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norma nº 367/2010

Tipo Lei
Número / Ano 367 / 2010
Date 2010-04-23
EmentaDispõe sobre o Conselho a Cidade de Fortim – CONCIDADE, na forma que indica e dá outras providências.
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A CIDADE DE VOLTA PARA O POVO
LEI N° 367/2010, DE 23 DE ABRIL DE 2010
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Dispõe sobre o Conselho da Cidade
de Fortim - CONCIDADE, na forma
que indica e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM, Faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO, DA NATUREZA, DOS OBJETIVOS, DAS ATRIBUIÇÕES E PRINCÍPIOS *
Art. 1o. Fica criado o Conselho da Cidade de Fortim - CONCIDADE, como órgão 
colegiado, de natureza deliberativa e consultiva, compondo a estrutura administrativa do 
Poder Executivo Municipal e integrando a gestão urbana do Município e do Sistema 
Nacional de Política Urbana.
Art. 2o. Compõem o Conselho da Cidade de Fortim - CONCIDADE, criado na forma 
do artigo 1o, desta Lei, representantes do poder público municipal e da sociedade civil.
Art. 3o. O Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria de Administração 
Geral, assegurará os meios necessários para a instalação e funcionamento do Conselho da 
Cidade de Fortim - CONCIDADE.
Art. 4o. São objetivos do Conselho da Cidade de Fortim - CONCIDADE acompanhar, 
estudar, analisar, propor e aprovar as diretrizes gerais para o desenvolvimento urbano, 
visando à promoção, compatibilização e a integração do planejamento e das ações de 
gestão do solo urbano, habitação, saúde, educação, saneamento, meio ambiente, 
mobilidade e acessibilidade.
Art. 5o. O Conselho da Cidade de Fortim - CONCIDADE tem as seguintes 
competências:
I - propor programas, instrumentos, normas e prioridades para a execução da 
política municipal de desenvolvimento urbano.
II - propor, debater e aprovar diretrizes e normas para implantação dos programas a 
serem formulados pelos órgãos da Administração Pública municipal relacionados à Política 
Urbana;
II - apreciar e propor diretrizes gerais para a formulação e implementação das 
políticas de desenvolvimento urbano e ambiental do Município;
III - emitir orientações e recomendações referentes à aplicação da Lei Federal n° 
10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e demais leis e atos normativos relacionados ao 
desenvolvimento urbano municipal;
IV - propor aos órgãos competentes medidas e normas de conduta para a 
implementação, acompanhamento e avaliação da legislação urbanística e ambiental;
V - promover mecanismos de cooperação entre as várias esferas de governo e g r—> 
sociedade, na formulação e execução da política municipal de desenvolvimento urbano;
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Rua João de Anil, 215 - Maloca - Fortim - CE - CEP 62.815-000 - FONE (88) 3413.1001 / 3413.1002
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VI - elaborar e aprovar seu regimento interno, sua forma de funcionamento, bem 
como a articulação e integração com outros conselhos municipais;
VII - tomar efetiva a participação da Sociedade Civil nas diversas etapas do 
planejamento e gestão urbanos;
VIII - criar instrumentos e mecanismos de integração das políticas de 
desenvolvimento urbano;
IX - garantir a continuidade das políticas, planos, programas e projetos de 
desenvolvimento urbano do Município;
X - monitorar e fortalecer o processo de implementação do orçamento municipal em 
consonância com as deliberações dos processos participativos relativos às políticas setoriais 
de desenvolvimento urbano;
XI - Convocar e organizar a Conferência da Cidade de Fortim;
XII - Encaminhar as diretrizes e instrumentos da política de desenvolvimento urbano 
e das políticas setoriais em consonância com as deliberações da Conferencía da Cidade de
Fortim;
XII! - Dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões;
XIV - Propor a realização de estudos, pesquisas, debates, seminários, audiências 
públicas ou cursos afetos à política municipal de desenvolvimento urbano;
XV - propor ações e adotar procedimentos e mecanismos, visando combater a 
segregação sócioespacial no Município;
XVI - acompanhar e avaliar a implementação e a gestão do Plano Diretor de 
Desenvolvimento Urbano de Fortim, bem como a legislação correlata, zelando pelo 
cumprimento dos planos, programas, projetos e instrumentos a eles relacionados;
XVII - Avaliar assuntos de notório interesse público, motivado por cidadãos ou 
organizações sociais, desde que plenamente justificados;
XVIII - estimular a participação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de 
participação e controle social;
XIX - incentivar a criação, a estruturação e o fortalecimento institucional de 
conselhos afetos à política municipal de desenvolvimento;
XX - propor diretrizes gerais, assim como critérios para a distribuição equitativa das 
verbas orçamentárias no contexto de suas respectivas leis.
