| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 234 / 2005 |
| Date | 2005-03-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a Reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social Municipal da Prefeitura Municipal de Fortim e da outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPALDE
FORT
RUMO AO DESENVOLVIMENTO
“Dispõe sobre a REE
PREVIDENCIASOCIAL MUNICIPAL
da
e da outras providências' .
JÚNIOR. Prefeito Municipal de Fortim. usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei.
ara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPITUl0 l .
dos Objetivos
Dos Segurados
Seção II
Dos DependenIcs.
LJ'N'N'N'N'N'NNN
Da Aposentadoria po
Seção II'.
Da Aposentadoria Co
Seção III
Da Aposentadoria por po de Contribuição
Seção IV
Da Aposcnla orla por
Dn Salarm-Matcmldad
Seção VIII
CAPÍTULO IX..
Das Regras de Cálculo dos P
CAPITU[0 X
CÃPÍTUL
0 x
Dos
'Reglslros
CAPITULO XI]
Rua Nossa Senhora do Amparo.
- Fortim - CE - CEP: 62815-000 - Tel: (88) 3413.1003
F/x. 2
Lei n“ 234. de 22 de março de 2005
Reestrulum (7 Regime Próprio de Previdência .S'nciu/ rlz)
.«llzmicípio de Forti/n. e dá on!/'as providêm'ias.
() PREFEITO MUNICIPAL DE Iªortím
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
ri'ruro ÚNICO
Do Regime Próprio de Previdência Social do Municipio de FOR'I'IM
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares e dos Objetivos
Art. ]" lªica instituido reestruturado, nos termos desta Lei. o Regime Próprio de Previdência Social
do Município de Fortim
,
RPPS de que trata o art. 40 da Constiturção Federal,
Art, 2" () RPPS visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os benelieiários e compreende um conjunto de
beneficios que atendam as seguintes finalidades:
l
- garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez. doença. acidente em serviço. idade avançada. reclusão
e morte: e
ll
- proteção à maternidade e a família.
CAPÍTULO u
Dos Beneficiários
Art. 3" São filiados ao RPPS. na qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes.
Art. 4" Permanece filiado ao RPPS. na qualidade de segurado. () servidor ativo que estiver:
!
- cedido para outro Órgão ou entidade da Administração direta e indireta da União. dos Iíslados. do Distrito
Federal ou dos Municípios: e
II - afastado ou licenciado. temporariamente. do cargo efetivo sem recebimento de subsídio ou remuneração do
Município. observados os prazos previstos no art. 68.
Art. 5" O servidor efetivo requisitado da Uniao. de listado. do Distrito lªedcral ou de outro
Município permanece Filiado ao regime previdenciário de origem.
Seçãol
Dos Segurados
Art. 6“ São segurados do RPPS:
[
- o servidor público titular de cargo efetivados órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo. suas
autarquias. inclusive as de regime especial e fundações públicas: e
[]
-os aposentados nos cargos citados neste artigo,
é [” lºica excluído do disposto no caput o servidor ocupante. exclusivamente. de
cargo em comissão declarado
em lei de ih rc nomeação e exoneração. hem como de outro cargo temporário ou emprego público. ainda que aposentado.
;* 2“ Na hipótese de acumulação remunerada. o servidor mencionado neste artigo será segurado
ohrigatorio em relaçao a cada um dos
cargos ocupados.
IJ
Fls. 3
é 3“ () segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal. estadual. distrital ou
municipal filia-se ao Regime Geral de Previdêneia Social na condição de exercente de mandato eletivo.
Art, 7“ A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas seguintes hipotes
I
-morte:
Il —
exoneração ou demissão: ou
Ill
,
falta de recolhimento das contribuições previdenciárias na hipótese prevista no art. 17. após os
prazos constantes no art. 68.
Seção Il
Dos Dependentes
Art. 8“ São beneficiários do RPPS. na condição de dependente do segurado:
I
- o cônjuge. a companheira, o companheiro. e o filho não emancipado. de qualquer condição.
menor de vinte e um anos ou invalido:
[] — os pais. se inválido : e
III - o irmão. se invalido.
& |“ A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I e presumida e das demais deve ser
comprovada. '
é 2" A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao
heneliieio os indicados nos incisos SHhSCLl iientes.
9' 3“ Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que. sem ser casada. mantenha união
estável com o segurado ou segurada.
ªll“ Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar.
quando forem solteiros. separados judicialmente. divorciados ou viúvos. ou tenham prole em comum. enquanto
não se separarem,
Art. 9“ líquiparam—se aos filhos. nas condições do inciso I do art. X“. mediante declaração escrita do
segurado e desde que comprovada a dependência econômica. o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não
possua bens il“ *ientes para o próprio sustento e educação.
