br-locleg corpus explorer

← Fortim (CE)

norma nº 501/2013

Tipo Lei
Número / Ano 501 / 2013
Date 2013-12-16
EmentaMunicipaliza o Trânsito no Município de Fortim, alterando a composição da estrutura administrativa e organizacional, disposta pela lei n° 338, de 30 de setembro de 2009, acrescentando novos dispositivos, na forma que indica e dá outras providências.
native_id607

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

• I.
GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM
LEI N° 501/2013, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013
Municipaliza o Trânsito no Município de
Fortim, alterando a composiçao da
estrutura administrativa e organizacional,
disposta pela lei n° 338, de 30 de
setembro de 2009, acrescentando novos
dispositivos, na forma que indica e dá
outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM/CE, Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°. Esta lei municipaliza o Trânsito no Município de Fortim, alterando a
composição da estrutura administrativa e organizac;ional, disposta pela lei nO338, de
10 de setembro de 2009, acrescentando novos dispositivos .
..~~
Art. 2°. o subitem 3.4.1, do item 3.4, do àrt. 21 da lei nO 338, de 30 de
setembro de 2009, passará a vigorar com a seguinte redação, acrescida dos
subitens 3.4.1.1 e 3.4.1.2:
"Art. 21. (omissis); .
", ",o ;;i..
"3.4. (omissis);
"3.4.1. Departamento Municipal de Trânsito --
DEMYTRÃN; ~)
"3.4.1 ,1~···Divisão de Educação, Fiscalização e
Engenharia de Tráfego de Veículos e Comunicação;
"3.4.1.2. Divisão de Controle e Análise de
Estatística, Sinalização, Operacionalização de
Trânsito, Arrecadação, Contencioso Administrativo
de Trânsito - Junta Administrativa de Recursos de
Infrações de Trânsito (JARI).
Art. 3°. Os subitens 3.4.2, 3.4.3, 3.4.4, 3.4.5, 3.4.6 e 3.4.7 passam a ter a
seguinte redação:
"Art. 21. (omissis);
.................................................................................
"3.4. (omissis);
.................................................................................
"3.4.2. Departamento de Engenharia;
"3.4.3. Departamento de Urbanismo;
"3.4.4. Departamento de Fomento Habitacional;
Rua José Porfirio, 35, 10Anelar, Salas 01/05 - Centro - Fortim-CE - CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007
CNP J: 35.050.756/0001-20 - CGF: 06.920.639-2
GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM
"3.4.5. Departamento de Transporte Coletivo;
"3.4.6. Departamento de Limpeza Urbana;
"3.4.7. Departamento de Manutenção de Obras
Viárias e Serviços Municipais;"
Art. 4°. Acrescentam os artigos 36-A e parágrafos 1°, 2° e 3°, 36-8 e
parágrafos 1°, 2°, 3° e 4°, 36-C e parágrafo único, 36-0 e parágrafos 1° e 2°, 36-E e
parágrafo único, e 36-F, à lei municipal nO 338, de 30 de setembro de 2009,
passando a ter a seguinte redação:
"Art. 36-A. Ao Departamento Municipal de Trânsito
- DEMUTRAN, órgão de execução do trânsito de
Fortim, tendo como titular o seu respectivo Diretor,
incumb~'!ffi1~I~drnqr competências a que se refere o
art. 24, da' lei federal nO 9.503, de 23 de setembro de
1997, e constante da tabela de codificação das
infrações descritas e relacionadas com a fiscalização
de trânsito, a aplicação das medidas administrativas,
penalidades cabíveis, adotadas por Resolução do
CONTRAN, podendo: delegar os poderes que lhe
outorqa a lei e na JQÍ\~aestabelecida pelo caput do
art.l' 175, da Constituição Federal, contanto que
tenha por objetivo oferecer maior eficiência, eficácia,
e segurança aos usuários de todo o sistema viário"
(NR);
"§ 1,°. Sem prejuízo das atribuições cometidas pelo
capuf d~st~,ar.tigo, ao Diretor do DEMUTRAN, é da
competência também da autoridade de trânsito, a
adoçâo,' "quando cabível e nos limites de sua
circunscrição, as seguintes medidas administrativas:
I - retenção do veículo;
II - remoção do veículo;
III - recolhimento de animais que se encontrem