Art. 6o. Constituem princípios fundamentais do Conselho da Cidade de Fortim - 
CONCIDADE, orientadores do seu programa de ação, além da participação popular, da 
igualdade e da justiça social, da função social da cidade e da propriedade, bem como do 
desenvolvimento sustentável:
I - a participação popular, que será exercida de forma a assegurar aos diversos 
setores da sociedade, a oportunidade de expressar suas opiniões e participar dos processos 
decisórios, garantindo sua representatividade, diversidade e pluralidade;
II - a igualdade e a justiça social, que, através de medidas, métodos e 
procedimentos, garantirão à população o acesso às informações, aos equipamentos,, 
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III - a função social da cidade, que será plenamente atendida em vista do marco 
regulatório dos sistemas nacional e internacional de direitos referentes a (à):
a) moradia condigna;
b) mobilidade urbana;
c) qualidade ambiental;
d) proteção de usufruto dos bens culturais e de lazer;
e) serviços de saúde e educação;
f) segurança pública.
IV - a função social da propriedade, que é a estabelecida no inciso XXII!, do artigo 
5o, e § 2o, do artigo 182, todos, da Constituição Federal, c/c o artigo 2o, da Lei Federal n°. 
10.257, de 10 de julho de 2.001 (Estatuto da Cidade).
V - o desenvolvimento sustentável, entendido nesta Lei como o crescimento 
economicamente viável, socialmente justo, ambiental e ecologicamente equilibrado.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO
Art. 7o. O Conselho da Cidade de Fortim = CONCIDADE terá sua estrutura composta 
pelos seguintes órgãos:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Secretaria Executiva;
Parágrafo único. O exercício da função dos membros do Conselho da Cidade de 
Fortim - CONCIDADE não será remunerado, apesar de esse serviço ser considerado de 
relevante interesse público.
SEÇÃO I
DO PLENÁRIO
Art. 8o. O Pienário do Conselho da Cidade de Fortim - CONCIDADE, órgão de 
deliberação superior, será composto pelo Poder Público Municipal cuja representação será 
de oito (08) membros; pelos representantes da sociedade civil organizada, em número de 
oito (08) membros, totalizando dezesseis (16) membros titulares, além de seus respectivos 
suplentes.
Parágrafo único. Incluem-se na representação dos representantes da sociedade 
civil os Movimentos Sociais e Populares, as Entidades Empresariais, as Entidades Sindicais 
e as Entidades Profissionais
Art. 9o. São representantes do Poder Público Municipal:
I - Como membro nato:
a) Chefe do Poder Executivo Municipal;
II - Como membros designados:
Rua João de Anil, 215 - Maloca - Fortim - CE - CEP 62.815-000 - FONE (88) 3413.1001 / 3413.1002
CNPJ 35.050.756/0001-20 - CGF 06.920.639-2
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Um (1) representante da Secretaria Municipal de Administração Geral;
Um (1) representante da Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente; 
Um (1) representante da Secretaria Especial do Trabalho,
Empreendedorismo, Indústria e Comércio;
d) Um (1) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;
e) Um (1) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura,
Juventude, Desporto e Lazer;
f) Um (1) representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Economia e
Gestão;
g) Um (1) representante da Câmara Municipal de Fortim
Parágrafo único. Em caso de modificação da nomenclatura ou atribuições dos 
órgãos distribuídos nos termos do inciso I, alíneas a, b, c, d, e, e f, do caput deste artigo, 
assumirá a vaga no CONCIDADE o órgão cujas atribuições.sejam afins.
Art. 10. A representação da sociedade civil será composta por oito (08) membros, 
observando-se a seguinte disposição:
I - dois (02) representantes dos Movimentos Sociais e Populares;
II - dois (02) representantes de Entidades Empresariais;
III - dois (02) representantes de Entidades Sindicais;
IV - dois (02) representantes de Entidades Profissionais.
Parágrafo único. Para os fins do inciso I, do caput deste artigo:
I - os Movimentos Sociais e Populares correspondem às associações comunitárias 
ou de moradores, movimentos por moradia, movimentos de luta por terra e demais 
entidades voltadas à questão do desenvolvimento urbano;
II - as Entidades Empresariais correspondem às empresas de qualquer porte, 
representativas do empresariado, relacionadas à produção e ao financiamento do 
desenvolvimento urbano, inclusive cooperativas;
III - as Entidades Sindicais correspondem aos sindicatos, federações, confederações 
e centrais sindicais de trabalhadores legalmente constituídos e vinculados às questões de 
desenvolvimento urbano;
IV - as Entidades Profissionais correspondem às entidades representativas de 
associações de profissionais autônomos ou de empresas, enquadrando-se, também, 
conselhos profissionais, regionais ou federais com sede no município.
