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norma nº 459/2013

Tipo Lei
Número / Ano 459 / 2013
Date 2013-05-09
EmentaCria a Junta Médica Oficial do Município de Fortim e disciplina a Concessão de Licença para tratamento de saúde, na forma que indica e dá outras providências.
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GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM
LEI Nº 459/2013, DE 09 DE MAIO DE 2013
Cria a Junta Médica Oficial do Município de Fortim e
disciplina a Concessão de Licença para tratamento de
saúde, na forma que indica e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM/CE, Faz saber que a Câmara Municipal
provou e eu sanciono e promulgo à seguinte Lei:
Art. 1º. Esta lei cria a Junta Médica Oficial do Município. de Fortim, para efeito de
ise técnica das solicitações de Concessão de Licença para o tratamento de saúde dos
dores.
Art. 2º. Fica criada a Junta Médica Oficial do Município de Fortim, para efeito de
há málise técnica das solicitações de afastamento para o tratamento de saúde dos servidores.
8 1º. A junta médica de que trata o caput deste artigo terá competência para atestar
> emitir parecer em casos de pedido de aposentadoria por invalidez ou para fins de
readaptação nos termos da lei, assim como Pas avaliar a necessidade de se conceder
icença para tratamento de saúde.
8 2º. Todo e qualquer pedido de afastamento do serviço público, por motivo de
ença, por prazo superior a 03 (três) dias, será submetido à inspeção médica pela referida
nia
Art. 3º. Os membros da Junta Médica Oficial, nomeados por meio de ato do
vo, se reunirão sempre que houver necessidade de emissão de Laudo, devendo, da
são do mesmo, dar ciência ao Secretário da Administração.
xecu
8 1º. Na hipótese de ser apresentado atestado firmado por médico não pertencente à
nia Médica Oficial, o mesmo deverá ser ratificado por profissional pertencente a tal órgão.
8 2º. Para os fins preconizados no caput deste artigo, considera-se médico do
erviço oficial do Município, o profissional integrante dos quadros de servidores efetivos,
ssionados ou contratados deste ente público.
8 3º. O exercício da função de membro da junta médica será considerado de
clevante serviço público e poderá ser remunerado mediante o valor pago correspondente
1o plantão de 08 horas.
Art. 4º. Os Secretários Municipais ou quem a seu cargo, ficam autorizados a receber
testados médicos e odontológicos, para fins de justificativa de faltas ao serviço, de
ervidores, lotados na respectiva Secretaria, sem necessidade de exame por Junta Médica,
'esde que o afastamento seja de até 03 (três) dias.
8 1º. Os atestados de que trata o caput deste artigo devem ser protocolizados no
;epartamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Gestão Administrativa,
ndependentemente do número de dias do afastamento, para fins de registro e inscrição.
8 2º. Os atestados deverão ser entregues juntamente com a folha de ponto,
imexados ao boletim consolidado de frequência.
$ 3º. Novo atestado apresentado pelo servidor, visando ao prolongamento do prazo
superior a 03 (três) dias do seu afastamento ao serviço, deverá ser submetido à Junta
Médica Oficial do Município, que emitirá laudo pericial na forma dessa legislação, fazendo
Ná constar a circunstância da existência de atestado pretérito, juntando cópia do mesmo.
Rua José Porfírio, 35, 1º Andar, Salas 01/05 — Centro — Fortim-CE — CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007
CNPJ: 35.050.756/0001-20 — CGF: 06.920.639-2
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8 4º. Caso o servidor apresente mais de um atestado, dentro do prazo de 30 (trinta)
“ias, e a soma destes ultrapasse o prazo de 03 (três) dias, deverá o mesmo ser submetido à
unta Médica Oficial do Município.
