| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 366 / 2010 |
| Date | 2010-04-23 |
| Ementa | Cria os adicionais de insalubridade e noturno, diárias e autoriza o Chefe do Executivo municipal a conceder gratificação aos auxiliares e técnicos em enfermagem, agentes de combate as endemias, agentes de vigilância sanitária, técnicos em radiologia, atendentes de clinica dentaria, auxiliares, atendentes e técnicos de higiene dental, auxiliares de farmácia e laboratório, auxiliares de serviços gerais e vigias, na forma que indica e da outras providencias. |
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. o\0 A/v ^ >• ^ O unicef LEI N° 366/2010, DE 23 DE ABRIL DE 2010 Cria os adicionais de insalubridade e noturno, diárias e autoriza o Chefe do Executivo municipal a conceder gratificação aos auxiliares e técnicos em enfermagem, agentes de combate às endemias, agentes de vigilância sanitária, técnicos em radiologia, atendentes de clínica dentária, auxiliares, atendentes e técnicos de higiene dental, auxiliares de farmácia e laboratório, auxiliares de serviços gerais e vigias, na forma que indica e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1o. Esta lei cria os adicionais de insalubridade e noturno, diárias e autoriza o Chefe do Executivo a conceder gratificação aos auxiliares e técnicos em enfermagem, agentes de combate às endemias, agentes de vigilância sanitária, técnicos em radiologia, atendentes de clínica dentária, auxiliares, atendentes e técnicos de higiene dental, auxiliares de farmácia e laboratório, auxiliares de serviços gerais e vigias do Município de Fortim. Art. 2o. Farão jus ao adicional de insalubridade, criado na forma do artigo 1o desta lei, os agentes públicos constantes do já mencionado dispositivo legal, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o seu vencimento básico. Art. 3o. O adicional noturno a que têm direito os servidores públicos será fixado à base de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico do pessoal de que trata o artigo 1o desta lei. Art. 4o. Fica o Chefe do Executivo municipal autorizado a conceder gratificação por desempenho e produtividade aos auxiliares e técnicos em enfermagem e aos agentes de combate às endemias do Município de Fortim no valor de R$160,00 (cento e sessenta reais). § 1o. A gratificação de que trata o caput deste artigo será de apenas R$ 120,00 (cento e vinte reais) para os auxiliares, atendentes e técnicos de higiene dental, atendentes de clínica dentária, técnicos em radiologia e agentes de vigilância sanitária. § 2o. Para os auxiliares de farmácia e de laboratório a gratificação de que trata o caput deste artigo será somente de R$ 80,00 (oitenta reais). § 3o. Os auxiliares de serviços gerais e vigias poderão ser contemplados com a gratificação dé que trata o caput deste artigo no valor de apenas R$ 40,00 (quarenta reais). A rt 5o. Para qualquer efeito, inclusive para a concessão de quaisquer direitos, vantagens ou acréscimo na remuneração do pessoal de que trata o artigo 1o desta lei, a gratificação não se incorpora e nem se acumula ao vencimento do respectivo cargo efetivo. Art. 6o. A gratificação de que trata o caput do artigo 1o desta lei será paaa^ percentuais correspondentes ao atendimento cumulativo dos seguintes critérios: Pua João de Anil, 215 - Maloca - Fortim - CE - CEP 62.815-000 - FONE (88) 3413.10Ò17 3413.1002 GNPJ 35.050.756/0001-20 - CGF 06.920.639-2 I ■1 o6 V O o unicef a) 30% pela assiduidade; b) 30% pela pontualidade; c) 20% pelo bom atendimento ao público usuário do SUS; d) 10% pela frequência integral às reuniões e cursos de capacitação; e) 10% pelo zelo com o material e instrumento utilizado durante a execução do serviço. § 1o. Não comprometerá o critério da assiduidade a existência de falta justificada até no máximo 03 (três) dias. § 2o. Não perderá o percentual previsto na alínea “b” deste artigo, o agente público que se atrasar até 15 (quinze) minutos por no máximo 03 (três) dias durante o mês. Art. 7o. Os critérios de que trata o artigo 5o desta lei serão individualmente aferidos pela chefia de enfermagem do Hospital Municipal ou da Equipe do Programa Saúde da Família. Parágrafo único. A avaliação dos critérios será objeto de relatório, que deverá ser enviado à divisão de pessoal para os fins previstos nesta lei. Art. 8o. Têm direito à diária no valor de R$ 20,00 (vinte reais) os auxiliares e técnicos de enfermagem que se deslocarem para além das cercanias do município no exercício de suas funções. Parágrafo único. Não se aplica ao pessoal de que trata o caput deste artigo o valor disposto para as diárias previstas no artigo 58-II, da Lei Municipal n° 183/2000. Art. 9o. Para os contratados no excepcional interesse público que exerça temporariamente qualquer das funções dos cargos de que trata o artigo 1o desta lei e em atendimento à isonomia da concessão dos benefícios previstos neste diploma legal, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a aditar os respectivos termos contratuais com os valores correspondentes. Art. 10. As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. A rt 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, aos 23 de abril de 2010. ADRIANA PINHEIRO BARBOSA Prefeita Municipal Rua João de Anil, 215 - Maloca - Fortim - CE - CEP 62.815-000 - FONE (88) 3413.1001 / 3413.1Q02 CNPJ 35.050.756/0001-20 - CGF 06.920.639-2