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norma nº 502/2013

Tipo Lei
Número / Ano 502 / 2013
Date 2013-12-16
EmentaInstitui, no âmbito da Administração Pública Municipal, o Sistema Municipal de Proteção e Conservação do Meio Ambiente do Município de Fortim – SISMMA, indica suas fontes de financiamento, regula o Fundo Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências.
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GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM 
LEI Nº 502/2013, DE 16 DE DEZEMBRO OE 2013 
INSTITUI, NO ÂMBITO DA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, 
O SISTEMA MUNiCIPAL DE PROTEÇÃO E 
CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DO 
MUNICÍPIO DE FORTIM · SISMMA, INDICA 
SUAS FONTES DE FINANCIAMENTO, 
REGULA O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO 
AMBIENTE E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM/CE, Faço saber que a Câmara 
fV:unicipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
.. 
CAPÍTULO 1 
SEÇÂ0,1, 
Da Caracterização do Sistema Municipal de Proteção e Conservação do Meio 
Ambiente - SISMMA e da Instituição da Política Ambiental Municipal 
t\:-~. í o Fica instituído, no Município de Fortim, Estado do Ceará, o Sistema Municipal 
· í~': Proteção e Conservação do Meio Ambiente - SISMMA. 
Parágrafo único. O SISMMA. tem como finalidade conjugar esforços, recursos e 
estratégias do Poder Público Municipal e dos demais Poderes Públicos das 
cJif e rentes esferas da Federação brasileira, de empresas e organizações privadas, 
de organismos internacionais e da sociedade em geral para a fiscalização dos 
aspectos i rerentes à proteção e consérvação ambiental bem como o fomento 
elotivo, sistemático, democrático e continuado de atividades voltadas à conservação 
e preservação do meio ambiente bem como a educação ambiental, nos termos desta 
Lei. 
Art. 2° - Fica instituída, no âmbito do Sistema Municipal de Conservação e Proteção 
Ambiental - SISMMA a Política Ambiental Municipal a qual tem por objetivo a 
rnanutençào, a promoção e a restauração da qualidade ambiental propícia à vida, 
visando assegurar, no Município de Fortim, condições ao desenvoivimento 
sustentável, através da adoção de medidas e atividades que visem a 
compatibilização do interesse público com as necessidades das atividades 
econômicas, resguardando-se a proteção da dignidade e da qualidade da vida. 
SEÇÃO li 
Dris Pr lnc inios A Ohiativos 
='ti￾GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM 
princípios constitucionais inerentes à matéria notadamente o da Sustentabilidade e 
da Precaução, os seguintes princípios: 
1 - Ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o 
ambiente como bem de uso comum do povo, a ser necessariamente assegurado e 
protegido, tendo em vista o uso coletivo e que a conservação e o manejo sustentável 
dos recursos naturais do Município prevalecerão sobre qualquer outro tipo de uso e 
destino que se pretenda a eles dar; 
li - Racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; 
Ili - Planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais: 
!V - Proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas; 
V - Controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; 
VI - Incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional 
e a proteção dos recursos ambientais; 
VII - Acompanhamento do estado da qualidade ambiental; 
,, . 
VIII - Recuperação de áreas degradadas; 
' " IX - Proteção de áreas ameaçadas de degradação;, "' 
X - Educação ambiental em todos os níveis do. ensino, inclusive a educação da 
comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa da qualidade 
ambiental; 
XI - Garantia à população do acesso aos bancos públicos de informação sobre a 
qualidade e disponibilidade das unidades e recursos ambientais, às informações 
sobre os impactos ambientais de projetos e atividades potencialmente prejudiciais à 
saúde e à estabilidade do ambiente e à opinião, na forma da lei, no caso de projetos 
e atividades potencialmente prejudiciais à saúde e ao ambiente, sobre sua 
localização e padrões de operação. 
