| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 476 / 2013 |
| Date | 2013-06-26 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentaria para o exercício de 2014 e dá outras providências. |
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GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM Rua José Porfírio, 35, 1º Andar, Salas 01/05 – Centro – Fortim-CE – CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007 CNPJ: 35.050.756/0001-20 – CGF: 06.920.639-2 LEI Nº 476/2013, DE 26 DE JUNHO DE 2013 Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2014 e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM/CE, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1°. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município e na Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, as Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício financeiro de 2014, compreendendo: I – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; II – a estrutura e organização dos orçamentos; III – as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; V – as disposições relativas às Despesas com Pessoal da Administração Pública Municipal; VI – as disposições relativas à Dívida Pública Municipal; VII – as disposições gerais. Parágrafo único. Integram a presente Lei os seguintes anexos: a) Anexo I - Anexo de Metas Fiscais; b) Anexo II - Anexo de Riscos Fiscais; c) Anexo III - Demandas da Audiência Pública CAPÍTULO I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º. A elaboração e aprovação da Lei Orçamentária de 2014 serão compatíveis com a obtenção da meta de superávit primário para o setor público municipal, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo I desta Lei, elaborado de acordo com a Portaria nº. 637, de 18 de outubro de 2012, que aprova a 5ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais. Parágrafo único. O valor do resultado primário do exercício de 2013 que exceder a meta de superávit primário estabelecida na LDO 2013 poderá ser deduzido da despesa primária do exercício de 2014 quando da apuração do resultado primário desse exercício. Art. 3°. O Plano Plurianual relativo ao período 2014-2017, o qual será encaminhado à Câmara Municipal até 31 de agosto de 2013, estabelecerá as prioridades e metas físicas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2014, incluindo os investimentos, as atividades de natureza continuada, de conservação e manutenção do patrimônio, administrativas e as obrigações constitucionais e legais, as quais terão precedência na alocação dos recursos no PUBLICADA NO DOM/CE EM 28/06/2013 GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM Rua José Porfírio, 35, 1º Andar, Salas 01/05 – Centro – Fortim-CE – CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007 CNPJ: 35.050.756/0001-20 – CGF: 06.920.639-2 Projeto de Lei e na Lei Orçamentária de 2014, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa. Art. 4º. A Lei Orçamentária Anual de 2014 deverá estar em consonância com o Plano Plurianual 2014-2017 e atender os seguintes princípios: I - Gestão com foco em resultados: perseguir indicadores estratégicos de governo que reflitam os impactos na sociedade, buscando padrões ótimos de eficiência, eficácia e efetividade dos programas e projetos; II - A participação social: permanente em todo o ciclo de gestão do PPA e dos orçamentos anuais como instrumento de interação Município e cidadão, para aperfeiçoamento das políticas públicas; III - A transparência: ampla divulgação dos gastos e dos resultados obtidos. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 5°. Para efeito desta Lei, entende-se por: I - programa, um instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurado por produtos indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, do qual resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, do qual resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; V - unidade orçamentária, segmento da administração a que o orçamento consigna dotações específicas para a realização dos programas de trabalho; VI - função, maior nível de agregação de despesas das diversas áreas de atuação do Setor Público; VII - subfunção representa um nível de agregação imediatamente inferior à função e deve evidenciar cada área de atuação governamental, por intermédio da identificação da natureza das ações; VIII - categoria de despesa representa o efeito econômico da realização das despesas; IX - grupo de despesa representa um agregador de elementos de despesa com as mesmas características quanto ao objeto de gasto; GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM Rua José Porfírio, 35, 1º Andar, Salas 01/05 – Centro – Fortim-CE – CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007 CNPJ: 35.050.756/0001-20 – CGF: 06.920.639-2 X - modalidade de aplicação representa a forma como os recursos serão aplicados, podendo ser diretamente ou sob a forma de transferências a outras entidades públicas ou privadas que se encarregarão da execução das ações; XI - fonte de recurso representa um agrupamento de natureza de receitas ou recursos indicados para realizar despesas; XII - indicadores de programas, parâmetro de medição dos efeitos ou benefícios no público alvo decorrentes dos produtos e serviços entregues pelas ações empreendidas no contexto do programa; XIII - produtos de ação, bem ou serviço resultado da ação, destinado ao público-alvo, ou o investimento para a produção deste bem ou serviço. § 1°. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores para as despesas consideradas e as metas a serem alcançadas pelos indicadores dos programas e produtos de suas ações, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela execução. § 2°. Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função e a subfunção às quais se vinculam em conformidade com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e de suas posteriores alterações. § 3°. As categorias de programação, de que trata esta Lei, serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais. Art. 6º. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal até 01 de outubro de 2013, nos termos da Emenda nº 47 à Constituição do Estado do Ceará, compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos e Fundos Especiais instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal. Art. 7º. