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norma nº 474/2013

Tipo Lei
Número / Ano 474 / 2013
Date 2013-06-20
EmentaDisciplina o serviço de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel (taxi) no Município de Fortim, na forma que indica e dá outras providências.
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GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM
LEI Nº 474/2013, DE 20 DE JUNHO DE 2013
Disciplina o serviço de transporte
individual de passageiros em veículos de
aluguel (táxi) no Município de Fortim, na
forma que indica e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM/CE, Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei.
CAPÍTULO |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Esta lei disciplina o serviço de transporte individual de passageiros em
veículos de aluguel (táxi) no Município de Fortim.
Art. 2º O transporte de passageiros em veículos de aluguel (táxi), no
municioio de Fortim, constitui serviço de utilidade pública e será executado com
observãncia nas cisposições desta Lei e respectiva regulamentação, respeitadas as
disposições da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e do Código de
Trânsito Brasiceiro.
Parágrafo único. As novas concessões de prestação de serviços de que
trata este artigo depehdtrá de permissão do Município, mediante contrato,
corcecico após processo licitatório, na modalidade de concorrência pública, nos
terros das normas de licitação
Art. 3º. O Poder Executivo, levando em conta a demanda, poderá fixar em
caca ano, o número de novos veículos que poderão obter a permissão no ano
seguinie. observada a proporção máxima de 1 (um) veículo para cada 500
(quinhentos) hab'iantes no Município.
Parágrafo único. Para a finalidade constante no caput deste artigo será
utilizada a população oficial divulgada anualmente pelo IBGE (Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatísticas)
CAPÍTULO Il
Da Permissão
Art. 4º, O serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel (táxi)
sera prestado por
| - pessoa fisica ou jurídica devidamente constituída, mas sempre prestado
por motorista au'ônomo, que atenda aos seguintes requisitos:
a) possua um veículo de transporte de passageiros;
Ru José Porfirio. 35. 1º Andar. Salas 01/05 — Centro — Fortim-CE —- CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007
CNPJ: 35.030.756/0001-20 = CGE: 06.920.639-2
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d) mesmo que seja sócio de pessoa jurídica, não detenha, pessoalmente,
mas de uma permissão para a exploração de transporte de passageiros (táxi);
c) não exerça outra atividade remunerada que, por sua natureza ou por
excesso de carga horária, possa vir a prejudicar o atendimento ao público ou colocar
em risco a vida dos passageiros.
il - pessoa jurídica, devidamente constituida para essa atividade, registrada
na JUCEC (Junta Comercial do Estado do Ceará) e.na Receita Federal do Brasil, e
atenda o requisito de que seja detentora de, no mínimo, duas, e no máximo, 20
(vinte) permissões para exploração de transporte de passageiro (táxi);
$ 1º. A outorga de novas permissões será efetuada por intermédio das duas
categorias pretendentes, independentemente de qualquer proporção.
$ 2º. No caso de vagas não preenchidas por qualquer categoria, ocorrerá a
redistriouição das vagas, caso em que à categoria dos motoristas associados terá
prioricade sodre a das empresas.
$ 3º. Será outorgada apenas uma permissão para cada motorista autônomo e
até 30 (trinta) permissões para cada empresa, sendo que, na hipótese de empresa,
será concecido um alvará de licença para cada permissão.
Art. 5º Para a outorga da permissão deverão os interessados apresentar:
| - pessoas físicas, motoristas autônomos:
a) atestado de antecedentes criminais;
b) documento que comprove ser proprietário de um veículo destinado ao
trarsporte de passageiros de veículo de aluguel-táxi;
c) prova de inscrição no Regime Geral de Previdência Social, como
contribuinte individual,
d) prova de residência no Município;
e) três (3) fotos 3x4, recentes e datadas;
1) carteira nacional de habilitação compatível;
q) atestado de condições físicas e mentais de exercer atividade de transporte
de passageiros;
n) comprovante de regularidade com O fisco municipal.
11 - pessoas jurídicas:
a) documentos de constituição da empresa com sede no município, com
contrato social que conste a atividade de transportes de passageiros.
db) cópia da Cédula de Identidade e CPF dos sócios da empresa,
c) ceciaração de que no prazo de 60 (sessenta) dias apresentará as carteiras
de :rabalho devidamente registradas no Regime Geral de Previdência Social, bem
coro os atestados de antecedentes criminais e de condições físicas e mentais dos
mooristas contratados ou associados para condução dos táxis e carteira nacional de
habilitação compatível;
Rui José Porfírio, 35. 1º Andar, Salas 01/05 — Centro — Fortim-CE — CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007
CNPI: 35.050.756/0001-20 — CGF: 06.920.639-2
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1) comprovante de regularidade com o fisco municipal.
Art. 6º As permissões outorgadas aos motoristas autônomos exigem que
estes sejam os condutores do veículo, podendo ser eventualmente substituídos por
out Os, desce cjue registrado no órgão competente do Município como auxiliar.
