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norma nº 475/2013

Tipo Lei
Número / Ano 475 / 2013
Date 2013-06-20
EmentaCria o sistema de transporte público de mototaxi, regulamentando a sua atividade no âmbito do Município de Fortim, de conformidade com a lei federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009, na forma que indica e dá outras providências.
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GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM
LEI Nº 475/2013, DE 20 DE JUNHO DE 2013
Cria o sistema de transporte público de
mototáxi, regulamentando a sua atividade
no âmbito do municipio de Fortim, de
conformidade com a lei federal de nº
12.009, de 29 de julho de 2009, na forma
que indica e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIMICE, Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
: Art. 1º. Esta lei cria o sistema de transporte público de mototáxi,
regulamentando 5 sua atividade no âmbito do município de Fortim, cujo serviço será
remunerado Dor “arts, sendo privativo dos mototaxistas que se enquadrarem nesta
Iai, e cus será executado somente através dos dispositivos legais expressamente
indizácos e saracterizados nesta lei,e na lei federal nº 12.009, de 29 de julho de
2009, assim 2omo em seus regulamentos e Instruções Normativas.
31º O Serviço e todo sistema de Transporte Público individual de
passaçeros por Mototáxi de que trata o caput deste artigo será organizado e
gerancado peia Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e
Finanças, podendo ser aoperado por terceiros, sob contrato de permissão, nos
termos da consiituição federal e legislação complementar e da lei orgânica do
mlnicípio, ce acordo com as condições estabelecidas nesta lei.
3 2º. A prestação do serviço de que trata o caput deste artigo, depende da
prévia autorização da Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão, Administração
e Fnarças, acrescidos das demais exigências legais ou regulamentares.
Art. 2º. Para a determinação do número de mototaxistas, o limite parâmetro
sera de um motetáxi para cada 350 (trezentos e cinquenta) habitantes, tomando-se
por base serwre a estimativa da população do ano anterior ou censo, indicado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Parágrafo único. Para efeito de cálculo do número de mototáxi será adotado
o Segunnte critério:
- 3e a parte fracionada da divisão for igual ou menor que 05 (cinco), a
quentcade de mototáxi é o número inteiro encontrado.
| - Se a parte fracionada da divisão for maior que 05 (cinco) a quantidade de
mo'otáxi é o Numero inteiro encontrado, incrementado de mais um.
| - A redução do número de mototáxi acima, somente ocorrerá em situação
plenamente justificada e mediante Lei Municipal.
CAPITULO |
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º. Para os efeitos desta lei ficam estabelecidas as seguintes definições:
RuaJosé Porfirio. 35, 1º Andar is U 1/05 — Centro — Fortim-CE — CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007
CNPJ: 35.050.756/0001-20 — CGF: 06.920.639-2
GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM
“ — PERMISSÃO - Ato administrativo discricionário e unilateral pelo qual a
Secretara Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças delega a
ismeeiros a execução de serviços de transporte individual de passageiros por
“otáxi nas condições estabelecidas nesta lei, observadas as disposições legais
para a espécie;
|- PERMISSIONÁRIO — Pessoa Física detentora de uma permissão;
1 — PERMITENTE — Poder Público Municipat de Fortim;
V - CONDUTOR —- Mototaxista permissionário de atividade profissional,
inscrito no cadastro de condutores de veiculo;
|V — VEÍCULO — Motocicleta inscrita no cadastro de veículos da Secretaria
Mu icipal de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças;
V|- SUBSTITUIÇÃO -— É a troca de veiculo pelo permissionário;
Vl — INCLUSÃO - É a entrada de veiculo novo para o sistema em
decorrenc: a ce nova permissão;
Vlll - AUTORIZAÇÃO DE TRÁFEGO — documento emitido pela Secretaria
Municipal ce Planejamento, Gestão, Administração e Finanças, que autoriza o
veículo 2 cperar no sistema de transporte público de mototáxi;
X - PONTO DE MOTOTÁXI - Local regulamentado para o mototaxista
aguardar passageiro;
« — PONTO DE APOIO — Local regulamentado para moto taxista aguardar
chemadas ce comunicação:
Xl - NUMERO DE VEÍCULO — Número de identificação do veiculo expedido
pela Secretariz Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças;
+ XH — REGISTRO DO CONDUTOR — Documento emitido pela Secretaria
Municipal de Piansjamento, Gestão, Administração e Finanças;
Xl — CANCELAMENTO DA PERMISSÃO - Devolução voluntaria da
permissão
XIV - CASSAÇÃO DA PERMISSÃO - Devolução compulsória da permissão;
XV — CHAMADA A DISTÂNCIA - Solicitação do serviço pelo usuário por via
telefônica ou por meio de radio;
XVI — UFM — Unidade Fiscal Municipal ou referencia ou seu equivalente fiscal;
XVIi — TÁXI TURISMO — destina-se ao transporte de turismo em excursões e
no translado entro terminais de passageiros;
XVill — MOTOTÁXI - É a motocicleta destinada ao transporte de
passaceiros, depois de vistoriada pela Secretaria Municipal de Planejamento,
Gestão, Administração e Finanças;
CAPITULO Il
DA PERMISSÃO
Rua José Porfirio, 35. 1º Andar, Salas 01/05 = Centro — Fortim-CE — CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007
CNPJ: 35.050.756/0001-20 — CGF: 06.920.639-2
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Art. 4º. A permissão do serviço público do transporte de mototáxi, que
somenie será celegada intuitu personae, será feita com base na legislação
periinente e aplicável à espécie.
1,8 1º. E vedado aos revendedores autorizados de veículos serem titulares de
permissão para explorar os serviços de mototáxi.
3 2º. Garantir-se-á continuidade da permissão enquanto cumpridas as
condições da prestação do serviço de maneira satisfatória.
Art. 5º. Fica assegurado aos mototaxistas que já exercem tal atividade
devidamente comprovada, o direito a uma vaga no limite criado, ficando obrigado a
preancher todos às requisitos exigidos nesta Lei.
