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norma nº 471/2013

Tipo Lei
Número / Ano 471 / 2013
Date 2013-06-20
EmentaDispõe sobre cemitérios e serviços funerários no Município de Fortim, na forma que indica e dá outras providências.
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GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM
LEI Nº 471/2013, DE 20 DE JUNHO DE 2013
Dispõe sobre cemitérios e serviços
funerários no Município de Fortim, na
forma que indica e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIMICE, Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO |
CEMITÉRIOS
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. £
For im.
ta lei dispõe sobre cemitérios e serviços funerários no Municipio de
Art. 2º. A construção, o funcionamento, a utilização, a administração, a
fiscalização dos cemitérios e a execução dos serviços funerários no Município de
Forim. reger-se-ão pelo disposto nesta Lei, e em especial no que determina a
Resolução CONAMA nº 335/2003, e demais normas específicas aplicáveis à
ma'ério *
Art. 3º. O Município incumbir-se-á de:
'— tomar medidas tendentes ao melhoramento dos serviços funerários e da
administração dos cemitérios públicos;
| — fiscalizar os cemitérios particulares, zelando pela observância das normas
legais e regulamentos da espécie:
Il — administrar os cemitérios públicos e fixar as tarifas dos serviços neles
prestacos:
V — fiscalizar para que as empresas funerárias sediadas em outros
municípios não venham a prestar serviços permanentes no âmbito local;
Seção |
Dos Cemitérios
Art. 4º Todos os cemitérios, públicos ou particulares, serão inteiramente
cerzados com muro de, no minimo, 2 (dois) metros de altura, e no seu interior serão
destinadas areas pera ruas e avenidas, além de reservados espaços para a
instalação da administração, construção de capelas, sanitários, e área de
estacicnamento.
RurJosé Porfirio. 35. 1º Andar. Salas 01/05 = Centro — Fortim-CE — CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007
CNPJ: 35.050.756/0001-20 — CGF: 06.920.639-2
| i
GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM
931º. As ruas internas deverão ter a largura mínima de 2 (dois) metros; e as
avenidas, de, no minimo, 3 (três) metros;
3 2º. Os cemitérios públicos e particulares deverão, ainda, reservar espaço
para a instalação de ossário, sepultamento de carentes e forno para a queima dos
res'os de material (madeira, vestes, etc), retirados das sepulturas.
3 3º. O cercamento previsto no artigo 4º poderá ser de tela ou arame, quando
o cemitério iocalizar-se na área rural do município ou que por sua localização
afastaca do centro urbano não acarretará incômodos à vizinhança.
Art. 5º Os cemitérios e sua respectiva administração estarão abertos
diariamente 30 público, no período das 07 às 18 horas, excetuados os casos
excspcionais de sepultamento urgente e ocorrências similares.
$ 1º. No periodo de que trata o caput deste artigo serão atendidos os
traslados, inumações e exumações, bem como os assuntos concernentes a
concessão ds jazigos e congêneres.
3 2º. Para o atendimento dos casos excepcionais, deverá a administração do
cemité io cisponibilizar, em local de fácil visibilidade, o nome, endereço e número de
telefons do piantonista
Ar. 6º As construções funerárias só poderão ser executadas após a
expecizão co alvará, mediante requerimento do interessado, aprovação do projeto e
pagamento das taxas devidas.
Art. 7º. O Município rão intervirá nas obras de construção e melhoramento
das consiruções funerárias, salvo quando desconformes com a legislação
perinente, prejudiciais à higiene e segurança pública e agressivas ao meio
amierte.
3 1º. Nos cemitérios públicos os serviços de construção, conservação e
Impeza dos jazigos, sepulturas e similares só poderão ser feitos por pessoas
devidamente credenciadas pelo Município, mediante registro em livro próprio.
3 2º. Dentro dos cemitérios fica proibida a preparação de pedras destinadas
as construções a que se refere o caput deste artigo, devendo o material entrar no
logal em condições de ser empregado imediatamente.
