| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 475 / 2013 |
| Date | 2013-06-20 |
| Ementa | Cria o sistema de transporte público de mototaxi, regulamentando a sua atividade no âmbito do Município de Fortim, de conformidade com a lei federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009, na forma que indica e dá outras providências. |
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GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM LEI Nº 475/2013, DE 20 DE JUNHO DE 2013 Cria o sistema de transporte público de mototáxi, regulamentando a sua atividade no âmbito do municipio de Fortim, de conformidade com a lei federal de nº 12.009, de 29 de julho de 2009, na forma que indica e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIMICE, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: : Art. 1º. Esta lei cria o sistema de transporte público de mototáxi, regulamentando 5 sua atividade no âmbito do município de Fortim, cujo serviço será remunerado Dor “arts, sendo privativo dos mototaxistas que se enquadrarem nesta Iai, e cus será executado somente através dos dispositivos legais expressamente indizácos e saracterizados nesta lei,e na lei federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009, assim 2omo em seus regulamentos e Instruções Normativas. 31º O Serviço e todo sistema de Transporte Público individual de passaçeros por Mototáxi de que trata o caput deste artigo será organizado e gerancado peia Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças, podendo ser aoperado por terceiros, sob contrato de permissão, nos termos da consiituição federal e legislação complementar e da lei orgânica do mlnicípio, ce acordo com as condições estabelecidas nesta lei. 3 2º. A prestação do serviço de que trata o caput deste artigo, depende da prévia autorização da Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e Fnarças, acrescidos das demais exigências legais ou regulamentares. Art. 2º. Para a determinação do número de mototaxistas, o limite parâmetro sera de um motetáxi para cada 350 (trezentos e cinquenta) habitantes, tomando-se por base serwre a estimativa da população do ano anterior ou censo, indicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Parágrafo único. Para efeito de cálculo do número de mototáxi será adotado o Segunnte critério: - 3e a parte fracionada da divisão for igual ou menor que 05 (cinco), a quentcade de mototáxi é o número inteiro encontrado. | - Se a parte fracionada da divisão for maior que 05 (cinco) a quantidade de mo'otáxi é o Numero inteiro encontrado, incrementado de mais um. | - A redução do número de mototáxi acima, somente ocorrerá em situação plenamente justificada e mediante Lei Municipal. CAPITULO | DAS DEFINIÇÕES Art. 3º. Para os efeitos desta lei ficam estabelecidas as seguintes definições: RuaJosé Porfirio. 35, 1º Andar is U 1/05 — Centro — Fortim-CE — CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007 CNPJ: 35.050.756/0001-20 — CGF: 06.920.639-2 GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM “ — PERMISSÃO - Ato administrativo discricionário e unilateral pelo qual a Secretara Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças delega a ismeeiros a execução de serviços de transporte individual de passageiros por “otáxi nas condições estabelecidas nesta lei, observadas as disposições legais para a espécie; |- PERMISSIONÁRIO — Pessoa Física detentora de uma permissão; 1 — PERMITENTE — Poder Público Municipat de Fortim; V - CONDUTOR —- Mototaxista permissionário de atividade profissional, inscrito no cadastro de condutores de veiculo; |V — VEÍCULO — Motocicleta inscrita no cadastro de veículos da Secretaria Mu icipal de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças; V|- SUBSTITUIÇÃO -— É a troca de veiculo pelo permissionário; Vl — INCLUSÃO - É a entrada de veiculo novo para o sistema em decorrenc: a ce nova permissão; Vlll - AUTORIZAÇÃO DE TRÁFEGO — documento emitido pela Secretaria Municipal ce Planejamento, Gestão, Administração e Finanças, que autoriza o veículo 2 cperar no sistema de transporte público de mototáxi; X - PONTO DE MOTOTÁXI - Local regulamentado para o mototaxista aguardar passageiro; « — PONTO DE APOIO — Local regulamentado para moto taxista aguardar chemadas ce comunicação: Xl - NUMERO DE VEÍCULO — Número de identificação do veiculo expedido pela Secretariz Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças; + XH — REGISTRO DO CONDUTOR — Documento emitido pela Secretaria Municipal de Piansjamento, Gestão, Administração e Finanças; Xl — CANCELAMENTO DA PERMISSÃO - Devolução voluntaria da permissão XIV - CASSAÇÃO DA PERMISSÃO - Devolução compulsória da permissão; XV — CHAMADA A DISTÂNCIA - Solicitação do serviço pelo usuário por via telefônica ou por meio de radio; XVI — UFM — Unidade Fiscal Municipal ou referencia ou seu equivalente fiscal; XVIi — TÁXI TURISMO — destina-se ao transporte de turismo em excursões e no translado entro terminais de passageiros; XVill — MOTOTÁXI - É a motocicleta destinada ao transporte de passaceiros, depois de vistoriada pela Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças; CAPITULO Il DA PERMISSÃO Rua José Porfirio, 35. 1º Andar, Salas 01/05 = Centro — Fortim-CE — CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007 CNPJ: 35.050.756/0001-20 — CGF: 06.920.639-2 GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM Art. 4º. A permissão do serviço público do transporte de mototáxi, que somenie será celegada intuitu personae, será feita com base na legislação periinente e aplicável à espécie. 1,8 1º. E vedado aos revendedores autorizados de veículos serem titulares de permissão para explorar os serviços de mototáxi. 3 2º. Garantir-se-á continuidade da permissão enquanto cumpridas as condições da prestação do serviço de maneira satisfatória. Art. 5º. Fica assegurado aos mototaxistas que já exercem tal atividade devidamente comprovada, o direito a uma vaga no limite criado, ficando obrigado a preancher todos às requisitos exigidos nesta Lei. 18 1º. Independentemente do estatuído no caput deste artigo, é obrigatória a credencial provisória para o exercicio da profissão. 