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norma nº 476/2013

Tipo Lei
Número / Ano 476 / 2013
Date 2013-06-26
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentaria para o exercício de 2014 e dá outras providências.
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GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM 
Rua José Porfírio, 35, 1º Andar, Salas 01/05 – Centro – Fortim-CE – CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007 
CNPJ: 35.050.756/0001-20 – CGF: 06.920.639-2
LEI Nº 476/2013, DE 26 DE JUNHO DE 2013 
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e 
execução da Lei Orçamentária para o exercício de 
2014 e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM/CE, Faço saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art. 1°. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica 
do Município e na Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, as Diretrizes 
Orçamentárias do Município para o exercício financeiro de 2014, compreendendo: 
I – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; 
II – a estrutura e organização dos orçamentos; 
III – as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do 
Município e suas alterações; 
IV – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; 
V – as disposições relativas às Despesas com Pessoal da Administração 
Pública Municipal; 
VI – as disposições relativas à Dívida Pública Municipal; 
VII – as disposições gerais.
Parágrafo único. Integram a presente Lei os seguintes anexos: 
a) Anexo I - Anexo de Metas Fiscais; 
b) Anexo II - Anexo de Riscos Fiscais; 
c) Anexo III - Demandas da Audiência Pública 
CAPÍTULO I 
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 2º. A elaboração e aprovação da Lei Orçamentária de 2014 serão 
compatíveis com a obtenção da meta de superávit primário para o setor público 
municipal, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo I 
desta Lei, elaborado de acordo com a Portaria nº. 637, de 18 de outubro de 2012, 
que aprova a 5ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais. 
Parágrafo único. O valor do resultado primário do exercício de 2013 que 
exceder a meta de superávit primário estabelecida na LDO 2013 poderá ser 
deduzido da despesa primária do exercício de 2014 quando da apuração do 
resultado primário desse exercício. 
Art. 3°. O Plano Plurianual relativo ao período 2014-2017, o qual será 
encaminhado à Câmara Municipal até 31 de agosto de 2013, estabelecerá as 
prioridades e metas físicas da Administração Pública Municipal para o exercício de 
2014, incluindo os investimentos, as atividades de natureza continuada, de 
conservação e manutenção do patrimônio, administrativas e as obrigações 
constitucionais e legais, as quais terão precedência na alocação dos recursos no 
PUBLICADA NO DOM/CE EM 28/06/2013 
GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM 
Rua José Porfírio, 35, 1º Andar, Salas 01/05 – Centro – Fortim-CE – CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007 
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Projeto de Lei e na Lei Orçamentária de 2014, não se constituindo, todavia, em limite 
à programação da despesa.
Art. 4º. A Lei Orçamentária Anual de 2014 deverá estar em consonância 
com o Plano Plurianual 2014-2017 e atender os seguintes princípios: 
I - Gestão com foco em resultados: perseguir indicadores estratégicos 
de governo que reflitam os impactos na sociedade, buscando padrões ótimos de 
eficiência, eficácia e efetividade dos programas e projetos; 
II - A participação social: permanente em todo o ciclo de gestão do PPA 
e dos orçamentos anuais como instrumento de interação Município e cidadão, para 
aperfeiçoamento das políticas públicas; 
III - A transparência: ampla divulgação dos gastos e dos resultados 
obtidos. 
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
Art. 5°. Para efeito desta Lei, entende-se por: 
I - programa, um instrumento de organização da ação governamental 
visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurado por produtos 
indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; 
II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo 
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo 
contínuo e permanente, do qual resulta um produto necessário à manutenção da 
ação de governo; 
III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de 
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, do qual 
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de 
governo; 
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a 
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não 
resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou 
serviços; 
V - unidade orçamentária, segmento da administração a que o 
orçamento consigna dotações específicas para a realização dos programas de 
trabalho; 
VI - função, maior nível de agregação de despesas das diversas áreas de 
atuação do Setor Público; 
VII - subfunção representa um nível de agregação imediatamente inferior 
à função e deve evidenciar cada área de atuação governamental, por intermédio da 
identificação da natureza das ações; 
VIII - categoria de despesa representa o efeito econômico da realização 
das despesas; 
IX - grupo de despesa representa um agregador de elementos de 
despesa com as mesmas características quanto ao objeto de gasto; 
GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM 
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X - modalidade de aplicação representa a forma como os recursos serão 
aplicados, podendo ser diretamente ou sob a forma de transferências a outras 
entidades públicas ou privadas que se encarregarão da execução das ações; 
XI - fonte de recurso representa um agrupamento de natureza de 
receitas ou recursos indicados para realizar despesas; 
XII - indicadores de programas, parâmetro de medição dos efeitos ou 
benefícios no público alvo decorrentes dos produtos e serviços entregues pelas 
ações empreendidas no contexto do programa; 
XIII - produtos de ação, bem ou serviço resultado da ação, destinado ao 
público-alvo, ou o investimento para a produção deste bem ou serviço. 
§ 1°. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os 
seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, 
especificando os respectivos valores para as despesas consideradas e as metas a 
serem alcançadas pelos indicadores dos programas e produtos de suas ações, bem 
como as unidades orçamentárias responsáveis pela execução. 
§ 2°. Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função e 
a subfunção às quais se vinculam em conformidade com a Portaria nº 42, de 14 de 
abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e de suas 
posteriores alterações. 
§ 3°. As categorias de programação, de que trata esta Lei, serão 
identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou 
operações especiais. 
Art. 6º. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à 
Câmara Municipal até 01 de outubro de 2013, nos termos da Emenda nº 47 à 
Constituição do Estado do Ceará, compreenderá a programação dos Poderes 
Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos e Fundos Especiais instituídos e 
mantidos pela Administração Pública Municipal. 
Art. 7º. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a 
despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, com 
suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a fonte de 
recursos, a modalidade de aplicação, a categoria econômica e os grupos de 
despesa. 
§ 1º. Os Grupos de Despesa serão assim identificados: 
I - pessoal e encargos sociais - 1: compreendendo o somatório dos 
gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, 
cargos, funções ou empregos, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como: 
vencimentos e vantagens fixas; subsídios, proventos de aposentadoria e pensões; 
adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, 
bem como os encargos sociais recolhidas à previdência social geral, em 
conformidade com a Lei Complementar nº 101/2000; 
II - juros e encargos da dívida - 2: compreendendo as despesas com 
juros sobre a dívida por contrato, outros encargos sobre a dívida por contrato, 
encargos sobre operações de crédito por antecipação da receita; 
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III - outras despesas correntes - 3: compreendendo as demais 
despesas correntes não previstas nos incisos I e II deste artigo; 
IV – investimentos - 4: compreendendo as despesas com obras e 
instalações; equipamentos e material permanente; 
V - inversões financeiras - 5: compreendendo as despesas com 
aquisição de imóveis, aquisição de insumos e/ou produtos para revenda; 
constituição ou aumento de capital de empresas; aquisição de títulos de crédito; 
concessão de empréstimos; depósitos compulsórios; aquisição de títulos 
representativos de capital já integralizado; 
VI - amortização da dívida - 6: compreendendo as despesas com o 
principal da dívida contratual resgatado; correção monetária ou cambial da dívida 
contratual resgatada; correção monetária de operações de crédito por antecipação 
da receita; principal corrigido da dívida contratual refinanciada; amortizações e 
restituições. 
