| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 471 / 2013 |
| Date | 2013-06-20 |
| Ementa | Dispõe sobre cemitérios e serviços funerários no Município de Fortim, na forma que indica e dá outras providências. |
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GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM LEI Nº 471/2013, DE 20 DE JUNHO DE 2013 Dispõe sobre cemitérios e serviços funerários no Município de Fortim, na forma que indica e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIMICE, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: TÍTULO | CEMITÉRIOS CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. £ For im. ta lei dispõe sobre cemitérios e serviços funerários no Municipio de Art. 2º. A construção, o funcionamento, a utilização, a administração, a fiscalização dos cemitérios e a execução dos serviços funerários no Município de Forim. reger-se-ão pelo disposto nesta Lei, e em especial no que determina a Resolução CONAMA nº 335/2003, e demais normas específicas aplicáveis à ma'ério * Art. 3º. O Município incumbir-se-á de: '— tomar medidas tendentes ao melhoramento dos serviços funerários e da administração dos cemitérios públicos; | — fiscalizar os cemitérios particulares, zelando pela observância das normas legais e regulamentos da espécie: Il — administrar os cemitérios públicos e fixar as tarifas dos serviços neles prestacos: V — fiscalizar para que as empresas funerárias sediadas em outros municípios não venham a prestar serviços permanentes no âmbito local; Seção | Dos Cemitérios Art. 4º Todos os cemitérios, públicos ou particulares, serão inteiramente cerzados com muro de, no minimo, 2 (dois) metros de altura, e no seu interior serão destinadas areas pera ruas e avenidas, além de reservados espaços para a instalação da administração, construção de capelas, sanitários, e área de estacicnamento. RurJosé Porfirio. 35. 1º Andar. Salas 01/05 = Centro — Fortim-CE — CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007 CNPJ: 35.050.756/0001-20 — CGF: 06.920.639-2 | i GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM 931º. As ruas internas deverão ter a largura mínima de 2 (dois) metros; e as avenidas, de, no minimo, 3 (três) metros; 3 2º. Os cemitérios públicos e particulares deverão, ainda, reservar espaço para a instalação de ossário, sepultamento de carentes e forno para a queima dos res'os de material (madeira, vestes, etc), retirados das sepulturas. 3 3º. O cercamento previsto no artigo 4º poderá ser de tela ou arame, quando o cemitério iocalizar-se na área rural do município ou que por sua localização afastaca do centro urbano não acarretará incômodos à vizinhança. Art. 5º Os cemitérios e sua respectiva administração estarão abertos diariamente 30 público, no período das 07 às 18 horas, excetuados os casos excspcionais de sepultamento urgente e ocorrências similares. $ 1º. No periodo de que trata o caput deste artigo serão atendidos os traslados, inumações e exumações, bem como os assuntos concernentes a concessão ds jazigos e congêneres. 3 2º. Para o atendimento dos casos excepcionais, deverá a administração do cemité io cisponibilizar, em local de fácil visibilidade, o nome, endereço e número de telefons do piantonista Ar. 6º As construções funerárias só poderão ser executadas após a expecizão co alvará, mediante requerimento do interessado, aprovação do projeto e pagamento das taxas devidas. Art. 7º. O Município rão intervirá nas obras de construção e melhoramento das consiruções funerárias, salvo quando desconformes com a legislação perinente, prejudiciais à higiene e segurança pública e agressivas ao meio amierte. 3 1º. Nos cemitérios públicos os serviços de construção, conservação e Impeza dos jazigos, sepulturas e similares só poderão ser feitos por pessoas devidamente credenciadas pelo Município, mediante registro em livro próprio. 3 2º. Dentro dos cemitérios fica proibida a preparação de pedras destinadas as construções a que se refere o caput deste artigo, devendo o material entrar no logal em condições de ser empregado imediatamente. 