3 2º. Recebida a delegação através da permissão, os permissionários terão o prazo máximo de 60 (sessenta dias), contados a partir da assinatura do termo, para aprasentar o veículo nas condições previstas nesta Lei. 3 3º. O não cumprimento do imperativo constante dos parágrafos 1º e 2º, deste artigo, imp'icará na rescisão de pleno direito da permissão, independente de notficação de qualquer natureza e de qualquer ato declaratório. 34º. O prazo estipulado no 8 2º, deste artigo, poderá ser prorrogado em caso oa torça maior reconhecida pela autoridade competente. % 195º. O ex- permissSionario deverá aguardar pelo tempo minimo de 02 (dois) anos, após a baixa da permissão, para se candidatar à nova permissão. E) 1 Art. 6º. Só será delegada uma única permissão a cada pessoa física, corsiderarco-se como a mesma pessoa o cônjuge e os que vivem sobre sua depercência econômica. Art. 7º. À permissão será cancelada: — a pedido do permissionário, após efetuar a baixa dos cadastros; | — quando não for requerida a sua renovação até noventa dias após ter vercido a respectiva validade; HW — nos casos de cassação previstos nesta Lei. Art. 8º. A revogação do termo de permissão por parte da Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças poderá ocorrer a quelquer tempo, quando proposta pelo órgão competente, originado em inquérito, once ss configure a infração do permissionário às normas em vigor. 3 1º. O permissionário terá o prazo de cinco dias úteis para recorrer, contados da data do recebimento da notificação. 3 2º. A revogação da permissão não dará direito à indenização de qualquer tipo. Art. 9º. Constituem obrigações dos permissionários. Rua José Porfirio. 35. 1º Andar, Salas 01/05 — Centro — Fortim-CE — CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007 CNPJ: 35.050.756/0001-20 — CGF: 06.920.639-2 GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM 1 || — Manter os veículos em boas condições de utilização de acordo com os dispositivos desta Lei; | Cumprir, rigorosamente, as disposições legais e regulamentares; h | HM — Manter um sistema de controle que permita informar à Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão, Administração & Finanças, quando necessário, quel'o motoqueiro que, em--determinada dia e hora, pilotava o veiculo de sua propriedade; . E V — exigir que os motoqueiros (pilotos) vistam-se de formas adequadas e asssacos, portando a documentação exigida por lei; 1 1! Y — Submeter anualmente o veículo utilizado como Mototáxi à vistoria da Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças, em local e gata oré-Ceterminados Vl — Atender às obrigações fiscais e previdenciárias. Art. 10. A Secretaria Municipal de: Planejamento, Gestão, Administração e Finanças cassara imediatamente a permissão e a licença dos permissionários que, habituclmente, exerçam suas atividades fora dos limites do município, ficando ao exc Usivo critério da Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças a aplicação da sanção. (o Ar 41. Os veiculos utilizados como mototáxis somente poderão ser corduzicos por condutores registrados na Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e Firtanças, de acordo com as disposições do Código de Trânsito Brasileiro e os dispositivos contidos nesta Lei. | | 3 1º. A Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças disciplinará os processos de registro de mototáxi, definindo a documentação a ser apresentada e os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos. 3 2º. O mototaxista a ser registrado será submetido à prova de conhecimento sobre esta Lei e sobre a localização de pontos turísticos, hotéis, hospitais, delegacias de polícia, terminais de passageiros e outros pontos de interesse público. 33º. O registro de mototaxista terá validade de um ano, podendo ser renovado desde que satisfeitas às exigências desta Lei e que tenham ficha de bons antecedentes no cadastro geral da Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças. Art. 12. Não poderá candidatar-se a permissionário, renovar permissão ou reciutar-se como mototaxista, o candidato que tenha sido condenado por crime em sentença transitada em julgado. Art. 13. Os pontos de mototáxi serão regulamentados pela Secretaria Municipal ce Planejamento, Gestão, Administração e Finanças, em função do interesse publico, da conveniência técnico-operacional das categorias e de eventuais condições especiais de operação. 3 1º. A localização e número de vagas, por ponto de mototaxista, ficarão a criterio da Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças. Rua José Porfirio. 35. 1º Andar, Salas 01/05 — Centro — Fortim-CE — CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007 CNPJ: 35.050.756/0001-20 — CGE: 06.920.639-2 GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM 18 2º. As especificações dos pontos de mototáxi poderão ser modificadas, a criterio da Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças, sempre que assim exigirem o interesse público e a conveniência técnico- operacional 1 1118 3º. Fica permitido o estacionamento dos permissionários nos locais onde não | houver especificação de pontos para mototáxi, desde que o período de estacionamento não seja superior a uma hora e, devidamente autorizado pela Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças. Art. 44. Os veículos em serviço somente poderão aguardar passageiros nos pontos de motoiáxi regulamentados pela Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças. | || Art. 15. O permissionário será sempre, direta e objetivamente responsável pelos canos ou prejuízos materiais causados por seus veículos. Art. 16. A localização em caráter precário ou permanente dos mototaxistas em qualquer logradouro deste município é exclusiva da Secretaria Municipal de Planejamento. Gestão, Administração e Finanças. CAPITULO Ill DO CADASTRAMENTO Art. 17. Os permissionários, bem como os veículos serão cadastrados na Secretaria