| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 502 / 2013 |
| Date | 2013-12-16 |
| Ementa | Institui, no âmbito da Administração Pública Municipal, o Sistema Municipal de Proteção e Conservação do Meio Ambiente do Município de Fortim – SISMMA, indica suas fontes de financiamento, regula o Fundo Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências. |
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GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM
LEI Nº 502/2013, DE 16 DE DEZEMBRO OE 2013
INSTITUI, NO ÂMBITO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL,
O SISTEMA MUNiCIPAL DE PROTEÇÃO E
CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DO
MUNICÍPIO DE FORTIM · SISMMA, INDICA
SUAS FONTES DE FINANCIAMENTO,
REGULA O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO
AMBIENTE E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM/CE, Faço saber que a Câmara
fV:unicipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
..
CAPÍTULO 1
SEÇÂ0,1,
Da Caracterização do Sistema Municipal de Proteção e Conservação do Meio
Ambiente - SISMMA e da Instituição da Política Ambiental Municipal
t\:-~. í o Fica instituído, no Município de Fortim, Estado do Ceará, o Sistema Municipal
· í~': Proteção e Conservação do Meio Ambiente - SISMMA.
Parágrafo único. O SISMMA. tem como finalidade conjugar esforços, recursos e
estratégias do Poder Público Municipal e dos demais Poderes Públicos das
cJif e rentes esferas da Federação brasileira, de empresas e organizações privadas,
de organismos internacionais e da sociedade em geral para a fiscalização dos
aspectos i rerentes à proteção e consérvação ambiental bem como o fomento
elotivo, sistemático, democrático e continuado de atividades voltadas à conservação
e preservação do meio ambiente bem como a educação ambiental, nos termos desta
Lei.
Art. 2° - Fica instituída, no âmbito do Sistema Municipal de Conservação e Proteção
Ambiental - SISMMA a Política Ambiental Municipal a qual tem por objetivo a
rnanutençào, a promoção e a restauração da qualidade ambiental propícia à vida,
visando assegurar, no Município de Fortim, condições ao desenvoivimento
sustentável, através da adoção de medidas e atividades que visem a
compatibilização do interesse público com as necessidades das atividades
econômicas, resguardando-se a proteção da dignidade e da qualidade da vida.
SEÇÃO li
Dris Pr lnc inios A Ohiativos
='tiGOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM
princípios constitucionais inerentes à matéria notadamente o da Sustentabilidade e
da Precaução, os seguintes princípios:
1 - Ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o
ambiente como bem de uso comum do povo, a ser necessariamente assegurado e
protegido, tendo em vista o uso coletivo e que a conservação e o manejo sustentável
dos recursos naturais do Município prevalecerão sobre qualquer outro tipo de uso e
destino que se pretenda a eles dar;
li - Racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
Ili - Planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais:
!V - Proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
V - Controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI - Incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional
e a proteção dos recursos ambientais;
VII - Acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
,, .
VIII - Recuperação de áreas degradadas;
' " IX - Proteção de áreas ameaçadas de degradação;, "'
X - Educação ambiental em todos os níveis do. ensino, inclusive a educação da
comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa da qualidade
ambiental;
XI - Garantia à população do acesso aos bancos públicos de informação sobre a
qualidade e disponibilidade das unidades e recursos ambientais, às informações
sobre os impactos ambientais de projetos e atividades potencialmente prejudiciais à
saúde e à estabilidade do ambiente e à opinião, na forma da lei, no caso de projetos
e atividades potencialmente prejudiciais à saúde e ao ambiente, sobre sua
localização e padrões de operação.
XII - Estabelecimento de regime de corresponsabilidade entre as Autoridades e a
Sociedade no zelo da proteção do meio ambiente, assim como na conservação,
restauração e manejo dos ecossistemas e no melhoramento da qualidade do ar, da
água e do solo do Município de Fortim, com o fim de proteger, promover e recuperar
os índices de saúde humana e elevar o nível de qualidade de vida da população;
XIII - Obrigação de prevenir, minimizar, restaurar e reparar os danos incutida aos
que realizarem obras ou atividades que afetem ou possam afetar o meio ambiente,
em conformidade com o princípio do poluidor pagador e com as diretrizes
estabelecidas nesta Lei;
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XIV - Garantia de manutenção e conservação da biodiversidade, assim como da
continuidade e integridade dos ecossistemas.
Art. 4 º - Para os fins previstos nesta Lei fica estabelecido que todas as pessoas
físicas e jurídicas devem conduzir suas atividades de modo a promover e exigir
medidas que garantam a qualidade ambiental, da vida e da diversidade biológica,
assim como corrigir ou fazer corrigir, às suas expensas, os efeitos da atividade
degradadora ou poluidora por elas desenvolvidas.
Art. 5º - É dever de todo cidadão informar ao Poder Público sobre atividades
poluidoras ou degradadoras do ambiente das quais tiver conhecimento, sendo-lhe
garantido o sigilo de sua identidade quando assim o desejar, tendo o Órgão
responsável o prazo de até 60 (sessenta) dias para-adotar as medidas necessárias.
Art. 6º -Qualquer ação ou atividade suscetível de alterar a qualidade ambiental
somente poderá ser realizada mediante licenciamento ambiental a ser expedido pela
Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMAM conforme regulamento.
' Art. 7° - Para os fins de resguardo dos princípios e objetivos instituídos por esta Lei
toda obra de construção civil e demolição, independentemente do porte, e a de
reforma em áreas superiores a 100 (cem) metros quadrados, deverão ser
previamente examinadas e autorizadas pela SEMAM. '' ,,
"
',
Art. 8° - O interesse público terá prevalência sobre o privado e o coletivo sobre o
individual, no uso, na exploração, na preservação, na conservação dos recursos
ambientais e na utilização de bens· de domínio público e de uso especial.
Art. 9° - Na operacionalização dos dispositi~os desta Lei todos os Órgãos e
Entidades integrantes da Administração Direta do Município e da Indireta, se houver,
deverão colaborar com o Órgão Ambiental Municipal quando da solicitação de
recursos humanos, técnicos, materiais e logísticos, admitindo-se o estabelecimento
de parcerias, mediante convênios e termos de cooperação com Entes da
Administração Pública em todas as Esferas.
Art. 1 Oº - São objetivos do Sistema Municipal de Proteção e Conservação do Meio
Ambiente - SISMMA:
1 - A compatibilização do desenvolvimento econômico e social com a promoção,
restauração e conservação da qualidade ambiental, da sadia qualidade de vida e do
equilíbrio ecológico;
li - A definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao
equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses do Município de Fortim;
111 - O estabelecimento de critérios e padrões da qualidade ambiental e de normas
relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
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IV - O apoio ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias orientadas para o
uso racional de recursos ambientais;
V - O fomento e difusão de tecnologias de manejo ambiental que visem a coleta e
divulgação de dados e informações de cunho ambiental com vistas à formação de
uma consciência pública voltada ao incentivo da manutenção, promoção e
restauração da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
VI - Execução de atividades, projetos e ações que visem a manutenção, promoção
e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e
disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico
propício à vida;
VII - Instituição de política de compensação e restauração ambiental através da
imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os
danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos
ambientais utilizados com fins econômicos.
VI 11 - Sistematizar e promover a compatibilização e interação de normas,
procedimentos técnicos e sistemas de gestão relativos à preservação e conservação
ambiental; ~
IX - Integrar a atuação de órgãos e pessoas que promovam a conservação e
preservação ambiental e implementar políticas públicas que viabilizem a cooperação
técnica entre os Entes federados na área de conservação e preservação ambiental;
"' '
X - Incentivar a formação de redés e sist~/nas setóriais nas diversas áreas relativas
à conservação e preservação ambiental; -
XI - Promover a participação democrática na gestão das políticas e dos
investimentos públicos na área ambiental;
XII - Promover a transparência dos investimentos aplicados e recebidos na área
ambiental;
XIII - Criar indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos para a
descentralização dos bens e serviços voltados à conservação e preservação
ambiental promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do
Município ou do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA;
XIV - Subsidiar as políticas, ações e programas transversais voltados ao meio
ambiente nos planos e ações estratégicas dos demais órgãos integrantes da
Administração Pública Municipal;
XV - Articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da
sociedade com o Poder Público, destacando seu papel estratégico no processo de
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desenvolvimento econômico e social sustentável·
'
XVI - Desenvolver atividades que fortaleçam e articulem as cadeias produtivas que
formam a economia sustentável do Município voltadas à preservação e conservação
ambiental;
XVI 1 - Promover a difusão e a valorização de atividades, projetos e ações
desenvolvidos no Município para o Exterior, assim como incentivar o intercâmbio
com outros Estados e Países.
Parágrafo único: A avaliação dos resultados de projetos, ações ou atividades
custados total ou parcialmente com recursos do Município ou captados através de
Convênios, Acordos ou Contratos, será procedida mediante a mensuração por
indicadores de resultados, como o Índice -de Desenvolvimento Humano e outros
índices oficiais que venham a ser adotados pela Administração Pública, para
avaliação dos resultados sociais obtidos através da aplicação dos recursos do
SISMMA.
SEÇÃO Ili
Das Diretrizes e Instrumentos da Política Ambiental Municipal
Art. 11 - As diretrizes da Política Ambiental Municipal e suas atualizações serão
regulamentadas pelo Po~er Executivo Municipal /n9{"-PJªZº de até 180 (cento e
oitenta) dias contados da data de publicação desta Lei, regulamentação esta cujas
normas e planos de ação serão voltados a orientar a
1
atuação do Governo Municipal
" no que se relaciona à conservação da qualidade ambiental e manutenção do
equilíbrio ecológico, com a promoção 'do bem estar da população e com a garantia
da promoção, recuperação e manutenção da saúde pública, observados os
Princípios da Sustentabilidade, da Precaução e do Controle social.
Parágrafo único - As atividades empresariais públicas ou privadas serão exercidas
em consonância com as diretrizes da Política Ambiental Municipal, respeitadas as
normatizações no âmbito Estadual e Federal no que lhe competir .
. Art. 12 - São Instrumentos da Política Ambiental Municipal:
_1 - A participação popular cidadã e o controle social organizados através da atuação
do Conselho Municipal de Proteção Ambiental (CONDEMA), do Conselho Municipal
de Saúde (CMS), e de outros conselhos por ventura instituídos para esse fim, bem
como a participação de Entidades Associativas, Organizações Sociais e outras
Entidades Públicas ou Privadas sem fins lucrativos de natureza educacional e
científicas através de atuação em Audiências Públicas;
li - O Planejamento realizado nos planos Diretor Urbano, Ambiental, Viário, de
Saúde, de Drenagem Urbana, de Arborização Urbana, Plano de Gerenciamento
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Integrado de Resíduos Sólidos e dos recursos hídricos, e demais instrumentos
congêneres;
111 - O ordenamento ecológico, os padrões de qualidade ambiental e o zoneamento
sócio-econômico-ambiental;
1\/ - As normas ambientais municipais;
V - A Avaliação de Impacto Ambiental, o Estudo Prévio de Impacto Ambiental, o
Estudo de Impacto Ambiental e o Relatório de Impacto Ambiental;
VI - A Licença Ambiental, Certificados, Permissões, Autorizações e Alvarás, a
Revisão e Controle de Atividades Efetiva ou Potencialmente Poluidoras e as
lividades de Fiscalização;
VII - A Auditoria Ambiental;
VI 11 -Os Convênios, Consórcios, Tratados, Acordos, Contratos e instrumentos
congêneres;
IX - Os estímulos e subsídios estabelecidos por esta e outras Leis às boas práticas
ambientais, os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou
absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
X - A Educação e a Investigação Ambientais;
XI - O Fundo Municipal do Meio Ambiente: -
XII - A criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público
Municipal, tais como áreas de proteção ambiental e de relevante interesse ecológico;
XIII -O Sistema Municipal de Informações sobre o Meio Ambiente - SINFMA;
XIV - O Cadastro Municipal de Atividades Potencialmente Poluidoras do Ambiente
e/ou Utilizadoras de Recursos Naturais - CAAPP e o Cadastro Municipal de
Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental - CAMADA;
XV - As taxas, emolumentos e as penalidades disciplinares ou compensatórias pelo
não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da
degradação ambiental, bem como as compensações pelos danos realizados.
Art. 13 - A Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) será exigida para a realização de
programas, trabalhos e atividades dentro do território do Município de Fortim quando
estes forem considerados de médio e alto impacto ambiental, com vistas a evitar ou
reduzir os efeitos, prevenir danos futuros e propiciar o uso sustentável dos recursos
naturais.
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Parágrafo primeiro: O procedimento de Avaliação de Impacto Ambiental dar-se-á
no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMAM devendo o
interessado, por ocasião da solicitação da Licença Prévia apresentar o respectivo
Estudo nos termos desta Lei e de seu Regulamento.
Parágrafo segundo: Nas hipóteses em que a atividade a ser licenciada esteja
localizada dentro do perímetro urbano, poderá ser solicitado, também, o Estudo de
Impacto de Vizinhança (EIV) nos termos desta Lei e de seu Regulamento.
SEÇÃO IV
Da Composição do SISMMA
Art. 14 - São órgãos e entidades que integram o Sistema Municipal de Proteção e
Conservação do Meio Ambiente SISMMA:
1 - Compulsoriamente:
a) A Secretaria Municipal do Mio Ambiente - SEMAM;
b) Os Órgão Setoriais e as Entidades vinculadas à SEMAM;
r.) O Conselho Municipal de Proteção Ambiental -- CONDEMA;
d) O Conselho Municipal de Saúde - CMS;
e) Todos os demais Órqãos e Programas Municipais.que desempenhem ou venham
a desempenhar programas e ações de abrangência ambiental;
f) Os sistemas setoriais, existentes ou a serem criados. coordenados pela SEMAM,
e respectivos órgãos colegiados; ,,
g) As pessoas jurídicas, sem fins lucrativos e ativas, beneficiárias de Contrato de
Gestão firmado com o Município de Fortim, por meio ou com a interveniência da
SEMAM;
11 - Facultativamente, mediante avença:
a) Órgãos e Entidades Estrangeiras ou Internacionais, respeitadas as competências
normativas, administrativas e tributárias da União e dos Entes Federados;
b) Órgãos e Entidades da Administração Pública, Direta ou Indireta de todas as
Esferas de Governo;
e) Órgãos e Entidades Municipais de Proteção ao Meio Ambiente de outros
Municípios da Federação;
d) Entidades Privadas, sem fins econômicos, desde que devidamente conveniadas.
SEÇÃO V
Das Competências
Art. 15 - Sem prejuízo do disposto em Lei específica, considerando o que dispõem
os respectivos atos constitutivos, compete:
J - À Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMAM, a coordenação geral do
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Sistema Municipal de Proteção e Conservação do Meio Ambiente - SISMMA, e o
exercício de Funções Normativas e Fiscalizatórias, principalmente no tocante à:
a) Expedição de Normas de Técnicas, Instruções e Padrões de Proteção,
Conservação e Melhoria do Meio Ambiente do Município de Fortim, observada a
legislação Estadual e Federal no que lhe for aplicável, submetendo-se à apreciação
do CONDEMA quando assim for disposto.
b) Promoção e fiscalização da observância das normas e diretrizes inerentes à
Política Ambiental Municipal;
e) Exercício do Poder de Polícia nos casos de infração às normas constantes desta
Lei ou de regulamentos e normas correlatos expedidas pelo Poder Público
Municipal, bem como nos casos de verificação -de inobservância dos padrões ou
regras estabelecidos no âmbito do SISMMA;
d) Responder e formular consultas acerca de matéria de sua competência;
e) Expedir pareceres ou laudos técnicos relativos aos pedidos de obras, localização
e funcionamento de fontes e\ou atividades potencialmente poluidoras ou
degradantes;
f) A realização de estudos, levantamentos e avaliações pertinentes aos impactos
ambientais, fontes poluidoras e degradação ambiental; ·
g) A Instauração dos Processos Administrativos que visem a apuração de infrações
decorrentes da inobservância da Legislação Ambiental, procedendo a lavratura dos
respectivos autos de infração e aplicação das comiríações e penalidades pertinentes
ao caso;
h) Expedir, mediante o devido processo legal, das notificações, interdições e
embargos relativos aos danos e impactos ambientais detectados nos termos desta
Lei;
i) Receber e processar os pedidos e recursos interpostos referentes às matérias de
sua competência, dando ciência de suas decisões ao interessado e ao CONDEMA;
j) Estabelecer diretrizes para a proteção dos recursos hídricos no âmbito Municipal
as quais definirão as normas e padrões de uso e manejo em consonância com a
Legislação Estadual e Federal;
k) Proporcionar suporte técnico e administrativo ao CONDEMA;
1) Diligenciar de forma direta ou mediante convênio a realização de medições, coleta
de amostras e efetivação de exames laboratoriais para fins de levantamento,
diagnóstico e laudos ambientais;
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m) Realizar outras atividades pertinentes ao controle, preservação, conservação e
educação ambiental que se façam necessárias à operacionalização da presente Lei.
Parágrafo primeiro: Fica criado, no âmbito da SEMAM a Divisão de Educação
Ambiental, como instrumento municipal de promoção, manutenção e restauração da
qualidade ambiental, através da educação ambiental e da sensibilização da
cidadania para os princípios do controle social, da sustentabilidade e da precaução,
com enfoque multidisciplinar e intersetorial.
Parágrafo segundo: A fiscalização do cumprimento das disposições de legislação
ambiental federal, estadual e municipal em geral e dessa Lei, em específico, e das
demais normas de proteção ambiental, no âmbito municipal, e a lavratura dos
documentos derivados serão exercidas pela SEMAM, através de servidores
'nunicipais do quadro efetivo permanente e designados para esse fim pelo secretário
litular da pasta, através de portaria específica, ou mediante profissionais
devidamente nomeados para cargos de confiança nos termos da legislação
pertinente à matéria.
Parágrafo terceiro - A competência para as ações a que se refere esse artigo
poderá ser delegada a outros órgãos, mediante convênio, ouvido o CONDEMA.
li - Aos Órgãos e Entidades vinculados à SEMAM ou com a qual mantenha Contrato
de Gestão nos termos da Lei, competem as atribuiçõés-executivas subsidiárias da
SEMAM, notadamente no tocante a:
a) Elaboração e execução de estudos e projetos que visem subsidiar a proposta da
Política Ambiental Municipal, bem como embasar a formulação das normas,
padrões, parâmetros e critérios a serem exaracos-pelo CONDEMA;
b) Definição, implantação e administração dos espaços territoriais e seus
componentes a serem especialmente protegidos;
c) Informação à população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio
ambiente, a presença de substâncias potencialmente nocivas à saúde, no meio
ambiente e nos alimentos, bem como os resultados dos monitoramentos e
auditorias;
d) Incentivo, execução ou fomento à pesquisa, ao desenvolvimento sustentável e à
capacitação tecnológica para a resolução dos problemas ambientais e a promoção e
difusão das informações decorrentes dessas questões;
e) Preservação da diversidade e da integridade do Patrimônio Genéti~o do
Município de Fortim, bem como a proceder a fiscalização da atuação das Entidades
dedicadas à pesquisa e de material genético, quando sediadas ou atuantes no
Município;
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f) Diligenciar a preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais
provendo o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
g) Promover e fiscalizar a proteção e preservação da biodiversidade;
h) Diligenciar, de modo contínuo, dentre outros, os sítios protegidos pelo Patrimônio
Histórico e de interesse paleontológico e as encostas íngremes e topos de morros,
bem como todas as áreas de preservação permanente, em conformidade com a Lei
Federal nº 4. 771, de 15 de setembro de 1965 e a Legislação Estadual e Municipal
pertinente à matéria;
i) Gerenciar o controle e a fiscalização da produção, armazenamento, transporte,
comercialização, utilização e destino final de substâncias, bem como os uso de
técnicas, métodos e instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a
qualidade de vida e do meio ambiente;
j) Promover a captação de recursos junto a Órgãos e Entidades públicas e privadas
e orientar a aplicação de recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de
todas as atividades relacionadas com a proteção, conservação, recuperação,
pesquisa e melhoria do meio ambiente;
k) Propor medidas para disciplinar a restrição à participação em concorrências
públicas e ao acesso a benefícios fiscais e créditos' :'o~ciais às pessoas físicas e
jurídicas condenadas por atos de degradação do níeio ambiente, administrativa ou
judicialmente; / •
"
1) Instituir medidas administrativas e adotar providências para o efetivo cumprimento
de ordens judiciais de responsabilidade dos causadores de poluição ou degradação
ambiental, respeitados o contraditório e a ampla defesa;
m) Estimular e contribuir para a recuperação da vegetação em áreas urbanas,
objetivando especialmente a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;
ri) Promover periodicamente, de forma direta ou através de convênios, o inventário
de espécies raras endêmicas e ameaçadas de extinção, cuja presença seja
registrada no Município, estabelecendo medidas para a sua proteção;
o) Instituir programas especiais mediante a integração de todos os Órgãos da
Administração Municipal e partícipes do SISMMA, incluindo os de crédito,
objetivando incentivar os estabelecimentos rurais a executarem as práticas de
conservação do solo e da água, de preservação e reposição das vegetações ciliares
e replantio de espécies nativas;
p) Promover a educação ambiental em todos os níveis do ensino e a
conscientização pública, objetivando capacitar a sociedade para a participação ativa
na preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
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q) Realizar o planejamento e o zoneamento ambiental, considerando as
características regionais e locais, e articular os respectivos planos, programas,
projetos e ações, especialmente em áreas ou regiões que exijam tratamento
diferenciado para a proteção dos ecossistemas;
r) Exigir daquele que utilizar ou explorar recursos naturais à recuperação do meio
ambiente degradado, de acordo com a solução técnica determinada pelo Órgão
Público competente, na forma da lei, bem como a recuperação, pelo responsável, da
vegetação adequada nas áreas protegidas, sem prejuízo das sanções cabíveis;
s) Exigir e aprovar, para instalação de obras ou atividades potencialmente
causadoras de significativa degradação do meio ambiente, Estudo Prévio de
Impacto Ambiental e respectivo Relatório, aos quais se dará publicidade;
l) Exigir Relatório Técnico de Auditoria Ambiental ou Estudo de Impacto Ambiental, a
critério dos Órgãos Ambientais, para analisar a conveniência da continuidade de
obras ou atividades para cujo licenciamento não havia sido exigido Estudo Prévio de
Impacto Ambiental, as quais passaram a causar alteração ou degradação do meio
ambiente;
u) Articular com os Órgãos executores da Política de Saúde do Município, e demais
áreas da Administração Pública Municipal, os planos, programas e projetos, de
interesse ambiental, tendo em vista sua eficiente integração e coordenação, bem
como a adoção de medidas pertinentes, especialmente as de caráter preventivo, no
que diz respeito aos impactos dos fatores ambientais sobre a saúde pública,
inclusive sobre o ambiente de trabalho;
v) Exigir das atividades efetivas. ou , potencialmente poluidoras o devido
Licenciamento Ambiental, a fim de obter ouatúalizar o Alvará de Funcionamento, de
acordo com a legislação ambiental vigente.
Parágrafo primeiro - A SEMAM, para fins de aplicação desta Lei, poderá firmar
convênios, ajustes e protocolos com pessoas jurídicas de direito público ou privado,
visando à execução da Política Ambiental Municipal.
Parágrafo segundo - As competências definidas neste artigo não excluem as que
são ou forem atribuídas de modo específico aos órgãos executivos integrantes do
SISMMA ou às atribuídas por força de Lei ou regulamento.
Parágrafo terceiro - Os conceitos e definições inerentes à operacionalização desta
Lei serão definidos em regulamento próprio a ser exarado pelo Poder Público
Municipal em até 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação desta
Lei.
111 - Ao Conselho Municipal de Proteção ao Meio Ambiente - CONDEMA e ao
Conselho Municipal de Saúde, o exercício de funções consultivas e de avaliação das
políticas e ações de preservação e conservação ambiental no Município de Fortim,
Rua José Porflrio, 35, J º Andar, Salas O 1 /05 - Centro - Fortim-CE - CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007
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bem como a representação da opinião pública nas situações pertinentes às
agressões ao meio ambiente e às ações de proteção ambiental;
IV - Aos Órgãos e Entidades referidos no inciso li do art. 14, desta Lei, o que ficar
definido na respectiva avença.