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos, a modalidade de aplicação, a categoria econômica e os grupos de despesa. § 1º. Os Grupos de Despesa serão assim identificados: I - pessoal e encargos sociais - 1: compreendendo o somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como: vencimentos e vantagens fixas; subsídios, proventos de aposentadoria e pensões; adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como os encargos sociais recolhidas à previdência social geral, em conformidade com a Lei Complementar nº 101/2000; II - juros e encargos da dívida - 2: compreendendo as despesas com juros sobre a dívida por contrato, outros encargos sobre a dívida por contrato, encargos sobre operações de crédito por antecipação da receita; GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM Rua José Porfírio, 35, 1º Andar, Salas 01/05 – Centro – Fortim-CE – CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007 CNPJ: 35.050.756/0001-20 – CGF: 06.920.639-2 III - outras despesas correntes - 3: compreendendo as demais despesas correntes não previstas nos incisos I e II deste artigo; IV – investimentos - 4: compreendendo as despesas com obras e instalações; equipamentos e material permanente; V - inversões financeiras - 5: compreendendo as despesas com aquisição de imóveis, aquisição de insumos e/ou produtos para revenda; constituição ou aumento de capital de empresas; aquisição de títulos de crédito; concessão de empréstimos; depósitos compulsórios; aquisição de títulos representativos de capital já integralizado; VI - amortização da dívida - 6: compreendendo as despesas com o principal da dívida contratual resgatado; correção monetária ou cambial da dívida contratual resgatada; correção monetária de operações de crédito por antecipação da receita; principal corrigido da dívida contratual refinanciada; amortizações e restituições. § 2º. Para fins de execução orçamentária e apresentação do Balanço Geral Consolidado do Município, a despesa será detalhada por categoria de programação, especificando os grupos de despesa com suas respectivas dotações, indicando, no mínimo, a modalidade de aplicação e o elemento de despesa. § 3º. A inclusão de grupo de despesa em categoria de programação, constante da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, será feita por meio de abertura de créditos adicionais autorizados em lei. § 4º. As unidades orçamentárias serão agrupadas em Órgãos Orçamentários, entendidos como sendo o maior nível da classificação institucional. § 5º. A Reserva de Contingência, prevista no art. 25, será alocada na Unidade Orçamentária Secretaria de Administração Geral. Art. 8º. As fontes de recursos serão apresentadas na forma regulamentada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, contendo: I – Identificador de Uso (IDUSO): - 0 – recursos destinados à contrapartida - 1 – contrapartida – BIRD - 2 – contrapartida – BID - 3 – outras contrapartidas. II – Grupo de Fonte de Recursos: - 1 – recursos do tesouro – exercício corrente - 2 – recursos de outras fontes – exercício corrente - 3 – recursos do tesouro – exercícios anteriores - 6 – recursos de outras fontes – exercícios anteriores - 9 – recursos condicionados. III – Especificação das Fontes de Recursos: - 00 – recursos próprios ou ordinários - 21 – recursos de aplicações financeiras - 31 – recursos do FUNDEB - 32 – recursos do SUS GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM Rua José Porfírio, 35, 1º Andar, Salas 01/05 – Centro – Fortim-CE – CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007 CNPJ: 35.050.756/0001-20 – CGF: 06.920.639-2 - 33 – recursos do FNDE - 34 – recursos do FNAS - 39 – outros recursos vinculados - 46 – operações de crédito - 55 – convênios - 61 – recursos diretamente arrecadados - 70 – alienação de bens - 81 – doações e financiamento de projetos - 91 - CIDE - 99 – outras fontes § 1º. As fontes de recursos, de que trata este artigo serão consolidadas, no “Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o Vínculo com os Recursos”, anexo da Lei Orçamentária e do Balanço Geral, segundo: a) Recursos Próprios ou Ordinários: compreendendo os recursos diretamente arrecadados pelo Município e os recursos repassados pela União e Estado por força de mandamento constitucional e legal; e b) Recursos Vinculados: compreendendo os recursos transferidos pelo Estado e União com aplicação vinculada. § 2º. As fontes de recursos incluídas na lei orçamentária poderão ser modificadas pela Secretaria de Administração Geral, mediante Portaria, para atender às necessidades de execução. § 3º. O Município poderá incluir na Lei Orçamentária outras fontes de recursos para atender às suas peculiaridades, além daquelas discriminadas no caput deste artigo. Art. 9º. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais e ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor. Parágrafo único. Para atender ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado serão considerados os pedidos protocolados até 1º de agosto de 2013. Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração dos orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município, bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na legislação federal ocorridas após o encaminhamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2014 ao Poder Legislativo. Art. 11. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá: I – a indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal, para fins de avaliação do cumprimento das metas; II – a justificativa da estimativa e da fixação dos principais itens da receita e da despesa, respectivamente. GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM Rua José Porfírio, 35, 1º Andar, Salas 01/05 – Centro – Fortim-CE – CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007 CNPJ: 35.050.756/0001-20 – CGF: 06.920.639-2 Art. 12. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal constituir-se-á de: I. texto da lei; II. quadros orçamentários consolidados; III. anexos do Orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei. §1º. Integrarão o Orçamento todos os quadros previstos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. § 2º. O Poder Executivo deverá divulgar a proposta orçamentária a que se refere o caput deste artigo, por meio da internet, durante o período de tramitação da propositura no Poder Legislativo. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES SEÇÃO I DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 13. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2014 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Parágrafo único. Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o "caput" deste artigo, o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Administração Geral, deverá dar ampla divulgação aos dados e informações descritas no art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 14. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo, a ser desenvolvido na forma do disposto no artigo 53 desta lei. Art. 15. As propostas parciais dos Órgãos do Poder Executivo, bem como as de seus Fundos Especiais serão elaboradas segundo os preços vigentes no mês de julho de 2013 e apresentados à Secretaria de Administração Geral até o dia 10 de agosto de 2013. Art. 16. Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos. Parágrafo único. As metas remanescentes do Plano Plurianual para o exercício de 2013 ficam automaticamente transpostas para o exercício financeiro de 2014. Art. 17. Na programação da despesa não poderão ser: GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM Rua José Porfírio, 35, 1º Andar, Salas 01/05 – Centro – Fortim-CE – CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007 CNPJ: 35.050.756/0001-20 – CGF: 06.920.639-2 I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; II - incluídas despesas a título de investimentos - Regime de Execução Especial. Art. 18. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos dos artigos 2º e 3º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se: I – tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento e as despesas de conservação do patrimônio; II – os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa; III – os novos projetos forem executados com, pelo menos, setenta por cento de recursos de transferências voluntárias de outros entes da Federação ou doações de pessoas físicas ou jurídicas. Parágrafo único. Serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 01 de setembro de 2013, ultrapassar vinte por cento de seu custo total estimado. Art. 19. Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas emendas em desacordo com as disposições do art. 165, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal e que anulem o valor de dotações orçamentárias vinculadas às seguintes fontes de recursos: I. recursos do FNDE e FUNDEB; II. recursos do SUS e FNAS; III. outros recursos vinculados; IV. CIDE; V. Operações de Crédito, se houver; VI. Convênios e doações e financiamento de projetos; VII. Recursos do Regime Próprio de Previdência Social. Art. 20. É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais e/ou auxílios financeiros a entidades privadas e a pessoas físicas, ressalvadas aquelas autorizadas em lei, de acordo com o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, e que preencham as seguintes condições: I. sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esportes, turismo, meio ambiente, de fomento à produção e à geração de emprego e renda; II. sejam pessoas físicas carentes, assim reconhecidas por órgão público, federal, estadual e municipal, na forma da lei; GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM Rua José Porfírio, 35, 1º Andar, Salas 01/05 – Centro – Fortim-CE – CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007 CNPJ: 35.050.756/0001-20 – CGF: 06.920.639-2 III. participem de concursos, gincanas, atividades esportivas e culturais e outras atividades incentivadas e/ou promovidas pelo Poder Público Municipal, aos quais sejam ofertados premiações ou auxílios financeiros. IV. sejam entidades privadas cuja instalação e manutenção propiciem a geração de empregos e o desenvolvimento econômico do Município. § 1º. As entidades privadas beneficiadas, a qualquer título, submeter-seão à fiscalização do Poder Concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos. § 2º. Os repasses de recursos a entidades serão efetivados mediante convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, conforme determina o artigo 116 e parágrafos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. SEÇÃO II Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal Art. 21. A Lei Orçamentária estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo bem como as de seus Órgãos e Fundos Especiais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade, da exclusividade, da publicidade e da legalidade. Art. 22. É vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais suplementares ou especiais com finalidade precisa. Art. 23. O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos na manutenção e no desenvolvimento do ensino, observado o disposto na Emenda Constitucional n.º 53, de 19 de dezembro de 2006 e na Lei n.º 11.494, de 20 de junho de 2007. Art. 24. O Município aplicará anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo 15% (quinze por cento) dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição da República, conforme disposto no artigo 7º da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198, da Constituição Federal. Art. 25. A lei orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente a, no mínimo, 0,2% (dois décimos por cento) e no máximo 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o exercício de 2014, e será destinada a atender aos passivos contingentes e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos, de acordo com a letra “b”, do inciso III, do art. 5º, da Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo único. Entende-se por eventos e riscos fiscais imprevistos, dentre outros casos: GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM Rua José Porfírio, 35, 1º Andar, Salas 01/05 – Centro – Fortim-CE – CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007 CNPJ: 35.050.756/0001-20 – CGF: 06.920.639-2 a) Frustração na arrecadação devido a fatos não previstos à época da elaboração da peça orçamentária; b) Restituição de tributos realizada a maior que a prevista nas deduções da receita orçamentária; c) Discrepância entre as projeções de nível da atividade econômica e taxa de inflação quando da elaboração do orçamento e os valores efetivamente observados durante a execução orçamentária, afetando o montante dos recursos arrecadados; d) Discrepância entre as projeções, quando da elaboração do orçamento, de taxas de juros incidentes sobre a dívida e os valores efetivamente observados durante a execução orçamentária, resultando em aumento do serviço da dívida pública; e) Ocorrência de epidemias e outras situações de calamidade pública que não possam ser planejadas e que demandem do Município ações emergenciais, com consequente aumento de despesas. Parágrafo único. Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de outubro, o saldo remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais destinados à prestação de serviços públicos de assistência social, saúde e educação e ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida pública. Art. 26. O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2014 conterá autorização para abertura de créditos adicionais suplementares em percentual fixado entre os limites de 60% a 80% do total da despesa fixada para os Poderes Legislativo e Executivo, nas formas previstas no § 1º, incisos I a IV, do art. 43 da Lei nº. 4.320/64. Art. 27. Nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a: I. realocar recursos entre programas de trabalho, dentro de um mesmo órgão, mesma categoria econômica da despesa e mesma fonte de recursos, mediante transposição; II. realocar recursos entre órgãos, dentro da mesma fonte de recursos, independente da categoria econômica da despesa, mediante remanejamento; III. realocar recursos entre categorias econômicas da despesa, dentro do mesmo órgão, mesmo programa de trabalho e mesma fonte de recursos, mediante transferência. Parágrafo único. As alterações orçamentárias decorrentes da autorização contida neste artigo não são consideradas créditos adicionais. Art. 28. Firmado o instrumento de transferência voluntária, fica autorizada a suplementação da dotação, tendo como limite o valor do repasse financeiro pactuado, não se incluindo nos limites estabelecidos no art. 26 desta Lei. GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM Rua José Porfírio, 35, 1º Andar, Salas 01/05 – Centro – Fortim-CE – CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007 CNPJ: 35.050.756/0001-20 – CGF: 06.920.639-2 Art. 29. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2014 e em seus créditos adicionais observará o seguinte: a) a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado não excederá, no exercício de 2014, a quinze por cento da Receita Corrente Líquida apurada em 2012; b) os investimentos com duração superior a doze meses só constarão da Lei Orçamentária Anual quando contemplados no Plano Plurianual. Art. 30. Os recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, estabelecido pela Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006 e regulamentado pela Lei n.º 11.494, de 20 de junho de 2007, serão identificados por código próprio, relacionados a sua origem e aplicação. Art. 31. O Poder Legislativo encaminhará à Secretaria de Administração Geral, até 10 de agosto de 2013, sua proposta orçamentária para fins de ajustamento e consolidação do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2014. Parágrafo único. A Secretaria de Administração Geral encaminhará à Câmara Municipal, até 31 de julho de 2013, informações sobre a arrecadação da receita, efetivada até o mês de junho de 2013, bem como a projeção de arrecadação até o final do exercício, a qual servirá de parâmetro para a elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo. SEÇÃO III Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social Art. 32. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, assistência e previdência social e contará com recursos provenientes: I. de repasses do Fundo Nacional de Saúde; II. das receitas previstas na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; III. da receita de serviços de saúde; IV. de repasses previstos na Lei Orgânica da Assistência Social; V. das receitas do Órgão de Previdência do Município; e VI. do orçamento fiscal. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 33. Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas propostas orçamentárias, terão como limites para fixação da despesa com pessoal e GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM Rua José Porfírio, 35, 1º Andar, Salas 01/05 – Centro – Fortim-CE – CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007 CNPJ: 35.050.756/0001-20 – CGF: 06.920.639-2 encargos sociais a despesa da folha de pagamento de julho de 2013, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, o reajuste do salário mínimo, alterações de planos de carreira, admissões para preenchimento de cargos e revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos municipais, sem prejuízo do disposto no art. 35 desta Lei. Art. 34. No exercício de 2014, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se: I – houver prévia dotação orçamentária suficiente para atendimento da despesa; e II – for observado o limite previsto no art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 35. A instituição, concessão e o aumento de qualquer vantagem pecuniária ou remuneração, a criação de cargos ou adaptações na estrutura de carreiras e a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades do poder público municipal, observados o contido no art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal e demais normas infraconstitucionais, poderão ser levados a efeito para o exercício de 2014, de acordo com os limites estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 36. No exercício de 2014, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, exceto no caso de sessão extraordinária do Poder Legislativo, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência da Prefeita Municipal. Art. 37. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000 aplica-se para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos. § 1º. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do disposto no caput deste artigo, contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente: I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; II – não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal, salvo expressa disposição em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente. § 2º. Os contratos relativos à prestação de serviços técnicos profissionais especializados, conceituados pelo art. 13 da Lei nº 8.666/93, serão considerados como serviços de terceiros. § 3º. Fica autorizada a realização de concurso público para provimento de cargos na administração pública municipal, observando-se o disposto nos artigos 37 GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM Rua José Porfírio, 35, 1º Andar, Salas 01/05 – Centro – Fortim-CE – CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007 CNPJ: 35.050.756/0001-20 – CGF: 06.920.639-2 e 169 da Constituição Federal e artigos 21 e 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 38. O Poder Executivo enviará ao Legislativo projeto de lei que disporá sobre alterações na legislação tributária, tais como: I - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções; II - revisão das isenções de impostos, taxas e incentivos fiscais, aperfeiçoando seus critérios; III - revisão do Código de Posturas, de forma a corrigir distorções; IV – revisão da Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário; V - instituição de taxas e contribuições para custeio de serviços que o Município, eventualmente, julgue de interesse da comunidade. Art. 39. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU terá desconto de até 10% (dez por cento) do valor lançado, para pagamento em cota única. Art. 40. Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência de mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou ainda em razão de interesse público relevante. Art. 41. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida Ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no § 3º do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 42. A Lei Orçamentária destinará recursos ao pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social, e ao cumprimento do que dispõe o artigo 100 e parágrafos da Constituição Federal. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 43. A Lei Orçamentária Anual conterá demonstrativo das metas fiscais, de forma a evidenciar as alterações realizadas em relação às metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, em razão de que as receitas e despesas possam ser redefinidas por ocasião da elaboração do orçamento de 2014. Art. 44. A limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para o cumprimento do disposto no artigo 9º da Lei GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM Rua José Porfírio, 35, 1º Andar, Salas 01/05 – Centro – Fortim-CE – CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007 CNPJ: 35.050.756/0001-20 – CGF: 06.920.639-2 Complementar nº 101/2000, se necessária, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de "outras despesas correntes" e "investimentos" de cada Poder. Parágrafo único. Não serão objetos de limitação de empenho: a) as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, necessárias ao cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal; b) as despesas com a remuneração dos profissionais do magistério, necessárias ao cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2007 e regulamentado pela Lei n.º 11.494, de 20 de junho de 2007; c) as despesas com ações e serviços de saúde, necessárias ao cumprimento do disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; d) outras despesas que constituam obrigações constitucionais e legais. Art. 45. Para os efeitos do § 3º, do artigo 16, da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, no mês em que ocorrer, os limites dos incisos I e II do artigo nº 24, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 46. Para efeito do disposto no artigo nº 42, da Lei Complementar nº 101/2000: I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; II - no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública, consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 47. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta de janeiro de 2014, ou trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2014, o que ocorrer primeiro, Programação Financeira e Cronograma Anual de Desembolso Mensal, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei, com os ajustes constantes dos anexos da Lei Orçamentária Anual. Art. 48. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que possibilitem a execução destas sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial, efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. Art. 49. As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e objetivos para os quais receberam os recursos. GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM Rua José Porfírio, 35, 1º Andar, Salas 01/05 – Centro – Fortim-CE – CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007 CNPJ: 35.050.756/0001-20 – CGF: 06.920.639-2 Art. 50. O Poder Executivo Municipal poderá contribuir, através da aquisição direta de bens e serviços, cessão de pessoal ou repasse de recursos financeiros, para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, como disposto no art. 62, da Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo único. A celebração de convênios ou instrumento congênere com outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais. Art. 51. Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a defesa do municipalismo e da preservação da autonomia municipal. Art. 52. Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e execução dos projetos da administração municipal. Art. 53. O Município, com a assistência técnica prevista no art. 64 da Lei Complementar nº 101/2000, estabelecerá, através de lei específica, normas para utilização de sistemas de apropriação e de apuração de custos e de avaliação de resultados, com vistas à economicidade, à eficiência e à eficácia das ações governamentais. Art. 54. O projeto de lei orçamentária de 2014 será encaminhado à sanção até o encerramento da Sessão Legislativa. Art. 55. Caso o projeto de lei orçamentária de 2014 não seja encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 2013, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta originalmente encaminhada à Câmara Municipal, até que seja sancionada e promulgada a respectiva Lei Orçamentária. § 1°. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2014 a utilização dos recursos autorizada neste artigo. § 2°. Depois de sancionada a Lei Orçamentária de 2014, serão ajustados as fontes de recursos e os saldos negativos apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de Lei Orçamentária na Câmara Municipal, mediante abertura, por Decreto do Poder Executivo, de créditos adicionais suplementares, os quais não onerarão o limite autorizado na Lei Orçamentária para o exercício de 2014. § 3°. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento das seguintes despesas: a) pessoal e encargos sociais; b) pagamento do serviço da dívida municipal; GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM Rua José Porfírio, 35, 1º Andar, Salas 01/05 – Centro – Fortim-CE – CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007 CNPJ: 35.050.756/0001-20 – CGF: 06.920.639-2 c) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde – SUS; d) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do FUNDEB; e) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Assistência Social – SUAS; f) pagamento das despesas decorrentes de retenções de INSS, FGTS e PASEP. Art. 56. Os Poderes Municipais deverão implantar sistema de registro, avaliação, atualização e controle do seu ativo permanente, de forma a possibilitar o estabelecimento do real patrimônio líquido do Município. Art. 57. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, aos 26 de junho de 2013. ADRIANA PINHEIRO BARBOSA Prefeita Municipal Descrição Valor Descrição Valor Demandas Judiciais 19.130,00 19.130,00 Dívidas em Processo de Reconhecimento Avais e Garantias Concedidos Assunção de Passivos 0,00 0,00 RPPS INSS Outros Assistências Diversas Outros Passivos Contingentes 10.000,00 10.000,00 SUBTOTAL 29.130,00 SUBTOTAL 29.130,00 Descrição Valor Descrição Valor Frustação de Arrecadação Restituição de Tributos a Maior Discrepância de Projeções 30.000,00 30.000,00 Salário Mínimo 20.000,00 20.000,00 Outras Duscrepâncias 10.000,00 10.000,00 Taxa de Juros Outros Riscos Fiscais SUBTOTAL 30.000,00 TOTAL 30.000,00 TOTAL 59.130,00 59.130,00 Nota: O valor atribuído à "discrepância de Projeções" considera as dificuldades econômicas vivenciadas no país, que poderá interferir na taxa de crescimento do PIB ora divulgada pelo Banco Central, bem como nas demais taxas utilizadas no cálculo da receita e despesa para 2014. Considera, também, a possibilidade de aumento do salário mínimo em valor superior ao previsto. FONTE: Procuradoria Geral do Município e Secretaria de Finanças ARF (LRF, art 4º, § 3º) R$ 1,00 PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de Contingência Abertura de créditos adicionais a partir da redução de dotações e da Reserva de Contingência Abertura de créditos adicionais a partir da redução de dotações e da Reserva de Contingência 2014 PROVIDÊNCIAS MUNICÍPIO DE FORTIM LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB Corrente Constante (a / PIB) Corrente Constante (b / PIB) Corrente Constante (c / PIB) (a) x 100 (b) x 100 (c) x 100 Receita Total 32.761.567,00 30.994.859,98 0,2761 35.710.115,00 31.963.941,10 0,2678 38.924.034,00 32.961.329,49 0,2919 Receitas Primárias (I) 31.611.391,00 29.906.708,61 0,2664 34.456.423,00 31.492.937,57 0,2584 37.557.509,00 31.804.140,06 0,2817 Despesa Total 32.761.567,00 30.994.859,98 0,2761 35.710.115,00 31.963.941,10 0,2678 38.924.034,00 32.961.329,50 0,2919 Despesas Primárias (II) 32.169.614,00 30.434.828,76 0,2711 35.064.885,00 31.386.399,03 0,2630 38.220.733,00 32.365.765,94 0,2866 Resultado Primário (III) = (I – II) -558.223,00 -528.120,15 -0,0047 -608.462,00 -544.631,22 -0,0046 -663.224,00 -561.625,88 -0,0050 Resultado Nominal 98.412,41 93.105,40 0,0008 179.307,64 160.497,35 0,0013 326.915,45 276.835,84 0,0025 Dívida Pública Consolidada 4.916.426,06 4.651.301,85 0,0414 8.327.247,56 7.453.676,65 0,0625 14.493.925,79 12.273.626,72 0,1087 Dívida Consolidada Líquida 4.916.426,06 4.651.301,85 0,0414 8.327.247,56 7.453.676,65 0,0625 14.493.925,79 12.273.626,72 0,1087 Receitas Primárias advindas de PPP (IV) Despesas Primárias geradas por PPP (V) Impacto do saldo das PPP (VI) 2. LDO do Estado do Ceará para o ano de 2013 VARIÁVEIS 2014 2015 2016 Taxa de Inflação 5,5 5,5 5,5 PIB - Estado (R$ milhares) 118.676.000,00 133.342.000,00 133.342.000,00 PIB País 3,5 3,5 3,5 Taxa de Juros - SELIC 8,25 8,25 8,25 Valores Constantes Índice Deflação 2014 1,0550 2015 1,1130 2016 1,1742 FONTE: 1. Banco Central do Brasil - Boletim Focus de 11/03/2013 R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃO 2014 2015 2016 AMF - Demonstrativo I (LRF, art. 4º, § 1º) METAS ANUAIS 2014 MUNICÍPIO DE FORTIM LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Metas Previstas Metas Realizadas em 2012 2012 Valor % (a) (b) (c) = (b-a) (c/a) x 100 Receita Total 28.361.507,75 0,0308% 28.327.976,68 0,0299% -33.531,07 (0,00) Receitas Primárias (I) 27.666.829,90 0,0301% 27.429.145,92 0,0290% -237.683,98 (0,01) Despesa Total 28.361.507,75 0,0308% 27.818.565,51 0,0294% -542.942,24 (0,02) Despesas Primárias (II) 27.895.820,52 0,0303% 27.351.018,22 0,0289% -544.802,30 (0,02) Resultado Primário (III) = (I–II) -228.990,62 -0,0002% 78.127,70 0,0001% 307.118,32 (1,34) Resultado Nominal 139.415,33 0,0002% 1,00 0,0000% -139.414,33 (1,00) Dívida Pública Consolidada 3.414.126,61 0,0037% 2.738.920,05 0,0029% -675.206,56 (0,20) Dívida Consolidada Líquida 3.414.126,61 0,0037% 2.738.920,05 0,0029% -675.206,56 (0,20) VARIÁVEIS 2012 PIB - Estado Projetado 91.970.000.000,00 PIB - Estado Realizado 94.600.000.000,00 R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃO AMF - Demonstrativo II (LRF, art. 4º, §2º, inciso I) % PIB % PIB Variação MUNICÍPIO DE FORTIM LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2014 FONTE: IPECE - Publicação Resultados do PIB 2012 e LDO 2012 (projeção do PIB 2012) R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃO Receita Total 26.325.574,18 28.327.976,68 7,61 30.676.994,00 8,29 32.761.567,00 6,80 35.710.115,00 9,00 38.924.034,00 9,00 Receitas Primárias (I) 25.625.992,46 27.429.145,92 7,04 29.665.273,00 8,15 31.611.391,00 6,56 34.456.423,00 9,00 37.557.509,00 9,00 Despesa Total 25.465.726,93 27.818.565,51 9,24 30.676.994,00 10,28 32.761.567,00 6,80 35.710.115,00 9,00 38.924.034,00 9,00 Despesas Primárias (II) 25.002.003,76 27.351.018,22 9,40 30.225.661,00 10,51 32.169.614,00 6,43 35.064.885,00 9,00 38.220.733,00 9,00 Resultado Primário (III) = (I - II) 623.988,70 78.127,70 (87,48) -560.388,00 (817,27) -558.223,00 (0,39) -608.462,00 9,00 -663.224,00 9,00 Resultado Nominal -389.986,84 1,00 (100,00) 123.251,40 0,39 98.412,41 (20,15) 179.307,64 82,20 326.915,45 82,32 Dívida Pública Consolidada 3.098.118,52 2.738.920,05 (11,59) 3.018.289,90 10,20 4.916.426,06 62,89 8.327.247,56 69,38 14.493.925,79 74,05 Dívida Consolidada Líquida 3.098.118,52 2.738.920,05 (11,59) 3.018.289,90 10,20 4.916.426,06 62,89 8.327.247,56 69,38 14.493.925,79 74,05 ESPECIFICAÇÃO Receita Total 29.674.187,22 29.982.330,52 1,04 30.676.994,00 2,32 31.053.618,01 1,23 32.084.559,75 3,32 33.149.407,26 3,32 Receitas Primárias (I) 28.885.618,70 29.031.008,04 0,50 29.665.273,00 2,18 29.963.403,79 1,00 30.958.151,84 3,32 31.985.614,89 3,32 Despesa Total 28.704.967,40 29.443.169,74 2,57 30.676.994,00 4,19 31.053.618,01 1,23 32.084.559,74 3,32 33.149.407,26 3,32 Despesas Primárias (II) 28.182.258,64 28.948.317,68 2,72 30.225.661,00 4,41 30.492.525,12 0,88 31.504.838,27 3,32 32.550.445,41 3,32 Resultado Primário (III) = (I - II) 703.360,06 82.690,36 (88,24) -560.388,00 (777,69) -529.121,33 (5,58) -546.686,43 3,32 -564.830,53 3,32 Resultado Nominal -439.593,17 1,06 (100,00) 123.251,40 0,39 93.281,90 (24,32) 161.103,00 72,71 278.415,47 72,82 Dívida Pública Consolidada 3.492.199,20 2.898.872,98 (16,99) 3.018.289,90 4,12 4.660.119,49 54,40 7.481.803,73 60,55 12.343.660,19 64,98 Dívida Consolidada Líquida 3.492.199,20 2.898.872,98 (16,99) 3.018.289,90 4,12 4.660.119,49 54,40 7.481.803,74 60,55 12.343.660,19 64,98 2. IPCA/IBGE - 2011 e 2012 VARIÁVEIS 2011 2012 2013 2014 2015 2016 Taxa de Inflação (IPCA) 6,5 5,84 Valor corrente 5,5 5,5 5,5 VARIÁVEIS 2011 2012 2013 2014 2015 2016 Valores Contantes 1,1272 1,0584 Valor corrente 1,055 1,113 1,1742 2013 2014 % METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES AMF – Demonstrativo III (LRF, art.4º, §2º, inciso II) % 2016 % % % % % % % 2014 2012 2014 2015 2012 % 2013 2015 2016 FONTE: 1. Banco Central do Brasil - Boletim Focus, publicado em 11/03/2013 MUNICÍPIO DE FORTIM LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS VALORES A PREÇOS CORRENTES VALORES A PREÇOS CONSTANTES ANEXO DE METAS FISCAIS 2011 2011 R$ 1,00 Patrimônio/Capital 3.967.695,50 100,00 2.825.810,20 100,00 1.712.555,01 100,00 Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Resultado Acumulado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 TOTAL 3.967.695,50 100,00 2.825.810,20 100,00 1.712.555,01 100,00 PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2012 % 2011 % 2010 % Patrimônio 7.072.078,40 100,00 5.448.386,21 100,00 4.002.863,73 100,00 Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Lucros ou Prejuízos Acumulados 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 TOTAL 7.072.078,40 100,00 5.448.386,21 100,00 4.002.863,73 100,00 % FONTE: Balanços Patrimoniais do Poder Executivo dos exercícios de 2010, 2011 e 2012. ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2014 AMF - Demonstrativo IV (LRF, art.4º, §2º, inciso III) REGIME PREVIDENCIÁRIO PATRIMÔNIO LÍQUIDO MUNICÍPIO DE FORTIM LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2012 % 2011 % 2010 AMF - Demonstrativo V (LRF, art.4º, §2º, inciso III) R$ 1,00 RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 0,00 0,00 0,00 Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 0,00 Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00 APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 0,00 0,00 0,00 DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00 Investimentos 0,00 0,00 0,00 Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00 Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00 Regime Próprio de Previdência dos Servidores 0,00 0,00 0,00 SALDO FINANCEIRO 2012 (g) = ((Ia – IId) + IIIh) 2011 (h) = ((Ib – IIe) + IIIi) 2010 (i) = (Ic – IIf) VALOR (III) 0,00 0,00 0,00 FONTE: Demonstração das Variações Patrimoniais do Poder Executivo dos exercícios de 2010, 2011 e 2012. DESPESAS EXECUTADAS 2012 (d) 2011 (e) 2010 (f) MUNICÍPIO DE FORTIM LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2012 (a) 2010 (c) 2011 (b) RECEITAS REALIZADAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2014 R$ 1,00 RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (I) 794.570,95 1.276.931,50 1.254.945,51 794.570,95 1.276.931,50 1.254.945,51 398.736,07 667.119,17 460.992,99 398.736,07 667.119,17 460.992,99 Outras Receitas de Contribuições 0,00 0,00 0,00 395.834,88 608.334,83 793.952,52 0,00 0,00 0,00 0,00 1.477,50 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 (–) DEDUÇÕES DA RECEITA 0,00 0,00 0,00 RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (II) 341.635,59 883.441,73 324.739,72 341.635,59 883.441,73 324.739,72 341.635,59 883.441,73 323.772,72 Patronal 341.635,59 883.441,73 323.772,72 341.635,59 883.441,73 323.772,72 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 967,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.136.206,54 2.160.373,23 1.579.685,23 1 de 5 Receita de Contribuições Receita Patrimonial Regime de Débitos e Parcelamentos Outras Receitas Correntes Outras Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL Alienação de Bens, Direitos e Ativos Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS MUNICÍPIO DE FORTIM LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS RECEITAS 2010 2011 2012 RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 2014 AMF - Demonstrativo VI (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea "a") Receita de Serviços RECEITAS DE CAPITAL (–) DEDUÇÕES DA RECEITA RECEITAS CORRENTES Receita de Contribuições dos Segurados Outras Receitas de Capital Pessoal Civil Receita Patrimonial RECEITAS CORRENTES Pessoal Civil Cobertura de Déficit Atuarial TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (III) = (I + II) Outras Receitas Correntes DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (IV) 639.457,38 780.047,31 708.478,05 208.566,42 204.841,69 171.795,56 208.566,42 204.841,69 171.795,56 0,00 0,00 0,00 430.890,96 575.205,62 536.682,49 430.890,96 575.205,62 536.682,49 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (V) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 639.457,38 780.047,31 708.478,05 496.749,16 1.380.325,92 871.207,18 TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS 0,00 0,00 0,00 Plano Financeiro 0,00 0,00 0,00 Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 0,00 0,00 0,00 Recursos para Formação de Reserva 0,00 0,00 0,00 Outros Aportes para o RPPS 0,00 0,00 0,00 Plano Previdenciário 0,00 0,00 0,00 Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0,00 0,00 0,00 Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial 0,00 0,00 0,00 Outros Aportes para o RPPS 0,00 0,00 0,00 RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 598.896,85 783.480,32 743.781,81 4.022.146,22 5.466.325,41 6.377.138,60 4.022.146,22 5.466.325,41 6.377.138,60 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 2. Balanços Orçamentários e Balanços Patrimoniais do RPPS de 2011 e 2012 2 de 5 2010 2011 2012 Pessoal Militar Outras Despesas Previdenciárias Demais Despesas Previdenciárias Despesas Correntes ADMINISTRAÇÃO Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS ADMINISTRAÇÃO DESPESAS Despesas de Capital PREVIDÊNCIA Pessoal Civil Despesas Correntes Despesas de Capital FONTE: 1. Anexo V do RREO dos últimos bimestres dos exercícios de 2010, 2011 e 2012 TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (IV + V) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III – VI) APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR 2010 2011 2012 BENS E DIREITOS DO RPPS (*) Bancos Conta Movimento Investimentos Outros Bens e Direitos NOTA: Município vinculado ao RPPS Tabela 8 - PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES AMF – Demonstrativo VI (LRF, art.4º, § 2º, inciso IV, alínea “a”) R$ 1,00 DESPESAS SALDO FINANCEIRO EXERCÍCIO PREVIDENCIÁRIAS DO EXERCÍCIO (d) = (d Exercício anterior) + (c) 2013 1.048.723,93 6.723.188,66 2014 1.184.450,85 7.006.726,13 2015 1.355.006,90 7.192.124,30 2016 1.578.994,75 7.221.092,59 2017 1.787.160,39 7.118.451,19 2018 2.091.625,93 6.774.926,93 2019 2.530.739,29 6.035.940,01 2020 2.876.678,15 5.019.599,36 2021 3.224.410,25 3.729.947,88 2022 3.937.417,13 1.736.528,53 2023 4.394.407,28 (648.011,51) 2024 4.926.605,85 (3.506.813,73) 2025 5.550.303,50 (6.942.241,30) 2026 6.564.487,70 (11.416.657,74) 2027 7.343.885,87 (16.641.527,23) 2028 8.145.153,78 (22.635.672,64) 2029 9.054.243,15 (29.521.106,38) 2030 9.893.519,99 (37.208.027,98) 2031 10.632.628,05 (45.568.653,31) 2032 11.565.294,49 (54.828.648,08) 2033 12.620.987,65 (65.130.020,80) 2034 13.695.815,44 (76.490.118,98) 2035 14.649.570,14 (88.756.587,32) 2036 15.607.821,11 (101.928.799,30) 2037 17.059.079,60 (116.594.063,78) 2038 18.042.198,81 (132.187.153,96) 2.393.815,12 2.449.108,63 2.272.002,72 2.305.299,72 2.319.614,93 2.335.717,26 2.383.101,80 2.435.609,13 2.114.875,93 2.090.071,26 2.119.016,38 2.151.008,37 