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norma nº 338/2009

Tipo Lei
Número / Ano 338 / 2009
Date 2009-09-30
EmentaDispõe sobre a Estruturação Administrativa do Município de Fortim e dá outras providências.
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Lei n2 338, de 30 de Setembro de 2009.
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Dispõe sobre a Estrutura Administrativa do
Município de Fortim e dá outras providências
A PREFEITÂ MUNICIPAL DE FORTIM, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULOI
DO PODER EXECUTIVO E DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Art. Io. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado
pelos Secretários Municipais e Assessores, ocupantes de cargos em comissão, de livre
nomeação e exoneração.
Art. 2o. As Atribuições do Chefe do Poder Executivo Municipal são as definidas nas
Constituições da República Federativa do Brasil, do Estado do Ceará e na Lei Orgânica do
Município de Fortim.
Art. 3o. Os Secretários Municipais, auxiliares diretos do Prefeito Municipal, terão como
atribuições as definidas na Lei Orgânica do Município, bem como as estabelecidas no
Regimento Interno, instituído pelo Chefe do Poder Executivo mediante decreto, que definirá
competências, deveres e responsabilidades.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 4o. A Administração Pública Municipal obedecerá aos princípios estabelecidos no
artigo 37, da Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e, ainda, aos seguintes:
I- Planejamento;
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III-Descentralização;
IV - Desconcentração;
V -Controle.
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SEÇÃO !
DO PLANEJAMENTO
Art. 5°. A Administração Municipal manterá processo permanente de planejamento,
visando promover o desenvolvimento do Município, o bem-estar da população e a melhoria
da prestação dos serviços públicos municipais.
Parágrafo único. 0 desenvolvimento do Município terá por objeto a realização plena
de seu potencial económico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e
serviços, respeitando as vocações, as peculiaridades e a cultura locais e preservando o seu
património histórico, artístico e ambiental.
Art. 6o. O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos
e políticos envolvidos na fixação de objetos, diretrizes e metas para a ação municipal,
propiciando que autoridades, técnicos de planejamento, executores e representantes da
sociedade civil participem de debates sobre problemas locais e das alternativas para as suas
soluções, buscando a conciliação de interesses e a solução de conflitos.
Art. 7o. Além das disposições estabelecidas na Lei Orgânica Municipal, o planejamento
municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios fundamentais:
1 - democracia e transparência no acesso às informações disponíveis;
i! - eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos
disponíveis;
119 - complementariedade e integração de políticas, planos e programas setoriais
IV - viabilidade técnica e económica das proposições, avaliadas a partir do interesse
social, da solução e dos benefícios públicos;
V -respeito e adequação à realidade local e regional, em consonância com os planos
e programas estaduais e federais existentes.
Art. 8o. O planejamento e a execução das atividades da Administração Municipal
obedecerão às diretrizes estabelecidas neste Capítulo, na Lei Orgânica Municipal, e na Lei de
Responsabilidade Fiscal, e compreenderá a elaboração e atualização dos seguintes
instrumentos básicos:
I-Plano Plurianual de Investimentos;
II- Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III-Orçamento Anual;
IV -- Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso.
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Art. 9°. Os instrumentos de planejamento municipal, mencionados no artigo 8®, desta
Lei, deverão incorporar as propostas constantes dos planos e programas setoriais do
município, dadas as suas implicações no desenvolvimento local.
SEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO
Art. 10. A ação administrativa municipal será exercida mediante permanente processo
de coordenação, sobretudo na execução dos planos e programas de governo, quer sejam
gerais ou setoriais.
Parágrafo Único. A coordenação será exercida em todos os níveis da Administração
Municipal, mediante a realização sistemática de reuniões com Secretários, Assessores,
Coordenadores e demais ocupantes de cargos com função executiva, sob a direção do
Prefeito Municipal.
SEÇÃO III
DA DESCENTRALIZAÇÃO E DESCONCENTRAÇÃO
Art. 11. A execução das atividades da Administração Municipal será, tanto quanto
possível, descentralizada e desconcentrada, de modo que as decisões tomadas guardem
compatibilidade, respectivamente, com o grau de competência funcional e especialização
técnica, além da habilitação de quem deliberar, capaz de formar melhor juízo sobre os fatos
ou problemas enfrentados, na busca de soluções mais céleres e eficazes para os munícipes.
Art.12. A desconcentração será efetivada:
I - nos quadros funcionais da Administração Pública, através da delegação de
competência, distinguindo-se, em princípio, os níveis de direção e de execução;
91 - na ação administrativa, mediante a manutenção, a criação e estruturação de
órgãos da administração direta;
Art. 13. A descentralização efetuar-se-á:
I- na ação administrativa, em face da criação e estruturação de entidades da
administração indireta, ou, ainda, por meio de convénios celebrados com entidades ou órgãos
de outra esfera de poder;
II - na execução de serviços públicos da administração direta ou indireta para a
iniciativa privada, por força de contratos administrativos de concessão, permissão ou
simplesmente ato de autorização, dentro de suas respectivas competências.
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Art. 14. A delegação de competência será utilizada como instrumento interno de
desconcentração administrativa, com a finalidade de assegurar maior especialidade, rapidez e
objetividade às decisões.
§ 1®. A Administração Municipal poderá, mediante convénio, sempre precedido de
autorização legislativa, delegar competência a órgãos ou entidades de direito público ou
privado e de outras esferas de governo, para a execução de serviços municipais, tendo como
objetivo principal evitar a duplicidade de serviço de igual natureza.
§ 25. o ato administrativo da delegação, que será sempre motivado, indicará com
precisão o seu fundamento legal ou regulamentar, as autoridades delegante e delegada e as
atribuições objeto da delegação.
Art. 15. À Administração Central cabe o estabelecimento de normas, planos e
programas a serem observados pelos demais órgãos e entidades da Administração Municipal,
visando ao melhor desempenho de suas atribuições legais ou regulamentares.
Art. 16. É facultado ao Chefe do Executivo Municipal delegar competência para a
prática de atos administrativos, quando se tratar de:
1 -lotação e relotação nos quadros de pessoal;
II- criação de comissões e designação de seus membros, observando o disposto no
artigo 51, da Lei Federal n5 8.666-93;
III- instituição e dissolução de grupos de trabalho;
IV - autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa, na
forma da lei;
V - abertura de sindicância e processos administrativos e aplicação de penalidade,
exceto as penas máximas de demissão ou de cassação de aposentadoria, por serem sanções
privativas do Chefe do Executivo Municipal;
VI-autorizar as despesas procedentes de sua unidade orçamentária;
VII- designar servidores para comporem as comissões permanentes ou especiais de
licitação, desde que observada a sua necessidade e conveniência;
VII!- homologar, revogar ou anular as licitações, bem como ratificar as dispensas ou
inexigibilidade de sua unidade orçamentária;
IX - autorizar empenhos de sua unidade orçamentária;
X - determinar para que, no âmbito de sua competência, sejam observadas, com
rigor, as normas da Lei Federal n® 4.320/64, especialmente as contidas no artigo 63, no que
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concerne à fase da liquidação de despesa, e da Lei Federal ns. 8.666/93, e suas alterações
posteriores, notadamente, no que se refere à licitação e contratos;
XI- organizar os serviços afetos à sua área, sempre sob a proteção da Lei e da boa
técnica, zelando por sua eficiência e eficácia;
XII- gerir os recursos orçamentários e financeiros à sua disposição, sem afastamento
dos princípios básicos da legalidade, moralidade, publicidade, impessoalidade, legitimidade,
economicidade, razoabilidade, proporcionalidade e eficiência.
Art. 17. Excetuam-se das competências gerais estabelecidas aos ordenadores de
despesas, os seguintes casos:
I - As licitações e contratações para aquisição de matérias de uso comum (de
consumo ou permanentes) serão realizados pela Controladoria Geral, através do Central de
Compras e do Setor de Licitação;
II- As licitações e contratações de serviços serão realizadas e acompanhadas pela
Controladoria, através da Central de Compras e do Setor de Licitação;
§ 12. Observado o disposto nos incisos I e II, deste artigo, compete às Unidades
detentoras dos créditos:
a) fazer a solicitação à Central de Compras;
b) autorizar despesas;
c) homologar as licitações juntamente com a Controladoria e assinar os
respectivos contratos;
d) adotar os demais procedimentos relativos ao processo administrativo ou
referendá-lo.
