| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 472 / 2013 |
| Date | 2013-06-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a elaboração dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário de Fortim, na forma que indica e dá outras providências. |
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GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM LEI Nº 472/2013, DE 20 DE JUNHO DE 2013 Dispõe sobre a exploração dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário de Fortim, na forma que indica e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIMICE, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Esta lei dispõe sobre a exploração dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário de Fortim. Art. 2º. Nos termos do artigo 241, da Constituição da República, e do disposto nas Les Fecerais 11.107 de 06 de abril de 2005 e 11.445 de 5 de janeiro de 2007, fica o Preíeito autorizado a celebrar convênio com o Estado, ou consórcio público intermunicipal. com vistas à delegação da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, por qualquer das formas admitidas no ordenamenio jurídico, seja diretamente ao próprio Estado ou à sua Administração Indrets. ou à terceiros, através de concessão ou permissão, ou, ainda, através de delegação à pessoas jurídicas sem fins lucrativos, nas localidade de pequeno porte, ass m definida no inciso VIII, do artigo 3-, da Lei 11.445 de 5 de janeiro de 2007, sem prejuízo do disposto na lei municipal nº 055/94, de 18 de fevereiro de 1994. 8 1º. Os termos do convênio ou do consórcio e da delegação compreenderão todas as fases da eXplôração dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, desde o momento que antecede à contratação, assim consideraco os atos necessários à estruturação do modelo legal, técnico e econômico, até a extinção do instrumento jurídico de transferência dos serviços, aí se incluindo a regulação e a fixação das tarifas, bem como o seu reajuste e revisão. 8 2º. Na hipótese de consórcio, seja ele de personalidade jurídica de direito público ou privado, mas cujo objeto esteja compreendido no caput do art. 2º desta Lei fica dispensada a ratificação do protocolo de intenções, transformando-se em cortrato, logo após o preenchimento dos requisitos da Lei Federal 11.107 de 06 de abril ce 2005 8 3º. Qualquer que seja a modalidade de exploração do serviço público de sareamenio básico, mas especialmente, na exploração do serviço público de saneamento básico em localidades de pequeno porte, caberá ao Município colaborar no forialecimento do associativismo local e no desenvolvimento das ações de educação sanitária e ambiental, colocando à disposição destas ações a rede municipal de ensino e saude pública das comunidades beneficiadas. Art. 3º. Havendo viabilidade econômica, a exploração do sistema far-se-á por meo ce concessão ou permissão a terceiros, precedida do competente processo Icitatório. Parágrafo único. Em existindo concessão ou contrato programa vigente e celebrado com a CAGECE, fica o Poder Executivo autorizado a acrescer aos aludidos contratos esses novos sistemas, considerados viáveis economicamente, Rua José Porfírio. 35. 1º Andar, Salas 01/05 — Centro — Fortim-CE — CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007 NPJ: 35.050.756/0001-20 — CGE: 06.920.639-2 GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM passardo a fazer parte do contrato de concessão ou programa, até a sua respectiva extinção Art. 4º, Provada a ausência de viabilidade econômica e a impossibilidade de compe'ição, a exploração do sistema poderá ser feita pelo Estado ou por sua Administração Indireta, como também por sociedades civis sem fins lucrativos, mediante a celebração de instrumentos jurídicos próprios, inclusive convênios ou contratos programa, especialmente na localidade “de pequeno porte, na forma da aliena 'b”, do inciso |, do S 1º, do art. 10, da Lei 11.445, de 5 de janeiro de 2007. Parágrafo único. Constatado o crescimento dos sistemas de abastecimento de água e esgoiamento sanitário, operados na forma do caput, deverá o Estado promover 9 estudo e os atos necessários à concessão ou a permissão dos serviços isoladamente ou através de acréscimos às concessões já existentes, observadas as seguin'es premissas a a iransferência não poderá afetar o equilíbrio econômico das sociedades Civis sem fins lucrativos, que prestem o serviço em localidade de pequeno porte, apurado em função do" conjunto de sistemas por ela operado e a incidência de subsídios cruzados; b 9 novo concessionário deverá indenizar o Poder Público ou a Sociedade Civil sem fins lucrativos, pelos investimentos realizados e eventualmente não amortizados; G a retirada do sistema operado em regime de gestão associada, onde a prestação sejá "regionalizada, não prejudicará as obrigações já constituídas, inclusive os contratos em curso, cuja extinção dependerá do previo pagamento das indenizações eventualmente devidas, garantindo- se 0 direito de regresso da Sociedade sem fins lucrativos ou do Estado ou dos demais Municípios que permanecerem sob o regime de gestão associada. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO MUNICIPAL DE ICE, em 20 de junho de 2013. À PINHEIRO BARBOSA Prefeita Municipal RuiJosé Porfírio. 35, 1º Andar, Salas 01/05 — Centro — Fortim-CE — CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007 CNPJ: 35.050.756/0001-20 — CGF: 06.920.639-2