| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 367 / 2010 |
| Date | 2010-04-23 |
| Ementa | Dispõe sobre o Conselho a Cidade de Fortim – CONCIDADE, na forma que indica e dá outras providências. |
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PR EFEITU RA M UNICIPAL DE A CIDADE DE VOLTA PARA O POVO LEI N° 367/2010, DE 23 DE ABRIL DE 2010 i o\0 ■APa l 6 ^ O unicef Dispõe sobre o Conselho da Cidade de Fortim - CONCIDADE, na forma que indica e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO, DA NATUREZA, DOS OBJETIVOS, DAS ATRIBUIÇÕES E PRINCÍPIOS * Art. 1o. Fica criado o Conselho da Cidade de Fortim - CONCIDADE, como órgão colegiado, de natureza deliberativa e consultiva, compondo a estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal e integrando a gestão urbana do Município e do Sistema Nacional de Política Urbana. Art. 2o. Compõem o Conselho da Cidade de Fortim - CONCIDADE, criado na forma do artigo 1o, desta Lei, representantes do poder público municipal e da sociedade civil. Art. 3o. O Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria de Administração Geral, assegurará os meios necessários para a instalação e funcionamento do Conselho da Cidade de Fortim - CONCIDADE. Art. 4o. São objetivos do Conselho da Cidade de Fortim - CONCIDADE acompanhar, estudar, analisar, propor e aprovar as diretrizes gerais para o desenvolvimento urbano, visando à promoção, compatibilização e a integração do planejamento e das ações de gestão do solo urbano, habitação, saúde, educação, saneamento, meio ambiente, mobilidade e acessibilidade. Art. 5o. O Conselho da Cidade de Fortim - CONCIDADE tem as seguintes competências: I - propor programas, instrumentos, normas e prioridades para a execução da política municipal de desenvolvimento urbano. II - propor, debater e aprovar diretrizes e normas para implantação dos programas a serem formulados pelos órgãos da Administração Pública municipal relacionados à Política Urbana; II - apreciar e propor diretrizes gerais para a formulação e implementação das políticas de desenvolvimento urbano e ambiental do Município; III - emitir orientações e recomendações referentes à aplicação da Lei Federal n° 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e demais leis e atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano municipal; IV - propor aos órgãos competentes medidas e normas de conduta para a implementação, acompanhamento e avaliação da legislação urbanística e ambiental; V - promover mecanismos de cooperação entre as várias esferas de governo e g r—> sociedade, na formulação e execução da política municipal de desenvolvimento urbano; J - t i Rua João de Anil, 215 - Maloca - Fortim - CE - CEP 62.815-000 - FONE (88) 3413.1001 / 3413.1002 CNPJ 35.050.756/0001-20 - CGF 06.920.639-2 3 2 i£ ? o . I 6 •í o unicef VI - elaborar e aprovar seu regimento interno, sua forma de funcionamento, bem como a articulação e integração com outros conselhos municipais; VII - tomar efetiva a participação da Sociedade Civil nas diversas etapas do planejamento e gestão urbanos; VIII - criar instrumentos e mecanismos de integração das políticas de desenvolvimento urbano; IX - garantir a continuidade das políticas, planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano do Município; X - monitorar e fortalecer o processo de implementação do orçamento municipal em consonância com as deliberações dos processos participativos relativos às políticas setoriais de desenvolvimento urbano; XI - Convocar e organizar a Conferência da Cidade de Fortim; XII - Encaminhar as diretrizes e instrumentos da política de desenvolvimento urbano e das políticas setoriais em consonância com as deliberações da Conferencía da Cidade de Fortim; XII! - Dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões; XIV - Propor a realização de estudos, pesquisas, debates, seminários, audiências públicas ou cursos afetos à política municipal de desenvolvimento urbano; XV - propor ações e adotar procedimentos e mecanismos, visando combater a segregação sócioespacial no Município; XVI - acompanhar e avaliar a implementação e a gestão do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Fortim, bem como a legislação correlata, zelando pelo cumprimento dos planos, programas, projetos e instrumentos a eles relacionados; XVII - Avaliar assuntos de notório interesse público, motivado por cidadãos ou organizações sociais, desde que plenamente justificados; XVIII - estimular a participação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social; XIX - incentivar a criação, a estruturação e o fortalecimento institucional de conselhos afetos à política municipal de desenvolvimento; XX - propor diretrizes gerais, assim como critérios para a distribuição equitativa das verbas orçamentárias no contexto de suas respectivas leis. Art. 6o. Constituem princípios fundamentais do Conselho da Cidade de Fortim - CONCIDADE, orientadores do seu programa de ação, além da participação