18 1º. Independentemente do estatuído no caput deste artigo, é obrigatória a
credencial provisória para o exercicio da profissão.
3 2º. Recebida a delegação através da permissão, os permissionários terão o
prazo máximo de 60 (sessenta dias), contados a partir da assinatura do termo, para
aprasentar o veículo nas condições previstas nesta Lei.
3 3º. O não cumprimento do imperativo constante dos parágrafos 1º e 2º,
deste artigo, imp'icará na rescisão de pleno direito da permissão, independente de
notficação de qualquer natureza e de qualquer ato declaratório.
34º. O prazo estipulado no 8 2º, deste artigo, poderá ser prorrogado em caso
oa torça maior reconhecida pela autoridade competente.
%
195º. O ex- permissSionario deverá aguardar pelo tempo minimo de 02 (dois)
anos, após a baixa da permissão, para se candidatar à nova permissão.
E)
1 Art. 6º. Só será delegada uma única permissão a cada pessoa física,
corsiderarco-se como a mesma pessoa o cônjuge e os que vivem sobre sua
depercência econômica.
Art. 7º. À permissão será cancelada:
— a pedido do permissionário, após efetuar a baixa dos cadastros;
| — quando não for requerida a sua renovação até noventa dias após ter
vercido a respectiva validade;
HW — nos casos de cassação previstos nesta Lei.
Art. 8º. A revogação do termo de permissão por parte da Secretaria
Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças poderá ocorrer a
quelquer tempo, quando proposta pelo órgão competente, originado em inquérito,
once ss configure a infração do permissionário às normas em vigor.
3 1º. O permissionário terá o prazo de cinco dias úteis para recorrer, contados
da data do recebimento da notificação.
3 2º. A revogação da permissão não dará direito à indenização de qualquer
tipo.
Art. 9º. Constituem obrigações dos permissionários.
Rua José Porfirio. 35. 1º Andar, Salas 01/05 — Centro — Fortim-CE — CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007
CNPJ: 35.050.756/0001-20 — CGF: 06.920.639-2
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1 || — Manter os veículos em boas condições de utilização de acordo com os
dispositivos desta Lei;
| Cumprir, rigorosamente, as disposições legais e regulamentares;
h
| HM — Manter um sistema de controle que permita informar à Secretaria
Municipal de Planejamento, Gestão, Administração & Finanças, quando necessário,
quel'o motoqueiro que, em--determinada dia e hora, pilotava o veiculo de sua
propriedade; .
E V — exigir que os motoqueiros (pilotos) vistam-se de formas adequadas e
asssacos, portando a documentação exigida por lei;
1 1! Y — Submeter anualmente o veículo utilizado como Mototáxi à vistoria da
Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças, em local
e gata oré-Ceterminados
Vl — Atender às obrigações fiscais e previdenciárias.
Art. 10. A Secretaria Municipal de: Planejamento, Gestão, Administração e
Finanças cassara imediatamente a permissão e a licença dos permissionários que,
habituclmente, exerçam suas atividades fora dos limites do município, ficando ao
exc Usivo critério da Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e
Finanças a aplicação da sanção.
(o Ar 41. Os veiculos utilizados como mototáxis somente poderão ser
corduzicos por condutores registrados na Secretaria Municipal de Planejamento,
Gestão, Administração e Firtanças, de acordo com as disposições do Código de
Trânsito Brasileiro e os dispositivos contidos nesta Lei.
| | 3 1º. A Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e
Finanças disciplinará os processos de registro de mototáxi, definindo a
documentação a ser apresentada e os requisitos a serem satisfeitos pelos
candidatos.
3 2º. O mototaxista a ser registrado será submetido à prova de conhecimento
sobre esta Lei e sobre a localização de pontos turísticos, hotéis, hospitais,
delegacias de polícia, terminais de passageiros e outros pontos de interesse público.
33º. O registro de mototaxista terá validade de um ano, podendo ser
renovado desde que satisfeitas às exigências desta Lei e que tenham ficha de bons
antecedentes no cadastro geral da Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão,
Administração e Finanças.
Art. 12. Não poderá candidatar-se a permissionário, renovar permissão ou
reciutar-se como mototaxista, o candidato que tenha sido condenado por crime em
sentença transitada em julgado.
Art. 13. Os pontos de mototáxi serão regulamentados pela Secretaria
Municipal ce Planejamento, Gestão, Administração e Finanças, em função do
interesse publico, da conveniência técnico-operacional das categorias e de
eventuais condições especiais de operação.
3 1º. A localização e número de vagas, por ponto de mototaxista, ficarão a
criterio da Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças.
Rua José Porfirio. 35. 1º Andar, Salas 01/05 — Centro — Fortim-CE — CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007
CNPJ: 35.050.756/0001-20 — CGE: 06.920.639-2
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18 2º. As especificações dos pontos de mototáxi poderão ser modificadas, a
criterio da Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças,
sempre que assim exigirem o interesse público e a conveniência técnico-
operacional
1 1118 3º. Fica permitido o estacionamento dos permissionários nos locais onde
não | houver especificação de pontos para mototáxi, desde que o período de
estacionamento não seja superior a uma hora e, devidamente autorizado pela
Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças.
Art. 44. Os veículos em serviço somente poderão aguardar passageiros nos
pontos de motoiáxi regulamentados pela Secretaria Municipal de Planejamento,
Gestão, Administração e Finanças.
| || Art. 15. O permissionário será sempre, direta e objetivamente responsável
pelos canos ou prejuízos materiais causados por seus veículos.
Art. 16. A localização em caráter precário ou permanente dos mototaxistas
em qualquer logradouro deste município é exclusiva da Secretaria Municipal de
Planejamento. Gestão, Administração e Finanças.
CAPITULO Ill
DO CADASTRAMENTO
Art. 17. Os permissionários, bem como os veículos serão cadastrados na
Secretaria Iviunicipal de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças, como
condição imprescindível para operação no sistema.
| Art. 18. Os permissionários poderão registrar até 02 (dois) veículos, ficando
obrigado a comunicar à Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão,
Administração e Finanças a ocorrência de cada substituição.
| Art. 19. Somente poderão trabalhar no serviço de mototáxi, condutores
habilitados no DETRAN/CE e em conformidade com a lei 12.009/09 e cadastrado na
Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças.