Art. 11. Os representantes do Poder Executivo Municipal serão designados pelo 
chefe do executivo dentre os Titulares ou Adjuntos dos órgãos públicos.
Art. 12. O representante do legislativo municipal será indicado pela Câmara 
Municipal de Fortim e designado pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 13. A eleição dos membros da Sociedade Civil Organizada será convocada pelo 
Chefe do Executivo Municipal e realizada durante a Conferência da Cidade do Fo|
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Art. 14. A primeira eleição dos membros do CONCIDADE será realizada de acordo 
com o art. 25 das disposições transitórias desta lei.
SUBSEÇÃO I
DO MANDATO
Art. 15. O mandato dos conselheiros do Conselho da Cidade de Fortim - 
CONCIDADE será de dois (02) anos, admitida a recondução.
Art. 16. O conselheiro perderá seu mandato se faltar em três (03) reuniões 
consecutivas ou em cinco (05) alternadas no mesmo ano de mandato.
§ 1o. Não será computada a falta da entidade se o conselheiro titular se fizer 
representar pelo suplente.
§ 2o. A perda do mandato prevista nesse artigo não se aplica ao Chefe do Poder 
Executivo Municipal.
Art. 17. A perda do vínculo legal do representante com a entidade representada 
implicará na extinção concomitante de seu mandato
Art. 18. A perda do mandato de um conselheiro implicará na perda do mandato da 
entidade representada, que será substituída pela entidade suplente do segmento, quando 
houver, que poderá indicar nomes de representantes, titular e suplente.
SEÇÃO II
DA PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA
Art. 19. O Conselho da Cidade de Fortim - CONCIDADE será presidido pelo Chefe 
do Executivo Municipal, que será substituído, automaticamente, em suas ausências, pelo 
Vice-presidente.
Art. 20. O Vice-presidente do Conselho da Cidade de Fortim - CONCIDADE será 
eleito por maioria absoluta dentre os membros do Plenário para um mandato coincidente 
com o do CONCIDADE, permitida a recondução.
SEÇÃO Ml
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 21. A Secretaria Executiva, constituída por servidores cedidos pelo Executivo 
Municipal, tem o objetivo de dar suporte administrativo e operacional, fazendo os 
expedientes e promovendo a viabilidade das atividades do Conselho da Cidade de Fortim￾CONCiDADE.
Parágrafo único. A composição e competência da Secretaria Executiva serão 
definidas no Regimento Interno.
CAPÍTULO III
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 22. As audiências públicas, a serem convocadas pelo Conselho da Cidade de 
Fortim- CONCIDADE buscarão sempre favorecer a cooperação entre os diversosfatofes .
Rua João de Anil, 215 - Maloca - Fortim - CE - CEP 62.815-000 - FONE (88) 3413.1001' -/<3413.1002
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sociais e o Poder Público Municipal, promover o debate sobre temas de interesse do 
município e garantir o direito constitucional de participação do cidadao.
Parágrafo único. As audiências públicas assegurarão a participação de qualquer 
pessoa interessada pelo tema a ser tratado, sem distinção ou discriminação de qualquer 
natureza.
Art. 23, A convocação de audiências públicas poderá ser feita:
I - Pelos membros do Conselho da Cidade de Fortim - CONCIDADE, através da 
maioria absoluta dos seus membros.
I! - Pela sociedade civil, quando solicitada por, no mínimo, um por cento (1%) dos 
eleitores do município.
Parágrafo único. Ressalvados os casos excepcionais, justificados pelo Plenário do 
Conselho da Cidade de Fortim- CONCIDADE, as audiências públicas só poderão ser 
convocadas e divulgadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Art. 24. Os requisitos para a convocação e realização das audiências públicas 
deverão constar do regimento interno do CONCIDADE.
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25. A primeira eleição dos conselheiros representantes da sociedade civil 
organizada será convocada, por ato do Chefe do Executivo, em até 15 (quinze dias) após a 
publicação desta Lei e realizada em até 60 (sessenta) dias contados a partir da data da 
convocação.
Art. 26. A designação dos conselheiros representantes do Poder Público Municipal 
será feita juntamente com a divulgação do resultado da eleição citada no artigo anterior.
Art. 27. O primeiro mandato dos membros do CONCIDADE encerrar-se-á quando da 
realização da Conferência da Cidade de Fortim.
Art. 28. O Regimento Interno do CONCIDADE será aprovado pelo plenário e 
formalizado por Decreto do Executivo Municipal em até sessenta (60) dias após sua 
instalação.
Art. 29. As dúvidas e os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo 
Presidente do Conselho da Cidade de Fortim - CONCIDADE, ad referendum do Plenário.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM, aos 23 de abril de 2010.
Prefeita Municipal
Rua João de Anil, 215 - Maloca - Fortim - CE - CEP 62.815-000 - FONE (88) 3413.1001 / 3413.1
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