| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 442 / 2012 |
| Date | 2012-06-18 |
| Ementa | Regulamenta o processo administrativo no âmbito da administração pública municipal de Fortim, na forma que indica e dá outras providências. |
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fm nun io EE Si vota paia bo WUM, RAÇA MA = 0a unicef GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM LEI Nº 442/2012, DE 18 DE JUNHO DE 2012 Regulamenta o processo administrativo no âmbito da administração pública municipal de Fortim, na forma que indica e dá outras providências. aprovou eeu Ro ep bás mbito da Administração Municipal, pa em especial, à proteção do ; )s administrados e ao melhor or cumpriméito dos fins da Administração. égalidade, “impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, alia tivação, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurai a iça, isonomia e interesse público. “CAPÍTULO DO INÍCIO DO PROCESSO Ho processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pe did razo de 30 (trinta) dias, contados do ato de notificação ouii pigmento do interessado. fre A citação e as intimações serão realizada sua i legislação ] enviar Iv. formulação do “pedido, com exposição dos fatos e de seus : fundamentos; a a V. data e assinatura do requerente ou de seu representante. N. Rua José Porfírio, 35, 1º Andar, Salas 01/05 — Centro — Fortim-CE — CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007 CNPJ; 35.050,756/0001-20 — CGF: 06.920,639-2 peru mr om a dá seia pará seo unicef GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM Parágrafo único. No caso de a defesa preliminar ou impugnação de ato administrativo deixar de conter os dados acima, poderá ser refutada de ofício pela Autoridade Administrativa ou, sempre que possível, no prazo de até 10 (dez) dias, é stulante ou o acusado, para que efetue a competente emenda, sob APÍTULO Ill Il. aqueles que, sem terem ho o processo, têm direitos ou Mo que possam ser afetados la decisão a ser ou já adotada; Ea it ll. as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanté direitos ou interesses difusos. CAPÍTULO IV DO RECURSO ADMINISTRATIVO Art. 6º. Podem ser formuiados Pedidos de Reconsideração contra as deçi r o curso do processo administrativo. administrativos, RESP para interpééição d de revisão de ato administrativo, ou prática de qualquer ato no curso do processo, caso não tenha sido estipulado prazo maior pela autoridade administrativa. Rua José Porfírio, 35, 1º Andar, Salas 01/05 — Centro — Fortim-CE — CEP: 62815-000 - Fone: (ssfas 13-1007 CNPJ: 35.050.756/0001-20 — CGF: 06.920.639-2 a Cgi chá Poda 6 favo =? GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM $ 1º. Quando a lei não fixar prazo diferente, a revisão administrativa deverá ser julgada no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. à cionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por ificativa expressa. não tem efeito qo Ê 'suspensi ao alegações. Ro Art. 12. O recurso não será conhecido quando interposto: 1 fora do prazo; ll. perante órgão incompetente; lil. por quem não seja legitimado; WI. após exaurida a esfera administrativa. rágrafo único. O não conhecimento do recurso não impede a ra Fal ef Ebfício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administratiy SãO órgão competente para decidir o recurso poderá ariou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorridagise for de sua/compeiência. O (único. Se da aplicação do disposto neste a gravame à Situação/d ções poderão ser Art. 14. Os ssos administrativos de que K | K feito O Surgirêm fatos novos ou sanção. CAPÍTULO V DOS PRAZOS Art. 15. Na contagem dos prazos das citações ou intimações, exclui-se da contagem o dia do começo e inclui-se o do vencimento. Rua José Porfírio, 35, 1º Andar, Salas 01/05 — Centro — Fortim-CE — CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007 CNPJ: 35.050.756/0001-20 — CGF: 06.920.639-2 na agente mL vonrá a sora unicef GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM 8 1º. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal. e A EA (O Art 17. As sanções, a serem licadas por autoridade “Comp natureza pecuniária ou consistirão E obrigação de fazer ou d assegurado sempre o direito de de sa, observadas as sanções p egislação pertinente, inclusive no Código Tributário Municipal. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art, 18. Aplicam-se aos processos administrativos disciplinar, sumár iancias, no que não divergir e couber, as disposições desta lei. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Tr ADRIANA PINHEIRO BARBOSA Prefeita Municipal Rua José Porfírio, 35, 1º Andar, Salas 01/05 — Centro — Fortim-CE — CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007 CNPJ: 35.050.756/0001-20 — CGF: 06.920.639-2