Art. 16 - São critérios para admissão dos Órgãos e Entidades que facultativamente
podem integrar o SISMMA:
1. - Relativamente aos Órgãos e Entidades Estrangeiras ou Internacionais e os
Orgãos e Entidades da União e do Estado, a existência de tratados internacionais e
atos constitutivos, respectivamente, respeitada a legislação brasileira;
li - Relativamente aos Órgãos e Entidades Municipais de Proteção ao Meio Ambiente
de outros Municípios, atender às seguintes condições:
a) gastos públicos anuais em atividades' voltadas à proteção e conservação
ambiental em percentual mínimo do orçamento anual, conforme definição do
Conselho Municipal de Proteção ao Meio Ambiente;
b) Efetiva proteção e conservação do meio ambiente, segundo critérios definidos por
Lei;
1
e) Estrutura normativa e Administrativa mínimas, compreendendo:
1 - Legislação específica de proteção e conservação do meio ambiente;
~
2 - Legislação de fomento à preservação e conservação ambiental, compatível com
as legislações Federal e Estadual;
3 - Existência de Secretaria ou órgão específico de Gestão Ambiental no âmbito do
Município;
4 - Existência de instituição de órgão colegiado para contribuir na elaboração,
fiscalização e redefinição da política ambiental, no qual se pratique a democracia
direta ou a democracia representativa e, neste caso, a sociedade tenha
representação pelo menos paritária;
5 - Criação, manutenção e atualização periódica de um Sistema Municipal de
Informações Ambientais.
III - Relativamente às entidades privadas conveniadas, atender simultaneamente às
seguintes condições:
a) Sede no Estado do Ceará;
b) Efetivo funcionamento;
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e) Plena normalidade e regularidade fiscal nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único: Na pactuação de Convênios, Acordos, Ajustes, Contratos de
Gestão ou instrumentos congêneres será dada preferência às Entidades sediadas
no Município de Fortim.
Art. 17 - No desempenho de suas competências, os integrantes do Sistema
Municipal de Proteção e Conservação do Meio Ambiente - SISMMA, poderão:
1 - Celebrar avenças para otimização e transferências de recursos;
li - Compartilhar sistemas de informações e resultados de programas, projetos e
ações que visem o aperfeiçoamento tecnológico na área ambiental;
111 - Receber e transferir recursos financeiros entre Fundos de Fomento à Proteção e
Conservação Ambiental;
IV - lnsituir Sistemas Setoriais por atividades ambientais específicas;
V - Criar Equipamentos Públicos de Gestãe Ambiental a serem geridos por Contrato
de Gestão; "
VI - Realizar outras atividades definidas pelo Conselho Municipal de Proteção
Ambiental - CONDEMA.
Art. 18 - Com o objetivo de integrar as ações do SISMMA com a Sistemática
Estadual e Nacional de Proteção Ambiental, serão fomentados programas, projetos e
ações voltados à conservação, proteção e educação ambiental, bem como aqueles
voltados ao desenvolviménto ou aperfeiçoamento cde '!écnicas ou equipamentos de
tecnologias de prevenção, conservação ou recuperação ambiental assim como
publicações pertinentés à matéria, a serem fomentadas em segmentos específicos
definidos no Regulamento desta Lei. "'
Parágrafo único: Fica instituída, no âmbito do SISMMA, a Conferência Ambiental
Municipal, a qual será realizada a cada dois anos com numeração ímpar, não
coincidente com ano de ocorrência de Eleições Municipais, a ser convocada pelo
Prefeito Municipal por moção do CONDEMA, incumbindo ao Poder Público
Municipal assegurar os recursos necessários para sua realização.
Art. 19 - Os Órgãos Setoriais e Entidades elencadas no artigo 14, 1 e II desta Lei
deverão:
a) Prestar apoio técnico para a elaboração e implementação do planejamento
setorial e regional em consonância com a Política Ambiental Municipal, respeitadas
as diretrizes Estaduais e Federais;
b) Atuar em parceria com a SEMAM e CONDEMA;
e) Promover a sistematização e intercâmbio de informações de interesse ambiental,
especialmente para fornecer subsídios à Política Ambiental Municipal;
d) Auxiliar no controle e fiscalização do meio ambiente relacionado como os
respectivos campos de atuação;
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e) Promover a articulação das respectivas atividades com base nas normas e
diretrizes fixadas pelo CONDEMA;
f) Garantir a promoção e difusão dos assuntos de interesse ambiental.
Art. 20 - A SEMAM, anualmente, consolidará em Relatório as atividades exercidas
no âmbito do SISMMA o qual será submetido à apreciação do CONDEMA, no qual
se fará constar informações pertinentes aos Planos de Ação e Programas de
Execução, sem prejuízo da apresentação de Relatórios Parciais que visem atender
solicitações específicas do CONDEMA ou que se façam necessárias em razão de
procedimentos judiciais ou de Controle Interno e Externo.
Parágrafo primeiro - Os relatórios citados no caput serão apresentados de forma
r.onsolidada, e disporão, dentre outras informações, sobre a situação do Meio
Ambiente no Município, receitas e despesas referentes ao Exercício Financeiro
sobre o qual versa o Relatório aplicadas na preservação e conservação do Meio
Ambiente, bem como elencará os indicadores de resultados da aplicação dos
recursos do Município em ações, projetos e atividades de cunho ambiental, aos
quais, após apreciação e manifestação do CONDEMA, deverá ser dada a devida
publicidade.
Parágrafo segundo - O CONDEMA, por intermédio da SEMAM, poderá solicitar
informações e pareceres aos Órgãos e Entidade's integrantes do SISMMA,
.L
justificando, na respectiva solicitação, as razões 'de sua requisição bem como a
determinação do prazo para o seu atendimento. '
Parágrafo terceiro - Fica assegurada a efetiva publicidade e acesso, por pessoa
lisica ou jurídica que comprove legítimo interesse, dos resultados das análises
técnicas e pareceres emitidos no âmbito do·SISMMA, cuja disponibilização dar-se-á
através de procedimento administrativo específico a ser regulamentado pelo Poder
Executivo Municipal.
Parágrafo quarto - Todas as informações solicitadas ou prestadas aos Órgãos
integrantes do Sistema Municipal de Proteção e Conservação Ambiental -
SISMMA, serão preservadas pelo sigilo industrial, no intuito de prevenir a
concorrência desleal, correndo o processo, quando for o caso, sob sigilo
administrativo, pelo qual será responsável a Autoridade dele encarregada.
CAPÍTULO li
SEÇÃO 1
Das Autorizações
Art. 21 - A localização, construção, instalação, ampliação, modificação, operação e
funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos
ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os
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capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de
prévio Licenciamento a ser expedido pela SEMAM, sem prejuízo da expedição de
outras Licenças exigíveis decorrentes do cumprimento de Legislação específica de
âmbito Municipal, Estadual ou Federal.
Parágrafo primeiro - Para os fins de operacionalização desta Lei e cumprimento
das diretrizes da Política Ambiental Municipal a fiscalização e o controle da
aplicação dos critérios, normas e padrões de qualidade ambiental serão exercidos
pela SEMAM, em caráter exclusivo ou concorrente e supletivo de atuação do Órgão
Estadual e Federal competentes conforme dispor o regulamento.
Parágrafo segundo - Inclui-se na competência da fiscalização e controle a análise
de projetos de Entidades Públicas ou Privadas, com vistas à promover a
preservação ou a recuperação de recursos ambientais afetados por processos de
exploração predatórios ou poluidores.
Art. 22 - Nos casos em que a competência para a expedição do Licenciamento
previsto no artigo anterior for atribuída à SEMAM, esta, nos casos previstos,
procederá a oitiva do CONDEMA no concernente à necessidade de avaliação do
impacto ambiental.
Art. 23 - Para cumprimento das disposições e diretrizes desta Lei, a SEMAM,
mediante o devido processo administrativo, expedirá as seguintes Licenças
Ambientais:
1 - Licença Única (LUJ - destinada aos empreend'rnentos de baixo impacto
ambiental;
li -Licença Prévia (LP) - a ser solicitada 'na fase preliminar de planejamento do
empreendimento a qual deverá conter expressamente os requisitos básicos a serem
atendidos nas etapas de localização, instalação e operação, observados os diversos
Planos Municipais e às diretrizes do SISMMA;
Ili -Licença de Instalação (LI) - Licença de cunho autorizatório relativo ao início da
implantação, a qual deverá fazer menção objetiva às especificações constantes do
Projeto Executivo aprovado;
IV -Licença de Operação (LO) - Autorização a ser expedida após as verificações
necessárias relativa ao início da atividade licenciada e ao funcionamento de seus
equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas licenças prévia
e de instalação;
V -Alvarás de supressão e de poda e/ou condução de vegetação - os quais
deverão especificar a natureza das espécies suprimidas ou transportadas,
indicando, nos casos de poda, quando necessária, a medida compensatória a ser
aplicada;
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VI -Declaração de Conformidade com a Legislação Ambiental e demais leis
vigentes no Município -
VII -Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental.
Parágrafo primeiro - A Licença Prévia não será concedida quando a atividade
pretendida estiver em desacordo com os Planos Federal, Estadual e Municipal de
uso e ocupação do solo e de recursos hídricos ou quando, em virtude de suas
repercussões ambientais, seja incompatível com os usos e características
ambientais do local proposto ou suas adjacências.
Parágrafo segundo - A Licença de Instalação deverá ser requerida no prazo de até
01 (um) ano a contar da data de expedição da Licença Prévia, sob pena de
caducidade da LP.
Parágrafo terceiro - A Licença de Operação deverá ser renovada de acordo com a
legislação vigente à época da renovação.
Parágrafo quarto - No interesse da Política Ambiental Municipal e durante a
vigência das licenças concedidas, poderá ser solicitada a realização de auditoria
técnica no empreendimento licenciado.
Art. 24 - As atividades relacionadas como de competência Municipal para efeitos de
licenciamento, nos termos da legislação, sendo executadas e constantes do
Cadastro Municipal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de
Recursos Ambientais, más ainda não licenciadas na data da vigência desta Lei,
deverão fazê-lo, em prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias contados da
data de publicação desta Lei, junto à SEMAM.
•"
Parágrafo primeiro - Caberá ao CONDEMA fixar os critérios básicos, segundo os
quais serão exigidos Estudos de Impacto Ambiental para fins de licenciamento,
respeitadas as legislações federal e estadual sobre o assunto.
Parágrafo segundo - O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) será realizado por
técnicos habilitados, correndo as despesas à conta do proponente do projeto.
Parágrafo terceiro - Respeitada a matéria de sigilo industrial, assim expressamente
caracterizada a pedido do interessado, o Relatório de Impacto Ambiental - RIMA,
devidamente fundamentado, será acessível ao público.
Parágrafo quarto - Os estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços que
construírem, reformarem, ampliarem, instalarem ou fizerem funcionar, em qualquer
parte do território municipal, atividades, obras ou serviços potencialmente
poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ou entidades ambientais
competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes, serão
penalizados conforme disposto nesta Lei, bem como na Lei Federal nº 9.605, de 12
de fevereiro de 1998.
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Ar t. 25 - O Estudo de Impacto de Vizinhança deverá ser formulado pelos
interessados, contendo os elementos que possibilitem a análise da adequação do
empreendimento às condições do local e do entorno, tais como, impacto sobre o
trânsito, estacionamentos, poluição sonora e visual, entre outros.
Parágrafo Único - Ficam dispensados da apresentação do EIV os projetos referentes
a empreendimentos destinados a Habitação ou infra-estrutura de Interesse Social.
Art. 26 - O Estudo de Impacto de Vizinhança deverá contemplar os seguintes
aspectos:
1 - Localização e acessos gerais;
li - Atividades previstas;
Ili - Áreas, dimensões e volumetria;
IV - Levantamento plani-altimétrico do imóvel;
V - Mapeamento das redes de água pluvial, água e esgoto, luz e telefone para
implantação do empreendimento;
VI - Estudo hidrogeológico quando não existir recde de água ou esgoto;
VII - Capacidade de atendimento pelas concessionárias das redes de água pluvial,
água, esgoto, luz e telefone para implantação do empreendimento;
VIII - Levantamento dos usos e volumetria dos imóveis e construções existentes no
entorno do empreendimento;
IX - Indicação das zonas de uso constantes da legislação de uso e ocupação do solo
das quadras limítrofes à quadra ou quadras onde o imóvel está localizado;
X - Compatibilização com o sistema viário existente;
XI - Produção de ruído e medidas mitigadoras
XII - Produção e volume de partículas em suspensão e fumaça;
XIII - Destino final do material resultante do movimento de terra;
XIV - Destino final do entulho da obra;
XV - Destino final dos resíduos do empreendimento.
Art. 27 - A Licença Municipal Ambiental poderá coexistir com as licenças estaduais e
federais, prevalecendo os critérios mais restritivos.
Art. 28 - O Município poderá, em caso de relevante impacto ambiental, exigir a
complementação dos Estudos de Impacto Ambiental analisados pelo Município,
indicando peritos e audiência pública para o debate da matéria.
Art. 29 - Iniciadas as atividades de implantação e operação, antes da expedição das
respectivas licenças, o Titular da SEMAM deverá, sob pena de responsabilidade
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funcional, comunicar o fato às entidades financiadoras dessas atividades sem
prejuízo da imposição de penalidades, bem como adotar as medidas administrativas
de interdição (parcial ou total), judiciais, de embargo e outras providências
cautelares .
. Art. 30 - As licenças ambientais expedidas pela SEMAM deverão ser renovadas
anualmente, ou a critério do Gestor, ouvido o CONDEMA que as ratificará se for o
caso, desde que respeitadas as legislações Estadual e Federal inerentes à matéria.
Art. 31 - Para efeitos de fiscalização do licenciamento ambiental concedido, a
SEMAM efetivará fiscalização regular e periódíca cuja validade dar-se-á pelo
período máximo de 01 (um) ano, a contar do licenciámento de operação ou última
fiscalização.
Art. 32 - Os custos de serviço (taxas, vistorias, análises de processos e outros),
executados pela SEMAM, necessanos ao licenciamento ambiental, serão
ressarcidos pelo interessado, considerando-se:
1. - O tipo de licença;
11.- O porte da atividade exercida ou a ser licenciada;
111 - O grau de poluição;
IV - O nível de impacto ambiental.
Parágrafo primeiro - Ós valores correspondentes a Taxa de Licenciamento
Ambiental, conforme o tipo de licenciamento, o porte da atividade exercida ou a ser
licenciada, o grau de poluição e o nível de impacto ambiental, far-se-ão constar no
Código Tributário do Município.
Parágrafo segundo - A classificação das atividades conforme o porte e o potencial
poluidor será estabelecida em regulamento a ser apreciado pelo CONDEMA o qual
seguirá os parâmetros estabelecidos no âmbito Nacional, notadamente no tocante
às resoluções do CONAMA.
Parágrafo terceiro - Os casos não previstos ou que necessitarem de atualização
serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo Municipal considerando-se
as disposições do parágrafo anterior.
Parágrafo quarto - Os valores arrecadados, provenientes do licenciamento
ambiental, bem como de multas emitidas pela SEMAM serão revertidos ao Fundo
Municipal do Meio Ambiente.
Art. 33 - Do indeferimento dos Requerimentos de Licenciamento Ambiental ou de
renovações das licenças expedidas quando for o caso, bem como das multas
aplicadas, caberá recurso administrativo ao CONDEMA, no prazo de 30 (trinta) dias
contados da data do recebimento da notificação.
CAPÍTULO li
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SEÇÃO li
Dos Incentivos
Art.34 - O Poder Público Municipal incentivará as atividades voltadas ao meio
ambiente, visando:
1 -Ao desenvolvimento, no Município, de pesquisas e processos tecnológicos
destinados a reduzir a degradação da qualidade ambiental, a sua prevenção ou
recuperação;
il - A fabricação de equipamentos antipoluidores ou que visem a recuperação
ambiental;
Ili - A outras iniciativas que propiciem a racionalização do uso de recursos
ambientais.
Parágrafo primeiro: No âmbito do SISMMA, os projetos, programas e atividades
r!estinados ao incentivo das pesquisas científicas e tecnológicas serão considerados
ele apoio prioritário desde que efetivamente reste configurado o objetivo no
desenvolvimento de tecnologia e conhecimentos aplicáveis na área ambiental e
ecológica.
Parágrafo segundo: O Poder Executivo Municipal,· no uso de suas atribuições
poderá instituir política de incentivo ao desenvolvimento sustentável visando a
nroteçào e conservação do meio ambiente.
CAPÍTULO Ili
SEÇÃO 1
Dos Cadastros Municipais
Art. 35 - Ficam instituídos, sob a administração da SEMAM:
1 - O Cadastro Municipal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental -
pertinente ao registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à
consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à indústria e
comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de
atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
li - O Cadastro Municipal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou
Utilizadoras de Recursos Ambientais - concernente ao registro obrigatório de
pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem a atividades potencialmente
poluidoras, que causem degradação ambiental e/ou dedicadas à extração,
produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao
ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora ou que utilizem
recursos ambientais em suas atividades-fins.
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Parágrafo primeiro: O Poder Executivo Municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias contados da data de publicação da presente Lei expedirá regulamentação
específica acerca dos dados, informações e procedimentos de operacionalização
dos cadastros instituídos nos incisos I e li retro.
Parágrafo segundo: O registro nos Cadastros elencados nos incisos I e li retro, ou
sua atualização quando for o caso, é condição indispensável ao início da análise dos
Requerimentos de Licenciamento Ambiental.
Parágrafo terceiro: A SEMAM, através de impresso padronizado, dará publicidade
às normas, dados e informações pertinentes aos Cadastros ora instituídos.
Parágrafo quarto: Os registros pertinentes aos Cadastros instituídos nos incisos I e
11 deste artigo deverão ser solicitados à SEMAM através de formulário próprio o qual
deverá ser acompanhado dos documentos necessários em consonância com o
regulamento a ser exarado mediante apresentação do pagamento da taxa de
registro a ser recolhida em benefício do Fundo Municipal do Meio Ambiente.
Parágrafo quinto: As entidades reconhecidamente de utilidade pública, sem fins
lucrativos, bem como os órgãos da Administração Direta e Indireta da União, Estado
e Município, ficam isentas do pagamento da taxa de registro.
Art. 36 - As pessoas físicas e jurídicas que se enquadrem nas atividades
mencionadas nos incisos I e li do artigo anterior e que 'não estiverem inscritas nos
respectivos cadastros no prazo de até 90 (noventa) dias da publicação do
regulamento desta Lei incorrerão em infração punível com multa cuja quantificação
constará do respectivo regulamento.
Parágrafo único: Anualmente o Poder-Executivc Municipal poderá atualizar os
valores das multas aplicáveis nos termos dos artigos 36 e 37 desta Lei.
CAPÍTULO Ili
SEÇÃO li
Do arbitramento das Taxas e Multas
Art. 37 - As taxas de licenciamento ambiental, taxas de registro ou multas devidas
por estabelecimentos ou pessoas físicas terão seus valores definidos em
regulamento e se basearão nos seguintes critérios:
1 - Considerar-se-á microempresa e empresa de pequeno porte que se enquadrem,
respectivamente, nas descrições dos incisos I e li do caput do art. 2º da Lei Federal
nº 9.841, de 5 de outubro de 1999;
li - Considerar-se-á empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita
bruta anual superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e igual ou
inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
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=,~
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111 - Considerar-se-á Empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita
bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).
IV - Para os fins dessa Lei a pessoa física deverá integrar os processos de
licenciamento quando as atividades, obras ou reformas forem executadas em seu
nome sem a intervenção de pessoa jurídica.
Parágrafo primeiro - Para fins de quantificação dos valores devidos serão
considerados o Potencial de Poluição (PP) e o Grau de Utilização (GU) de Recursos
Naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização os quais serão definidos
no respectivo Regulamento.
Parágrafo segundo - Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita
à fiscalização, pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais
elevado.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO 1
DAS INFRAÇÕES
Art. 38 - No exercício da ação fiscalizadora, ficam asseguradas às autoridades
ambientais a entrada e a permanência, pelo tempo que se tornar necessário, em
estabelecimentos públicos ou privados, não lhes podendo negar informações, vistas
a projetos e documentos, instalações, dependências e demais unidades do
estabelecimento sob inspeção. '
Parágrafo Único: As autoridades ambientais, quando obstadas no exercício de suas
funções, poderão requisitar força policial, mediante expedição do respectivo
mandado, respeitando-se as disposições constitucionais e civis atinentes à matéria.
Art. 39 - A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental será
obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo
próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório.
Art. 40 - Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que
viole as regras jurídicas de uso e gozo dos recursos naturais e do espaço territorial
municipal, bem como a promoção, manutenção e restauração da qualidade
ambiental e será punida com as sanções estabelecidas pelo Decreto Federal nº
3.179, de 21/09/99, que regulamentou a Lei nº 9.605, de 12/02/98, sem prejuízo da
aplicação de outras penalidades previstas nas demais normas de proteção
ambiental federais, estaduais e municipais.
Art. 41 -As normas ambientais que disponham de tipificação e procedimento
próprios deverão ser aplicadas e apuradas, no que couber, com base nas
disposições do Decreto Federal nº. 3.179, de 21/09/99, que regulamentou a Lei nº
9.605, de 12/02/98 e nesta Lei.
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Art. 42 - As infrações à legislação ambiental serão apuradas em processo
administrativo próprio, podendo ser iniciado mediante denúncia ou com a lavratura
do auto de infração, observados o rito e prazos estabelecidos nesta Lei.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO li
Do Auto de Infração
t\rt. 43 - O Auto de Infração será lavrado pela SEMAM através de seus agentes,
servidores ou colaboradores para esse fim designados, na sede da repartição
competente ou no local em que foi verificada a infração, em blocos numerados em
série, com o brasão do Município e em quatro vias, devendo conter:
1 - Nome do possível infrator, seu domicílio-e/ou residência, bem como as demais
informações a sua qualificação e identificação civil, como cadastro geral de
onlribuintes, registro geral de identidade, filiação, etc;
li - Local, data e hora da infração e, se possível, as coordenadas geográficas, bem
como ponto de referência e orientação conhecido;
Ili - Descrição da infração e menção do(s) dispositlvoís) legal(is) ou regulamentar(es)
1 ransq redido( s );
IV - Penalidade(s) a que está sujeito o possível, infrator e o(s) respectivo(s)
preceito(s) legal(is) que autoriza(m) sua imposição; "
V - Ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo;
jl
VI - Prazo para o recolhimento da multa;
VI 1 - Prazo para o oferecimento de defesa e a interposição de recurso;
VIII - Nome, endereço, qualificação civil e identificação civil de duas testemunhas à
infração e à lavratura do Auto de Infração e demais documentos pertinentes.
Parágrafo Único: Serão lavrados, junto com o Auto de Infração, quando couber,
documentos de apreensão, depósito, embargo ou interdição e listagem das pessoas
envolvidas na infração e das testemunhas com qualificação, identificação e
endereço, se houver e o documento de recolhimento bancário do valor da multa à
conta específica do Fundo Municipal do Meio Ambiente.
Art. 44 - Ao Autuado será dada ciência da lavratura do Auto de Infração:
1 - Pessoalmente;
li - Por via postal;
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Ili - Por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
Parágrafo primeiro - Se o Autuado for pessoalmente cientificado e se recusar a
assinar o recebimento do Auto de Infração, deverá essa circunstância ser
mencionada expressamente pela autoridade que o lavrou, colhendo-se a assinatura
de testemunhas, se possível, e posterior remessa do Auto de Infração por via postal.
Parágrafo segundo - O edital referido no inciso Ili deste artigo será publicado uma
única vez na imprensa oficial, inexistente essa em periódico de circulação local
concomitante a fixação em local específico designado pela Secretaria o qual tenha
meios de ser visível pelo público, considerando-se eficaz a autuação 1 O (dez) dias
após a publicação ou divulgação.
Art. 45 - Ao Autuado fica assegurado o direito de interpor recurso contra o Auto de
lnf ração lavrado o que deverá ser dirigido ao Secretário da SEMAM, no prazo
máximo de 20 (vinte) dias úteis contados da data da ciência da autuação ou da sua
publicação, o qual encaminhará para Junta recursai específica.
Parágrafo Único: O recurso contra o Auto de Infração será julgado no prazo
máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da entrega do recurso, por Junta
Recursal integrada por três servidores públicos municipais, sendo dois, pelo menos,
efetivos e de carreira, designados para tal por portaria.
' s '
Art. 46 - As decisões da Junta Recursai, deverão ser hÕmologadas pelo Secretário
da SEMAM, podendo o interessado recorrer ao Çonselho Municipal de Proteção
Ambiental (CONDEMA), no prazo máximo de 20 (vintej-dias úteis, contados da data
da ciência da decisão. ~
Parágrafo primeiro - Recebido o recurso o CONDEMA, através de seu presidente,
solicitará ao Secretário da SEMAM acesso aos autos conclusos para exame e
deverá colocar a matéria em votação na reunião ordinária imediatamente seguinte
ou proceder à convocação extraordinária de seus membros se entender a matéria
urgente, em qualquer caso exarando parecer conclusivo em 60 (sessenta) dias úteis
contados da data do recebimento.