§ 2º. Para fins de execução orçamentária e apresentação do Balanço 
Geral Consolidado do Município, a despesa será detalhada por categoria de 
programação, especificando os grupos de despesa com suas respectivas dotações, 
indicando, no mínimo, a modalidade de aplicação e o elemento de despesa. 
§ 3º. A inclusão de grupo de despesa em categoria de programação, 
constante da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, será feita por 
meio de abertura de créditos adicionais autorizados em lei. 
§ 4º. As unidades orçamentárias serão agrupadas em Órgãos 
Orçamentários, entendidos como sendo o maior nível da classificação institucional. 
§ 5º. A Reserva de Contingência, prevista no art. 25, será alocada na 
Unidade Orçamentária Secretaria de Administração Geral. 
Art. 8º. As fontes de recursos serão apresentadas na forma
regulamentada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, 
contendo: 
I – Identificador de Uso (IDUSO): 
- 0 – recursos destinados à contrapartida 
- 1 – contrapartida – BIRD 
- 2 – contrapartida – BID 
- 3 – outras contrapartidas. 
II – Grupo de Fonte de Recursos: 
- 1 – recursos do tesouro – exercício corrente 
- 2 – recursos de outras fontes – exercício corrente
- 3 – recursos do tesouro – exercícios anteriores 
- 6 – recursos de outras fontes – exercícios anteriores 
- 9 – recursos condicionados. 
III – Especificação das Fontes de Recursos: 
- 00 – recursos próprios ou ordinários 
- 21 – recursos de aplicações financeiras 
- 31 – recursos do FUNDEB 
- 32 – recursos do SUS 
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- 33 – recursos do FNDE 
- 34 – recursos do FNAS 
- 39 – outros recursos vinculados 
- 46 – operações de crédito 
- 55 – convênios 
- 61 – recursos diretamente arrecadados 
- 70 – alienação de bens 
- 81 – doações e financiamento de projetos 
- 91 - CIDE 
- 99 – outras fontes 
§ 1º. As fontes de recursos, de que trata este artigo serão consolidadas, 
no “Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o 
Vínculo com os Recursos”, anexo da Lei Orçamentária e do Balanço Geral, 
segundo: 
a) Recursos Próprios ou Ordinários: compreendendo os recursos 
diretamente arrecadados pelo Município e os recursos repassados pela União e 
Estado por força de mandamento constitucional e legal; e 
b) Recursos Vinculados: compreendendo os recursos transferidos pelo 
Estado e União com aplicação vinculada. 
§ 2º. As fontes de recursos incluídas na lei orçamentária poderão ser 
modificadas pela Secretaria de Administração Geral, mediante Portaria, para atender 
às necessidades de execução. 
§ 3º. O Município poderá incluir na Lei Orçamentária outras fontes de 
recursos para atender às suas peculiaridades, além daquelas discriminadas no 
caput deste artigo. 
Art. 9º. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho 
específicos as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais e ao 
cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de 
pequeno valor. 
Parágrafo único. Para atender ao cumprimento de sentenças judiciais 
transitadas em julgado serão considerados os pedidos protocolados até 1º de agosto 
de 2013. 
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração dos 
orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do 
Município, bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, por 
alterações na legislação federal ocorridas após o encaminhamento da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2014 ao Poder Legislativo. 
Art. 11. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária 
conterá: 
I – a indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal, 
para fins de avaliação do cumprimento das metas; 
II – a justificativa da estimativa e da fixação dos principais itens da receita 
e da despesa, respectivamente. 
GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM 
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Art. 12. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará 
à Câmara Municipal constituir-se-á de: 
I. texto da lei; 
II. quadros orçamentários consolidados; 
III. anexos do Orçamento, discriminando a receita e a despesa na 
forma definida nesta lei. 
§1º. Integrarão o Orçamento todos os quadros previstos na Lei Federal nº 
4.320, de 17 de março de 1964. 
§ 2º. O Poder Executivo deverá divulgar a proposta orçamentária a que se 
refere o caput deste artigo, por meio da internet, durante o período de tramitação da 
propositura no Poder Legislativo. 
CAPÍTULO III 
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS 
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES 
SEÇÃO I 
DAS DIRETRIZES GERAIS 
Art. 13. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei 
Orçamentária de 2014 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência 
da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo 
acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. 
Parágrafo único. Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão 
fiscal de que trata o "caput" deste artigo, o Poder Executivo, por intermédio da 
Secretaria de Administração Geral, deverá dar ampla divulgação aos dados e 
informações descritas no art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000. 
Art. 14. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a 
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita 
de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados 
dos programas de governo, a ser desenvolvido na forma do disposto no artigo 53 
desta lei. 
Art. 15. As propostas parciais dos Órgãos do Poder Executivo, bem como 
as de seus Fundos Especiais serão elaboradas segundo os preços vigentes no mês 
de julho de 2013 e apresentados à Secretaria de Administração Geral até o dia 10 
de agosto de 2013. 
Art. 16. Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos 
projetos. 
Parágrafo único. As metas remanescentes do Plano Plurianual para o
exercício de 2013 ficam automaticamente transpostas para o exercício financeiro de 
2014. 
Art. 17. Na programação da despesa não poderão ser: 
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I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de 
recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; 
II - incluídas despesas a título de investimentos - Regime de Execução 
Especial. 
Art. 18. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos 
dos artigos 2º e 3º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, 
observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente 
incluirão projetos novos se: 
I – tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em 
andamento e as despesas de conservação do patrimônio; 
II – os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a 
obtenção de uma unidade completa; 
III – os novos projetos forem executados com, pelo menos, setenta por 
cento de recursos de transferências voluntárias de outros entes da Federação ou 
doações de pessoas físicas ou jurídicas. 
Parágrafo único. Serão entendidos como projetos em andamento 
aqueles cuja execução financeira, até 01 de setembro de 2013, ultrapassar vinte por 
cento de seu custo total estimado. 
