| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 448 / 2012 |
| Date | 2012-10-03 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal n° 173/2000, de 10 de março de 2000, na forma que indica e dá outras providências. |
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WiÉBf G overno M unicipal d e F o rtim LEI N° 448/2012, DE 03 DE OUTUBRO DE 2012 Altera a lei municipal n° 173/2000, de 10 de março de 2000, na forma que indica e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM/CE, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1o. Esta lei altera a lei municipal n° 173/2000, de 10 de março de 2000. Art. 2o. O art. 9o, caput, e seus §§ 1o, 2o e 4n. da lei municipal n° 173/2000, de 10 de março de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 9o. Fica criado o Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente, como órgão autônomo e permanente, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito do Município de Fortim, passando a ser órgão integrante da administração pública municipal. (NR) § 1o. O Conselho Tutelar ora criado será composto por 5 (cinco) membros, escolhidos pela população do município para mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha. (NR) § 2o. O processo de escolha dos membros do conselho tutelar ocorrerá a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. (NR) § 4o. Caberá ao chefe do poder executivo municipal proclamar os conselheiros titulares eleitos e darlhes posse. (NR)” Art. 3o. Acrescenta o § 2°-A ao art. 9o, da lei municipal n° 173/2000, de 10 de março de 2000, que vigerá com a seguinte redação: “§ 2°-A. O processo de escolha dos conselheiros até a data prevista para a primeira eleição, de acordo com as regras estabelecidas no § 1o deste artigo, obedecerá às normas remanescentes áQ processo anterior. (NR)” / V Rua José Porfírio, 35, Io Andar, Salas 01/05 - Centro - Fortim-CE - CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007 CNPJ: 35.050.756/0001-20-CGF: 06.920.639-2 i pite# G overno M unicipal d e F o rtim Art. 4o. O art. 10, caput, e seus §§ 1o e 2o, da lei municipal n° 173/2000, de 10 de março de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. O exercício da função de conselheiro tutelar constitui serviço público relevante com presunção de idoneidade moral, cuja remuneração será fixada por lei específica, não podendo ser inferior ao salário mínimo. (NR) § 1o. Os conselheiros titulares terão direito à cobertura previdenciária, gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de um terço do valor da remuneração mensal, licenças maternidade e paternidade e gratificação natalina. (NR) § 2o. Na ausência da lei prevista no caput deste artigo, a remuneração dos conselheiros será de R$ 622.00 (seiscentos e vinte e dois reais). (NR)” Art. 5o. Todas as despesas decorrentes do disposto nesta Lei serão arcadas pelo Município de Fortim, de conformidade com a dota;ão orçamentária específica. Art. 6o. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, em 03 de outubro de 2012. ADRIANA PINHEIRO BARBOSA Prefeita Municipal Rua José Porfírio, 35, Io Andar, Salas 01/05 - Centro - Fortim-CE - CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007 CNPJ: 35.050.756/0001-20-CGF: 06.920.639-2