§ 22. Além das exceções previstas nos incisos I e II, do caput deste artigo, também é
vedada a prática de qualquer ato administrativo que, por sua natureza ou finalidade, não
sejam objeto de lei ou de qualquer norma legal, obedecidos os limites estabelecidos pela Lei
Orgânica do Município.
SEÇÃO IV
DO CONTROLE
Art. 18. O controle das ações administrativas deverá ser exercido em todos os níveis,
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, compreendendo, particularmente:
I- pela chefia competente, da execução dos planos e programas administrativos e das
normas que regem as atividades específicas dos órgãos controlados;
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if - pelos órgãos próprios dos sistemas de contabilidade e património, a aplicação do
dinheiro público e da guarda dos bens do Município;
TÍTULO II
DA ESTRUTURA GERAL DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 19. A estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal compreende os
órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta.
CAPÍTULO I
DA ADMINISTAÇÃO DIRETA
Art. 20. A administração direta é constituída dos órgãos integrantes da estrutura
organizacional da Prefeitura Municipal.
Art. 21. A administração direta, para execução de obras e serviços de sua
responsabilidade, é constituída dos seguintes órgãos autónomos, mas subordinados
diretamente ao Chefe do Executivo Municipal, conforme discriminação abaixo, assim como
explicitado no organograma em anexo:
1. DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
1.1. Gabinete do prefeito
1.2. Procuradoria do Município
1.3. Assessoria Jurídica
1.4. Ouvidoria Geral do Município
1.5. Controladoria Geral Do Município
2. DOS ÓRGÃOS AUXILIARES
2.1. SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
2.1.1. Divisão de Recursos Humanos
2.1.2. Divisão de Medicina e Segurança do Trabalho
2.1.3. Divisão de Material de Património
2.1.4. Divisão de Serviços Auxiliares
2.1.5. Divisão Financeira
2.1.6. Divisão de Receita
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2.1.7. Divisão de Compras
3. DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
3.1. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, JUVENTUDE, DESPORTO E
LAZER
3.1.1. Divisão de Ensino
3.1.2. Divisão de Apoio ao Educando
3.1.3. Divisão Administrativa
3.1.4. Divisão de informática e Tecnologia
3.1.5. Divisão de Cultura, juventude, Desporto e Lazer
3.2. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
3.2.1. Divisão de Planejamento
3.2.2. Divisão de Administração e Finanças
3.2.3. Divisão de Saúde Coletiva
3.2.4. Divisão de Assistência à Saúde
3.2.5. Divisão de Saúde Bucal
3.2.6. Divisão de Vigilância Sanitária
3.3. SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL E CIDADANIA
3.3.1. Divisão de Acompanhamento de Projeto de Apoio às Comunidades
3.3.2. Divisão de Benefícios Assistenciais e Gestão de Programa de Renda
3.3.3. Divisão de Proteção Social Básica e Fortalecimento Comunitário
3.3.4. Divisão de Proteção Social Especial
3.4. SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO
3.4.1. Divisão de Engenharia
3.4.2. Divisão de Obras
3.4.3. Divisão de Urbanismo
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3.4.4. Divisão de Fomento Habitacional
3.4.5. Divisão de Trânsito e Transporte Coletivo
3.4.6. Administrações Regionais
3.4.7. Divisão de Limpeza Urbana
3.4.8. Divisão de Parques e Jardins
3.4.9. Divisão de Manutenção de Obras Viárias
3.4.10. Divisão de Serviços Municipais
3.5. SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E MEIO AMBIENTE
3.5.1. Divisão de Desenvolvimento Turístico
3.5.2. Divisão de Programação e Eventos
3.5.3. Divisão de Proteção ao Meio-Ambiente
3.5.4. Divisão de Educação Ambiental
3.5.5. Divisão de Desenvolvimento Sustentável
3.6. SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA
3.6.1. Divisão de Agricultura
3.6.2. Assistência-Técnico Agrícola
3.7. SECRETARIA MUNICIPAL DE PESCA
3.7.1. Divisão de Pesca
3.7.2. Assistência Técnico-Pesqueira
3.8. SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ECONOMIA E GESTÃO
3.8.1. Divisão de Expansão Económica
3.8.2. Divisão de Programação e Orçamento
3.8.3. Divisão de Controladoria
3.8.4. Divisão de Estatística e Informações
3.8.5. Divisão de Modernização Administrativa
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3.8.6. Divisão de Informática
3.9. SECRETARIA MUNICIPAL O TRABALHO, EMPREENDEDORISMO, INDÚSTRIA E
COMÉRCIO
3.9.1. Divisão de Trabalho e Empreendedorismo
3.9.2. Divisão de Indústria e Comércio
3.10. DEPARTAMENTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
3.11. VICE-PREFEITURA
3.12. ÓRGÃO DE ACONSELHAMENTO
3.12.1. Conselhos Municipais
TÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
CAPÍTULOI
DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 22. O Gabinete do Prefeito é dirigido pelo Chefe de Gabinete, cargo de livre
nomeação e exoneração do Prefeito Municipal.
Art. 23. São competências do Gabinete do Prefeito:
I - assistir ao Prefeito nas funções de políticas administrativas, notadamente, nas
audiências e representações, cabendo-lhe, especialmente, o assessoramento para os contatos
com os demais órgãos da Prefeitura, quando não feitos de forma direta;
II- registrar e controlar as audiências públicas do Prefeito;
III- preparar e expedir correspondências do Prefeito;
IV - preparar, registrar, expedir atos do Prefeito;
V - acompanhar junto às repartições públicas municipais o ritmo de providências
determinadas pelo Prefeito, sugerindo medidas tendentes a melhoraras relações do Gabinete
com as outras secretarias;
VI - dar apoio e assessoramento amplo e direto ao Prefeito, inclusive de fiscalização
dos atos do governo.
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DA CHEFIA DE GABINETE
Art. 24. A Chefia de Gabinete do Prefeito é o órgão encarregado de produzir todos os
atos oficiais que devem ser assinados pelo Prefeito, de controlar os móveis e utensílios,
instalações, equipamentos e material de consumo, e de promover e supervisionar o sistema
de arquivo e protocolo do gabinete, de controlar a frequência e os assuntos ligados aos
servidores lotados no Gabinete, comunicando à divisão de recursos humanos as ocorrências
de faltas, férias, licenças e outras circunstâncias típicas da função.
Art. 25. Ao Chefe de Gabinete incumbe:
I - planejar, coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades do
Gabinete e de suas unidades subordinadas;
II- assistir ao Prefeito em sua representação política e social; e
III- desempenhar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Prefeito.
SEÇÃO II
DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO
Art. 26. A Procuradoria do Município é o órgão central do Sistema Jurídico Municipal,
competindo-lhe:
I - representar judicialmente o Município de Fortim, nas ações em que a
municipalidade for parte. Cabendo-lhe, igualmente, a legitimação processual em qualquer
juízo ou tribunal, exceto na hipótese de depoimento pessoal, cujos poderes especiais para
tanto serão outorgados a qualquer servidor, desde que esteja provido dos necessários
conhecimentos técnicos ou simplesmente inteirados dos fatos articulados pelas partes
envolvidas;
II-receber citações e intimações judiciais;
III - assessorar, orientar e fazer a prevenção jurídica aos órgãos da Administração
Direta e Indireta;
IV-observar e fazer observar as decisões judiciais e disposições legais no Município;
V - executar a Dívida Ativa Municipal;
VI - zelar pela legalidade dos negócios administrativos e pela interpretação e
integração da legislação de interesse do Município.
