| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 474 / 2013 |
| Date | 2013-06-20 |
| Ementa | Disciplina o serviço de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel (taxi) no Município de Fortim, na forma que indica e dá outras providências. |
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GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM LEI Nº 474/2013, DE 20 DE JUNHO DE 2013 Disciplina o serviço de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel (táxi) no Município de Fortim, na forma que indica e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM/CE, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei. CAPÍTULO | Das Disposições Preliminares Art. 1º. Esta lei disciplina o serviço de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel (táxi) no Município de Fortim. Art. 2º O transporte de passageiros em veículos de aluguel (táxi), no municioio de Fortim, constitui serviço de utilidade pública e será executado com observãncia nas cisposições desta Lei e respectiva regulamentação, respeitadas as disposições da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e do Código de Trânsito Brasiceiro. Parágrafo único. As novas concessões de prestação de serviços de que trata este artigo depehdtrá de permissão do Município, mediante contrato, corcecico após processo licitatório, na modalidade de concorrência pública, nos terros das normas de licitação Art. 3º. O Poder Executivo, levando em conta a demanda, poderá fixar em caca ano, o número de novos veículos que poderão obter a permissão no ano seguinie. observada a proporção máxima de 1 (um) veículo para cada 500 (quinhentos) hab'iantes no Município. Parágrafo único. Para a finalidade constante no caput deste artigo será utilizada a população oficial divulgada anualmente pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas) CAPÍTULO Il Da Permissão Art. 4º, O serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel (táxi) sera prestado por | - pessoa fisica ou jurídica devidamente constituída, mas sempre prestado por motorista au'ônomo, que atenda aos seguintes requisitos: a) possua um veículo de transporte de passageiros; Ru José Porfirio. 35. 1º Andar. Salas 01/05 — Centro — Fortim-CE —- CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007 CNPJ: 35.030.756/0001-20 = CGE: 06.920.639-2 GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM d) mesmo que seja sócio de pessoa jurídica, não detenha, pessoalmente, mas de uma permissão para a exploração de transporte de passageiros (táxi); c) não exerça outra atividade remunerada que, por sua natureza ou por excesso de carga horária, possa vir a prejudicar o atendimento ao público ou colocar em risco a vida dos passageiros. il - pessoa jurídica, devidamente constituida para essa atividade, registrada na JUCEC (Junta Comercial do Estado do Ceará) e.na Receita Federal do Brasil, e atenda o requisito de que seja detentora de, no mínimo, duas, e no máximo, 20 (vinte) permissões para exploração de transporte de passageiro (táxi); $ 1º. A outorga de novas permissões será efetuada por intermédio das duas categorias pretendentes, independentemente de qualquer proporção. $ 2º. No caso de vagas não preenchidas por qualquer categoria, ocorrerá a redistriouição das vagas, caso em que à categoria dos motoristas associados terá prioricade sodre a das empresas. $ 3º. Será outorgada apenas uma permissão para cada motorista autônomo e até 30 (trinta) permissões para cada empresa, sendo que, na hipótese de empresa, será concecido um alvará de licença para cada permissão. Art. 5º Para a outorga da permissão deverão os interessados apresentar: | - pessoas físicas, motoristas autônomos: a) atestado de antecedentes criminais; b) documento que comprove ser proprietário de um veículo destinado ao trarsporte de passageiros de veículo de aluguel-táxi; c) prova de inscrição no Regime Geral de Previdência Social, como contribuinte individual, d) prova de residência no Município; e) três (3) fotos 3x4, recentes e datadas; 1) carteira nacional de habilitação compatível; q) atestado de condições físicas e mentais de exercer atividade de transporte de passageiros; n) comprovante de regularidade com O fisco municipal. 11 - pessoas jurídicas: a) documentos de constituição da empresa com sede no município, com contrato social que conste a atividade de transportes de passageiros. db) cópia da Cédula de Identidade e CPF dos sócios da empresa, c) ceciaração de que no prazo de 60 (sessenta) dias apresentará as carteiras de :rabalho devidamente registradas no Regime Geral de Previdência Social, bem coro os atestados de antecedentes criminais e de condições físicas e mentais dos mooristas contratados ou associados para condução dos táxis e carteira nacional de habilitação compatível; Rui José Porfírio, 35. 