3 3º. Sobras de materiais de obras, conservação e limpeza das sepulturas
devem ser removidos de incontinenti pelos responsáveis, sob pena de multa de
R$500 00 (quinhentos reais).
3 4º. O ladrilhamento do solo ao redor das sepulturas é permitido desde que
atinia o toialidade da largura das ruas de separação e sejam, pelos interessados,
obedecidas as instruções do Município.
3 5º. É permitida a todas as confissões de fé a prática de seus ritos nos
cemitéios municipais públicos e particulares, respeitadas as normas de ordem e
segurança pública.
Art. 8º. São obrigações comuns da administração dos cemitérios particulares
ou púd'icos:
Ru osé Porfirio, 35. 1º Andar, Salas 01/05 — Centro — Fortim-CE — CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007
CNPJ: 35.050.756/0001-20 — CGF: 06.920.639-2
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— Manter um registro geral com numeração e mapeamento de todas as
sepulitras jazigos e nichos existentes;
i | — manter livro geral para registro de sepultamento, com colunas para as
seguin'es anotações:
3) número de ordem;
2) nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;
2) data e lugar do óbito; ,
4) número do registro de óbito, página, livro, nome do cartório e do lugar onde
esta situado;
é 3) espécie de sepultura (temporária ou perpétua);
) categoria de sepultura (carneiro ou jazigo);
3) data ou motivo da exumação;
1) pagamentos de taxas e emolumentos;
) numero, página e data do talão e importância paga.
li — livro para registro de carneiros ou jazigos, contendo colunas para as
seguin'es anotações
a) número de ordem do registro do livro geral;
3) número de ordem do sepultamento da espécie perpétua;
3) data do sepultamento;
4) nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;
| 2) número da quadra e do carneiro ou jazigo;
- 9) nome de quem assinou a concessão;
3) patronímico das famílias beneficiadas pela perpetuidade;
n) pagamento da concessão;
3) número, página, data do talão e importância paga;
É Ê V = livro para registro de concessão de nicho destinado ao depósito de ossos
: = ou "esos mortais decorrentes de cremação, contendo colunas para as seguintes
El anotações
| 3) número de ordem do registro no livro geral;
2) caia do sepultamento;
RE 3) nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;
4) námero do nicho;
a) data da concessão, número e página do livro;
') data da exumação.
Porfirio. 35. 1º Andar, Salas 01/05 — Centro — Fortim-CE — CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007
Rutlosé !
CNPJ: 35.050.756/0001-20 — CGF: 06.920.639-2
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/— livro para registro de depósito de ossos no ossário, contendo colunas para
as seguintes anoiações:
à) número de ordem do registro no livro geral;
2) nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido.
2) date do sepultamento; ,
1) data da exumação. a
3) número da sepultura anterior.
Art. 9º Considera-se cemitério particular aquele de domínio privado.
Art. 10. A aprovação de projetos para construção de cemitérios particulares é
da competência do Município, obedecidos os seguintes critérios:
— prova de propriedade do imóvel;
inexistência de ônus gravando o imóvel;
I- prova
Il — apresentação de planta cotada do terreno e edifícios, em escala máxima
de 1/"000. com indicação clara e precisa de suas confrontações e sua situação em
releção a logradouros e estradas já existentes;
V— apresentação de Memorial Descritivo;
/ — declaração de atendimento às exigências da Resolução n.º 335, de 28 de
mao ce 2003. do Conselho Nacional do Meio Ambiente, ou outra que vier a
substituí-lo, com a apresêntação, desde já, da devida Licença Prévia e Licença de
Instalazão for necida pelo órgão ambiental competente.
Art. 11. Além dos requisitos estabelecidos no artigo anterior, só serão
aprovados os projetos que destinem, no mínimo, 5 % (cinco por cento) do total das
sepulturas ou terrenos nele existentes, ao Município, para atendimento social.
Art. 12. O cemitério municipal será dividido em quadras e em setores
destinados ao sepultamento de adultos, de crianças, de carentes e natimortos.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei são considerados carentes aquelas
pessoes que tenham renda familiar mensal de, no máximo, um (01) salário mínimo.
