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norma nº 484/2013

Tipo Lei
Número / Ano 484 / 2013
Date 2013-08-26
EmentaDispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Fortim/Ce com seu Regime Próprio de Previdência Social, na forma que indica e dá outras providências.
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GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM
LEI N° 484/2013, DE 26 DE AGOSTO DE 2013
Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município
de Fortim/CE com seu Regime Próprio de Previdência
Social RPPS, gerido pelo Departamento de
Previdência Social, na forma que indica e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM/CE, Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sancJg~oe promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°. Esta lei dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de
Fortim/CE com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo
Departamento de Previdência Social. . s
Art. 2°. Fica autorizado o parcelamento"dos débitos do Município de Fortim/CE
com seu Regime Próprio de Previdência Social - RRPS, gerido pelo Departamento
de Previdência Social, relativos à competência de ndJembro de 2011 a dezembro de
2012, inclusive 13° salários de 2011 e 2012, observado o disposto no art. 5°-A da
Portaria/MPS nO402/2008, 'q.~,tÇlcordocom a redação dada pelas Portarias/MPS
números 21/2013 e 307/2013r:#F",;'i'" ,
Parágrafo único. Os débitos oriundos de contribuições previdenciárias de
natureza patronal, devidas e não repassadas pelo Municlpio de Fortim ao Regime
Próprio de Previdência Social - RPPS, de que trata o caput deste artigo, serão
parcelados em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, iguais e
consecutivas'.
Art. 3°. Para apuração do montante devido, os valores originais serão
atualizados pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescidos
de juros simples de 0,50% (meio por cento) ao mês e multa de 2,00% (dois por
cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo
de acordo de parcelamento.
§ 1°. As prestações vincendas serão atualizadas, mensalmente, pelo
IPCNIBGE, acrescidas de juros simples de 0,50% (meio por cento) ao mês,
acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo
de parcelamento até o mês do efetivo pagamento.
§ 2°. As prestações vencidas serão atualizadas, mensalmente, pelo
IPCA/IBGE, acrescidas de juros simples de 1,00% (um por cento) ao mês e multa de
2,00% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o
mês do efetivo pagamento.
§ 3°. Os critérios de atualização previstos nos §§ 1° e 2° deste artigo terão,
para a consolidação do débito, como limite mínimo a meta atuarial do Regime
Próprio de Previdência Social - RPPS.
Rua José Porfirio, 35, 10Andar, Salas 01/05 - Centro - Fortim-CE - CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007
CNPJ: 35.050.756/0001-20 - CGF: 06.920.639-2
~.
GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM
Art. 4°. Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios
- FPM, como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não
pagas no seu vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula
do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro
responsável pelo repasse das quotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 5°. Revogam-se as leis municipais de números 456/2013 e 457/2013,
ambas, de 23 de abril de 2013.
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/C ~osto de 2013.
.i~'t' ·t~-X
PINHEIRO BARBOSA
Prefeita MLnicipal .
Rua José Partiria, 35, 10Andar, Salas 01/05 - Centro - Fortim-CE - CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007
CNP J: 35.050.756/0001-20 - CGF: 06.920.639-2

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