1º Andar, Salas 01/05 — Centro — Fortim-CE — CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007 CNPI: 35.050.756/0001-20 — CGF: 06.920.639-2 GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM 1) comprovante de regularidade com o fisco municipal. Art. 6º As permissões outorgadas aos motoristas autônomos exigem que estes sejam os condutores do veículo, podendo ser eventualmente substituídos por out Os, desce cjue registrado no órgão competente do Município como auxiliar. Art. 7º. Os veículos tipo táxi em serviço só poderão ser conduzidos por mooristas devidamente inscritos no Cadastro Municipal de Condutores de Táxi (CMCT), e que possuam, além da habilitação especifica, atestado de antecedentes criminais o de condições fisicas e mentais, inscrição junto ao Regime Geral de Previdenca Social, como contribuinte individual quando motorista autônomo ou carieiro de trabalho quando contratado por empresa, sob pena de sofrer as sanções previstas nesta le: ou em regulamento próprio. Art. 8º. O permissionário fica obrigado a cumprir a prestação de serviço de que trata esta lei no seu ponto de origem, sob pena de sofrer as sanções previstas na 'egislação em vigor Art. 9º As normas de permanência dos permissionários nos pontos de estacionamentos serão fixadas no regulamento desta Lei, respeitado o interesse dos ustár cs » CAPÍTULO Il Do Alvará de Licença = 4 E v Art. 10. O alvará de Licença é o documento que instrumentaliza, juntamente com o contrato de permissão, a atuação do permissionário na prestação de serviços de táxi que deverá ser fixado em local visível no veículo vistoriado. Parágrafo único. Para a obtenção do alvará de que trata o caput deste artigo dentre outros documentos, será exigida a comprovação de regularidade da pessoa juridica a qua! se vincula o permissionário. Art. 11. O alvará de Licença deverá conter, além de outros requisitos indizacos em regulamento, o nome do permissionário, o número do ponto de estacionamento e da vaga, número da placa e do RENAVAM, marca e tipo do veículo. Art. 12. Fica autorizada a permuta de permissões entre os titulares da mesma categoria, podendo entrar em operação após a emissão de novo alvará. CAPÍTULO IV Dos Veículos e das Tarifas Art. 13. Os veículos destinados ao serviço de táxi são classificados na categoria “de aluguel” e deverão ser da espécie “de passageiros — automóvel”, e estar devidamente licenciados para tal finalidade nos termos estabelecidos no Cóciigo de Trânsito Brasileiro. Rua José Porfírio. 35. 1º Andar. Salas 01/05 — Centro = Fortim-CE — CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007 CNPJ: 35.050.756/0001-20 — CGE: 06.920.639-2 Cena nr SE E SER GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM 3 1º. A substituição dos veículos será comunicada ao Setor de Fiscalização da Secretaria Municipal de Finanças, com antecedência de 30 (trinta) dias. 8 2º. A substituição dos veículos dar-se-á, obrigatoriamente, quando atingirem 06 (Seis) anos de uso, contado da data de sua fabricação. Art. 14. Os veículos destinados ao serviço de táxi poderão ser equipados com transreceptor de rádio, desde que o permissionário seja filiado à cooperativa ou associação que: * '- objetive exclusivamente a operação de táxi; | — tenha sede e seja cadastrada no cadastro de pessoas jurídicas do Município H — seja autorizada pelo órgão federal competente a instalar central de controls e iransreceptores de rádio nos veículos pertencentes a seus cooperados ou associados. Art. 15. Os veículos destinados ao serviço de táxi deverão satisfazer às condições tecnicas s aos requisitos de segurança, higiene, conforto e aparência. 31º As condições estabelecidas neste artigo serão objeto de vistoria anual, a carjo do órgão municipal competente de Trânsito e da Vigilância Sanitária Municipal, cue expedirão laudos à Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Finanças, por ocasião da renovação anual do Alvará. 3 2º. Após a vistoria, caso o veículo cumpra as exigências mínimas, será afixado na porta do lado direito um adesivo que conterá a identificação do número do nonio e da vaga, com a descrição “VISTORIADO” e o periodo de sua vigência. Art. 16 Os veículos destinados ao serviço de táxi deverão, sob pena de não pocer operar '— conter piaca luminosa no teto, com a inscrição da palavra “TÁXI”; | — estar equipado com taximetro devidamente aferido ou outro instrumento capaz de indicar o valor do serviço a ser cobrado; iH — estar equipado, preferencialmente, com ar-condicionado, com no mínimo « (cuatro) portas |V - estar cevidamente vistoriado conforme previsto nesta lei. Parágrafo único. O permissionário terá prazo de 120 (cento e vinte) dias para o cumprimento do inciso Il deste artigo. Art. 17. As tarifas e sua revisão serão estabelecidas por ato próprio do Poder Executivo, considerados os custos de operação, manutenção, remuneração do cordutor, depreciação do veiculo e o justo lucro do capital investido, de forma que se assegure a estabilidade diante da equação econômico-financeira do serviço. CAPÍTULO V Dos Pontos de Estacionamento Rua José Porfirio, 35. 1º Andar, Salas 01/05 — Centro — Fortim-CE — CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007 CNPJ: 35.030.756/0001-20 — CGF: 06.920.639-2 GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM Art. 18. Os pontos de estacionamento dos táxis serão fixados por ato próprio pelo Poder Executivo, que indicará a sua localização, número de ordem, tipos e quanticade de veículos que nele poderão estacionar. Art. 19. Os pontos de estacionamento serão privativos dos táxis neles lotados. às Art. 20. O Poder Executivo poderá, a qualquer tempo, atendendo ao interesse público, criar novos pontos, bem como transferir, ampliar ou reduzir os já existentes CAPÍTULO VI Das Taxas Art. 21 Os permissionários do serviço de táxi estão sujeitos ao pagamento das seguintes taxas: ai | - aivará de licença inicial, quando da abertura de novos pontos; | - alvara de licença para renovação anual. 