XII - Estabelecimento de regime de corresponsabilidade entre as Autoridades e a 
Sociedade no zelo da proteção do meio ambiente, assim como na conservação, 
restauração e manejo dos ecossistemas e no melhoramento da qualidade do ar, da 
água e do solo do Município de Fortim, com o fim de proteger, promover e recuperar 
os índices de saúde humana e elevar o nível de qualidade de vida da população; 
XIII - Obrigação de prevenir, minimizar, restaurar e reparar os danos incutida aos 
que realizarem obras ou atividades que afetem ou possam afetar o meio ambiente, 
em conformidade com o princípio do poluidor pagador e com as diretrizes 
estabelecidas nesta Lei; 
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GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM 
XIV - Garantia de manutenção e conservação da biodiversidade, assim como da 
continuidade e integridade dos ecossistemas. 
Art. 4 º - Para os fins previstos nesta Lei fica estabelecido que todas as pessoas 
físicas e jurídicas devem conduzir suas atividades de modo a promover e exigir 
medidas que garantam a qualidade ambiental, da vida e da diversidade biológica, 
assim como corrigir ou fazer corrigir, às suas expensas, os efeitos da atividade 
degradadora ou poluidora por elas desenvolvidas. 
Art. 5º - É dever de todo cidadão informar ao Poder Público sobre atividades 
poluidoras ou degradadoras do ambiente das quais tiver conhecimento, sendo-lhe 
garantido o sigilo de sua identidade quando assim o desejar, tendo o Órgão 
responsável o prazo de até 60 (sessenta) dias para-adotar as medidas necessárias. 
Art. 6º -Qualquer ação ou atividade suscetível de alterar a qualidade ambiental 
somente poderá ser realizada mediante licenciamento ambiental a ser expedido pela 
Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMAM conforme regulamento. 
' Art. 7° - Para os fins de resguardo dos princípios e objetivos instituídos por esta Lei 
toda obra de construção civil e demolição, independentemente do porte, e a de 
reforma em áreas superiores a 100 (cem) metros quadrados, deverão ser 
previamente examinadas e autorizadas pela SEMAM. '' ,, 
" 
', 
Art. 8° - O interesse público terá prevalência sobre o privado e o coletivo sobre o 
individual, no uso, na exploração, na preservação, na conservação dos recursos 
ambientais e na utilização de bens· de domínio público e de uso especial. 
Art. 9° - Na operacionalização dos dispositi~os desta Lei todos os Órgãos e 
Entidades integrantes da Administração Direta do Município e da Indireta, se houver, 
deverão colaborar com o Órgão Ambiental Municipal quando da solicitação de 
recursos humanos, técnicos, materiais e logísticos, admitindo-se o estabelecimento 
de parcerias, mediante convênios e termos de cooperação com Entes da 
Administração Pública em todas as Esferas. 
Art. 1 Oº - São objetivos do Sistema Municipal de Proteção e Conservação do Meio 
Ambiente - SISMMA: 
1 - A compatibilização do desenvolvimento econômico e social com a promoção, 
restauração e conservação da qualidade ambiental, da sadia qualidade de vida e do 
equilíbrio ecológico; 
li - A definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao 
equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses do Município de Fortim; 
111 - O estabelecimento de critérios e padrões da qualidade ambiental e de normas 
relativas ao uso e manejo de recursos ambientais; 
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IV - O apoio ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias orientadas para o 
uso racional de recursos ambientais; 
V - O fomento e difusão de tecnologias de manejo ambiental que visem a coleta e 
divulgação de dados e informações de cunho ambiental com vistas à formação de 
uma consciência pública voltada ao incentivo da manutenção, promoção e 
restauração da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico; 
VI - Execução de atividades, projetos e ações que visem a manutenção, promoção 
e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e 
disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico 
propício à vida; 
VII - Instituição de política de compensação e restauração ambiental através da 
imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os 
danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos 
ambientais utilizados com fins econômicos. 