Art. 20. O permissionário que não providenciar o registro do seu veículo
auxiliar junto à Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e
Finanças, não poderá utilizar o mesmo. Em caso de desobediência, ficará suspensa
sus permissão para explorar O serviço até a sua regularização.
Art. 21. A Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e
Finanças emitirá alvará de licença para cada veículo registrado.
Art. 22. Compete ao permissionário manter atualizado e dar baixa a qualquer
cacasto Junto à Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e
Finanças.
Art. 23. O cadastro será feito, tanto para O permissionário quanto para Os
veículos, mediante os seguintes requisitos e documentos:
|- Ter completos 21 (vinte e um) anos;
|! — Ser habilitado hã pelo menos dois (2) anos na categoria A;
V- Ter Atestado Médico de sanidade física e mental;
Rua José Porfirio. 35. 1º Andar, Salas 01/05 — Centro — Fortim-CE — CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007
CNPJ: 35.050.756/0001-20 — CGF: 06.920.639-2
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Y— Ter curso específico de condutor de acordo com o CONTRAN;
VI — Ter comprovante de residência;
E “VII — Apresentar duas fotos coloridas 3x4;
' | VIII — Apresentar Declaração Criminal Negativa:
'X— Apresentar Certidão de Quitação Eleitoral;
X — Apresentar Certidão de Registro e Licenciamento do Veiculo
obr robo e em nome do permissionário e circunscrito ao Município de Fortim,
dentro da data de validade do exercicio, com o seguro obrigatório devidamente
pago,
| 'XI - ter colete de segurança padrão dotado de dispositivo retrorrefletivo e de
acordo com regulamentação do CONTRAN.
XIl — Apresentar Certidão de Autônomo junto ao INSS;
; XIII - Ter, os permissionários, obrigatoriamente, os seus veículos licenciados
no município de Fortim,
Art. 24 Na baixa dos cadastros serão exigidos:
) Para o permissionário:
a - Quitação com a fazenda municipal;
D - devolução do registra dos condutores;
O) Para o veiculo:
a - uitação geral com a fazenda pública;
D - saída do veiculo, conforme exposto no art. 27, desta Lei.
CAPÍTULO |V
DOS VEICULOS (MOTOTÁXI)
Art. 25. Para operação do serviço, os veículos (mototáxi) deverão ter as
seguin'es características:
- Motocicietas de 150 cc (cilindradas) até 250 cc (cilindradas);
|- Permanecer com suas caracteristicas originais de fábrica, satisfazendo as
exigências do Codigo de Trânsito Brasileiro e legislação pertinente, observando os
aspectos ce segurança e conforto a critério da Secretaria Municipal de
Plane comento, Gestão, Administração e Finanças.
Art. 26. Os veiculos deverão ser obrigatoriamente dotados dos seguintes
documentos e euipamentos, além dos exigidos na legislação pertinente.
- Tabela de tarifa fornecida pela Secretaria Municipal de Planejamento,
Gestão, Administração e Finanças, devidamente assinada pelo titular da pasta;
1 - Dispositivo com visualização externa contendo o nome Secretaria
Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças e o número do aivará
sobre a plotagem padrão;
Rua José Porfirio. 35. 1º Andar, Salas 01/05 — Centro — Fortim-CE — CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007
CNPJ: 35.050.756/0001-20 — CGF: 06.920.639-2
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Il - Autorização de tráfego e registro do condutor;
V- Selo de vistoria;
| V- Tabela de tarifas em vigor, quando for o caso;
| 81º. Os equipamentos definidos nos incisos deste artigo serão especificados
e padronizados pe'a Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e
Finanças, a'ravés de ato administrativo.
8 2º. A Secretaria Municipal de Planejamento, -Gestão, Administração e
Finanças poderá propor, a qualquer tempo, outros equipamentos de uso obrigatório.
! 33º. É facilitado aos permissionários do serviço de mototáxi, mediante prévia
comunicação da Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e
Finanças, cdotarem seus veículos de aparelho de rádio transmissor/receptor para
integrarem o serviço de rádio comunicação.
3 4º. Os veículos deverão possuir guia de orientação de logradouros.
3 5º. A Secretaria Municipal dePlanejamento, Gestão, Administração e
Finanças poderá, mediante prévia autorização, permitir a colocação de adesivos,
nas pa'tes externas do veiculo para identificação do serviço de rádio comunicação.
Art. 27. Para a saída de veículo do serviço de mototáxi serão exigidos:
| - Devolução da tabela de tarifa fornecida pela Secretaria Municipal de
Planejamento. Gestão, Administração e Finanças e da autorização de tráfego;
a e
1 | | - Retirada dos equipamentos enumerados nos incisos do artigo 26, desta
lai;
Il - Certificado do veículo que comprove a retirada da placa de aluguel;
; Parágrafo único. A comprovação do cumprimento do constante nos incisos
deste artigo será efetuada pela Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão,
Adninistração e Finanças através de vistoria e emissão de laudo.
Art. 28. Os veículos deverão, obrigatoriamente, ser substituído até o dia 31
(trirta e um) de dezembro do ano em que completarem 08 (oito anos) de fabricação.
3 1º. Os veículos com mais de oito anos de fabricação, deverão obrigatória e
imedialamenie ser substituídos no prazo máximo de 02 (dois) meses.
$ 2º. Por medida de segurança, a Secretaria Municipal de Planejamento,
Gestão, Adminisiração e Finanças, poderá, a qualquer tempo, retirar o veiculo de
circulação
Art. 29. A permuta entre veiculos só será admitida mediante prévia
autorização da Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e
Finanças.