Seção Il
Das Sepulturas
Art. 13. Para efeito da presente Lei são estabelecidas as seguintes
defnições
— Sepultura: cova funerária aberta no terreno com as dimensões internas de,
no mínimo: 2,30m (dois metros e trinta centímetros) de comprimento, por 0,90
(novenia centimetros) de largura, e 0,60 (sessenta centimetros) de altura, destinada
a dapositar caixão para adultos: e com as dimensões 1,60 m (um metro e sessenta
certímatros) de comprimento, e 0,60 (sessenta centimetros) de largura, e 0,40
RuiJosé Porfirio. 35. 1º Andar, Salas 01/05 — Centro — Fortim-CE — CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007
CNPJ: 35.050.756/0001-20 — CGF: 06.920.639-2
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(quarenta centimetros) de altura, destinada a depositar caixão para crianças, assim
considerados aqueles com até 12 anos de idade completos. As mesmas medidas
deverão ser observadas nas sepulturas subterrâneas.
| — Carneiro ou Gaveta: cova com paredes laterais revestidas de tijolos ou
ma'erial similar, tendo internamente as dimensões das sepulturas, e externamente o
máximo de 2,60m (dois metros e sessenta centimetros) de comprimento e 1, 20m
| (um metro e vinte centimetros) de largura, para o caso de adultos. Para as
| construções destinadas ao sepultamento de criançás, obedecido o previsto no inciso
! Il, 2S Cimensões externas terão, no máximo 1,75 (um metro e setenta e cinco)
| certímatros ce comprimento, por 0,70 (setenta) centimetros de largura.
W — Mausoléu ou Cripta: obra de arte em superfície, destinada a
é sepultamenio no interior de edificação, templo ou suas dependências.
V — Niche: compartimento para o depósito de ossos retirados de sepulturas,
tendo dimensões mírimas de 0,70 cm (setenta centímetros) por 0,40 cm (quarenta
centimetros): ,
; / — Ossuário ou Ossário: depósito de ossos requeridos pelos familiares e
prosenentas de sepulturas temporárias e cameiros, bem como de restos
decorrentes do processo crematório.
E Art. 14. As sepulturas do Cemitério Municipal são bens públicos de uso
| especial e não podem ser objeto de alienação de propriedade, sob qualquer modo,
permitido somente o uso, sob a forma de concessão, como regulamenta esta lei.
Art. 15 As sepulturas. poderão ser temporárias ou perpétuas.
E Art. 16. Para os fins previstos no artigo 15, considera-se:
- Concessão temporária: aquela firmada pelo prazo de 3 (três) anos,
renováveis, uma vez, por igual periodo;
- |- Concessão perpétua: aquela firmada por prazo indeterminado.
3 1º. E condição de renovação da concessão temporária a boa conservação
da sepultura pelo concessionário.
3 2º. Encerrando o prazo inicial da concessão temporária de uso sobre a
sepultura ou carneiro, a Administração Pública conferirá prazo de, no máximo, 30
(trirta) dias para que o concessionário manifeste interesse em renovar o contrato de
concessão.
3 3º. Em não havendo renovação da concessão, as sepulturas ou carneiros
h serão abertos e os restos mortais existentes incinerados ou removidos para o
1 ossário, devidamente identificados.
8 4º. Os carentes serão colocados em sepulturas ou carneiros gratuitos pelo
prazo de 3 (três) anos, não se admitindo prorrogação ou perpetuação.
Art. 47 A Administração poderá, a qualquer tempo, revogar a concessão de
uso da sepultura ou carneiro, tanto a temporária quanto a perpétua, desde que
fundamentada em razões de relevante interesse público, devendo indenizar os
bica
Rui José Porfírio. 35. 1º Andar, Salas 01/05 — Centro — Fortim-CE — CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007
CNPJ: 35.050.756/0001-20 — CGF: 06.920.639-2
RÁ
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valores pagos pela concessão, desde que devidamente comprovada a titularidade
do direto.