VI 11 - Sistematizar e promover a compatibilização e interação de normas, 
procedimentos técnicos e sistemas de gestão relativos à preservação e conservação 
ambiental; ~ 
IX - Integrar a atuação de órgãos e pessoas que promovam a conservação e 
preservação ambiental e implementar políticas públicas que viabilizem a cooperação 
técnica entre os Entes federados na área de conservação e preservação ambiental; 
"' ' 
X - Incentivar a formação de redés e sist~/nas setóriais nas diversas áreas relativas 
à conservação e preservação ambiental; - 
XI - Promover a participação democrática na gestão das políticas e dos 
investimentos públicos na área ambiental; 
XII - Promover a transparência dos investimentos aplicados e recebidos na área 
ambiental; 
XIII - Criar indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos para a 
descentralização dos bens e serviços voltados à conservação e preservação 
ambiental promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do 
Município ou do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA; 
XIV - Subsidiar as políticas, ações e programas transversais voltados ao meio 
ambiente nos planos e ações estratégicas dos demais órgãos integrantes da 
Administração Pública Municipal; 
XV - Articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da 
sociedade com o Poder Público, destacando seu papel estratégico no processo de 
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desenvolvimento econômico e social sustentável· 
' 
XVI - Desenvolver atividades que fortaleçam e articulem as cadeias produtivas que 
formam a economia sustentável do Município voltadas à preservação e conservação 
ambiental; 
XVI 1 - Promover a difusão e a valorização de atividades, projetos e ações 
desenvolvidos no Município para o Exterior, assim como incentivar o intercâmbio 
com outros Estados e Países. 
Parágrafo único: A avaliação dos resultados de projetos, ações ou atividades 
custados total ou parcialmente com recursos do Município ou captados através de 
Convênios, Acordos ou Contratos, será procedida mediante a mensuração por 
indicadores de resultados, como o Índice -de Desenvolvimento Humano e outros 
índices oficiais que venham a ser adotados pela Administração Pública, para 
avaliação dos resultados sociais obtidos através da aplicação dos recursos do 
SISMMA. 
SEÇÃO Ili 
Das Diretrizes e Instrumentos da Política Ambiental Municipal 
Art. 11 - As diretrizes da Política Ambiental Municipal e suas atualizações serão 
regulamentadas pelo Po~er Executivo Municipal /n9{"-PJªZº de até 180 (cento e 
oitenta) dias contados da data de publicação desta Lei, regulamentação esta cujas 
normas e planos de ação serão voltados a orientar a
1
atuação do Governo Municipal 
" no que se relaciona à conservação da qualidade ambiental e manutenção do 
equilíbrio ecológico, com a promoção 'do bem estar da população e com a garantia 
da promoção, recuperação e manutenção da saúde pública, observados os 
Princípios da Sustentabilidade, da Precaução e do Controle social. 
Parágrafo único - As atividades empresariais públicas ou privadas serão exercidas 
em consonância com as diretrizes da Política Ambiental Municipal, respeitadas as 
normatizações no âmbito Estadual e Federal no que lhe competir . 
. Art. 12 - São Instrumentos da Política Ambiental Municipal: 
_1 - A participação popular cidadã e o controle social organizados através da atuação 
do Conselho Municipal de Proteção Ambiental (CONDEMA), do Conselho Municipal 
de Saúde (CMS), e de outros conselhos por ventura instituídos para esse fim, bem 
como a participação de Entidades Associativas, Organizações Sociais e outras 
Entidades Públicas ou Privadas sem fins lucrativos de natureza educacional e 
científicas através de atuação em Audiências Públicas; 
li - O Planejamento realizado nos planos Diretor Urbano, Ambiental, Viário, de 
Saúde, de Drenagem Urbana, de Arborização Urbana, Plano de Gerenciamento 
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Integrado de Resíduos Sólidos e dos recursos hídricos, e demais instrumentos 
congêneres; 
111 - O ordenamento ecológico, os padrões de qualidade ambiental e o zoneamento 
sócio-econômico-ambiental; 
1\/ - As normas ambientais municipais; 
V - A Avaliação de Impacto Ambiental, o Estudo Prévio de Impacto Ambiental, o 
Estudo de Impacto Ambiental e o Relatório de Impacto Ambiental; 
VI - A Licença Ambiental, Certificados, Permissões, Autorizações e Alvarás, a 
Revisão e Controle de Atividades Efetiva ou Potencialmente Poluidoras e as 
lividades de Fiscalização; 
VII - A Auditoria Ambiental; 
VI 11 -Os Convênios, Consórcios, Tratados, Acordos, Contratos e instrumentos 
congêneres; 
IX - Os estímulos e subsídios estabelecidos por esta e outras Leis às boas práticas 
ambientais, os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou 
absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental; 
X - A Educação e a Investigação Ambientais; 
XI - O Fundo Municipal do Meio Ambiente: - 
XII - A criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público 
Municipal, tais como áreas de proteção ambiental e de relevante interesse ecológico; 
XIII -O Sistema Municipal de Informações sobre o Meio Ambiente - SINFMA; 
XIV - O Cadastro Municipal de Atividades Potencialmente Poluidoras do Ambiente 
e/ou Utilizadoras de Recursos Naturais - CAAPP e o Cadastro Municipal de 
Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental - CAMADA; 
XV - As taxas, emolumentos e as penalidades disciplinares ou compensatórias pelo 
não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da 
degradação ambiental, bem como as compensações pelos danos realizados. 