Iviunicipal de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças, como condição imprescindível para operação no sistema. | Art. 18. Os permissionários poderão registrar até 02 (dois) veículos, ficando obrigado a comunicar à Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças a ocorrência de cada substituição. | Art. 19. Somente poderão trabalhar no serviço de mototáxi, condutores habilitados no DETRAN/CE e em conformidade com a lei 12.009/09 e cadastrado na Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças. Art. 20. O permissionário que não providenciar o registro do seu veículo auxiliar junto à Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças, não poderá utilizar o mesmo. Em caso de desobediência, ficará suspensa sus permissão para explorar O serviço até a sua regularização. Art. 21. A Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças emitirá alvará de licença para cada veículo registrado. Art. 22. Compete ao permissionário manter atualizado e dar baixa a qualquer cacasto Junto à Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças. Art. 23. O cadastro será feito, tanto para O permissionário quanto para Os veículos, mediante os seguintes requisitos e documentos: |- Ter completos 21 (vinte e um) anos; |! — Ser habilitado hã pelo menos dois (2) anos na categoria A; V- Ter Atestado Médico de sanidade física e mental; Rua José Porfirio. 35. 1º Andar, Salas 01/05 — Centro — Fortim-CE — CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007 CNPJ: 35.050.756/0001-20 — CGF: 06.920.639-2 GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM Y— Ter curso específico de condutor de acordo com o CONTRAN; VI — Ter comprovante de residência; E “VII — Apresentar duas fotos coloridas 3x4; ' | VIII — Apresentar Declaração Criminal Negativa: 'X— Apresentar Certidão de Quitação Eleitoral; X — Apresentar Certidão de Registro e Licenciamento do Veiculo obr robo e em nome do permissionário e circunscrito ao Município de Fortim, dentro da data de validade do exercicio, com o seguro obrigatório devidamente pago, | 'XI - ter colete de segurança padrão dotado de dispositivo retrorrefletivo e de acordo com regulamentação do CONTRAN. XIl — Apresentar Certidão de Autônomo junto ao INSS; ; XIII - Ter, os permissionários, obrigatoriamente, os seus veículos licenciados no município de Fortim, Art. 24 Na baixa dos cadastros serão exigidos: ) Para o permissionário: a - Quitação com a fazenda municipal; D - devolução do registra dos condutores; O) Para o veiculo: a - uitação geral com a fazenda pública; D - saída do veiculo, conforme exposto no art. 27, desta Lei. CAPÍTULO |V DOS VEICULOS (MOTOTÁXI) Art. 25. Para operação do serviço, os veículos (mototáxi) deverão ter as seguin'es características: - Motocicietas de 150 cc (cilindradas) até 250 cc (cilindradas); |- Permanecer com suas caracteristicas originais de fábrica, satisfazendo as exigências do Codigo de Trânsito Brasileiro e legislação pertinente, observando os aspectos ce segurança e conforto a critério da Secretaria Municipal de Plane comento, Gestão, Administração e Finanças. Art. 26. Os veiculos deverão ser obrigatoriamente dotados dos seguintes documentos e euipamentos, além dos exigidos na legislação pertinente. - Tabela de tarifa fornecida pela Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças, devidamente assinada pelo titular da pasta; 1 - Dispositivo com visualização externa contendo o nome Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças e o número do aivará sobre a plotagem padrão; Rua José Porfirio. 35. 1º Andar, Salas 01/05 — Centro — Fortim-CE — CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007 CNPJ: 35.050.756/0001-20 — CGF: 06.920.639-2 GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM Il - Autorização de tráfego e registro do condutor; V- Selo de vistoria; | V- Tabela de tarifas em vigor, quando for o caso; | 81º. Os equipamentos definidos nos incisos deste artigo serão especificados e padronizados pe'a Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças, a'ravés de ato administrativo. 8 2º. A Secretaria Municipal de Planejamento, -Gestão, Administração e Finanças poderá propor, a qualquer tempo, outros equipamentos de uso obrigatório. ! 33º. É facilitado aos permissionários do serviço de mototáxi, mediante prévia comunicação da Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças, cdotarem seus veículos de aparelho de rádio transmissor/receptor para integrarem o serviço de rádio comunicação. 3 4º. Os veículos deverão possuir guia de orientação de logradouros. 3 5º. A Secretaria Municipal dePlanejamento, Gestão, Administração e Finanças poderá, mediante prévia autorização, permitir a colocação de adesivos, nas pa'tes externas do veiculo para identificação do serviço de rádio comunicação. Art. 27. Para a saída de veículo do serviço de mototáxi serão exigidos: | - Devolução da tabela de tarifa fornecida pela Secretaria Municipal de Planejamento. Gestão, Administração e Finanças e da autorização de tráfego; a e 1 | | - Retirada dos equipamentos enumerados nos incisos do artigo 26, desta lai; Il - Certificado do veículo que comprove a retirada da placa de aluguel; ; Parágrafo único. A comprovação do cumprimento do constante nos incisos deste artigo será efetuada pela Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão, Adninistração e Finanças através de vistoria e emissão de laudo. Art. 28. Os veículos deverão, obrigatoriamente, ser substituído até o dia 31 (trirta e um) de dezembro do ano em que completarem 08 (oito anos) de fabricação. 3 1º. Os veículos com mais de oito anos de fabricação, deverão obrigatória e imedialamenie ser substituídos no prazo máximo de 02 (dois) meses. $ 2º. Por medida de segurança, a Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão, Adminisiração e Finanças, poderá, a qualquer tempo, retirar o veiculo de circulação Art. 29. A permuta entre veiculos só será admitida mediante prévia autorização da Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças. Art. 30. Para o permissionário do serviço de mototáxi, a Secretaria Municipal de Planejamento. Gestão, Administração e Finanças, expedirá um alvará de licença contendo entre outros, os seguintes dados: - Nome completo do permissionário; Rua José Porfírio, 35. 