| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 484 / 2013 |
| Date | 2013-08-26 |
| Ementa | Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Fortim/Ce com seu Regime Próprio de Previdência Social, na forma que indica e dá outras providências. |
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GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM LEI N° 484/2013, DE 26 DE AGOSTO DE 2013 Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Fortim/CE com seu Regime Próprio de Previdência Social RPPS, gerido pelo Departamento de Previdência Social, na forma que indica e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM/CE, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sancJg~oe promulgo a seguinte Lei: Art. 1°. Esta lei dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Fortim/CE com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo Departamento de Previdência Social. . s Art. 2°. Fica autorizado o parcelamento"dos débitos do Município de Fortim/CE com seu Regime Próprio de Previdência Social - RRPS, gerido pelo Departamento de Previdência Social, relativos à competência de ndJembro de 2011 a dezembro de 2012, inclusive 13° salários de 2011 e 2012, observado o disposto no art. 5°-A da Portaria/MPS nO402/2008, 'q.~,tÇlcordocom a redação dada pelas Portarias/MPS números 21/2013 e 307/2013r:#F",;'i'" , Parágrafo único. Os débitos oriundos de contribuições previdenciárias de natureza patronal, devidas e não repassadas pelo Municlpio de Fortim ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, de que trata o caput deste artigo, serão parcelados em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, iguais e consecutivas'. Art. 3°. Para apuração do montante devido, os valores originais serão atualizados pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescidos de juros simples de 0,50% (meio por cento) ao mês e multa de 2,00% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento. § 1°. As prestações vincendas serão atualizadas, mensalmente, pelo IPCNIBGE, acrescidas de juros simples de 0,50% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do efetivo pagamento. § 2°. As prestações vencidas serão atualizadas, mensalmente, pelo IPCA/IBGE, acrescidas de juros simples de 1,00% (um por cento) ao mês e multa de 2,00% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento. § 3°. Os critérios de atualização previstos nos §§ 1° e 2° deste artigo terão, para a consolidação do débito, como limite mínimo a meta atuarial do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. Rua José Porfirio, 35, 10Andar, Salas 01/05 - Centro - Fortim-CE - CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007 CNPJ: 35.050.756/0001-20 - CGF: 06.920.639-2 ~. GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM Art. 4°. Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento. Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das quotas, e vigorará até a quitação do termo. Art. 5°. Revogam-se as leis municipais de números 456/2013 e 457/2013, ambas, de 23 de abril de 2013. Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/C ~osto de 2013. .i~'t' ·t~-X PINHEIRO BARBOSA Prefeita MLnicipal . Rua José Partiria, 35, 10Andar, Salas 01/05 - Centro - Fortim-CE - CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007 CNP J: 35.050.756/0001-20 - CGF: 06.920.639-2