Art. 13 - A Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) será exigida para a realização de 
programas, trabalhos e atividades dentro do território do Município de Fortim quando 
estes forem considerados de médio e alto impacto ambiental, com vistas a evitar ou 
reduzir os efeitos, prevenir danos futuros e propiciar o uso sustentável dos recursos 
naturais. 
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Parágrafo primeiro: O procedimento de Avaliação de Impacto Ambiental dar-se-á 
no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMAM devendo o 
interessado, por ocasião da solicitação da Licença Prévia apresentar o respectivo 
Estudo nos termos desta Lei e de seu Regulamento. 
Parágrafo segundo: Nas hipóteses em que a atividade a ser licenciada esteja 
localizada dentro do perímetro urbano, poderá ser solicitado, também, o Estudo de 
Impacto de Vizinhança (EIV) nos termos desta Lei e de seu Regulamento. 
SEÇÃO IV 
Da Composição do SISMMA 
Art. 14 - São órgãos e entidades que integram o Sistema Municipal de Proteção e 
Conservação do Meio Ambiente SISMMA: 
1 - Compulsoriamente: 
a) A Secretaria Municipal do Mio Ambiente - SEMAM; 
b) Os Órgão Setoriais e as Entidades vinculadas à SEMAM; 
r.) O Conselho Municipal de Proteção Ambiental -- CONDEMA; 
d) O Conselho Municipal de Saúde - CMS; 
e) Todos os demais Órqãos e Programas Municipais.que desempenhem ou venham 
a desempenhar programas e ações de abrangência ambiental; 
f) Os sistemas setoriais, existentes ou a serem criados. coordenados pela SEMAM, 
e respectivos órgãos colegiados; ,, 
g) As pessoas jurídicas, sem fins lucrativos e ativas, beneficiárias de Contrato de 
Gestão firmado com o Município de Fortim, por meio ou com a interveniência da 
SEMAM; 
11 - Facultativamente, mediante avença: 
a) Órgãos e Entidades Estrangeiras ou Internacionais, respeitadas as competências 
normativas, administrativas e tributárias da União e dos Entes Federados; 
b) Órgãos e Entidades da Administração Pública, Direta ou Indireta de todas as 
Esferas de Governo; 
e) Órgãos e Entidades Municipais de Proteção ao Meio Ambiente de outros 
Municípios da Federação; 
d) Entidades Privadas, sem fins econômicos, desde que devidamente conveniadas. 
SEÇÃO V 
Das Competências 
Art. 15 - Sem prejuízo do disposto em Lei específica, considerando o que dispõem 
os respectivos atos constitutivos, compete: 
J - À Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMAM, a coordenação geral do 
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Sistema Municipal de Proteção e Conservação do Meio Ambiente - SISMMA, e o 
exercício de Funções Normativas e Fiscalizatórias, principalmente no tocante à: 
a) Expedição de Normas de Técnicas, Instruções e Padrões de Proteção, 
Conservação e Melhoria do Meio Ambiente do Município de Fortim, observada a 
legislação Estadual e Federal no que lhe for aplicável, submetendo-se à apreciação 
do CONDEMA quando assim for disposto. 