Parágrafo único. O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado
mediante apresentação de termo de tutela. observadas as Iii/lólases da perda da qualidade e documentação
necessária pura inscrição (' comprovação da dependência Económica
Seção lll
Das Inscrições
Art. 10 A inscrição do segurado e' automática e ocorre quando da investidura no cargo.
Art. ll Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes. que poderão promove-1a se ele
I'alecer sem ti":-la efetivado.
ç“ ]" A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição por inspeção
medica.
& 2“ As
informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente.
& 3“ A perda da condição de segurado impliea o automatico 'aneelamento da inscrição de seus
dependentes.
CAPÍ oro III
Do Custeio
w
F[S. 4
,
&
Art. I2 Fica criado. no âmbito da Secretaria de Administração Geral. o Fundo de Previdência Social do
Municipio de Fortim
,
FPS. de acordo com o art. 7I da Lei n“ 4.320. de W de tnarço de I964. para garantir o plano de benelicio
(lo RPPS. observados os critérios estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. Caberá a Secretaria mencionada no mpn/ a gestão do PPS.
Art, I3 São fontes do plano de custeio do RPPS as seguintes receitas:
1- contribuição previdenciária do Municipim
ll
- contribuição previdenciária dos segurados;
Ill
, contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas:
IV - doações. subvenções e legados:
V - receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais:
Vl
,
valores recebidos a titulo de
compens “ão financeira em rtl/.ao do é ª)" do art. 201 da Constituição
Federal: e
Vll — demais dotações previstas no orçamento municipal.
5 |“ Constituem também fonte do plano de custeio do RPPS as contribuições previdenciárias previstas
nos ineisos l. Il e III incidentes sobre o abono anual. salario-maternidade. au. 'lio—docnça. auxílio-reclusão c os
valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município. em razão de decisão judicial ou administrativa.
& 2" As receitas de que trata este artigo somente poderão ser utiliyadas para pagamento de beneficios
previdenciários do RPPS e da taxa de administração destinada a manutenção desse Regime.
& 3“ () valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo anterior será de ate 2% ( dois )
por
cento do valor total da remuneração. subsídios. proventos e pensões pagos aos segurados e beneficiários do RPPS
no exercício financeiro anterior.
;* 4“ Os recursos do FPS serão depositados em conta distinta da conta do Tesouro Municipal.
e“ 5“ As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão as resoluções do Conselho
Monetário Nacional. sendo vedada a aplicação em títulos públicos. exceto os títulos públicos federais.
Art. 14 As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos ]
e II do art. l3 serão de acordo
com o disposto abaixo. respectivamente. incidentes sobre a totalidade da remuneração da contribuição:
], Servidores que recebem ate' R$ 300.00...
'
08% (oito por cento )
lI — Servidores que recebem acima de R$ 300.00 até R$ o()().()()....: 10% (de/, por cento)
lll
,
Servidores que recebem acima de R$ 6l)0.()( llºo (onze por cento)
35 l“ Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo subsídio ou o vencimento do cargo
eletivo. acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. dos adicionais de carater individual ou outras
tantagens. excluídas
I
as diárias para viagens:
[|
, a ajuda de custo em razão de mudança de sede:
III 7 a indenização de
transporte:
[V
, o salario-t'amíli
V — o auxili i-alimentação:
VI 7 o auxilio-creche:
Vll — as p celas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho:
VIII —
a parcela percebida em decorrência do exercício de
cargo em comissão ou de função de contiança;
IX — o abono de permanência de que trata o art. 54. desta lei: e
X
,
outras parcelas cujo carater indenizatório esteja definido em lei.
Sª 20 () segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição de parcelas remuneratórias
percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de
cargo em comissão ou de função de eonliança. para efeito de
calculo do benclicio a ser concedido com fundamento nos arts. 28. 29. 30. 3l e 50. respeitada. em qualquer hipotes . a limitação
estabelecida no º" 5“ do art. 55.
&" 3“ () abono anual será considerado. para ("ins contributivos. separadamente da remuneração de
contribuição relativa ao mês em que for pago.
o' 4" Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos eonsiderar-se-á. para l'ins do RPPS.
o somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo.
F[S. 6
CAPÍTULO iv
Da Organização do RPPS
Art. 22 Fica instituído o Conselho Municipal de Previdência
,
CMP. orgão superior de deliberação colegiada.
composto pelos seguintes membros. todos nomeados pelo prefeito com mandato de dois anos. admitida uma única recondução:
l
,
dois representantes do Poder Executivo;
“
, um representante do Poder Legislativo:
llllf dois representantes dos servidores ativo
[V —-
um representante dos inativos e pensionistas.
