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norma nº 553/2015

Tipo Lei
Número / Ano 553 / 2015
Date 2015-05-25
EmentaDispõe sobre concessão de diárias dos servidores do poder executivo, membros dos conselhos municipais e tutelar, membros do controle interno, prefeito e vice-prefeito municipal, na forma que indica e dá outras providências.
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Governo Municipal de Fortim
LEI N° 553/2015, DE 25 DE MAIO DE 2015
Dispõe sobre concessão de diárias dos 
servidores do poder executivo, membros dos 
conselhos municipais e tutelar, membros do 
controle interno, prefeito e vice-prefeito 
municipal, na forma que indica e dá outras 
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM/CE, Faço saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1o. Esta lei dispõe sobre concessão de diárias dos servidores do poder 
executivo, membros dos conselhos municipais e tutelar, membros do Controle 
interno, prefeito e vice-prefeito municipal.
Art. 2o. Os Servidores do Poder Executivo Municipal, membros dos 
Conselhos Municipais e Conselho Tutelar, Prefeito, membros do Controle Interno e 
Vice-Prefeito Municipal que se ausentarem do município a serviço e no interesse da 
Administração, além de transporte, farão jus a diária para cobertura de despesas de 
alimentação, pousada e locomoção urbana.
§ 1o. Entende-se por interesse da Administração, a participação em cursos, 
estágios, congressos ou outra modalidade de aperfeiçoamento, diretamente 
relacionada com o cargo ou função, além de viagens junto a órgãos públicos e de 
interesses gerais para a administração municipal.
§ 2o. As despesas com a locomoção urbana, quando táxi, serão comprovadas 
mediante apresentação de recibo, que deverão conter o valor do serviço por 
extenso, a assinatura do taxista e a data da emissão.
§ 3o. As despesas com aquisição de passagens, taxas de embarques, 
seguros ou similares, não estão incluídas no conceito de diária constante do caput
deste artigo, sendo acobertados por adiantamentos.
Art. 3o. Os valores das diárias de viagens são os constantes dos Anexos I e II, 
que fazem parte desta lei.
Art. 4o. Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar os valores das diárias 
pela variação do IGP-M, anualmente, mediante Decreto. No caso de extinção do 
índice mencionado, fica o poder executivo autorizado a utilizar outro índice oficial 
adotado pelo setor público.
§ 1o. Os valores correspondentes às diárias, por ocasião de seu reajuste e 
que resultarem em fração de centavos, terão seus valores reajustados para a 
unidade de real imediatamente superior, servindo o novo valor de base para o 
reajuste previsto no caput deste artigo.
§ 2o. No caso de servidor ocupante ou detentor de mais de um cargo ou 
função pública, o cálculo das diárias terá como base, o cargo ou funçã 
desempenho das atividades motivou a viagem.
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Governo Municipal de Fortim
§ 3°. Nos casos de afastamento da sede para acompanhar Secretários, na 
qualidade de assessor, o servidor fará jus à diária no mesmo valor atribuído à 
autoridade acompanhada.
a) Entende-se por assessor da autoridade o servidor com conhecimento 
técnico imprescindível ao assunto objeto da viagem.
b) Não farão jus a receber o mesmo valor atribuído à autoridade 
acompanhada nos casos de participação em cursos, seminários, encontros, 
palestras e correlatos.
Art. 5o. A diária será concedida mediante autorização expressa do Secretário 
ou chefe imediato de cada área, bem como o uso do meio de transporte a ser 
utilizado na viagens.
Parágrafo único. A solicitação de diária deverá ser feita por meio da 
utilização do formulário, conforme modelo a ser definido em regulamento.
Art. 6o. A concessão de diária deverá ser programada com três dias de 
antecedência e será condicionada à existência de dotação orçamentária específica e 
recursos financeiros disponíveis, ressalvadas situações emergenciais.
Art. 7o. A diária é devida a cada período de 24 (vinte e quatro) horas de 
afastamento, tomando-se como termo inicial e final para contagem dos dias, a hora 
da partida e da chegada na sede, respectivamente.
Art. 8o. Quando o servidor se afastar do município por período superior a 18h 
e inferior a 24h será devida diária integral.
§ 1o. Ocorrendo afastamento por período superior a 6 (seis) horas, e inferior a 
12 (doze) horas contínuas serão devidos um terço (1/3) da diária integral.
§ 2°. Ocorrendo afastamento por período superior a 12 (doze) horas, e inferior 
a 18 (dezoito) serão devidos dois terços (2/3) da diária integral para as cidades 
acima de 100 km ida e volta, e nos demais casos, inferior a esta distância, 30% do 
valor da diária integral.
§ 3o. O servidor municipal que se ausentar do município a serviço para 
participar de cursos, congressos, conferências, e eventos afins, e que tenham a 
despesa com hospedagem e alimentação custeada pela organização do evento, fará 
jus a uma diária de um quarto (1/4) do valor da diária integral.
Art. 9o. As diárias até o limite de 10 (dez), serão pagas antecipadamente.
§ 1o. Quando a viagem ultrapassar 10 (dez) dias, as diárias serão autorizadas 
mediante justificativa fundamentada do Secretário Municipal ou chefe imediato de 
cada área.
§ 2o. Nos casos de emergências, as diárias poderão ser pagas no decorrer do 
afastamento do servidor, mediante justificativa fundamentada do Secretário 
Municipal ou chefe imediato de cada área.
§ 3o. A viagem transcorrida sábado, domingo ou feriado será expressamente￾justificada e autorizada pelo Secretário Municipal ou chefe imediato competente, m y r
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Governo Municipal de Fortim
Art. 10. Não serão autorizadas viagens a serviço do Município em veículo 
particular, exceto quando o Município estiver impossibilitado de liberar veículo oficial 
para transportar o servidor que irá se deslocar a serviço da Administração Pública, 
desde que a indenização das despesas esteja devidamente normatizada mediante 
decreto e justificada pelo Secretário Municipal ou chefe imediato de cada área.
Art. 11. O deslocamento de servidor, em viagem ao exterior, somente 
ocorrerá após ato expresso do Prefeito Municipal ou autoridade por ele delegada, 
autorizando-o a ausentar-se do país, nos termos da legislação pertinente a cada 
caso.
Art. 12. É vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra 
retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação e pousada.
Art. 13. Compete ao Controle Interno instituir e alterar, quando necessário, o 
formulário de solicitação e concessão de diária e editar instrução normativa para o 
fiel cumprimento desta Lei, mediante decreto do poder executivo.
Art. 14. Revoga-se a lei n° 013/95, de 24 de janeiro de 1995.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, em 25 de maio de 2015.
AD \ PINHEIRO BARBOSA
refeita Municipal
ANEXO I
RELAÇÃO DE VALORES DE DIÁRIAS
Governo Municipal de Fortim
D IÁ R IA S N O T E R R IT Ó R IO D O E S TA D O D O C E A R Á
PREFEITA R$ 150,00
DIRETOR/SECRETÁRIO/PROCURADOR R$ 120,00
SERVIDOR EFETIVO/ CHEFE SETOR R$ 90,00
Rua José Porfirio, 35,   !  " "	#$%& #'&&()-
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ANEXO II
RELAÇÃO DE VALORES DE DIÁRIAS
Governo Municipal de Fortim
DIÁRIAS FORA DO TERRITÓRIO DO ESTADO DO CEARÁ
PREFEITA R$ 450,00
DIRETOR/SECRETÁRIO/PROCURADOR R$ 360,00
SERVIDOR EFETIVO/ CHEFE SETOR R$ 240,00
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