b) Promoção e fiscalização da observância das normas e diretrizes inerentes à 
Política Ambiental Municipal; 
e) Exercício do Poder de Polícia nos casos de infração às normas constantes desta 
Lei ou de regulamentos e normas correlatos expedidas pelo Poder Público 
Municipal, bem como nos casos de verificação -de inobservância dos padrões ou 
regras estabelecidos no âmbito do SISMMA; 
d) Responder e formular consultas acerca de matéria de sua competência; 
e) Expedir pareceres ou laudos técnicos relativos aos pedidos de obras, localização 
e funcionamento de fontes e\ou atividades potencialmente poluidoras ou 
degradantes; 
f) A realização de estudos, levantamentos e avaliações pertinentes aos impactos 
ambientais, fontes poluidoras e degradação ambiental; · 
g) A Instauração dos Processos Administrativos que visem a apuração de infrações 
decorrentes da inobservância da Legislação Ambiental, procedendo a lavratura dos 
respectivos autos de infração e aplicação das comiríações e penalidades pertinentes 
ao caso; 
h) Expedir, mediante o devido processo legal, das notificações, interdições e 
embargos relativos aos danos e impactos ambientais detectados nos termos desta 
Lei; 
i) Receber e processar os pedidos e recursos interpostos referentes às matérias de 
sua competência, dando ciência de suas decisões ao interessado e ao CONDEMA; 
j) Estabelecer diretrizes para a proteção dos recursos hídricos no âmbito Municipal 
as quais definirão as normas e padrões de uso e manejo em consonância com a 
Legislação Estadual e Federal; 
k) Proporcionar suporte técnico e administrativo ao CONDEMA; 
1) Diligenciar de forma direta ou mediante convênio a realização de medições, coleta 
de amostras e efetivação de exames laboratoriais para fins de levantamento, 
diagnóstico e laudos ambientais; 
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GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM 
m) Realizar outras atividades pertinentes ao controle, preservação, conservação e 
educação ambiental que se façam necessárias à operacionalização da presente Lei. 
Parágrafo primeiro: Fica criado, no âmbito da SEMAM a Divisão de Educação 
Ambiental, como instrumento municipal de promoção, manutenção e restauração da 
qualidade ambiental, através da educação ambiental e da sensibilização da 
cidadania para os princípios do controle social, da sustentabilidade e da precaução, 
com enfoque multidisciplinar e intersetorial. 
Parágrafo segundo: A fiscalização do cumprimento das disposições de legislação 
ambiental federal, estadual e municipal em geral e dessa Lei, em específico, e das 
demais normas de proteção ambiental, no âmbito municipal, e a lavratura dos 
documentos derivados serão exercidas pela SEMAM, através de servidores 
'nunicipais do quadro efetivo permanente e designados para esse fim pelo secretário 
litular da pasta, através de portaria específica, ou mediante profissionais 
devidamente nomeados para cargos de confiança nos termos da legislação 
pertinente à matéria. 
Parágrafo terceiro - A competência para as ações a que se refere esse artigo 
poderá ser delegada a outros órgãos, mediante convênio, ouvido o CONDEMA. 