Parágrafo segundo - A decisão exarada deverá ser publicada sob forma de
Resolução CONDEMA e comunicada ao infrator e ao Secretário da SEMAM.
Mantido o Auto de Infração, encaminhará ao infrator o documento de recolhimento
bancário à conta específica do Fundo Municipal de Meio Ambiente o qual deverá ser
pago no prazo de até 15 (quinze) dias úteis contados do recebimento.
Art. 47 - Quando não localizado o infrator, a notificação para pagamento da multa
será feita mediante registro postal ou por meio de edital publicado na imprensa
oficial e inexistente essa, em periódico de circulação local.
Art. 48 - Transcorrido o prazo de 20 (vinte) dias e na ausência de impugnação ou
defesa ao Auto de Infração, ou de 15 (quinze) dias após a notificação do infrator do
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resultado dos recursos oferecidos, será encaminhada cópia do processo ao setor
competente do Município para que proceda a cobrança do valor devido.
Parágrafo Único: O recolhimento do valor do Auto de Infração dentro do prazo
concedido ensejará ao infrator o direito de abater dele o equivalente a 20% (vinte por
cento) para pagamentos à vista ou optar pelo parcelamento do valor em até 06
vezes quando acima de R$ 500,00 (quinhentos Reais), sendo que o não
recolhimento dentro do prazo implicará a cobrança judicial do total do valor do Auto
de Infração corrigido na forma da legislação pertinente.
Art. 49 - Mantido o Auto de Infração ou na ausência de impugnação ou defesa, a
SEMAM remeterá cópia do processo ao conhecimento do Ministério Público
competente com vistas à da responsabilidade civil e/ou penal, se for o caso.
Art. 50 - As impugnações, defesas e os recursos interpostos das decisões não
definitivas terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade
pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento das obrigações
subsistentes.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO Ili
Dos Ajustes de Conduta e da Reparação e Compensação Ambiental
Art. 51 - Havendo o interesse da parte em repârar ou compensar os danos
causados, independente de culpa ou dolo, poderá o Município, através da SEMAM,
pela via administrativa ou judicial, quando for o caso, firmar Termo de Ajustamento
de Conduta (TAC) no qual, conforme o caso, poderão ser ajustadas condições e
obrigações a serem cumpridas pelos responsáveis· em razão da degradação
ambiental causada. _,
Parágrafo primeiro - No TAC deverá constar, obrigatoriamente, a qualificação das
partes envolvidas, os dados dos processos administrativos ou judiciais quando for o
caso, as infrações detectadas, as medidas reparatórias ou de compensação, as
recomendações de manutenção, o prazo para cumprimento bem como as
penalidades aplicáveis para o caso de descumprimento das obrigações assumidas.
Parágrafo segundo - Optando o Infrator, antes do trânsito final do processo
administrativo ou judicial, por assumir obrigações de cunho social e de interesse
público, através de concessão de bens ou serviços à comunidade, será concedido
um abatimento de até 50% (cinquenta por cento) do valor das multas aplicáveis
atualizado monetariamente.
Art. 52 - A SEMAM poderá, se julgar conveniente, nos autos de processo
administrativo que apure infração ambiental, transformar a medida reparatória em
compensação ambiental, a qual se dará através de bens, serviços ou recursos
financeiros dirigidos ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.
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Parágrafo primeiro: Os valores devidos a título de compensação ambiental serão
arbitrados pela SEMAM, conforme o caso concreto, cujo percentual incorrerá na
porcentagem de 10% ( dez por cento) a 30% (trinta por cento) incidente sobre o valor
venal do imóvel, os quais serão recolhidos em conta específica do Fundo Municipal
elo Meio Ambiente.
Parágrafo segundo: Somente os imóveis devidamente cadastrados junto à
Prefeitura Municipal de Fortim e que estejam em situação regular no tocante ao
recolhimento do IPTU poderão ser beneficiados com o instituto da compensação
ambiental.
Parágrafo terceiro: O descumprimento, no todo ou em parte, das obrigações
assumidas para fins de compensação ambiental, ensejará a imediata rescisão do
TAC firmado, revertendo-se a medida compensatória em medida reparatória,
inclusive com possível demolição, independente da aplicação das penalidades e
medidas judiciais pertinentes.
Parágrafo quarto: Nas hipótese de aplicação de penalidade reparatória que
implique em demolição, terá o Infrator o prazo de 30 (trinta) dias contados da data
de notificação para proceder a demolição e reparação da área degradada, inclusive
no tocante à reflorestamento, quando for o caso, sob pena de aplicação de multa.
Parágrafo quinto: Na inércia do infrator poderá a SEMAM diligenciar a demolição
arbitrada devendo o Infrator arcar com os custos incorridos, os quais comporão o
devido processo administrativo. / ·
r
Art. 53 - As infrações cometidas ou processos" administrativos ou judiciais
impetrados antes da vigência desta Lei poderão," por opção do Infrator e com a
anuência da SEMAM, serem compostos mediante a aplicação desta Lei no que lhe
for aplicável, respeitando-se as demais legislações correlatas.
_ arágrafo primeiro: Nos casos de processos judiciais instaurados anteriormente à
vigência desta Lei, poderá o Município integrar Termo de Ajustamento de Conduta
Ambiental (TAC) fazendo dele constar as obrigações assumidas em consonância
com as recomendações do Ministério Público competente.
Parágrafo segundo: Aos casos pertinentes ao parágrafo anterior serão adotadas
medidas com vistas à legalização das construções ou atividades que deram causa
ao processo devendo a SEMAM proceder a emissão aos interessados de parecer
técnico circunstanciado pertinente aos requisitos e obrigações necessários à
expedição da respectiva Licença Ambiental assinalando o prazo para seu
cumprimento.
Art. 54 - A SEMAM fica autorizada a determinar medidas de emergência para evitar
a ocorrência de eventos críticos de degradação ambiental ou impedir sua
conlinuidade e em caso de grave e iminente risco para a biota e/ou demais recursos
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ambientais, impondo restrições e/ou limitações ao seu uso, bem como penalidades
pecuniárias ao infrator.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO IV
Da Responsabilidade pelo Dano Ambiental e Das Sanções aplicáveis
Art. 55 - O infrator, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, é
responsável, independentemente de culpa, pelo dano causado ao meio ambiente ou
a terceiros em decorrência de conduta ou atividade.
Art. 56 - A autuação de infração é imputável a quem lhe deu causa e a quem para o
dano concorreu ou dele se beneficiou, conforme são discriminados:
1 - Os próprios infratores;
li - Gerentes, administradores, diretores, promitentes compradores ou proprietários,
posseiros, arrendatários, parceiros, desde que praticados por subordinados ou
prepostos e no interesse dos proponentes ou superiores hierárquicos;
Ili - Autoridades que se omitirem ou facilitarem, por consentimento ilegal, na prática
do ato danoso.
Art. 57- Sem prejuízo das sanções de natureza cível e penal cabíveis, o infrator
ambiental está sujeito às seguintes penalidades:
1 - Advertência por escrito;
11 - Multas variáveis de acordo com o dano ambiental;
111 - Apreensão de produtos ou instrumentos;
IV - Inutilização de produtos ou instrumentos;
V - Embargo de obra, atividade ou empreendimento;
VI - Interdição temporária ou definitiva da obra, atividade ou empreendimento;
VI 1 - Cassação do alvará de autorização de localização ou funcionamento no
Município;
VIII - Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município.
IX - Demolição,
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Parágrafo primeiro: A advertência poderá ser aplicada com fixação de prazo para
reparação do dano e regularização da situação, sob pena de punição mais grave.
Parágrafo segundo: As multas a que se refere o inciso li do caput deste artigo
consistirá no pagamento de valores revertidos ao Fundo Municipal do Meio Ambiente
cujos valores serão designados através de Decreto do Poder Executivo Municipal,
observadas as disposições desta Lei, podendo ser aplicada por arbitramento diário
ou por valor fixo.
Parágrafo terceiro: Sem obstar a aplicação das penalidades, previstas neste artigo,
a SEMAM notificará o Infrator, independente da existência de culpa, para que este
proceda a devida indenização, reparação ou compensação dos danos causados ao
meio ambiente ou a terceiros, afetados por sua atividade ou conduta.
Pr1rágr;:1fo quarto: Caracteriza-se a reincidência quando o infrator cometer nova
infração, poluindo ou degradando o mesmo recurso ambiental, ar, água, solo ou
subsolo poluído ou degradado pela infração anterior ou, ainda, quando não tiver
sanado a irregularidade constatada após o decurso do prazo concedido.
Parágrafo quinto: Nos casos em que a infração for continuada, poderá a autoridade
competente impor multa diária contada a partir da data de sua imposição. A multa
diária cessará quando corrigida a irregularidade.
Parágrafo sexto: As penalidades de interdição temporária ou definitiva, serão
aplicadas nos casos de perigo iminente à saúde pública e ao meio ambiente e, a
critério da SEMAM, nos casos de infração continuada, implicando quando for o caso
na suspensão das licenças municipais expedidas.
r>arágrafo sétimo: A penalidade de embargo será aplicada no caso de atividades,
obras ou empreendimentos executados sem a licença ou em desacordo com a
licença concedida quando sua permanência contrariar as disposições desta Lei.
Parágrafo oitavo: As penalidades pecuniárias serão impostas pela SEMAM,
mediante Auto de Infração, concedendo-se, nos termos desta Lei e seu regulamento
prazo para apresentar defesa ou pagamento.
Art. 58 - Nos casos de perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos, o ato
declaratório de perda, restrição ou suspensão será atribuição da autoridade
administrativa ou financeira que concedeu os benefícios, incentivos ou
financiamento, devendo esta ser informada, conforme dispõe Lei Federal 6.938 de
31/08/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente.
CAPÍTULO V
SEÇÃO 1
Do Dano Ambiental
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.Art. 59 - Os danos ambientais classificam-se em:
1 - Leve - assim definido aquele cujo efeito seja reversível de imediato ou em curto
prazo e que não incorra em perigo à saúde pública;
li - Grave - assim definido o dano cujo o efeito seja reversível, total ou parcialmente
em médio prazo, mas que incorra de forma moderada em perigo à saúde pública;
l!I - Gravíssimo - assim definido o dano cujo efeito seja irreversível ou reversível em
longo prazo e comprometa de forma grave a saúde pública.
Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, notadamente no concernente aos
prazos de recuperação ambiental considera-se curto prazo o intervalo de tempo
entre O 1 a 12 meses; médio prazo de 13 a 6Q meses e longo prazo o que ultrapassar
60 meses.
·P
Art. 60 - Para fins de aplicação das penas e medidas reparatórias ou
compensatórias, a autoridade ambiental observará:
1 - A gravidade do fato, e as suas conseqüências danosas ao meio ambiente e à
Sociedade;
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li - As circunstâncias atenuantes e agravantes do ca'sd/ '~ , ,,,/'(
'', ç
Ili - A reincidência ou não quanto às normas ambientáis.
e
.Art. 61 - Para os fins desta Lei serão consideradas condições atenuantes:
1 - Menor grau de escolaridade do infrator;
li - Arrependimento eficaz do infrator, comprovado pela iniciativa de recuperação do
dano causado antes da notificação da SEMAM;
li! - Comunicação prévia pelo infrator de perigo iminente de degradação ambiental às
auloridades competentes;
IV - A colaboração com os encarregados da vigilância e do controle ambiental;
V - Ser o infrator primário e a falta cometida não causar danos permanentes ou
irreversíveis ao meio ambiente.
Art, 62 - Para os fins desta Lei serão consideradas circunstâncias agravantes:
l - A reincidência na infração;
li - A falta de comunicação da ocorrência de acidente que ponha em risco o meio
ambiente e a saúde pública;
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111 - Crueldade no tratamento e na exploração do trabalho de animais;
IV - O fato de a infração ter conseqüências danosas sobre a saúde pública;
V - A comprovação de dolo direto ou eventual do infrator no cometimento da
1nf ração;
VI - A comprovação de má fé na operação de sistemas de tratamento de emissões;
VII - O cometimento da infração no intuito de auferir vantagem pecuniária;
VII! - A infração atingir Áreas de Proteção Legal, Unidades de Conservação ou de
Preservação Permanente.
Parágrafo único: O infrator ambiental, além das penalidades que forem impostas,
ficará obrigado a reparar ou compensar o dano ambiental no prazo e demais
condições exigidas pelo Poder Público Municipal
l\rt. 63 - A pena de multa, que poderá ser aplicada isolada ou cumulativamente, com
as demais penalidades previstas nesta Lei, obedecerá os critérios estabelecidos no
Regulamento a ser exarado pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único: Sem prejuízo do disposto nesta Lei, a SEMAM, na aplicação da
penalidade de multa, poderá levará em consideração a capacidade econômica do
infrator.
CAPÍTULO V
SEÇÃO li
Da Caracterização das Infrações
Art. 64 - São infrações ambientais, entre outras previstas nesta lei ou regulamento:
1 - Queima de lixo e resíduos ao ar, lançamento nos recursos hídricos ou em locais
proibidos nesta Lei.
11 - Emissão de sons, ruídos e vibrações acima dos limites previstos nesta Lei.
Ili - Inobservância dos padrões de qualidade do ar e da água, desde que não
implique em prejuízo imediato à vida.
1v - Instalação de usos e atividades submetidas ao regime desta Lei, sem a
competente licença da Prefeitura.
V - Utilizar o solo, áreas erodidas, poços e cacimbas e os corpos d'água como
destino final de resíduos de uso doméstico nas situações proibidas na lei.
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VI - Impermeabilização de área que, nos termos da legislação pertinente, deva ser
;~1antida com o solo natural no interior dos lotes ou proceder à impermeabilização em
oesacordo com as exigências legais e regulamentares.
VII - Construção e instalação de quaisquer equipamentos nos canteiros marginais
dos canais e demais cursos d'água.
Vl!I - Lançamento de despejos na forma admitida em lei ou regulamentada, sem
prever o sistema de dispositivos ou pontos adequados para medição da qualidade
dos efluentes.
IX - Danos a praças, árvores e quaisquer áreas verdes.
X - Inexistência de esgotos sanitários e outros efluentes de natureza físico-química e
orgânica, nas hipóteses exigidas por esta Lei.
XI - Colocação indevida de placas, publicidade ou anúncios, em locais
inapropriados, sem licença ou em desobediência às normas desta Lei.
XII - A introdução direta de esgotos sanitários e outras águas residuais nas vias
oúblicas e em galerias pluviais, nas hipóteses exigidas por esta Lei.
XIII - Impermeabilização do solo natural em áreas identificadas como alimentadoras
dos aqüíferos, em desobediência às taxas de permeabilidade, além de áreas
contribuintes nos processos de drenagem, sobretudo sujeitas a enchentes e
alagamentos.
XIV - Uso de agrotóxicos em desobediência aos termos desta lei, bem como a
publicidade e venda, comércio e transporte sem as precauções referidas por esta
Lei.
XV - Promover qualquer uso incompatível nas Áreas de Proteção Ambiental, como
mineração, indústrias, terraplanagem e demais usos proibitivos.
XVI - Promover queimadas em desacordo com as normas desta Lei.
XVII - Instalação e acionamento de incineradores domiciliares em edificações de
qualquer tipo.
XVIII - Movimentação de terras para execução de aterro, desaterro, bota-fora e
exploração mineral, quando implicarem sensível degradação do meio ambiente, sem
necessária autorização da Prefeitura, ou fazê-lo em desacordo com as suas
exigências.
XIX - Sonegação de dados e informações ou prestação de informações falsas que
acarretem conseqüências danosas ao meio ambiente e à vida.
r, 11a José Porfirio, 35, 1 º Andar, Salas O l/05 - Centro - Fortim-CE - CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007
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X X - Lançamento de efluentes ou resíduos sólidos potencialmente poluidores nas
coleções hídricas ou no solo, nas situações proibidas por lei, ou fazê-lo em
desacordo com as exigências dos órgãos competentes do Município, Estado ou
União.
XXI - Ações que causem morte ou ponham em risco de extinção espécies de
animais e vegetais.
XXII - Descumprimento das normas legais e regulamentares pertinentes às
Unidades de Conservação.
XXIII - Construção em locais proibidos, provocando erosão ou corte de árvores sem
devida licença, podas indevidas, e ainda atos de caça e pesca em locais proibidos.
XXIV - Construção ou desmatamento das margens dos rios, na Faixa de
Preservação Permanente, bem como nas encostas'e demais Áreas de Preservação,
excetuando-se os casos inerentes a construções que tenham cunho social e de
utilidade pública nos termos da legislação Federal pertinente à matéria.
XXV - Utilização, aplicação, comercialização, manipulação e transporte de produtos
químicos ou materiais de qualquer espécie que ponham em risco a saúde ambiental
e da comunidade, sem a competente licença, ou em «íesacordo com as exigências
legais e regulamentares.
CAPÍTULO VI
SEÇÃO I r
Do Fundo Municipal de Proteção e Cop,s,.;er:va9ã9.do Meio Ambiente - FMPCM
Art. 65 - O Fundo Municipal do Me'io Ambiênt~ será vinculado à SEMAM e seus
recursos serão destinados ao financiamento das ações necessárias para a
implementação da Política Ambiental Municipal, ouvido o CONDEMA.
/\rt. 66 -Constituem Recursos Financeiros do FMMA:
1 - As Dotações consignadas anualmente no valor de 0,5% (meio por cento) do
Orçamento Municipal e as verbas adicionais estabelecidas no decorrer de cada
Exercício, as quais não se confundem com a dotação orçamentária da SEMAM
destinada ao custeio;
. i - Recursos oriundos de operações de crédito e de aplicações no Mercado
Fina ceiro decorrentes de aplicações ou operações realizadas na conta específica
do FMMA;
111 - Recursos captados através de convênios, acordos e contratos firmados entre o
Governo Municipal e os Governos Estadual e Federal e outras instituições de
crédito, fomento ou cooperação nacionais ou internacionais, públicas ou privadas e
J,ua José Porfírio, 35, Iº Anelar, Salas 01/05 -Centro-Fortim-CE-CEP: 62815-000- Fone: (88) 3413-1007
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que sejam destinados à promoção, manutenção ou restauração da qualidade
ambiental;
IV - Recursos operacionais próprios resultantes de adiantamentos concedidos e de
serviços prestados pelo Município, através da SEMAM os quais por força de Lei ou
Regulamento sejam destinados ao FMMA;
V - Outros recursos de qualquer origem concedidos ou transferidos conforme o
estabelecido em Lei;
VI - Doações em espécie feitas diretamente para o FMMA;
\/I! - Os recursos financeiros ou bens oriundos de taxas e emolumentos multas ' '
compensações ambientais e condenações arrecadados pelo Município através das
ações da SEMAM, ou destinados ao Fundo por força de Lei ou decisão judicial.
Parágrafo primeiro: Os saldos financeiros .do FMMA, verificados no final de cada
Exercício, serão automaticamente transferidos para o Exercício sequinte.
Parágrafo segundo: Anualmente a SEMAM apresentará ao COPAM relatório de
Prestação de Contas referentes aos recursos e despesas pertinentes ao FMMA.
Art. 67 -O FMMA será vinculado diretamente a SEMAM, de cujos recursos será
Gestora, controladora, sendo o Secretário da SEMAM seu ordenador de despesas
competindo a este, na qualidade de Presidente do FMMA as seguintes atribuições:
1 - Elaborar os planos de aplicações dos recursos do FMMA conforme deliberação
cio CONDEMA;
11 - Submeter ao CONDEMA o plano de aplicação dos recursos do FMPCM, em
consonância com o Plano Ambiental Municipal e as leis orçamentárias, no primeiro
trimestre da cada ano, podendo ser modificado a qualquer tempo, ouvido o
CONDEMA;
Ili - Submeter ao CONDEMA as demonstrações de receita e despesa e a prestação
de conta do FMMA a cada trimestre, fornecendo-lhe cópias dos extratos bancários
da conta ou contas do Fundo mensalmente, bem como o relatório dos convênios e
1cordos firmados;
IV - Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas
no inciso anterior;
V - Subdelegar competência ao seu substituto legal em caso de impedimento;
'JI - Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos juntamente com o
i-::>refeilo, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo, devidamente
autorizados pelo CONDEMA.
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Art.69 - Em relação aos recursos do FMMA, são atribuições da SEMAM:
1 -Elaborar as demonstrações de receita e despesa a serem encaminhadas ao
CONDEMA e a Contabilidade do Município;
11 - Elaborar a LDO, a Proposta Orçamentária, o Plano Plurianual e os Planos de
Aplicação;
111 - Controlar a execução orçamentária referente a empenhos, liquidação e
pagamenlo das despesas e aos recebimentos das receitas;
IV - Manter a contabilidade organizada;
V - Preparar a análise e avaliação da situa9ão econômica financeira do Fundo;
\/1 - Manter o controle necessário sobre convênios, contratos e empréstimos.
Art. 70 - As receitas do FMMA serão depositadas em conta especial, em
eslabelecimento oficial de crédito com agência na sede do Município.
Art. 71 - É vedada a utilização dos recursos financeiros do FMMA, sem prévio plano
de aplicação anual, as despesas com pagamento de pessoal ou para pagamento de
dívidas, a qualquer título, bem como .aquelas sem aprovação específica do
CONDEMA.
.Art. 72 - Constituem ativos do FMMA:
i - Disponibilidade financeira em bancos ou em caixa especial oriunda das receitas
especificadas;
li - Direitos que porventura vier a constituir;
111 - Bens móveis e imóveis que forem destinados à SEMAM derivados de
compensações ou condenações por infrações ambientais;
IV - Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados à SEMAM.
Parágrafo Único: Anualmente, se processará o inventário dos bens e direitos
vinculados ao FMMA.
Art. 73 - Constituem passivos do FMMA as obrigações de qualquer natureza que o
rv1unicípio venha assumir, através da SEMAM, para a promoção, manutenção e
restauração da qualidade ambiental, bem como aquelas derivadas da
operacionalização da Política Ambiental Municipal.
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Art. 7 4 - A contabilidade referente ao FMMA será organizada por técnico da SEMAM
ou técnico designado pela Administração Municipal de forma a viabilizar os
mecanismos necessários à sua operacionalização e controle interno, devendo ser
criados mecanismos de viabilização de informações, mensuração de custos,
quantificação de metas e indicadores de resultados.
f"'arflgrafo primeiro: A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive
«cs cuslos dos serviços. Consistindo tais relatórios de gestão dos balancetes
mensais de receita e despesa do FMMA e demais demonstrações exigidas pela
Administração e pela legislação pertinente;
Parágrafo segundo: As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a
integrar a contabilidade geral do Município.
rt.75 - Nenhuma despesa será permitida sem a necessária previsão orçamentária.
Parágrafo Único: Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão
ser utilizados os créditos adicionais suplementares e os especiais, autorizados por
Lei e abertos por Decretos do Executivo.
Art.76 - As despesas do FMMA serão constituídas de:
1 - Financiamento total ou parcial de programas de promoção, manutenção ou
restauração da qualidade ambiental desenvolvidos pela SEMAM ou por ela
coordenados, conveniados ou contratados, inclusive as despesas de custeio e
manutenção dessas atividades;
li - Aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários
ao desenvolvimento dos programas; .. -~
111 - Construção, reforma, ampliação, aqursrçao ou locação de imóveis para
adequação da rede de prestação de serviços da SEMAM, salvo as despesas
inclusas nas dotações orçamentárias de custeio da SEMAM;
IV - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações ambientais;
V - Atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável necessárias à
execução das ações de promoção, manutenção e restauração da qualidade
ambiental;
VI - Financiamento de cursos de capacitação dos membros do CONDEMA e
servidores da SEMAM, incluídas as despesas pertinentes ao custeio de passagens,
diárias, alimentação e ajuda de custo relativas à viagens destinadas a eventos
relacionados à questão ambiental, cuja autorização da despesa dar-se-á em
processo administrativo específico mediante expedição de resolução do CONDEMA.
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CAPÍTULO VII
SEÇÃO 1
Da Flora e da Fauna
Art. 77-As florestas nativas e as demais formas de vegetação existentes no território
municipal, incluídos os espécimes de essências nativas ou exóticas em terrenos
públicos ou privados no perímetro urbano e sedes distritais, reconhecidas de
utilidade às terras que revestem, são consideradas bens de uso comum do povo,
exercendo-se sobre eles direitos com as limitações "que a legislação em geral e,
especialmente, esta Lei estabelecem.