3 3º. Sobras de materiais de obras, conservação e limpeza das sepulturas devem ser removidos de incontinenti pelos responsáveis, sob pena de multa de R$500 00 (quinhentos reais). 3 4º. O ladrilhamento do solo ao redor das sepulturas é permitido desde que atinia o toialidade da largura das ruas de separação e sejam, pelos interessados, obedecidas as instruções do Município. 3 5º. É permitida a todas as confissões de fé a prática de seus ritos nos cemitéios municipais públicos e particulares, respeitadas as normas de ordem e segurança pública. Art. 8º. São obrigações comuns da administração dos cemitérios particulares ou púd'icos: Ru osé Porfirio, 35. 1º Andar, Salas 01/05 — Centro — Fortim-CE — CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007 CNPJ: 35.050.756/0001-20 — CGF: 06.920.639-2 GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM — Manter um registro geral com numeração e mapeamento de todas as sepulitras jazigos e nichos existentes; i | — manter livro geral para registro de sepultamento, com colunas para as seguin'es anotações: 3) número de ordem; 2) nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido; 2) data e lugar do óbito; , 4) número do registro de óbito, página, livro, nome do cartório e do lugar onde esta situado; é 3) espécie de sepultura (temporária ou perpétua); ) categoria de sepultura (carneiro ou jazigo); 3) data ou motivo da exumação; 1) pagamentos de taxas e emolumentos; ) numero, página e data do talão e importância paga. li — livro para registro de carneiros ou jazigos, contendo colunas para as seguin'es anotações a) número de ordem do registro do livro geral; 3) número de ordem do sepultamento da espécie perpétua; 3) data do sepultamento; 4) nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido; | 2) número da quadra e do carneiro ou jazigo; - 9) nome de quem assinou a concessão; 3) patronímico das famílias beneficiadas pela perpetuidade; n) pagamento da concessão; 3) número, página, data do talão e importância paga; É Ê V = livro para registro de concessão de nicho destinado ao depósito de ossos : = ou "esos mortais decorrentes de cremação, contendo colunas para as seguintes El anotações | 3) número de ordem do registro no livro geral; 2) caia do sepultamento; RE 3) nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido; 4) námero do nicho; a) data da concessão, número e página do livro; ') data da exumação. Porfirio. 35. 1º Andar, Salas 01/05 — Centro — Fortim-CE — CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007 Rutlosé ! CNPJ: 35.050.756/0001-20 — CGF: 06.920.639-2 GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM /— livro para registro de depósito de ossos no ossário, contendo colunas para as seguintes anoiações: à) número de ordem do registro no livro geral; 2) nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido. 2) date do sepultamento; , 1) data da exumação. a 3) número da sepultura anterior. Art. 9º Considera-se cemitério particular aquele de domínio privado. Art. 10. A aprovação de projetos para construção de cemitérios particulares é da competência do Município, obedecidos os seguintes critérios: — prova de propriedade do imóvel; inexistência de ônus gravando o imóvel; I- prova Il — apresentação de planta cotada do terreno e edifícios, em escala máxima de 1/"000. com indicação clara e precisa de suas confrontações e sua situação em releção a logradouros e estradas já existentes; V— apresentação de Memorial Descritivo; / — declaração de atendimento às exigências da Resolução n.