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norma nº 447/2012

Tipo Lei
Número / Ano 447 / 2012
Date 2012-09-17
EmentaFixa os Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais e dá outras providências.
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G overno M un icipal d e F o rtim
LEI N° 447/2012, DE 17 DE SETEMBRO DE 2012
FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE￾PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM/CE, no uso de suas atribuições legais, 
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, Faço saber que a Câmara Municipal de 
Fortim aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o. O Subsídio do (a) Prefeito (a) Municipal de Fortim, a ser pago 
mensalmente em parcela única, tendo por base o disposto nos artigos 29, V, 37, XI e 
39, §§ 3o e 4o, da Constituição Federal, fica fixado no valor de R$ 8.688,00 (oito mil, 
seiscentos e oitenta e oito reais).
Art. 2o. O Subsídio do (a) Vice-Prefeito (a) do Município de Fortim, a ser pago 
mensalmente em parcela única, tendo por base o disposto nos artigos 29, V, 37, XI e 
39, §§ 3o e 4o, da Constituição Federal, fica fixado no valor de R$ 5.792,00 (cinco 
mil, setecentos e noventa e dois reais).
Art. 3o. O substituto legal que assumir a chefia do Poder Executivo, durante 
os impedimentos ou ausências do Prefeito Municipal, fará jus ao recebimento do 
valor do subsídio mensal do Prefeito previsto no art. 1o deste Projeto de Lei, 
proporcionalmente ao período de substituição.
Parágrafo único. A proporcionalidade de que trata este artigo levará em 
consideração o número de dias em que ocorrer a substituição.
Art. 4° (VETADO).
Art. 5o. Os Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais serão 
revistos anualmente, considerando os mesmos índices e as mesmas datas 
observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores públicos 
municipais.
Art. 6o. Em licença por motivo de saúde, o Prefeito receberá integralmente o 
seu subsídio.
Parágrafo Único. O Vice-Prefeito terá direito a mesma vantagem se tiver 
atividade permanente na administração.
Art. 7o. O Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais receberão o 
subsídio fixado neste Projeto de Lei, de acordo com o cronograma estabelecido pela 
administração pública para o desembolso concernente à remuneração dos 
servidores públicos e agentes políticos municipais.
Art. 8o. As despesas decorrentes da execução deste Projeto de Lei correrão à 
conta das dotações próprias, consignadas no orçamento do Poder Executivo 
Municipal. hg\)/
Rua José Porfírio, 35, Io Andar, Salas 01/05 - Centro - Fortim-CE - CEP: 62815-
CNPJ: 35.050.756/0001-20-C G F: 06.920.639-2
000 - Fone: (88) 34*34007
i
G overno M un icipal d e F o rtim
Art. 9o. Este Projeto de Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo 
quanto a seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1o de janeiro de 2013, 
revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL DE F O ^ T ^ tí^ e m J J de setembro de 2012.
ADRIANA PINHEIRO BARBOSA
Prefeita Municipal
Rua José Porfírio, 35, Io Andar, Salas 01/05 - Centro - Fortim-CE - CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007
CNPJ: 35.050.756/0001-20-C G F: 06.920.639-2
M u n ic íp io d e F o r t im
AUTÓGRAFO N° 022/2012 
PROJETO DE LEI N ° 011/2012.
"FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E DOS 
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
MOTIVOS DO VETO
Com fundam ento no § 1o, do art. 34, da Lei Orgânica do M unicípio de Fortim, VETO o 
art. 4o do Projeto de Lei n° 011/2012 - Autógrafo n° 022/2012, que 'f IXA OS SUBSÍDIOS DO 
PREFEITO, VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" 
portanto veto, parcialmente, o projeto sob porfia, em relação ao seu art. 4o, por considera-lo 
inconstitucional e contrário ao interesse público.
De modo que, tendo sido adm itido por essa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei em 
referência, de iniciativa da Câmara Municipal e de autoria da Mesa Diretora, o mesmo foi 
aprovado, nele incluindo o art. 4o, prevendo que "os Secretários Municipais receberão um
subsídio, em parcela única mensal, no valor de R$ 3.341,50 (três mil, trezentos e quarenta e um
reais e cinqüenta centavos)".
Sem fazer maiores esforços, verifica-se que a aprovação do mencionado projeto de lei, 
com a inclusão do art. 4o, viola o princípio da independência e harmonia dos poderes, 
estabelecido no a rt 2o, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, invadindo, 
portanto, a esfera de competência exclusiva do Poder Executivo Municipal, de conformidade 
com o inciso X, do art. 37, da Constituição Federal, rezando que "a remuneração dos servidores
públicos e o subsídio de que trata o §4 ° do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados
por lei específica, observada a inciativa privativa em cada caso... ", assim como nos termos da 
alínea "a" do art. 30 da lei orgânica do Município de Fortim, prescrevendo que "são^de
iniciativa privativa do Prefeito, as leis que disponham sobre... a criação de cargos, funções ou
empregos públicos na administração, ou aumentos de sua remuneração, ressalvada a
competência da Câmara, quanto aos cargos de seus serviços..." Assim é que, ao propor, a Mesa 
da Câmara Municipal de Fortim, o projeto de iei em epígrafe com a inserção do art. 4o, o Poder 
Legislativo M unicipal interveio no gerenciamento das atividades municipais, usurpando 
funções que são tipicam ente administrativas, constitucionalmente atribuídas ao Chefe do 
Executivo Municipal.
Ante os motivos de ordem técnico-jurídica acima expostos, decido VETAR 
PARCIALMENTE o Projeto de Lei n° 011/2012 que 'fIX A OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE￾PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"na forma 
apresentada no Autógrafo n° 022/2012, vez que considero inconstitucional e contrário ao 
interesse público o art. 4o da Proposta Original apreciada por essa E. Casa de Leis.
PAÇO MUNICIPAL DE FOR1 de 2012.
ADRIANA PINHEIRO BARBOSA
Prefeita Municipal
Rua José Porfírio, 3 5 ,1o Andar, Salas 01/05 - Centro - Fortim-CE - CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413.1007 - Fax: (88) 3413.1004
t CNPJ: 35.050.756/0001-20 - CGF: 06.920.639-2

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