SUBSEÇÃO ÚNICA
DA ASSESSORIA JURÍDICA
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Art. 27. A Assessoria Jurídica desempenha as funções de:
S - redigir Projetos de Lei, Decretos, Regulamentos e outros instrumentos de natureza
jurídica;
II- proceder a cobrança extrajudicial da Dívida Ativa do Município;
III - atender as consultas de ordem jurídica que lhes forem encaminhadas pelo
Prefeito, Secretários Municipais, emitindo parecer quando necessário, dentre outras
atividades correlatas.
SEÇÃO III
DA OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 28. A Ouvidoria tem o papel de defender a comunidade contra atos ou omissões
ilegais e injustas, cometidas no âmbito da administração municipal, a fim de que a ética e a
obediência à legalidade e à moralidade primem as ações da Prefeitura.
SEÇÃO IV
DA CONTROLADORIA GERAL
Art. 29. À Controladoria Geral, além da função de coordenar e controlar a execução
orçamentária e financeira, também incumbe:
I
- o sistema de pessoal;
II
- a incorporação, tombamento e baixa dos bens patrimoniais;
III- os bens em almoxarifado;
IV - as licitações, contratos, convénios, acordos e ajustes;
V - obras públicas e reformas;
VI - operações de crédito;
VII
- os suprimentos de fundos;
VIII - as doações, subvenções, auxílios e contribuições concedidos, dentre outras
atividades correlatas.
SUBSEÇÃO ÚNICA
DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
Art. 30. Compete à Comissão Permanente de Licitação:
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!- manter cadastro de fornecedores de bens e serviços;
II - examinar a regularidade formal dos documentos de habilitação, segundo os
critérios definidos no ato convocatório;
III - decidir sobre a habilitação e inabilitação dos proponentes, nos casos de terem ou
não atendido as condições previstas no ato convocatório;
IV - emitir e fazer publicar editais de licitação no órgão de publicação oficial do
município e nos jornais de grande circulação, bem como publicar demais documentos
licitatórios, tais como tomada de preços, cartas convite e outros pertinentes;
V - analisar e julgar as propostas do objeto da licitação, quanto aos aspectos formais e
de mérito;
VI - proceder à classificação ou desclassificação das propostas, em conformidade com
as normas definidas no ato convocatório;
VII - rever seus atos, justificadamente, de oficio ou por provocação, quando passíveis
de correção;
VIII - receber recursos opostos contra seus atos, dirigidos à autoridade superior,
informando aos demais participantes da licitação a sua interposição e dando-lhes o
seguimento legal;
IX - encaminhar o processo ao Presidente da CPL para homologação; baixar normas
disciplinadoras de sua organização e de seus serviços, baseadas nas atribuições fixadas no seu
Regimento e nas disposições legais aplicáveis à matéria.
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
Art. 31. A Secretaria Municipal de Administração Geral é o órgão responsável pela
política e normas sobre a administração de recursos humanos, de material e património e de
serviços auxiliares, bem como pelo recrutamento, seleção e treinamento dos servidores
públicos municipais e pela administração dos planos de cargos, carreira e vencimentos e,
ainda:
I- pela conservação e controle dos materiais de consumo, pelo tombamento, registro,
inventário, proteção e conservação dos bens móveis e imóveis;
II- vigilância, zeladoria, serviços de protocolo e arquivamento definitivo dos papéis da
Prefeitura;
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ISI - manutenção da frota de veículos e equipamentos de uso geral da administração
municipal e pela implantação e execução de sistemas de processamento de dados da
Prefeitura.
Art. 32. Cabe também a Secretaria Municipal de Administração Geral, como órgão
central de sistema de Contabilidade e Administração Financeira do Município:
I - a formulação de políticas tributárias de competência do Município; pelo
desenvolvimento de atividades referentes ao lançamento, arrecadação e fiscalização de
tributos e demais rendas municipais;
II - o recebimento, pagamento, guarda e movimentação do erário e outros valores do
município;
III - o controle e escrituração contábil da Prefeitura; pela administração da Dívida
Ativa do Município;
IV - a fiscalização do código de postura, dentre outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, JUVENTUDE, DESPORTO E LAZER
Art. 33. A Secretaria de Educação, Cultura, Juventude, Desporto e Lazer tem por
escopo desenvolver as políticas educacionais que levem em conta os objetivos de
desenvolvimento do indivíduo no seu meio, assim como:
I- elaborar planos e programas municipais de educação, bem como o comando de sua
implantação; promover estudos, pesquisas e outros trabalhos que visem aprimorar o sistema
educacional à realidade social dos seus educandos;
II - desenvolver programas de orientação pedagógica, objetivando aperfeiçoar o
professorado municipal dentro das diversas etapas e modalidades pertinentes ao município,
buscando aprimorar a qualidade do ensino;
III - desenvolver programas e projetos de combate à evasão, repetência e todas as
causas de baixo rendimento dos alunos;
IV - zelar pela manutenção dos estabelecimentos municipais de ensino;
V - realizar, anualmente, o levantamento da população em idade escolar, procedendo
a sua chamada para as matrículas e controlar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à
educação do município e outros entes da federação;
VI - além de ter como objetivo desenvolver políticas públicas de inserção dos jovens
ao mercado de trabalho; estimular o empreendedorismo e o protagonismo juvenil;
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VII- elaborar políticas públicas de desenvolvimento do esporte profissional e amador;
VIII - promover a cultura em suas diversas formas e proporcionar lazer para toda
comunidade.
CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 34. A Secretaria Municipal de Saúde tem por finalidade:
I - a formulação da política municipal de saúde, pela coordenação, planejamento,
implantação e execução das metas de governo na área de saúde;
II- a promoção de estudos, normatização, orientação e fiscalização dos temas fígados
à sua área de atuação;
ill - a manutenção de estreita coordenação médica e de defesa sanitária do
município;
IV - o estabelecimento de políticas, com vistas à formação de consórcios, a fim de
atender a população regional em diversas especialidades médicas;
V - zelar as unidades de saúde, no sentido de melhor atender os pacientes que
necessitam dos serviços de saúde;
V! - promover, junto à população local, campanhas preventivas de educação e
campanhas de vacinação;
VII- desenvolver outras atividades afins.
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL E CIDADANIA
Art. 35. A Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania tem por finalidade
desenvolver uma política de proteção social, no intuito de prever condições mínimas sociais
para sua população, através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da
sociedade, para garantir o atendimento das necessidades básicas de seus usuários, por meio
de políticas públicas que visem:
1 - proteger a família, a maternidade, a infância, o adolescente e o idoso; promover a
integração ao mercado de trabalho;
II- habilitar e reabilitar as pessoas portadoras de necessidades especiais, promovendo
sua integração à vida comunitária;
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III - orientar e encaminhar o usuário ao requerimento do Benefício de Prestação
Continuada, bem como realizara sua revisão;
IV - promover a cooperação do município com órgãos e entidades estaduais e
federais, responsáveis pelos serviços de assistência social;
V - administrar e zelar pelas unidades de atenção à criança e ao adolescente, além de
outros equipamentos sociais e monitorar e avaliar a rede de prestação de serviços.
CAPÍTULO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Art. 36. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano é órgão responsável pela
elaboração, fiscalização e execução de projetos na área de infra-estrutura e urbanização,
envolvendo:
I- a construção e conservação de obras públicas municipais, como as de habitação,
estradas municipais, pontes, bueiros, pavimentação e saneamento ambiental;
li- pela execução de trabalhos topográficos indispensáveis às obras e serviços a cargo
da Prefeitura;
III - pela atualização da planta cadastral do município;
IV - pela fiscalização e cumprimento das normas referentes a zoneamento e
loteamento;
V - pela administração dos serviços urbanos de arborização, conservação e limpeza de
vias públicas, iluminação pública, coleta de lixo, conservação de praças, parques e jardins,
inclusive nos distritos, vilas e povoados.