º 335, de 28 de mao ce 2003. do Conselho Nacional do Meio Ambiente, ou outra que vier a substituí-lo, com a apresêntação, desde já, da devida Licença Prévia e Licença de Instalazão for necida pelo órgão ambiental competente. Art. 11. Além dos requisitos estabelecidos no artigo anterior, só serão aprovados os projetos que destinem, no mínimo, 5 % (cinco por cento) do total das sepulturas ou terrenos nele existentes, ao Município, para atendimento social. Art. 12. O cemitério municipal será dividido em quadras e em setores destinados ao sepultamento de adultos, de crianças, de carentes e natimortos. Parágrafo único. Para efeitos desta Lei são considerados carentes aquelas pessoes que tenham renda familiar mensal de, no máximo, um (01) salário mínimo. Seção Il Das Sepulturas Art. 13. Para efeito da presente Lei são estabelecidas as seguintes defnições — Sepultura: cova funerária aberta no terreno com as dimensões internas de, no mínimo: 2,30m (dois metros e trinta centímetros) de comprimento, por 0,90 (novenia centimetros) de largura, e 0,60 (sessenta centimetros) de altura, destinada a dapositar caixão para adultos: e com as dimensões 1,60 m (um metro e sessenta certímatros) de comprimento, e 0,60 (sessenta centimetros) de largura, e 0,40 RuiJosé Porfirio. 35. 1º Andar, Salas 01/05 — Centro — Fortim-CE — CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007 CNPJ: 35.050.756/0001-20 — CGF: 06.920.639-2 GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM (quarenta centimetros) de altura, destinada a depositar caixão para crianças, assim considerados aqueles com até 12 anos de idade completos. As mesmas medidas deverão ser observadas nas sepulturas subterrâneas. | — Carneiro ou Gaveta: cova com paredes laterais revestidas de tijolos ou ma'erial similar, tendo internamente as dimensões das sepulturas, e externamente o máximo de 2,60m (dois metros e sessenta centimetros) de comprimento e 1, 20m | (um metro e vinte centimetros) de largura, para o caso de adultos. Para as | construções destinadas ao sepultamento de criançás, obedecido o previsto no inciso ! Il, 2S Cimensões externas terão, no máximo 1,75 (um metro e setenta e cinco) | certímatros ce comprimento, por 0,70 (setenta) centimetros de largura. W — Mausoléu ou Cripta: obra de arte em superfície, destinada a é sepultamenio no interior de edificação, templo ou suas dependências. V — Niche: compartimento para o depósito de ossos retirados de sepulturas, tendo dimensões mírimas de 0,70 cm (setenta centímetros) por 0,40 cm (quarenta centimetros): , ; / — Ossuário ou Ossário: depósito de ossos requeridos pelos familiares e prosenentas de sepulturas temporárias e cameiros, bem como de restos decorrentes do processo crematório. E Art. 14. As sepulturas do Cemitério Municipal são bens públicos de uso | especial e não podem ser objeto de alienação de propriedade, sob qualquer modo, permitido somente o uso, sob a forma de concessão, como regulamenta esta lei. Art. 15 As sepulturas. poderão ser temporárias ou perpétuas. E Art. 16. Para os fins previstos no artigo 15, considera-se: - Concessão temporária: aquela firmada pelo prazo de 3 (três) anos, renováveis, uma vez, por igual periodo; - |- Concessão perpétua: aquela firmada por prazo indeterminado. 3 1º. E condição de renovação da concessão temporária a boa conservação da sepultura pelo concessionário. 3 2º. Encerrando o prazo inicial da concessão temporária de uso sobre a sepultura ou carneiro, a Administração Pública conferirá prazo de, no máximo, 30 (trirta) dias para que o concessionário manifeste interesse em renovar o contrato de concessão. 3 3º. Em não havendo renovação da concessão, as sepulturas ou carneiros h serão abertos e os restos mortais existentes incinerados ou removidos para o 1 ossário, devidamente identificados. 8 4º. Os carentes serão colocados em sepulturas ou carneiros gratuitos pelo prazo de 3 (três) anos, não se admitindo prorrogação ou perpetuação. Art. 47 A Administração poderá, a qualquer tempo, revogar a concessão de uso da sepultura ou carneiro, tanto a temporária quanto a perpétua, desde que fundamentada em razões de relevante interesse público, devendo indenizar os bica Rui José Porfírio. 35. 