1º Andar, Salas 01/05 — Centro — Fortim-CE — CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007 CNPJ: 35.050.756/0001-20 — CGF: 06.920.639-2 GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM | - Identificação do veiculo; Il - Categoria para qual está permitido explorar o serviço de moto taxi; 81º. O alvará será concedido com validade de 01 (um) ano, podendo ser reyaldado a cada 12 (doze meses) a critério da Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças. ) 8 2º. O permissionário não poderá, sob qualquer hipótese, vender, alugar, ou cecer «o ponto : | 93º. Caso haja ocorrência sob qualquer forma de mecanismo, inclusive sob o aspecto de transferência forjada para burlar o disposto no parágrafo segundo, deste artigo. a permissão será automaticamente cancelada. Art. 31. Todos os veiculos de permissionários, para operar o serviço de mo!otáxi serão anualmente vistoriados, de acordo com as normas e as datas a seram fixadas pela Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças. , | 81º. A vistoria do veículo (moto) será feita quando a Secretaria Municipal de Planejamento. Gestão, Administração e Finanças julgar necessário. 3 2º. Nessas vistorias, verificam se os veículos (mototáxi) satisfazem as condições legais desta lei e do código brasileiro de transito, especialmente quanto ao coníorto, a segurança e a aparência. Art. 32. Não será pegmitido moto com mais de 250 cc na exploração do serviço de transporte de passageiros de mototáxi, observando as exigências do artigo 25, desta Lei. CAPITULO V | DO SISTEMA DE RADIO COMUNICAÇÃO Art. 33. A Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão, Adrinistração e Finanças credenciará, para exploração do serviço de radiocomunicação, pessoas jurídicas para esta finalidade, mediante requerimento dos intaressados e cumprimentos das seguintes exigências: | - Contraio social ou estatuto registrado na junta comercial ou cartório de registro civil de pessoas jurídicas; | - Autorização expedida pelo DENTEL para funcionamento do sistema de radio comunicação; Il - Alvará de licença e localização; V- Inscrição municipal. Art. 34. O credenciamento para operação do serviço de radiocomunicação será revalidado, automaticamente, a cada ano, mediante apresentação de relatório anLal ce atividade. Art. 35. O custo de serviço de rádio comunicação incidirá na planilha de cálculo das tarifas de mototáxi. Art. 36. Os credenciados ficam obrigadas a: Rua José Porfirio. 35. 1º Andar, Salas 01/05 — Centro — Fortim-CE — CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007 CNPJ; 35.056.756/0001-20 — CGF: 06.920.639-2 GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM - Instalar os aparelhos de rádio comunicação para atendimento de usuários, sormen'e nos veiculos dos permissionários pertencente ao sistema de transporte individual de passageiros de mototáxi, e que estiverem adimplentes com suas obrigações perante Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças; E il Informar à Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças sobre os veiculos participantes do serviço sob sua vinculação, bem como as ocorrências relevantes no funcionamento, do sistema e as baixas com as devidas just ficotivas; ll - Prestar qualquer outra informação que lhe forem solicitadas pela Secretaria Munic pal de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças. CAPITULO Vi Ê DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES Art. 37. São deveres dos permissionários condutores, além do previsto no Código ce Trânsiio Brasileiro e legislação pertinente: ) GRUPO! a à - Trajar-se adequadamente. Entende-se como tal o uso de camisa com mangas e coletes aprovados pelo CONTRAN, calça comprida, sapatos, tênis ou sandélas presa no calcanhar: d - Aguardar o usuário somente dentro dos limites do ponto de mototáxi ou áreas e estacionamento “petmitido respeitando a regulamentação da Secretaria Municipal de Pianejamento, Gestão, Administração e Finanças; || - Renovar, de quatro em quatro anos, o atestado médico de sanidade física e mêntal de acordo com o inciso IV, do artigo 23, desta Lei. | d — Portar capacetes e toucas descartáveis com proteção facial para o passageiro. 1) GRUPO 2 à - Conduzir o passageiro até seu destino final, sem interrupção voluntária da viacem; dD - Tratar com urbanidade e polidez os passageiros; 2- Providenciar troco quando necessário para o passageiro; 1 - Aproximar sempre que possível, o veículo da guia da calçada para emvarque e desembarque de passageiros; Il) SRUPO 3 3) - Entregar à Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças, no prazo de dois dias úteis, quaisquer objetos esquecidos no veiculo 2 - Permitir e facilitar a fiscalização do pessoal credenciado pela SMGT; 2- Manter-se com decoro moral e ética. Rua José Porfirio, 35, 1º Andar, Salas 01/05 — Centro — Fortim-CE — CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007 CNPJ: 35.050.756/0001-20 — CGF: 06.920.639-2 GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM Art. 38. São proibições aos permissionários condutores, além dos previstos no Código de Trânsito Brasileiro e legislação pertinente: ). GRUPO! a - Fumar, enquanto estiver conduzindo passageiros; E] t ||) - Abandonar o veiculo, quando estiver parado no ponto; | o - Recusar atendimento ao usuário em preferência a outros, salvo casos de gestan'es, ceficientes físicos, crianças menores de dez anos, idosos ou pessoas que estejam alcoolizadas; 11d - Recusar passageiros, salvo nos casos de passageiros embriagados ou que possam causar danos ao veículo e/ou mototáxi; 2 - Pilotar em situação que ofereçam riscos à segurança de passageiros ou terceiros: | |! - Retardar propositadamente a marcha do veiculo; 3- Participar de jogatinas nos pontos de paradas; 1- Conduzir 3 moto com excesso de passageiros; 