| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 553 / 2015 |
| Date | 2015-05-25 |
| Ementa | Dispõe sobre concessão de diárias dos servidores do poder executivo, membros dos conselhos municipais e tutelar, membros do controle interno, prefeito e vice-prefeito municipal, na forma que indica e dá outras providências. |
| native_id | 52 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
Governo Municipal de Fortim LEI N° 553/2015, DE 25 DE MAIO DE 2015 Dispõe sobre concessão de diárias dos servidores do poder executivo, membros dos conselhos municipais e tutelar, membros do controle interno, prefeito e vice-prefeito municipal, na forma que indica e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM/CE, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1o. Esta lei dispõe sobre concessão de diárias dos servidores do poder executivo, membros dos conselhos municipais e tutelar, membros do Controle interno, prefeito e vice-prefeito municipal. Art. 2o. Os Servidores do Poder Executivo Municipal, membros dos Conselhos Municipais e Conselho Tutelar, Prefeito, membros do Controle Interno e Vice-Prefeito Municipal que se ausentarem do município a serviço e no interesse da Administração, além de transporte, farão jus a diária para cobertura de despesas de alimentação, pousada e locomoção urbana. § 1o. Entende-se por interesse da Administração, a participação em cursos, estágios, congressos ou outra modalidade de aperfeiçoamento, diretamente relacionada com o cargo ou função, além de viagens junto a órgãos públicos e de interesses gerais para a administração municipal. § 2o. As despesas com a locomoção urbana, quando táxi, serão comprovadas mediante apresentação de recibo, que deverão conter o valor do serviço por extenso, a assinatura do taxista e a data da emissão. § 3o. As despesas com aquisição de passagens, taxas de embarques, seguros ou similares, não estão incluídas no conceito de diária constante do caput deste artigo, sendo acobertados por adiantamentos. Art. 3o. Os valores das diárias de viagens são os constantes dos Anexos I e II, que fazem parte desta lei. Art. 4o. Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar os valores das diárias pela variação do IGP-M, anualmente, mediante Decreto. No caso de extinção do índice mencionado, fica o poder executivo autorizado a utilizar outro índice oficial adotado pelo setor público. § 1o. Os valores correspondentes às diárias, por ocasião de seu reajuste e que resultarem em fração de centavos, terão seus valores reajustados para a unidade de real imediatamente superior, servindo o novo valor de base para o reajuste previsto no caput deste artigo. § 2o. No caso de servidor ocupante ou detentor de mais de um cargo ou função pública, o cálculo das diárias terá como base, o cargo ou funçã desempenho das atividades motivou a viagem. !" " #$%& #'&&()* + #,,-$%. #$,/%,$/% Governo Municipal de Fortim § 3°. Nos casos de afastamento da sede para acompanhar Secretários, na qualidade de assessor, o servidor fará jus à diária no mesmo valor atribuído à autoridade acompanhada. a) Entende-se por assessor da autoridade o servidor com conhecimento técnico imprescindível ao assunto objeto da viagem. b) Não farão jus a receber o mesmo valor atribuído à autoridade acompanhada nos casos de participação em cursos, seminários, encontros, palestras e correlatos. Art. 5o. A diária será concedida mediante autorização expressa do Secretário ou chefe imediato de cada área, bem como o uso do meio de transporte a ser utilizado na viagens. Parágrafo único. A solicitação de diária deverá ser feita por meio da utilização do formulário, conforme modelo a ser definido em regulamento. Art. 6o. A concessão de diária deverá ser programada com três dias de antecedência e será condicionada à existência de dotação orçamentária específica e recursos financeiros disponíveis, ressalvadas situações emergenciais. Art. 7o. A diária é devida a cada período de 24 (vinte e quatro) horas de afastamento, tomando-se como termo inicial e final para contagem dos dias, a hora da partida e da chegada na sede, respectivamente. Art. 8o. Quando o servidor se afastar do município por período superior a 18h e inferior a 24h será devida diária integral. § 1o. Ocorrendo afastamento por período superior a 6 (seis) horas, e inferior a 12 (doze) horas contínuas serão devidos um terço (1/3) da diária integral. § 2°. Ocorrendo afastamento por período superior a 12 (doze) horas, e inferior a 18 (dezoito) serão devidos dois terços (2/3) da diária integral para as cidades acima de 100 km ida e volta, e nos demais casos, inferior a esta distância, 30% do valor da diária integral. § 3o. O servidor municipal que se ausentar do município a serviço para participar de cursos, congressos, conferências, e eventos afins, e que tenham a despesa com hospedagem e alimentação custeada pela organização do evento, fará jus a uma diária de um quarto (1/4) do valor da diária integral. Art. 9o. As diárias até o limite de 10 (dez), serão pagas antecipadamente. § 1o. Quando a viagem ultrapassar 10 (dez) dias, as diárias serão autorizadas mediante justificativa fundamentada do Secretário Municipal ou chefe imediato de cada área. § 2o. Nos casos de emergências, as diárias poderão ser pagas no decorrer do afastamento do servidor, mediante justificativa fundamentada do Secretário Municipal ou chefe imediato de cada área. § 3o. A viagem transcorrida sábado, domingo ou feriado será expressamentejustificada e autorizada pelo Secretário Municipal ou chefe imediato competente, m y r !" " #$%& #'&&()- + #,,-$%. #$,/%,$/% w Governo Municipal de Fortim Art. 10. Não serão autorizadas viagens a serviço do Município em veículo particular, exceto quando o Município estiver impossibilitado de liberar veículo oficial para transportar o servidor que irá se deslocar a serviço da Administração Pública, desde que a indenização das despesas esteja devidamente normatizada mediante decreto e justificada pelo Secretário Municipal ou chefe imediato de cada área. Art. 11. O deslocamento de servidor, em viagem ao exterior, somente ocorrerá após ato expresso do Prefeito Municipal ou autoridade por ele delegada, autorizando-o a ausentar-se do país, nos termos da legislação pertinente a cada caso. Art. 12. É vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação e pousada. Art. 13. Compete ao Controle Interno instituir e alterar, quando necessário, o formulário de solicitação e concessão de diária e editar instrução normativa para o fiel cumprimento desta Lei, mediante decreto do poder executivo. Art. 14. Revoga-se a lei n° 013/95, de 24 de janeiro de 1995. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 0 !" " #$%& #'&&()- + #,,-$%. #$,/%,$/% PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, em 25 de maio de 2015. AD \ PINHEIRO BARBOSA refeita Municipal ANEXO I RELAÇÃO DE VALORES DE DIÁRIAS Governo Municipal de Fortim D IÁ R IA S N O T E R R IT Ó R IO D O E S TA D O D O C E A R Á PREFEITA R$ 150,00 DIRETOR/SECRETÁRIO/PROCURADOR R$ 120,00 SERVIDOR EFETIVO/ CHEFE SETOR R$ 90,00 Rua José Porfirio, 35, ! " " #$%& #'&&()- + #,,-$%. #$,/%,$/% ANEXO II RELAÇÃO DE VALORES DE DIÁRIAS Governo Municipal de Fortim DIÁRIAS FORA DO TERRITÓRIO DO ESTADO DO CEARÁ PREFEITA R$ 450,00 DIRETOR/SECRETÁRIO/PROCURADOR R$ 360,00 SERVIDOR EFETIVO/ CHEFE SETOR R$ 240,00 !" " #$%& #'&&()- + #,,-$%. #$,/%,$/%