Parágrafo único. No caso de revogação da concessão da sepultura ou
carnero, a Administração Pública concederá prazo de 90 (noventa) dias para a
trarsladação dos restos mortais para outro local, sob pena de incineração dos
mesmos ou remoção para ossário. .
Art. 18 Nenhum concessionário de sepultura-ou carneiro poderá, a qualquer
tituo, dispor de seu direito, respeitados, contudo, os direitos decorrentes de
disposições de última vontade ou de sucessão legítima.
Art. 19 O concessionário de sepultura ou carneiro, assim como seu
representante é obricado a mantê-lo limpo e a realizar as obras de conservação e
E» reparação de que tiver construído e que, a critério do Municipio, forem necessárias
para a estetica. segurança, salubridade e higiene pública.
Art. 20. Na falta de limpeza, conservação e reparação julgadas necessárias,
as sepulturas ou carneiros serão consideradas em abandono e/ou ruína.
3 1º. Consideradas as sepulturas ou carneiros em abandono e/ou ruína, seus
concessionários serão convocados, por correspondência, com o respectivo aviso de
recabmen'o, bem como por edital, publicado em jornal de circulação local, para que
prozedam os serviços necessários dentro do prazo de 90 (noventa) dias.
Manda AS no ta id
3 2º Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo primeiro deste artigo, as
sepulturas em abandono £/qu ruína serão demolidas e, assim como os carneiros,
desocupadas, com a incineração dos restos mortais existentes ou a transladação
dos mesmos para o ossário, salvo nos casos em que ainda não tiver decorrido o
prazo ce que trata o artigo 24 desta lei.
hds ear
Art. 21. Entre as sepulturas deverá existir um espaço livre de, no minimo,
quarenta centimetros (0,40 m) e, entre a cabeceira de uma e a de outra, oitenta
centímetros (0,80 m).
Pa
Parágrafo único. No caso de concessão perpétua de duas sepulturas
cortíguas, pelo mesmo concessionário, este poderá ocupar o espaço livre entre as
mesmas. formando uma sepultura geminada, que será considerada como espaço
unico para sepultamento de familiares.
Seção III
Dos Sepultamentos
Art. 22. Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto se o óbito tiver
ocorrido há mais de 24 (vinte e quatro) horas, salvo quando o corpo estiver
! embaisamado, em processo de formalização, ou em decorrência de determinação
judisial ou policia! competente, ou da Secretaria de Saúde do Estado.
Art. 23. Não será feito sepultamento sem a Certidão de Óbito fornecida pelo
Oficia' do Registro Civil do local do falecimento.
Ru José Porfirio. 35. 1º Andar, Salas 01/05 — Centro — Fortim-CE = CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007
CNPJ: 35.050.756/0001-20 — CGE: 06.920.639-2
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Parágrafo único. Na impossibilidade de o registro de óbito ser feito antes do
sepultamento, pela distância ou outro motivo relevante, nos termos em que
autorizado pelo artigo 78 da Lei Federal nº 6.015/73, esse será feito mediante a
aprasentação do Atestado de Óbito devidamente assinado, ficando o familiar
obrigaco a, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do óbito, apresentá-la à
Administração do cemitério, sob pena do pagamento de multa no valor de R$500,00
(quinhentos reais). o
Art. 24. São vedados os sepultamentos sem caixão, salvo nas hipóteses de
epidemias, lutas armadas ou catástrofe de qualquer natureza, casos em que, se
absoluiamente necessário, far-se-á uso do ossário.
Art. 25. Nas mesmas sepulturas somente poderão se repetir inumações no
ú prazo ce, no minimo, três anos.
Seção IV
Das Exumações
É Art. 26 Nenhuma exumação será feita antes de decorridos 03 anos de
E. inumação, salvo se for requisitada por escrito por autoridade judiciária, em diligência
no interesse da justiça
Art. 27 No caso da exumação definitiva, as sepulturas poderão ser
reu'ilizacas.
“
Seção V
— meme mata: «ore
Das Inumações
di Art. 28 As inumações não poderão ser feitas antes de 12 horas do
É falecimento, salvo quando a autoridade médico-sanitária atestar que:
à) a “causa mortis” foi moléstia contagiosa ou epidêmica;
2) 0 caciáver apresentar sinal inequívoco de decomposição.