1) GRUPO 2 a - Angeriar passageiros usando meios e artifícios que caracterizem concorrência desleal; * Ho) GRUPOS | | a- Desacaiar a fiscalização; | 'b - Desobedecer à fila no ponto de mototáxi, como também criar problema de desordem no ponto; > - Cobrar tarifa acima da fixada; V) GRUPO4 a - Seguir itinerário mais extenso ou desnecessário, salvo com autorização do ustáro; D - Prestar serviços sem utilização da tabela de tarifas; c - Cobrar tarifa adicional pelo transporte de qualquer equipamento de locomoção de deficiente físico; 1 - Exercer a atividade em estado de embriaguez ou sob efeito de substancia entorpecente ou alucinógeno; 3 - Exercer a atividade, enquanto estiver cumprindo pena, se for condenado por crime culposo ou doloso, salvo nos casos de autorização judicial. v) GRUPOS a - Conduzir moto durante o cumprimento de suspensão aplicada pela Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças; 9 - Conduzir moto não movida à gasolina ou a álcool; Rua José Porfirio, 35, 1º Andar, Salas 01/05 — Centro — Fortim-CE — CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007 CNPJ: 35.050.756/0001-20 — CGF: 06.920.639-2 GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM 2- Expor ou portar arma de qualquer espécie, quando em serviço. Art. 39. São deveres dos permissionários: ) GRUPO 1 | a - Manter atualizado e dar baixa em qualquer cadastro, inclusive de seus condutores auxiliares. no prazo máximo de quinze dias; D - Apresentar ou revalidar qualquer documento conforme exigência da Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças: 2 - Equipar os veículos com guia de orientação de logradouros; 4 - Comunicar qualquer acidente com o veículo no prazo máximo de cinco dias Úteis a contar da data do acidente; ' | 2 - Portar os documentos exigidos nos incisos |, II, III, IV e V do artigo 26, desta Le; 1) GRUPO 2 ” à - Conduzir a moto com lotação permitida; 1) GRUPO 3 ; à - Permitir e facilitar a realização de estudos e fiscalização pelo pessoal credenciaco pela Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças; V) - GRUPO4 + a - Submeter à vistoria o veículo, depois de reparado, que tenha sofrido aciden'e que comprometa a segurança do condutor e/ou passageiro; ms | D- Submeter o veículo às vistorias determinadas pela Secretaria Municipal de Planejamento. Gestão, Administração e Finanças, nos prazos e datas estabelecidos, salvo justificativa formal e aprovada; 2 - Dar baixa no veículo, de conformidade com o artigo 24, nos casos de cancelamento ou cassação da permissão; Art. 40. São, ainda, proibições aos permissionários: GRUPO 1 - Permitir a colocação de qualquer inscrição, legenda ou publicidade nas pares visíveis ca moto, sem a prévia autorização da Secretaria Municipal de Planejomento. Gestão, Administração e Finanças; | - Permitir que o veículo preste serviço em más condições de higiene e corsersação SRUPO 2 Il - Alterar as características dos veículos determinadas pelos incisos | e Il do artigo 25 cesta Lei. GRUPO 3 RuiJosé Porfirio. 35. 1º Andar, Salas 01/05 — Centro — Fortim-CE — CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007 CNP: 35.050.756/0001-20 — CGF: 06.920.639-2 GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM V - Permutar veículo sem previa autorização da Secretaria Municipal de Planeamento, Gestão, Administração e Finanças; Y - Permitir que pessoa não autorizada pela Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças, pilote a moto, quando em serviço; l Po IVI- Permitir que a moto circule em serviço sem a tabela de tarifas fornecidas pela Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças; VI! - Permitir que o veiculo com vida útil vencida. preste serviço, salvo nos casas previstos nesta lei; Art. 41. São deveres das pessoas jurídicas que operam o serviço de rádio comun cação: à | GRUPO 1 - Prestar quaisquer informações que lhes for solicitada pela Secretaria Municipal de Plancjamento, Gestão, Administração e Finanças, SRUPO 2 | - Menter a Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças, informada sobre qualquer alteração dos veículos participantes dos serviços, no prazo Máximo de 05 (cinco) dias úteis; SRUPO 3 ll - Renovar anualrfente o credenciamento para a operação do serviço junto à Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças, GRUPO 4 MV - Instalar os aparelhos de transceptor para atendimento de usuários, somenie ros veiculos dos permissionários pertencente ao sistema de transporte individual por moiotáxi de Fortim, e que estiverem adimplentes com suas obrigações perante a Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças. CAPITULO Vil DOS PONTOS Art. 42. Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças, o estabelecimento e a revisão periódica dos pontos de estacionamento de mototáxi, visando ao atendimento das necessidades de diversas reg des do município, inclusive a localização dos pontos definitivos ou provisórios. Parágrafo único. Os pontos de estabelecimento dos mototáxi que operem o sisiema de rádio táxi serão distintos dos pontos dos demais mototáxis. Art. 43. Os permissionários cooperarão no anseio dos pontos de apoio, sendo permanen'emente proibida a lavagem de suas motos nesses locais. art. 44. 4 Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças, a'ravés de Instrução Normativa regulamentará a quantidade, localização e o funcionamento dos pontos fixos de mototaxista, para prestação dos serviços, com os | mites previamente estabelecidos. RutJosé Porfirio. 35. 