soltos nas vias públicas e nas faixas de domínio das
vias de circulação" (AC);
"§ 2°. Os animais recolhidos deverão ser restituídos
a seus proprietários mediante o pagamento das
multas e dos encargos devidos" (AC);
"§ 30. O agente responsável pela adoção da medida
administrativa ficará obrigado a dar contra recibo,
servindo como notificação, desde que contenha
todos os requisitos legais exigidos" (AC).
"Art. 36-8. Na educação de trânsito, o órgão de
divisão competente deverá coordenar o
Rua José Porfirio, 35, la Andar, Salas OI/05 - Centro - Fortim-CE - CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007
CNP J: 35.050.756/0001-20 - CGF: 06.920.639-2
GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM
planejamento das ações, visando à criação de áreas
específicas para a aplicação de conhecimentos
teóricos obrigatoriamente ministrados nas escolas,
concernentes à segurança do trânsito e dirigidos aos
alunos da rede pública e particular de ensino e a
qualquer outro grupo organizado de pessoas,
levando-se em conta o nível de instrução e condição
social dos usuários do sistema viário e dos
pedestres" (AC);
"§ 1°. Os serviços de educação, capacitação
técnica, assessoramento e monitoramento das
atividades de trânsito, poderão ser prestadas
mediante converuo, celebrado por prazo
determinado e, ...exclusivamente, com órgãos ou
entidades executivas de trânsito ou por elas
credenciadas,"tomtressarcimento ou compensação
de custos" (AC);
"§ 2°. A operacionalização do trânsito ficará a cargo
da divisão de enmªnharia de tráfego, com atribuições
para a aprovaçã$~ae projetos, tendo por finalidade
ímpar mitigar e equacionar os problemas atinentes à
circulação de todas as espécies de veículos,
pedestres e animais" (AC);
"§ 3°. São submetidos à aprovação do órgão de
engenharia de tráfego, a utilização de qualquer
obstáculo, por ondulação- transversal, a edificação
ou ot5r~s-que. possam transformar as cercanias da
área de livre circulação em polo de excessivo
movimento de veículos, pedestres e animais" (AC);
"§ 4°. Os projetos podem ser elaborados por
empresas privadas especializadas, mas
devidamente credenciadas pelos órgãos estadual
e/ou nacional de execução de trânsito" (AC);
"Art. 36-C. A Divisão de Controle e Análise de
Estatísticas deverá implantar, manter e
operacionalizar todo o sistema de sinalização, com
os dispositivos e equipamentos de controle de área,
realizando e conservando atualizado o serviço de
dados" (AC);
"Parágrafo único. Na elaboração desses indicativos
deverão ser consideradas as causas dos acidentes
fatais, a gradação dos prejuízos materiais
resultantes da colisão de veículos, o confronto entre
produção e frota, as condições psicossoais das
Rua José Porfirio, 35, 10 Andar, Salas Ol/OS - Centro - Fortim-CE - CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007
CNPJ: 35.050.756/0001-20 - CGF: 06.920.639-2
GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM
pessoas envolvidas, além da especificação do tipo
de veículo que mais provoca acidente" (AC);
"Art. 36-0. Fica criada, como órgão contencioso, a
Junta Administrativa de Recursos de lnfrações de
Trânsito (JARI), com a responsabilidade de
julgamento dos recursos interpostos contra as
penalidades impostas pela autoridade de trânsito, e
terá no seu regimento interno a regência de toda a
tramitação do devido processo legal" (AC);
§ 1°. A Junta de que trata o caput deste artigo será
composta por um (1) representante do
-.Departamento Municipal de Trânsito - OEMUTRAN;
um (1) representante egresso do órgão de maior
representatividade local da classe dos condutores de
veículos; e, outro, indicado pela Sra. Prefeita
Municipal" (A€);
§ 2°. Além da competência talhada no art. 17-1, do
Código de Trânsito Brasileiro, compete á JARI,
reclamar e soli~i~ar informações complementares
aos demais órgã0'sde execução de trânsito sobre as
irregularidades constatadas e sistematicamente
