| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 447 / 2012 |
| Date | 2012-09-17 |
| Ementa | Fixa os Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais e dá outras providências. |
| native_id | 554 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
G overno M un icipal d e F o rtim LEI N° 447/2012, DE 17 DE SETEMBRO DE 2012 FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICEPREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM/CE, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, Faço saber que a Câmara Municipal de Fortim aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1o. O Subsídio do (a) Prefeito (a) Municipal de Fortim, a ser pago mensalmente em parcela única, tendo por base o disposto nos artigos 29, V, 37, XI e 39, §§ 3o e 4o, da Constituição Federal, fica fixado no valor de R$ 8.688,00 (oito mil, seiscentos e oitenta e oito reais). Art. 2o. O Subsídio do (a) Vice-Prefeito (a) do Município de Fortim, a ser pago mensalmente em parcela única, tendo por base o disposto nos artigos 29, V, 37, XI e 39, §§ 3o e 4o, da Constituição Federal, fica fixado no valor de R$ 5.792,00 (cinco mil, setecentos e noventa e dois reais). Art. 3o. O substituto legal que assumir a chefia do Poder Executivo, durante os impedimentos ou ausências do Prefeito Municipal, fará jus ao recebimento do valor do subsídio mensal do Prefeito previsto no art. 1o deste Projeto de Lei, proporcionalmente ao período de substituição. Parágrafo único. A proporcionalidade de que trata este artigo levará em consideração o número de dias em que ocorrer a substituição. Art. 4° (VETADO). Art. 5o. Os Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais serão revistos anualmente, considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais. Art. 6o. Em licença por motivo de saúde, o Prefeito receberá integralmente o seu subsídio. Parágrafo Único. O Vice-Prefeito terá direito a mesma vantagem se tiver atividade permanente na administração. Art. 7o. O Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais receberão o subsídio fixado neste Projeto de Lei, de acordo com o cronograma estabelecido pela administração pública para o desembolso concernente à remuneração dos servidores públicos e agentes políticos municipais. Art. 8o. As despesas decorrentes da execução deste Projeto de Lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento do Poder Executivo Municipal. hg\)/ Rua José Porfírio, 35, Io Andar, Salas 01/05 - Centro - Fortim-CE - CEP: 62815- CNPJ: 35.050.756/0001-20-C G F: 06.920.639-2 000 - Fone: (88) 34*34007 i G overno M un icipal d e F o rtim Art. 9o. Este Projeto de Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto a seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1o de janeiro de 2013, revogando-se as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL DE F O ^ T ^ tí^ e m J J de setembro de 2012. ADRIANA PINHEIRO BARBOSA Prefeita Municipal Rua José Porfírio, 35, Io Andar, Salas 01/05 - Centro - Fortim-CE - CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007 CNPJ: 35.050.756/0001-20-C G F: 06.920.639-2 M u n ic íp io d e F o r t im AUTÓGRAFO N° 022/2012 PROJETO DE LEI N ° 011/2012. "FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." MOTIVOS DO VETO Com fundam ento no § 1o, do art. 34, da Lei Orgânica do M unicípio de Fortim, VETO o art. 4o do Projeto de Lei n° 011/2012 - Autógrafo n° 022/2012, que 'f IXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" portanto veto, parcialmente, o projeto sob porfia, em relação ao seu art. 4o, por considera-lo inconstitucional e contrário ao interesse público. De modo que, tendo sido adm itido por essa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei em referência, de iniciativa da Câmara Municipal e de autoria da Mesa Diretora, o mesmo foi aprovado, nele incluindo o art. 4o, prevendo que "os Secretários Municipais receberão um subsídio, em parcela única mensal, no valor de R$ 3.341,50 (três mil, trezentos e quarenta e um reais e cinqüenta centavos)". Sem fazer maiores esforços, verifica-se que a aprovação do mencionado projeto de lei, com a inclusão do art. 4o, viola o princípio da independência e harmonia dos poderes, estabelecido no a rt 2o, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, invadindo, portanto, a esfera de competência exclusiva do Poder Executivo Municipal, de conformidade com o inciso X, do art. 37, da Constituição Federal, rezando que "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4 ° do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a inciativa privativa em cada caso... ", assim como nos termos da alínea "a" do art. 30 da lei orgânica do Município de Fortim, prescrevendo que "são^de iniciativa privativa do Prefeito, as leis que disponham sobre... a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração, ou aumentos de sua remuneração, ressalvada a competência da Câmara, quanto aos cargos de seus serviços..." Assim é que, ao propor, a Mesa da Câmara Municipal de Fortim, o projeto de iei em epígrafe com a inserção do art. 4o, o Poder Legislativo M unicipal interveio no gerenciamento das atividades municipais, usurpando funções que são tipicam ente administrativas, constitucionalmente atribuídas ao Chefe do Executivo Municipal. Ante os motivos de ordem técnico-jurídica acima expostos, decido VETAR PARCIALMENTE o Projeto de Lei n° 011/2012 que 'fIX A OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICEPREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"na forma apresentada no Autógrafo n° 022/2012, vez que considero inconstitucional e contrário ao interesse público o art. 4o da Proposta Original apreciada por essa E. Casa de Leis. PAÇO MUNICIPAL DE FOR1 de 2012. ADRIANA PINHEIRO BARBOSA Prefeita Municipal Rua José Porfírio, 3 5 ,1o Andar, Salas 01/05 - Centro - Fortim-CE - CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413.1007 - Fax: (88) 3413.1004 t CNPJ: 35.050.756/0001-20 - CGF: 06.920.639-2