Art.78- Consideram-se de preservação permanente, além das definidas em
legislação específica, as áreas, a vegetação nativa e demais formas de vegetação
situadas: ,
1 - Ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água, permanente ou intermitente,
respeitados os limites definidos na Legislação Estadual e Federal;
11 - Ao redor das lagoas, lagos e de reservatórios d'água naturais ou artificiais, com
ou sem cobertura vegetal em suas margens;
Ili - Ao redor das nascentes, ainda que intermitentes, incluindo os olhos d'água,
qualquer que seja a sua situação topográfica;
IV - No topo de morros, montes, montanhas e serras e nas bordas de planaltos,
tabuleiros e chapadas;
V - Nas encostas ou parte destas cuja inclinação seja superior a 45 (quarenta e
cinco) graus;
VI - Nas nascentes e banhados .
.Art. 79 - Constituem-se em infrações ambientais graves contra a flora:
1 - Destruir ou danificar vegetação considerada de preservação permanente, mesmo
que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção;
li - Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem
permissão da autoridade competente;
111 - Causar dano direto ou indireto à vegetação nas unidades de conservação de
proteção integral ou de uso sustentável;
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IV - A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das
unidades de conservação será considerada circunstância agravante;
V - Provocar ou permitir o uso de fogo em mata, floresta ou campos;
VI - Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios
nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de
assentamento humano:
VII - Extrair de unidades de conservação ou de áreas de preservação permanente,
sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais;
VIII - Adquirir, vender, expor à venda, ter em depósito, transportar ou guardar
madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida,
outorgada pela autoridade competente;
IX - Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de
veqetação;
X - Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de
ornamentação de logradouros públicos, em proprieclade privada alheia, ou em
própria sem licença do órqão ambiental competente; u· >·
XI - Promover ou permitir corte raso em floresta, mata ou vegetação sucessional
sem licença específica do órgão ambiental competente;
XII - Abater ou submeter à poda radical espécime da flora' arbórea nativa ou exótica,
em terreno público ou privado, no perímetro urbano ou sede distrital, sem
autorização do órgão ambiental competente.
Art. 80 - É proibido o exercício da caça profissional, amadora ou esportiva no
território do Município.
Art. 81 - Constituem-se em infrações ambientais graves contra a fauna:
1 - Matar, perseguir, caçar, apanhar e utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos
ou em rota migratória, sem a devida licença ou autorização da SEMAM, ou em
desacordo com a licença anteriormente obtida;
11 - Impedir a procriação da fauna sem licença, autorização ou em desacordo com a
licença anteriormente obtida;
111 - Modificar, danificar ou destruir ninho, abrigo ou criadouro natural;
IV - Vender, expor à venda, exportar ou adquirir, guardar, ter em cativeiro ou
depósito, utilizar ou transportar ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa
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ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de
criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da
autoridade competente;
V - Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos
ou domesticados, nativos ou exóticos ou utilizá-los em espetáculos e mostras
públicas sem o devido licenciamento;
VI - Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o
perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes ou
lagoas;
VI 1 - Pescar em período no qual a pesca seja prolbida, em lugares interditados ou
em desacordo com a licença.do órgão ambiental competente;
VI 11 - Pescar espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos
inferiores aos permitidos;
IX - Pescar quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de
aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos.
Art. 82 - Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar,
extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes,
crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento
econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas
oficiais da fauna e da flora.
Parágrafo Único: Fica proibido, no território do 'Município, em quaisquer cursos
d'água lóticos ou nos lênticos públicos, o uso" de redes de qualquer malha ou tipo
para pesca ou ato tendente de espécimes da fauna aquática, ressalvadas as
autorizações para fins científicos e de pesquisas dadas pelo órgão ambiental
compelente.
Art. 83 - Não é crime o abate de animal, quando realizado:
1 - Em estado comprovado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua
família;
11 - Para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora
de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade
competente;
Ili - Por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado e com prévia anuência
do órgão competente.
IV - Por motivo de defesa pessoal nos casos em que o animal oferecer perigo
iminente à saúde e integridade física do agente ou de terceiro;
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Art. 84 -Nas infrações previstas nos artigos anteriores, a pena será aplicada em
dobro se:
1 - Do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação
do regime climático;
1 ! -o crime é cometido:
a) no período de queda das sementes;
b) no período de formação de vegetações;
c) conlra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra
somenle no local da infração;
d) em época de seca ou inundação;
e) durante a noite, em domingo ou feriado.
í) em período proibido à caça ou pesca;
g) com emprego de métodos ou instrumentos capazes -de provocar destruição em
massa.
Art. 85 É proibida a introdução, transporte, posse e utilização de especies de
animais silvestres não-autóctones· no Munipípio, salvo as autorizadas pelo órgão
competente, com rigorosa observância à integridade física, biológica e sanitária dos
ecossislemas, pessoas, culturas e animais do território municipal.
Art. 86 - A utilização de animais vivos em atividades comerciais, recreativas ou
mostras de qualquer natureza para o público ficará sujeita à licença expedida pela
SEMAM.
CAPÍTULO VII
SEÇÃO li
Do Patrimônio Público Urbano e Rural, Histórico, Artístico, Cultural,
Arqueológico, Paleontológico, Antropológico e Cênico
Art.87 -São considerados bens de uso comum dos Munícipes de Fortim,
especialmente protegidos pelos efeitos dessa Lei, aqueles que integram ou que
venham a integrar o patrimônio público urbano e rural e aqueles considerados de
valor histórico, artístico, cultural, arqueológico, paleontológico, antropológico e
cênico, assim considerados por laudo conclusivo do órgão municipal, estadual ou
federal competente ou por legislação específica.
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Parágrafo Único: O Poder Público Municipal dará publicidade, em prazo de 180
dias _da vigência dessa Lei, da lista dos bens já tombados no Município e daqueles
considerados bens de uso comum do povo, especialmente protegidos e abrangidos
pelo caput desse artigo.
Art. 88 - Constituem-se em infrações graves contra o patrimônio público e os bens
de uso comum:
1 -Destruir, inutilizar ou deteriorar bem tangível ou intangível público ou
especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
11 - Arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar,
pública ou privada ou protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
111 - Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente público ou
privado protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, sem autorização da
autoridade competente ou em desacordo com a concedida;
IV - Promover dano ou construção em área de preservação permanente e/ou solo
não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor
paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso,. arqueológico,
etnográfico ou monumental, sem· autorização da autoridade competente ou em
desacordo com a concedida; ;·""
V -Pichar, grafitar ou por outro meio danificar ou co,nspurcar edificação, monumento,
coisa lombada ou qualquer equipamento urbano, bem assim as vias, logradouros,
praças, parques e jardins de uso comum do povo e os bens de uso especial;
J
VI -Causar dano de qualquer natureza à vegetação arbórea, arbustiva ou de
cobertura e decoração em logradouros, vias e espaços públicos Ol.,J arbórea em
terrenos privados próprios ou alheios, sem autorização da SEMAM.
A.rt. 89 - A exploração e/ou utilização de veículos de divulgação presentes na
paisagem, baseados em locais públicos .ou privados e visíveis de locais públicos,
deverão possuir prévia autorização da SEMAM na forma de Licença Única.
Parágrafo Único: Para os efeitos desta Lei, são considerados veículos de
divulgação quaisquer equipamentos de comunicação visual ou audiovisual, móveis
ou estáticos, de tração humana, animal ou mecânica, com distribuição individual ou
ele massa, utilizados para transmitir externamente anúncios ao público, tais como
tabuletas. placas e painéis, letreiros, painel luminoso ou iluminado, faixas fixas ou
tracionadas de qualquer maneira. folhetos e prospectas, balões e bóias, muro e
fachadas de edifícios, equipamentos de utilidade pública, bandeirolas e mensagens
sonoras de qualquer natureza.
Art. 90 -Constituem-se bens de uso comum, no âmbito do Município de Fortim, o
eventuais acervos paleontológico e arqueológico decorrentes do conjunto de sítios e
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afloramentos paleontológicos de diferentes períodos e épocas geológicas e dos
sítios arqueológicos, pré-históricos e históricos de diferentes idades, bem como
todos os materiais dessa natureza que porventura venham a ser encontrados ou que
já estejam sob a guarda de coleções científicas e didáticas dos diferentes museus,
universidades e institutos de pesquisa, bem como dos acervos particulares
existentes no território municipal.
Art.91 -Para garantir a proteção de seu patrimônio paleontológico e arqueológico, o
Município cadastrará os sítios arqueológicos e paleontológicos e as áreas de sua
provável ocorrência existentes e conhecidas em seu território, bem como os acervos
públicos ou privados.
1 - Todo o empreendimento ou atividade que possa alterar o patrimônio
paleontológico e arqueológico só poderá ser licenciado pelo órgão competente após
parecer de técnico habilitado ou do órgão público competente;
11 - Somente será permitida a pesquisa, prospecção e remoção de patrimônio
paleontológico e arqueológico do território do Município, em sítios públicos ou
privados, com a anuência da SEMAM;
Ili - Qualquer jazimento ou afloramento, descoberto por particulares ou instituições,
deverá ser comunicado à SEMAM, com indicação precisa quanto sua localização e
características principais.
CAPÍTULO VII I'
SEÇÃO Ili :
Do Gerenciamento lhtegradô de. Resíduos Sólidos
Art. 92- Os procedimentos de coleta, armazenamento, transporte, tratamento e
disposição final dos resíduos sólidos de qualquer natureza, no Município, serão
realizados levando em consideração o plano de gerenciamento integrado, da
segregação na origem à destinação final, com a priorização de critérios que levem,
pela ordem, a evitar, minimizar, reutilizar, reciclar, tratar, transportar e, por fim, dispor
adequadamente os resíduos gerados.
Art. 93 - É obrigatória a segregação na origem dos resíduos sólidos domiciliares e
similares, visando ao seu recolhimento por meio de coleta seletiva, realizada
í-ireferencialmente pelas associações de coletadores organizados, a qual será
gradativamente implantada no Município, mediante programas educacionais e
projetos de reaproveitamento e reciclagem.
Parágrafo Único: O resíduo, constituinte das frações seca e orgarnca, gerado e
coletado seletivamente pelo poder público será destinado, preferencialmente, às
associações de coletadores organizadas devidamente e cadastradas na SEMAM.
Art. 94 -É vedada a disposição final, em todo o território municipal:
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1 - De resíduos químicos, biológicos ou de organismos geneticamente modificados
cujo princípio, a formulação, o agente químico ou a modificação genética não
Lenham sido autorizados no país de origem ou no território nacional;
11 - De resíduos químicos, biológicos ou de organismos geneticamente modificados
cujo princípio ativo, toxidade ou características de patogenicidade não tenham sido
eliminados por tratamento prévio, tecnicamente seguro, cientificamente comprovado
e devidamente licenciado pela autoridade competente;
Ili - De resíduos de qualquer natureza que tenham sido comprovados, por
autoridade ambiental ou sanitária brasileira, como expressamente nocivos ao meio
ambiente ou à saúde pública, e para os quais não haja método científico seguro e
eficaz de eliminação do risco que representem;
IV - Quando, sendo resíduos derivados da utilização da energia nuclear, ou que
lenham sido categorizados como radioativos, tenham sido originados em outros
municípios, estados ou países.
Art. 95 Compete ao gerador não residencial de resíduos dar-lhes
acondicionamento, armazenamento, transporte e disposição final adequados,
segundo as normas ambientais e sanitárias vigentes, aplicáveis caso a caso.
Parágrafo primeiro: O Poder Executivo Municipal expedirá regulamentação
específica pertinente aos procedimentos a serem adotados relativos ao
acondicionamento, coleta, transporte e destinação dos resíduos.
Parágrafo segundo: As etapas referidas no "caput" desse artigo poderão ser
realizadas através de prestador de serviço que deverá estar devidamente licenciado
junto à SEMAM, e de acordo com o enquadramento categorial do resíduo gerado,
feito pelo setor competente do Poder Público Municipal.
Parágrafo terceiro - Cabe ao Poder Público Municipal, diretamente ou sob o regime
de concessão, coletar, transportar, tratar e dar disposição final, de acordo com
procedimentos técnicos adequados e a legislação ambiental vigente, aos resíduos
sólidos gerados nos domicílios residenciais, bem como os resultantes dos serviços
de limpeza urbana municipal, incluídos os animais mortos na via pública.
Parágrafo quarto - É facultado ao Poder Público realizar a coleta, transporte e
disposição final do resíduo comercial, mediante a cobrança de taxa ao gerador, na
forma da lei e do que sua regulamentação dispuser.
Parágrafo quinto - Cessará a responsabilidade do gerador somente quando os
.esiduos de suas atividades, após utilização por terceiro licenciado pelo órgão
ambiental, sofrerem transformações que os descaracterizem como tais.
Art. 96 -A recuperação de áreas degradadas pela ação da disposição de resíduos é
de inteira responsabilidade técnica e financeira do gerador ou, na impossibilidade de
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·clentificação desse, do ex-proprietário ou proprietário da terra responsável pela
degradação, cobrando-se deles os custos dos serviços executados quando
realizados pelo Município em razão da eventual emergência de sua ação.
Art. 97 - Os estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços são
responsáveis, direta e indiretamente, pela destinação final das embalagens de seus
produtos, assim como dos restos e resíduos dos produtos e serviços oferecidos,
inclusive os apreendidos pela ação fiscalizadora, com a finalidade de sua
reutilização, reciclagem ou inutilização, obedecidas às normas legais vigentes.
Parágrafo Único: O poder público poderá, por lei específica, conceder incentivos
fiscais e tributários aos geradores que, comprovadamente, dêem destinação
sustentável social e ambiental para seus resíduos, excedendo aos ditames dessa
Lei .
Art, 98 - É proibida a queima de qualquer tipo de material orgânico ou não e de
resíduos sólidos, líquidos ou pastosos a céu aberto ou em instalações não
licenciadas pelo órgão ambiental competente, salvo nos seguintes casos, com prévio
aviso à SEMAM:
1 -Para ações de adestramento e capacitação de pessoal encarregado do combate a
incêndios;
li - Quando, com o uso do fogo, se evite risco sanitário a comunidade ou danos aos
elementos naturais, sob orientação e controle do órgão público competente .
Art. 99 - Durante todas diferentes etapas do manejo de resíduos sólidos, será
proibido ao gerador, transportador ou coletador:
1 - O depósito ou confinamento em locais não autorizados;
li - A criação de depósitos de resíduos clandestinos em sua propriedade ou alheia;
111 - O depósito ou confinamento de resíduos sólidos em áreas de preservação
permanente;
V- A diluição ou mistura de resíduos sólidos, perigosos ou não, em qualquer líquido,
para seu posterior vertimento ao sistema público cloacal ou pluvial, ou sobre o solo,
com ou sem cobertura vegetal, sem licença do órgão competente;
VI - A mistura de resíduos considerados perigosos com resíduos sólidos
domiciliares.
Art. 100 - Constitui-se em infração ambiental:
1 - Dispor resíduos de qualquer natureza e em qualquer quantidade, inertes,
orgânicos ou não, nos logradouros públicos, praças, parques e jardins, ao longo de
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vias urbanas e rurais, desde veículos de tração humana, animal ou motorizados, em
movimento ou estacionados, sem licença do órgão competente;
11 - Deixar, em qualquer quantidade, o proprietário de animal de estimação
cloméslico ou de tração, resíduo de fezes nos logradouros públicos, praças, parques
e jardins e ao longo das vias urbanas;
Ili - Colocar nas vias urbanas ou rurais, a espera do recolhimento, resíduo
considerado inadequado para a coleta pública por seu volume, peso, quantidade,
qualidade, tamanho ou fora do horário determinado pelo órgão competente;
IV - Colocar nas vias urbanas ou rurais, à espera do recolhimento, resíduo do tipo
domiciliar embalado inadequadamente, fora do horário e/ou dia determinado pelo
órgão competente;
V - Realizar a triagem de resíduo reciclável- nos logradouros públicos, praças,
parques e jardins e ao longo de vias urbanas e rurais ou em local não licenciado
pelo órgão ambiental competente;
VI - Derramar nas vias urbanas e rurais de veículos de transporte matéria sólida,
líquida ou pastosa;
VII - Depositar, lançar ou atirar, nos passeios, vias ou logradouros públicos, papéis,
invólucros, embalagens ou assemelhados que causem danos à conservação da
limpeza urbana;
VIII - Reparar ou prestar assistência em veículos ou qualquer tipo de equipamento
em vias ou logradouros públicos, s~,i-llo,em em~r'gências;
IX - Fazer varredura do interior de prédios, terrenos ou calçadas, para as vias ou
logradouros públicos;
X - Permitir o vazamento de lixiviado para o passeio público, vias urbanas ou rurais e
para o sistema de drenagem urbana ou rural de águas precipitadas.
Art. 101 - O acondicionamento e a apresentação do resíduo sólido urbano domiciliar
à coleta regular deverão ser feitos levando em consideração as seguintes
determinações:
1 - O volume dos sacos plásticos e/ou dos recipientes não será superior a 100 (cem)
litros ou inferior a 20 (vinte) litros e deverão ser em cores diferentes para resíduo
orgânico (preta para os sacos, marrom para os recipientes) e resíduo seco (verde ou
transparente para ambos);
il - O acondicionamento do resíduo sólido urbano domiciliar será feito,
obrigatoriamente, na forma seguinte:
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a) Nas zonas de coleta noturna ou na Zona urbana em sacos plásticos e, nas
demais zonas de coleta diurna, é facultado o uso de outros recipientes;
b) materiais cortantes ou pontiagudos deverão ser devidamente embalados,
evitando o contato de suas arestas com os garis;
c) os sacos plásticos ou recipientes indicados devem estar convenientemente
fechados, sem rupturas, em perfeitas condições de higiene e conservação, sem
:iquido em seu interior;
111 - As frações orgânica, seca e contaminante do resíduo sólido urbano domiciliar,
visando à coleta seletiva, obedecerão à seguinte classificação:
a) "fração orgânica" sendo os restos de cozinha pré ou pós-preparo dos alimentos,
de jardim, guardanapos de papel, lenços de papel, borra de café, erva-mate, pó de
limpeza caseira, tocas de cigarros e cinzas;
b) "fração seca" sendo os vidros (quebrados ou não), papel e papelão, metais,
plásticos, restos de tecido e restos de madeira.
e) "fração contaminante" sendo aquela cujas característlcas químicas derivem de
contenedores com restos de óleos, solventes, domissanitários, inseticidas, etc, e/ou
biológicas, como papel higiênico, absorventes e fraldas descartáveis, ou que
derivem de materiais que contenham restos de (~cidos, líquidos ou exsudatos
humanos ou animais;
IV - Os órgãos públicos municipais do exécutivo e legislativo deverão implantar
sistema interno de separação dos resíduos e apresentá-los à coleta seletiva;
V - As escolas da Rede Municipal de Ensino deverão desenvolver programas
internos de separação de resíduos;
VI - Os estabelecimentos comerciais deverão colocar à disposição de seus clientes
recipientes próprios que garantam a segregação dos resíduos gerados no seu
funcionamento, cabendo à SEMAM regulamentar a quantidade e capacidade dos
referidos recipientes;
VI 1 - Os condomínios deverão colocar à disposição dos condôminos recipientes
próprios que garantam a segregação dos resíduos sólidos urbanos domiciliares
gerados;
VI 11 - Ficam os síndicos ou administradores dos condomínios obrigados a divulgar as
disposições desta Lei em folhetos explicativos, com o auxílio, orientação e
supervisão do Núcleo de Educação Ambiental da SEMAM.
Art. 102 - O resíduo sólido urbano domiciliar deve ser disposto no logradouro
público, junto ao alinhamento de cada imóvel ou em local determinado em
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regulamento, 30 (trinta) minutos, nas zonas de coleta diurna e 60 (sessenta) minutos
nas zonas de coleta noturna, antes do horário costumeiro da passagem do sistema
público ou concedido de limpeza urbana.
Art. 103 - Os horários, meios e métodos a serem utilizados para a coleta regular dos
resíduos sólidos urbanos obedecerão às disposições da regulamentação desta Lei a
ser feita pela SEMAM.
Art. 104 - As construções e demolições deverão dar destinação adequada e
licenciada aos resíduos produzidos, mantendo a limpeza e conservação dos
logradouros públicos e, ainda:
1 - Manter em estado permanente de limpeza e conservação o trecho fronteiro à
obra;
11 - Evitar excesso de poeira e queda de detritos nas propriedades vizinhas, vias e
logradouros públicos;
Ili - Não dispor material no passeio ou via pública senão o tempo necessário para
sua descarga ou remoção, salvo quando se destinar a obras a serem executadas no
próprio logradouro ou muro de alinhamento. )
Parágrafo Único: As sanções decorrentes da inobservância do disposto neste
artigo serão aplicadas ao responsável pela obra ou ao proprietário do imóvel
autuado.
Art. 105 - Os estabelecimentos gerado.res · de resíduos sólidos de serviços de
atenção à saúde humana e animal deverão implantar sistema interno de
gerenciamento, controle e separação de seus resíduos segundo normas dos
organismos competentes.
Art. 106 - Os bares, lanchonetes, padarias, confeitarias, lojas de conveniência e
outros estabelecimentos de venda de alimentos e bebidas para consumo imediato
localizados nas vias e logradouros, fixos ou sobre rodas, serão dotados de
recipientes de resíduos, forrados internamente com sacos plásticos, colocados em
locais visíveis e de fácil acesso ao público em geral.
Parágrafo primeiro - Para os estabelecimentos com área de comercialização igual
ou inferior a 20m2, será obrigatória a instalação de 3 (três) recipientes de, no
mínimo, 60 (sessenta) litros cada um, 2 (dois) para resíduo reciclável, de cor verde e
1 (um) para resíduo orgânico, de cor marrom, forrados internamente com sacos
plásticos.
Parágrafo segundo - Para cada 1 Om2 de área de comercialização que ultrapasse a
área referida no parágrafo anterior, será exigida a adição de 2 (dois) recipientes de,
no mínimo, 60 (sessenta) litros cada, sendo 1 (um) para resíduo orgânico e 1 (um)
para resíduo seco.
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Parágrafo terceiro - Para os cálculos de metragem mencionados, considerar-se-ão
também as áreas de calçadas e recuos onde estejam fixadas mesas e cadeiras dos
referidos estabelecimentos.
Parágrafo quarto - Os recipientes a que se referem os parágrafos 1° e 2° conterão
letreiro de fácil leitura para o público em geral, com os dizeres "resíduo orgânico", de
cor marrom e "resíduo seco", de cor verde, respectivamente;
Parágrafo quinto - Os estabelecimentos descritos no caput ficam responsáveis pela
remoção dos resíduos de qualquer natureza depositados em via pública por seus
clientes e que tenham como origem sua atividade comercial ou sua prestação de
serviços, bem como da remoção de seus contenedores, ao final de suas atividades
diárias.
Art. 107 - Nas feiras livres instaladas em vias ou IGgradouros públicos, onde haja a
venda de gêneros alimentícios, produtos hórtifrutiqrahjeiros ou outros produtos de
interesse do ponto de vista do abastecimento público, é obrigatória, às expensas dos
comerciantes, a colocação de recipientes de recolhimento de lixo de, no mínimo, 60
(sessenta) litros, colocados em local visível e 'acessível ao público, a cada 1 O
metros, em quantidade mínima de 2 (dois) recipientes, contendo letreiro de fácil
leitura com os dizeres "resíduo orgânico", de cor marrom e "resíduo seco", de cor
verde. ,
" Parágrafo Único: Os comerciantes ficam responsáveis pela instalação dos
recipientes no início das atividades do dia e pela/remoção 'e reunião dos sacos, ao
:inal do dia, em local previamente determinado pelo órgão municipal competente.
Art. 108 - Os feirantes, artesãos, agricultores ou expositores devem manter
permanentemente limpa a sua área de atuação, acondicionando corretamente o
produto da limpeza em sacos plásticos, fazendo a limpeza da sua área de atuação
imediatamente após o encerramento das atividades .
.Art. 109 - Os feirantes, artesãos, agricultores ou expositores e comerciantes
estabelecidos em vias e logradouros públicos e aqueles com atendimento voltado
para a rua deverão, obrigatoriamente, cadastrar-se na SEMAM, dentro do prazo
máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação do Regulamento desta
Lei.