Art. 30. Para o permissionário do serviço de mototáxi, a Secretaria Municipal
de Planejamento. Gestão, Administração e Finanças, expedirá um alvará de licença
contendo entre outros, os seguintes dados:
- Nome completo do permissionário;
Rua José Porfírio, 35. 1º Andar, Salas 01/05 — Centro — Fortim-CE — CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007
CNPJ: 35.050.756/0001-20 — CGF: 06.920.639-2
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| - Identificação do veiculo;
Il - Categoria para qual está permitido explorar o serviço de moto taxi;
81º. O alvará será concedido com validade de 01 (um) ano, podendo ser
reyaldado a cada 12 (doze meses) a critério da Secretaria Municipal de
Planejamento, Gestão, Administração e Finanças.
) 8 2º. O permissionário não poderá, sob qualquer hipótese, vender, alugar, ou
cecer «o ponto :
| 93º. Caso haja ocorrência sob qualquer forma de mecanismo, inclusive sob o
aspecto de transferência forjada para burlar o disposto no parágrafo segundo, deste
artigo. a permissão será automaticamente cancelada.
Art. 31. Todos os veiculos de permissionários, para operar o serviço de
mo!otáxi serão anualmente vistoriados, de acordo com as normas e as datas a
seram fixadas pela Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e
Finanças. ,
| 81º. A vistoria do veículo (moto) será feita quando a Secretaria Municipal de
Planejamento. Gestão, Administração e Finanças julgar necessário.
3 2º. Nessas vistorias, verificam se os veículos (mototáxi) satisfazem as
condições legais desta lei e do código brasileiro de transito, especialmente quanto
ao coníorto, a segurança e a aparência.
Art. 32. Não será pegmitido moto com mais de 250 cc na exploração do
serviço de transporte de passageiros de mototáxi, observando as exigências do
artigo 25, desta Lei.
CAPITULO V
| DO SISTEMA DE RADIO COMUNICAÇÃO
Art. 33. A Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão,
Adrinistração e Finanças credenciará, para exploração do serviço de
radiocomunicação, pessoas jurídicas para esta finalidade, mediante requerimento
dos intaressados e cumprimentos das seguintes exigências:
| - Contraio social ou estatuto registrado na junta comercial ou cartório de
registro civil de pessoas jurídicas;
| - Autorização expedida pelo DENTEL para funcionamento do sistema de
radio comunicação;
Il - Alvará de licença e localização;
V- Inscrição municipal.
Art. 34. O credenciamento para operação do serviço de radiocomunicação
será revalidado, automaticamente, a cada ano, mediante apresentação de relatório
anLal ce atividade.
Art. 35. O custo de serviço de rádio comunicação incidirá na planilha de
cálculo das tarifas de mototáxi.
Art. 36. Os credenciados ficam obrigadas a:
Rua José Porfirio. 35. 1º Andar, Salas 01/05 — Centro — Fortim-CE — CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007
CNPJ; 35.056.756/0001-20 — CGF: 06.920.639-2
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- Instalar os aparelhos de rádio comunicação para atendimento de usuários,
sormen'e nos veiculos dos permissionários pertencente ao sistema de transporte
individual de passageiros de mototáxi, e que estiverem adimplentes com suas
obrigações perante Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e
Finanças;
E il Informar à Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e
Finanças sobre os veiculos participantes do serviço sob sua vinculação, bem como
as ocorrências relevantes no funcionamento, do sistema e as baixas com as devidas
just ficotivas;
ll - Prestar qualquer outra informação que lhe forem solicitadas pela
Secretaria Munic pal de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças.
CAPITULO Vi Ê
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
Art. 37. São deveres dos permissionários condutores, além do previsto no
Código ce Trânsiio Brasileiro e legislação pertinente:
) GRUPO! a
à - Trajar-se adequadamente. Entende-se como tal o uso de camisa com
mangas e coletes aprovados pelo CONTRAN, calça comprida, sapatos, tênis ou
sandélas presa no calcanhar:
d - Aguardar o usuário somente dentro dos limites do ponto de mototáxi ou
áreas e estacionamento “petmitido respeitando a regulamentação da Secretaria
Municipal de Pianejamento, Gestão, Administração e Finanças;
|| - Renovar, de quatro em quatro anos, o atestado médico de sanidade física
e mêntal de acordo com o inciso IV, do artigo 23, desta Lei.
| d — Portar capacetes e toucas descartáveis com proteção facial para o
passageiro.
1) GRUPO 2
à - Conduzir o passageiro até seu destino final, sem interrupção voluntária da
viacem;
dD - Tratar com urbanidade e polidez os passageiros;
2- Providenciar troco quando necessário para o passageiro;
1 - Aproximar sempre que possível, o veículo da guia da calçada para
emvarque e desembarque de passageiros;
Il) SRUPO 3
3) - Entregar à Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão, Administração
e Finanças, no prazo de dois dias úteis, quaisquer objetos esquecidos no
veiculo
2 - Permitir e facilitar a fiscalização do pessoal credenciado pela SMGT;
2- Manter-se com decoro moral e ética.
Rua José Porfirio, 35, 1º Andar, Salas 01/05 — Centro — Fortim-CE — CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007
CNPJ: 35.050.756/0001-20 — CGF: 06.920.639-2
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Art. 38. São proibições aos permissionários condutores, além dos previstos
no Código de Trânsito Brasileiro e legislação pertinente:
). GRUPO!
a - Fumar, enquanto estiver conduzindo passageiros;
E]
t
||) - Abandonar o veiculo, quando estiver parado no ponto;
| o - Recusar atendimento ao usuário em preferência a outros, salvo casos de
gestan'es, ceficientes físicos, crianças menores de dez anos, idosos ou pessoas que
estejam alcoolizadas;
11d - Recusar passageiros, salvo nos casos de passageiros embriagados ou
que possam causar danos ao veículo e/ou mototáxi;
2 - Pilotar em situação que ofereçam riscos à segurança de passageiros ou
terceiros:
| |! - Retardar propositadamente a marcha do veiculo;
3- Participar de jogatinas nos pontos de paradas;
1- Conduzir 3 moto com excesso de passageiros;
1) GRUPO 2
a - Angeriar passageiros usando meios e artifícios que caracterizem
concorrência desleal;
*
Ho) GRUPOS
| | a- Desacaiar a fiscalização;
| 'b - Desobedecer à fila no ponto de mototáxi, como também criar problema de
desordem no ponto;
> - Cobrar tarifa acima da fixada;
V) GRUPO4
a - Seguir itinerário mais extenso ou desnecessário, salvo com autorização do
ustáro;
D - Prestar serviços sem utilização da tabela de tarifas;
c - Cobrar tarifa adicional pelo transporte de qualquer equipamento de
locomoção de deficiente físico;
1 - Exercer a atividade em estado de embriaguez ou sob efeito de substancia
entorpecente ou alucinógeno;
3 - Exercer a atividade, enquanto estiver cumprindo pena, se for condenado
por crime culposo ou doloso, salvo nos casos de autorização judicial.