1º Andar, Salas 01/05 — Centro — Fortim-CE — CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007 CNPJ: 35.050.756/0001-20 — CGF: 06.920.639-2 RÁ GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM valores pagos pela concessão, desde que devidamente comprovada a titularidade do direto. Parágrafo único. No caso de revogação da concessão da sepultura ou carnero, a Administração Pública concederá prazo de 90 (noventa) dias para a trarsladação dos restos mortais para outro local, sob pena de incineração dos mesmos ou remoção para ossário. . Art. 18 Nenhum concessionário de sepultura-ou carneiro poderá, a qualquer tituo, dispor de seu direito, respeitados, contudo, os direitos decorrentes de disposições de última vontade ou de sucessão legítima. Art. 19 O concessionário de sepultura ou carneiro, assim como seu representante é obricado a mantê-lo limpo e a realizar as obras de conservação e E» reparação de que tiver construído e que, a critério do Municipio, forem necessárias para a estetica. segurança, salubridade e higiene pública. Art. 20. Na falta de limpeza, conservação e reparação julgadas necessárias, as sepulturas ou carneiros serão consideradas em abandono e/ou ruína. 3 1º. Consideradas as sepulturas ou carneiros em abandono e/ou ruína, seus concessionários serão convocados, por correspondência, com o respectivo aviso de recabmen'o, bem como por edital, publicado em jornal de circulação local, para que prozedam os serviços necessários dentro do prazo de 90 (noventa) dias. Manda AS no ta id 3 2º Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo primeiro deste artigo, as sepulturas em abandono £/qu ruína serão demolidas e, assim como os carneiros, desocupadas, com a incineração dos restos mortais existentes ou a transladação dos mesmos para o ossário, salvo nos casos em que ainda não tiver decorrido o prazo ce que trata o artigo 24 desta lei. hds ear Art. 21. Entre as sepulturas deverá existir um espaço livre de, no minimo, quarenta centimetros (0,40 m) e, entre a cabeceira de uma e a de outra, oitenta centímetros (0,80 m). Pa Parágrafo único. No caso de concessão perpétua de duas sepulturas cortíguas, pelo mesmo concessionário, este poderá ocupar o espaço livre entre as mesmas. formando uma sepultura geminada, que será considerada como espaço unico para sepultamento de familiares. Seção III Dos Sepultamentos Art. 22. Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto se o óbito tiver ocorrido há mais de 24 (vinte e quatro) horas, salvo quando o corpo estiver ! embaisamado, em processo de formalização, ou em decorrência de determinação judisial ou policia! competente, ou da Secretaria de Saúde do Estado. Art. 23. Não será feito sepultamento sem a Certidão de Óbito fornecida pelo Oficia' do Registro Civil do local do falecimento. Ru José Porfirio. 35. 1º Andar, Salas 01/05 — Centro — Fortim-CE = CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007 CNPJ: 35.050.756/0001-20 — CGE: 06.920.639-2 GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM Parágrafo único. Na impossibilidade de o registro de óbito ser feito antes do sepultamento, pela distância ou outro motivo relevante, nos termos em que autorizado pelo artigo 78 da Lei Federal nº 6.015/73, esse será feito mediante a aprasentação do Atestado de Óbito devidamente assinado, ficando o familiar obrigaco a, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do óbito, apresentá-la à Administração do cemitério, sob pena do pagamento de multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais). o Art. 24. São vedados os sepultamentos sem caixão, salvo nas hipóteses de epidemias, lutas armadas ou catástrofe de qualquer natureza, casos em que, se absoluiamente necessário, far-se-á uso do ossário. Art. 25. Nas mesmas sepulturas somente poderão se repetir inumações no ú prazo ce, no minimo, três anos. Seção IV Das Exumações É Art. 26 Nenhuma exumação será feita antes de decorridos 03 anos de E. inumação, salvo se for requisitada por escrito por autoridade judiciária, em diligência no interesse da justiça Art. 27 No caso da exumação definitiva, as sepulturas poderão ser reu'ilizacas. “ Seção V — meme mata: «ore Das Inumações di Art. 28 As inumações não poderão ser feitas antes de 12 horas do É falecimento, salvo quando a autoridade médico-sanitária atestar que: à) a “causa mortis” foi moléstia contagiosa ou epidêmica; 2) 0 caciáver apresentar sinal inequívoco de decomposição. Seção VI Das Transladações Art. 29. As transladações de despojos de um para outro sepulcro dependerá de “equerimento dos interessados à Administração do cemitério, acompanhado da certidão de óbito do de cujus, comprovação da disponibilidade do local para onde será feto o translado, e pagamento de taxa. Seção VII RuiJosé Porfírio, 35. 