CAPÍTULO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E MEIO AMBIENTE
Art. 37. A secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente tem como objetivo:
I- proporcionar a infra-estrutura básica necessária à prática do turismo, apoiando e
realizando os investimentos na produção, criação e qualificação dos empreendimentos,
equipamentos e instalações ou serviços turísticos;
II- implementar o Plano de Desenvolvimento Turístico Participativo;
III- realizar a elaboração sistemática de pesquisas sobre a oferta e demanda turística;
IV - tomar medidas específicas, a fim de capacitar profissionais envolvidos com a área
do turismo;
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V - promover atividades recreativas turísticas voítadas para a cultura;
VI - elaborar o Plano de Ações, contendo as diretrizes de planejamento, coordenação
e controle da política municipal de preservação e defesa do meio ambiente;
VII - desenvolver programas de prevenção às atividades poluidoras e de outros temas
que lhe sejam submetidos por imposição da política municipal do meio ambiente.
CAPÍTULO VIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA
Art. 38. A Secretaria Municipal de Agricultura tem por finalidade:
1 - desenvolver políticas públicas de fomento à agropecuária;
li - promover a captação de recursos financeiros, investimentos e apoios
instrumentais, desenvolvendo estudos técnicos, projetos e articulações institucionais;
III - incentivar as ações no meio rural, objetivando a produção de gêneros básicos para
o abastecimento das áreas urbanas; promover a celebração de convénios e acordos de
interesse das áreas pertinentes ao desenvolvimento rural, aos recursos hídricos e meio
ambiente;
IV - manter a articulação com outros órgãos municipais e dos demais níveis de
governo, e com entidades privadas, para promoção de projetos de fomento às atividades
pertinentes à Secretaria;
V - desenvolver programas de cooperativismo e associativismo nas áreas de produção,
armazenamento e comercialização de produtos locais.
CAPÍTULO IX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PESCA
Art. 39. A Secretaria Municipal de Pesca tem por finalidade:
I - promover a realização de estudos e articular com entidades públicas e privadas
para promoção de convénios e implementação dos mesmos na área pesqueira;
II - desenvolver programas permanentes de combate à pesca predatória e a utilização
de meios inadequados para captação de pescados.
CAPÍTULO X
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ECONOMIA E GESTÃO
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Art. 40. A Secretaria Municipal de Planejamento, Economia e Gestão é competente
para:
i - prestar assessoramento ao Prefeito em matéria de planejamento, coordenação,
controle e avaliação das atividades desenvolvidas pela Prefeitura;
IS - promover e acompanhar a execução dos planos municipais de desenvolvimento;
promover a elaboração e o acompanhamento de diagnósticos, projetos e estudos voltados
para o planejamento do Município;
III - requisitar aos demais órgãos municipais dados e informações necessárias ao
planejamento, organizando-os e mantendo-os devidamente atualizados;
IV - promover o cadastramento das fontes de recursos para o desenvolvimento do
município e apresentação de projetos para capacitação de recursos;
V - propor políticas e estratégicas para o desenvolvimento das atividades industriais,
comerciais e de serviços no Município; incentivar e orientar a instalação e a localização de
indústrias que utilizem os insumos disponíveis no Município
VI - promover a execução de programas de fomento às atividades industriais e
comerciais compatíveis com a vocação de economia local;
VII - incentivar e orientar a formação de associações e outras modalidades de
organização voltadas para as atividades económica do Município;
VIII - incentivar e orientar empresas que mobilizem capital e propiciem a ampliação e
a diversificação do mercado local de empregos;
articular-se com organismos, tanto públicos como privados, para o
aproveitamento de incentivos e recursos para o desenvolvimento económico do Município;
IX
X - manter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, visando o
desenvolvimento económico e tecnológico das atividades industriais e comerciais;
XI - dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil e às
microempresas do Município;
XII - organizar e manter cadastro relativo aos estabelecimentos industriais e mercantis
do Município;
XIII - promover a realização de pesquisa e o levantamento e a atualização de dados
estatísticos e informações básicas de interesse para o planejamento do Município;
XIV - verificar a viabilidade técnica dos projetos a serem executados e a sua
conveniência e utilidade para o interesse público;
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XV - acompanhar a preparação do Plano Diretor do Município;
XV! - acompanhar a execução físico-financeira dos planos e programas, assim como
avaliar seus resultados;
XVII - elaborar em coordenação com os demais órgãos da Prefeitura, as diretrizes
orçamentárias, a proposta orçamentária anual e o Plano Plurianual, de acordo com as políticas
estabelecidas pelo Governo Municipal;
XVIII - acompanhar a transferência de recursos de outras esferas de governo para o
Município;
XIX - estudar e analisar o funcionamento e a organização dos serviços da Prefeitura,
promovendo a execução de medidas para simplificação, racionalização e aprimoramento de
suas atividades, bem como identificar áreas que necessitem de modernização administrativa;
XX - executar atividades relativas ao treinamento dos servidores municipais, bem
como identificar necessidades de capacitação de pessoal;
XXI - promover, organizar e administrar os serviços de informática da Prefeitura e
elaborar o relatório anual de atividade da Prefeitura.
CAPÍTULO XI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO, EMPREENDEDORISMO INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Art. 41. A Secretaria Municipal de Trabalho, Empreendedorismo e Indústria e
Comércio tem por atribuições;
I- desenvolver políticas para o desenvolvimento da indústria e comércio;
II- pôr em prática políticas de transferência de tecnologia, metrologia, normatização
e qualidade industrial;
III - aplicar mecanismos de defesa comercial;
IV - formular políticas de apoio à mieroempresa, empresa de pequeno porte e
artesanato;
V - promover internamente o comércio;
VI - estimular a promoção e produção industriais e desempenhar outras atividades.
CAPÍTULO XII
DO DEPARTAMENTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO
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Art. 42. O Departamento de previdência do Município tem por finalidade gerenciar o
repasse dos valores descontados em folha de pagamento dos funcionários do Município,
assim como analisar processo de aposentadoria, suas concessões e revisões.
§ 1®. A Previdência Municipal fica vinculada, por linha de coordenação e controle ao
Prefeito Municipal.
§ 22. Fica o dirigente da Previdência Municipal obrigado a prestar, bimestraimente,
informações para o sistema previdenciário federal, em Brasília-DF, a fim de que possa ser
emitido o CRP - Certificado Regular da Previdência, e anualmente enviar o balanço do
exercício para a Previdência Nacional.
CAPÍTULO Kill
DOS CONSELHOS MUNICIPAIS
Art. 43. Os órgãos de Aconselhamento que compõem a organização administrativa da
prefeitura reger-se-ão por leis e regulamentos próprios.
Parágrafo Único. Os órgãos de que trata o caput deste artigo se sujeitam à orientação
e supervisão do Chefe do poder Executivo Municipal, sem prejuízo das normas previstas na
legislação pertinente.
TÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS AGENTES COMISSIONADOS
Art. 44. As atribuições e competências dos agentes comissionados são definidas em
decreto do Chefe do Executivo, que instituirá o Regimento Interno, observando o disposto no
artigo 3o desta Lei.
TÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Art. 45. Entende-se por administração indireta o conjunto de entidades dotadas de
personalidade jurídica, criadas por lei municipal específica, na forma do inciso XIX, do artigo
37, da Constituição Federal.
Parágrafo Único. A administração indireta compreende as empresas públicas,
sociedade de economia mista, autarquias e fundações públicas.
Art. 46. A participação de pessoas jurídicas de direito público interno, no capital de
empresas públicas e sociedades de economia mista, criadas pelo Município de Fortim,
somente será permitida desde que a maioria do capital com direito a voto, pertença ao
Município.
22
TÍTULO V!
DO QUADRO FUNCIONAL DO PODER EXECUTIVO
Art. 47. 0 quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Fortim é composto por cargos
de provimento efetivo e cargos de provimento em comissão.
§ 15. Os cargos em comissão são aqueles ocupados por agentes que desempenham
atribuições de chefia, direção ou assessoramento, sendo, nos termos desta lei, de livre
nomeação e exoneração.
§ 2®. Os cargos em comissão podem ser desempenhados por ocupantes de cargos de
carreira ou por pessoas alheias aos quadros de servidores efetivos da Administração Pública
Municipal.