li - Aos Órgãos e Entidades vinculados à SEMAM ou com a qual mantenha Contrato 
de Gestão nos termos da Lei, competem as atribuiçõés-executivas subsidiárias da 
SEMAM, notadamente no tocante a: 
a) Elaboração e execução de estudos e projetos que visem subsidiar a proposta da 
Política Ambiental Municipal, bem como embasar a formulação das normas, 
padrões, parâmetros e critérios a serem exaracos-pelo CONDEMA; 
b) Definição, implantação e administração dos espaços territoriais e seus 
componentes a serem especialmente protegidos; 
c) Informação à população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio 
ambiente, a presença de substâncias potencialmente nocivas à saúde, no meio 
ambiente e nos alimentos, bem como os resultados dos monitoramentos e 
auditorias; 
d) Incentivo, execução ou fomento à pesquisa, ao desenvolvimento sustentável e à 
capacitação tecnológica para a resolução dos problemas ambientais e a promoção e 
difusão das informações decorrentes dessas questões; 
e) Preservação da diversidade e da integridade do Patrimônio Genéti~o do 
Município de Fortim, bem como a proceder a fiscalização da atuação das Entidades 
dedicadas à pesquisa e de material genético, quando sediadas ou atuantes no 
Município; 
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f) Diligenciar a preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais 
provendo o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; 
g) Promover e fiscalizar a proteção e preservação da biodiversidade; 
h) Diligenciar, de modo contínuo, dentre outros, os sítios protegidos pelo Patrimônio 
Histórico e de interesse paleontológico e as encostas íngremes e topos de morros, 
bem como todas as áreas de preservação permanente, em conformidade com a Lei 
Federal nº 4. 771, de 15 de setembro de 1965 e a Legislação Estadual e Municipal 
pertinente à matéria; 
i) Gerenciar o controle e a fiscalização da produção, armazenamento, transporte, 
comercialização, utilização e destino final de substâncias, bem como os uso de 
técnicas, métodos e instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a 
qualidade de vida e do meio ambiente; 
j) Promover a captação de recursos junto a Órgãos e Entidades públicas e privadas 
e orientar a aplicação de recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de 
todas as atividades relacionadas com a proteção, conservação, recuperação, 
pesquisa e melhoria do meio ambiente; 
k) Propor medidas para disciplinar a restrição à participação em concorrências 
públicas e ao acesso a benefícios fiscais e créditos' :'o~ciais às pessoas físicas e 
jurídicas condenadas por atos de degradação do níeio ambiente, administrativa ou 
judicialmente; / • 
" 
1) Instituir medidas administrativas e adotar providências para o efetivo cumprimento 
de ordens judiciais de responsabilidade dos causadores de poluição ou degradação 
ambiental, respeitados o contraditório e a ampla defesa; 
m) Estimular e contribuir para a recuperação da vegetação em áreas urbanas, 
objetivando especialmente a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal; 
ri) Promover periodicamente, de forma direta ou através de convênios, o inventário 
de espécies raras endêmicas e ameaçadas de extinção, cuja presença seja 
registrada no Município, estabelecendo medidas para a sua proteção; 
o) Instituir programas especiais mediante a integração de todos os Órgãos da 
Administração Municipal e partícipes do SISMMA, incluindo os de crédito, 
objetivando incentivar os estabelecimentos rurais a executarem as práticas de 
conservação do solo e da água, de preservação e reposição das vegetações ciliares 
e replantio de espécies nativas; 
p) Promover a educação ambiental em todos os níveis do ensino e a 
conscientização pública, objetivando capacitar a sociedade para a participação ativa 
na preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente; 
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GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM 
q) Realizar o planejamento e o zoneamento ambiental, considerando as 
características regionais e locais, e articular os respectivos planos, programas, 
projetos e ações, especialmente em áreas ou regiões que exijam tratamento 
diferenciado para a proteção dos ecossistemas; 
r) Exigir daquele que utilizar ou explorar recursos naturais à recuperação do meio 
ambiente degradado, de acordo com a solução técnica determinada pelo Órgão 
Público competente, na forma da lei, bem como a recuperação, pelo responsável, da 
vegetação adequada nas áreas protegidas, sem prejuízo das sanções cabíveis; 
s) Exigir e aprovar, para instalação de obras ou atividades potencialmente 
causadoras de significativa degradação do meio ambiente, Estudo Prévio de 
Impacto Ambiental e respectivo Relatório, aos quais se dará publicidade; 
l) Exigir Relatório Técnico de Auditoria Ambiental ou Estudo de Impacto Ambiental, a 
critério dos Órgãos Ambientais, para analisar a conveniência da continuidade de 
obras ou atividades para cujo licenciamento não havia sido exigido Estudo Prévio de 
Impacto Ambiental, as quais passaram a causar alteração ou degradação do meio 
ambiente; 
u) Articular com os Órgãos executores da Política de Saúde do Município, e demais 
áreas da Administração Pública Municipal, os planos, programas e projetos, de 
interesse ambiental, tendo em vista sua eficiente integração e coordenação, bem 
como a adoção de medidas pertinentes, especialmente as de caráter preventivo, no 
que diz respeito aos impactos dos fatores ambientais sobre a saúde pública, 
inclusive sobre o ambiente de trabalho; 
v) Exigir das atividades efetivas. ou , potencialmente poluidoras o devido 
Licenciamento Ambiental, a fim de obter ouatúalizar o Alvará de Funcionamento, de 
acordo com a legislação ambiental vigente. 