32º. 4 tara à que se refere o inciso | será cobrada de acordo com o Código Tributário Municipal 3 3º. A renovação“do alvará de licença deverá ser solicitada, anualmente, até 15 de janeiro, através de requerimento ao órgão competente da Prefeitura Municipal, juntando todos os documentos indicados no artigo 5º desta lei. 9 4º. As taxas decorrentes dos alvarás de licença serão devidas para cada veículo licenciado CAPÍTULO Vil Das Obrigações dos Condutores Art. 22. São obrigações dos condutores dos táxis e das pessoas jurídicas prestadoras desse serviço: | - fomecer à Prefeitura Municipal dados estatísticos e quaisquer elementos que forem solicitados para fins de controle da fiscalização; | - trazer consigo, obrigatoriamente, o alvará de licença, que deverê ser afixado em local visivel do veiculo, e em cujo verso constarão informações de utilidace pública; iH - portar carteira de identificação funcional com foto e número da permissão, à vista do passageiro IV - observar os deveres e proibições do Código de Trânsito Brasileiro e especialmen:e Rua José Porfirio. 35. 1º Andar, Salas 01/05 — Centro — Fortim-CE — CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007 CNPJ: 35.050.756/0001-20 — CGF: 06.920.639-2 GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM a) tratar com polidez e urbanidade o público; b) trajar-se adequadamente; c) receber os passageiros em seu veículo, salvo se se tratar de pessoas embriagadas ou em estado que permita prever que possa causar danos ao condutor ou à0 veícuio; a d) não cobrar acima da tabela; x e) não dirigir com excesso de lotação. CAPÍTULO VIll Das Penalidades Art. 23. A inobservância das obrigações estatuídas nesta Lei e no seu regulamento sujeitará o infrator às segúintes penalidades, aplicadas separada ou cumulativamente — acvertência |—- multa; HH — suspensão ou cassação do alvará de licença de prestação do serviço; IV - cassação da pemmissão para exploração do serviço. Parágrafo único. As penalidades, os valores das multas e as condições em que 'pode se dar a suspensão, a cassação do alvará de funcionamento ou a cassação da permissão para prestação do serviço, serão disciplinados no regulamento desia Lei. Art. 24. As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas no que couber pelo Dapartamenio Municipal de Trânsito e as demais pelo Setor de Tributação da Secretaria Municipal de Finanças. CAPÍTULO IX Dos Recursos e Julgamentos Art. 25. Das penalidades aplicadas caberá recurso administrativo, no prazo de '0 (dez) dias à contar da data da notificação. 3 1º. O recurso será dirigido à autoridade que impôs a penalidade, que deverá julgá-lo no prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado, por motivo justificado. 93 2º. Da decisão caberá recurso, que deverá ser dirigido ao Chefe do Executivo. CAPÍTULO X Das Disposições Gerais Rua José Porfírio, 35, 1º Andar. Salas 01/05 — Centro — Fortim-CE — CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007 CNPJ: 35.050.756/0001-20 — CGF: 06.920.639-2 GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM Art. 26. As autorizações e/ou permissões concedidas até a entrada em vigor da presenie Lei serão respeitadas, cabendo aos interessados fazer as adequações previstas nesta Lei no prazo de 120 (cento e vinte dias), sob pena de cassação da autorização ou permissão. Art. 27. O Poder Concedente poderá exercer a mais ampla fiscalização e proceder a vistorias ou diligências necessárias com.vistas ao cumprimento desta Lei. Art. 28 O Poder Concedente poderá, atendidas as conveniências do trânsito, estabe'ecer pontos obrigatórios de embarque de passageiros de táxi, em áreas previamente delimitadas, inclusive para idosos e deficientes. Art. 29. A Secretaria Municipal de Administração, Gestão e Finanças manterá registro atualizado dos alvarás de licença expedidos. Art. 30. Não será expedido, renovado ou transferido alvará relativo a quem esteja em débito com tributos próprios à atividade ou multas municipais que digam resoeto ao veículo ou ao serviço permitido, até que se comprove a regularidade da situação ” Art. 31 exceção de um será permitido nenhum tipo de publicidade nos veículos táxi, com 2sivo de acordo com a legislação de trânsito. Parágrafo único. A publicidade prevista neste artigo, desde que aprovada pela fiscalização da Prefeitura, será isenta da taxa de licença para publicidade. * 4 Art. 32. O permissionário que tiver cassada a sua permissão, somente poderá pleiigar outra depois de decorridos 5 (cinco) anos da cassação. Art. 33. Os permissionários se obrigam a disponibilizar os serviços nos periodos noturnos, sempre que exigir o interesse público, conforme regulamento. Art. 34. Esta Lei será regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias da data ca sua publicação. Art. 35. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, em 20 de junho de 2013. ADRIA INHEIRO BARBOSA Prefeita Municipal Rua José Porfirio, 35. 1º Andar, Salas 01/05 — Centro — Fortim-CE — CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007 CNPI; 35.050.756/0001-20 — CGF: 06.920.639-2