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norma nº 495/2013

Tipo Lei
Número / Ano 495 / 2013
Date 2013-10-31
EmentaInstitui o Plano Plurianual do município de Fortim, para o exercício de 2014-2017.
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GovERNO MUNICIPAL DE FORTIM
LEI Nº 495/2013, DE 31 DE OUTUBRO DE 2013
Institui o Plano Plurianual do município de
Fortim para o período 2014-2017.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIMICE, Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL
Art. 1º. Esta Lei institui o Plano Plurianual do município de Fortim para o período de
2014 a 2017 - PPA 2014-2017, em cumprimento ao disposto no art. 166 da
Constituição Federal, 8 3º, Inciso |.
Art. 2º. O planejamento governamental é a atividade que, a partir de diagnósticos e
estudos prospectivos, orienta as escolhas de políticas públicas.
Art. 3º. O PPA 2014-2017 é instrumento de planejamento governamental que define
diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a
gestão das políticas públicas, orientar a definição de prioridades e auxiliar na
promoção do desenvolvimento sustentável.
Art. 4º. O PPA 2014-2017 terá como diretrizes:
| - Sociedade Justa e Solidária
IH — Economia para uma Vida Melhor
Ill - Governo Municipal Participativo, Ético, e Competente
CAPÍTULO |
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO
Ari. 5º. O PPA 2014-20:7 reflete as políticas públicas e organiza a atuação
governamental por meio de Programas Temáticos e de Gestão, Manutenção e
Serviços ao Município, assim definidos:
| - Programa Temático: que expressa e orienta a ação governamental para a entrega
de bens e serviços à sociedade; e mM
)
Rua José Porfírio, 35, 1º Andar, Salas 01/05 — Centro — Fortim-CE — CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1097
CNPJ: 35.050.756/0001-20 — CGF: 06.920.639-2
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|l - Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Município: que expressa e
orienta as ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação
governamental.
Art. 6º. O Programa Temático é composto por Objetivos, Indicadores e Valor Global.
8 1º. O Objetivo expressa o que deve ser feito, reflete as situações a serem
alteradas pela implementação de um conjunto de Iniciativas e tem como atributos:
| - Órgão Responsável: órgão cujas atribuições mais contribuem para a
implementação do Objetivo;
Il - Iniciativa: atributo que declara as entregas de bens e serviços à sociedade,
resultantes da coordenação de ações governamentais, decorrentes ou não do
orçamento.
8 2º. O Indicador é uma referência que permite identificar e aferir, periodicamente,
aspectos relacionados a um programa, auxiliando o seu monitoramento e avaliação.
8 3º. O Valor Global é uma estimativa dos recursos orçamentários, necessários à
consecução dos Objetivos, segregadas as esferas Fiscal e da Seguridade da esfera
de investimento, com as respectivas categorias econômicas, e dos recursos de
outras fontes.
Art. 7º. Integram o PPA 2014-2017 os seguintes anexos:
| - Anexo | - Demonstrativo de Área Temática e Programas de Governo;
E CAPÍTULO III .
DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Art. 8º. Os programas constantes do PPA 2014-2017 estarão expressos nas leis
orçamentárias anuais e nas leis de crédito adicional.
8 1º. As ações orçamentárias serão discriminadas exclusivamente nas leis
orçamentárias anuais.
8 2º. Nos Programas Temáticos, cada ação orçamentária estará vinculada a uma
única Iniciativa, exceto as ações padronizadas.
8 3º. As vinculações entre ações orçamentárias e Iniciativas constarão nas leis
orçamentárias anuais.
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Art. 9º. O Valor Global dos Programas, as Metas e os enunciados dos Objetivos não
são limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis
orçamentárias e nas leis de crédito adicional.
Art. 10. Os orçamentos anuais, compatibilizados com o PPA 2014-2017 e com as
respectivas leis de diretrizes orçamentárias, serão orientados pelas diretrizes
expressas no art. 4º para o alcance dos Objetivos constantes deste Plano.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DO PLANO
Seção |
Aspectos Gerais
Art. 11. A gestão do PPA 2014-2017 consiste na articulação dos meios necessários
para viabilizar a consecução das suas metas, sobretudo, para a garantia de acesso
dos segmentos populacionais mais vulneráveis às políticas públicas, e busca o
aperfeiçoamento:
| - dos mecanismos de implementação e integração das políticas públicas;
Il - dos critérios de regionalização das políticas públicas; e
Ill - dos mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do PPA 2014-2017.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão,
Administração e Finanças definir os prazos, as diretrizes e as orientações técnicas
complementares para a gestão do PPA 2014-2017.
Art. 12. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo relatório anual de
avaliação do Plano, que conterá:
| - avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a
elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das discrepâncias
verificadas entre os valores previstos e os realizados;
Il - situação, por Programa, dos Indicadores, Objetivos e Metas;
Art. 13. O Poder Executivo promoverá a adoção de mecanismos de estímulo à
cooperação federativa com vistas à produção, ao intercâmbio e à disseminação de
informações para subsidiar a gestão das políticas públicas.
CAPÍTULO V u
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 14. Para fins de atendimento ao disposto no 8 1º do art. 167 da Constituição
Federal, o investimento plurianual, para o período de 2014 a 2017, está incluído no
Valor Global dos Programas.
Parágrafo único. A lei orçamentária anual e seus anexos detalharão os
investimentos de que trata o caput, para o ano de sua vigência.
Art. 15. A revisão do PPA será realizada:
| — pela Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças a
qualquer tempo, para a atualização das informações relativas:
a) aos Indicadores dos Programas;
b) aos Valores de Referência para a individualização de Empreendimentos como
Iniciativas;
c) aos Órgãos Responsáveis por Objetivos:
d) às Iniciativas sem financiamento orçamentário;
e) às Metas de caráter qualitativo, cuja implementação não impacte a execução da
despesa orçamentária;
f) às Metas de caráter quantitativo sem financiamento orçamentário; e
g) à data de início, à data de término e ao custo total dos Empreendimentos
Individualizados como Iniciativas;
Il - pela Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças,
ao menos uma vez por ano, para compatibilizar as alterações promovidas pelas leis
orçamentárias anuais e pelas leis de abertura de créditos adicionais, mediante:
a) alteração do Valor Global dos Programas;
b) inclusão, exclusão ou alteração de Iniciativas;
c) adequação da vinculação entre Iniciativas e ações orçamentárias; e
d) inclusão, exclusão ou alteração de Metas;
III - por meio de projeto de lei de revisão nos casos em que seja necessário:
a) criar ou excluir Programa ou alterar a sua redação;
b) criar ou excluir Objetivo ou alterar a sua redação; e
c) criar ou excluir Metas e Iniciativas, ressalvadas as hipótese previstas nos incisos |
ell do caput.
8 1º. As atualizações de que tratam os incisos | e Il do caput serão informadas à
Câmara de Vereadores.
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8 2º. O projeto de lei de revisão que inclua ou modifique Programa Temático ou
Objetivo deverá conter os respectivos atributos e observar a não superposição com
a programação já existente no PPA 2014-2017.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL DE FORTIMICE, em 31 de outubro de 2013.
Ag
son ão BARBOSA
Prefeita Municipal
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