popular, da igualdade e da justiça social, da função social da cidade e da propriedade, bem como do desenvolvimento sustentável: I - a participação popular, que será exercida de forma a assegurar aos diversos setores da sociedade, a oportunidade de expressar suas opiniões e participar dos processos decisórios, garantindo sua representatividade, diversidade e pluralidade; II - a igualdade e a justiça social, que, através de medidas, métodos e procedimentos, garantirão à população o acesso às informações, aos equipamentos,, serviços públicos; t Rua João de Anil, 215 - Maloca - Fortim - CE - CEP 62.815-000 - FONE (88) 3413.1001 / 34%t3.1002 CNPJ 35.050.756/0001-20 - CGF 06.920.639-2 PR EFEITU RA M UNICIPAL DE j j j ?0 I > * O ____________ ___________ > f ô . A CIDADE DE VOLTA PARA 0 POVO UDÍCE? III - a função social da cidade, que será plenamente atendida em vista do marco regulatório dos sistemas nacional e internacional de direitos referentes a (à): a) moradia condigna; b) mobilidade urbana; c) qualidade ambiental; d) proteção de usufruto dos bens culturais e de lazer; e) serviços de saúde e educação; f) segurança pública. IV - a função social da propriedade, que é a estabelecida no inciso XXII!, do artigo 5o, e § 2o, do artigo 182, todos, da Constituição Federal, c/c o artigo 2o, da Lei Federal n°. 10.257, de 10 de julho de 2.001 (Estatuto da Cidade). V - o desenvolvimento sustentável, entendido nesta Lei como o crescimento economicamente viável, socialmente justo, ambiental e ecologicamente equilibrado. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO Art. 7o. O Conselho da Cidade de Fortim = CONCIDADE terá sua estrutura composta pelos seguintes órgãos: I - Plenário; II - Presidência; III - Secretaria Executiva; Parágrafo único. O exercício da função dos membros do Conselho da Cidade de Fortim - CONCIDADE não será remunerado, apesar de esse serviço ser considerado de relevante interesse público. SEÇÃO I DO PLENÁRIO Art. 8o. O Pienário do Conselho da Cidade de Fortim - CONCIDADE, órgão de deliberação superior, será composto pelo Poder Público Municipal cuja representação será de oito (08) membros; pelos representantes da sociedade civil organizada, em número de oito (08) membros, totalizando dezesseis (16) membros titulares, além de seus respectivos suplentes. Parágrafo único. Incluem-se na representação dos representantes da sociedade civil os Movimentos Sociais e Populares, as Entidades Empresariais, as Entidades Sindicais e as Entidades Profissionais Art. 9o. São representantes do Poder Público Municipal: I - Como membro nato: a) Chefe do Poder Executivo Municipal; II - Como membros designados: Rua João de Anil, 215 - Maloca - Fortim - CE - CEP 62.815-000 - FONE (88) 3413.1001 / 3413.1002 CNPJ 35.050.756/0001-20 - CGF 06.920.639-2 .. / .. PR EFEITU RA M UNICIPAL DE , o \ 0 APjp c > \riK Q $ o A CIDADE DE VOLTA PARA 0 POVO unicef a) b) c) Um (1) representante da Secretaria Municipal de Administração Geral; Um (1) representante da Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente; Um (1) representante da Secretaria Especial do Trabalho, Empreendedorismo, Indústria e Comércio; d) Um (1) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano; e) Um (1) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Juventude, Desporto e Lazer; f) Um (1) representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Economia e Gestão; g) Um (1) representante da Câmara Municipal de Fortim Parágrafo único. Em caso de modificação da nomenclatura ou atribuições dos órgãos distribuídos nos termos do inciso I, alíneas a, b, c, d, e, e f, do caput deste artigo, assumirá a vaga no CONCIDADE o órgão cujas atribuições.sejam afins. Art. 10. A representação da sociedade civil será composta por oito (08) membros, observando-se a seguinte disposição: I - dois (02) representantes dos Movimentos Sociais e Populares; II - dois (02) representantes de Entidades Empresariais; III - dois (02) representantes de Entidades Sindicais; IV - dois (02) representantes de Entidades Profissionais. Parágrafo único. Para os fins do inciso I, do caput deste artigo: I - os Movimentos Sociais e Populares correspondem às associações comunitárias ou de moradores, movimentos por moradia, movimentos de luta por terra e demais entidades voltadas à questão do desenvolvimento urbano; II - as Entidades Empresariais correspondem às empresas de qualquer porte, representativas do empresariado, relacionadas à produção e ao financiamento do desenvolvimento urbano, inclusive cooperativas; III - as Entidades Sindicais correspondem aos sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais de trabalhadores legalmente constituídos e vinculados às questões de desenvolvimento urbano; IV - as Entidades Profissionais correspondem às entidades representativas de associações de profissionais autônomos ou de empresas, enquadrando-se, também, conselhos profissionais, regionais ou federais com sede no município. Art. 11. Os representantes do