§ 35. A investidura em cargo de provimento efetivo ou emprego público dependerá de
prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 48. Dentro da Administração Pública Direta e Indireta, os cargos de direção serão
exercidos por cidadãos ou servidores.
§ 15. Qs cargos que se refere o caput deste artigo são CARGOS DE NATUREZA
ESPECIAL -CNE, CARGOS DE CONFIANÇA -CC, e CARGO DE DIREÇÃO ESCOLAR -CDE.
§ 25. Os cargos de que trata o caput deste artigo terão as seguintes atribuições:
I- o cargo de natureza especial- CNE, terá atribuição de chefia máxima do respectivo
ente da Administração Direta e Indireta, com as funções de administração, gerência,
fiscalização, organização, deliberação e gestão, dentro dos seus respectivos órgãos ou
entidades, detendo as competências específicas de:
a) assessoria de comunicação social;
b) assessoria parlamentar;
c) procuradoria do município;
d) planejamento;
e) economia e gestão;
f) administração geral;
g) agricultura;
h) educação, cultura, juventude, desporto e lazer;
i) turismo e meio ambiente;
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j) ação social e cidadania;
k) trabalho e empreendedorismo, indústria e comércio;
I) pesca;
m) e saúde.
IIII - o cargo de confiança - CC1, desempenha funções executivas, assessorando, em
suas atribuições, os cargos de natureza especial- CNE, podendo, sob portaria do ocupante do
cargo de natureza especial - CNE:
a) substituir o seu titular em suas eventuais ausências ou impedimentos;
b) executar, sob a supervisão do ocupante do cargo de natureza especial - CNE,
tarefas relacionadas com atividades-meio e com atividades-fim de cada órgão ou
entidade da administração indireta;
c) organizar o material administrativo, sempre velando pelo cumprimento das leis
orçamentárias e cumprimento das políticas públicas fixadas pelo poder executivo,
com a adoção das providências necessárias ao fiel cumprimento das metas de sua
área de atuação.
Ill - o cargo de confiança - CC2, substitui o titular do CC1 em suas ausências e
impedimentos, mas não podendo substituir na função de CNE, devendo, ainda, sob a
supervisão do CC1, executar as atividades-meio e atividades-fim de cada órgão ou entidade da
administração indireta, e auxiliar o CC1 na organização do material administrativo, com a
adoção dar providências necessárias ao fiel cumprimento das metas de sua área de atuação.
IV - o cargo de confiança - CC3, substitui o titular do CC2 em suas ausências e
impedimentos, não podendo deter funções de assistente de secretaria, assistente de
programas turísticos, assessor técnico, chefe de benefícios e assistência, assistente de ações
comunitárias, chefe da seção de informações, chefe sede seção de programação, chefe da
seção administrativa, chefe da seção de informática de seção de vigilância epidemioíógica,
chefe da seção de vigilância sanitária, chefe da seção de controle de zoonoses, chefe da seção
de odontologia escolar, chefe da seção de odontologia escolar, chefe da seção operacional
DSB, chefe da seção de odontologia comunitária ou assistente de seção.
V - o cargo de confiança - CC4, substitui o titular do CC3 em suas ausências e
impedimentos, não podendo substituí-lo nas funções de CC2, CC1 e CNE, mas podendo deter
funções de assistente de divisão, administrador do cemitério municipal ou assistente técnico.
VI- o cargo de confiança - CCS, tem como atribuição a função de assistência especial,
diretamente ligado ao auxílio das atribuições do ocupante do cargo de nível hierarquicamente
superiora este, devendo primordialmente:
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.* «ft v«Cf* ft#*,* a PWSa￾a) digitar correspondências, informações, relatórios, pareceres, quadros, tabelas,
mapas estatísticos, folhas de pagamento;
b) registrar e classificar correspondências em arquivos e pastas, além fazer
anotações em fichas e manusear fichários, providenciar a expedição de
correspondências, conferir materiais e suprimentos em geral com as
faturas, materiais e suprimentos em geral com as faturas, conhecimentos
ou notas de entrega, fazer a apuração de frequência dos servidores;
c) registrar em fichas a entrada e a saída de materiais de acordo com
procedimentos predeterminados, efetuar ligações, receber, anotar e
transmitir mensagens, inclusive por fax ou outros meios de comunicação,
executar outras tarefas semelhantes, inclusive auxiliar nos órgão de
execução.
VII - o cargo de confiança - CC6, desempenha atividade de assistência técnica,
auxiliando diretamente o ocupante do CC5 no exercício de suas atribuições, sendo a este
diretamente subordinado, e desenvolvem atribuições de:
a) receber, protocolizar e distribuir correspondências;
b) executar serviços externos, embalar, acondicionar, despachar materiais de acordo
com procedimentos predeterminados, atuar junto às demais Unidades
Administrativas e órgãos da administração indireta, podendo tratar da execução
de tarefas de caráter operacional;
c) auxiliar em manutenção;
d) auxiliar nos serviços de reparo, conservação e manutenção em instalações
elétricas, hidrossanitárias, móveis, imóveis e equipamentos;
e) executar tarefas de atendimento relativas aos serviços de copa, preparando café,
chá e similares, com distribuição em horários regulares ou quando solicitado;
f) manter limpos os utensílios e as instalações da copa;
g) efetuar trabalhos de limpeza e conservação em geral, nas dependências , móveis
equipamentos, bem como executar outras tarefas correlatas.
§ 3Q. Dentro das respectivas competências de cada órgão ou ente, pode, ainda, o
ocupante do cargo de natureza especial, deliberar sobre abertura de processos
administrativos, nomear ou demitir ad nutum os outros cargos em comissão, desde que
precedido de ordem do Prefeito Municipal.
§ 49. Os cargos de Direção Escolar - CDE, designa-se em CDE1 a CDE 6, em função da
graduação de responsabilidade, da maior à menor, designados aos Diretores e Coordenadores
Escolares, acumuláveis com a respectiva carga horária do magistério.
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Art 49. As funções gratificadas serão exercidas por servidores ocupantes de cargo
efetivo, sendo escalonados da seguinte forma:
I- FG1- Desempenhar funções executivas relacionadas com atividades-meio e com a
atividade-fim de cada órgão ou entidade da administração indireta, devendo organizar todo o
material de expediente, velando pelo cumprimento das leis orçamentárias e cumprimentos
das políticas públicas fixadas pelo poder executivo, com a adoção das providências
necessárias ao fiel cumprimento das metas de sua área de atuação.
II - FG2 - substituir o FG1 em suas ausências e impedimentos, devendo, ainda,
executar, sob supervisão do FG1, atividades-meio e atividades-fim de cada órgão ou entidade
da administração indireta, devendo, outrossim, prestar auxílio na organização do material
administrativo, com a adoção das providências necessárias ao fiel cumprimento das metas de
sua área de atuação.
Ill- FG3 -Substituir FG2 em suas ausências e impedimentos, não podendo o substituir
nas funções de FG1, podendo, ainda, exercer funções predominantemente de assistência ou
de chefia, tais como:
a) assistente de secretaria;
b) assistente de programas turísticos;
c) assessor técnico;
d) chefe de setor de benefícios e assistência;
e) assistente de ações comunitárias;
f) chefe da seção de informações;
g) chefe da seção de programação;
h) chefe da seção administrativa;
i) chefe da seção de informática;
j) chefe da seção de vigilância epidemiológica;
k) chefe da seção de vigilância sanitária;
I) chefe da seção de controle de zoonoses;
m) chefe da seção de odontologia escolar;
n) chefe de seção operacional DSB;
o) chefe da seção de odontologia comunitária ou assistente de seção.
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IV - FG4 - Substituir o FG3 em suas ausências e impedimentos, não podendo o
substituir nas funções de FG2 e FG1, podendo exercer funções de assistência técnica e
assistência de divisão.
V - FG5 -Tem como atribuição o encargo de assistência especial diretamente ligado
ao auxílio das atribuições do ocupante do cargo de nível hierarquicamente superior a este,
devendo primordialmente cuidar das tarefas relativas aos expedientes ordinárias do órgão a
que estiver afeto, inclusive, auxiliar nos órgão de execução.