Art. 11 O - Os responsáveis por circos, parques de diversões e similares e/ou feiras
itinerantes, instalados em logradouros públicos ou mesmo em ambientes cobertos,
devem manter limpa a sua área de atuação, fornecendo recipientes para os resíduos
orgânicos e secos e os acondicionando em sacos plásticos, na forma do disposto
nessa Lei, e colocando-os nos locais determinados para recolhimento, que será feito
mediante pagamento obrigatório da taxa respectiva.
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Art. 111 - Os vendedores ambulantes e os detentores de licenciamento de
estabelecimento nas vias e logradouros públicos ficam obrigados a cadastrar-se na
SEMAM, dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da
publicação do regulamento desta Lei.
Art. 112 - Os vendedores ambulantes deverão tomar medidas necessárias para que
a área destinada a seu uso e proximidade seja mantida em estado permanente de
limpeza e conservação.
Art. 113 - O acondicionamento, coleta, transporte e destinação final dos resíduos de
tipo especial, quando não regulado em contrário nesta Lei, deverão ser feitos,
obrigatoriamente, pelo gerador, podendo ser realizados pelo Poder Público, desde
que solicitado para tanto, sendo cobrado esse serviço.
Art. 114 - Os proprietários de terrenos, edificados ou não, são obrigados a mantê-los
em perfeito estado de limpeza e drenados, à exceção daqueles em que se configure
a existência de banhados, evitando que sejam usados como depósito de resíduos de
ci.alquer natureza.
Art. 115 - Na Zona Urbana não será permitida a colocação, no passeio público, de
suporte para apresentação de resíduos à coleta e, fora dela, somente em passeios
com largura superior a 2m50cm (dois metros e cinqüenta centímetros).
Parágrafo Único: É obriqatória. às expensas dq proprietário, condôminos ou
possuidor do imóvel, a limpeza diária do passeio ,,,público onde os resíduos sejam
colocados à espera da coleta.
Art. 116 - Os suportes instalados antes da vigência dessa Lei serão retirados pelo
proprietário em prazo de 90 (noventa) dias ou, na falta desse, em igual prazo, pelo
Poder Público Municipal, sem que caiba qualquer espécie de indenização ao seu
proprietário e sem prejuízo da multa correspondente à não- inobservância do
estabelecido.
Art. 117 - A carga e/ou descarga da coleta de resíduos sólidos ou pastosos deverá
ser feita de maneira a não provocar o seu derramamento .
. Art. 118 - O transporte de resíduos sólidos, pastosos, granulados ou oriundos de
podas deverá ser feito em conformidade com o que segue:
1 - Os veículos e as caçambas transportadoras de terra, resíduos de aterro, entulhos
de construções ou demolições, argamassa, concreto, areia, barro, cascalho, brita,
escória, serragem e similares e resíduos vegetais de podas deverão ser dotados de
cobertura e sistema de proteção que impeça o derramamento dos resíduos;
11 - Os veículos transportadores de resíduos pastosos, como argamassa, concreto ou
de limpeza de fossas sépticas, filtros anaeróbios e lagoas de estabilização, deverão
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r~=
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ter sua carroceria estanque de forma a não provocar derramamento nas vias e
logradouros públicos;
111 - As caçambas, basculáveis ou não, serão pintadas em cor laranja, com adesivos
reflexivos nas laterais e identificadas com número seriado fornecido pela
SEMPLAMA e constantes de relação única, em letras pretas, bem como os demais
dizeres mencionados nos artigos seguintes.
Art.119 - Os veículos coletadores ou transportadores de resíduos de qualquer
natureza deverão ter estampados, destacadamente, os números de telefone da
SEMAM e do responsável pelo veículo em, pelo menos, dois pontos distintos, para
auxiliar a fiscalização direta à ser exercida pala população.
Art. 120 - As empresas coletadoras de resíduos da construção civil e de demolição e
~e'ormas (RCDR) devem utilizar caminhões apropriados do tipo "Brooks", com
caçamba escamoteável, tendo seus alvarás concedidos a validade de um ano,
podendo ser renovados de acordo com as condições de execução dos serviços e
cumprimento da legislação vigente.
Art.121-0 local utilizado para disposição dos detritos coletados deve atender aos
aspectos sanitários e ambientais, de posturas municipais, de preservação de fundos
de vales ou sistemas naturais ou não de drenagem, fazendo-se acompanhar de
prova de propriedade e/ou autorização do proprietário do imóvel, para tal.
Parágrafo Único: O local para disposição de detritos somente poderá ser utilizado
mediante Alvará de Disposição de Resíduos de Construção Civil, Demolição e
Reformas após vistoria, com o devido parecer da SEMAM ou em local previamente
licenciado pelo órgão ambiental competente. "' ·
.rt.122 - São proibidos a coleta, transporte e disposição de resíduos sólidos
urbanos domiciliares, perigosos e de serviços de atenção à saúde junto com os
resíduos da construção civil e de demolição e reformas, resultantes de serviços de
construção civil ou de escavações.
Parágrafo primeiro - Quando a quantidade de resíduos ultrapassar a 5,00m3,
deverá ser feita a separação dos resíduos em caçambas distintas, sendo o material
de escavações e caliça colocado em uma caçamba e os entulhos (tubulações,
sacarias, latas, madeiras, perfis metálicos e outros) em outra caçamba.
Parágrafo segundo - A separação do material será de responsabilidade do
contratante.
Parágrafo terceiro - A colocação de resíduos sólidos urbanos domiciliares,
perigosos e de serviços de atenção à saúde nas caçambas implicará em multa ao
contratante, ou, frente a essa impossibilidade, ao transportador.
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Parágrafo quarto - A disposição de resíduos sólidos urbanos domiciliares,
perigosos e de serviços de atenção à saúde em conjunto com os demais resíduos
nas áreas de despejo, implicará em multa à empresa transportadora e ao
contratante.
Art. 123- Na Zona Urbana a colocação de caçambas deverá, prioritariamente, ser
dentro do alinhamento predial ou do tapume da obra.
Parágrafo primeiro - Na Zona urbana onde for comprovada a impossibilidade da
utilização de caçamba dentro do alinhamento predial ou do tapume da obra, pela
ausência de recuo de ajardinamento, poderá ser autorizada pela SEMAM a
colocação de caçamba sobre o passeio ou pista de rolamento.
Parágrafo segundo - A colocação e retirada de caçambas, dentro da Zona Urbana
cleverá ser feita apenas no período das 06:00 às ô8:30 horas ou das 19:30 às 22:00
1 oras. ·
Parágrafo terceiro - Nos sábados, domingos e feriados, é permitida a colocação e
retirada de caçambas nos horários à partir das 13:30 horas de sábado às 08:30
horas de segunda-feira, com exceção do horário noturno (das 22:00 às 06:00 horas).
Parágrafo quarto - Fica proibida a circulação de caminQões tipo "Brooks" no interior
da Zona Urbana, das 09:00 às 19:30 horas ~m dias útéis,1e liberada das 13:30 horas
de sábado às 09:00 horas de segunda-feira. /'
Parágrafo quinto - Caminhões tipo "Brooks", com comprimento máximo de 7,00m
(sete metros), sem caçamba ou com caçamba vazía-poderão circular no interior da
Zona Urbana. ·
Parágrafo sexto - Nas áreas públicas das praças, parques, jardins e calçadões é
vedada a colocação de caçambas por particulares e os veículos transportadores de
resíduos, em qualquer caso, só poderão trafegar nelas quando autorizados pela
SEMPLAMA, no horário das 05:00 às 07:00 horas e das 19:30 às 22:00 horas.
A.rt. 124 -Fora do polígono da Zona Urbana a colocação e retirada das caçambas
deve ser feita apenas no período diurno, das 07:00 às 19:00 horas, em qualquer dia
da semana.
Art. 125 - Toda caçamba deverá apresentar-se identificada com o nome da empresa
proprietária, número do telefone da empresa e do órgão ambiental municipal,
número de série da caçamba, devendo as letras ser pintadas em cor preta sobre
fundo laranja da caçamba, que deverá estar em bom estado de conservação,
possuir sinalização em todos os seus lados, ser dotada de dispositivos de
sinalização refletiva nas suas extremidades superiores, de acordo com o mod~lo
fornecido pela SEMAM, contendo, em tamanho legível, na? faces externas de maior
dimensão, a inscrição "PROIBIDO COLOCAR RESIDUO DOMESTICO ou
PERIGOSO".
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Parágrafo primeiro - As caçambas deverão, obrigatoriamente, ser dotadas de
cobertura que permita a proteção da carga durante o transporte.
Parágrafo segundo - Quando em manobra de deposição ou recebimento de
caçambas, os caminhões deverão estar visivelmente sinalizados com uso de cones
refletivas, dispostos sobre a pista de rolamento e lanternas tipo pisca-alerta ligadas
nas partes frontal, traseira e laterais do caminhão.
Art. 126-A colocação de caçambas dentro do alinhamento predial ou dentro do
lapume da obra não necessita de autorização da SEMAM, porém deve ser realizada
em condições adequadas de entrada e saída de veículos, inclusive, caminhões.
Parágrafo Único: A autorização para colocação de caçambas no passeio ou pista
de rolamento, deve ser solicitada à SEMAM.
Art.127 -As caçambas, quando colocadas sobre o passeio, deverão ser dispostas
com sua menor dimensão em paralelo e encostada no tapume da respectiva obra
ou seu alinhamento predial, devendo permitir circulação livre e passagem de, pelos
menos, 01 (um) pedestre por vez, ou seja, 0,70m (setenta centímetros).
Parágrafo primeiro - Caso a menor dimensão da caçamba seja equivalente à
largura da calçada e sejá proibido o estacionamento ·élefronte ao local pretendido,
esta poderá ser disposta paralela e encostada no tapume ou alinhamento predial
entre 06:00 às 08:30 horas ou das 19:30 às 22:00horas, obedecido o disposto nessa
Lei quanto à segurança do pedestre.
Parágrafo segundo - Para evitar danos no calçamento e dutos subterrâneos, é
necessária a proteção desses com chapa de aço colocada antes de descer as
"sapatas" de apoio do caminhão.
Art.128 - Na impossibilidade ou inconveniência de colocação de caçambas sobre
calçadas, essas poderão ser dispostas na pista de rolamento, dentro da faixa de
estacionamento sem prejuízo à segurança do trânsito de veículos e pedestres,
desde que o estacionamento no local seja permitido.
Parágrafo primeiro - A colocação de caçambas, em áreas de estacionamento
regulamentado, com sua maior extensão paralela ao meio-fio, implicará em
recolhimento de taxa especial de estacionamento, cujo valor será equivalente à 4
horas.
Parágrafo segundo - Fica expressamente proibido a colocação de caçambas fora
dos horários e locais permitidos para estacionamento veículos seja regularmente
proibido e a menos de 1 O,Oüm (dez metros) de alinhamento do meio-fio da via
transversal.
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Parágrafo terceiro - Somente será permitida 01 (uma) caçamba por vez sobre a
calçada e na pista de rolamento.
Ar1 .120 - Fora da Zona urbana a utilização de caçambas não precisa ser autorizada
' ela SEfvlAfvl, desde que cumpridas as determinações do disposto nessa Lei.
Art.130 - A capacidade máxima das caçambas a serem utilizadas não poderá
ultrapassar a 5,00 m3, não podendo os resíduos ultrapassar a borda superior da
caçamba.
Art. 131 - O período máximo admitido para a caçamba estar estacionada em um
mesmo local é de 6 (seis) horas seguidas, podendo ser recolocada caso não lenha
sido concluída a operação de retirada dos detritos.
Parágrafo Único: O estacionamento das ·caçambas respeitará todas as regras de
legislação de trânsito e do direito de passagem-e acesso de ambulâncias, Corpo de
Bombeiros, caminhões de coleta de lixo, entre outros veículos prestadores de
serviços e de emergência, bem como guias rebaixadas e acessos de veículos.
Art.132 - O transporte das caçambas carregadas deverá ser acompanhado por um
Manifesto de Transporte de Resíduos -MTR, expedido pela empresa transportadora,
o qual deverá conter no mínimo as seguintes informações:
1 -Razão social da empresa transportadora; /
i 1 - Endereço da sede, telefone e nome do responsável técnico;
Ili - CNPJ e número do Cadastro de Atividade Potencialmente Poluidora, da
' SEMAM;
IV - Número seriado do documento MTR;
V - Data da retirada da caçamba, endereço de origem do resíduo, descrição do
resíduo, número da caçamba;
VI - Placa do caminhão;
VI 1 - Endereço da destinação do resíduo;
VIII - Número da autorização da área de disposição, expedida pela SEMAM.
Parágrafo Único: As notas fiscais de prestação de serviço expedidas deverão
conter o número do MTR correspondente ao serviço prestado.
Art.133 - A empresa transportadora deverá entregar à SEMAM, até o décimo dia útil
de cada mês, o relatório global dos serviços executados, o qual deverá conter, no
mínimo as seguintes informações:
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, - Razão social da empresa transportadora;
li - Endereço da sede, telefone;
Ili - CGC/CNPJ;
IV - Número das notas fiscais expedidas e uma via dos MTRs correspondentes a
cada nota.
Art. 134 - Logo após a retirada da caçamba, o responsável pela obra deve efetuar a
limpeza do local, bem como, proceder a devida reparação dos danos causados ao
calçamento, passeio ou pista, ou outros, deixando o local em perfeitas condições.
J\rt. 135 - Cabe ao responsável pela prestação do serviço de transporte reparar
eventuais danos ocasionados a bens públicos e particulares durante a coleta e no
trajeto com os resíduos.
Art. 136 - No que couber, as disposições referentes às caçambas aplicam-se às
empresas de escavações, terraplenagem, transporte, movimentação e disposição
ünal de solos.
CAPÍTULO VII
SEÇÃO IV
Recursos Hídricos
Art. 137 - Os recursos hídricos, consideradas as diversas fases do ciclo hidrológico,
constituem bens naturais indispensáveis· à vida ·é às atividades humanas, sendo
dotados de valor econômico e constituindo-se em bem de uso comum do povo, sob
domínio e guarda do poder público, devendo ser por este gerido, em nome de toda
a sociedade, tendo em vista seu uso racional sustentável.
Art. 138 - Cabe ao Poder Público Municipal, em conformidade com a Política
Nacional e Estadual de Recursos Hídricos , garantir:
1 - A proteção dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos contra ações que
possam comprometer seu uso sustentável e o propósito de obtenção de melhoria
gradativa e irreversível da qualidade e quantidade dos mananciais;
11 - A preservação e conservação dos ecossistemas aquáticos e dos recursos
naturais conexos aos recursos hídricos;
111 - A utilização racional dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos
assegurando o prioritário abastecimento das populações humanas;
IV - A adoção da bacia hidrográfica e/ou suas sub-unidades como unidades básicas
de planejamento e intervenção, considerando o ciclo hidrológico na sua integridade;
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V - A participação de usuários, comunidades, órgãos públicos, organizações
educacionais e científicas;
VI - A orientação e educação dos usuários acerca do uso racional e sustentável e do
gerenciamento dos recursos hídricos;
/! 1 - A divulgação sistemática dos dados de monitoramento qualitativo, quantitativo,
bem como dos planos da bacia hidrográfica e planos estaduais de recursos hídricos;
VIII - A articulação intersetorial e interinstitucional nos objetivos dessa Lei;
IX - O uso múltiplo dos recursos hídricos.
Parê'\qr;:ifo único: A Classificação dos cursos dáqua do Município de Fortim bem
como seus padrões de qualidade serão definidos' no regulamento desta Lei.
Art. 139 - Nos processos de licenciamento ambiental de lavouras e das utilizações
de águas superficiais ou subterrâneas, deverão ser obrigatoriamente apresentados
os documentos de outorga e licenciamento expedidos pela SEMAM ou Órgão
Ambiental responsável, quando aplicáveis, além dos, exigíveis nos procedimentos
municipais, obedecendo:
i - As prioridades de uso estabelecidas na legislação v:igente;
11 - A comprovação de ,que a utilização não causará poluição em níveis superiores
aos estipulados pela legislação vigente ou desperdício das águas;
;,J - A manutenção de vazões mínimas à jusante das captações de águas
superficiais, nos termos das regulamentações vigentes;
IV - A manulenção de níveis históricos médios adequados para a manutenção da
vida aquática e o abastecimento público, no caso de corpos lóticos ou lênticos,
banhados, águas subterrâneas e aqüíferos em geral.
Art. 140 - Para efeitos de aplicação das disposições desta Lei referentes ao
licenciamento, autorização, monitoramento, fiscalização, estudo, planejamento e
outras atividades de competência da SEMAM na gestão dos recursos hídricos, as
diferentes formas de vida nos corpos d'água e os ecossistemas diretamente
influenciados serão considerados partes integrantes das águas.
Art. 141 - O processo de licenciamento deverá prever os efeitos que a captação de
água ou o despejo de resíduos possam ter sobre mananciais utilizados para o
abastecimento público de água potável, considerado como prioritário.
J~ ua .José Porfirio, 35, I º Andar, Salas O 1/05 - Centro - Fortim-CE - CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007
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Art. 142 - É proibida a introdução em corpos d'água naturais ou artificiais, públicos e
privados, de espécies animais ou vegetais exóticas ao território do Município, sem
licença específica da SEMAM .
Art. 143 - Os poços artesianos e/ou quaisquer perfurações no solo que coloquem a
superfície do terreno em comunicação com aqüíferos ou com o lençol freático
deverão ser licenciados pela SEMAM e ser equipados com dispositivos de
segurança contra vandalismo, contaminação acidental ou voluntária e desperdícios,
sem embargo das autorizações pertinentes de outros órgãos ambientais.
Parágrafo Único - As perfurações desativadas deverão ser adequadamente
:amponadas pelos responsáveis, ou na impossibilidade da identificação desses,
nelas proprietários dos terrenos onde estiverem localizadas.
Art.144 - No território do Município, onde nãojiouver rede pública concedida ou
licenciada de abastecimento de água potável, sómente será admitida a perfuração e
operação de poços artesianos, profundos ou jorrantes para dessedentação de
humanos ou animais, licenciados pela SEMAM, obtida a outorga do órgão
competente.
Parágrafo primeiro - Os poços artesianos, profundos ou jorrantes, em operação ou
futuros, usados para dessedentação humana deverão estar dotados de mecanismos
de cloração e fluoretação, de acordo com as normas técnicas vigentes.
/ ,,J '"'
Parágrafo segundo - Todos os poços artesianos, 'profundos ou jorrantes, em
operação ou futuros, deverão possuir mecanismos que tornem possível a medição
eia vazão utilizada, visando à fiscalização com vista a prevenir eventuais
desperdícios ou mau uso.
Parágrafo terceiro - Não serão admitidas a perfuração e operação de poços
artesianos, profundos ou jorrantes para utilização do recurso hídrico com fins
econômicos, salvo aqueles definidos como atividades de subsistência, em módulos
rurais, em caso de utilidade pública, em situações de calamidade e/ou emergência,
ou nos termos de legislação específica.
Parágrafo quarto - O licenciamento de perfuração e operação dos poços
mencionados nesse artigo será considerado prioritário e preferencial àqueles
destinados ao uso coletivo e/ou comunitário.
Art. 145 - Os proprietários de lotes ou terras, no território do Município, nas quais
existam poços artesianos, profundos ou jorrantes, que captem águas subterrâneas,
desativados ou em operação, ficam obrigados a cadastrá-los e/ou licenciá-los junto à
SEMAM, em prazo de 90 (noventa) dias a contar da vigência do regulamento dessa
Lei.
Parágrafo primeiro - A vulnerabilidade dos lençóis d'água subterrâneos será
prioritariamente considerada na escolha da melhor alternativa de localização de
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='1,S
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empreendimentos de qualquer natureza potencialmente poluidores das águas
subterrâneas.
Parágrafo segundo - Toda a pessoa jurídica pública ou privada, ou física, para
perfurar poço profundo no território municipal, deverá solicitar licenciamento junto à
SEMAM.
Art. 146 - Nas áreas de recursos hídricos escassos, a implantação de loteamentos,
projelos de irrigação e colonização e outros empreendimentos que impliquem
intensa utilização de águas subterrâneas ou impermeabilização de significativas
porções de terreno, deverá ser feita de forma a preservar ao máximo o ciclo
hidrológico original, a ser observado no processo de licenciamento.
Art. 147 - Nos projetos de licenciamento de qualquer obra ou atividade, deverão ser
obrigatoriamente indicadas a(s) fonte(s) de utiljzação de água subterrânea, que
deverá (rão) ser licenciada(s) em processo separado, pela SEMAM.
Art. 148 - As obras de reservação destinadas à irrigação ou dessedentação animal
com área de lâmina d'água igual ou inferior a 1 · (hum) hectare terão processo de
licenciamento simplificado, mantida a necessidade de apresentação do documento
de outorga de uso do recurso hídrico fornecido pelo órgão competente.
Art. 149 -O Município dará preferência, nos programas oficiais de fomento,
financiamento e assistência técnica, às iniciativas de reservação de água em obras
coletivas e/ou comunitárias.
CAPÍTULO VII: "
SEÇÃO V
Do Saneamento e Esgotamento Cloacal
Art. 150 - É proibido, em todo o território do Município, lançar águas residuais,
domiciliares ou não, sem tratamento prévio e/ou sem licenciamento ambiental do
órgão competente, em qualquer corpo d'água lático ou lêntico, permanente ou
temporário, particular ou público.
Art. 151 - Nenhum descarte de resíduo líquido, sólido ou pastoso, poderá conferir ao
corpo receptor características capazes de alteração de sua aparência, qualidades
físicas e/ou químicas, comportamento, reprodução ou fisiologia da vida animal ou
vegetal nele contida.
Art. 152 - É proibida a utilização de organismos vivos de qualquer natureza na
despoluição de corpos d'água sem prévio estudo de viabilidade técnica, de impacto
ambiental e sem autorização do órgão ambiental.
Art. 153 - É proibida, por pessoa física ou jurídica, a disposição direta de poluentes
e resíduos sólidos, líquidos ou pastosos de qualquer natureza em corpos d'água
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naturais ou artificiais, superficiais ou subterrâneos, em regiões de nascentes ou em
poços e perfurações ativos ou abandonados, subterrâneos, subsuperficiais ou
superficiais ou, mesmo, secos.
Art. 154 - Todos os prédios situados em logradouros que disponham de redes
públicas concedidas ou licenciadas coletoras de esgotos sanitários deverão estar,
obrigatoriamente, ligados a elas, às expensas dos proprietários.
Parágrafo primeiro - As águas servidas, com componente de esgotamento cloacal
ou outras derivadas de processos sanitários, deverão sofrer processo de tratamento
primário para redução da matéria orgânica, antes de lançadas ao ambiente, caso
não estejam ligadas à rede coletora pública.
Parágrafo segundo - Face à ausência de rede pública ou de comprovada
impossibilidade técnica, deverá o prédio, independentemente da data de sua
construção, estar ligado a sistema próprio coletivo ou individual de tratamento de
efluente que, comprovadamente, elimine os percentuais da matéria orgânica
exigíveis em lei ou normas técnicas pertinentes.
Parágrafo terceiro - Todos os prédios já construídos deverão comprovar sua
situação sanitária à SEMAM, nos termos do caput e parágrafos primeiro e segundo
desse artigo, em prazo de 180 dias da vigência dessa Lei, sob pena de lacramento
do ponto de lançamento do efluente, vencido esse prazo.
Art. 155 - Fará parte do processo de licenciamento de obras e reformas de obras
civis, quando cabível, o projeto hidrossanitário que detalhará, na forma de legislação
e normas pertinentes, a coleta, transporte, destinação final e, quando exigível por
ausência de ligação à rede coletora pública, forma de tratamento prévio ao
lançamento em corpo receptor, solo ou via pública.
Parágrafo Único: Fica instituído o habite-se sanitário prévio à efetiva utilização da
obra civil licenciada, a ser dado em laudo conclusivo e fundamentado por
profissional competente e habilitado, na forma de legislação vigente e integrante dos
quadros do serviço público municipal ou da concessionária de águas e esgotos em
atividade no município.
Art. 156 - A utilização da rede de esgotos pluviais para o transporte e afastamento
de esgotos sanitários somente será permitida mediante licenciamento ambiental e
cumpridas as seguintes exigências:
1 - Será obrigatório o tratamento prévio ao lançamento dos esgotos na rede;
li - O processo de tratamento deverá ser dimensionado, implantado, operado e
conservado conforme critérios e normas estabelecidas pelos órgãos municipal e/ou
estadual competentes e conforme as normas da Associação Brasileira de Normas
Té nicas (ABNT);
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111 - Qualquer que seja o processo de tratamento adotado, todos os critérios e
procedimentos necessários ao seu correto funcionamento, em especial a
localização, responsabilidade pelo projeto, operação, controle e definição do destino
final dos resíduos gerados no processo deverão ser previamente definidos;
IV - As bocas de lobo e outras singularidades da rede condutora da mistura de
esgotos deverão possuir dispositivos que minimizem o contato direto da população
com o líquido transportado.