v) GRUPOS
a - Conduzir moto durante o cumprimento de suspensão aplicada pela
Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças;
9 - Conduzir moto não movida à gasolina ou a álcool;
Rua José Porfirio, 35, 1º Andar, Salas 01/05 — Centro — Fortim-CE — CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007
CNPJ: 35.050.756/0001-20 — CGF: 06.920.639-2
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2- Expor ou portar arma de qualquer espécie, quando em serviço.
Art. 39. São deveres dos permissionários:
) GRUPO 1
| a - Manter atualizado e dar baixa em qualquer cadastro, inclusive de seus
condutores auxiliares. no prazo máximo de quinze dias;
D - Apresentar ou revalidar qualquer documento conforme exigência da
Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças:
2 - Equipar os veículos com guia de orientação de logradouros;
4 - Comunicar qualquer acidente com o veículo no prazo máximo de cinco
dias Úteis a contar da data do acidente;
' | 2 - Portar os documentos exigidos nos incisos |, II, III, IV e V do artigo 26,
desta Le;
1) GRUPO 2 ”
à - Conduzir a moto com lotação permitida;
1) GRUPO 3 ;
à - Permitir e facilitar a realização de estudos e fiscalização pelo pessoal
credenciaco pela Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e
Finanças;
V) - GRUPO4
+ a - Submeter à vistoria o veículo, depois de reparado, que tenha sofrido
aciden'e que comprometa a segurança do condutor e/ou passageiro;
ms
| D- Submeter o veículo às vistorias determinadas pela Secretaria Municipal de
Planejamento. Gestão, Administração e Finanças, nos prazos e datas estabelecidos,
salvo justificativa formal e aprovada;
2 - Dar baixa no veículo, de conformidade com o artigo 24, nos casos de
cancelamento ou cassação da permissão;
Art. 40. São, ainda, proibições aos permissionários:
GRUPO 1
- Permitir a colocação de qualquer inscrição, legenda ou publicidade nas
pares visíveis ca moto, sem a prévia autorização da Secretaria Municipal de
Planejomento. Gestão, Administração e Finanças;
| - Permitir que o veículo preste serviço em más condições de higiene e
corsersação
SRUPO 2
Il - Alterar as características dos veículos determinadas pelos incisos | e Il do
artigo 25 cesta Lei.
GRUPO 3
RuiJosé Porfirio. 35. 1º Andar, Salas 01/05 — Centro — Fortim-CE — CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007
CNP: 35.050.756/0001-20 — CGF: 06.920.639-2
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V - Permutar veículo sem previa autorização da Secretaria Municipal de
Planeamento, Gestão, Administração e Finanças;
Y - Permitir que pessoa não autorizada pela Secretaria Municipal de
Planejamento, Gestão, Administração e Finanças, pilote a moto, quando em serviço;
l Po IVI- Permitir que a moto circule em serviço sem a tabela de tarifas fornecidas
pela Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças;
VI! - Permitir que o veiculo com vida útil vencida. preste serviço, salvo nos
casas previstos nesta lei;
Art. 41. São deveres das pessoas jurídicas que operam o serviço de rádio
comun cação:
à | GRUPO 1
- Prestar quaisquer informações que lhes for solicitada pela Secretaria
Municipal de Plancjamento, Gestão, Administração e Finanças,
SRUPO 2
| - Menter a Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e
Finanças, informada sobre qualquer alteração dos veículos participantes dos
serviços, no prazo Máximo de 05 (cinco) dias úteis;
SRUPO 3
ll - Renovar anualrfente o credenciamento para a operação do serviço junto à
Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças,
GRUPO 4
MV - Instalar os aparelhos de transceptor para atendimento de usuários,
somenie ros veiculos dos permissionários pertencente ao sistema de transporte
individual por moiotáxi de Fortim, e que estiverem adimplentes com suas obrigações
perante a Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças.
CAPITULO Vil
DOS PONTOS
Art. 42. Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão,
Administração e Finanças, o estabelecimento e a revisão periódica dos pontos de
estacionamento de mototáxi, visando ao atendimento das necessidades de diversas
reg des do município, inclusive a localização dos pontos definitivos ou provisórios.
Parágrafo único. Os pontos de estabelecimento dos mototáxi que
operem o sisiema de rádio táxi serão distintos dos pontos dos demais mototáxis.
Art. 43. Os permissionários cooperarão no anseio dos pontos de apoio, sendo
permanen'emente proibida a lavagem de suas motos nesses locais.
art. 44. 4 Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e
Finanças, a'ravés de Instrução Normativa regulamentará a quantidade, localização e
o funcionamento dos pontos fixos de mototaxista, para prestação dos serviços, com
os | mites previamente estabelecidos.
RutJosé Porfirio. 35. 1º Andar. Salas 01/05 — Centro — Fortim-CE — CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007
CNPJ: 35.050.756/0001-20 — CGF: 06.920.639-2
merecer pr
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CAPITULO VIII
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E RECURSOS
Art. 45. A operação dos serviços de mototáxi será fiscalizada
permanentemente por agentes credenciados pela Secretaria Municipal de
Planejamento, Gestão, Administração e Finanças.