Art. 19. Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas 
emendas em desacordo com as disposições do art. 165, §§ 3º e 4º, da Constituição 
Federal e que anulem o valor de dotações orçamentárias vinculadas às seguintes 
fontes de recursos: 
I. recursos do FNDE e FUNDEB; 
II. recursos do SUS e FNAS; 
III. outros recursos vinculados; 
IV. CIDE; 
V. Operações de Crédito, se houver; 
VI. Convênios e doações e financiamento de projetos; 
VII. Recursos do Regime Próprio de Previdência Social. 
Art. 20. É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus 
créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais e/ou auxílios 
financeiros a entidades privadas e a pessoas físicas, ressalvadas aquelas 
autorizadas em lei, de acordo com o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 
101/2000, e que preencham as seguintes condições: 
I. sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, nas 
áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esportes, 
turismo, meio ambiente, de fomento à produção e à geração de 
emprego e renda; 
II. sejam pessoas físicas carentes, assim reconhecidas por órgão 
público, federal, estadual e municipal, na forma da lei; 
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III. participem de concursos, gincanas, atividades esportivas e culturais 
e outras atividades incentivadas e/ou promovidas pelo Poder 
Público Municipal, aos quais sejam ofertados premiações ou 
auxílios financeiros. 
IV. sejam entidades privadas cuja instalação e manutenção propiciem a 
geração de empregos e o desenvolvimento econômico do 
Município. 
§ 1º. As entidades privadas beneficiadas, a qualquer título, submeter-se￾ão à fiscalização do Poder Concedente com a finalidade de verificar o cumprimento 
de metas e objetivos para os quais receberam recursos. 
§ 2º. Os repasses de recursos a entidades serão efetivados mediante 
convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, conforme determina 
o artigo 116 e parágrafos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
SEÇÃO II 
Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
Art. 21. A Lei Orçamentária estimará as receitas efetivas e potenciais de 
recolhimento centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes 
Legislativo e Executivo bem como as de seus Órgãos e Fundos Especiais, de modo 
a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da 
unidade, da universalidade, da anualidade, da exclusividade, da publicidade e da 
legalidade. 
Art. 22. É vedada a realização de operações de crédito que excedam o 
montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos 
adicionais suplementares ou especiais com finalidade precisa. 
Art. 23. O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de 
sua receita resultante de impostos na manutenção e no desenvolvimento do ensino, 
observado o disposto na Emenda Constitucional n.º 53, de 19 de dezembro de 2006 
e na Lei n.º 11.494, de 20 de junho de 2007. 
Art. 24. O Município aplicará anualmente em ações e serviços públicos de 
saúde, no mínimo 15% (quinze por cento) dos impostos a que se refere o art. 156 e 
dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do inciso I do caput e o § 3º do 
art. 159, todos da Constituição da República, conforme disposto no artigo 7º da Lei 
Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198, 
da Constituição Federal. 
Art. 25. A lei orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante 
equivalente a, no mínimo, 0,2% (dois décimos por cento) e no máximo 1% (um por 
cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o exercício de 2014, e será 
destinada a atender aos passivos contingentes e a outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos, de acordo com a letra “b”, do inciso III, do art. 5º, da Lei Complementar 
nº 101/2000. 
Parágrafo único. Entende-se por eventos e riscos fiscais imprevistos, 
dentre outros casos: 
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a) Frustração na arrecadação devido a fatos não previstos à época da 
elaboração da peça orçamentária; 
b) Restituição de tributos realizada a maior que a prevista nas deduções 
da receita orçamentária; 
c) Discrepância entre as projeções de nível da atividade econômica e taxa 
de inflação quando da elaboração do orçamento e os valores efetivamente 
observados durante a execução orçamentária, afetando o montante dos recursos 
arrecadados; 
d) Discrepância entre as projeções, quando da elaboração do orçamento, 
de taxas de juros incidentes sobre a dívida e os valores efetivamente observados 
durante a execução orçamentária, resultando em aumento do serviço da dívida 
pública; 
e) Ocorrência de epidemias e outras situações de calamidade pública que 
não possam ser planejadas e que demandem do Município ações emergenciais, 
com consequente aumento de despesas. 
Parágrafo único. Caso não seja necessária a utilização da Reserva de 
Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de outubro, o 
saldo remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos adicionais 
suplementares e especiais destinados à prestação de serviços públicos de 
assistência social, saúde e educação e ao pagamento de juros, encargos e 
amortização da dívida pública. 
Art. 26. O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2014 conterá 
autorização para abertura de créditos adicionais suplementares em percentual fixado 
entre os limites de 60% a 80% do total da despesa fixada para os Poderes 
Legislativo e Executivo, nas formas previstas no § 1º, incisos I a IV, do art. 43 da Lei 
nº. 4.320/64. 
Art. 27. Nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal ficam 
os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a: 
I. realocar recursos entre programas de trabalho, dentro de um 
mesmo órgão, mesma categoria econômica da despesa e mesma 
fonte de recursos, mediante transposição; 
II. realocar recursos entre órgãos, dentro da mesma fonte de 
recursos, independente da categoria econômica da despesa, 
mediante remanejamento; 
III. realocar recursos entre categorias econômicas da despesa, dentro 
do mesmo órgão, mesmo programa de trabalho e mesma fonte de 
recursos, mediante transferência. 
Parágrafo único. As alterações orçamentárias decorrentes da 
autorização contida neste artigo não são consideradas créditos adicionais. 
Art. 28. Firmado o instrumento de transferência voluntária, fica autorizada 
a suplementação da dotação, tendo como limite o valor do repasse financeiro 
pactuado, não se incluindo nos limites estabelecidos no art. 26 desta Lei. 
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Art. 29. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a 
alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2014 e em seus créditos adicionais 
observará o seguinte: 
a) a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado não 
excederá, no exercício de 2014, a quinze por cento da Receita Corrente Líquida 
apurada em 2012; 
b) os investimentos com duração superior a doze meses só constarão da 
Lei Orçamentária Anual quando contemplados no Plano Plurianual. 
Art. 30. Os recursos destinados ao Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação, estabelecido pela Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 
2006 e regulamentado pela Lei n.º 11.494, de 20 de junho de 2007, serão 
identificados por código próprio, relacionados a sua origem e aplicação. 
Art. 31. O Poder Legislativo encaminhará à Secretaria de Administração 
Geral, até 10 de agosto de 2013, sua proposta orçamentária para fins de 
ajustamento e consolidação do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 
2014. 
Parágrafo único. A Secretaria de Administração Geral encaminhará à
Câmara Municipal, até 31 de julho de 2013, informações sobre a arrecadação da 
receita, efetivada até o mês de junho de 2013, bem como a projeção de arrecadação 
até o final do exercício, a qual servirá de parâmetro para a elaboração da proposta 
orçamentária do Poder Legislativo. 
SEÇÃO III 
Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social 
Art. 32. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações 
destinadas a atender as ações de saúde, assistência e previdência social e contará 
com recursos provenientes: 
I. de repasses do Fundo Nacional de Saúde; 
II. das receitas previstas na Lei Complementar nº 141, de 13 de 
janeiro de 2012; 
III. da receita de serviços de saúde; 
IV. de repasses previstos na Lei Orgânica da Assistência Social; 
V. das receitas do Órgão de Previdência do Município; e 
VI. do orçamento fiscal. 
CAPÍTULO IV 
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E 
ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 33. Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas 
propostas orçamentárias, terão como limites para fixação da despesa com pessoal e 
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encargos sociais a despesa da folha de pagamento de julho de 2013, projetada para 
o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, o reajuste do salário 
mínimo, alterações de planos de carreira, admissões para preenchimento de cargos 
e revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos 
municipais, sem prejuízo do disposto no art. 35 desta Lei. 