Art. 157 - A utilização das redes de esgoto pluviais, cloacais ou mistas para
lançamento de efluentes industriais "in natura" ou semitratados somente será
permitida mediante licenciamento da SEMAM e cumpridas as seguintes exigências:
1 - As redes deverão estar conectadas a um sistema adequado de tratamento e
disposição final;
li - Os despejos deverão estar isentos de materiais ou substâncias tóxicas,
inflamáveis, interferentes ou inibidoras dos processos de tratamento, danificadoras
das instalações das redes ou sistemas de tratamento, produtoras de odores ou
obstrutoras de canalizações, seja por ação direta, seja por combinação com o
líquido transportado ou outros materiais presentes.
CAPÍTULO VII ~/
SEÇÃO VI
Da Drenagem urbana e do Solo
Art.158 - Constitui-se em infração ambiental o dano, o entupimento proposital ou
acidental, a destruição, a derivação, a obstrução ou ato que de qualquer forma
prejudique, dificulte ou impeça o livre escoamento das águas meteóricas
precipitadas no sistema de drenagem urbana ou em sedes distritais, caracterizandose infração:
1 - Descarregar ou vazar diretamente águas servidas de qualquer natureza em
passeios, vias ou logradouros públicos;
li - Assorear logradouros ou vias públicas, em decorrência de limpezas, de
decapagens, remoção de capoeira ou obras;
ili - Depositar, lançar ou atirar, deixar depositar, lançar ou atirar em riachos, canais,
arroios, córregos, sangas, lagos, lagoas, açudes e rios ou às suas margens,
resíduos sólidos, líquidos ou pastosos de qualquer natureza;
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IV - Desviar, para proveito próprio ou de outrem, sistema de drenagem urbana, sem
licença do órgão competente.
Art. 159 - Constitui-se em infração ambiental a interferência que cause dano, o
entupimento proposital ou acidental, a destruição, a derivação, a obstrução ou ato
que de qualquer forma prejudique, dificulte ou impeça o livre escoamento das águas
meteóricas precipitadas nas margens das estradas vicinais municipais.
Art. 160 - O escoamento das águas meteóricas coletadas somente poderá ser feito
junto ao meio fio, abaixo do nível do passeio público, e mantido em perfeito estado
de conservação e fluxo pelo proprietário ou residente do lote sendo drenado.
Parágrafo Único: Não será permitido o lançamento direto, em fluxo permanente ou
intermitente, no passeio ou em via pública de águas coletadas em telhados, abas,
marquises ou de aparelhos de refrigeração de ar.
Art.161 - A utilização do solo, para quaisquer fins, far-se-á através da adoção de
técnicas, processos e métodos que visem à promoção de sua conservação,
restauração e melhoria, observadas as características geomorfológicas, físicas,
químicas, biológicas, ambientais e suas funções sócio-econômicas.
<
Parágrafo primeiro - A SEMAM elaborará planos e estabelecerá normas, critérios,
parâmetros e padrões de utilização adequada do solo, cuja inobservância, caso
caracterize degradação ambiental, sujeitará os infratores às penalidades previstas
nesta Lei e seu regulamento, bem como a exigência de adoção de todas as medidas
e práticas necessárias à recuperação da área degradada. e
Parágrafo segundo - A utilização do solo compreenderá seu manejo, cultivo,
parcelamento e ocupação, de acordo com o zoneamento sócio-econômico-ambiental
municipal.
Art.162 - O planejamento sócio-econômico-ambiental municipal e uso adequado do
solo e a fiscalização de sua observância por parte do usuário é responsabilidade do
Poder Público Municipal.
Art. 163 - Para a conservação da qualidade do solo, sua restauração, proteção e
aproveitamento sustentável, bem como do controle de sua contaminação, se
considerarão os seguintes critérios:
' - Incumbe ao Poder Público Municipal e à cidadania o dever de zelar pela
qualidade dos solos municipais, prevenindo sua contaminação;
11 - O uso do solo deve ser compatível com sua aptidão natural e não deve alterar o
equilíbrio dos ecossistemas;
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111 - A realização de obras públicas ou privadas, que por si mesmas possam provocar
dano à qualidade do solo, devem incluir ações equivalentes de regeneração,
restauração e restabelecimento de sua aptidão natural;
IV - Necessidade de prevenir ou reduzir a erosão, deterioração das propriedades
físicas, químicas ou biológicas do solo e a perda da cobertura vegetal natural;
V - Nas zonas afetadas por degradação ou desertificação, deverão levar-se a cabo
as ações de regeneração, restauração e reabilitação necessárias;
VI - Controle da qualidade e da quantidade de resíduos urbanos e rurais de qualquer
natureza, nas fases da geração, transporte e destinação final, pois se constituem na
principal fonte de contaminação;
VII - Promoção e fomento, preferencialmente, à utilização de sistemas de cultivo
agroecológico que não degradem nem contaminem;
VIII - Implantação de áreas de reserva legal em todas as propriedades municipais
rurais, especialmente naquelas adjacentes a maciços naturais florestais ou do biorna
campos limpos ou sujos;
,X - Quando em áreas intensamente cultivadas, já desprovidas de suas coberturas
vegetais originais, implantação da área de reserva legal, preferencialmente, ao longo
das cercas divisórias entre propriedades ou áreas 'distintas da mesma propriedade,
com, no mínimo 3 metros de largura de cada lado, no caso de estar entre
propriedades distintas e 1,5 metro de cada lado, caso dividir áreas de uma mesma
propriedade;
X - Implantação e manutenção de faixas, de· 3·· metros de largura, para dividir áreas
de plantio de diferentes culturas, com cobertura vegetal natural ou estabelecimento
de ecótonos entre áreas de preservação permanente e áreas cultivadas, ou ainda,
faixas-tampão de mata nativa plantada;
XI - Planejamento, implantação e manutenção de áreas de preservação permanente
e áreas de reserva legal, preferencialmente, levando-se em conta o estabelecimento
ele uma rede de corredores para ecossistemas naturais, entre propriedades, com
fulcro nos cursos d'água permanentes e/ou lagos naturais ou artificiais, próximas ou
adjacentes a áreas declivosas ou ravinadas, com inclinações entre 25 e 45°, de
forma a criar caminhos para que vicejem as faunas vertebrada, invertebrada,
microfauna e espécies vegetais, estabelecendo mosaico onde estejam presentes
ecossistemas naturais e agrossistemas, ocupando diversos nichos da cadeia trófica,
assim restabelecendo a diversidade biológica;
XI 1 - Os solos contaminados deverão receber os cuidados necessários para terem
suas condições originais restabelecidas.
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Parágrafo Único: As propriedades que atendam um ou mais dos critérios
. enunciados nesse artigo terão tratamento preferencial para obtenção de assistência
lécnica e crédito nas linhas de financiamento oficiais do Município.
Art 164. -Os órgãos municipais que tenham entre suas atribuições a promoção e o
fomento às atividades agrossilvopastoris cuidarão para que a aplicação e emprego
de praguicidas, fertilizantes ou substâncias tóxicas não provoquem degradação,
perda ou contaminação do solo, assim evitando danos aos seres humanos e ao
ambiente.
Art. 165 - Quem de qualquer forma realize ou faça realizar obras ou projetos que
contaminem ou degradem os solos ou desenvolvam atividades relacionadas com a
exploração, explotação, extração e aproveitamento de materiais ou substâncias
neles encontradas, em adição às normas federais e estaduais pertinentes, está
obrigado a:
1 - 1 nstrumentar práticas e aplicar tecnologias ou ecotécnicas que evitem os impactos
ambientais negativos;
11 - Restaurar as áreas utilizadas uma vez concluídos os trabalhos respectivos.
Art.165 - Fica proibida, no território do município, a utilização de elementos ou
compostos químicos para a supressão de vegetação nas praças, parques, jardins,
vias e logradouros urbanos ou rurais. ,,.
Parágrafo Único: Em propriedades urbanas ou rurais, quando na atividade
agrossilvopastoril, não será permitiâa a· utilização de herbicidas ou praguicidas a
menos de 500 (quinhentos) metros de qualque~ corpo d'água lático ou lêntico.
CAPÍTULO VII
SEÇÃO VII
Da Arborização Urbana e Rural
Art. 166 - Caberá, exclusivamente, à SEMAM a competência para autorizar o abate,
poda ou transplante de árvores localizadas em bens de domínio público em todo o
território do Município ou em propriedades particulares, no perímetro urbano, através
de alvará, fundamentado em laudo conclusivo de técnico competente.
Parágrafo primeiro - Somente o Poder Público, ou pessoa física ou jurídica por ele
autorizada, poderá realizar intervenções na arborização localizada em bens de
domínio público ou de uso especial.
Parágrafo segundo - Nas propriedades particulares, a intervenção em espécies
arbóreas deverá ser feita por pessoas jurídicas ou físicas munidas de alvará
específico e previamente cadastradas junto à SEMAM.
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Parágrafo terceiro - O abate, ou qualquer ato que resulte em morte, de espécies
arbóreas sem autorização prévia, além da reposição obrigatória, sujeitará o infrator
às sanções dessa Lei.
Parágrafo quarto - O alvará determinará, também, o destino do tronco, galhos e/ou
produtos do abate ou poda das árvores.
Parágrafo sexto - Na impossibilidade da reposição no mesmo local ou adjacências,
os espécimes para reposição, integrantes do protocolo da SEMAM, em altura não
inferior a 1,60 m (hum metro e vinte centímetros) e DAP de 0,03 m (três centímetros)
poderão ser encaminhados à SEMAM, que os utilizará na implantação da
arborização pública.
Art. 167 - Os procedimentos de florestamento ou reflorestamento de áreas
degradadas ou não, no território do Município, ficarão sujeitos ao licenciamento
ambiental pela SEMAM.
Parágrafo Único: É proibido o plantio, no território do Município, de espécimes de
essências vegetais exóticas, especialmente aquelas consideradas invasoras, salvo
se em ambiente comprovadamente controlado e mediante licenciamento ambiental
da SEM~.~-
Art. 168 - São proibidas, sem a devida autorização, o corte, a derrubada ou a prática
de qualquer ação que possa provocar dano, alteração do desenvolvimento natural
ou morte de árvore, em bem público ou em terreno particular, no território do
Município.
Art.169 - Toda a árvore abatida em propriedade particular será reposta,
obrigatoriamente, por outras nos quantitativos a serem arbitrados, no mesmo local
ou imediações, quando possível, de acordo com protocolo de reposição da SEMAM.
Art. í 70 - As limpezas e/ou descapoeiramento de áreas rurais dependerão de prévia
autorização da SEMAM.
Art.171 -Estarão especialmente protegidas, pelos efeitos dessa Lei, as áreas do
Município de Fortim, públicas ou privadas, que estiverem cadastradas pela SEMAM
como sendo Bosques Nativos Relevantes, Reservas Ecológicas, Areas de mangue
ou de Mata virgem, e outras prevista na legislação.
Parágrafo primeiro: Para os fins desta Lei compreender-se-ão nas disposições
exaradas o caput as vegetações representativas da flora do Município e que visem à
promoção, manutenção e restauração da qualidade e quantidade dos recursos
hídricos existentes, do habitat da fauna, da estabilidade dos solos, da proteção
paisagística e cênica e a manutenção da distribuição equilibrada dos maciços
florestais.
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Parágrafo segundo - São proibidas as ações que resultem no abate, na derrubada
ou morte provocada de árvore(s) nas áreas previstas no caput, sem autorização
especial emitida pela SEMAM.
Parágrafo terceiro - É proibida a roçada das áreas previstas no caput ou em
qualquer terreno com declividades entre 25 e 45º (vinte e cinco e quarenta e cinco
graus).
Parágrafo quarto -As áreas incluídas na proibição do caput desse artigo deverão
ser objeto de restauração de suas características originais, cujo projeto deverá ser
formulado e executado por profissional habilitado, devendo ser apresentada a devida
Anotação de Responsabilidade Técnica -ART para a aprovação do referido projeto
pela SEMAM.
Parágrafo quinto - O proprietário ou possuidor poderá optar por manter isolada ou
interditada a área até que seja considerada refeita, a critério e mediante laudo
lécnico da SEMAM.
Parágrafo sexto - O não cumprimento do disposto neste artigo, relativamente a
recuperação da área, faculta à SEMAM fazê-lo e cobrar o custo do proprietário ou
possuidor, no lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do ano
seguinte a execução do serviço.
Art. 172 -Fica o Poder Executivo autorizado a criar incentivos para a proteção das
áreas previstas no artigo 171 desta Lei.
Art.173 - A título de incentivo para a manutenção das áreas especialmente
protegidas, seus proprietários ou possuidores go:ztarão de isenção ou redução sobre
o valor do terreno, para o cálculo base do Imposto Predial e Territorial Urbano -IPTU,
proporcionalmente à taxa de cobertura florestal do terreno cujos parâmetros
integrarão o Regulamento desta Lei.
Parágrafo Único: Cessará a isenção ou redução do imposto imobiliário para os
proprietários ou possuidores que infringirem o disposto nesta lei, e somente após a
recuperação da área, constatada mediante laudo técnico da SEMAM, poderá o
solicitante obter novamente o benefício.
Art. 17 4 -A utilização de terrenos nas áreas elencadas no artigo 171 ou com
declividades entre 25 e 45º, para atividades agrossilvopastoris ou para a realização
de obra de construção civil, deverá ser objeto de licenciamento ambiental por parte
da SEMAM.
Parágrafo primeiro - Para aprovação de projeto de construção deverá o solicitante
apresentar planta planialtimétrica com a locação das árvores com diâmetro superior
a 0,15m (quinze centímetros), bem como a locação da bordadura da vegetação e
estudo ou projeto definitivo de ocupação do imóvel.
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Parágrafo segundo - Será obrigatória a manutenção de uma faixa de proteção, de
r o mínimo 15,0üm (quinze metros), entre a edificação e a bordadura da área a ser
preservada, inclusive para as fases de escavação do subsolo ou de terraplanagem,
salvo os casos em que as construções tiverem comprovado interesse público e
destinação social e coletiva.
Parágrafo terceiro - Poderá a SEMAM negar permissão ou solicitar qualquer
alleração ao projeto apresentado, para o atendimento dos preceitos dessa Lei.
arágrafo quarto - Após a aprovação do alvará de construção, pelo setor
competente, deverá o solicitante retornar à SEMAM, munido do referido alvará, para
obter a autorização para o corte das árvores relacionadas no parecer técnico.
Art. 175 - Para fins de parcelamento de terrenos em áreas previstas no artigo 171
ou com declividades entre 25 e 45°, o lote mínimo indivisível será de 2.000,00m2
( dois mil metros quadrados), exceto onde lei de zoneamento e uso do solo ou Plano
Diretor exigir lotes com dimensão maior.
Parágrafo Único: A aprovação do parcelamento dar-se-á com a avaliação da
SEMAM, obedecidas às normas pertinentes.
Art. 176 - Para solicitar corte ou derrubada de árvore ,(s) isolada (s) em propriedade
prvada, deverá o solicitante subordinar-se às seguintes exigências e providências:
, / -
'...1
Parágrafo primeiro - O requerimento de autorização de corte deverá ser dirigido à
SEMAM, em formulário próprio assinado pelo; proprietário do imóvel, ou seu
representante legal, e será instruído:
1 -Corn cópia atualizada do título de propriedade do imóvel;
11 - Com o comprovante de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano -
IPTU e sua quitação;
111 - Com cópia dos documentos pessoais do requerente;
IV - Com o original do instrumento público de mandato, quando o proprietário for
representado por procurador;
V - Com desenho do terreno e localização do espécime que será abatido.
Parágrafo segundo - Os pedidos para corte deverão ser formalizados:
1 - Pelo proprietário do imóvel ou seu representante legal;
11 - Pelos proprietários dos imóveis envolvidos ou seus representantes legais, no
caso de árvore(s) localizada(s) na divisa de imóveis;
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Ili - Pelo síndico, com a apresentação da ata de sua eleição e da assembléia que
deliberou sobre o assunto ou abaixo assinado contendo a concordância da maioria
absoluta dos condôminos de acordo com o corte solicitado, no caso de árvores
localizadas em condomínios;
IV - Por lodos os proprietários ou seus representantes legais, no caso de árvores
localizadas em imóvel pertencente a mais de um proprietário.
V - Pelo representante legal da empresa no caso de imóveis de propriedade de
pessoa jurídica;
Parágrafo terceiro - Todos os responsáveis mencionados no parágrafo anterior
deverão juntar ao formulário padrão de corte, os documentos citados no§ 1°.
Parágrafo quarto - No caso de corte de árvore com a justificativa de construção de
muro, será firmado termo de compromisso para 'a edificação num prazo máximo de
120 (cento e vinte) dias, sob pena da imposição das penalidades previstas nesta lei.
Art. 177 - No caso de construção civil, deverá o solicitante apresentar estudo ou
projeto definitivo de ocupação do terreno e planta planialtimétrica com a locação dos
espécimes internos ao imóvel com diâmetro igual ou superior a O, 15 m (quinze
centímetros) e altura igual ou superior a 1,30 m (um metro e trinta centímetros) a
partir da base da árvore, bem como aqueles espécimes em bem público, localizados
nas testadas do imóvel, para serem analisados e vistoriados.
Parágrafo primeiro - A SEMAM solicitará qualquer alteração no projeto
apresentado que julgue necessária para ' a manutenção do maior número de
espécimes possível.
Parágrafo segundo - A SEMAM, para a aprovação de projeto, solicitará a
implantação de faixa de contenção, visando a preservação de árvore(s).
Parágrafo terceiro - Após a expedição do alvará de construção, o requerente
retornará à SEMAM, para obter a autorização para o corte das árvores especificadas
nc processo liberatório do alvará.
Art. 178 - O padrão das mudas de árvores a serem repostas, plantadas ou doadas
ao Município, será com altura mínima de 1,60 m (um metro e vinte centímetros), com
diâmetro de colo mínimo de 0,03m (três centímetros) e ser de essências florestais
nativas ou que se prestem à arborização urbana.
Art. 179 - Na construção de edificações será obrigatório o plantio de mudas
constantes de Protocolo de Essências para Arborização Urbana e Rural a ser
expedido pela SEMAM, na proporção abaixo estabelecida:
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1 - Uso residencial, com área total de edificação superior a 150,00m2 (cento e
cinqüenta metros quadrados), uma muda na mesma proporção, ou fração de área
total de edificação;
11 - Uso não residencial, com área de edificação superior a 100,00m2 (cem metros
quadrados), uma muda na mesma proporção, ou na fração da área total de
edificação;
Ili - Uso industrial e destinadas a usos especiais diversos, com área total de
edificação superior a 100,00m2 (cem metros quadrados), uma muda para cada
20,00m2 (vinte metros quadrados), ou fração da área total de edificação.
Parágrafo primeiro - Na impossibilidade de plantio na porção interna do imóvel,
poderá ser feito, sob orientação da SEMAM, no passeio público adjacente ou em
bem público.
Parágrafo segundo - A reposição das mudas referidas neste artigo será fiscalizada
quando da vistoria final, para fins de emissão do habite-se.
Art. 180 - Qualquer intervenção em espécimes da arborização pública é de
competência exclusiva da Secretaria de Município de Meio Ambiente - SEMAM ou
por sua expressa delegação.
Parágrafo primeiro - Em casos excepcionais poderá· ser autorizado o corte de
árvores de arborização pública por solicitante particular, desde que comprovada a
necessidade e acompanhado pela fiscalização da SEMAM.
Parágrafo segundo -Em caso de danos materiais provocados por espécime da
arborização pública devidamente constatado-e após a expedição da autorização de
corte, poderá o munícipe executar a remoção ou transplante, ou ainda, solicitar à
SEMAM que o faça.
Art. 181 - É expressamente proibida a fixação de faixas, placas, cartazes, holofotes,
lâmpadas, bem como qualquer tipo de pintura em espécime da arborização pública.
Art. 182 - É proibida a poda excessiva ou drástica de arborização pública, ou de
árvores em propriedade particular, que afete significativamente o desenvolvimento
natural da copa.
Parágrafo primeiro - Entende-se por poda excessiva ou drástica:
a) corte de mais de 50% (cinqüenta por cento) do total da massa verde da copa;
b) corte da parte superior da copa, eliminando a gema apical;
e) corte de somente um lado da copa, ocasionando o desequilíbrio estrutural da
árvore.
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Parágrafo segundo - Quando forem constatados problemas fitossanitários ou riscos
imediatos à população no caso de arborização urbana, a SEMAM ou suas
concessionárias, poderão executar a poda drástica.
Art. 183 - Para efeitos de aplicação de multa, por unidade, equivalem ao abate de
um espécime sujeito à proteção da legislação ambiental pertinente:
1 - poda excessiva;
11 - não cumprimento de replantio ou doação;
111 - fixação de faixas, placas, cartazes e outros;
IV - poda de raízes em arborização pública;
V - informação inverídica em solicitação para realização de obras civis ou para
intervenções em espécime de propriedade particular;
VI - roçada;
VII - o corte de árvores com a justificativa de construção de muro que não ocorra
conforme estabelecido;
Art. 184 - Em se tratando de espécime da flora exótica e/ou nativa, em propriedade
particular, é dispensada a autorização especial para execução de poda para
manutenção e formação da árvore, desde que respeitados os parâmetros desta lei .
.Art. 185 - É proibida a poda de raízes em árvores de arborização pública, exceto
aquelas executadas pela SEMAM. "
Parágrafo Único: Em caso de necessidade, o interessado solicitará à SEMAM a
avaliação local e o atendimento necessário. /
CAPÍTULO VII
SEÇÃO VIII
Da Poluição do Ar
Art. 186 - Na implementação da política municipal de controle da poluição
atmosférica, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
1 -Exigência da adoção das melhores tecnologias de processo industrial e de
controle de emissões, de forma a assegurar a redução progressiva dos níveis de
poluição;
11 - Melhoria na qualidade ou substituição dos combustíveis e otimização da
eficiência do balanço energético, com incentivo à utilização de combustíveis
alternativos e ecológicos;
111 Implantação de procedimentos operacionais adequados, incluindo a
implementação de programas de manutenção preventiva e corretiva dos
equipamentos de controle da poluição;
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IV - Adoção de sistema de monitoramento periódico ou contínuo das fontes por parte
r.as empresas responsáveis, sem prejuízo das atribuições de fiscalização da
3EMAfv!;
V - Integração dos equipamentos de monitoramento da qualidade do ar, numa única
rede, de forma a manter um sistema adequado de informações;
VI - Proibição de implantação ou expansão de atividades que possam resultar em
violação dos padrões fixados;
VII - Seleção de áreas mais propícias à dispersão atmosférica para a implantação de
fontes de emissão, quando do processo de licenciamento, e a manutenção de
distâncias mínimas em relação a outras instalações urbanas, em particular hospitais,
creches, escolas, residências e áreas naturais protegidas, especialmente as áreas
de preservação permanente.
Art. 187 - No território do Município, deverão ser respeitados, entre outros, os
seguintes procedimentos gerais para o controle de emissão de material particulado:
1 - Na eslocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emissão por
transporte eólico, deverão obedecer a critérios constantes em projeto anexado ao
processo de licenciamento;
11 - As vias de tráfego interno das instalações comélciais e industriais deverão ser
pavimentadas, ou lavadas, ou umectadas com a freqüência necessária para evitar
acúmulo de partículas sujeitas a arraste eólico;
111 - as áreas adjacentes às fontes de emissão de poluentes atmosféricos, quando
não edificadas, deverão ser objeto de programa de arborização com essências e
manejas adequados ao cortinamento vegetal;
IV - sempre que tecnicamente possível, os locais de estocagem e transferência de
materiais que possam estar sujeitos ao arraste pela ação dos ventos deverão ser
mantidos sob cobertura ou enclausurados ou outras técnicas comprovadas;
V - as chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e outras instalações
que se constituam em fontes de emissão, efetivas ou potenciais, deverão ser
construídas ou adaptadas para permitir o acesso de técnicos encarregados de
avaliações relacionadas ao controle da poluição.