Parágrafo único. A fiscalização será exercida sobre os permissionários, os
condutores, os veículos, a documentação obrigatória e demais exigências desta lei
Art. 46. A Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e
Finanças, devera aplicar, gradativamente, as sanções estabelecidas nas alíneas
deste artigo, que se sujeitará o infrator. separada ou cumulativamente, quando
ocorrer inobservância das obrigações e dos deveres previstos nesta lei.
- Advertência por escrito:
|- Muita;
l- Suspensão ou cassação do” alvará de licença (ou suspensão da
circulação ; ;
V- Suspensão ou cassação da permissão.
Art. 47. O veículo sem condições de tráfego terá o respectivo alvará de
Icença apreendido pela fiscalização, e o permissionário terá o prazo de trinta dias
para sona: a irregularidade.
Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, sem que
O Veículo volte a ter condições de tráfego, a permissão será cassada.
| Art. 48. Os permissionários respondem pelas infrações cometidas pelos seus
preoos'os
Art. 49. Quando cometida infração de maneira diversa, aplicam-se,
cumulativamente, as penalidades previstas para cada uma delas.
Art. 50. Os avisos, ordens e informações de multas ou penalidades serão
expedidos exclusivamente pela Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão,
Administração e Finanças, mediante comunicação ao permissionário, por meio
detarm nado em lei municipal contendo os estilos indispensáveis.
Art. 51. Poderá dar motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação
comprovada às normas desta lei, que for levada ao conhecimento das autoridades
dos órcãos de trânsito.
Parágrafo único. Ciente da reclamação, a autoridade competente ordenará,
sempre que couber, a lavratura do auto de infração.
Art. 52. O permissionário terá o prazo de 30 (trinta dias), a contar do
recabmenio da notificação de infração, para efetuar o pagamento da respectiva
muta, ressalvado o disposto no artigo 58, desta lei.
3 1º. A falia do pagamento da multa previsto no caput deste artigo implicará
na apreensão do alvará de licença, que somente será liberado após o pagamento da
mu'ta. com acréscimo de 25% (vinte e cinco por centro), sobre a respectiva multa.
Rua José Porfirio, 35. 1º Andar, Salas 01/05 — Centro — Fortim-CE — CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007
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8 2º. No que se refere o parágrafo anterior, decorridos 30 (trinta) dias, sem
que a muita seja paga, será cassada a respectiva permissão sem prejuízo de
cobrança judicial
à E /Art. 53. No prazo de 10 (dez dias) após o recebimento da notificação da
infração, o permissionário poderá apresentar requerimento da reconsideração da
peralicade aplicada, com efeito, suspensivo, ao Superintendente da Secretaria
Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças.
+19 1º. Se indeferido o requerimento, poderá ser interposto recurso à Prefeita do
Município, em última instância administrativa, no mesmo prazo 10 (dez) dias e
mediante apresentação prévia do disposto do valor da multa aplicada.
1 |
| $ 2º. Se dado provimento ao recurso, o valor depositado será restituído ao
peticionário, no prazo de 15 (quinze) dias após o respectivo despacho.
1,83%. O recurso deverá ser julgado dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data da entrada na Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão,
Administração e Finanças. )
3 4º. Se por motivo de força rriaior, o recurso não for julgado dentro do prazo
previsto no parágrafo 3º, deste artigo, a autoridade competente poderá fazer, de
ofic 0, ou por soli ação do recorrente.
Art. 54. Quando primário o infrator, ou decorrido mais de um ano da infração,
a pena de multa poderá ser revertida em advertência, a critério exclusivo do
superrtendente da Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e
Finanças. E
“Art 55. Será considerado como reincidente o infrator que, nos doze meses
imedia'amente anteriores, tenha cometido qualquer infração capitulada no mesmo
grupo.
|| Parágrafo único. A reincidência será punida com o dobro da multa aplicável
a infração.
| Art. 56. Considerando os antecedentes do infrator e as circunstâncias e
consecuências infração, a penalidade aplicável poderá ser agravada ou
atenuada, a critério da Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão, Administração
e Finanças.
Art. 57. O permissionário ou mototáxi, cuja permissão ou cujo registro tenha
sido cassado, não poderá se cadastrar para nova permissão ou um novo registro,
pelo prazo de cinco anos, a contar do ato da cassação.
Art. 58. Os infratores ficam sujeitos às seguintes penalidades:
- ADVERTENCIA ESCRITA - será aplicada nos seguintes casos:
3) Na primeira vez que correr qualquer uma das infrações previstas nas
alíneas co inciso |. do artigo 37, Grupo 1, desta Lei;
2) Na primeira vez que ocorrer as infrações previstas nas alíneas do inciso |,
do artigo 38, Grupo 1, desta Lei;
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Ro
; 3) Nos casos previstos nas alíneas “b" e “c”, do inciso |, deste artigo, a
adveriência será aplicada se, a critério da Secretaria Municipal de Planejamento,
Gestão, Administração e Finanças, o fato for considerado de natureza subjetiva.
! 4 |I|- MULTA - Será aplicada nos seguintes casos:
| à) Na primeira reincidência de qualquer um dos incisos, do Grupo 1, dos
artigos 37, 36. 39, 40 e 41, desta Lei:
2) Na primeira reincidência da alinea h, do inciso I, do artigo 38, desta Lei;
2) Na primeira vez que o permissionário cometer qualquer uma das infrações
previstas nos incisos dos grupos 2, 3 e 4, dos artigos 37, 38, 39, 40 e 41, desta Lei,
ressalvadas as exceções nela previstas.
HH — DOS VALORES - As multas serão fixadas nas seguintes proporções:
a) GRUPO 1 — 2,0 UFM (Unidade Fiscal do Município) OU EQUIVALENTE;
d) GRUPO 2 - 1.5 UFM (Unidade Fiscal do Município) OU EQUIVALENTE;
3) GRUPC 3 - 1,0 UFM (Unidade Fiscal do Município) OU EQUIVALENTE:
1) GRUPO 4- 0.5 UFM (Unidade Fiscal do Município) OU EQUIVALENTE.