1º Andar, Salas 01/05 — Centro — Fortim-CE — CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007 CNPJ: 35.050.756/0001-20 — CGF: 06.920.639-2 À GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM Das Construções nos Cemitérios Art. 30. As construções sobre as sepulturas deverão ter, no máximo, as seguinies dimensões: a) adulto: dois metros e oitenta centímetros. (2,80m) de comprimento, um meiro s quarenta centimetros (1,40m) de largura e dois metro e dez (2,10m) de pro'undidade: . D) crianças: um metro e oitenta centimetros (1,80m) de comprimento, noventa centímetros (0,90m) de largura e um metro e sessenta centimetros (1,60) de pro undidade Parágrafo único. Tais critérios estão condicionados, sempre, à estrutura do jazigo original Art. 31. Exceto as pequenas construções sobre as sepulturas, ou colocação de lápides, nenhuma construção poderá ser realizada, nem mesmo iniciada, no cemitério, sem que a planta tenha sido previamente aprovada pelo Município. Art. 32 Para toda a construção, inclusive de monumentos ou mausoléus, os interessados deverão requerer o alinhamento à Prefeitura, que será dado de acordo com a planta geral do cemitério. Parágrafo único. Os interessados na construção de monumentos ou mauso'éus serão responsáveis pela limpeza e desobstrução do local após o término das obras, não sendo permitido o acúmulo de material nas vias principais de acesso, nem o preparo de pedras, cimento e/ou outros materiais para construção dentro das dependências do cemitério. Art. 33. As construções deverão ter calçadas ao redor. Art. 34. Para que a limpeza do cemitério, em razão da comemoração do Dia de Finados, não fique prejudicada, as construções só poderão ser iniciadas com prazo suficiente para conclusão até o dia 27 de outubro de cada ano, impreterivelmente, sob pena de muita de R$ 500,00 (Quinhentos reais). Art. 35. É proibido deixar nas dependências do cemitério terra ou escombros em depósito. $ 1º. Em caso de construção ou demolição, os excedentes deverão ser removidos após a tarefa diária. 3 2º. A argamassa para as construções deverá ser preparada em caixas de madeira ou de ferro 3 3º. A condução do material para as construções deverá ser feita em rec pientes que não permitam o derramamento do conteúdo. $ 4º. Os empreiteiros responderão por danos causados por seus empregados ou por desvio de objetos das sepulturas, quando em trabalho no cemitério. RuaJosé Porfirio. 35. 1º Andar, Salas 01/05 — Centro — Fortim-CE — CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007 CNPJ: 35.050.756/0001-20 — CGF: 06.920.639-2 : | » E | | ff GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM Art. 36. O cemitério deverá apresentar, em todo seu perímetro, uma faixa verde de isolamento, de no mínimo um metro e cinquenta centimetros(1,50m) de largura. na qua! não serão permitidas inumações. Parágrafo único. Deverão ser respeitados os limites previstos no artigo 306 do Decreto Estadual nº 23.430, de 24 de outubro de 1974. Art. 37 Os cemitérios públicos e particulares deverão apresentar o seguinte conjun'o de dependências: ” - sala para visitantes; | - instalação hidráulica; |l- local próprio para o acendimento de velas; V - acesso próprio, com entrada pavimentada para veículos, com largura mínimos de 5 (cinco) metros, diretamente ligada a rede viária. Art. 38 As avenidas, ruas, alamedas e parqueamento do cemitério deverão ser gramados. calçados ou asfaltados. ” Seção VII Do Funcionamento e Administração dos Cemitérios a Art. 393. O horário de atendimento ao público, inclusive para