Seção VI
Das Transladações
Art. 29. As transladações de despojos de um para outro sepulcro dependerá
de “equerimento dos interessados à Administração do cemitério, acompanhado da
certidão de óbito do de cujus, comprovação da disponibilidade do local para onde
será feto o translado, e pagamento de taxa.
Seção VII
RuiJosé Porfírio, 35. 1º Andar, Salas 01/05 — Centro — Fortim-CE — CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007
CNPJ: 35.050.756/0001-20 — CGF: 06.920.639-2
À
GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM
Das Construções nos Cemitérios
Art. 30. As construções sobre as sepulturas deverão ter, no máximo, as
seguinies dimensões:
a) adulto: dois metros e oitenta centímetros. (2,80m) de comprimento, um
meiro s quarenta centimetros (1,40m) de largura e dois metro e dez (2,10m) de
pro'undidade: .
D) crianças: um metro e oitenta centimetros (1,80m) de comprimento, noventa
centímetros (0,90m) de largura e um metro e sessenta centimetros (1,60) de
pro undidade
Parágrafo único. Tais critérios estão condicionados, sempre, à estrutura do
jazigo original
Art. 31. Exceto as pequenas construções sobre as sepulturas, ou colocação
de lápides, nenhuma construção poderá ser realizada, nem mesmo iniciada, no
cemitério, sem que a planta tenha sido previamente aprovada pelo Município.
Art. 32 Para toda a construção, inclusive de monumentos ou mausoléus, os
interessados deverão requerer o alinhamento à Prefeitura, que será dado de acordo
com a planta geral do cemitério.
Parágrafo único. Os interessados na construção de monumentos ou
mauso'éus serão responsáveis pela limpeza e desobstrução do local após o término
das obras, não sendo permitido o acúmulo de material nas vias principais de acesso,
nem o preparo de pedras, cimento e/ou outros materiais para construção dentro das
dependências do cemitério.
Art. 33. As construções deverão ter calçadas ao redor.
Art. 34. Para que a limpeza do cemitério, em razão da comemoração do Dia
de Finados, não fique prejudicada, as construções só poderão ser iniciadas com
prazo suficiente para conclusão até o dia 27 de outubro de cada ano,
impreterivelmente, sob pena de muita de R$ 500,00 (Quinhentos reais).
Art. 35. É proibido deixar nas dependências do cemitério terra ou escombros
em depósito.
$ 1º. Em caso de construção ou demolição, os excedentes deverão ser
removidos após a tarefa diária.
3 2º. A argamassa para as construções deverá ser preparada em caixas de
madeira ou de ferro
3 3º. A condução do material para as construções deverá ser feita em
rec pientes que não permitam o derramamento do conteúdo.
$ 4º. Os empreiteiros responderão por danos causados por seus empregados
ou por desvio de objetos das sepulturas, quando em trabalho no cemitério.
RuaJosé Porfirio. 35. 1º Andar, Salas 01/05 — Centro — Fortim-CE — CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007
CNPJ: 35.050.756/0001-20 — CGF: 06.920.639-2
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|
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E
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GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM
Art. 36. O cemitério deverá apresentar, em todo seu perímetro, uma faixa
verde de isolamento, de no mínimo um metro e cinquenta centimetros(1,50m) de
largura. na qua! não serão permitidas inumações.
Parágrafo único. Deverão ser respeitados os limites previstos no artigo 306
do Decreto Estadual nº 23.430, de 24 de outubro de 1974.
Art. 37 Os cemitérios públicos e particulares deverão apresentar o seguinte
conjun'o de dependências: ”
- sala para visitantes;
| - instalação hidráulica;
|l- local próprio para o acendimento de velas;
V - acesso próprio, com entrada pavimentada para veículos, com largura
mínimos de 5 (cinco) metros, diretamente ligada a rede viária.
Art. 38 As avenidas, ruas, alamedas e parqueamento do cemitério deverão
ser gramados. calçados ou asfaltados.
