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norma nº 446/2012

Tipo Lei
Número / Ano 446 / 2012
Date 2012-09-17
EmentaDispõe sobre a fixação dos Subsídios dos Vereadores do Município de Fortim-CE, para a Legislatura 2013 a 2016.
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G o v er n o M u n ic ip a l d e F o r t im
LEI N° 446/2012, DE 17 DE SETEMBRO DE 2012
Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos 
Vereadores do Município de Fortim-CE, para a 
Legislatura de 2013 a 2016.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM/CE, no uso de suas atribuições legais, 
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, Faço saber que a Câmara Municipal de 
Fortim aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1°. O subsídio dos Vereadores para a Legislatura de 2013/2016 é o 
fixado neste Projeto de Lei, observados os limites estabelecidos nos artigos 29 e 29- 
A da Constituição Federal.
Art. 2o. Os Vereadores perceberão a partir de 1o de janeiro de 2013, em 
parcela única, um subsídio mensal de RS 5.000,00 (cinco mil reais).
Parágrafo Único - Caso a Receita apurada até dezembro de 2012, que 
servirá de base de cálculo para o repasse do Legislativo em 2013, não comporte o 
pagamento do Teto estabelecido no art. 2o deste Projeto de Lei, poderá o Presidente 
da Câmara, através de DECRETO LEGISLATIVO, fixar um sub-teto que atenda os 
limites constitucionais previstos em Lei.
Art. 3o. No caso de ausência de Vereador em representação, a serviço, 
audiências gerais, congressos, seminários, cursos e demais situações que 
caracterizem exercício do cargo, receberá a remuneração integral, exceto aquelas 
atividades de caráter particular.
Parágrafo Único - As faltas não justificadas até o dia 18 (dezoito) de cada 
mês, mediante documentos hábeis, como atestados médicos, serão descontadas do 
subsídio do Vereador no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) por cada 
sessão.
Art. 4o. As sessões plenárias solenes e especiais não serão remuneradas.
Art. 5o. O Vereador investido no cargo de Presidente da Mesa Diretora, em 
face das relevantes funções representativas do cargo, fará jus à percepção, em 
parcela única, de um subsídio mensal no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e 
quinhentos reais).
Parágrafo único. O substituto legal que, na forma regimental, assumir a 
Presidência, nos impedimentos e ausências do Presidente da Câmara Municipal, 
fará jus ao recebimento do valor do subsídio do Presidente previsto neste artigo, 
proporcionalmente ao período da substituição.
Art. 6o. Os Vereadores poderão perceber pelas sessões extraordinárias, 
desde que convocadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal no período de 
recesso parlamentar, as quais somente deliberarão sobre a matéria para a qual 
forem convocadas, recebendo, a título de indenização, o valor correspondente a 
25% (vinte e cinco por cento) do subsídio durante o período do recesso.
Rua José Porfírio, 35, Io Andar, Salas 01/05 - Centro - Fortim-CE - CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007
CNPJ: 35.050.756/0001-20-C G F : 06.920.639-2
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Parágrafo Único. A indenização de que trata este artigo não poderá, por 
mês, ser superior ao subsídio, e seu custeio será efetuado através dos repasses 
constitucionais enviados à Câmara Municipal.
Art. 7o. Os subsídios de que trata este Projeto de Lei serão revistos 
anualmente na mesma data e com os mesmos índices dos Servidores da Câmara 
Municipal de Fortim.
Parágrafo Único. É condição de legalidade para o pagamento do subsídio 
mensal dos Vereadores a observância dos limites impostos pela Constituição 
Federal e pela Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 8o. O Subsídio mensal dos Vereadores será pago normalmente durante 
os recessos parlamentares, independentemente de convocação de sessão 
legislativa extraordinária.
Art. 9o. O suplente convocado em caso de vaga, de investidura do titular no 
cargo de Secretário Municipal ou de licença superior a 120 (cento e vinte) dias, 
perceberá o subsídio igual ao fixado para o titular.
§ 1o. Assumindo o suplente, no decorrer do mês, perceberá subsídio 
proporcional ao período em efetivo exercício da vereança.
§ 2o. No caso de o suplente assumir em virtude de licença para tratamento 
de saúde do titular, em observância ao que reza o Regimento Interno desta Casa, 
após a devida comprovação, perceberá o titular o subsídio decorrente:
I - até 15 (quinze) dias, à conta das dotações próprias, consignadas no 
orçamento do Poder Legislativo:
II - superior a 15 (quinze) dias, do Regime Geral da Previdência, de 
conformidade com a sua legislação.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução deste Projeto de Lei correrão 
por conta das dotações próprias, consignadas no orçamento do Poder Legislativo 
Municipal.
Art. 11. Este Projeto de Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo 
quanto a seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1o de janeiro de 2013, 
revogando-se as disposições em contrário.
Rua José Porfírio, 35, Io Andar, Salas 01/05 - Centro - Fortim-CE - CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007
CNPJ: 35.050.756/0001-20 - CGF: 06.920.639-2
PAÇO MUNICIPAL 17 de setembro de 2012.
ADRIANA PINHEIRO BARBOSA
Prefeita Municipal
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