efetivação dos sepultemenios. será fixado por ato do Poder Executivo. Art. 40. O cemitério terá um administrador, a quem caberão as seguintes tarefas — exigir e arquivar os atestados de óbitos; | — registrar as transladações e exumações, bem como Os sepultamentos, dos quais constarão nome, idade, sexo, causa morte, dia e hora do falecimento e o número do jazigo em que o corpo será sepultado; |! — determinar a abertura e fechamento das sepulturas; V — controlar as concessões, cientificando os responsáveis acerca do vencimento cu revogação de seus direitos, na forma do parágrafo 3º do artigo 16 e Parágrafo único do artigo 17, respectivamente; Y — providenciar a limpeza dos passeios, capina da vegetação, execução da jardinagem e retirada dos resíduos de coroas e flores secas, Vl — intimar os responsáveis pelos sepulcros a realizarem as obras necessárias, tanto à manutenção da estética, quanto a evitar a ruína de construções e seputuras; VII — numerar os quadros e os locais destinados às sepulturas; vIIl - zelar pelas posturas estabelecidas e autuar os infratores; X — assinar, pela Administração Pública, termos de concessão dos jazigos; Andar, Salas 01/05 — Centro — Fortim-CE — CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007 50.756/0001-20 — CGF: 06.920.639-2 2NPJ: 35.05 Rua José Porfirio, 35, 1º PoE 3! 1 | Hj i 4 GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM X — executar as tarefas correlatas que se fizerem necessárias. Art. 44. No cemitério é proibido: — O trabalho de menores de 18 (dezoito) anos e de pessoas portadoras de moiésta contagiosa; É q | — pisar sobre as sepulturas ou subir sobre as mesmas; | — riscar ou pichar os monumentos ou lápides tumulares; ! V — arrancar plantas e flores que ornamentem as sepulturas e jardins do cemitéio; . / — praticar atos de depredação de qualquer espécie nos túmulos ou depencências do cemitério; Vl - fazer “epósilo de qualquer espécie de material, funerário ou não; Vl — pregar cartazes ou fazer anúntios nos muros e portões do cemitério; Jlil — efetuar atos públicos que-não sejam de culto religioso ou cívico; X — fazer instalações para venda de quaisquer objetos, exceto os regularmente autorizados; X — fazer 'rabalhos de construção ou de plantação aos domingos e feriados, salvo se com licença especial do Município; XI — danificar, depredar ou sujar as sepulturas; XIl — gravar inscrições ou colocar epitáfios sem o visto da Administração; XIl — jogar lixo em qualquer parte do recinto, salvo nas lixeiras destinadas para essa finalidade. Seção IX Das Tarifas Art. 42. As tarifas cobradas em relação aos serviços decorrentes de sepultamento, concessão temporária ou perpétua, abertura de sepulcros, catacumbas e nichos, exumação ou transladação de restos mortais, fechamento de canteiros, envio de correspondências e publicação de editais, expedição de títulos e de icenças para construções no cemitério, serão cobrados sob o título de Receita de Cemitérios. Parágrafo único. As tarifas para a concessão e para os diversos serviços serão 'ixados anualmente por Decreto do Prefeito, considerando-se, no caso dos serviços, os custos dos mesmos, atualizados sempre que necessário pelo IGP-M. As mu'tas previstas nesta lei também serão atualizadas pelo IGP-M ou índice que vier a substituí-lo. RuiJosé Porfirio. 35. 1º Andar, Salas 01/05 — Centro — Fortim-CE — CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007 ONPI- IS ASA TSAONNL IA — CGE NA 970 639-9 GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM Art. 43. Os cadáveres de carentes, de pessoas não reclamadas ou remetidos por au'oricades policiais serão sepultados gratuitamente em quadros específicos do cemité io. Parágrafo único. Poderão, também, na forma deste artigo, serem sepultados, gratuitamente, cadáveres de pessoas reconhecidamente pobres. Art. 44 O inadimplemento das tarifas relativas aos serviços ou à concessão de 1so da sepultura são causas de extinção do respectivo direito. CAPÍTULO Il DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS CEMITÉRIOS Art. 45 O cemitério municipal será administrado e fiscalizado pelo Poder Executivo, por msio da Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente. Art. 46. O terreno no qual estiver instalado o cemitério municipal não poderá servir a outras finalidades, salvo nas-Seguintes hipóteses: — quando atingido grau de saturação, que torne difícil a inserção e armazenamento de corpos ou a decomposição dos cadáveres; ou, | — quando a área em que instalado o cemitério, em virtude do crescimento urbano se torne inadequada, em razão de sua localização. 