cometidas durante a fiscalização de trânsito" (AC).
"Art. 36-E. AL físcalização será procedida por
agentes de trânsito, com atribuições estabelecidas
por decreto do executivo, na hipótese de servidores
que ja2exerçam~carqo de agente administrativo ou
outro,,:"equivalel1'te, para autuar os autores de
infrações de competência do município, ficando o
Diretor do Departamento de Trânsito com o poder
exclusivo para lavrar as multas correspondentes e,
concorrentemente, com seus agentes, adotar as
medidas administrativas que se fizerem cabíveis, já
que é a autoridade máxima de trânsito no âmbito
municipal" (AC);
"Parágrafo único. Os servidores públicos efetivos
que ocupem cargos de agentes de administração ou
outro equivalente, até o máximo de cinquenta por
cento (50%) da quantidade criada por lei, poderão
ser capacitados, tecnicamente e na forma prevista
no art. 36-B, para a atividade de agentes da
autoridade de trânsito, cujo exercício será
desempenhado de maneira ostensiva e motorizada"
(AC).
"Art. 36-F. A implantação das medidas da política
nacional de trânsito e de seu respectivo programa,
1{L1a José Porfírio, 35, 10 Andar, Salas 01/05 - Centro - Fortim-CE - CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007
CNPJ: 35.050.756/0001-20 - CGF: 06.920.639-2
• •
GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM
atenderá, prioritariamente, as diretrizes fixadas em
lei federal, desde que instrumentalizados no plano
diretor, com vistas ao desenvolvimento e à expansão
urbana no contexto da ordenação das funções
sociais da cidade, de modo a garantir o bem-estar
da população" (AC).
Art. 5°. Com esta lei, fica o trânsito de veículos, pedestres e animais no
Município de Fortim, definitivamente, municipalizado, devendo a administração
municipal encaminhar toda a documentação referente, visando à sua integração aos
órgãos estadual e nacional competentes de trânsito para os fins de registro e
cadastro, conforme determina o art. 2°, da Resolução do CONTRAN nO296, de 28
de outubro de 2008.
Art. 6°. As receitas necessárias à. prestação do serviço de trânsito
municipalizado serão provenientes da arrecadação de taxas e multas impostas e
aplicadas, respectivamente, em razão do serviçe público efetivamente prestado e do
cometimento das infrações de trânsito, recolhidas ao erário municipal através de
documento próprio de arrecadação.
Parágrafo único. Das receitas efetivamente arrecadadas, destinar-se-ão
cinco por cento (5%) para o fundo Nacional de Se'gurançae Educação no Trânsito -
FUNSET, conforme determina 6§'1° do art. 320,'''doCódigo de Trânsito Brasileiro,
Art. 7°. As despesas com pessoal, custeio e investimentos indispensáveis à
municipalização do trânsito, correrão à conta de dotação própria do vigente
orçamento.
Parágrafo único. O orçamento também, custeará o sistema de trânsito
municipalizado quando forem insuficientes as receítas efetivamente arrecadadas e
devidamente previstas no caput do art. 6°, destà:lei.
Art. 8°. Ficam criados um (1) cargo de Diretor do Departamento Municipal de
Trânsito, símbolo CC 1; e dois (2) cargos de Diretor de Divisão do Departamento
Municipal de Trânsito, símbolo CC 2.
Art. 9°, Todo cidadão e qualquer entidade cívil será parte legítima para
formalizar junto ao Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN, solicitação
de sinalização, fiscalização e implantação de equipamentos de segurança.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando os
subitens 3.4.8, 3.4.9 e 3.4.10, do item 3.4, do art. 21, da lei nO338, de 30 de
setembro de 2009, sendo que os enunciados dos subitens 3.4.9 e 3.4.10 passarão a
integrar o subitem 3.4.7.
PAÇO MUNICIPAL DE FO ~TI~CE~ 16 de dezembro de 2013.
A PIN~BARBOSA
Prefeita Municipal
Rua José Porfirio, 35,1° Andar, Salas 01105 - Centro - Fortim-CE-CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007
CNPJ: 35.050.756/0001-20 - CGF: 06.920.639-2

open original →