Art. 34. No exercício de 2014, observado o disposto no art. 169 da 
Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se: 
I – houver prévia dotação orçamentária suficiente para atendimento da 
despesa; e 
II – for observado o limite previsto no art. 20 da Lei Complementar nº 
101/2000. 
Art. 35. A instituição, concessão e o aumento de qualquer vantagem 
pecuniária ou remuneração, a criação de cargos ou adaptações na estrutura de 
carreiras e a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades do 
poder público municipal, observados o contido no art. 37, incisos II e IX, da 
Constituição Federal e demais normas infraconstitucionais, poderão ser levados a 
efeito para o exercício de 2014, de acordo com os limites estabelecidos na 
Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. 
Art. 36. No exercício de 2014, a realização de serviço extraordinário, 
quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites 
referidos no art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, exceto no caso de sessão 
extraordinária do Poder Legislativo, somente poderá ocorrer quando destinada ao 
atendimento de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. 
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço 
extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência da 
Prefeita Municipal. 
Art. 37. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000 
aplica-se para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, 
independentemente da legalidade ou validade dos contratos. 
§ 1º. Não se considera como substituição de servidores e empregados 
públicos, para efeito do disposto no caput deste artigo, contratos de terceirização 
relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente: 
I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que 
constituem área de competência legal do órgão ou entidade; 
II – não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de 
cargos do quadro de pessoal, salvo expressa disposição em contrário, ou quando se 
tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente. 
§ 2º. Os contratos relativos à prestação de serviços técnicos profissionais 
especializados, conceituados pelo art. 13 da Lei nº 8.666/93, serão considerados 
como serviços de terceiros. 
§ 3º. Fica autorizada a realização de concurso público para provimento de 
cargos na administração pública municipal, observando-se o disposto nos artigos 37 
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e 169 da Constituição Federal e artigos 21 e 22 da Lei Complementar Federal nº 
101, de 04 de maio de 2000. 
CAPÍTULO V 
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO 
MUNICÍPIO
Art. 38. O Poder Executivo enviará ao Legislativo projeto de lei que 
disporá sobre alterações na legislação tributária, tais como: 
I - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir 
distorções; 
II - revisão das isenções de impostos, taxas e incentivos fiscais, 
aperfeiçoando seus critérios; 
III - revisão do Código de Posturas, de forma a corrigir distorções; 
IV – revisão da Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos movimentos 
de valorização do mercado imobiliário; 
V - instituição de taxas e contribuições para custeio de serviços que o 
Município, eventualmente, julgue de interesse da comunidade. 
Art. 39. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU 
terá desconto de até 10% (dez por cento) do valor lançado, para pagamento em cota 
única. 
Art. 40. Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência 
de mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou ainda em razão de interesse 
público relevante. 
Art. 41. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida Ativa, 
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser 
cancelados, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no 
§ 3º do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000. 
CAPÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 42. A Lei Orçamentária destinará recursos ao pagamento da 
despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social, e 
ao cumprimento do que dispõe o artigo 100 e parágrafos da Constituição Federal. 
CAPÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. A Lei Orçamentária Anual conterá demonstrativo das metas 
fiscais, de forma a evidenciar as alterações realizadas em relação às metas fiscais 
estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, em razão de que as receitas e 
despesas possam ser redefinidas por ocasião da elaboração do orçamento de 2014. 
Art. 44. A limitação do empenho das dotações orçamentárias e da 
movimentação financeira para o cumprimento do disposto no artigo 9º da Lei 
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Complementar nº 101/2000, se necessária, será feita de forma proporcional ao 
montante dos recursos alocados para o atendimento de "outras despesas correntes" 
e "investimentos" de cada Poder. 
Parágrafo único. Não serão objetos de limitação de empenho: 
a) as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, 
necessárias ao cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal; 
b) as despesas com a remuneração dos profissionais do magistério, 
necessárias ao cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 53, de 19 de 
dezembro de 2007 e regulamentado pela Lei n.º 11.494, de 20 de junho de 2007; 
c) as despesas com ações e serviços de saúde, necessárias ao 
cumprimento do disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; 
d) outras despesas que constituam obrigações constitucionais e legais. 
Art. 45. Para os efeitos do § 3º, do artigo 16, da Lei Complementar nº 
101/2000, entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não 
ultrapasse, para bens e serviços, no mês em que ocorrer, os limites dos incisos I e II 
do artigo nº 24, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. 
Art. 46. Para efeito do disposto no artigo nº 42, da Lei Complementar nº 
101/2000: 
I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do 
contrato administrativo ou instrumento congênere; 
II - no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e 
destinados à manutenção da Administração Pública, consideram-se como 
compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no 
exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. 
Art. 47. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta de janeiro 
de 2014, ou trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2014, o que 
ocorrer primeiro, Programação Financeira e Cronograma Anual de Desembolso 
Mensal, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, com vistas ao 
cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei, com os ajustes 
constantes dos anexos da Lei Orçamentária Anual. 
Art. 48. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de 
despesas, que possibilitem a execução destas sem a comprovada e suficiente 
disponibilidade de dotação orçamentária. 
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à 
gestão orçamentária, financeira e patrimonial, efetivamente ocorridos, sem prejuízo 
das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste 
artigo. 
Art. 49. As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer título 
submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de verificar o cumprimento das metas 
e objetivos para os quais receberam os recursos. 
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Art. 50. O Poder Executivo Municipal poderá contribuir, através da 
aquisição direta de bens e serviços, cessão de pessoal ou repasse de recursos 
financeiros, para o custeio de despesas de competência de outros entes da 
Federação, mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, como 
disposto no art. 62, da Lei Complementar nº 101/2000. 
Parágrafo único. A celebração de convênios ou instrumento congênere 
com outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam 
claramente o atendimento de interesses locais. 
Art. 51. Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a firmar 
convênios de cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a defesa do 
municipalismo e da preservação da autonomia municipal. 
Art. 52. Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e 
outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos 
por insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de 
despesas imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e execução dos 
projetos da administração municipal. 
Art. 53. O Município, com a assistência técnica prevista no art. 64 da Lei 
Complementar nº 101/2000, estabelecerá, através de lei específica, normas para 
utilização de sistemas de apropriação e de apuração de custos e de avaliação de 
resultados, com vistas à economicidade, à eficiência e à eficácia das ações 
governamentais. 
Art. 54. O projeto de lei orçamentária de 2014 será encaminhado à 
sanção até o encerramento da Sessão Legislativa. 
