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norma nº 442/2012

Tipo Lei
Número / Ano 442 / 2012
Date 2012-06-18
EmentaRegulamenta o processo administrativo no âmbito da administração pública municipal de Fortim, na forma que indica e dá outras providências.
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GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM
LEI Nº 442/2012, DE 18 DE JUNHO DE 2012
Regulamenta o processo administrativo no
âmbito da administração pública municipal
de Fortim, na forma que indica e dá outras
providências.
aprovou eeu Ro ep
bás
mbito da Administração Municipal, pa em especial, à proteção do ;
)s administrados e ao melhor or cumpriméito dos fins da Administração.
égalidade, “impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, alia
tivação, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurai a
iça, isonomia e interesse público.
“CAPÍTULO
DO INÍCIO DO PROCESSO
Ho processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pe did
razo de 30 (trinta) dias, contados do ato de notificação ouii
pigmento do interessado.
fre A citação e as intimações serão realizada
sua i
legislação ]
enviar
Iv. formulação do “pedido,
com exposição dos fatos e de seus
: fundamentos;
a
a
V. data e assinatura do requerente ou de seu representante.
N.
Rua José Porfírio, 35, 1º Andar, Salas 01/05 — Centro — Fortim-CE — CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007
CNPJ; 35.050,756/0001-20 — CGF: 06.920,639-2
peru mr om
a dá seia pará seo
unicef
GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM
Parágrafo único. No caso de a defesa preliminar ou impugnação de ato
administrativo deixar de conter os dados acima, poderá ser refutada de ofício pela
Autoridade Administrativa ou, sempre que possível, no prazo de até 10 (dez) dias,
é stulante ou o acusado, para que efetue a competente emenda, sob
APÍTULO Ill
Il. aqueles que, sem terem
ho o processo, têm direitos ou Mo
que possam ser afetados
la decisão a ser ou já adotada;
Ea it
ll. as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanté
direitos ou interesses difusos.
CAPÍTULO IV
DO RECURSO ADMINISTRATIVO
Art. 6º. Podem ser formuiados Pedidos de Reconsideração contra as deçi
r o curso do processo administrativo.
administrativos,
RESP
para interpééição d de revisão de ato administrativo, ou prática de qualquer ato no
curso do processo, caso não tenha sido estipulado prazo maior pela autoridade
administrativa.
Rua José Porfírio, 35, 1º Andar, Salas 01/05 — Centro — Fortim-CE — CEP: 62815-000 - Fone: (ssfas 13-1007
CNPJ: 35.050.756/0001-20 — CGF: 06.920.639-2
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GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM
$ 1º. Quando a lei não fixar prazo diferente, a revisão administrativa deverá ser
julgada no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão
competente.
à cionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por
ificativa expressa.
não tem efeito
qo Ê
'suspensi
ao alegações.
Ro Art. 12. O recurso não será conhecido quando interposto:
1 fora do prazo;
ll. perante órgão incompetente;
lil. por quem não seja legitimado;
WI. após exaurida a esfera administrativa.
rágrafo único. O não conhecimento do recurso não impede a ra Fal
ef Ebfício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administratiy
SãO órgão competente para decidir o recurso poderá
ariou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorridagise
for de sua/compeiência. O
(único. Se da aplicação do disposto neste a
gravame à Situação/d
ções poderão ser
Art. 14. Os ssos administrativos de que K |
K feito O Surgirêm fatos novos ou
sanção.
CAPÍTULO V
DOS PRAZOS
Art. 15. Na contagem dos prazos das citações ou intimações, exclui-se da
contagem o dia do começo e inclui-se o do vencimento.
Rua José Porfírio, 35, 1º Andar, Salas 01/05 — Centro — Fortim-CE — CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007
CNPJ: 35.050.756/0001-20 — CGF: 06.920.639-2
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agente mL vonrá a sora
unicef
GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM
8 1º. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o
vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes
da hora normal.
e A EA
(O Art 17. As sanções, a serem licadas por autoridade “Comp
natureza pecuniária ou consistirão E obrigação de fazer ou d
assegurado sempre o direito de de sa, observadas as sanções p
egislação pertinente, inclusive no Código Tributário Municipal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art, 18. Aplicam-se aos processos administrativos disciplinar, sumár
iancias, no que não divergir e couber, as disposições desta lei.
19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tr
ADRIANA PINHEIRO BARBOSA
Prefeita Municipal
Rua José Porfírio, 35, 1º Andar, Salas 01/05 — Centro — Fortim-CE — CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007
CNPJ: 35.050.756/0001-20 — CGF: 06.920.639-2

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