| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 489 / 2013 |
| Date | 2013-09-17 |
| Ementa | Institui o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS 2013) do Município de Fortim, na forma que indica e da outras providências. |
| native_id | 595 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
",
) .
GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM
LEI N° 489/2013, DE 17 DE SETEMBRO DE 2013
Institui o Programa de Recuperação Fiscal
(REFIS 2013) do Município de Fortim, na
forma que indica e da outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM/CE, Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°. Esta lei institui o Programa de Recuperação Fiscal de Fortim/2013.
Art. 2°. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de
Fortim - REFIS/Fortim 2013, destinado a promover a regularização de créditos do
IvlrrlllClplO relativos a débitos tributários ou não, ocorridos até 31 de dezembro de
2012, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar,
com exigibilidade suspensa ou não.
§ 10. Ficam excluídos desta os créditos tributários objeto de decisão judicial
transitado em julgado em favor do Município de Fortim.
§ 2°. Os créditos sob discussão judicial, inclusive por meio de embargos,
f-IuJt;fll ser objeto do que trata o caput deste artigo, desde que o inleressado desista
d8 açào e/ou dos embargos, inclusive recursos pendentes, com renúncia do direilo
sobre o qual se fundam.
Art. 3°. O ingresso no REFIS/Fortim 2013 possibilitará regime especial de
consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 2°, desta
181. na forma definida na tabela abaixo:
Percentual de Desconto
Forma de Pagamento Juros Multa
À Vista 100% 100%
Em 06 parcelas 95% 95% 1 -
Em 12 parcelas 90% 90%
I Em 24 parcelas 70% 70% I
E~ 36 parcelas 40% 40%
,
----1
Em 48 parcelas 30% 30% -
I
Em 60 parcelas 10% 10%
I
-
J
§ 1°. O valor rrururno da parcela será de R$ 50,00 (cinquenta reais) para
pessoa física e R$ 100,00 (cem Reais) para pessoa Jurídica;
§ 20.Os contribuintes com débitos tributários já parcelados, em refis anteriores,
i I '11,1 óO aderir ao REFIS/Fortim 2013, deduzindo-se do número máximo fixado no
ceput deste artigo, o número de parcelas vencidas até a data de adesão.
§ 30. Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa, objeto de ação
executiva, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com o comprovante de
pagamento das custas judiciais, suspendendo-se a execução até a quitação do f9~
~lrlrr,('18mento. , M,
i\ 11:1 José Porfirio, 35, l° Andar, Salas 01/05 - Centro - Fortim-CE - CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413- ~~
CNP J: 35.050.756/0001-20 - CGF: 06.920.639-2
GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM
§ 4°. A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento.
§ 5°. A opção pelo REFIS/Fortim 2013 importa na manutenção dos gravames
cler:orrenles de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de
execução fiscal.
Art. 4°. A adesão ao REFIS/Fortim 2013 implica:
I - na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
II - na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou
Judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo
respectivo débito queira parcelar;
III - na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas
hipóteses de ações de execução fiscal pendentes;
IV - aceitação plena e irretratável de'4@da~~as··condiçõesestabelecidas;
V - no compromisso de recolhimenrfa~~d~~ respectivos tributos do exercício
corrente: .~;,:" j
VI - não atraso no pagam~,nto de parcelas d JV":';~FISde exercícios anteriores;
.~:i?;:-:~jJÇii~~--~'
Art. 5°. O requerimentq'Xl~ ..adesão deverá se .resentado:
I - através de formulário'~l6priO;
II - distinto para cada tributo, com gi~criminação dos respectivos valores e
números das ações executivas, quando existentes; .
III - assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais;
e,
IV - instruído com:
a) comprovante de pagamento das custas judiciais e honorários, no caso de
execução fiscal;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas alterações que
permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa;
c) instrumento de mandato.
Parágrafo único. O Contribuinte que possuir ação judicial em curso, na qual
1'8ClIJero restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros
parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das prerrogativas desta Lei,
desistir da respectiva ação judicial ou administrativa e renunciar a qualquer alegação
de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de
extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V, caput, do
rlrl 269, da Lei Federal nO5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo
Civil. no ato da adesão do parcelamento do REFIS.
Art. 6°. Constitui causa para exclusão do contribuinte do REFIS/Fortim 2013,
com a consequente revogação do parcelamento:
I - o atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas ou quatro parcelas
alternadas, relativas aos tributos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal;Jf
1\11;1 José Porfirio, 35, P Andar, Salas 01105 - Centro - Fortim-CE - CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007
CNPJ: 35.050.756/0001-20 - CGF: 06.920.639-2 .
GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM
II - o descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer intimação ou
notificação efetuada no interesse de seu cumprimento;
III - a decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica;
IV - a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, excelo
se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município
e assumirem a responsabilidade solidária ou não do REFIS;
V - a prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a
dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante.
Parágrafo único. A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do Refis Municipal
implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não
pago e, se for o caso, automática execução dão débito ou continuidade da dívida já
ajuizada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos
1~1l8isna forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos
gerrldores.
Art. 7°. O prazo para adesão ao REFIS/Fortim 2013 será determinado em
decreto do executivo.
Art. 8°. O parcelamento já concedido anteriormente a esta lei, mas nos seus
termos, será por esta recepcionado em todos os seus termos.
':~,
Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, em 17 de setembro de 2013.
AD
Prefeita.Municipal
j' I .I'h': Porfírio, 35,1° Andar, Salas 01/05 - Centro - Fortim-CE - CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007
CNPJ: 35.050.756/0001-20 - CGF: 06.920.639-2