Art. 188 - Ficam vedadas:
1 - A emissão de fumaça preta acima de 20% (vinte por cento) da Escala Ringelman,
em qualquer tipo de processo de combustão, exceto durante os 2 (dois) primeiros
minutos de operação, para os veículos automotores e até 5 (cinco) minutos de
operação para outros equipamentos;
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: 1 - a emissão visível de poeiras, névoas e gases, excetuando-se o vapor d' água,
em qualquer operação de britagem, moagem e estocagem;
111 - a emissão de odores ou fumos que possam criar incômodos à população ou em
desacordo com o zoneamento sócio-econômico-ambiental·
'
!V - a emissão de substâncias tóxicas, assim definidas em laudo técnico conclusivo;
V - a transferência de materiais que possam provocar emissões de poluentes
atmosféricos acima dos padrões estabelecidos pela legislação;
VI - a instalação ou operação de incineradores e/ou queimadores domiciliares e
prediais de qualquer espécie.
Parágrafo primeiro - O período de 5 (cinco) minutos referidos no inciso I poderá ser
ampliado até o máximo de 1 O (dez) minutos, nos, casos de justificada limitação
lecnológica dos equipamentos.
Parágrafo segundo - Somente será permitida a execução de fogueiras por ocasião
de festas juninas em locais que não interfiram no tráfego, nem apresentem perigo ao
bem-estar da população e desde que não sejam utiíizados materiais combustíveis
derivados do petróleo e/ou explosivos e lenha de essências nativas.
')
Art. 189 - As fontes de emissão deverão, a critério técnico fundamentado pela
SEMAM, apresentar relatórios periódicos de medição, com intervalos não superiores
a 1 (um) ano, dos quais deverão constar os resultados dos diversos parâmetros
ambientais a serem regulamentados, a descrição da manutenção dos equipamentos,
bem como a representatividade destes parâmetros em relação aos níveis de
produção.
Parágrafo Único: Deverão ser utilizadas metodologias de coleta e análise
estabelecidas pela SEMAM e homologadas pelo CONDEMA as quais deverão
seguir os parâmetros exarados pela ABNT.
Art. 190 - São vedadas a localização, construção, instalação, ampliação,
modificação e operação de atividades que não atendam às normas, critérios,
diretrizes e padrões estabelecidos por esta lei.
CAPÍTULO VII
SEÇÃO IX
Da Poluição Sonora
Art. 191 - O controle da emissão sonora no Município visa garantir o sossego e
bem-estar público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas
de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em lei
ou regulamento.
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Parágrafo único: A ninguém é lícito, por ação ou omissão, dar causa ou contribuir
para a ocorrência de som ou ruído em desconformidade com a legislação vigente .
Art, 192 - As definições e conceitos atinentes à matéria encontram-se elencados no
Anexo I desta Lei.
Art. 193 - A emissão de som ou ruído por veículos automotores, aeroplanos, e
demais meios de transporte, bem como os produzidos no interior dos ambientes de
trabalho, deverá obedecer às normas reguladoras expedidas pelo CONTRAN,
Ministério da Marinha e Aeronáutica e Ministério do Trabalho.
P;:i_ri'igrafo único: As autorizações para construção de helipontos, aeroportos e
pistas de pouso deverão estabelecer os horários de utilização de modo a que os
ruídos decorrentes das aeronaves não prejudiquem o sossego dos Munícipes.
Art. 194 - Os carros de som destinados a divulgação de cunho comercial, religioso,
de interesse comunitário, partidário ou classista âeverão cadastrar-se junto à
SEMAM a qual expedirá a competente autorização de circulação.
Parágrafo primeiro: Os carros de som de que trata o caput, desde que
devidamente autorizados, poderão circular até o horário das 18hs, sendo vedado o
seu funcionamento estacionado. Na hipótese de defeito rnecaruco,
congestionamento e ou inviabilidade de trânsito deverá o condutor, sob pena de
multa, reduzir o som de forma a não causar incômodo ou distúrbio sonoro.
Paráqrafo primeiro - Os padrões de emissão e os limites máximos de som, nos
períodos diurno e noturno, de fontes fixas, serão fixados pela SEMAM.
Parágrafo segundo - Os equipamentos e técnicas utilizados no controle da
poluição sonora, quando não especificados, deverão seguir as normas da ABNT.
Parágrafo terceiro: Os carros de som deverão interromper qualquer emissão de som
a uma distância mínima de 200 (duzentos) metros de hospitais, clínicas, casas de
saúde, escolas, creches, igrejas e repartições públicas.
Art. 195 - Em situações de excepcionalidade será tolerada a circulação de veículos
de som fora dos horários estabelecidos desde que atendidas as orientações
exaradas pela SEMAM.
Parágrafo primeiro: Caracterizam-se como situações de excepcionalidade para os
fins previstos nessa Lei as comemorações decorrentes de festejos religiosos,
carnavalescos, juninos, Natal, ano Novo e festas Municipais.
Parágrafo segundo: Na ocorrência das excepcionalidades apontadas no caput a
SEMAM expedirá portaria regulamentando as datas, horários e operacionalização
elas festas e comemorações em consonância com as disposições desta Lei.
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Art. ·196 - Excluem-se das proibições desta Lei os ruídos produzidos ou decorrentes
de:
a) Bandas de Músicas ou similares atuantes em procissões, cortejos ou desfiles
públicos ou de cunho social;
b) Sirenes ou aparelhos de sinalização sonora emitidos por ambulâncias, carro de
bombeiros, carros de polícia ou similares;
c) Apitos, buzinas ou outros aparelhos similares utilizados para a sinalização sonora
ele veículos, dentro do período diurno, respeitada a legislação do CONTRAN.
Art. 197 - Os limites máximos de emissão de ruídos serão descritos em
regulamento específico, observadas as legislações e conceitos pertinentes à
matéria.
Pa.rágrafo unrco: A SEMAM inspecionará a instalação e funcionamento de
aparelhos sonoros, engenhos, instrumentos de alerta, advertência ou propaganda
que em razão de sua intensidade e volume de som ou ruído possam ocasionar
poluição sonora e transtorno à comunidade.
CAPÍTULO VII
SEÇÃO X
Da Poluição Visual
Art. 198 - A exploração, utilização ou distribuição de material de divulgação
somente poderá ser veiculada na paisagem urbana e em logradouros públicos ou
particulares através de pessoas físicas ou jurídicas que comprovadamente tenham
licença para exploração dessa atividade econômica.
Parágrafo único: As atividades que impliquem em industrialização, fabricação,
comercialização e serviços correlatos à divulgação deverão, obrigatoriamente, ser
cadastradas junto à SEMAM, sendo o seu exercício regular vinculado à expedição
da competente licença.
Art. 199 - A instalação de placas, banners, faixas, outdoors ou veículos similares de
divulgação em logradouros públicos depende de prévia autorização da SEMAM.
Parágrafo primeiro: A instalação física de suportes para placas e outdoors em
logradouros públicos somente será permitida nos casos de veiculação de material
institucional ou de cunho educativo.
Parágrafo segundo: A instalação física prevista no parágrafo anterior poderá ser
efetuada em propriedade particular, mediante autorização prévia.
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Parágrafo terceiro: Os parâmetros e metragens dos instrumentos de divulgação,
bem como as taxas relativas à licença de divulgação serão estabelecidos no
regulamento desta Lei.
CAPÍTULO VII
SEÇÃO XI
Da criação, manutenção e comercialização de animais
Art. 200 - É proibida a criação e manutenção de qualquer número de espécimes de
aves, suínos, bovinos, ovinos, bubalinos, asininos e eqüinos no perímetro urbano,
salvo os casos em que a área disponível e as condições de guarda e criação
atendam as disposições desta Lei sendo nesse caso necessário o estudo de
impacto de vizinhança.
Parágrafo primeiro: Excluem-se dessa proibição os passeriformes, peixes
ornamentais e outros animais considerados como de estimação, desde que
mantidos em condições adequadas, a salvo de maus tratos, e sob as restrições
dessa Lei e da legislação aplicável.
Parágrafo segundo: A criação, no perímetro urbano, de cães, gatos e outros
animais domésticos de estimação, em número superior a 5 (cinco) espécimes de
mesma ou diferente espécie em um mesmo lote ou propriedade imóvel, ficará
condicionada a licenciamento prévio simplificado pela SEMAM, verificadas as
condições sanitárias do local e capacidade de suporfes1âÕ imóvel e do proprietário.
Art. 201 - Fica instituído no Município de Fortim o Programa de Controle
Populacional de Cães e Gatos a ser executado através de campanhas e projetos de
esterilização e vacinação e campanhas educativas de posse responsável, bem como
o recolhimento de animais ao longo de vias e ém logradouros públicos.
Art. 202 - Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle de
zoonoses:
1 - Prevenir reduzir e eliminar a morbidade e a mortalidade, bem como sofrimentos
' humanos causados pelas zoonoses urbanas prevalecentes;
11 - Preservar a saúde da população, mediante o emprego dos conhecimentos
especializados e experiências da saúde pública veterinária.
: i 1 - Prevenir reduzir e eliminar as causas de sofrimento dos animais;
'
IV - Preservar a saúde e o bem estar da população humana, evitando-lhes danos
causados por animais.
Parágrafo único: O Poder Público Municipal poderá firmar parcerias, acordos e
convênios com entes públicos estaduais ou federais ou com Organizações Sociais
para fins de promover o controle de zoonoses.
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Art. 203 - Os proprietário de animais de tração deverão, no prazo de até 120 ( cento
e vinte) dias da publicação desta Lei adotar método de identificação permanente em
todos os animais de sua propriedade, bem como o registro dos mesmos junto à
SEMAM.
Parágrafo primeiro: O registro citado no caput não gera direito aos animais de
transitarem soltos nas vias e logradouros públicos.
Parágrafo segundo: Após o prazo estipulado no caput deste artigo os animais de
tração que forem encontrados transitando em vias e logradouros públicos ou que
invadirem propriedades particulares e que não contarem com a devida identificação
serão recolhidos pelo Poder Público.
Art. 204 -Todo proprietário de um ou mais cães deverá mantê-los em canil seguro e
destinado para tal fim.
Parágrafo único: Caso o proprietário deseje manter o animal solto em sua
propriedade, deverá esse ficar afastado através de grades, telas ou portões de altura
suficiente para sua contenção, evitando o acesso à via pública.
rt.205 - É proibida a introdução de animais nos estabelecimentos públicos ou
privados de uso coletivo tais como cinemas, teatros, clubes esportivos e recreativos,
estabelecimentos comerciais, industriais e de saúde, escolas, piscinas, feiras e
balneários.
Parágrafo Único: Excetuam-se da proibição deste artigo, os estabelecimentos
públicos ou privados de uso coletivo que possuírem autorização da SEMAM, bem
como os animais - guias utilizados por pessoas portadoras de deficiência visual.
Art. 206 - Ficam estabelecidas normas de higiene, comodidade e segurança para
manutenção de animais destinados à comercialização em lojas e outros
estabelecimentos comerciais.
Parágrafo primeiro - Os animais, quer sejam mamíferos ou aves, não devem
permanecer no mesmo recinto do estabelecimento comercial onde existam produtos
Agrotóxicos à venda.
Parágrafo segundo: A água servida aos animais deve permanecer com boa
qualidade físico-química.
Parágrafo terceiro: As gaiolas onde permanecem os filhotes devem estar providas
rle sistema de proteção ao vento e intempéries de modo a proteger o estado físico
dos filhotes.
Parágrafo quarto: As gaiolas não devem conter excesso de indivíduos, adequandose o número à espécie.
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Parágrafo quinto: O estabelecimento comercial deve fornecer atestado de sanidade
física do animal vendido, devidamente assinado por médico veterinário.
Parágrafo sexto: O estabelecimento comercial deve contar com a supervrsao
técnica de médico veterinário para dar assistência aos animais quanto à alimentação
e às doenças.
Parágrafo sétimo: Somente os estabelecimentos que comercializem animais vivos
podem expô-los em vitrines.
Art. 207 - É proibido:
a) criar abelhas nos locais de maior concentração urbana;
b) criar pombos nos forros das casas residenciais;
c) vender substâncias tóxicas sem controle e estando.o pedido desacompanhado de
receituário técnico.
d) rinhas de animais de qualquer espécie, bem-corno' mostras, exibições e práticas
que tragam angústia, medo, sofrimento ou dor aos animais. ; y,.,
" Art. 208 - As instalações para animais existentes no.município, além da observância
de outras disposições desta lei, deverão: / •
4
1 - Manter condições de higiene e sanidade dos .animais dentro das normas técnicas
recomendáveis; ' "
li - Resguardar o sossego, bem-estar e a qualidade de vida da vizinhança;
Ili - Possuir muros ou cercas divisórias com altura compatível para a correta
contenção dos animais, levando-se em conta a espécie e o porte, dentro do
oerímetro delimitado de forma a separá-los dos terrenos limítrofes;
IV - Conservar a distância mínima de 03 (três) metros entre a construção e a divisa
do lote;
V - Possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas da chuva;
VI - Possuir depósito de estrumes à prova de insetos;
VI 1 - Possuir depósito de forragens, isolado da parte destinada a animais e
devidamente vedado aos ratos;
VI 11 - Manter completa separação entre compartimentos para empregados e a parte
destinada aos animais.
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IX - Todos os animais de tração deverão possuir abrigo com proteção contra
intempéries e raios solares, que deverá ter locais destinados ao bebedouro e ao
comedouro do animal.
Art. 209 - Não será permitida a criação ou o alojamento de animais que por sua
espécie, número ou manutenção causem risco à saúde e segurança da comunidade.
Art. 21 O - Os estabelecimentos que comercializem pneumáticos ou qualquer outro
produto com características contenedoras são obrigados a mantê-los
permanentemente isentos de coleções líquidas originadas ou não pelas chuvas, de
forma a impedir a proliferação de mosquitos.
Art. 211 - É proibida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos no
perímetro urbano, bem como a permanência de animais soltos em vias e
logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.
Art. 212 - É proibido o passeio de cães nas vias e logradouros públicos, exceto com
o uso adequado de coleira e guia e conduzidos por pessoa com idade e força
suficiente para controlar os movimentos do animal.
Parágrafo primeiro - É considerada infração ao disposto nessa lei o ato de conduzir
animal na via pública pondo eni perigo a segurança pública.
Parágrafo segundo - É proibida, no perímetro urbano, a guarda, a criação e o
transporte de cães treinados para ataque ou de raça considerada de temperamento
violento, sem a utilização de fucinheira e coleira adequada;
-
Art. 213 - Será apreendido, sem embargo à aplicação de outros dispositivos dessa
lei, todo e qualquer animal:
1 - Encontrado solto ou abandonado nas vias e logradouros públicos ou de livre
acesso à população;
li - Suspeito de raiva ou outra zoonose;
111 - Submetido a maus tratos por seu proprietário ou preposto;
IV - Mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento;
V- Cuja criação ou uso sejam vedados por esta Lei;
VI - No caso dos cães, quando em descumprimento do artigo anterior
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VI 1 - Serão apreendidos os cães cuja condição de mordedores vicrosos for
constatada por agente sanitário, ou comprovada mediante dois ou mais boletins de
ocorrência policial.
Art. 214 - O animal cuja apreensão for impraticável em função de ferimentos ou
enfermidades poderá, a juízo órgão competente, ser sacrificado in loco de modo
indolor, afastado da atenção pública e após terem-se esgotadas todas as tentativas
de sua recuperação:
Parágrafo Único - O proprietário do animal, quando identificado, deverá ser
comunicado da ocorrência.
Art. 215 - O Poder Público Municipal não responde por indenizações nos seguintes
casos:
1 - Dano ou óbito do animal apreendido, caso esteja ferido ou doente;
11 - Eventuais danos a bens ou a pessoas causados pelo animal no ato da
apreensão.
Art. 216 -Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes destinações, a critério
do órgão ambiental competente:
1 -Resgate;
11 -Leilão em hasta pública;
Ili -Adoção;
IV -Doação;
V -Eutanásia.
Art. 217 - Os animais apreendidos poderão ser doados a instituições científicas,
caso estas possuam um Comitê de Ética em pesquisa cientifica.
Art. 218 - O resgate dos animais ocorrerá mediante pagamento por parte de seu
proprietário de multa e despesas de manutenção do animal no Centro de Zoonoses
ou órgão competente.
Parágrafo primeiro: Os proprietários de animais de pequeno e grande porte terão
prazo de O?(sete) dias úteis contados da data de cientificação da apreensão para
resgate do animal.
Parágrafo segundo: O pagamento das multas e taxas previstos nesta Lei não
isentará o proprietário do animal do ônus decorrente de danos causados a terceiros.
Art. 219 - Os animais de grande porte, que não forem resgatados por seus
proprietários, serão leiloados ou doados a critério do órgão competente.
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Parágrafo primeiro - O leilão, em hasta pública, ocorrerá mediante divulgação de
edital, informando data, horário e local.
Parágrafo segundo - Caso não haja comprador, os animais de grande porte
deverão incorporar-se ao patrimônio municipal, podendo ser abatidos ou doados
mediante recibo a entidades filantrópicas, científicas ou pessoas físicas;
Parágrafo terceiro - No caso de doações o receptor do animal, firmará termo de
compromisso assumindo a obrigação de cuidar da saúde do animal, dando-lhe
alimentação, abrigo e condições adequadas de sobrevivência, não sendo permitido
abandonar, doar a terceiros, vender ou maltratar o animal.
Art. 220 - O sacrifício de animais, de forma indolor, somente será admitido em
animais incontíveis por qualquer meio, portadores de patologias incuráveis ou danos
físicos irrecuperáveis, impossíveis de serem reintroduzidos na natureza ou de
receberem outra destinação.
Art. 221 - O registro de animais domésticos será procedido pelo Setor competente
ou instituição delegada o qual será feito mediante pagamento de taxa respectiva.
Parágrafo primeiro - Todo proprietário de animal que comprove sua carência ficará
isento da taxa de registro e vacinação.
Parágrafo segundo - Para o registro de cães é necessária apresentação do
comprovante de vacinação anti-rábica e leptospirose:
Parágrafo terceiro - Os proprietários de animais registrados em caso de apreensão
deverão ser notificados.
Parágrafo quarto - Em caso de apreensão, o animal suspeito de raiva deverá ficar
sob observação pelo período de 1 O (dez ) dias, sendo vacinado e devolvido ao seu
dono caso não seja comprovada a doença.
Art. 222 - É de responsabilidade de estabelecimentos comerciais e residências que
possuírem cães de guarda alertar os transeuntes através de placa indicativa, em
lugar visível e de fácil leitura.
Parágrafo Único: Os locais referidos neste artigo deverão possuir muros, grades de
íerro e portões de segurança capazes de garantir a segurança aos pedestres que
transitarem nas proximidades.
Art. 223 - É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada, sendo
o infrator sujeito a tipologia de maus tratos.
Art. 224 - Em caso de morte, o proprietário do animal é responsável pelo destino da
carcaça e, havendo suspeita de doença contagiosa, deverá procurar orientação
técnica e comunicar ao órgão sanitário responsável.
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Art. 225 - Todo estabelecimento ou pessoa que trabalhar com adestramento de
cães deverá estar devidamente habilitado para tal, possuir alvará de licença
fornecido pela SEMAM, onde se fará constar o tipo de treinamento praticado.
Art. 226 -Todo criador ou estabelecimento de criação de animais silvestres,
domésticos ou exóticos com fins comerciais ou conservacionistas deverá ser
licenciado pelo órgão ambiental competente.
CAPÍTULO VII
SEÇÃO XII
Do Uso dos Recursos Naturais
Art. 227 - A liberação do exercício de atividades exploradoras de recursos naturais
depende de prévia análise da SEMAM a qual compete a expedição da competente
Licença cujos critérios técnicos de análise e aprovação serão estabelecidos no
Regulamento desta Lei.
.Art. 228 - Os conceitos e definições inerentes aos tópicos constantes dessa Seção
encontram-se definidos no Anexo I desta Lei.
Art. 229 - A exploração de jazidas, principalmente aquelas pertinentes à produção
de substâncias minerais utilizadas como matéria-prima na construção civil deverá
ser precedida de Estudo de Impacto Ambiental com a· consequente expedição de
Relatório de Impacto ambiental, Plano de Controle Ambiental, Plano de
Recuperação de área Degradada bem como de outros estudos que se entendam
necessários. /
Parágrafo primeiro: As diretrizes, procedimentos e normas técnicas inerentes ao
Plano de Controle ambiental, Estudo de Impacto Ambiental, Relatório de Impacto
Ambiental, [Plano de Recuperação de Área Degradada e documentos congêneres
por ventura exigidos serão exaradas no Regulamento desta Lei.
Parágrafo segundo: As atividades de exploração de recursos naturais em execução
antes da vigência dessa lei deverão ser devidamente registradas no prazo máximo
de 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Lei sob pena de
suspensão imediata das atividades sem prejuízo da aplicação das penalidades
pertinentes à matéria.
Art. 230 - Não serão concedidas autorizações para exploração de jazidas quando:
a) Estiverem situadas em áreas que apresentem potencial turístico, importância
paisagística ou ecológica;
b) Estiverem situadas em topo de morro ou encosta;
e) A exploração mineral incorrer em ameaça à população e/ou comprometer o
desenvolvimento urbanístico da região;
d) A exploração interferir, mesmo que de maneira indireta, no regular
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funcionamento de hospitais, escolas, instituições científicas, órgãos públicos,
ambulatórios, casas de saúde ou instalações similares;
e) A atividade incorrer em risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao
ecossistema da Região;
f) Comprometer mananciais hídricos, obstruir o escoamento das águas
superficiais ou incorrer em degradação e poluição.
Art. 231 - A solicitação de Autorização Prévia para exploração de recursos
naturais deverá ser encaminhada à SEMAM e deverá ser composta dos
seguintes documentos:
a) Planta geológica da área contendo os principais afloramentos existentes e
uma síntese dos dados geológicos;
b) Estimativa das reservas do material a ser explorado;
e) Planta de detalhe executada por profissional habilitado na Escala 1 :1.000 ou
1 :2.000;
d) Memorial descritivo da área requerida;
e) Título de propriedade do solo e/ou contrato de arrendamento devidamente
formalizado através de Instrumento público devidamente registrado no
Cartório de Registro de Imóveis da jurisdição competente;
f) Termo de responsabilidade de recuperação de área degradada, em
consonância com o previsto no instrumento de Estudo de Impacto Ambiental
do Empreendedor, formalizado através de instnrmento público devidamente
registrado no Cartório de Registro de Imóveis 'competente;
g) Plano de exploração elaborado por profissional legalmente habilitado no
exercício da profissão;
h) Plano de fogo detalhado;
i) Inscrição do interessado no Órgão Público do Ministério da fazenda para fins
de pagamento do imposto devido.
Art. 232 - As faixas mínimas de segurança entre frente de ataque e demais
divisas da área, os horários de funcionamento das atividades, e os limites de
áreas de extração, bem como todos os procedimentos operacionais serão
devidamente regulamentados pelo Poder Executivo Municipal no prazo de até
180 ( cento e oitenta) dias contados da data de publicação desta Lei.
Art. 233 - Os pedidos de concessão de autorização prévia para o exercício de
atividades de exploração de argila para fins de fabricação de tijolos, telhas ou
cerâmica, deverão, além dos documentos previstos no artigo 231 retro, ser
acompanhados de levantamento planimétrico, devendo o interessado apresentar
a respectiva licença na hipótese de utilização de lenha para fornos.
Art. 234 - As atividades que importem em extração de terra vegetal somente
serão autorizadas ao interessado que comprove concomitantemente que:
a) A retirada não implicará em abate ou debilitação de espécimes vegetais;
b) Haverá preservação dos mananciais hídricos situados nas proximidades,
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sejam eles naturais ou artificiais;
c) O local onde se dará a extração possui declividade inferior a 10%.
Parágrafo primeiro: Excepcionalmente, resguardado o interesse público,
poderão ser expedidas autorizações que não atendam concomitantemente as
exigências deste artigo, desde que reste comprovada a extrema necessidade na
extração a qual deverá ser procedida mediante parecer técnico da SEMAM.
Parágrafo segundo: O Poder Executivo Municipal regulamentará os critérios de
concessão e os trâmites operacionais observando-se a legislação estadual e
federal pertinentes à matéria.
Art. 235 - As autorizações para exploração de recursos naturais serão cassadas
quando:
a) For comprovadamente constatada a implementação de construções
incompatíveis com a natureza da exploração autorizada;
b) Quando for verificado o exercício, concomitante ou não, de atividade diversa
da constante da autorização expedida;
e) Quando for realizado desmembramento, arrendamento, venda ou locação da
área, ou qualquer outro ajuste que importe na redução da área explorada ou
na transferência de sua titularidade sem que tenha sido exarado o prévio
consentimento da SEMAM;
d) For constatada a lavra em desacordo com as disposições legais e o plano
aprovado.