”
Seção VII
Do Funcionamento e Administração dos Cemitérios
a
Art. 393. O horário de atendimento ao público, inclusive para efetivação dos
sepultemenios. será fixado por ato do Poder Executivo.
Art. 40. O cemitério terá um administrador, a quem caberão as seguintes
tarefas
— exigir e arquivar os atestados de óbitos;
| — registrar as transladações e exumações, bem como Os sepultamentos,
dos quais constarão nome, idade, sexo, causa morte, dia e hora do falecimento e o
número do jazigo em que o corpo será sepultado;
|! — determinar a abertura e fechamento das sepulturas;
V — controlar as concessões, cientificando os responsáveis acerca do
vencimento cu revogação de seus direitos, na forma do parágrafo 3º do artigo 16 e
Parágrafo único do artigo 17, respectivamente;
Y — providenciar a limpeza dos passeios, capina da vegetação, execução da
jardinagem e retirada dos resíduos de coroas e flores secas,
Vl — intimar os responsáveis pelos sepulcros a realizarem as obras
necessárias, tanto à manutenção da estética, quanto a evitar a ruína de construções
e seputuras;
VII — numerar os quadros e os locais destinados às sepulturas;
vIIl - zelar pelas posturas estabelecidas e autuar os infratores;
X — assinar, pela Administração Pública, termos de concessão dos jazigos;
Andar, Salas 01/05 — Centro — Fortim-CE — CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007
50.756/0001-20 — CGF: 06.920.639-2
2NPJ: 35.05
Rua José Porfirio, 35, 1º
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GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM
X — executar as tarefas correlatas que se fizerem necessárias.
Art. 44. No cemitério é proibido:
— O trabalho de menores de 18 (dezoito) anos e de pessoas portadoras de
moiésta contagiosa; É q
| — pisar sobre as sepulturas ou subir sobre as mesmas;
| — riscar ou pichar os monumentos ou lápides tumulares;
! V — arrancar plantas e flores que ornamentem as sepulturas e jardins do
cemitéio; .
/ — praticar atos de depredação de qualquer espécie nos túmulos ou
depencências do cemitério;
Vl - fazer “epósilo de qualquer espécie de material, funerário ou não;
Vl — pregar cartazes ou fazer anúntios nos muros e portões do cemitério;
Jlil — efetuar atos públicos que-não sejam de culto religioso ou cívico;
X — fazer instalações para venda de quaisquer objetos, exceto os
regularmente autorizados;
X — fazer 'rabalhos de construção ou de plantação aos domingos e feriados,
salvo se com licença especial do Município;
XI — danificar, depredar ou sujar as sepulturas;
XIl — gravar inscrições ou colocar epitáfios sem o visto da Administração;
XIl — jogar lixo em qualquer parte do recinto, salvo nas lixeiras destinadas
para essa finalidade.
Seção IX
Das Tarifas
Art. 42. As tarifas cobradas em relação aos serviços decorrentes de
sepultamento, concessão temporária ou perpétua, abertura de sepulcros,
catacumbas e nichos, exumação ou transladação de restos mortais, fechamento de
canteiros, envio de correspondências e publicação de editais, expedição de títulos e
de icenças para construções no cemitério, serão cobrados sob o título de Receita de
Cemitérios.
Parágrafo único. As tarifas para a concessão e para os diversos serviços
serão 'ixados anualmente por Decreto do Prefeito, considerando-se, no caso dos
serviços, os custos dos mesmos, atualizados sempre que necessário pelo IGP-M. As
mu'tas previstas nesta lei também serão atualizadas pelo IGP-M ou índice que vier a
substituí-lo.
RuiJosé Porfirio. 35. 1º Andar, Salas 01/05 — Centro — Fortim-CE — CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007
ONPI- IS ASA TSAONNL IA — CGE NA 970 639-9
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Art. 43. Os cadáveres de carentes, de pessoas não reclamadas ou remetidos
por au'oricades policiais serão sepultados gratuitamente em quadros específicos do
cemité io.