V! - FG6 - Desempenham assistência técnica, auxiliando diretamente o ocupante do
FG5 no exercício de suas atribuições, sendo a este diretamente subornado, desenvolvendo
atribuições de:
a) receber, protocolizar e distribuir correspondências;
b) executar serviços externos, embalar, acondicionar, despachar materiais de acordo
com procedimentos predeterminados;
c) atuar junto às demais Unidades Administrativas e órgãos da Administração
Indireta, podendo executar tarefas de caráter operacional;
d) auxiliarem manutenção;
e) auxiliar nos serviços de reparo, conservação e manutenção em instalações
elétricas, hidrossanitárias, móveis e equipamentos;
f) executar tarefas de atendimento relativas aos serviços de copa, preparando café,
chá e simiiares, com distribuição em horários regulares ou quando solicitado;
g) manter limpos os utensílios e as instalações da copa; efetuar trabalhos de limpeza
e conservação em geral, nas dependências, móveis e equipamentos, bem como
executar outras tarefas correlatas.
Art. 50. Os ocupantes de cargo em comissão poderão fazer jus ao adicional de verba
de representação cujo valor será obtido mediante cálculo sobre seu respectivo vencimento ou
remuneração com a incidência dos seguintes percentuais:
li - um por cento (1%) para servidores que unicamente desempenham as mais diversas
atividades-meio dentro da Administração Direta e ou indireta, com atribuições que não
requeiram conhecimento técnico;
II - cinco por cento (5%) para servidores que desempenham as atividades-meio
dentro da Administração Direta e ou Indireta, com atribuições que não requeiram
conhecimento técnico;
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Dll - dez por cento (10%) para servidores que desempenham as atividades-meio
dentro da Administração Direta e ou Indireta, com atribuições que requeiram relativa
complexidade de conhecimento técnico;
IV - quinze por cento (15%) para servidores que desempenham atividades-meio
dentro da Administração Direta e ou Indireta, com atribuições que requeiram alta
complexidade de conhecimento técnico;
V - vinte por cento (20%) para servidores que prestam auxílio direto aos seus
superiores hierárquicos, auxiliando-os nas tarefas predominantemente administrativas e
burocráticas;
V! - vinte e cinco por cento (25%) para servidores que auxiliam diretamente seus
superiores hierárquicos, com o desempenho de tarefas que requeiram conhecimento
específico na área de atuação;
VII-trinta por cento (30%) para servidores que auxiliam diretamente seus superiores
hierárquicos, com o desempenho de tarefas que requeiram maior conhecimento técnico e ou
teórico;
VIII-trinta e cinco por cento (35%) para servidores que prestam auxílio direto aos
superiores hierárquicos, com poder decisório sobre questões que envolvam as questões
administrativas e burocráticas do órgão a que está afeto;
IX - quarenta por cento (40%) para servidores que prestam auxílio direto aos
superiores hierárquicos, com poder decisório sobre questões essenciais ao andamento da
gestão pública;
X - quarenta e cinco por cento (45%) para servidores com atribuições de coordenação
entre diversos níveis hierárquicos do funcionalismo, com conhecimento especializado para o
órgão a que serve;
XI- cinquenta e cinco por cento (55%) para servidores que desempenham funções de
coordenação entre diversos níveis hierárquicos do funcionalismo municipal, em que se
requeiram profundos conhecimentos técnicos e/ou teóricos;
XII- sessenta por cento (60%) para servidores que executam tarefas relacionadas às
atividades-fim dos órgãos a que estiverem ligados, que requeiram aprimoramento técnico
especializado para a consecução de seus misteres;
XIII - sessenta e cinco por cento (65%) para servidores que executem tarefas
relacionadas às atividades-fim dos órgãos a que estiverem ligados, que requeiram amplo
conhecimento técnico;
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XIV - setenta por cento (70%) para servidores titulares de funções que requeiram
plena dedicação e que estão diretamente relacionadas às funções de seus superiores
hierárquicos;
XV - setenta e cinco por cento (75%) para servidores com atribuições que requeiram
plena dedicação e um alto grau de conhecimento técnico na sua área de atuação;
XVI - oitenta por cento (80%) para servidores que desempenham atividades
administrativas essenciais ao eficaz andamento da gestão pública e que se caracterizam pelo
alto grau de dedicação e responsabilidade;
XVII- oitenta e cinco por cento (85%) para servidores que têm como função essencial
o desempenho de atividades de auxílio e assessoramento ao seu superior direto, com poder
de decisão em nível intermediário;
XVIII - noventa por cento (90%) para servidores com atribuições de natureza
administrativa de chefia, com alto grau de poder de decisão e autonomia administrativa nas
deliberações relativas a cargos a ele subordinados;
XIX - noventa e cinco por cento (95%) para servidores que desempenham funções
executivas de auxílio direto aos agentes públicos ocupantes de chefia máxima.
Art. 51. Fica o Chefe do Executivo autorizado a conceder Gratificação Indenizatória de
Difícil Acesso, para todos os servidores da Prefeitura Municipal de Fortim, que se acharem
nessa situação.
§ Is. A gratificação de que trata o caput deste artigo, poderá ser concedida pelo
exercício de cargo em comissão ou função de confiança em unidade de trabalho localizada
nos Distritos ou em localidades de difícil acesso.
§ 22. o difícil acesso a que se refere a aludida gratificação prevista no caput deste
artigo será definido pelo Chefe do Executivo Municipal por meio de decreto.
Art. 52. A gratificação de que trata o artigo 50, desta Lei, será calculada sobre o
padrão correspondente à classe inicial da respectiva carreira, nos seguintes percentuais:
I- 30% (trinta por cento) para os servidores em exercício nas unidades de trabalho
localizadas a curta distância da sede do município;
II - 50% (cinquenta por cento) para os servidores em exercício nas unidades de
trabalho localizadas a média distância da sede do município;
III - 100% (cem por cento) para servidores em exercício nas unidades de trabalho
localizadas a longa distância da sede do município.
Parágrafo Único. Para os ocupantes de cargos em comissão, a gratificação será
calculada sobre a referência à qual está lotado.
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Art. 53. A gratificação somente será devida enquanto o servidor estiver em efetivo
exercício, deixando de ser paga, automaticamente, quando cessar esse exercício.
§ 1?. Caberá à chefia imediata do servidor, através da Unidade de pessoal de sua
Pasta, a comunicação, à Divisão de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de
Administração, do início e do término do efetivo exercício do servidor nas unidades de difícil
acesso, sob pena de responsabilidade funcional.
§ 22. As unidades de pessoal abrangidas por esta lei deverão providenciar as
informações relativas aos servidores em efetivo exercício nas unidades de difícil acesso,
encaminhando-as ao órgão competente, na forma a ser regulamentada em decreto.
Art. 54. A Gratificação Indenizatória de Difícil Acesso não se incorporará aos
vencimentos para qualquer efeito, e sobre ela não incidirá qualquer vantagem a que se faça
jus ao servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo
que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária.
Art. 55. A Lei específica disporá sobre o piano de cargos e carreiras dos servidores
públicos municipais, ocupantes de cargos de provimento efetivo.
Parágrafo Único. A Lei Municipal a que se refere o caput deste artigo disporá sobre a
redistribuição dos cargos de provimento efetivo entre os órgãos da Administração Pública
Municipal.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 56. Para efeito de implantação da organização administrativa de que cuida esta
Lei, o Prefeito Municipal proporá à Câmara Municipal, as medidas de natureza legal que se
fizerem necessárias e expedirá, progressivamente, os atos administrativos de sua
competência privativa, indispensáveis à efetiva funcionalidade da estrutura administrativa
definida neste diploma legal.
Art. 57. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
próprias consignadas no vigente orçamento, e suplementares se necessário.
Art. 58. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
financeiros a 12 de setembro de 2009.
