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norma nº 361/2010

Tipo Lei
Número / Ano 361 / 2010
Date 2010-03-26
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a desenvolver ações para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, criado pela Lei N° 11.977, de 07 de julho de 2009, regulamentada pelo Decreto 6.962, de 17 de setembro de 2009, nas condições definidas pela Portaria Interministerial n° 484/2009 do MC/MF e demais normativos aplicáveis, na forma que indica e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
A CIDADE D i VOLTA PARA O POVO
LEI N° 361/2010, DE 26 DE MARÇO DE 2010.
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unicef
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
desenvolver ações para implementar o Programa
Minha Casa Minha Vida - PMCMV, criado pela Lei
N° 11.977, de 07 de julho de 2009, regulamentada
pelo Decreto 6.962, de 17 de setembro de 2009,
nas condições definidas pela Portaria
Interministerial n° 484/2009 do MC/MF e demais
normativos aplicáveis, na forma que indica e dá
outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM, ESTADO DO CEARÁ, Faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
A rt 1° Esta Lei autoriza o Poder Executivo Municipal a desenvolver ações 
para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, criado pela Lei N° 
11.977, de 07 de julho de 2009, regulamentada pelo Decreto 6.962, de 17 de 
setembro de 2009, nas condições definidas pela Portaria Interministerial n° 484/2009 
do MC/MF e demais normativos aplicáveis.
Art. 2o. Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações 
necessárias para a produção de unidades habitacionais destinada ao atendimento 
dos administrados necessitados, implementadas por intermédio do Programa Minha 
Casa Minha Vida - PMCMV para Municípios com População até 50.000 Habitantes, 
mediante Termo de Acordo e Compromisso a ser firmado com instituição financeira 
devidamente credenciada pelo Banco Central do Brasil e selecionada peia 
Secretaria Nacional de Habitação para operar o PMCMV.
Art. 3o. Fica o Poder Executivo Municipai autorizado a realizar aporte, sob a 
forma de recursos, bens ou serviços economicamente mensuráveis apontados no 
processo de produção de unidades habitacionais, bem como a transferência de 
imóveis ou direitos a ele relativos.
Art. 4o. O Poder Público poderá disponibilizar bens ou serviços 
economicamente mensuráveis, inclusive alienar terrenos de áreas pertencentes ao 
patrimônio público dominial do município, desde que este declare sua anuência, 
objetivando a construção de moradias em benefício da população a ser beneficiada 
pelo PMCMV.
§ 1o. As áreas a serem utilizadas no PMCMV deverão fazer frente para a via 
pública existente, contar com a infraestrutura necessária, de acordo com a lei das 
posturas municipais. __
Kua Joao de Anil, 215 - Maloca - Fortim - CE - CEP 62.815-000 - FONE (88) 3413.1001 / 3413.1002
CNPJ 35.050.756/0001-20 - CGF 06.920.639-2
A CIDADE D i VOLTA PARA O POVO unícef
§ 2o. Os lotes submetidos e desmembrados deverão possuir área que 
comporte a unidade habitacional com o mínimo de 32 m2 (trinta e dois metros 
quadrados) e demais especificações técnicas, conforme determinação do Ministério 
das Cidades.
Art. 5o. Os projetos de habitação popular, dentro do PMCMV, serão 
desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver órgãos, secretarias 
e entidades autárquicas.
Parágrafo Único - Poderão ser integradas ao projeto outras entidades, 
mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão 
deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades 
habitacionais, regularizando-se sempre que possível, áreas invadidas e ocupações 
irregulares, propiciando o atendimento às famílias mais carentes do Município.
Art. 6o. O contrato do beneficiário será celebrado preferencialmente em 
nome da mulher, idosos ou pessoa portadora de deficiência física.
Parágrafo Único - Somente poderão ingressar no PMCMV, famílias 
residentes no município, após constatação da área social de que estas se
enquadram nos critérios do Programa.
Art. 7o. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por 
conta de dotações consignadas no orçamento vigente, ficando, desde já, autorizada, 
se necessária, a suplementação por decreto do executivo.
Art. 8o. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM, aos 26 de março de 2010.
Prefeita Municipal
Rua João de Anil, 215 - Maloca - Fortim - CE - CEP 62.815-000 - FONE (88) 3413.1001 / 3413.1002
CNPJ 35.050.756/0001-20 - CGF 06.920.639-2

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