3 1º. Antes de ser abandonado, o cemitério ficará fechado por cinco anos. 3 2º. Quando for necessário proceder à translação de restos mortais, os responsáveis pelos jazigos deverão requerer o procedimento junto à Administração do cemitério, no prazo de 90 (noventa) dias contados da sua notificação, para o que deverão pagar as respectivas taxas que lhes outorgam o direito a espaço igual, em superfície, ao que o sepulcro ocupava no antigo cemitério. 8 3º. Terminado o prazo do 8 1º deste artigo, os restos mortais não trarsladados serão cremados e depositados no ossário, sendo a área do cemitério destinada à praça ou parque Art. 47 Fica o Poder Executivo autorizado a implantar, dentro do cemitério público, forno incinerador de ossos. Art. 48. A Secretaria de Saúde do Município poderá fazer doação de restos motais abandonados, após o processo de decomposição, a instituições científicas. Art. 49. O serviço de sepultamento só poderá ser efetuado por empresas funerárias credenciadas junto ao Município. Art. 50. O Poder Executivo providenciará para que sejam atualizadas as tariias de concessões de jazigos, sepulturas e similares, bem como dos serviços de sepultamento. Art. 51 As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas com multa pecuniária cujo valor será fixado pelo Executivo, limitado entre o mínimo de Ru José Porfírio, 35. 1º Andar, Salas 01/05 — Centro — Fortim-CE — CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007 CNPJ: 35.050.756/0001-20 — CGF: 06.920.639-2 e Ss GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM R$200.00 (duzentos reais) e o máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), inclusive no caso de reincidência, conforme Decreto do Executivo. CAPÍTULO Il DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS Art. 52. Os serviços funerários, no âmbito do Município de Fortim, são corsiderados de utiidade pública, podendo ser realizados pela Administração Municipal ou pela iniciativa privada, mediante licença e fiscalização da Administração Municipal e reger-se-ão por esta Lei, decretos, portarias, normas e demais atos expedidos pelos poderes competentes. Art. 53 Os serviços funerários compreendem a confecção e fornecimento de urnas (unerárias, 2 organização e realização das pompas fúnebres, o transporte de cacáveres e o instituição, manutenção e administração de cemitérios e de fornos crenatórios . Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, a pompa fúnebre compreende a preoaração do cadáver com vistas à realização ordenada do sepultamento ou crenação. como a limpeza, vestimenta e adornos para O traslado e o velório do coro com ou sem o fornecimento de urnas funerárias. Art. 54 Fica o Execetivo Municipal autorizado a criar Comissão de Serviço Furerário, composta pelos representantes dos seguintes órgãos e entidades: — Secretaria Municipal da Saúde; |- Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente; | — Um representante dos agentes funerários com sede em Fortim; IV — Secretaria Municipal de Assistência Social, V — Secretaria Municipal de Infraestrutura. Art. 55. A Comissão de Serviços Funerários será órgão de fiscalização supletiva e de assessoramento, competindo-lhe, sem prejuízo de outras, fixadas em Decreto do Poder Executivo, as seguintes atribuições: - zelar pela regular aplicação desta lei e fiscalizar seu cumprimento; | - receber denúncias relativas à prestação dos serviços; |! — normatizar e padronizar os serviços; V - acompanhar os preços na prestação dos serviços funerários que visem a atender à população de baixa renda, assim considerados aqueles cuja renda familiar mensa: seja de, no máximo um (01) salário mínimo. Seção | Das Empresas Funerárias Andar. Salas 01/05 — Centro — Fortim-CE — CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007 RuaJosé Porfirio. 