Art. 59. Revoga-se a Lei n2 233, de 21de março de 2005 e suas alterações posteriores.
PAÇO MUNICIPAL DE FOI 30 de setembro de 2009.
ADRIÀNA PINHEfRO BARBOSA
PREFEITA MUNICIPAL
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ANEXO I DA LES N. 338 DE 30 SETEMBRO DE 2009 QUE ALTERA A ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA DE FORTIM ORDENADOS POR SÍMBOLOS, NÍVEIS E QUANTIDADE
ÓRGÃO - GABINETE DO PREFEITO
CARGOS SÍMBOLO QUANTIDADE
Chefe de Gabinete ONE 01
Assessor de Comunicação Social ONE 01
Assessor Parlamentar ONE 01
Assessor Para Assuntos Ligados a
Cultura, Desporto e Lazer ONE 01
Controlador Geral CNE 01
Ouvidor Municipal CC1 01
Assessor Municipal CC1 03
Assistente de Gabinete CC2 01
Secretário do Prefeito CC3 01
Assistente de Secretaria CC3 02
Assistente de Divisão CC4 02
Assistente de seção CCS 03
ÓRGÃO - ASSESSORIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Procurador Do Município CNE 01
Assessor de Assuntos Jurídicos CNE 01
Assessor Jurídico Para Assuntos
De Mobilização Social CC1 03
Assistente de Secretaria CC3 02
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Diretor da Seção de Ressoai CC2 01
Chefe da Seção de Tributos Imobiliários CC2 01
Chefe da Seção de Tributos Diversos CC2 01
Chefe da Seção de Fiscalizaçao CC2 01
Chefe da Seção da Dívida Ativa CC2 01
Chefe da Divisão de Contabilidade CC1 01
Chefe da Divisão de Tesouraria CC1 01
ÓRGÃO - SECRETATiA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA , JUVENTUDE,
DESPORTO E LAZER
Secretário Municipal de Educação, Cultura, Juventude,
Desporto e Lazer CNE 01
Assessor Técnico Pedagógico CC1 04
Supervisor Escolar CC5 15
Diretor Escolar 30
Coordenador Escolar 40
Diretor da Divisão de Ensino CC1 01
Diretor da Divisão de Cultura, Juventude,
Lazer e Desporto CCi 01
Diretor da Divisão de Manutenção CCI 01
Diretor do Núcleo de Informação
Tecnológica CCI 01
Chefe da Seção de Manutenção CC2 01
Assistente Nutricional CCI 01
Chefe da Seção de Assistência
ao Educando CC2 01
Chefe da Seção de Educaçao infantil CC2 0!
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Assistente de Divisão CC4 02
Assistente de Seção CC5 03
ORGÃO -SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
Secretário Municipal de Administração Geral
Diretor de Divisão de Recursos Humanos CC1
CNE 01
01
Diretor da Divisão de Medicina e
Segurança do Trabalho CC1 01
Diretor da Divisão de Material
e Património CC1 01
Diretor da Divisão de Serviços Auxiliares CC1 01
Chefe da Seção de Cadastro e Registros CC2 01
Chefe da Seção Técnica CC2 01
Chefe da Seção de Licitações CC2 01
Chefe da Seção de Contratos e Convénios CC2 01
Chefe da Seção de Compras CC2 01
Chefe de Almoxarifado CC2 01
Chefe da Seção de Património CC2 01
Chefe da Seção de Protocolo CC2 01
Chefe da Seção de Arquivo CC2 0Í
Chefe da Seção de Serviços Gerais CC2 01
Assistente de Secretaria CC3 02
Assistente de Divisão CC4 02
Assistente de Seção CC5 03
Diretor da Divisão de Receita CC1 01
Diretor de Pessoal CC1 01
Diretor da Divisão Financeira CC1 01
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Chefe da Seção de Ensino Fundamentai CC2 01
Chefe da Seção de Educação de Jovens
E Adultos CC2 01
Chefe da Seção de Educação Física CC2 01
Diretor da Divisão Administrativa CC1 01
Chefe da Seção Técnico-Pedagógica CC2 01
Chefe da Seção de Planejamento CC2 01
Chefe da Seção de Programas
e Atividades CC2 01
Chefe da Seção da Merenda Escolar CC2 01
Chefe da Seção de Administração
Geral CC2 01
Chefe da Seção de Processamento
de Dados CC2 01
Chefe da Seção de Finanças CC2 01
Chefe da Seção de Estatística CC2 01
Chefe da Seção de Almoxarifado
e Património CC2 01
Diretor do Núcleo de Informática
e Tecnologia CC1 01
Chefe da Seção de Informática CC2 01
Chefe do Núcleo de Informação
Tecnológica CC1 01
Assistente Técnico CC4 05
Assistente de Secretaria CC3 05
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Assistente de Divisão CC4 04
Assistente de Seção CG5 05
ÓRGÃO -SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Secretário Municipal de Saúde CNE 01
Diretor da Divisão de Planejamento CC1 01
Diretor da Divisão de Administração
e Finanças CC1 01
Diretor da Divisão de Assistência
à Saúde CC1 01
Diretor da Divisão de Saúde Bucal CC1 01
Diretor da Divisão de Vigilância Sanitária CC1 01
Coordenador de Programa CC1 10
Chefe da Seção de Informações CC2 01
Chefe da Seção de Programação CC2 01
Chefe da Seção Administrativa CC2 01
Chefe da Seção de Informática CC2 01
Chefe da Seção de Vigilância
Epidemiológica CC2 01
Chefe da Seção de Vigilância Sanitária CC2 01
Chefe da Seção de Controle
de Zoonoses CC2 01
Chefe da Seção de Odontologia
Escolar CC2 01
Chefe da Seção Operacional-DSB CC2 01
Chefe da Seção de Odontologia
Comunitária CC2 01
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Assistente de Seção CC3 01
Assistente de Secretaria CC3 02
Assistente de Divisão CC4 02
Assistente de Seção
ORGÃO -SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL E CIDADANIA
Secretário Municipal de Ação Social e Cidadania CNE
Diretor da Divisão de Acompanhamento
CC5 03
01
de Projeto de Apoio as Comunidades CC1 01
Diretor da Divisão de Benefícios Assistenciais
E Gestão de Programa de Renda CC2 01
Diretor da Divisão de Proteção Social Especial
Básica e fortalecimento Comunitário CC2 01
Diretor da Divisão de proteção Social Especial CC2 01
Assessor Técnico CC3 01
Chefe do Setor de Benefícios Assistências CC3 01
Chefe do Setor do Cadúnico e Bolsa Escola CC2 01
Chefe do Setor de proteção social básica CC2 01
Chefe do Setor de Fortalecimento Comunitário CC2 01
Chefe do Setor de Proteção de Média
Complexibilídade CC2 01
Chefe do Setor de Proteção de Alta
Complexidade CC2 01
Assistente de Ações Comunitárias CC3 01
Assistente de Secretaria CC3 02
Assistente de Divisão CC4 02
Assistente de Seção CC5 03
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ÓRGÃO -SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano CNE 01
Diretor da Divisão de Engenharia CC1 01
Diretor da Divisão de Obras e Saneamento CC1 01
Chefe da Seção de Estudos e Projetos CC2 01
Chefe da Seção de Desenhos e Topografia CC2 01
Chefe da Seção de Orçamento e Custos CC2 01
Chefe da Seção de Construções CC2 01
Chefe da Seção de Pavimentação CC2 01
Diretor da Divisão de Urbanismo CC1 01
Diretor da Divisão de Fomento Habitacional CC1 01
Diretor da Divisão de Trânsito e Transportes
Coletivos CC1 01