Art. 7º. Os veículos tipo táxi em serviço só poderão ser conduzidos por
mooristas devidamente inscritos no Cadastro Municipal de Condutores de Táxi
(CMCT), e que possuam, além da habilitação especifica, atestado de antecedentes
criminais o de condições fisicas e mentais, inscrição junto ao Regime Geral de
Previdenca Social, como contribuinte individual quando motorista autônomo ou
carieiro de trabalho quando contratado por empresa, sob pena de sofrer as sanções
previstas nesta le: ou em regulamento próprio.
Art. 8º. O permissionário fica obrigado a cumprir a prestação de serviço de
que trata esta lei no seu ponto de origem, sob pena de sofrer as sanções previstas
na 'egislação em vigor
Art. 9º As normas de permanência dos permissionários nos pontos de
estacionamentos serão fixadas no regulamento desta Lei, respeitado o interesse dos
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CAPÍTULO Il
Do Alvará de Licença
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E v Art. 10. O alvará de Licença é o documento que instrumentaliza, juntamente
com o contrato de permissão, a atuação do permissionário na prestação de serviços
de táxi que deverá ser fixado em local visível no veículo vistoriado.
Parágrafo único. Para a obtenção do alvará de que trata o caput deste
artigo dentre outros documentos, será exigida a comprovação de regularidade da
pessoa juridica a qua! se vincula o permissionário.
Art. 11. O alvará de Licença deverá conter, além de outros requisitos
indizacos em regulamento, o nome do permissionário, o número do ponto de
estacionamento e da vaga, número da placa e do RENAVAM, marca e tipo do
veículo.
Art. 12. Fica autorizada a permuta de permissões entre os titulares da mesma
categoria, podendo entrar em operação após a emissão de novo alvará.
CAPÍTULO IV
Dos Veículos e das Tarifas
Art. 13. Os veículos destinados ao serviço de táxi são classificados na
categoria “de aluguel” e deverão ser da espécie “de passageiros — automóvel”, e
estar devidamente licenciados para tal finalidade nos termos estabelecidos no
Cóciigo de Trânsito Brasileiro.
Rua José Porfírio. 35. 1º Andar. Salas 01/05 — Centro = Fortim-CE — CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007
CNPJ: 35.050.756/0001-20 — CGE: 06.920.639-2
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GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM
3 1º. A substituição dos veículos será comunicada ao Setor de Fiscalização
da Secretaria Municipal de Finanças, com antecedência de 30 (trinta) dias.
8 2º. A substituição dos veículos dar-se-á, obrigatoriamente, quando atingirem
06 (Seis) anos de uso, contado da data de sua fabricação.
Art. 14. Os veículos destinados ao serviço de táxi poderão ser equipados com
transreceptor de rádio, desde que o permissionário seja filiado à cooperativa ou
associação que: *
'- objetive exclusivamente a operação de táxi;
| — tenha sede e seja cadastrada no cadastro de pessoas jurídicas do
Município
H — seja autorizada pelo órgão federal competente a instalar central de
controls e iransreceptores de rádio nos veículos pertencentes a seus cooperados ou
associados.
Art. 15. Os veículos destinados ao serviço de táxi deverão satisfazer às
condições tecnicas s aos requisitos de segurança, higiene, conforto e aparência.
31º As condições estabelecidas neste artigo serão objeto de vistoria anual, a
carjo do órgão municipal competente de Trânsito e da Vigilância Sanitária
Municipal, cue expedirão laudos à Secretaria Municipal de Planejamento,
Orçamento e Finanças, por ocasião da renovação anual do Alvará.
3 2º. Após a vistoria, caso o veículo cumpra as exigências mínimas, será
afixado na porta do lado direito um adesivo que conterá a identificação do número
do nonio e da vaga, com a descrição “VISTORIADO” e o periodo de sua vigência.
Art. 16 Os veículos destinados ao serviço de táxi deverão, sob pena de não
pocer operar
'— conter piaca luminosa no teto, com a inscrição da palavra “TÁXI”;
| — estar equipado com taximetro devidamente aferido ou outro instrumento
capaz de indicar o valor do serviço a ser cobrado;
iH — estar equipado, preferencialmente, com ar-condicionado, com no mínimo
« (cuatro) portas
|V - estar cevidamente vistoriado conforme previsto nesta lei.
Parágrafo único. O permissionário terá prazo de 120 (cento e vinte) dias
para o cumprimento do inciso Il deste artigo.
Art. 17. As tarifas e sua revisão serão estabelecidas por ato próprio do Poder
Executivo, considerados os custos de operação, manutenção, remuneração do
cordutor, depreciação do veiculo e o justo lucro do capital investido, de forma que
se assegure a estabilidade diante da equação econômico-financeira do serviço.
CAPÍTULO V
Dos Pontos de Estacionamento
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Art. 18. Os pontos de estacionamento dos táxis serão fixados por ato próprio
pelo Poder Executivo, que indicará a sua localização, número de ordem, tipos e
quanticade de veículos que nele poderão estacionar.