Poder Executivo Municipal serão designados pelo chefe do executivo dentre os Titulares ou Adjuntos dos órgãos públicos. Art. 12. O representante do legislativo municipal será indicado pela Câmara Municipal de Fortim e designado pelo Chefe do Executivo Municipal. Art. 13. A eleição dos membros da Sociedade Civil Organizada será convocada pelo Chefe do Executivo Municipal e realizada durante a Conferência da Cidade do Fo| Rua João de Anil, 215 - Maloca - Fortim - CE - CEP 62.815-000 - FONE (88) 3413 CNPJ 35.050.756/0001-20 - CGF 06.920.639-2 1 /3413.1002 o\0 A/V, ^ > \ O unicef Art. 14. A primeira eleição dos membros do CONCIDADE será realizada de acordo com o art. 25 das disposições transitórias desta lei. SUBSEÇÃO I DO MANDATO Art. 15. O mandato dos conselheiros do Conselho da Cidade de Fortim - CONCIDADE será de dois (02) anos, admitida a recondução. Art. 16. O conselheiro perderá seu mandato se faltar em três (03) reuniões consecutivas ou em cinco (05) alternadas no mesmo ano de mandato. § 1o. Não será computada a falta da entidade se o conselheiro titular se fizer representar pelo suplente. § 2o. A perda do mandato prevista nesse artigo não se aplica ao Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 17. A perda do vínculo legal do representante com a entidade representada implicará na extinção concomitante de seu mandato Art. 18. A perda do mandato de um conselheiro implicará na perda do mandato da entidade representada, que será substituída pela entidade suplente do segmento, quando houver, que poderá indicar nomes de representantes, titular e suplente. SEÇÃO II DA PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA Art. 19. O Conselho da Cidade de Fortim - CONCIDADE será presidido pelo Chefe do Executivo Municipal, que será substituído, automaticamente, em suas ausências, pelo Vice-presidente. Art. 20. O Vice-presidente do Conselho da Cidade de Fortim - CONCIDADE será eleito por maioria absoluta dentre os membros do Plenário para um mandato coincidente com o do CONCIDADE, permitida a recondução. SEÇÃO Ml DA SECRETARIA EXECUTIVA Art. 21. A Secretaria Executiva, constituída por servidores cedidos pelo Executivo Municipal, tem o objetivo de dar suporte administrativo e operacional, fazendo os expedientes e promovendo a viabilidade das atividades do Conselho da Cidade de FortimCONCiDADE. Parágrafo único. A composição e competência da Secretaria Executiva serão definidas no Regimento Interno. CAPÍTULO III DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS Art. 22. As audiências públicas, a serem convocadas pelo Conselho da Cidade de Fortim- CONCIDADE buscarão sempre favorecer a cooperação entre os diversosfatofes . Rua João de Anil, 215 - Maloca - Fortim - CE - CEP 62.815-000 - FONE (88) 3413.1001' -/<3413.1002 CNPJ 35.050.756/0001-20 - CGF 06.920 639-2 • sociais e o Poder Público Municipal, promover o debate sobre temas de interesse do município e garantir o direito constitucional de participação do cidadao. Parágrafo único. As audiências públicas assegurarão a participação de qualquer pessoa interessada pelo tema a ser tratado, sem distinção ou discriminação de qualquer natureza. Art. 23, A convocação de audiências públicas poderá ser feita: I - Pelos membros do Conselho da Cidade de Fortim - CONCIDADE, através da maioria absoluta dos seus membros. I! - Pela sociedade civil, quando solicitada por, no mínimo, um por cento (1%) dos eleitores do município. Parágrafo único. Ressalvados os casos excepcionais, justificados pelo Plenário do Conselho da Cidade de Fortim- CONCIDADE, as audiências públicas só poderão ser convocadas e divulgadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Art. 24. Os requisitos para a convocação e realização das audiências públicas deverão constar do regimento interno do CONCIDADE. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 25. A primeira eleição dos conselheiros representantes da sociedade civil organizada será convocada, por ato do Chefe do Executivo, em até 15 (quinze dias) após a publicação desta Lei e realizada em até 60 (sessenta) dias contados a partir da data da convocação. Art. 26. A designação dos conselheiros representantes do Poder Público Municipal será feita juntamente com a divulgação do resultado da eleição citada no artigo anterior. Art. 27. O primeiro mandato dos membros do CONCIDADE encerrar-se-á quando da realização da Conferência da Cidade de Fortim. Art. 28. O Regimento Interno do CONCIDADE será aprovado pelo plenário e formalizado por Decreto do Executivo Municipal em até sessenta (60) dias após sua instalação. Art. 29. As dúvidas e os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo Presidente do Conselho da Cidade de Fortim - CONCIDADE, ad referendum do Plenário. Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM, aos 23 de abril de 2010. Prefeita Municipal Rua João de Anil, 215 - Maloca - Fortim - CE - CEP 62.815-000 - FONE (88) 3413.1001 / 3413.1 CNPJ 35.050.756/0001-20 - CGF 06.920.639-2 r