V- APREENSÃO DA AUTORIZAÇÃO DE TRÁFEGO - Será aplicada nos
seguin'es casos:
3) Quando a tabela de tarifas em uso estiver desatualizada ou não for
autorizada peia Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e
Finanças; '
3) Alêm da multa prevista, quando ocorrer à inobservância de qualquer um
das alíneas é, De c, do inciso III, e a, do inciso IV, do artigo 38, desta Lei;
>) Alem da advertência ou da multa prevista, quando ocorrer à inobservância
de qua quer uma das alíneas “a”, “d” e “e”, do inciso |, “a”, “b” e “c”, do inciso IV, do
artigo 29, desta Lei;
1) Nessas casos será obrigatória ao permissionário a vistoria da Secretaria
Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças ao veículo, no prazo
máximo de 92 (dois) dias úteis, para avaliação e instrução das providências a serem
tomacas
/- APREENSÃO DO VEICULO - será aplicada nos casos previstos no inciso
anterior deste artigo, se o veiculo não for apresentado no prazo estipulado e for
encontrado em serviço
“| - SUSPENSÃO DO CONDUTOR - será nos seguintes casos:
a) Na terceira reincidência específica de infrações classificadas nos grupos 1,
2 e 3 dos artigos 37 e 38, desta Lei;
D) Na terceira infração relativa a qualquer dos incisos, do grupo 4, dos artigos
37 238, desta Lei
2) Serão consideradas para efeito de apuração as infrações cometidas no
periodo máximo de 01 (um) ano, anterior a data da ultima infração;
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CNPJ: 35.050.756/0001-20 — CGE; 06.920.639-2
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1) A suspensão do condutor será fixada nas seguintes proporções:
SRUPO 1 - 03 DIAS
| GRUPO 2-07 DIAS
| | GRUPO 3- 15 DIAS
|! GRUPO 4 - 30 DIAS --
H HI IVII; = CASSAÇÃO DA PERMISSAO - REGISTRO DE CONDUTOR E DE
PERMISSIONARIO - Será aplicada em decorrência da inobservância de qualquer
uma das disposições dos incisos classificados no GRUPO 3, dos artigos 37 e 40,
desta Lei.
É il
4 81º. Pela inobservância de qualquer uma das disposições das alíneas geh,
do neiso |, “a”, do inciso III, e “a”, do inciso Il, do artigo 38, desta Lei, além de multa
prevista, o permissionário fica obrigado a devolver ao usuário a importância cobrada
imedia'amenie
|. '8 2º. Quando não ocorrer o cumpfimento pelo infrator das determinações da
Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças para
cassação da permissão ocorrerá a apreensão do veículo.
Art. 59. Serão aplicadas as seguintes multas pelo atraso no recolhimento das
mesmas ã
| — de 10% (dez por cento) do valor corrigido da multa se recolhido no prazo
de trinta dias, contado da Bata do vencimento.
| fi il - de 20 por% (vinte por cento) do valor corrigido da multa, se recolhido após
trinia das, contados da data do vencimento.
Art. 60. A suspensão poderá ser transformada em multa, nos casos de
transferência de permissão, cancelamento da permissão ou baixa de registro, serão
fxadas nas seguintes proporções e critério da Secretaria Municipal de
Planeamento, Gestão, Administração e Finanças.
SRUPO 1 - 2,0 UFM (Unidade Fiscal do Município) OU EQUIVALENTE:
SRUPO 2- 4,0 UFP (Unidade Fiscal do Município) OU EQUIVALENTE:
SRUPO 3 — 6,0 UFP (Unidade Fiscal do Município) OU EQUIVALENTE:
SRUPO 4 — 10,0 UIP (Unidade Fiscal do Município) OU EQUIVALENTE:
Art. 61. A cassação das permissões e/ou dos registros de condutor será
obrigatoriamente precedida do respectivo processo administrativo, exceto nos casos
que haja excedido o número limite de pontos por infração e/ou circular com veiculo a
gás liquefeito de petróleo, casos em que a cassação será automática.
Art. 62. Para a condução dos processos administrativos será nomeada,
através de portaria do Secretário Municipal de Planejamento, Gestão, Administração
e Finanças, uma comissão composta por três membros.
Parágrafo Único. A comissão só funcionará com a presença de todos os
membros.
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CNPJ: 35.050.756/0001-20 — CGE: 06.920.639-2
eme mms
GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM
Art. 63. O processo administrativo devera ser iniciado até trinta dias, contados
da data da nomeação da comissão e concluído, dentro de trinta dias, podendo esse
prazo ser prorrogado, a juízo do Secretário Municipal de Planejamento, Gestão,
Adinjnistração e e Finanças.
Art. 64. Aqueles aos quais já tenha sido imposta a pena de cassação de
peiriissão ou do registro do condutor, decorrente de condenação por crime culposo
ou do'oso, não será admitida nova permissão sem que o permissionário apresente a
sentença ce reabil PNR judicial,
| Arm. 65. Para habilitar-se a nova permissão como condutor, quando a
cassação for ria icionada à infração penal, o permissionário, devera guardar um
ermtício de 24 (vinte e quatro) meses.
| CAPITULO IX
h DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 66. Serão cobradas dos permissionários, remunerações pela prestação
dos serviços aba'xo relacionados, com os valores equivalentes a:
) [TEM SERVIÇO VALOR EM UFM (Unidade Fiscal do Município)
à - Alvará ou renovação 0,5
2 - Permuta entre veículos 0,5/veículo
> - Segunda via de qualquer documento 0,5
1 - Deciaração/CerRtificado 0,5
- Baixa de placas 0,5
CAPÍTULO X
DAS TARIFAS E ZONAS DE CIRCULAÇÃO
Art. 67. A prestação de serviço de mototáxi será remunerada pela tabela de
tarita: oficial aprovada pela prefeita do município e pelo secretário da Secretaria
Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças, com base nos
estudos realizados por aquela pasta.