Art. 55. Caso o projeto de lei orçamentária de 2014 não seja
encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 2013, a programação dele 
constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) 
do total de cada dotação, na forma da proposta originalmente encaminhada à 
Câmara Municipal, até que seja sancionada e promulgada a respectiva Lei 
Orçamentária. 
§ 1°. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária 
de 2014 a utilização dos recursos autorizada neste artigo. 
§ 2°. Depois de sancionada a Lei Orçamentária de 2014, serão ajustados 
as fontes de recursos e os saldos negativos apurados em virtude de emendas 
apresentadas ao projeto de Lei Orçamentária na Câmara Municipal, mediante 
abertura, por Decreto do Poder Executivo, de créditos adicionais suplementares, os 
quais não onerarão o limite autorizado na Lei Orçamentária para o exercício de 
2014. 
§ 3°. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações 
para atendimento das seguintes despesas: 
a) pessoal e encargos sociais; 
b) pagamento do serviço da dívida municipal;
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c) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do 
Sistema Único de Saúde – SUS; 
d) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do 
FUNDEB; 
e) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do 
Sistema Único de Assistência Social – SUAS; 
f) pagamento das despesas decorrentes de retenções de INSS, FGTS e 
PASEP. 
Art. 56. Os Poderes Municipais deverão implantar sistema de registro, 
avaliação, atualização e controle do seu ativo permanente, de forma a possibilitar o 
estabelecimento do real patrimônio líquido do Município. 
Art. 57. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, aos 26 de junho de 2013. 
ADRIANA PINHEIRO BARBOSA 
Prefeita Municipal 
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais 19.130,00 19.130,00
Dívidas em Processo de Reconhecimento
Avais e Garantias Concedidos
Assunção de Passivos 0,00 0,00
RPPS
INSS
Outros
Assistências Diversas
Outros Passivos Contingentes 10.000,00 10.000,00
SUBTOTAL 29.130,00 SUBTOTAL 29.130,00
Descrição Valor Descrição Valor
Frustação de Arrecadação
Restituição de Tributos a Maior
Discrepância de Projeções 30.000,00 30.000,00
Salário Mínimo 20.000,00 20.000,00
Outras Duscrepâncias 10.000,00 10.000,00
Taxa de Juros
Outros Riscos Fiscais
SUBTOTAL 30.000,00 TOTAL 30.000,00
TOTAL 59.130,00 59.130,00
Nota: O valor atribuído à "discrepância de Projeções" considera as dificuldades econômicas vivenciadas no país, que poderá interferir na taxa de crescimento do PIB 
ora divulgada pelo Banco Central, bem como nas demais taxas utilizadas no cálculo da receita e despesa para 2014. Considera, também, a possibilidade de aumento
do salário mínimo em valor superior ao previsto.
FONTE: Procuradoria Geral do Município e Secretaria de Finanças
ARF (LRF, art 4º, § 3º) R$ 1,00 
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de 
Contingência
Abertura de créditos adicionais a partir da redução de 
dotações e da Reserva de Contingência
Abertura de créditos adicionais a partir da redução de 
dotações e da Reserva de Contingência
2014
PROVIDÊNCIAS
MUNICÍPIO DE FORTIM
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS
Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB
Corrente Constante (a / PIB) Corrente Constante (b / PIB) Corrente Constante (c / PIB)
(a) x 100 (b) x 100 (c) x 100 Receita Total 32.761.567,00 30.994.859,98 0,2761 35.710.115,00 31.963.941,10 0,2678 38.924.034,00 32.961.329,49 0,2919
 Receitas Primárias (I) 31.611.391,00 29.906.708,61 0,2664 34.456.423,00 31.492.937,57 0,2584 37.557.509,00 31.804.140,06 0,2817
 Despesa Total 32.761.567,00 30.994.859,98 0,2761 35.710.115,00 31.963.941,10 0,2678 38.924.034,00 32.961.329,50 0,2919
 Despesas Primárias (II) 32.169.614,00 30.434.828,76 0,2711 35.064.885,00 31.386.399,03 0,2630 38.220.733,00 32.365.765,94 0,2866
 Resultado Primário (III) = (I – II) -558.223,00 -528.120,15 -0,0047 -608.462,00 -544.631,22 -0,0046 -663.224,00 -561.625,88 -0,0050
 Resultado Nominal 98.412,41 93.105,40 0,0008 179.307,64 160.497,35 0,0013 326.915,45 276.835,84 0,0025
 Dívida Pública Consolidada 4.916.426,06 4.651.301,85 0,0414 8.327.247,56 7.453.676,65 0,0625 14.493.925,79 12.273.626,72 0,1087
 Dívida Consolidada Líquida 4.916.426,06 4.651.301,85 0,0414 8.327.247,56 7.453.676,65 0,0625 14.493.925,79 12.273.626,72 0,1087
Receitas Primárias advindas de PPP (IV)
Despesas Primárias geradas por PPP (V)
Impacto do saldo das PPP (VI)
2. LDO do Estado do Ceará para o ano de 2013
VARIÁVEIS 2014 2015 2016
Taxa de Inflação 5,5 5,5 5,5
PIB - Estado (R$ milhares) 118.676.000,00 133.342.000,00 133.342.000,00
PIB País 3,5 3,5 3,5
Taxa de Juros - SELIC 8,25 8,25 8,25
Valores Constantes Índice Deflação
2014 1,0550
2015 1,1130
2016 1,1742
FONTE: 1. Banco Central do Brasil - Boletim Focus de 11/03/2013
R$ 1,00 
ESPECIFICAÇÃO
2014 2015 2016
AMF - Demonstrativo I (LRF, art. 4º, § 1º)
METAS ANUAIS
2014
MUNICÍPIO DE FORTIM
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Metas Previstas Metas Realizadas em 
2012 2012 Valor %
(a) (b) (c) = (b-a) (c/a) x 100