1º Andar. Salas 01/05 — Centro — Fortim-CE — CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007 CNPJ: 35.050.756/0001-20 — CGF: 06.920.639-2 merecer pr GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM CAPITULO VIII DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E RECURSOS Art. 45. A operação dos serviços de mototáxi será fiscalizada permanentemente por agentes credenciados pela Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças. Parágrafo único. A fiscalização será exercida sobre os permissionários, os condutores, os veículos, a documentação obrigatória e demais exigências desta lei Art. 46. A Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças, devera aplicar, gradativamente, as sanções estabelecidas nas alíneas deste artigo, que se sujeitará o infrator. separada ou cumulativamente, quando ocorrer inobservância das obrigações e dos deveres previstos nesta lei. - Advertência por escrito: |- Muita; l- Suspensão ou cassação do” alvará de licença (ou suspensão da circulação ; ; V- Suspensão ou cassação da permissão. Art. 47. O veículo sem condições de tráfego terá o respectivo alvará de Icença apreendido pela fiscalização, e o permissionário terá o prazo de trinta dias para sona: a irregularidade. Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, sem que O Veículo volte a ter condições de tráfego, a permissão será cassada. | Art. 48. Os permissionários respondem pelas infrações cometidas pelos seus preoos'os Art. 49. Quando cometida infração de maneira diversa, aplicam-se, cumulativamente, as penalidades previstas para cada uma delas. Art. 50. Os avisos, ordens e informações de multas ou penalidades serão expedidos exclusivamente pela Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças, mediante comunicação ao permissionário, por meio detarm nado em lei municipal contendo os estilos indispensáveis. Art. 51. Poderá dar motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação comprovada às normas desta lei, que for levada ao conhecimento das autoridades dos órcãos de trânsito. Parágrafo único. Ciente da reclamação, a autoridade competente ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração. Art. 52. O permissionário terá o prazo de 30 (trinta dias), a contar do recabmenio da notificação de infração, para efetuar o pagamento da respectiva muta, ressalvado o disposto no artigo 58, desta lei. 3 1º. A falia do pagamento da multa previsto no caput deste artigo implicará na apreensão do alvará de licença, que somente será liberado após o pagamento da mu'ta. com acréscimo de 25% (vinte e cinco por centro), sobre a respectiva multa. Rua José Porfirio, 35. 1º Andar, Salas 01/05 — Centro — Fortim-CE — CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007 CNPJ: 35.050.756/0001-20 — CGF: 06.920.639-2 GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM 8 2º. No que se refere o parágrafo anterior, decorridos 30 (trinta) dias, sem que a muita seja paga, será cassada a respectiva permissão sem prejuízo de cobrança judicial à E /Art. 53. No prazo de 10 (dez dias) após o recebimento da notificação da infração, o permissionário poderá apresentar requerimento da reconsideração da peralicade aplicada, com efeito, suspensivo, ao Superintendente da Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças. +19 1º. Se indeferido o requerimento, poderá ser interposto recurso à Prefeita do Município, em última instância administrativa, no mesmo prazo 10 (dez) dias e mediante apresentação prévia do disposto do valor da multa aplicada. 1 | | $ 2º. Se dado provimento ao recurso, o valor depositado será restituído ao peticionário, no prazo de 15 (quinze) dias após o respectivo despacho. 1,83%. O recurso deverá ser julgado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da entrada na Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças. ) 3 4º. Se por motivo de força rriaior, o recurso não for julgado dentro do prazo previsto no parágrafo 3º, deste artigo, a autoridade competente poderá fazer, de ofic 0, ou por soli ação do recorrente. Art. 54. Quando primário o infrator, ou decorrido mais de um ano da infração, a pena de multa poderá ser revertida em advertência, a critério exclusivo do superrtendente da Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças. E “Art 55. Será considerado como reincidente o infrator que, nos doze meses imedia'amente anteriores, tenha cometido qualquer infração capitulada no mesmo grupo. || Parágrafo único. A reincidência será punida com o dobro da multa aplicável a infração. | Art. 56. Considerando os antecedentes do infrator e as circunstâncias e consecuências infração, a penalidade aplicável poderá ser agravada ou atenuada, a critério da Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças. Art. 57. O permissionário ou mototáxi, cuja permissão ou cujo registro tenha sido cassado, não poderá se cadastrar para nova permissão ou um novo registro, pelo prazo de cinco anos, a contar do ato da cassação. Art. 58. Os infratores ficam sujeitos às seguintes penalidades: - ADVERTENCIA ESCRITA - será aplicada nos seguintes casos: 3) Na primeira vez que correr qualquer uma das infrações previstas nas alíneas co inciso |. do artigo 37, Grupo 1, desta Lei; 2) Na primeira vez que ocorrer as infrações previstas nas alíneas do inciso |, do artigo 38, Grupo 1, desta Lei; Rua José Porfirio, 35. 1º Andar, Salas 01/05 — Centro — Fortim-CE — CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007 CNPJ: 35.050.756/0001-20 — CGF: 06.920.639-2 GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM Ro ; 3) Nos casos previstos nas alíneas “b" e “c”, do inciso |, deste artigo, a adveriência será aplicada se, a critério da Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças, o fato for considerado de natureza subjetiva. ! 4 |I|- MULTA - Será aplicada nos seguintes casos: | à) Na primeira reincidência de qualquer um dos incisos, do Grupo 1, dos artigos 37, 36. 