Parágrafo único. Poderão, também, na forma deste artigo, serem
sepultados, gratuitamente, cadáveres de pessoas reconhecidamente pobres.
Art. 44 O inadimplemento das tarifas relativas aos serviços ou à concessão
de 1so da sepultura são causas de extinção do respectivo direito.
CAPÍTULO Il
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS CEMITÉRIOS
Art. 45 O cemitério municipal será administrado e fiscalizado pelo Poder
Executivo, por msio da Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente.
Art. 46. O terreno no qual estiver instalado o cemitério municipal não poderá
servir a outras finalidades, salvo nas-Seguintes hipóteses:
— quando atingido grau de saturação, que torne difícil a inserção e
armazenamento de corpos ou a decomposição dos cadáveres; ou,
| — quando a área em que instalado o cemitério, em virtude do crescimento
urbano se torne inadequada, em razão de sua localização.
3 1º. Antes de ser abandonado, o cemitério ficará fechado por cinco anos.
3 2º. Quando for necessário proceder à translação de restos mortais, os
responsáveis pelos jazigos deverão requerer o procedimento junto à Administração
do cemitério, no prazo de 90 (noventa) dias contados da sua notificação, para o que
deverão pagar as respectivas taxas que lhes outorgam o direito a espaço igual, em
superfície, ao que o sepulcro ocupava no antigo cemitério.
8 3º. Terminado o prazo do 8 1º deste artigo, os restos mortais não
trarsladados serão cremados e depositados no ossário, sendo a área do cemitério
destinada à praça ou parque
Art. 47 Fica o Poder Executivo autorizado a implantar, dentro do cemitério
público, forno incinerador de ossos.
Art. 48. A Secretaria de Saúde do Município poderá fazer doação de restos
motais abandonados, após o processo de decomposição, a instituições científicas.
Art. 49. O serviço de sepultamento só poderá ser efetuado por empresas
funerárias credenciadas junto ao Município.
Art. 50. O Poder Executivo providenciará para que sejam atualizadas as
tariias de concessões de jazigos, sepulturas e similares, bem como dos serviços de
sepultamento.
Art. 51 As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas com multa
pecuniária cujo valor será fixado pelo Executivo, limitado entre o mínimo de
Ru José Porfírio, 35. 1º Andar, Salas 01/05 — Centro — Fortim-CE — CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007
CNPJ: 35.050.756/0001-20 — CGF: 06.920.639-2
e
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R$200.00 (duzentos reais) e o máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), inclusive no
caso de reincidência, conforme Decreto do Executivo.
CAPÍTULO Il
DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS
Art. 52. Os serviços funerários, no âmbito do Município de Fortim, são
corsiderados de utiidade pública, podendo ser realizados pela Administração
Municipal ou pela iniciativa privada, mediante licença e fiscalização da
Administração Municipal e reger-se-ão por esta Lei, decretos, portarias, normas e
demais atos expedidos pelos poderes competentes.
Art. 53 Os serviços funerários compreendem a confecção e fornecimento de
urnas (unerárias, 2 organização e realização das pompas fúnebres, o transporte de
cacáveres e o instituição, manutenção e administração de cemitérios e de fornos
crenatórios .
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, a pompa fúnebre compreende a
preoaração do cadáver com vistas à realização ordenada do sepultamento ou
crenação. como a limpeza, vestimenta e adornos para O traslado e o velório do
coro com ou sem o fornecimento de urnas funerárias.
Art. 54 Fica o Execetivo Municipal autorizado a criar Comissão de Serviço
Furerário, composta pelos representantes dos seguintes órgãos e entidades:
— Secretaria Municipal da Saúde;
|- Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente;
| — Um representante dos agentes funerários com sede em Fortim;
IV — Secretaria Municipal de Assistência Social,
V — Secretaria Municipal de Infraestrutura.