Art. 236 - O titular da licença fica obrigado a comunicar, por escrito, à SEMAM a
descoberta de qualquer outra substância mineral não inclusa na autorização
expedida, sob pena de cassação da licença.
Art. 237 - A paralisação injustificada das atividades de extração por mais de 30
(trinta) dias incorrerá na instauração de processo administrativo bem como na
suspensão da licença concedida.
Parágrafo primeiro: A SEMAM notificará o interessado para manifestar-se
acerca da paralisação concedendo ao mesmo o prazo de 15 (quinze) dias para
apresentação de defesa. Decorrido o prazo sem a respectiva defesa ou não
sendo a mesma passível de acatamento converter-se-á a suspensão em
cassação.
Parágrafo segundo: Das decisões de cassação exaradas pela SEMAM caberá
recurso ao CONDEMA no prazo de 1 O (dez) dias contados da data de ciência da
decisão.
Art. 238 - O encerramento das atividades de extração deverá ser procedido nos
moldes do plano aprovado, devendo o licenciado comunicar o encerramento por
escrito à SEMAM acostando, obrigatoriamente, o relatório de execução das
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atividades extratistas, bem como a comprovação da execução da modelagem do
terreno, implantação da vegetação e demais medidas reparadoras que se
fizerem necessárias.
Parágrafo primeiro: A inobservâncias das disposições do caput, bem como a
existência de áreas de exploração em desacordo com as disposições dessa lei
ou do plano aprovado, culminarão no bloqueio da emissão ou renovação de
novas autorizações.
Paráqrafo segundo: Os danos ambientais eventualmente ocasionados em
decorrência do exercício da atividade extratista deverão ser reparados ou
compensados nos termos desta lei e seu regulamento, sem prejuízo da imediata
cientificação do fato ao Ministério Público.
Parágrafo terceiro: As pessoas físicas ou jurídicas que praticarem atividades
extratistas no Município de Fortim deverão proceder junto à SEMAM, no prazo de
90 (noventa) dias contados da data de publicação desta lei, o respectivo cadastro
das áreas e atividades exercidas para fins de licenciamento, sob pena de
embargo e suspensão das atividades.
CAPÍTULO VIII
Seção Única r
Da Auditoria Arnblental-,
...
Art, 239 - Para os efeitos dessa Lei, denomina-se Auditoria Ambiental o
desenvolvimento de um processo documentado de inspeção, análise e avaliação
sistemática das condições gerais e específicas de funcionamento de atividades ou
desenvolvimento de obras causadoras de impacto ambiental, com o objetivo de:
1 - Verificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição e degradação ambiental
provocados pelas atividades ou obras auditadas;
li - Verificar o cumprimento de normas ambientais federais, estaduais e municipais;
111 - Examinar a política ambiental adotada pelo empreendedor, bem como o
atendimento aos padrões legais em vigor, objetivando a promoção, manutenção e
restauração da qualidade ambiental e a saúde pública;
IV - Avaliar os impactos sobre o ambiente causados por obras ou atividades
auditadas;
V - Analisar as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e
sistemas de controle das fontes poluidoras e degradadoras;
VI - Examinar, através de padrões e normas de operação e manutenção, a
capacitação dos operadores e a qualidade do desempenho da operação e
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manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção à
qualidade ambiental;
VI 1 - Identificar riscos de prováveis acidentes e de emissões contínuas que possam
afetar, direta ou indiretamente, a saúde da população residente na área de
influência;
\/111 - Analisar as medidas adotadas para a correção de desconformidades legais
, 'e tecladas em auditorias ambientais anteriores, tendo como objetivo a promoção,
manutenção e restauração da qualidade ambiental e a saúde pública.
Art. 240 - A SEMAM poderá determinar aos responsáveis pela atividade efetiva ou
potencialmente poluidora ou degradadora a realização de auditorias ambientais
periódicas ou ocasionais, estabelecendo diretrizes e prazos específicos conforme
Regulamento.
Parágrafo primeiro: Nos casos de auditorias periódicas, os procedimentos
relacionados à elaboração das diretrizes a que se refere o caput deste artigo
deverão incluir a consulta aos responsáveis por sua realização e à comunidade
afetada, decorrentes do resultado de auditorias anteriores.
A rt. 241 - A auditoria ambiental será realizada, às expensas do auditado, por equipe
técnica ou empresa de sua livre escolha, devidamente cadastrada no Cadastro
Municipal de Atividades e Instrumentos de Defesa/ Ambiental e acompanhada, a
critério da SEMAM por servidor público técnico da .área ambiental.
Parágrafo primeiro: Antes de .dar início ao processo de auditoria, o Auditado
comunicará à SEMAM a constituição da equipe técnica ou empresa contratada que
realizará a auditoria.
Parágrafo segundo: A omissão ou sonegação de informações relevantes
descredenciarão os responsáveis para a realização de novas auditorias, pelo prazo
mínimo de 5 (cinco) anos, sendo o fato comunicado ao Conselho Profissional da
categoria e ao Ministério Público para as medidas judiciais cabíveis.
Art. 242 - A SEMAM poderá solicitar a realização de auditorias ambientais,
periódicas ou ocasionais, quando verificada a existência de atividades de elevado
potencial poluidor e degradador, que gerem poluentes em desacordo com critérios,
diretrizes e padrões normatizados, entre as quais:
1 - As indústrias siderúrgicas;
11 - As indústrias petroquímicas e aquelas que se utilizem de materiais tóxicos em
seus processos produtivos;
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G,r
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111 - Atividades extratoras ou extrativistas de recursos naturais;
IV - As instalações destinadas à estocagem de substâncias tóxicas e perigosas;
V - As instalações de processamento e de disposição final de resíduos tóxicos ou
perigosos;
VI - As instalações industriais, comerciais ou recreativas, cujas atividades gerem
poluentes em desacordo com critérios, diretrizes e padrões normatizados.
Parágrafo Único: Sempre que constatadas infrações aos regulamentos federais,
estaduais e municipais de proteção ao meio ambiente, deverão ser realizadas
auditorias periódicas sobre os aspectos a eles relacionados, até a correção das
irregularidades, independentemente de aplicação de penalidade administrativa e da
cienlificação ao Ministério Público competete.
Art. 243 - O não atendimento à realização de auditoria nos prazos e condições
determinados sujeitará o infrator à pena pecuniária, sendo essa, nunca inferior ao
custo da auditoria, que será promovida por instituição, profissional ou equipe técnica
designada pela SEMAM, independentemente de aplicação de outras penalidades
legais.
Art. 244 - Todos os documentos decorrentes das audito}ias ambientais, ressalvados
aqueles que contenham matéria de sigilo industriai': conforme definido pelos
empreendedores, serão acessíveis à consulta ~púõlica dos interessados, nas
dependências da SEMAM.
CAPÍTULO IX
SEÇÃO 1
Do Financiamento do Sistema Municipal de Proteção e Conservação do Meio
Ambiente - SISMMA
Art. 245 - No âmbito do Município de Fortim, as atividades do SSIMMA poderão ser
custeadas com recursos das seguintes fontes:
I - Tesouro Municipal;
I! - Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA;
111 - outras fontes.
Parágrafo primeiro - O Fundo Municipal do Meio Ambiente poderá ser fomentado,
dentre outras fontes, com recursos oriundos de incentivos fiscais, nos termos desta
Lei.
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Parágrafo segundo - Compreende-se por outras fontes aquelas que, sendo lícitas,
diferem das elencadas nos incisos I e li deste artigo.
Art. 246 - A avaliação dos projetos submetidos aos auspícios desta Lei observará os
seguintes critérios:
1 - qualidade técnica do projeto;
li - plano de mídia e divulgação, coerente com o porte do projeto e com o público
que se pretende atingir;
Ili - compatibilidade com a Política ambiental Municipal , priorizando-se os projetos
que:
a) permitam a formação de multiplicadores através de oficinas, cursos e workshops;
b) contemplem um plano de circulação, no caso de evento sediado no Município, por
bairros da periferia e distritos; em se tratando de eventos realizados com
abrangência em mais de um município estadual, incluírem um plano de circulação
do evento que atinja municípios da macrorregião administrativa do Município de
Fortim;
e) prevejam a circulação do evento na Capital do Estado do Ceará e Municípios
adjacentes.
IV - Aspectos relativos' à conservação e proteção do meio ambiente com
apresentação de pesquisa para a mensuração e avaliação do impacto econômico do
»rojelo;
V - Contrapartida ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.
CAPÍTULO IX
Seção li
Do Orçamento Municipal
Art. 247 - Poderão ser financiados com recursos do orçamento municipal, quaisquer
que sejam suas fontes, os projetos e atividades pertinentes à conservação, proteção
e conscientização ambiental submetidos ao orçamento da Secretaria do Meio
Ambiente, ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, observado o Regulamento desta
Lei.
CAPÍTULO IX
Seção Ili
Dos Incentivos Fiscais em Favor do Fundo Municipal do Meio Ambiente
Art. 248 - Com o objetivo de incentivar as atividades que visem a proteção,
conservação e educação ambiental, fica permitido aos contribuintes do Imposto
sobre Serviços - ISS depositar recursos financeiros em favor do Fundo Municipal
do Meio Ambiente podendo deduzir o valor em até 2% (dois por cento) do ISS a ser
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recolhido mensalmente, na forma e nos limites estabelecidos nesta Lei e no
Regulamento.
Art. 249 - São recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
1 - os oriundos de incentivo fiscal, nos termos desta Lei;
11 - as subvenções, auxílios, contribuições, doações e legados de qualquer fonte
lícita;
Ili - as transferências decorrentes de convênios, acordos e congêneres;
IV - as devoluções relativas aos mecanismos de fomento desta Lei, quaisquer que
sejam os motivos;
V - as multas decorrentes desta Lei, quaisquer que sejam os motivos;
VI - o resultado de eventos e promoções realizados com o objetivo de angariar
recursos;
VII - as receitas próprias da Secretaria do Meio Ambiente, incluindo as oriundas dos
equipamentos operacionais;
VIII - o rendimento de aplicações financeiras, realizadas na forma da Lei;
IX - os saldos de exercícios anteriores.
Parágrafo primeiro - Aos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente, aplicamse as seguintes disciplinas:
1 - os existentes na data da vigência da presente Lei nele permanecerão;
li - os remanescentes de um exercício serão transferidos para o exercício financeiro
subseqüente.
Parágrafo segundo - Os recursos do FMMA-serão recolhidos em conta específica
aberta em Banco Oficial.
Art. 250 - A Secretaria do Meio Ambiente - SEMAM, lançará, anualmente, pelo
menos 01 (um) processo público de seleção, financiado com recursos do Fundo
Municipal do Meio Ambiente, sendo que 50% (cinqüenta por cento) dos recursos
previstos no Edital devem ser destinados a projetos advindos de Associações ou
pessoas físicas com sede no Município de Fortim.
Art. 251 - A SEMAM poderá escolher, mediante processo público de seleção, os
programas, projetos e ações de cunho ambiental a serem financiados conforme o
disposto nesta Lei, podendo designar comissões técnicas para este fim.
Parágrafo único. O montante de recursos destinados aos processos públicos de
seleção, a sua respectiva distribuição e os ajustes que se fizerem necessários serão
definidos em Portaria do Secretário da SEMAM, que será publicada no Diário Oficial
observados os limites orçamentários da Secretaria e do FMMA.
1\rt. 252 - O FMMA, será administrado por um Comitê Gestor, o qual será presidido
pelo Secretário da SEMAM, a quem compete a gestão, execução orçamentária,
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financeira e patrimonial, com o apoio administrativo da SEMAM, e será composto
conforme disposição em Regulamento.
Parágrafo primeiro: Aplica-se, no que couber, à administração financeira do FMMA,
o disposto na Lei Federal n.? 4.320, de 17 de março de 1964, nas normas de
contabilidade pública e nas diretrizes e regulamentações pertinentes às prestações
de contas devidas ao Tribunal de Contas do Município.
Parágrafo segundo: Todos os procedimentos do Comitê Gestor pautar-se-ão pelos
rincipios constitucionais regentes da Administração Pública, principalmente os
constantes do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo terceiro: A gestão financeira do FMMA compete à Secretária da
Administração do Município.
Art. 253 - O Fundo Municipal do Meio Ambiente - F:MMA, financiará, no maxirno,
80% ( oitenta por cento) do custo total de cada projeto, devendo o proponente
cíerecer contrapartida que integralize o orçamento respectivo.
Parágrafo primeiro: Excepcionalmente o FMMA, .por deliberação do Comitê Gestor,
ouvido o CONDEMA, poderá financiar 100% (cem por cento) do custo dos projetos
apresentados nos termos dessa Lei. ,
Parágrafo segundo: A contrapartida a ser obrig}toriamente oferecida pelo
proponente, para fins de complementação do custo-total dos programas, projetos ou
ações de cunho ambiental, deverá ser feita mediante alocação de recursos
financeiros, bens ou serviços próprios ou de terceiros, ou estar habilitado à obtenção
do respectivo financiamentó através de outrafonte devidamente identificada, vedada
a utilização do mecanismo de Incentivos Fiscais previstos como contrapartida.
Parágrafo terceiro: Para os proponentes de projetos submetidos aos Editais de
incentivo à proteção, conservação e educação ambiental lançados pela Secretaria
do Meio Ambiente, considera-se a contrapartida a que se refere o caput deste artigo,
as exigências constantes do Edital respectivo.
Parágrafo quarto: A contrapartida será dispensada sempre que os recursos tenham
sido destinados a apoiar programas, projetos e ações ambientais desenvolvidos por
entidades vinculadas à Secretaria do Meio Ambiente, ou por aquelas criadas para
dar suporte aos equipamentos de proteção, conservação e educação ambiental do
Município.
Art. 254 - Podem ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, os
projetos apresentados por:
l - Município cearense ou entidade de rnurucrpro cearense responsável pelas
atividades de proteção, conservação ou educação ambiental desde que o objeto do
projeto tenha incidência e relevância para o Município de Fortim;
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11 - Entidade civil, sem fins econômicos, com sede, foro e efetiva atuação no Estado
do Ceará, registrada há pelo menos 1 (um) ano, em cujos atos constitutivos conste a
previsão de realização de atividades de proteção, conservação e educação
ambiental;
111 - Entidades públicas do Estado do Ceará, responsáveis por atividades de
proteção, conservação e educação ambiental;
IV - Entidades civis, sem fins econômicos, criadas para dar suporte a órgãos,
entidades ou equipamentos públicos ambientais pertencentes ao Município de
Fortim.
V - Entidade civil, sem fins econômicos, de foro nacional ou internacional, registrada
há pelo menos 01 (um) ano, em cujos atos constitutivos conste a previsão de
realização de atividades de proteção, conservação e educação ambiental, as quais
será concedido apoio exclusivamente para fomento de projetos que versem sobre
inovação, desenvolvimento de pesquisa, métodos e equipamentos de proteção,
conservação, restauração e educação ambiental de interesse do Município de
Fortim;
Parágrafo primeiro: Para efeitos da contabilidade do percentual a que se refere o
arl. 248 desta Lei, considerar-se-ão os pertodos/ãe 1° de janeiro a 31 de dezembro
r;c cada ano.
Parágrafo segundo: Não será admitida a obtenção de incentivos do FMMA para
mais de um projeto por Entidade ou pessoa física apresentante.
,,,,
Parágrafo terceiro: A deliberação sobre os projetos apresentados ao FMMA
obedecerá aos critérios estabelecidos no Regulamento desta Lei.
Parágrafo quarto: As pessoas físicas e entidades civis com fins econômicos
poderão ter seus projetos apoiados com recursos do FMMA, desde que tenham sido
contemplados por meio de processos públicos de seleção, lançados para este fim, e
que observem ainda a contrapartida estipulada nesta Lei.
CAPÍTULO IX
SEÇÃO IV
Da Tramitação dos Projetos
Art. 255 - A SEMAM, ouvido o CONDEMA, lançará pelo menos um processo público
de seleção por ano, abrindo concurso aos projetos ambientais que desejem
concorrer aos recursos do FMMA.
Parágrafo único. Do edital previsto no caput deverá constar:
l - O montante de recursos destinados a incentivar os projetos para aquele período,
ficando a SEMAM condicionada a aprovar, no máximo, projetos que atinjam os
valores disponíveis;
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11 - Os critérios aos quais serão submetidos os projetos inscritos, vedada a
apreciação subjetiva quanto ao mérito estético ou ideológico dos mesmos;
111 - A possibilidade de impugnação, por parte dos interessados, dos critérios e
demais normas editalícias.
Art. 256 - Os projetos submetidos ao FMMA obedecerão a padrão e critérios
definidos em atos normativos específicos, e serão apreciados pelo Secretário da
SEMAM que terá no máximo 60 (sessenta) dias, para aprovar ou não os projetos
apresentados observado o Parecer técnico exarado pelo Comitê Gestor do FMMA.
Parágrafo primeiro: O parecer técnico de que trata o caput deste artigo deverá
submetido ao Secretário da SEMAM, com recomendação de aprovação total, parcial
ou não aprovação do programa, projeto ou ação em questão, como subsídio para
sua decisão final.
Parágrafo segundo: Da recomendação da Comitê Gestor caberá pedido de
reconsideração dirigido ao Secretário da SEMAM, no prazo de 1 O (dez) dias
contados da comunicação oficial ao proponente.
Parágrafo terceiro: O pedido de reconsideração previsto no parágrafo anterior será
apreciado pelo Secretário da SEMAM, no prazo de a!é 60 (sessenta) dias contados
da data de sua interposição, após prévio parecer do {;omitê Gestor.
Parágrafo quarto: Da decisão denegatória cabe. recurso ao CONDEMA.
r>;:ir;irirrifo quinto: A cornposiçào'do Cornit-e gestór do FMMA, sua competência e
funcionamento, serão estabelecidas no· Regulamento desta Lei, obedecidos quanto
à sua composição os preceitos desta Lei.
Art. 257 - A lista dos projetos aprovados será levada à publicação pela Secretaria do
Meio ambiente no Diário Oficial do Estado, na página digital da Prefeitura, bem como
será afixada em local de visibilidade nas dependência da Secretaria ou em demais
órgãos da Administração Municipal.
Parágrafo primeiro: Da decisão denegatória relativa à aprovação de projeto, caberá
recurso ao CONDEMA, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação de que
lrata o caput deste artigo.
Parágrafo segundo: É facultado ao proponente que tiver projeto indeferido em
virtude de defeito formal, reapresentá-lo à SEMAM, devidamente saneado,
respeilado o prazo disposto no parágrafo anterior, salvo aqueles que forem
vinculados à normas editalícias.
Parágrafo terceiro: O CONDEMA decidirá sobre o recurso de que trata o parágrafo
primeiro deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias.
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rarágr;:ifo quarto: Exaurido o prazo para exame dos recursos, o CONDEMA
encaminhará a lista dos projetos aprovados para posterior homologação e
publicação pelo Secretário da SEfv1Afv1 no Diário Oficial do Estado.
Art, 258 - O Regulamento da presente Lei definirá as condições de natureza formal
e material para a aprovação de projetos que visem a proteção, conservação,
restauração e educação ambiental e para a sua validade.
CAPÍTULO IX
SEÇÃO V
· Da Prestação de Contas
Art. 259 - Aquele que for financiado pelo FMMA fica obrigado a prestar contas dos
recursos recebidos e do trabalho realizado, nos termos e prazos definidos no
Regulamento desta Lei.
Parágrafo único. A prestação de contas de que trata o caput ficará sujeita a
auditoria do Tribunal de Contas do Município.
CAPÍTULO IX
SEÇÃO VI
Das Sanções >
Art. 260 - A utilização indevida de benefícios decorjentes desta Lei, notadamente no
que versa sobre o apoio financeiro auferido do FMMA por dolo ou culpa, sujeitará os
·esponsáveis às sanções previstas na legislação vigente.
Art. 261 - São condutas que ensejam sanção ádministrativa:
1 - agir ou omitir-se, em qualquer fase das tramitações processuais de que trata a
presente Lei, com dolo, culpa, simulação ou conluio, de maneira a fraudar seus
objetivos;
11 - alterar o objeto do projeto incentivado;
Ili - praticar qualquer discriminação de natureza política que atente contra a
liberdade de expressão, de atividade intelectual e artística, de consciência ou
crença, no andamento dos projetos a que se refere esta Lei;
:v - praticar a violação de direitos intelectuais;
V - obter redução de ISS utilizando-se fraudulentamente de qualquer benefício desta
Lei;
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V! - dei~ar de veicular em todo o material promocional que envolve o projeto o apoio
financeiro prestado pelo Município de Fortim, através da Secretaria do Meio
Ambiente sob os auspícios desta Lei;
Vil - obstar, por ação ou omissão, o regular andamento dos projetos de que trata
sla Lei;
VIII - Não apresentar ou não ter aprovada a devida prestação de contas.
Parágrafo primeiro: As condutas descritas neste artigo serão apuradas pela
Secretaria do Meio Ambiente em processo administrativo, no qual serão
assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo segundo: Aos que forem considerados responsáveis pela prática de
qualquer das condutas descritas neste artigo serão aplicadas, cumulativamente ou
não, as seguintes sanções:
1 - Suspensão da liberação de recursos via FMMA;
11 - Inscrição do proponente no Cadastro de lnadimplentes do Município de Fortim;
li! - Devolução integral e monetariamente corriqidos.. dos valores indevidamente
recebidos; !' ,Y ,
!V - Multa mínima de 20% (vinte por cento) e máxima de 100% (cem por cento) do
valor de cada projeto apoiado, conforme a gravidade da conduta;
V - Inabilitação de 02 (dois) a 05 (cincÔ") anospafa receber qualquer incentivo do
SISMMA, contados da data da aplicação da 'sanção.
Parágrafo terceiro: O servidor público municipal, terceirizado, colaborador ou
voluntário responsável pela prática de conduta descrita neste artigo, incorre,
também, nas penalidades previstas na legislação de regência de sua atividade
laboral perante o Município de Fortim.
CAPÍTULO X
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 262 - Para qualificar-se aos mecanismos de financiamento de que trata esta Lei,
r1 oessoa física ou jurídica deve estar registrada junto à SEMAM no Cadastro
'vlunicipal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental.
Art. 263 - Na divulgação das atividades financiadas nos termos desta Lei constará
obrigatoriamente o apoio do Município de Fortim, na forma definida no respectivo
Regulamento, respeitado o disposto no§ 1.
0 do art. 37 da Constituição Federal.
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l'lrt. 264 - Os programas, projetos e ações ambientais realizados com recursos desta
Lei, lotai ou parcialmente, deverão prever formas de democratização do acesso aos
bens e serviços resultantes, nos seguintes termos:
1 - a movimentação dos recursos financeiros dar-se-á a partir de conta bancária
específica, conforme definido no Regulamento;
11 - a permissão de acesso público aos bens e serviços decorrentes dos projetos
,, i oiados:
Ili - no caso de comercialização:
a) respeitarão o direito à meia entrada para estudantes, servidores públicos, idosos
com 60 (sessenta) anos ou mais, e demais pessoas nesse sentido beneficiadas por
i.ei:
h) proporcionarão condições de acessibilidade a pessoas portadoras de deficiência
f isica, conforme o disposto no art. 46 do Decreto fl.º 3.298, de 20 de dezembro de
1999;
e) tornarão o preço de comercialização de obras ou de ingressos mais acessíveis a
oopulação geral;
cl) distribuirão gratuitamente percentual das obras e ingressos a beneficiários
previamente identificados;
ef
d) observarão contrapartida-social a ser d_~finida n~ Regulamento desta Lei.
Art. 265 - As despesas para pagamento de pareceres técnicos requeridos para
aprovação ou seleção de projetos, emitidos por pessoas físicas ou jurídicas, poderão
ser custeadas com recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente.
Art. 266 - O Secretário da SEMAM poderá delegar as atividades de aprovação,
acompanhamento e avaliação técnica de programas, projetos e ações ambientais à
outros órgãos da Administração Pública Municipal ou Organizações Sociais
especificamente designadas, mediante instrumento jurídico que defina direitos e
deveres mútuos.
Art. 267 - Os casos de prescrição e decadência serão definidos no Regulamento da
presente Lei.
Art. 268 - Aos processos administrativos e judiciais relativos a licenciamento,
reparação, compensação e demais assuntos correlatos ao meio ambiente
instaurados antes da vigência desta Lei aplicam-se regras de transição definidas
nesta Lei e no seu Regulamento.
Art. 269 - Fica criado o Sistema de Informações Ambientais do Município do Fortim,
a ser regulamentado pelo Poder Executivo Municipal.
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Art. 270 - Esta Lei .entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 271 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE em 16 de dezembro de 2013.
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