3 1º. Os estudos para realização das tarifas poderá ser de iniciativa da
Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças, ou
requerimento do órgão de classe dos permissionários;
3 2º. Os horários para uso da tarifa especial são os seguintes:
— cias úteis e sábados — das 22h às 6h;
|— domingos e feriados — das 20h às 6h;
Art. 63. Poderão, ainda, ser estabelecidas tarifas de serviços de natureza
especial, a critério e definição da Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão,
Administração e Finanças.
Art. 69. As zonas de circulação e os itinerários serão estabelecidas pela
Secretaria Munic pal de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças.
Rua José Porfirio. 35. 1º Andar, Salas 01/05 — Centro — Fortim-CE — CEP; 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007
CNPJ: 35.050.756/0001-20 — CGF: 06.920.639-2
ã
GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM
Art. 70. Os veiculos serão submetidos à vistoria anual a critério da Secretaria
Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças, em local e data a ser
fixada pela mesma, para verificação da segurança, conservação, conforto, higiene,
equipamentos obrigatórios e características definidas nesta lei.
218 1º. A vistoria nos veiculos será exercida pela Secretaria Municipal de
Planejamento, Gestão, Administração e Finanças, através de agentes próprios ou
por terceiros, por sia designada.
| 82º. 0 permissionário que utilizar meios irregulares, na ocasião da vistoria,
como utilização no veiculo de acessórios e equipamentos obrigatórios que não
periençam ao próprio veículo, ocasionalmente emprestados para burlar a vistoria,
será suspenso pelo prazo que a Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão,
Administração e Finanças determinar, além de aplicação de multa pertinente.
Art. 71. Na hipótese de ocorrência de acidentes que comprometa a
segurança do veículo, o permissionário após a realização dos reparos das avarias,
só poderá retornar as atividades de mototáxi, após submetê-lo obrigatoriamente à
nova v'storia coro condição imprescindível para sua liberação.
CAPITULO XIi
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 72. A fiscalização será exercida pela Secretaria Municipal de
Plane comento, Gestão, Administração e Finançasatravés de agentes próprios.
| Art. 73. A fiscalifação consiste no acompanhamento permanente da
operação do serviço, visando'o cumprimento dos dispositivos da legislação federal,
estadual e municipal, em especial desta Lei, e das normas complementares.
CAPITULO XIll
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 74. A emissão ou renovação do Alvará de liberação e funcionamento, de
declarações e certidões pela Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão,
Administração e Finanças, estará sujeito ao pagamento de taxas de expediente
fixadas, observacio o disposto no artigo 66, desta lei.
Art. 75. Os processos administrativos somente terão andamento depois de
satisfeitos exigências legal, inclusive as relativas a débitos junto a Secretaria
Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças, sem prejuízo da
aplização de penalidades cabíveis.
Art. 76. Nos casos de substituição de veículo, será exigida a apresentação de
comprovante de baixa do veiculo anterior, nos registros do Departamento Estadual
de Trânsito/DETRAN-CE.
Art. 77. O Serviço Público de Transporte de passageiros, por mototáxi será
gerancado pela Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e
Finanças, e, qualquer mudança ou implementação no sistema, o Poder Executivo
norieará airavés de Decreto.
CAPITULO XIV
Rua José Porfirio, 35. 1º Andar. Salas 01/05 — Centro — Fortim-CE — CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007
CNPJ: 35.050.756/0001-20 — CGF: 06.920.639-2
GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
|| Art. 78. Será considerado como clandestino todo transportador, seja pessoa
física ou jurídica, cooperativas ou similares que irregularmente vier a explorar o
serviço público individual de passageiros mediante cobranças de tarifas no âmbito
do nur icípio de Fortim, sem o enquadramento desta lei.
Art. 79. O transportador que infringir esta lei será aplicada multas e
!
penalidades conforme a natureza da infração:
| 3rupo 1 - Ausência da permissão expedida pela Secretaria Municipal de
Planejamento Gestão, Administração e Finanças,
| || Grupo 2 - Reincidir a infração cometida no grupo 1;
| Grupo 3 - Pagamento diário pelo uso do pátio onde o veículo estiver
recolhido.
! $ 1º. Os Valores das multas serãó fixados nas seguintes proporções;
| Grupo ! — 10.0 UFM (Unidade Fiscal do Município);
Grupo 2 - 20,0 UFM (Unidade Fiscal do Município);
3rupo 3 - 0,5 UFM (Unidade Fiscal do Município).
| —- penalidades.
Srupo 1— apreensão. e recolhimento do veiculo;
| Grupo 2 - Quitação de todas as multas de competência do município inclusive
serviço de guinchos;
|| Grupo 3 - As penalidades previstas no código de transito brasileiro;
| Grupo 1- Remoção do veiculo.
| 82º. As motos apreendidas não reclamadas por seu proprietário no prazo de
90 'novenia) dias serão levadas à hasta pública, deduzindo-se o valor das multas,
taxas, 'riputos e outros encargos legais e o saldo restante se houver, depositado à
conta co ex-proprietário na forma da lei.
$ 3º. Os valores financeiros relativos às multas e taxas serão recolhidos a
Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças.
Art. 80. Sempre que necessário será requisitada a força policial para o
cumprimento desta lei.
Art. 81. No alo da ocorrência o agente de trânsito ou autoridade policial
lavrará o auto da infração, contendo todos os elementos necessários a identificação
do infrator e do veiculo, bem como o dispositivo legal infringido.
8 1º. Cópia do auto será entregue ao infrator mediante recibo;
$ 2º. Recusando-se o infrator de assinar o auto, este será instituído por duas
testemunhas
Art. 82. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rua José Porfírio. 35. 1º Andar, Salas 01/05 — Centro — Fortim-CE — CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007
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Art. 83. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo através da
Secretaria Municipal de Plane
jamento, Gestão, Administração e Finanças, no prazo
a contar de sua publicação.
| PAÇO MUNICIPAL DE FORTIMICE, em 20 de junho de 2013.
CA
ADRIANA PINHEIRO BARBOSA
Prefeita Municipal
de até 90 (noventa) dias
H
:
!
|
)
Rua José Porfírio, 35. 1º Andar, S
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CNPJ: 35.050.756/0001-20 — CGF: 06.920.639-2

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