Parágrafo primeiro - A SEMAM, para fins de aplicação desta Lei, poderá firmar 
convênios, ajustes e protocolos com pessoas jurídicas de direito público ou privado, 
visando à execução da Política Ambiental Municipal. 
Parágrafo segundo - As competências definidas neste artigo não excluem as que 
são ou forem atribuídas de modo específico aos órgãos executivos integrantes do 
SISMMA ou às atribuídas por força de Lei ou regulamento. 
Parágrafo terceiro - Os conceitos e definições inerentes à operacionalização desta 
Lei serão definidos em regulamento próprio a ser exarado pelo Poder Público 
Municipal em até 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação desta 
Lei. 
111 - Ao Conselho Municipal de Proteção ao Meio Ambiente - CONDEMA e ao 
Conselho Municipal de Saúde, o exercício de funções consultivas e de avaliação das 
políticas e ações de preservação e conservação ambiental no Município de Fortim, 
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bem como a representação da opinião pública nas situações pertinentes às 
agressões ao meio ambiente e às ações de proteção ambiental; 
IV - Aos Órgãos e Entidades referidos no inciso li do art. 14, desta Lei, o que ficar 
definido na respectiva avença. 
Art. 16 - São critérios para admissão dos Órgãos e Entidades que facultativamente 
podem integrar o SISMMA: 
1. - Relativamente aos Órgãos e Entidades Estrangeiras ou Internacionais e os 
Orgãos e Entidades da União e do Estado, a existência de tratados internacionais e 
atos constitutivos, respectivamente, respeitada a legislação brasileira; 
li - Relativamente aos Órgãos e Entidades Municipais de Proteção ao Meio Ambiente 
de outros Municípios, atender às seguintes condições: 
a) gastos públicos anuais em atividades' voltadas à proteção e conservação 
ambiental em percentual mínimo do orçamento anual, conforme definição do 
Conselho Municipal de Proteção ao Meio Ambiente; 
b) Efetiva proteção e conservação do meio ambiente, segundo critérios definidos por 
Lei; 
1 
e) Estrutura normativa e Administrativa mínimas, compreendendo: 
1 - Legislação específica de proteção e conservação do meio ambiente; 
~ 
2 - Legislação de fomento à preservação e conservação ambiental, compatível com 
as legislações Federal e Estadual; 
3 - Existência de Secretaria ou órgão específico de Gestão Ambiental no âmbito do 
Município; 
4 - Existência de instituição de órgão colegiado para contribuir na elaboração, 
fiscalização e redefinição da política ambiental, no qual se pratique a democracia 
direta ou a democracia representativa e, neste caso, a sociedade tenha 
representação pelo menos paritária; 
5 - Criação, manutenção e atualização periódica de um Sistema Municipal de 
Informações Ambientais. 
III - Relativamente às entidades privadas conveniadas, atender simultaneamente às 
seguintes condições: 
a) Sede no Estado do Ceará; 
b) Efetivo funcionamento; 
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e) Plena normalidade e regularidade fiscal nos termos da legislação vigente. 
Parágrafo único: Na pactuação de Convênios, Acordos, Ajustes, Contratos de 
Gestão ou instrumentos congêneres será dada preferência às Entidades sediadas 
no Município de Fortim. 