;* l“ Cada membro terá um Suplente com igual periodo de mandato do titular. também admitida uma recondução.
à" 2“ Os membros do CMP e respectivos suplentes serão escolhidos da seguinte forma:
1, o presidente. que terá o voto de qualidade. será indicado pelo prefeito:
ll
, os representantes do Executivo e do Legislativo serão indicados pelos respectivos podere e
lll
, os representantes dos servidores. dos inativos e pensionistas. eleitos entre seus pares. serão indicados pelos
sindicatos ou associações correspondentes.
& 3“ Os membros do CMP não serão destituiveis ad mllum. somente podendo ser atastados de suas funções depois de
julgados em processo administrativo se culpados por falta grave ou infração punivel com demissão. ou em caso de vacância.
assim entendida a ausencia não justilicada em tres reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano.
Seção I
Do Funcionamento do CMP
Art, 23 () CMP rcunir—se-á. ordinariamente. em sessões mensais e. extraordinariamente. quando convocado por, pelo
menos. três de seus membros. com antecedência mínima de einen dias:
Parágrafo único. Das reuniões do CMP. serão lavradas atas em livro próprio.
Art, 24 As decisões do CMP serão tomadas por maioria. exigido o quorum de quadro membros.
Art. 25 Incumbira à Secretaria de
.. proporcionar ao CMP
os meios necessários ao evereieio de suas competências.
Seção II
Da Competência do CMP
Art. 26 Compete ao CMP:
I — estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do RPPS:
Il
- apreciar e aprovar a proposta orçamentária do RPPS;
lll
, organizar e detinir a estrutura administrativa. tinanceira e técnica do PPS:
lV - conceber. acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e tinaneeira dos recursos do RPPS:
V - examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da politica previdenciária do Municipio:
Vl - autorizar a contratação de
empresas especializadas para a realização de auditorias contábeis e estudos
atuariais ou linaneeiros:
Vll - autorizar a alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio do PPS. observada a legislação pertinentci
VIll - aprovar a contratação de agentes linancciros. bem como a celebração de contratos. convênios e ajustes pelo
FPS:
IX - deliberar sobre a aceitação de doações. ec es de direitos e legados. quando onerados por encargos:
X - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos decorrentes de gestão. que preiudiqucm o
desempenho e o cumprimento das Finalidades do PPS:
Fls. [4
Art. 59 A vedação prevista no 5 IO do art. 37. da Constituiçzo Federal. não se aplica aos membros de poder e aos
inativos. servidores e militares. que. ate lo de dezembro de 1998. tenham ingressado novamente no serviço público por concurso
público de
provas ou de provas e títulos. e pelas demais formas previstas na Constituição Federal. sendo—lhes proibida a
percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal. aplicando—
Ihcs. em qualquer hipótese. o limite de
que trata 056 ll deste mesmo artigo.
Art. 60 Para lins de concessão de aposentadoria pelo RPPS e vedada a contagem de
tempo de contribuição
[ictieio
Art. ol Será computado. integralmente. o tempo de contribuição no serviço público federal. estadual. distrital e
municipal. prestado sob a égide de qualquer regime jurídico. bem como 0 tempo de contribuição junto ao Regime Geral de
Previdência Social.
Art. 62 Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de
cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal. sera
vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do RPPS.
Art. 63 Pr'screve em cinco anos. a contar da data em que deveriam ter sido
pagas. toda e qualquer ação do
beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo RPPS. sulxo o direito dos
menores. incapa/es e ausentes. na forma do Código Civil.
Art. 64 () segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente invalido. independentemente da sua
idade. deverão. sob pena de suspensão do benelicio. submeter-se anualmente a exame médico a cargo do órgão competente,
Art. 65 Qualquer dos beneíicios previstos nesta Lei será pago diretamente ao henetieiario.
& l" () disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses. devidamente comprovadas:
l- ausência. na forma da lei civil:
ll - moléstia contagiosa: ou
lll - impossibilidade de locomoção.
é 2“ Na hipótese prevista no paragralo anterior. o beneficio poderá ser pago & procurador legalmente constituído.
cujo mandato especifico não exceda de seis meses. renováveis.
_Q' 3" () valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados a pensão
por morte. ou. na falta deles. aos se ueessores. independentemente de inventário ou arrolamento. na forma da lei.
Art. (ro Serão descontados dos benetieios pagos aos segurados e aos dependentes:
l- a contribuição prevista no inciso II e lll do art. 13;
II - o valor devido pelo beneficiário ao Município:
Ill - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS:
|V —
o imposto de renda retido na fonte:
V - a pensão de alimentos prevista em decisãojudicial: e
Vl - as contribuições associativas ou sindicais autori7adas pelos bcnelieiarios.