Receita Total 28.361.507,75 0,0308% 28.327.976,68 0,0299% -33.531,07 (0,00) Receitas Primárias (I) 27.666.829,90 0,0301% 27.429.145,92 0,0290% -237.683,98 (0,01) Despesa Total 28.361.507,75 0,0308% 27.818.565,51 0,0294% -542.942,24 (0,02) Despesas Primárias (II) 27.895.820,52 0,0303% 27.351.018,22 0,0289% -544.802,30 (0,02) Resultado Primário (III) = (I–II) -228.990,62 -0,0002% 78.127,70 0,0001% 307.118,32 (1,34) Resultado Nominal 139.415,33 0,0002% 1,00 0,0000% -139.414,33 (1,00) Dívida Pública Consolidada 3.414.126,61 0,0037% 2.738.920,05 0,0029% -675.206,56 (0,20) Dívida Consolidada Líquida 3.414.126,61 0,0037% 2.738.920,05 0,0029% -675.206,56 (0,20)
VARIÁVEIS 2012
PIB - Estado Projetado 91.970.000.000,00
PIB - Estado Realizado 94.600.000.000,00
R$ 1,00 
ESPECIFICAÇÃO
AMF - Demonstrativo II (LRF, art. 4º, §2º, inciso I)
% PIB % PIB
Variação
MUNICÍPIO DE FORTIM
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
2014
 FONTE: IPECE - Publicação Resultados do PIB 2012 e LDO 2012 (projeção do PIB 2012)
R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total 26.325.574,18 28.327.976,68 7,61 30.676.994,00 8,29 32.761.567,00 6,80 35.710.115,00 9,00 38.924.034,00 9,00
Receitas Primárias (I) 25.625.992,46 27.429.145,92 7,04 29.665.273,00 8,15 31.611.391,00 6,56 34.456.423,00 9,00 37.557.509,00 9,00
Despesa Total 25.465.726,93 27.818.565,51 9,24 30.676.994,00 10,28 32.761.567,00 6,80 35.710.115,00 9,00 38.924.034,00 9,00
Despesas Primárias (II) 25.002.003,76 27.351.018,22 9,40 30.225.661,00 10,51 32.169.614,00 6,43 35.064.885,00 9,00 38.220.733,00 9,00
Resultado Primário (III) = (I - II) 623.988,70 78.127,70 (87,48) -560.388,00 (817,27) -558.223,00 (0,39) -608.462,00 9,00 -663.224,00 9,00
Resultado Nominal -389.986,84 1,00 (100,00) 123.251,40 0,39 98.412,41 (20,15) 179.307,64 82,20 326.915,45 82,32 Dívida Pública Consolidada 3.098.118,52 2.738.920,05 (11,59) 3.018.289,90 10,20 4.916.426,06 62,89 8.327.247,56 69,38 14.493.925,79 74,05 Dívida Consolidada Líquida 3.098.118,52 2.738.920,05 (11,59) 3.018.289,90 10,20 4.916.426,06 62,89 8.327.247,56 69,38 14.493.925,79 74,05
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total 29.674.187,22 29.982.330,52 1,04 30.676.994,00 2,32 31.053.618,01 1,23 32.084.559,75 3,32 33.149.407,26 3,32
Receitas Primárias (I) 28.885.618,70 29.031.008,04 0,50 29.665.273,00 2,18 29.963.403,79 1,00 30.958.151,84 3,32 31.985.614,89 3,32
Despesa Total 28.704.967,40 29.443.169,74 2,57 30.676.994,00 4,19 31.053.618,01 1,23 32.084.559,74 3,32 33.149.407,26 3,32
Despesas Primárias (II) 28.182.258,64 28.948.317,68 2,72 30.225.661,00 4,41 30.492.525,12 0,88 31.504.838,27 3,32 32.550.445,41 3,32
Resultado Primário (III) = (I - II) 703.360,06 82.690,36 (88,24) -560.388,00 (777,69) -529.121,33 (5,58) -546.686,43 3,32 -564.830,53 3,32
Resultado Nominal -439.593,17 1,06 (100,00) 123.251,40 0,39 93.281,90 (24,32) 161.103,00 72,71 278.415,47 72,82 Dívida Pública Consolidada 3.492.199,20 2.898.872,98 (16,99) 3.018.289,90 4,12 4.660.119,49 54,40 7.481.803,73 60,55 12.343.660,19 64,98 Dívida Consolidada Líquida 3.492.199,20 2.898.872,98 (16,99) 3.018.289,90 4,12 4.660.119,49 54,40 7.481.803,74 60,55 12.343.660,19 64,98
2. IPCA/IBGE - 2011 e 2012
VARIÁVEIS 2011 2012 2013 2014 2015 2016
Taxa de Inflação (IPCA) 6,5 5,84 Valor corrente 5,5 5,5 5,5
VARIÁVEIS 2011 2012 2013 2014 2015 2016
Valores Contantes 1,1272 1,0584 Valor corrente 1,055 1,113 1,1742
2013
2014 %
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
AMF – Demonstrativo III (LRF, art.4º, §2º, inciso II)
% 2016 %
% %
%
%
%
%
2014
2012 2014 2015
2012
%
2013 2015 2016
FONTE: 1. Banco Central do Brasil - Boletim Focus, publicado em 11/03/2013
MUNICÍPIO DE FORTIM
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
VALORES A PREÇOS CORRENTES
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
ANEXO DE METAS FISCAIS
2011
2011
R$ 1,00 
Patrimônio/Capital 3.967.695,50 100,00 2.825.810,20 100,00 1.712.555,01 100,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Acumulado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL 3.967.695,50 100,00 2.825.810,20 100,00 1.712.555,01 100,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2012 % 2011 % 2010 %
Patrimônio 7.072.078,40 100,00 5.448.386,21 100,00 4.002.863,73 100,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Lucros ou Prejuízos Acumulados 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL 7.072.078,40 100,00 5.448.386,21 100,00 4.002.863,73 100,00
%
FONTE: Balanços Patrimoniais do Poder Executivo dos exercícios de 2010, 2011 e 2012.
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2014
AMF - Demonstrativo IV (LRF, art.4º, §2º, inciso III)
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
MUNICÍPIO DE FORTIM
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2012 % 2011 % 2010
AMF - Demonstrativo V (LRF, art.4º, §2º, inciso III) R$ 1,00 
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 0,00 0,00 0,00
 Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 0,00
 Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 0,00 0,00 0,00
 DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
 Investimentos 0,00 0,00 0,00
 Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
 Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00
 Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
 Regime Próprio de Previdência dos Servidores 0,00 0,00 0,00
SALDO FINANCEIRO 2012 (g) = ((Ia – IId) + IIIh) 2011 (h) = ((Ib – IIe) + IIIi) 2010 (i) = (Ic – IIf)
VALOR (III) 0,00 0,00 0,00
FONTE: Demonstração das Variações Patrimoniais do Poder Executivo dos exercícios de 2010, 2011 e 2012.