35, 1º CNPJ: 35.050.756/0001-20 — CGF: (06.920.639-2 À id GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM Art. 56. As empresas cujo objeto social seja a prestação dos serviços funsrários, compreendendo o fornecimento de urnas funerárias e pompas fúnebres, para obierem licença de localização e funcionamento, além de atenderem à legislação relativa ao meio ambiente, código de posturas e de obras e o plano diretor, deverão fazer prova de disponibilidade dos Seguintes bens de capital: '— àrea construída de, no mínimo, 50m? (50 vnetros quadrados); = um veículo adaptado para o transporte digno de cadáveres; Il - 15 câmaras ardentes; Parágrafo único As empresas licenciadas deverão manter plantão 24h, diariamente. mec ante rodízio, para o atendimento público e realização das pompas fúnabres Art. 57. As empresas que fornecerem as urnas funerárias e organizarem as pompas finebres ficam obrigadas a oferecer, no mínimo, dois padrões de urnas e serviços: a) padrão | simples; 2) padrão Il: especial. 31º É livre a criação de outros padrões. 3 2º. Os preços das yrnas e dos serviços tipo padrão | serão acompanhados pela Administração Municipal, que poderá fixar os valores máximos a serem praiicados. sempre que for constatado o seu avultamento em relação aos custos dos insumos que os componham. Art. 58. É vedado às empresas funerárias: — eletuar. acobertar ou remunerar o agenciamento de funerais e de cacáveres bem como manter plantão e oferecer serviços em hospitais, casas de saúde, delegacias de polícia e órgãos afins, até um perímetro de 75 m (setenta e cinco metros, por si ou por pessoas interpostas, incluindo-se nesta proibição os atos de contratação. quaisquer que sejam suas extensões, devendo tais procedimentos terem curso nas empresas, diretamente e por livre escolha dos interessados na cortratação | — cobrar preços superiores ao regulados pelo Executivo, por Decreto, conforme previsto no $ 2º, do artigo 56. | — Efetuar sepultamento sem acompanhamento de servidor público responsáve! pelo cemitério, nos cemitérios públicos. V — realizar inumação e exumação sem a autorização necessária e o pagamento ca respectiva taxa. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Rua José Porfirio. 35. 1º Andar, Salas 01/05 — Centro — Fortim-CE — CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007 CNPJ: 35.050.756/0001-20 — CGF: 06.920.639-2 GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM Art. 59. Os cemitérios serão fiscalizados pelo Poder Executivo, por meio da Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente. Art. 60. As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas com multa pecuniária cujo valor será fixado no mesmo Decreto que regulamentar as tarifas das concessões, sepultamentos e demais serviços, observado o disposto no artigo 50. Art. 61. O alvará de funcionamento dos cemitérios particulares fica condicionado à apresentação das Licenças Ambientais respectivas. Art. 62. As empresas prestadoras dos serviços funerários estabelecidas no Município, e em regular funcionamento na data de publicação desta Lei, terão o prazo ce um (01) ano para atenderem as condições aqui estabelecidas. Art. 63. Os cemitérios existentes em Fortim terão prazo de 18 (dezoito) meses para o cevida adequação a esta lei. Art. 64 O Poder Executivo régulamentará a presente lei, no que for per inente á Art. 65 Esia Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO MUNICIPAL DE FORTI CÊ 20 de junho de 2013. “ADRI PINHEIRO BARBOSA E Prefeita Municipal Rui José Porfirio. 35. 1º Andar, Salas 01/05 — Centro — Fortim-CE — CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007 CNPJ: 35.050.756/0001-20 — CGF: 06.920.639-2