Chefe da Seção de Análises e Aprovaçao de Projetos CC2 01
Chefe da Seção de Fiscalização de Obras Particulares CC2 01
Chefe da Seção de Fiscalização de Posturas CC2 01
Chefe da Seção de Planejamento de Trânsito CC2 01
Administrador Regional CC1 01
Diretor da Divisão de Limpeza Urbana CC1 01
Diretor da Divisão de Parques e Jardins CC1 01
Diretor da Divisão de manutenção de Obras Viárias CC1 01
Diretor da Divisão de Serviços Municipais CC1 01
Chefe da Seção de Planejamento CC2 01
Chefe da Seção de Operações e Fiscalização CC2 01
Chefe da Seção de Transportes Internos CC2 01
Administrador do Cemitério Municipal CC4 01
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Assistente de Secretaria CC3 02
Assistente de Divisão CC4 02
Assistente de Seção CCS 03
ÓRGÃO -SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E MEIO AMBIENTE
Secretário Municipal de Turismo e Meio Ambiente CNE 01
Diretor da Divisão de Desenvolvimento Turístico CC1 01
Diretor da Programação de Eventos CC1 01
Diretor da Divisão de Meio Ambiente CC1 01
Diretor da Divisão de Educação Ambiental CC1 01
Diretor da Divisão de Desenvolvimento Sustentável CC1 01
Chefe da Seção do Meio Ambiente CC2 01
Assistente de Programas Turísticos CC3 01
Assistente de Secretaria CC3 02
Assistente de Divisão CC4 02
Assistente de Seção CC5 03
ÓRGÃO -SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA
Secretário Municipal de Agricultura CNE 01
Diretor de Divisão de Agricultura CC1 01
Assistente Técnico-Agrícola CC2 04
Chefe da Seção de Agricultura CC2 01
Assistente de Secretaria CC3 02
Assistente de Divisão CC4 02
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Assistente de Seção CC5 02
ÓRGÃO -SECRETARIA MUNICIPAL DE PESCA
Secretário Municipal de Pesca CNE 01
Diretor da Divisão de Pesca CC1 01
Técnico de Pesca CC2 04
Chefe da Seção de Pesca CC2 01
Assistente de Secretaria CC3 02
Assistente de Divisão CC4 02
Assistente de Seção CC5 02
ÓRGÃO -SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ECONOMIA E GESTÃO
Secretário Municipal de Planejamento, Economia
e Gestão CNE 01
Diretor da Divisão de Expansão Económica CC1 01
Diretor da Divisão de Programação e Orçamento CC1 01
Diretor da Divisão de Controle Interno CC1 01
Diretor da Divisão de Estatística e Informações CC1 01
Diretor da Divisão de Modernização Administrativa CC1 01
Diretor da Divisão de Informática CC1 01
Assistente de Secretaria CC3 02
Assistente de Divisão CC4 02
Assistente de Seção CC5 03
ÓRGÃO - SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO EMPREENDEDORISMO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO
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Secretário Municipal do Trabalho, Empréendedorismo,
Indústria e Comércio
Diretor da Divisão do Trabalho e Empreendedorismo
CNE 01
CC1 01
Diretor da Divisão de Indústria e Comércio CC1 01
Assistente de Secretaria CC3 02
Assistente de Divisão CC4 02
Assistente de Seção CC5 02
ÓRGÃO - DEPARTAMENTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
Diretor Geral CNE 01
Assessor Jurídico CNE 01
Assistente de Diretor CC1 01
VICE- PREFEITURA MUNICIPAL
Diretor da Divisão de Intersetorialidade CC1 01
Diretor da Divisão de Acompanhamento Legislativo CC1 01
Assistente de Secretaria CC3 01
Assistente de Divisão CC4 02
Assistente de Seção CC5 03
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SíMBOLO E VALORES DOS CARGOS COMISSIONADOS DE DIREçãO E
ASSESSORAMENTO -CC
SIMBOLOGIA VENCIMENTO
CNF. R$ 2.500,00
CC1 R$ 1.000,00
CC2 R$ 750,00
CC2 R$ 650,00
CC4 R$ 600,00
CC5 R$ 500,00
CC6 R$ 465,00
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ANEXO DA LEI N. 338 DE 30 DE SETEMBRO DE 2009 QUE ALTERA A ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA DE FORTIM ORDENADOS POR SÍMBOLOS E QUANTIDADE
ÓRGÃO -SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Direto de Unidade Escolar Símbolo No. Vencimento Mensal
Com Mais de 1.000 alunos CDE.l 03 R$ 500,00
Coordenador de Unidade
Escolar
Com mais de 1000 alunos CDE.2 06 R$ 450,00
Diretor de Unidade escolar
Com 500 a 1 000 Alunos CDE.3 15 R$ 400,00
Coordenador de Unidade
Escolar
Com 500 a 1000 Alunos CDE.4 1 1 R$ 350,00
Diretor de Unidade Escola
Com Menos de 500 alunos CDE.5 20 R$ 300,00
Coordenador de Unidades
Escolar
Com Menos de 500 alunos CDE.6 20 R$ 250,00
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ANEXO DA LEI N. 338 DE 30 DE SETEMBRO DE 2009 QUE ALTERA A ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA ORDENADOS POR SÍMBOLOS E VALORES DE REMUNERAÇÃO
REFERENTE AS FUNÇÕES GRATIFICADAS
ÓRGÃO SÍMBOLO QTD VALOR MENSAL
Gabinete do Prefeito FG.l 02 R$ 750,00
FG.2 02 R$ 550,00
FG.3 02 R$ 350,00
FG.4 02 R$ 250,00
FG.5 05 R$ 150,00
FG.6 10 R$ 100,00
Secretaria Municipal de
Planejamento,Econ.
E Gestão FG.l 03 R$ 750,00
FG.2 04 R$ 550,00
FG.3 03 R$ 350,00
FG.4 04 R$ 250,00
FG.5 05 R$ 150,00
FG.6 05 R$ 100,00
Secretaria Munic.
De Adm. Geral FG.l 04 R$ 750,00
FG.2 05 R$ 550,00
FG.3 15 R$ 350,00
FG.4 08 R$ 250,00
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FG.6 12 R$ 1 00,00
Secretaria Municipal
De Desenv. Urbano FG.l 02 R$ 750,00
FG.2 02 R$ 550,00
FG.3 02 R$ 350,00
FG.4 04 R$ 250,00
FG.5 05 R$ 1 50,00
FG.6 06 R$ 1 00,00
Secretaria Municipal
De Agricultura FG.l 01 R$ 750,00
FG.2 01 R$ 550,00
FG.3 02 R$ 350,00
FG.4 02 R$ 250,00
FG.5 03 R$ 1 50,00
FG.6 03 R$ 1 00,00
Secretaria Municipal
De Pesca FG.l 01 R$ 750,00
FG.2 01 R$ 550,00
FG.3 02 R$ 350,00
FG.4 02 R$ 250,00
FG.5 03 R$ 1 50,00
FG.6 03 R$ 1 00,00
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POVO
Secretaria Municipal
De Educação FG.l 08 R$ 750,00
FG.2 12 R$ 550,00
FG.3 14 R$ 350,00
FG.4 20 R$ 250,00
FG.5 22 R$ 1 50,00
FG.6 20 R$ 1 00,00
Secretaria Municipal de
Turismo e Meio Ambiente FG.l 02 R$ 750,00
FG.2 01 R$ 550,00
FG.3 03 R$ 350,00
FG.4 01 R$ 250,00
FG.5 02 R$ 1 50,00
FG.6 03 R$ 1 00,00
Séc. Municipal de Ação
Social e Cidadania FG.l 03 R$ 750,00
FG.2 04 R$ 550,00
FG.3 05 R$ 350,00
FG.4 06 R$ 250,00
FG.5 07 R$ 1 50,00
FG.6 08 R$ 100,00
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Secretaria Municipal
De Saúde FG.l 05 R$ 750,00
FG.2 15 R$ 550,00
FG.3 25 R$ 350,00
FG.4 12 R$ 250,00
FG.5 14 R$ 150,00
FG.6 16 R$ 100,00
Sec. Municipal do Trab.
Empreendedoris, Ind.e
Comermécio FG.l 01 R$ 750,00
FG.2 02 R$ 550,00
FG.3 03 R$ 350,00
FG.4 04 R$ 250,00
FG.5 02 R$ 1 50,00
FG.6 03 R$ 100,00

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