DESPESAS EXECUTADAS 2012 (d) 2011 (e) 2010 (f)
MUNICÍPIO DE FORTIM
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2012
(a)
2010
(c) 
2011
(b) RECEITAS REALIZADAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2014
R$ 1,00 
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (I) 794.570,95 1.276.931,50 1.254.945,51
794.570,95 1.276.931,50 1.254.945,51
398.736,07 667.119,17 460.992,99
398.736,07 667.119,17 460.992,99
 Outras Receitas de Contribuições 0,00 0,00 0,00
395.834,88 608.334,83 793.952,52
0,00 0,00 0,00
0,00 1.477,50 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
 Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
 (–) DEDUÇÕES DA RECEITA 0,00 0,00 0,00
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (II) 341.635,59 883.441,73 324.739,72
341.635,59 883.441,73 324.739,72
341.635,59 883.441,73 323.772,72
 Patronal 341.635,59 883.441,73 323.772,72
341.635,59 883.441,73 323.772,72
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
 Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 967,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
1.136.206,54 2.160.373,23 1.579.685,23
1 de 5
 Receita de Contribuições
 Receita Patrimonial
 Regime de Débitos e Parcelamentos
 Outras Receitas Correntes
 Outras Receitas Correntes
 RECEITAS DE CAPITAL
 Alienação de Bens, Direitos e Ativos
 Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
MUNICÍPIO DE FORTIM
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS 2010 2011 2012
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2014
AMF - Demonstrativo VI (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea "a")
 Receita de Serviços 
 RECEITAS DE CAPITAL
 (–) DEDUÇÕES DA RECEITA
 RECEITAS CORRENTES
 Receita de Contribuições dos Segurados
 Outras Receitas de Capital
 Pessoal Civil
 Receita Patrimonial
 RECEITAS CORRENTES
 Pessoal Civil
 Cobertura de Déficit Atuarial
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (III) = (I + II)
 Outras Receitas Correntes
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (IV) 639.457,38 780.047,31 708.478,05
208.566,42 204.841,69 171.795,56
208.566,42 204.841,69 171.795,56
0,00 0,00 0,00
430.890,96 575.205,62 536.682,49
430.890,96 575.205,62 536.682,49
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (V) 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
639.457,38 780.047,31 708.478,05
496.749,16 1.380.325,92 871.207,18
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS 0,00 0,00 0,00
 Plano Financeiro 0,00 0,00 0,00
 Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 0,00 0,00 0,00
 Recursos para Formação de Reserva 0,00 0,00 0,00
 Outros Aportes para o RPPS 0,00 0,00 0,00
 Plano Previdenciário 0,00 0,00 0,00
 Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0,00 0,00 0,00
 Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial 0,00 0,00 0,00
 Outros Aportes para o RPPS 0,00 0,00 0,00
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 598.896,85 783.480,32 743.781,81
4.022.146,22 5.466.325,41 6.377.138,60
4.022.146,22 5.466.325,41 6.377.138,60
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
2. Balanços Orçamentários e Balanços Patrimoniais do RPPS de 2011 e 2012 2 de 5
2010 2011 2012
 Pessoal Militar 
 Outras Despesas Previdenciárias
 Demais Despesas Previdenciárias
 Despesas Correntes
 ADMINISTRAÇÃO
 Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
 ADMINISTRAÇÃO
DESPESAS
 Despesas de Capital PREVIDÊNCIA
 Pessoal Civil
 Despesas Correntes
 Despesas de Capital
FONTE: 1. Anexo V do RREO dos últimos bimestres dos exercícios de 2010, 2011 e 2012
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (IV + V)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III – VI)
APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO 
DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR 2010 2011 2012
BENS E DIREITOS DO RPPS (*)
Bancos Conta Movimento
Investimentos
Outros Bens e Direitos
NOTA: Município vinculado ao RPPS
Tabela 8 - PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
AMF – Demonstrativo VI (LRF, art.4º, § 2º, inciso IV, alínea “a”)
R$ 1,00 
DESPESAS SALDO FINANCEIRO EXERCÍCIO PREVIDENCIÁRIAS DO EXERCÍCIO
(d) = (d Exercício anterior) + (c) 
2013 1.048.723,93 6.723.188,66 
2014 1.184.450,85 7.006.726,13 
2015 1.355.006,90 7.192.124,30 
2016 1.578.994,75 7.221.092,59 
2017 1.787.160,39 7.118.451,19 
2018 2.091.625,93 6.774.926,93 
2019 2.530.739,29 6.035.940,01 
2020 2.876.678,15 5.019.599,36 
2021 3.224.410,25 3.729.947,88 
2022 3.937.417,13 1.736.528,53 
2023 4.394.407,28 (648.011,51)
2024 4.926.605,85 (3.506.813,73)
2025 5.550.303,50 (6.942.241,30)
2026 6.564.487,70 (11.416.657,74)
2027 7.343.885,87 (16.641.527,23)
2028 8.145.153,78 (22.635.672,64)
2029 9.054.243,15 (29.521.106,38)
2030 9.893.519,99 (37.208.027,98)
2031 10.632.628,05 (45.568.653,31)
2032 11.565.294,49 (54.828.648,08)
2033 12.620.987,65 (65.130.020,80)
2034 13.695.815,44 (76.490.118,98)
2035 14.649.570,14 (88.756.587,32)
2036 15.607.821,11 (101.928.799,30)
2037 17.059.079,60 (116.594.063,78)
2038 18.042.198,81 (132.187.153,96)
2.393.815,12
2.449.108,63
2.272.002,72
2.305.299,72
2.319.614,93
2.335.717,26
2.383.101,80
2.435.609,13
2.114.875,93
2.090.071,26
2.119.016,38
2.151.008,37
2.168.809,41
2.206.598,39
1.791.752,37
1.860.337,50
1.934.758,77
1.943.997,78
2.009.867,24
2.067.803,63
1.394.773,99
1.467.988,32
1.540.405,07
1.607.963,04
1.684.518,99
1.748.101,67
PREVIDENCIÁRIO
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2014
(a)
RESULTADO
(c) = (a-b)
MUNICÍPIO DE FORTIM
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
RECEITAS
PREVIDENCIÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
 346.050,06 
 283.537,47 
 185.398,17 
 (1.016.340,65)
 (1.289.651,48)
 (1.993.419,35)
 (2.384.540,04)
 28.968,29 
 (102.641,40)
 (343.524,26)
 (738.986,92)
 (5.994.145,41)
 (6.885.433,74)
 (7.686.921,60)
 (8.360.625,33)
 (2.858.802,22)
 (3.435.427,57)
 (4.474.416,44)
 (5.224.869,49)
 (13.172.211,98)
 (14.665.264,48)
 (15.593.090,18)
 (9.259.994,77)
 (10.301.372,72)
 (11.360.098,18)
 (12.266.468,34)
2039 19.433.987,22 (149.197.003,73)
