PARA O POVO
“Capítulo Il
o planejamento e realizar o controle social da execução das
a oriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, trânsito,
ra, turismo, desporto, lazer, urbanismo, direitos humanos,
clusão social da pessoa com deficiência, mediante a elaboração de estudos,
planos, programas e relatórios de gestão;
IV - recomendar o cumprimento e a divulgação das leis municipais, estaduais
e federais, ou quaisquer normas legais pertinentes aos direitos da pessoa com
deficiência;
V - propor a elaboração de estudos e pesquisas que conduzam à melhoria da
qualidade de vida da pessoa com deficiência;
VI - propor e incentivar a realização de campanhas visando à prevenção de
deficiência e a promoção dos direitos das respectivas pessoas com deficiência;
- Vil - receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e
reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça
ou violação de direitos da pessoa com deficiência, assegurados nas leis e na
Constituição Federal, exigindo a adoção de medidas efetivas de proteção e
reparação;
VIII - promover a articulação com outros conselhos setoriais para discussão
da política municipal da pessoa com deficiência;
IX - promover programas, planos e políticas públicas municipais referentes
aos direitos das pessoas com deficiência;
X - monitorar a execução da Política Pública Municipal que vise garanti
direitos das pessoas com deficiência;
ão de Anil, 215 - Maloca - Fortim - CE - CEP 62.815-000 - FONE
CNPJ 35.050.756/0001-20 - CGF 06.920,
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A CIDADE DE VOLTA PARA O POVO
ivas à inclusão das
om o objetivo de
XI - fiscalizar ações do Poder o Municip
pessoas com deficiência nas política: s públicas e propor m
eliminar todas as formas de discrimi ação.
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XII - fiscalizar a execução das políticas públi
essoas com deficiência ae govername
Pessc oa com Deficiência
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XIV - In icar prioridades para a p Programação e execução orçamentária e
ria das Pessoas com Deficiência;
- Art. 6º. O COMPED ficará vinculado à Secretaria de Ação Social e Cidadania
da Administração Pública direta do Município de Fortim, devendo ser composto por
15 (quinze) membros titulares e, em igual número de suplentes, de acordo com a
constituição e representação a seguir:
|- 05 (cinco) representantes do poder executivo, sendo:
a) Um (1) da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania;
b) Um (1) da Secretaria Municipal de Saúde;
c) Um (1) da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
d) Um (1) da Secretaria Municipal de Administração Geral;
e) Um (1) da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Il - 05 (cinco) representantes de instituições ou profissionais que atuem nas
seguintes áreas:
a) de deficiência mental;
b) de deficiência visual, auditiva e ostomizados;
c) de deficiências múltiplas;
d) de deficiência física; .
e) de deficiência por causas patológicas.
Ill - 05 (cinco) representantes dos segmentos de atuação e de defesa dos
direitos difusos, sendo:
a) 01 (um) profissional especializado de atuação na área da deficiência;
b) 01 (um) representante do Poder Legislativo.
c) 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
d) 01 (um) representante do Ministério Público;
ua goro de Anil, 215 - Maloca - Fortim - CE - CEP 62.815-000 - FONE (88
CNPJ 35.050.756/0001-20 - CGF 06.
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e) 01 (um) representante de Ent les Patronais.
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Art. 7º. Os Conselheiros será livremente nomeados pelo Chefe do Poder
ecutivo Municipal, para um mandato coincidente ao seu, dentre os indicados pelos
vár s segmentos representativos, permitida uma recondução.
Parágrafo único. O me
anos, permitida uma recondução.
“Art. 8º. 0 Conselho elegerá, entre seus membros, por maioria de 2/3 (dois
terços), o Presidente e o Vice-Presidente que, assim como os demais Conselheiros,
terão mandato de dois anos, permitida uma recondução.
to do Presidente do Conselho será de 2 (dois)
$ 1º. O Presidente, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo
Vice-Presidente e, na ência deste, a presidência será exercida por um dos
membros do Conse ito por maioria de 2/3 (dois terços).
8 2º. Os Conselheiros, titulares e suplentes, representantes da Administração
Municipal serão indicados pelos titulares das pastas respectivas.