39, 40 e 41, desta Lei: 2) Na primeira reincidência da alinea h, do inciso I, do artigo 38, desta Lei; 2) Na primeira vez que o permissionário cometer qualquer uma das infrações previstas nos incisos dos grupos 2, 3 e 4, dos artigos 37, 38, 39, 40 e 41, desta Lei, ressalvadas as exceções nela previstas. HH — DOS VALORES - As multas serão fixadas nas seguintes proporções: a) GRUPO 1 — 2,0 UFM (Unidade Fiscal do Município) OU EQUIVALENTE; d) GRUPO 2 - 1.5 UFM (Unidade Fiscal do Município) OU EQUIVALENTE; 3) GRUPC 3 - 1,0 UFM (Unidade Fiscal do Município) OU EQUIVALENTE: 1) GRUPO 4- 0.5 UFM (Unidade Fiscal do Município) OU EQUIVALENTE. V- APREENSÃO DA AUTORIZAÇÃO DE TRÁFEGO - Será aplicada nos seguin'es casos: 3) Quando a tabela de tarifas em uso estiver desatualizada ou não for autorizada peia Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças; ' 3) Alêm da multa prevista, quando ocorrer à inobservância de qualquer um das alíneas é, De c, do inciso III, e a, do inciso IV, do artigo 38, desta Lei; >) Alem da advertência ou da multa prevista, quando ocorrer à inobservância de qua quer uma das alíneas “a”, “d” e “e”, do inciso |, “a”, “b” e “c”, do inciso IV, do artigo 29, desta Lei; 1) Nessas casos será obrigatória ao permissionário a vistoria da Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças ao veículo, no prazo máximo de 92 (dois) dias úteis, para avaliação e instrução das providências a serem tomacas /- APREENSÃO DO VEICULO - será aplicada nos casos previstos no inciso anterior deste artigo, se o veiculo não for apresentado no prazo estipulado e for encontrado em serviço “| - SUSPENSÃO DO CONDUTOR - será nos seguintes casos: a) Na terceira reincidência específica de infrações classificadas nos grupos 1, 2 e 3 dos artigos 37 e 38, desta Lei; D) Na terceira infração relativa a qualquer dos incisos, do grupo 4, dos artigos 37 238, desta Lei 2) Serão consideradas para efeito de apuração as infrações cometidas no periodo máximo de 01 (um) ano, anterior a data da ultima infração; Rua José Porfirio. 35. 1º Andar, Salas 01/05 — Centro — Fortim-CE — CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007 CNPJ: 35.050.756/0001-20 — CGE; 06.920.639-2 GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM 1) A suspensão do condutor será fixada nas seguintes proporções: SRUPO 1 - 03 DIAS | GRUPO 2-07 DIAS | | GRUPO 3- 15 DIAS |! GRUPO 4 - 30 DIAS -- H HI IVII; = CASSAÇÃO DA PERMISSAO - REGISTRO DE CONDUTOR E DE PERMISSIONARIO - Será aplicada em decorrência da inobservância de qualquer uma das disposições dos incisos classificados no GRUPO 3, dos artigos 37 e 40, desta Lei. É il 4 81º. Pela inobservância de qualquer uma das disposições das alíneas geh, do neiso |, “a”, do inciso III, e “a”, do inciso Il, do artigo 38, desta Lei, além de multa prevista, o permissionário fica obrigado a devolver ao usuário a importância cobrada imedia'amenie |. '8 2º. Quando não ocorrer o cumpfimento pelo infrator das determinações da Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças para cassação da permissão ocorrerá a apreensão do veículo. Art. 59. Serão aplicadas as seguintes multas pelo atraso no recolhimento das mesmas ã | — de 10% (dez por cento) do valor corrigido da multa se recolhido no prazo de trinta dias, contado da Bata do vencimento. | fi il - de 20 por% (vinte por cento) do valor corrigido da multa, se recolhido após trinia das, contados da data do vencimento. Art. 60. A suspensão poderá ser transformada em multa, nos casos de transferência de permissão, cancelamento da permissão ou baixa de registro, serão fxadas nas seguintes proporções e critério da Secretaria Municipal de Planeamento, Gestão, Administração e Finanças. SRUPO 1 - 2,0 UFM (Unidade Fiscal do Município) OU EQUIVALENTE: SRUPO 2- 4,0 UFP (Unidade Fiscal do Município) OU EQUIVALENTE: SRUPO 3 — 6,0 UFP (Unidade Fiscal do Município) OU EQUIVALENTE: SRUPO 4 — 10,0 UIP (Unidade Fiscal do Município) OU EQUIVALENTE: Art. 61. A cassação das permissões e/ou dos registros de condutor será obrigatoriamente precedida do respectivo processo administrativo, exceto nos casos que haja excedido o número limite de pontos por infração e/ou circular com veiculo a gás liquefeito de petróleo, casos em que a cassação será automática. Art. 62. Para a condução dos processos administrativos será nomeada, através de portaria do Secretário Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças, uma comissão composta por três membros. Parágrafo Único. A comissão só funcionará com a presença de todos os membros. Rua José Porfirio, 35. 1º Andar, Salas 01/05 — Centro — Fortim-CE — CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007 CNPJ: 35.050.756/0001-20 — CGE: 06.920.639-2 eme mms GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM Art. 63. O processo administrativo devera ser iniciado até trinta dias, contados da data da nomeação da comissão e concluído, dentro de trinta dias, podendo esse prazo ser prorrogado, a juízo do Secretário Municipal de Planejamento, Gestão, Adinjnistração e e Finanças. Art. 64. Aqueles aos quais já tenha sido imposta a pena de cassação de peiriissão ou do registro do condutor, decorrente de condenação por crime culposo ou do'oso, não será admitida nova permissão sem que o permissionário apresente a sentença ce reabil PNR judicial, | Arm. 65. Para habilitar-se a nova permissão como condutor, quando a cassação for ria icionada à infração penal, o permissionário, devera guardar um ermtício de 24 (vinte e quatro) meses. | CAPITULO IX h DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS Art. 66. Serão cobradas dos permissionários, remunerações pela prestação dos serviços aba'xo relacionados, com os valores equivalentes a: ) [TEM SERVIÇO VALOR EM UFM (Unidade Fiscal do Município) à - Alvará ou renovação 0,5 2 - Permuta entre veículos 0,5/veículo > - Segunda via de qualquer documento 0,5 1 - Deciaração/CerRtificado 0,5 - Baixa de placas 0,5 CAPÍTULO X DAS TARIFAS E ZONAS DE CIRCULAÇÃO Art. 67. A prestação de serviço de mototáxi será remunerada pela tabela de tarita: oficial aprovada pela prefeita do município e pelo secretário da Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças, com base nos estudos realizados por aquela pasta. 3 1º. Os estudos para realização das tarifas poderá ser de iniciativa da Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças, ou requerimento do órgão de classe dos permissionários; 3 2º. Os horários para uso da tarifa especial são os seguintes: — cias úteis e sábados — das 22h às 6h; |— domingos e feriados — das 20h às 6h; Art. 63. Poderão, ainda, ser estabelecidas tarifas de serviços de natureza especial, a critério e definição da Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças. Art. 69. As zonas de circulação e os itinerários serão estabelecidas pela Secretaria Munic pal de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças. Rua José Porfirio. 