Art. 55. A Comissão de Serviços Funerários será órgão de fiscalização
supletiva e de assessoramento, competindo-lhe, sem prejuízo de outras, fixadas em
Decreto do Poder Executivo, as seguintes atribuições:
- zelar pela regular aplicação desta lei e fiscalizar seu cumprimento;
| - receber denúncias relativas à prestação dos serviços;
|! — normatizar e padronizar os serviços;
V - acompanhar os preços na prestação dos serviços funerários que visem a
atender à população de baixa renda, assim considerados aqueles cuja renda familiar
mensa: seja de, no máximo um (01) salário mínimo.
Seção |
Das Empresas Funerárias
Andar. Salas 01/05 — Centro — Fortim-CE — CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007
RuaJosé Porfirio. 35, 1º
CNPJ: 35.050.756/0001-20 — CGF: (06.920.639-2
À
id
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Art. 56. As empresas cujo objeto social seja a prestação dos serviços
funsrários, compreendendo o fornecimento de urnas funerárias e pompas fúnebres,
para obierem licença de localização e funcionamento, além de atenderem à
legislação relativa ao meio ambiente, código de posturas e de obras e o plano
diretor, deverão fazer prova de disponibilidade dos Seguintes bens de capital:
'— àrea construída de, no mínimo, 50m? (50 vnetros quadrados);
= um veículo adaptado para o transporte digno de cadáveres;
Il - 15 câmaras ardentes;
Parágrafo único As empresas licenciadas deverão manter plantão 24h,
diariamente. mec ante rodízio, para o atendimento público e realização das pompas
fúnabres
Art. 57. As empresas que fornecerem as urnas funerárias e organizarem as
pompas finebres ficam obrigadas a oferecer, no mínimo, dois padrões de urnas e
serviços:
a) padrão | simples;
2) padrão Il: especial.
31º É livre a criação de outros padrões.
3 2º. Os preços das yrnas e dos serviços tipo padrão | serão acompanhados
pela Administração Municipal, que poderá fixar os valores máximos a serem
praiicados. sempre que for constatado o seu avultamento em relação aos custos dos
insumos que os componham.
Art. 58. É vedado às empresas funerárias:
— eletuar. acobertar ou remunerar o agenciamento de funerais e de
cacáveres bem como manter plantão e oferecer serviços em hospitais, casas de
saúde, delegacias de polícia e órgãos afins, até um perímetro de 75 m (setenta e
cinco metros, por si ou por pessoas interpostas, incluindo-se nesta proibição os atos
de contratação. quaisquer que sejam suas extensões, devendo tais procedimentos
terem curso nas empresas, diretamente e por livre escolha dos interessados na
cortratação
| — cobrar preços superiores ao regulados pelo Executivo, por Decreto,
conforme previsto no $ 2º, do artigo 56.
| — Efetuar sepultamento sem acompanhamento de servidor público
responsáve! pelo cemitério, nos cemitérios públicos.
V — realizar inumação e exumação sem a autorização necessária e o
pagamento ca respectiva taxa.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Rua José Porfirio. 35. 1º Andar, Salas 01/05 — Centro — Fortim-CE — CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007
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Art. 59. Os cemitérios serão fiscalizados pelo Poder Executivo, por meio da
Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente.
Art. 60. As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas com multa
pecuniária cujo valor será fixado no mesmo Decreto que regulamentar as tarifas das
concessões, sepultamentos e demais serviços, observado o disposto no artigo 50.
Art. 61. O alvará de funcionamento dos cemitérios particulares fica
condicionado à apresentação das Licenças Ambientais respectivas.
Art. 62. As empresas prestadoras dos serviços funerários estabelecidas no
Município, e em regular funcionamento na data de publicação desta Lei, terão o
prazo ce um (01) ano para atenderem as condições aqui estabelecidas.
Art. 63. Os cemitérios existentes em Fortim terão prazo de 18 (dezoito)
meses para o cevida adequação a esta lei.
Art. 64 O Poder Executivo régulamentará a presente lei, no que for
per inente á
Art. 65 Esia Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL DE FORTI CÊ 20 de junho de 2013.
“ADRI PINHEIRO BARBOSA
E Prefeita Municipal
Rui José Porfirio. 35. 1º Andar, Salas 01/05 — Centro — Fortim-CE — CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007
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