$ 3º. Os Conselheiros, titulares e suplentes representantes das entidades
não-govi entais e de defesa dos direitos difusos serão escolhidos em fórum
óprio, na forma disposta no Regimento Interno, sendo nomeados pelo Chefe do
Poder Executivo.
8 4º. Os Conselheiros poderão ser substituídos a qualquer tempo, desde que
feita a comunicação prévia pela respectiva entidade ou órgão.
Art. 9º. A primeira eleição dos representantes das entidades não-
governamentais para compor o Conselho será convocada mediante edital a ser
publicado na forma da lei, pelo Secretário da Ação Social e Cidadania, no prazo de
A trinta dias da data da publicação desta Lei.
Art. 10. O COMPED contará com uma Secretaria Executiva como órgão
administrativo, coordenada pelo representante da Secretaria da Ação Social e
Cidadania, a qual fornecerá os meios necessários à sua operacionalização, tendo
atribuições e funcionamento ditados pelo Regimento Interno.
Art. 11. Todas as matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão
disciplinadas pelo Regimento Interno, a ser elaborado no prazo previsto no artigo 20,
desta Lei.
Parágrafo único. O Regimento Interno e suas alterações serão aprovados
por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, em sessão plenária, e
posteriormente homologados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 12. Fica reservada uma cota de, no mínimo, 30% (trinta por cento) d
representantes do COMPED para mulheres.
Art. 13. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência sé
se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em dias 'e horários estabelecido:
Regimento Interno.
João de Anil, 215 - Maloca - Fortim - CE - CEP 62.815-000 - FONE
CNPJ 35.050.756/0001-20 - CGF 06.920.
ício da mesma.
8 2º. As deliberações do Co ireitos da Pessoa com
ficiência serão tomadas por voto úblico e registradãE em atas subscritas pelos
: & 1º. A convocação por escrito de que trata este artigo deverá ser entregue
com' comprovante de gs selo iedio a cada um dos Conselheiros, até vinte e quatro
horas antes da reunião.
S 2º. Durante a reunião extraordinária, o COMPED discutirá e deliberará,
exclusivamente, sob o tema da convocação, o qual deverá constar da carta
convocatória.
Art. 15. Para os efeitos desta lei, considerar-se-á:
- | - maioria absoluta dos presentes pelo menos cinquenta por cento mais um
Conselheiro, do total de conselheiros titulares;
Il - maioria qualificada quando presentes no mínimo 2/3 (dois terços) dos
conselheiros titulares.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O COMPED, através do Município de Fortim, e desde que autorizado
por lei, poderá celebrar termos de cooperação técnica com outros órgãos do gênero
nos âmbitos municipal, estadual, nacional e internacional, para a troca
experiências na área de sua atuação.
Art. 17. De acordo com solicitação do COMPED, o Poder Exe
disponibilizará servidores de quaisquer unidades da Prefeitura para a con
seus fins.
João de Anil, 215 - Maloca - Fortim - CE - CEP 62.815-000 - FON
CNPJ 35.050.756/0001-20 - CGF 06.920
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
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Art. 18. Os integrantes do COM
Chefe do Poder Executivo.
po serão empossados em ato presidido pelo
R Art. 19. A participação de todos os membros integrantes no COMPED dar-se-
caráter gratuito, proibido a percepção de qualquer gratificação ou outra forma
demão uma vez ser dai peciia como de relevante valor social.
Fei 20. O COMPED elaborará seu Regimento Interno dentro do prazo de 120
(cento e vinte) dias desdie instalação, o qual deverá ser aprovado por Decreto do
Execu
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Art 2 - À Administração Municipal possibilitará espaço físico, instalações,
recursos humanos e financeiro, além de suporte administrativo eventualmente
necessário, à manutenção do funcionamento regular do COMPED.
Art. 22. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por
conta das dotações próprias do Orçamento, suplementadas, se necessário.
Art. 23. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal de Fortim, aos 26 dias do mês de março de 2010.
DE ia Barbosa
Prefeita Municipal
a João de Anil, 215 - Maloca - Fortim - CE - CEP 62.815-000 - FONE (88
CNPJ 35.050.756/0001-20 - CGF 06.92)

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