35. 1º Andar, Salas 01/05 — Centro — Fortim-CE — CEP; 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007 CNPJ: 35.050.756/0001-20 — CGF: 06.920.639-2 ã GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM Art. 70. Os veiculos serão submetidos à vistoria anual a critério da Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças, em local e data a ser fixada pela mesma, para verificação da segurança, conservação, conforto, higiene, equipamentos obrigatórios e características definidas nesta lei. 218 1º. A vistoria nos veiculos será exercida pela Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças, através de agentes próprios ou por terceiros, por sia designada. | 82º. 0 permissionário que utilizar meios irregulares, na ocasião da vistoria, como utilização no veiculo de acessórios e equipamentos obrigatórios que não periençam ao próprio veículo, ocasionalmente emprestados para burlar a vistoria, será suspenso pelo prazo que a Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças determinar, além de aplicação de multa pertinente. Art. 71. Na hipótese de ocorrência de acidentes que comprometa a segurança do veículo, o permissionário após a realização dos reparos das avarias, só poderá retornar as atividades de mototáxi, após submetê-lo obrigatoriamente à nova v'storia coro condição imprescindível para sua liberação. CAPITULO XIi DA FISCALIZAÇÃO Art. 72. A fiscalização será exercida pela Secretaria Municipal de Plane comento, Gestão, Administração e Finançasatravés de agentes próprios. | Art. 73. A fiscalifação consiste no acompanhamento permanente da operação do serviço, visando'o cumprimento dos dispositivos da legislação federal, estadual e municipal, em especial desta Lei, e das normas complementares. CAPITULO XIll DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 74. A emissão ou renovação do Alvará de liberação e funcionamento, de declarações e certidões pela Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças, estará sujeito ao pagamento de taxas de expediente fixadas, observacio o disposto no artigo 66, desta lei. Art. 75. Os processos administrativos somente terão andamento depois de satisfeitos exigências legal, inclusive as relativas a débitos junto a Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças, sem prejuízo da aplização de penalidades cabíveis. Art. 76. Nos casos de substituição de veículo, será exigida a apresentação de comprovante de baixa do veiculo anterior, nos registros do Departamento Estadual de Trânsito/DETRAN-CE. Art. 77. O Serviço Público de Transporte de passageiros, por mototáxi será gerancado pela Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças, e, qualquer mudança ou implementação no sistema, o Poder Executivo norieará airavés de Decreto. CAPITULO XIV Rua José Porfirio, 35. 1º Andar. Salas 01/05 — Centro — Fortim-CE — CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007 CNPJ: 35.050.756/0001-20 — CGF: 06.920.639-2 GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM DAS DISPOSIÇÕES FINAIS || Art. 78. Será considerado como clandestino todo transportador, seja pessoa física ou jurídica, cooperativas ou similares que irregularmente vier a explorar o serviço público individual de passageiros mediante cobranças de tarifas no âmbito do nur icípio de Fortim, sem o enquadramento desta lei. Art. 79. O transportador que infringir esta lei será aplicada multas e ! penalidades conforme a natureza da infração: | 3rupo 1 - Ausência da permissão expedida pela Secretaria Municipal de Planejamento Gestão, Administração e Finanças, | || Grupo 2 - Reincidir a infração cometida no grupo 1; | Grupo 3 - Pagamento diário pelo uso do pátio onde o veículo estiver recolhido. ! $ 1º. Os Valores das multas serãó fixados nas seguintes proporções; | Grupo ! — 10.0 UFM (Unidade Fiscal do Município); Grupo 2 - 20,0 UFM (Unidade Fiscal do Município); 3rupo 3 - 0,5 UFM (Unidade Fiscal do Município). | —- penalidades. Srupo 1— apreensão. e recolhimento do veiculo; | Grupo 2 - Quitação de todas as multas de competência do município inclusive serviço de guinchos; || Grupo 3 - As penalidades previstas no código de transito brasileiro; | Grupo 1- Remoção do veiculo. | 82º. As motos apreendidas não reclamadas por seu proprietário no prazo de 90 'novenia) dias serão levadas à hasta pública, deduzindo-se o valor das multas, taxas, 'riputos e outros encargos legais e o saldo restante se houver, depositado à conta co ex-proprietário na forma da lei. $ 3º. Os valores financeiros relativos às multas e taxas serão recolhidos a Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças. Art. 80. Sempre que necessário será requisitada a força policial para o cumprimento desta lei. Art. 81. No alo da ocorrência o agente de trânsito ou autoridade policial lavrará o auto da infração, contendo todos os elementos necessários a identificação do infrator e do veiculo, bem como o dispositivo legal infringido. 8 1º. Cópia do auto será entregue ao infrator mediante recibo; $ 2º. Recusando-se o infrator de assinar o auto, este será instituído por duas testemunhas Art. 82. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Rua José Porfírio. 35. 1º Andar, Salas 01/05 — Centro — Fortim-CE — CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007 CNPJ: 35.050.756/0001-20 — CGF: 06.920.639-2 GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM Art. 83. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo através da Secretaria Municipal de Plane jamento, Gestão, Administração e Finanças, no prazo a contar de sua publicação. | PAÇO MUNICIPAL DE FORTIMICE, em 20 de junho de 2013. CA ADRIANA PINHEIRO BARBOSA Prefeita Municipal de até 90 (noventa) dias H : ! | ) Rua José Porfírio, 35. 1º Andar, S 1/05 — Centro — Fortim-CE — CEP; 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007 CNPJ: 35.050.756/0001-20 — CGF: 06.920.639-2