Art. 5º. Os atestados para afastamento dos servidores, por prazo superior a 03 (três)
ias devem, obrigatoriamente, ser submetidos à avaliação da Junta Médica Oficial do
vunicípio, devendo o servidor, providenciar, nas primeiras 72 (setenta e duas) horas do
vastamento:
| - o atestado médico que justifique a ausência;
Il - requerimento especifico, de acordo com formulário à disposição na Secretaria de
rigem de sua lotação, nos termos do Anexo |, parte integrante desta Lei.
8 1º. Os atestados médicos devem conter:
a) o nome e a identidade do servidor;
b) a assinatura do médico ou odontólogo, sobre carimbo, constando nome completo
e registro no Conselho Profissional, ou subscrito em receituário personalizado;
c) o tempo de afastamento concedido ao servidor;
d) a data da emissão do atestado;
e) o Código Internacional de Doenças (CID), ou diagnóstico por escrito.
8 2º. O requerimento de licença médica de que trata o inciso Il, do caput deste
rtigo, deve ser protocolizado juntamente com o atestado, quando o servidor ou seu
epresentante será cientificado da data da realização da perícia médica pela Junta Médica
Oficial es
8 3º. Realizada a perícia pela Junta Médica Oficial, o laudo pericial dela decorrente
será encaminhado à Divisão de Recursos Humanos, para registro e demais providências,
ievendo o servidor consignar seu ciente no referido laudo, de conformidade com o Anexo II,
parte integrante desta Lei.
Art. 6º. A observância do disposto nesta Lei constitui dever do servidor, cujo
jescumprimento sujeita à aplicação das sanções disciplinares previstas na Lei
Zomplementar nº 003/2011 (Estatuto do Servidor Público do Município de Fortim).
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM ara de maio de 2013.
( f
ADRIANA PINHEIRO BARBOSA
Prefeita Municipal
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ANEXO I
(De que trata o art. 5º da lei municipal nº 459/2013)
REQUERIMENTO DE PERÍCIA MÉDICA
Nome do Servidor:
Matrícula: Data de Nasc: / 0 / Idade:
ndereço do Servidor:
ugo ou Função: Telefone:
nidade de Lotação: Subunidade de Lotação:
(Quadro: Regime Jurídico:
Finalidade da Perícia:
Jescrição Resumida das Atividades Desenvolvidas:
cal e Data:
sponsável pelas informações:
jiretor de Departamento
| PERÍCIA MÉDICA SERÁ REALIZADA NO DIA y /
CIENTE DO SERVIDOR
fi
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ANEXO II
(De que trata o art. 5º da lei municipal nº 459/2013)
QUESITOS JUNTA MÉDICA
| EEstá o examinado incapacitado para o trabalho?
Sim () Não
Em caso de resposta afirmativa: .
Y) A incapacidade para o trabalho é: '
Parcial () Total
») É suscetível de recuperação para a mesma função?
Sim () Não
E suscetível de reabilitação para outra função?
Sim () Não
3 — Qual a data provável de cessação da incapacidade?
Es PAR
:— A incapacidade decorre de Acidente de Trabalho?
) Sim () Não
- A incapacidade decorre de Moléstia Profissional?
Sim () Não ,
4 doença causadora da incapacidade encontra-se no rol especificado na legislação vigente:
Sim () Não
iso à resposta seja afirmativa, especifique o nome da doença e CID:
- "Trata-se de invalidez permanente?
Sim () Não
Relatório: ses
|. Causa da Invalidez (CID):
2. Origem da Doença:
+ Tipo da Doença:
! Data Provável de Início da Enfermidade: / 0/0
+. CID Predominante:
1 Diagnóstico Final:
PARECER CONCLUSIVO DA JUNTA MÉDICA
+ Junta Médica emite parecer no sentido de:
Indeferir a licença
Licença para tratamento — dias, a partir de o a A
| Readaptação funcional
Yposentadoria
Licença por doença em pessoa da família
Fortim/CE, / / À
Nome. carimbo c/ CRM, assinatura dos profissionais médicos:
dias, a partir de Jana A sp
Dr.(a)
Ciente do servidor É
Matricula nº
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