Art. 19. Os pontos de estacionamento serão privativos dos táxis neles
lotados. às
Art. 20. O Poder Executivo poderá, a qualquer tempo, atendendo ao interesse
público, criar novos pontos, bem como transferir, ampliar ou reduzir os já existentes
CAPÍTULO VI
Das Taxas
Art. 21 Os permissionários do serviço de táxi estão sujeitos ao pagamento
das seguintes taxas: ai
| - aivará de licença inicial, quando da abertura de novos pontos;
| - alvara de licença para renovação anual.
32º. 4 tara à que se refere o inciso | será cobrada de acordo com o Código
Tributário Municipal
3 3º. A renovação“do alvará de licença deverá ser solicitada, anualmente, até
15 de janeiro, através de requerimento ao órgão competente da Prefeitura Municipal,
juntando todos os documentos indicados no artigo 5º desta lei.
9 4º. As taxas decorrentes dos alvarás de licença serão devidas para cada
veículo licenciado
CAPÍTULO Vil
Das Obrigações dos Condutores
Art. 22. São obrigações dos condutores dos táxis e das pessoas jurídicas
prestadoras desse serviço:
| - fomecer à Prefeitura Municipal dados estatísticos e quaisquer elementos
que forem solicitados para fins de controle da fiscalização;
| - trazer consigo, obrigatoriamente, o alvará de licença, que deverê ser
afixado em local visivel do veiculo, e em cujo verso constarão informações de
utilidace pública;
iH - portar carteira de identificação funcional com foto e número da permissão,
à vista do passageiro
IV - observar os deveres e proibições do Código de Trânsito Brasileiro e
especialmen:e
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a) tratar com polidez e urbanidade o público;
b) trajar-se adequadamente;
c) receber os passageiros em seu veículo, salvo se se tratar de pessoas
embriagadas ou em estado que permita prever que possa causar danos ao condutor
ou à0 veícuio; a
d) não cobrar acima da tabela; x
e) não dirigir com excesso de lotação.
CAPÍTULO VIll
Das Penalidades
Art. 23. A inobservância das obrigações estatuídas nesta Lei e no seu
regulamento sujeitará o infrator às segúintes penalidades, aplicadas separada ou
cumulativamente
— acvertência
|—- multa;
HH — suspensão ou cassação do alvará de licença de prestação do serviço;
IV - cassação da pemmissão para exploração do serviço.
Parágrafo único. As penalidades, os valores das multas e as condições em
que 'pode se dar a suspensão, a cassação do alvará de funcionamento ou a
cassação da permissão para prestação do serviço, serão disciplinados no
regulamento desia Lei.
Art. 24. As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas no que couber
pelo Dapartamenio Municipal de Trânsito e as demais pelo Setor de Tributação da
Secretaria Municipal de Finanças.
CAPÍTULO IX
Dos Recursos e Julgamentos
Art. 25. Das penalidades aplicadas caberá recurso administrativo, no prazo
de '0 (dez) dias à contar da data da notificação.
3 1º. O recurso será dirigido à autoridade que impôs a penalidade, que deverá
julgá-lo no prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado, por motivo justificado.
93 2º. Da decisão caberá recurso, que deverá ser dirigido ao Chefe do
Executivo.
CAPÍTULO X
Das Disposições Gerais
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Art. 26. As autorizações e/ou permissões concedidas até a entrada em vigor
da presenie Lei serão respeitadas, cabendo aos interessados fazer as adequações
previstas nesta Lei no prazo de 120 (cento e vinte dias), sob pena de cassação da
autorização ou permissão.
Art. 27. O Poder Concedente poderá exercer a mais ampla fiscalização e
proceder a vistorias ou diligências necessárias com.vistas ao cumprimento desta Lei.
Art. 28 O Poder Concedente poderá, atendidas as conveniências do trânsito,
estabe'ecer pontos obrigatórios de embarque de passageiros de táxi, em áreas
previamente delimitadas, inclusive para idosos e deficientes.
Art. 29. A Secretaria Municipal de Administração, Gestão e Finanças manterá
registro atualizado dos alvarás de licença expedidos.
Art. 30. Não será expedido, renovado ou transferido alvará relativo a quem
esteja em débito com tributos próprios à atividade ou multas municipais que digam
resoeto ao veículo ou ao serviço permitido, até que se comprove a regularidade da
situação ”
Art. 31
exceção de um
será permitido nenhum tipo de publicidade nos veículos táxi, com
2sivo de acordo com a legislação de trânsito.
Parágrafo único. A publicidade prevista neste artigo, desde que aprovada
pela fiscalização da Prefeitura, será isenta da taxa de licença para publicidade.
* 4
Art. 32. O permissionário que tiver cassada a sua permissão, somente poderá
pleiigar outra depois de decorridos 5 (cinco) anos da cassação.
Art. 33. Os permissionários se obrigam a disponibilizar os serviços nos
periodos noturnos, sempre que exigir o interesse público, conforme regulamento.
Art. 34. Esta Lei será regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias da
data ca sua publicação.
Art. 35. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, em 20 de junho de 2013.
ADRIA INHEIRO BARBOSA
Prefeita Municipal
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