2040 20.461.780,46 (167.181.829,17)
2041 21.737.921,51 (186.441.395,04)
2042 22.693.434,38 (206.587.534,51)
2043 23.635.042,90 (227.603.698,90)
2044 24.635.558,32 (249.563.316,85)
2045 25.490.853,91 (272.294.517,38)
2046 26.625.311,74 (296.142.255,27)
2047 27.410.429,17 (320.690.536,58)
2048 28.362.058,54 (346.151.888,67)
2049 29.139.731,61 (372.327.157,29)
2050 29.816.758,03 (399.109.068,63)
2051 30.437.993,19 (426.447.330,37)
2052 30.993.554,03 (454.282.761,97)
2053 31.474.389,55 (482.548.046,72)
2054 32.074.073,06 (511.414.712,47)
2055 32.386.336,18 (540.562.415,03)
2056 32.597.859,68 (569.900.488,74)
2057 32.701.843,83 (599.332.148,19)
2058 32.692.072,27 (628.755.013,23)
2059 32.562.566,68 (658.061.323,24)
2060 32.310.964,45 (687.141.191,24)
2061 31.930.562,13 (715.878.697,16)
2062 31.419.510,37 (744.156.256,49)
2063 30.780.934,40 (771.859.097,45)
2064 30.014.683,17 (798.872.312,30)
2065 29.123.211,18 (825.083.202,36)
2066 28.114.089,76 (850.385.883,14)
2067 26.995.755,01 (874.682.062,65)
2068 25.776.848,43 (897.881.226,24)
2069 24.464.452,66 (919.899.233,63)
2070 23.065.107,17 (940.657.830,08)
2071 21.588.611,19 (960.087.580,15)
2072 20.044.290,81 (978.127.441,88)
2073 18.451.440,17 (994.733.738,03)
2074 16.823.840,84 (1.009.875.194,79)
2075 15.180.476,90 (1.023.537.624,00)
2076 13.536.498,90 (1.035.720.473,01)
2077 11.916.219,63 (1.046.445.070,68)
2078 10.341.321,02 (1.055.752.259,60)
1.845.144,02
1.682.384,08
1.518.047,69
1.353.649,89
1.191.621,96
1.034.132,10
2.699.575,50
2.577.684,84
2.446.445,27
2.306.510,72
2.158.861,12
2.004.429,08
3.193.056,21
3.141.951,04
3.078.093,44
3.001.468,32
2.912.321,12
2.811.408,98
3.238.633,62
3.259.785,97
3.270.184,38
3.269.207,23
3.256.256,67
3.231.096,45
2.964.462,99
3.034.846,69
3.099.731,45
3.158.122,43
3.209.104,80
3.207.407,31
2.618.878,51
2.675.940,37
2.759.653,38
2.777.573,85
2.862.147,86
2.900.706,45
2.424.137,45
2.476.955,02
2.478.355,64
2.547.294,91
 (17.009.849,77)
 (21.959.617,95)
 (22.731.200,53)
 (23.847.737,89)
 (24.548.281,31)
 (17.984.825,44)
 (19.259.565,87)
 (20.146.139,47)
 (21.016.164,39)
 (27.835.431,60)
 (28.265.284,75)
 (28.866.665,75)
 (29.147.702,56)
 (25.461.352,09)
 (26.175.268,62)
 (26.781.911,34)
 (27.338.261,74)
 (29.079.868,00)
 (28.737.505,92)
 (28.277.559,33)
 (27.702.840,96)
 (29.338.073,71)
 (29.431.659,45)
 (29.422.865,04)
 (29.306.310,01)
 (23.199.163,59)
 (22.018.007,39)
 (20.758.596,45)
 (19.429.750,07)
 (27.013.214,85)
 (26.210.890,06)
 (25.302.680,78)
 (24.296.179,51)
 (12.182.849,01)
 (10.724.597,67)
 (9.307.188,92)
 (18.039.861,73)
 (16.606.296,15)
 (15.141.456,76)
 (13.662.429,21)
2079 8.840.007,48 (1.063.708.266,33)
2080 7.444.156,60 (1.070.408.007,27)
2081 6.154.339,53 (1.075.946.912,85)
2082 4.986.669,88 (1.080.434.915,74)
2083 3.967.095,43 (1.084.005.301,63)
2084 3.083.347,26 (1.086.780.314,16)
2085 2.340.642,13 (1.088.886.892,08)
2086 1.723.669,71 (1.090.438.194,82)
2087 1.723.669,71 (1.091.989.497,56)
NOTA: Projeção atuarial elaborada em 06/07/2012, por Thiago Soares Marques, MIBA 1507, CPF 658305473-68.
5 de 5
234.064,21
172.366,97
884.000,75
744.415,66
615.433,95
498.666,99
396.709,54
308.334,73
172.366,97
 (7.956.006,73)
 (2.775.012,53)
 (2.106.577,92)
 (1.551.302,74)
 (1.551.302,74)
 (6.699.740,94)
 (5.538.905,58)
 (4.488.002,89)
 (3.570.385,89)
AMF - Tabela 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00 
2014 2015 2016
NIHIL NIHIL NIHIL NIHIL NIHIL NIHIL
 -
FONTE:
NIHIL
TOTAL
MODALIDADE
SETORES/ 
PROGRAMAS/ 
BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
2014
TRIBUTO
MUNICÍPIO DE FORTIM
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
AMF - Tabela 9 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00 
Aumento Permanente da Receita 
(-) Transferências Constitucionais
(-) Transferências ao FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I)
Redução Permanente de Despesa (II)
Margem Bruta (III) = (I+II)
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
 Novas DOCC
 Novas DOCC geradas por PPP
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV)
2014
EVENTOS Valor Previsto para 2014
Nota: Não há previsão de aumento de receitas municipais e/ou de transferências do Estado e União, decorrentes de elevação de alíquotas
FONTE:
MUNICÍPIO DE FORTIM
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
DEMANDA AUDIÊNCIA PÚBLICA (%)
EIXO EDUCAÇÃO
Qualificar e valorizar o profissional da educação 84
Melhorar a infraestrutura nas escolas urbanas e rurais 71
Melhorar o transporte escolar 55
Melhorar a qualidade da merenda escolar 43
Construir quadras de esportes nas escolas 28
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DEMANDAS AUDIÊNCIA PÚBLICA
AÇÕES
EIXO: SAÚDE
Reformar e equipar com equipamentos modernos o hospital 75
Contratar mais profissionais de saúde 75
Implantar rede laboratorial 51
Implantar política de controle para drogas lícitas (alcoolismo e tabagismo) 43
Estabelecer políticas públicas voltadas para o idoso 32
EIXO: DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL
Preservar os recursos hídricos 80
Incentivar e apoiar a implantação de cooperativas de materiais recicláveis 64
Simplificar a burocracia de licença ambiental 56
Conscientizar sobre o uso de agrotóxicos 40
Criar coleta seletiva 40
DEMANDA AUDIÊNCIA PÚBLICA (%)
EIXO: ASSISTÊNCIA SOCIAL
Criar políticas voltadas para a capacitação profissional e o 1º emprego 89
Criar centro de ressocialização para infratores (crianças, adolescentes ou adultos) 61
Criar programas que atendam pessoas com necessidades especiais 60
Criar centro de referência para mulheres e crianças vítimas de violência doméstica 44
Construir centros poliesportivos nos bairros e distritos 29
AÇÕES
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DEMANDAS AUDIÊNCIA PÚBLICA
EIXO: INFRAESTRUTURA
Construir casas populares 73
Implantar/ampliar rede de esgoto 65
Pavimentar ruas 59
Implantar ações para limpeza de córregos e igarapés 49
Reestruturar e ampliar a iluminação pública 33
Construção do Cemitério de Pontal 7

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