2.168.809,41 2.206.598,39 1.791.752,37 1.860.337,50 1.934.758,77 1.943.997,78 2.009.867,24 2.067.803,63 1.394.773,99 1.467.988,32 1.540.405,07 1.607.963,04 1.684.518,99 1.748.101,67 PREVIDENCIÁRIO PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 2014 (a) RESULTADO (c) = (a-b) MUNICÍPIO DE FORTIM LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS 346.050,06 283.537,47 185.398,17 (1.016.340,65) (1.289.651,48) (1.993.419,35) (2.384.540,04) 28.968,29 (102.641,40) (343.524,26) (738.986,92) (5.994.145,41) (6.885.433,74) (7.686.921,60) (8.360.625,33) (2.858.802,22) (3.435.427,57) (4.474.416,44) (5.224.869,49) (13.172.211,98) (14.665.264,48) (15.593.090,18) (9.259.994,77) (10.301.372,72) (11.360.098,18) (12.266.468,34) 2039 19.433.987,22 (149.197.003,73) 2040 20.461.780,46 (167.181.829,17) 2041 21.737.921,51 (186.441.395,04) 2042 22.693.434,38 (206.587.534,51) 2043 23.635.042,90 (227.603.698,90) 2044 24.635.558,32 (249.563.316,85) 2045 25.490.853,91 (272.294.517,38) 2046 26.625.311,74 (296.142.255,27) 2047 27.410.429,17 (320.690.536,58) 2048 28.362.058,54 (346.151.888,67) 2049 29.139.731,61 (372.327.157,29) 2050 29.816.758,03 (399.109.068,63) 2051 30.437.993,19 (426.447.330,37) 2052 30.993.554,03 (454.282.761,97) 2053 31.474.389,55 (482.548.046,72) 2054 32.074.073,06 (511.414.712,47) 2055 32.386.336,18 (540.562.415,03) 2056 32.597.859,68 (569.900.488,74) 2057 32.701.843,83 (599.332.148,19) 2058 32.692.072,27 (628.755.013,23) 2059 32.562.566,68 (658.061.323,24) 2060 32.310.964,45 (687.141.191,24) 2061 31.930.562,13 (715.878.697,16) 2062 31.419.510,37 (744.156.256,49) 2063 30.780.934,40 (771.859.097,45) 2064 30.014.683,17 (798.872.312,30) 2065 29.123.211,18 (825.083.202,36) 2066 28.114.089,76 (850.385.883,14) 2067 26.995.755,01 (874.682.062,65) 2068 25.776.848,43 (897.881.226,24) 2069 24.464.452,66 (919.899.233,63) 2070 23.065.107,17 (940.657.830,08) 2071 21.588.611,19 (960.087.580,15) 2072 20.044.290,81 (978.127.441,88) 2073 18.451.440,17 (994.733.738,03) 2074 16.823.840,84 (1.009.875.194,79) 2075 15.180.476,90 (1.023.537.624,00) 2076 13.536.498,90 (1.035.720.473,01) 2077 11.916.219,63 (1.046.445.070,68) 2078 10.341.321,02 (1.055.752.259,60) 1.845.144,02 1.682.384,08 1.518.047,69 1.353.649,89 1.191.621,96 1.034.132,10 2.699.575,50 2.577.684,84 2.446.445,27 2.306.510,72 2.158.861,12 2.004.429,08 3.193.056,21 3.141.951,04 3.078.093,44 3.001.468,32 2.912.321,12 2.811.408,98 3.238.633,62 3.259.785,97 3.270.184,38 3.269.207,23 3.256.256,67 3.231.096,45 2.964.462,99 3.034.846,69 3.099.731,45 3.158.122,43 3.209.104,80 3.207.407,31 2.618.878,51 2.675.940,37 2.759.653,38 2.777.573,85 2.862.147,86 2.900.706,45 2.424.137,45 2.476.955,02 2.478.355,64 2.547.294,91 (17.009.849,77) (21.959.617,95) (22.731.200,53) (23.847.737,89) (24.548.281,31) (17.984.825,44) (19.259.565,87) (20.146.139,47) (21.016.164,39) (27.835.431,60) (28.265.284,75) (28.866.665,75) (29.147.702,56) (25.461.352,09) (26.175.268,62) (26.781.911,34) (27.338.261,74) (29.079.868,00) (28.737.505,92) (28.277.559,33) (27.702.840,96) (29.338.073,71) (29.431.659,45) (29.422.865,04) (29.306.310,01) (23.199.163,59) (22.018.007,39) (20.758.596,45) (19.429.750,07) (27.013.214,85) (26.210.890,06) (25.302.680,78) (24.296.179,51) (12.182.849,01) (10.724.597,67) (9.307.188,92) (18.039.861,73) (16.606.296,15) (15.141.456,76) (13.662.429,21) 2079 8.840.007,48 (1.063.708.266,33) 2080 7.444.156,60 (1.070.408.007,27) 2081 6.154.339,53 (1.075.946.912,85) 2082 4.986.669,88 (1.080.434.915,74) 2083 3.967.095,43 (1.084.005.301,63) 2084 3.083.347,26 (1.086.780.314,16) 2085 2.340.642,13 (1.088.886.892,08) 2086 1.723.669,71 (1.090.438.194,82) 2087 1.723.669,71 (1.091.989.497,56) NOTA: Projeção atuarial elaborada em 06/07/2012, por Thiago Soares Marques, MIBA 1507, CPF 658305473-68. 5 de 5 234.064,21 172.366,97 884.000,75 744.415,66 615.433,95 498.666,99 396.709,54 308.334,73 172.366,97 (7.956.006,73) (2.775.012,53) (2.106.577,92) (1.551.302,74) (1.551.302,74) (6.699.740,94) (5.538.905,58) (4.488.002,89) (3.570.385,89) AMF - Tabela 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00 2014 2015 2016 NIHIL NIHIL NIHIL NIHIL NIHIL NIHIL - FONTE: NIHIL TOTAL MODALIDADE SETORES/ PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO 2014 TRIBUTO MUNICÍPIO DE FORTIM LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA AMF - Tabela 9 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00 Aumento Permanente da Receita (-) Transferências Constitucionais (-) Transferências ao FUNDEB Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) Redução Permanente de Despesa (II) Margem Bruta (III) = (I+II) Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) Novas DOCC Novas DOCC geradas por PPP Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 2014 EVENTOS Valor Previsto para 2014 Nota: Não há previsão de aumento de receitas municipais e/ou de transferências do Estado e União, decorrentes de elevação de alíquotas FONTE: MUNICÍPIO DE FORTIM LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO DEMANDA AUDIÊNCIA PÚBLICA (%) EIXO EDUCAÇÃO Qualificar e valorizar o profissional da educação 84 Melhorar a infraestrutura nas escolas urbanas e rurais 71 Melhorar o transporte escolar 55 Melhorar a qualidade da merenda escolar 43 Construir quadras de esportes nas escolas 28 PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DEMANDAS AUDIÊNCIA PÚBLICA AÇÕES EIXO: SAÚDE Reformar e equipar com equipamentos modernos o hospital 75 Contratar mais profissionais de saúde 75 Implantar rede laboratorial 51 Implantar política de controle para drogas lícitas (alcoolismo e tabagismo) 43 Estabelecer políticas públicas voltadas para o idoso 32 EIXO: DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL Preservar os recursos hídricos 80 Incentivar e apoiar a implantação de cooperativas de materiais recicláveis 64 Simplificar a burocracia de licença ambiental 56 Conscientizar sobre o uso de agrotóxicos 40 Criar coleta seletiva 40 DEMANDA AUDIÊNCIA PÚBLICA (%) EIXO: ASSISTÊNCIA SOCIAL Criar políticas voltadas para a capacitação profissional e o 1º emprego 89 Criar centro de ressocialização para infratores (crianças, adolescentes ou adultos) 61 Criar programas que atendam pessoas com necessidades especiais 60 Criar centro de referência para mulheres e crianças vítimas de violência doméstica 44 Construir centros poliesportivos nos bairros e distritos 29 AÇÕES PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DEMANDAS AUDIÊNCIA PÚBLICA EIXO: INFRAESTRUTURA Construir casas populares 73 Implantar/ampliar rede de esgoto 65 Pavimentar ruas 59 Implantar ações para limpeza de córregos e igarapés 49 Reestruturar e ampliar a iluminação pública 33 Construção do Cemitério de Pontal 7