Art. 67 Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele tizerem jus e na hipótese dos arts. 36 a 40. nenhum
benelieio previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário-minimo.
Art. 68 Na hipótese do inciso [! do art. 4”, o servidor mantem a qualidade de segurado. independentemente de
contribuição. ate' doze meses após a cessação das contribuições.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput será prorrogado por mais doze meses. caso o servidor tenha
tempo de contribuição igual ou superior a cento e vinte meses.
Art. (19 Concedida a aposentadoria ou a pensão. será o ato publicado e encaminhado à apreciação do l'rihunal de
Contas.
Paragrato unico. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo 'l'ribunal de Contas. o processo do hcncl'icio
será imediatamente revisto e promovidas as medidasjurídicas pertinentes.
Fls. 15
Art. 70 lª] vedada a celebração de convênio. consorcio ou outra forma de associação para a concessão dos
benelicios previdenciários de
que trata esta Lei com a União. listado. Distrito Federal ou outro Municipio.
CAPÍTULO Xl
Dos Registros Financeiro e Contabil
Art. 7] () RPPS observará as normas de contabilidade. fixadas
pelo órgão competente da Uniao.
Art. 72 O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social. ate trinta dias apos o encerramento de
cada bimestre do ano civil. nos termos da Lei nº 9.7I7. de 27 de novembro de 1998. e seu regulamento. os seguintes
documentos:
I
- Demonstrativo das Receitas e Despesas do RPPS:
Il — Comprovante mensal do repasse ao RPPS das contribuições a seu cargo e dos valores retidos dos segurados.
correspondentes as alíquotas tixadas no arts. 14 e IS; e
Ill
,
Demonstrativo Financeiro relativo às aplicações do RPPS.
Art. 73 Será mantido registro individualizado para cada segurado que contera:
I-nnme:
Il - matricula:
Ill - remuneração de contribuição. mês a mês:
lV - valores mensais e acumulados da contribuição do servidor: e
V - valores mensais e acumulados da contribuição do municipio
& 1“ Ao segurado serão disponibilimdas as informações constantes de seu registro individualizado. mediante
extrato anual de prestação de contas. relativos ao exercício Financeiro anterior.
é 2“ O registro cadastral individualizado sera consolidado para fins contábeis.
I
- nome:
[| - matriculaz
lll - remuneração de contribuição. ou subsidio mês a mês: e
IV - valores das contribuições previdenciárias mensais e das acumuladas nos meses anteriores do segurado e do
Municipio. suas autarquias e Fundações;
Parágrafo único. Ao segurado será disponibilizado por meio eletrônico, extrato previdenciário contendo as
inlbrmações previstas neste artigo.
CAPÍTULO xn
Das Disposições Gerais c Finais
Art. 74 O Poder Executivo e Legislativo. suas autarquias e tundaçõcs eneaminharâo mensalmente ao órgão gestor do
PPS relação nominal dos segurados e s “us dependentes. valores de subsídios. remunerações e contribuições respectivas.
Art. 75 O Município poderá. por
lei específica de iniciativa do respectivo Poder Executivo. instituir regime de
previdência complementar para os seus servidores titulares de
cargo efetivo. observado o disposto no art, 202 da Constituição
Federal. no que couber. por intermédio de entidade fechada de previdência complementar. de natureza pública. que oferecerá aos
respectivos participantes planos de beneficios somente na modalidade de contribuição delinida.
_(ª 1“ Somente após a aprovação da lei de que trata o caput. () municipio podera lixar. para o valor das
aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS. O limite máximo estabelecido para os benclicios do Regime Geral de
Previdência Social - RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
Flx. ] 6
& 2“ Semente mediante sua prévia e expressa opção. o disposto neste artigo poderá ser aplicado ao servidor que
tiver ingressado no serviço público Federal. Estadual. Distrital ou Municipal ate' a data da publicação do altº de instituiçãn de
correspondente regime de previdência complementar.
Art. 76 lista Lei entra em vigor na data da sua publicação. produzindo efeitos. em relação aos urls. I4 e IS. a partir do
primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à sua publicação.
Art. 77 As contribuiçõcs de
que trata os art. 6“ e 7º da Lei Municipal n“ 180/2000. de 27 de novemhm de 2000. ficam
mantidas me o inicio de recolhimento das contribuições a que se referem os arts. [4 c [5 deste artigo.
Art. 78 Ficam revogadas todas as leis Mumia-[puis que tratam sobre previdência, [vem como os (lr/igor dn
(av/muto 1/05 servidores que dispõem sobre a tema
/
/
Fnrtim. 22 de mar/en/e 2
,,/
Mín G U/E
«» PREFEITO/M'ÚNI
/