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norma nº 448/2012

Tipo Lei
Número / Ano 448 / 2012
Date 2012-10-03
EmentaAltera a Lei Municipal n° 173/2000, de 10 de março de 2000, na forma que indica e dá outras providências.
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G overno M unicipal d e F o rtim
LEI N° 448/2012, DE 03 DE OUTUBRO DE 2012
Altera a lei municipal n° 173/2000, de 10 
de março de 2000, na forma que indica e 
dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM/CE, Faço saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o. Esta lei altera a lei municipal n° 173/2000, de 10 de março de 2000.
Art. 2o. O art. 9o, caput, e seus §§ 1o, 2o e 4n. da lei municipal n° 173/2000, de 
10 de março de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 9o. Fica criado o Conselho Tutelar da Criança 
e do Adolescente, como órgão autônomo e 
permanente, não jurisdicional, encarregado de zelar 
pelo cumprimento dos direitos da criança e do 
adolescente, no âmbito do Município de Fortim, 
passando a ser órgão integrante da administração 
pública municipal. (NR)
§ 1o. O Conselho Tutelar ora criado será composto 
por 5 (cinco) membros, escolhidos pela população 
do município para mandato de 4 (quatro) anos, 
permitida uma recondução, mediante novo 
processo de escolha. (NR)
§ 2o. O processo de escolha dos membros do 
conselho tutelar ocorrerá a cada 4 (quatro) anos, no 
primeiro domingo do mês de outubro do ano 
subsequente ao da eleição presidencial. (NR)
§ 4o. Caberá ao chefe do poder executivo municipal 
proclamar os conselheiros titulares eleitos e dar￾lhes posse. (NR)”
Art. 3o. Acrescenta o § 2°-A ao art. 9o, da lei municipal n° 173/2000, de 10 de 
março de 2000, que vigerá com a seguinte redação:
“§ 2°-A. O processo de escolha dos conselheiros 
até a data prevista para a primeira eleição, de 
acordo com as regras estabelecidas no § 1o deste 
artigo, obedecerá às normas remanescentes áQ
processo anterior. (NR)” / V
Rua José Porfírio, 35, Io Andar, Salas 01/05 - Centro - Fortim-CE - CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007
CNPJ: 35.050.756/0001-20-CGF: 06.920.639-2
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G overno M unicipal d e F o rtim
Art. 4o. O art. 10, caput, e seus §§ 1o e 2o, da lei municipal n° 173/2000, de 10 
de março de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. O exercício da função de conselheiro 
tutelar constitui serviço público relevante com 
presunção de idoneidade moral, cuja remuneração 
será fixada por lei específica, não podendo ser 
inferior ao salário mínimo. (NR)
§ 1o. Os conselheiros titulares terão direito à 
cobertura previdenciária, gozo de férias anuais 
remuneradas, acrescidas de um terço do valor da 
remuneração mensal, licenças maternidade e 
paternidade e gratificação natalina. (NR)
§ 2o. Na ausência da lei prevista no caput deste 
artigo, a remuneração dos conselheiros será de R$ 
622.00 (seiscentos e vinte e dois reais). (NR)”
Art. 5o. Todas as despesas decorrentes do disposto nesta Lei serão arcadas 
pelo Município de Fortim, de conformidade com a dota;ão orçamentária específica.
Art. 6o. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, em 03 de outubro de 2012.
ADRIANA PINHEIRO BARBOSA
Prefeita Municipal
Rua José Porfírio, 35, Io Andar, Salas 01/05 - Centro - Fortim-CE - CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007
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