Art. 17 - No desempenho de suas competências, os integrantes do Sistema 
Municipal de Proteção e Conservação do Meio Ambiente - SISMMA, poderão: 
1 - Celebrar avenças para otimização e transferências de recursos; 
li - Compartilhar sistemas de informações e resultados de programas, projetos e 
ações que visem o aperfeiçoamento tecnológico na área ambiental; 
111 - Receber e transferir recursos financeiros entre Fundos de Fomento à Proteção e 
Conservação Ambiental; 
IV - lnsituir Sistemas Setoriais por atividades ambientais específicas; 
V - Criar Equipamentos Públicos de Gestãe Ambiental a serem geridos por Contrato 
de Gestão; " 
VI - Realizar outras atividades definidas pelo Conselho Municipal de Proteção 
Ambiental - CONDEMA. 
Art. 18 - Com o objetivo de integrar as ações do SISMMA com a Sistemática 
Estadual e Nacional de Proteção Ambiental, serão fomentados programas, projetos e 
ações voltados à conservação, proteção e educação ambiental, bem como aqueles 
voltados ao desenvolviménto ou aperfeiçoamento cde '!écnicas ou equipamentos de 
tecnologias de prevenção, conservação ou recuperação ambiental assim como 
publicações pertinentés à matéria, a serem fomentadas em segmentos específicos 
definidos no Regulamento desta Lei. "' 
Parágrafo único: Fica instituída, no âmbito do SISMMA, a Conferência Ambiental 
Municipal, a qual será realizada a cada dois anos com numeração ímpar, não 
coincidente com ano de ocorrência de Eleições Municipais, a ser convocada pelo 
Prefeito Municipal por moção do CONDEMA, incumbindo ao Poder Público 
Municipal assegurar os recursos necessários para sua realização. 
Art. 19 - Os Órgãos Setoriais e Entidades elencadas no artigo 14, 1 e II desta Lei 
deverão: 
a) Prestar apoio técnico para a elaboração e implementação do planejamento 
setorial e regional em consonância com a Política Ambiental Municipal, respeitadas 
as diretrizes Estaduais e Federais; 
b) Atuar em parceria com a SEMAM e CONDEMA; 
e) Promover a sistematização e intercâmbio de informações de interesse ambiental, 
especialmente para fornecer subsídios à Política Ambiental Municipal; 
d) Auxiliar no controle e fiscalização do meio ambiente relacionado como os 
respectivos campos de atuação; 
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e) Promover a articulação das respectivas atividades com base nas normas e 
diretrizes fixadas pelo CONDEMA; 
f) Garantir a promoção e difusão dos assuntos de interesse ambiental. 
Art. 20 - A SEMAM, anualmente, consolidará em Relatório as atividades exercidas 
no âmbito do SISMMA o qual será submetido à apreciação do CONDEMA, no qual 
se fará constar informações pertinentes aos Planos de Ação e Programas de 
Execução, sem prejuízo da apresentação de Relatórios Parciais que visem atender 
solicitações específicas do CONDEMA ou que se façam necessárias em razão de 
procedimentos judiciais ou de Controle Interno e Externo. 
Parágrafo primeiro - Os relatórios citados no caput serão apresentados de forma 
r.onsolidada, e disporão, dentre outras informações, sobre a situação do Meio 
Ambiente no Município, receitas e despesas referentes ao Exercício Financeiro 
sobre o qual versa o Relatório aplicadas na preservação e conservação do Meio 
Ambiente, bem como elencará os indicadores de resultados da aplicação dos 
recursos do Município em ações, projetos e atividades de cunho ambiental, aos 
quais, após apreciação e manifestação do CONDEMA, deverá ser dada a devida 
publicidade. 
Parágrafo segundo - O CONDEMA, por intermédio da SEMAM, poderá solicitar 
informações e pareceres aos Órgãos e Entidade's integrantes do SISMMA, 
.L 
justificando, na respectiva solicitação, as razões 'de sua requisição bem como a 
determinação do prazo para o seu atendimento. ' 
Parágrafo terceiro - Fica assegurada a efetiva publicidade e acesso, por pessoa 
lisica ou jurídica que comprove legítimo interesse, dos resultados das análises 
técnicas e pareceres emitidos no âmbito do·SISMMA, cuja disponibilização dar-se-á 
através de procedimento administrativo específico a ser regulamentado pelo Poder 
Executivo Municipal. 
Parágrafo quarto - Todas as informações solicitadas ou prestadas aos Órgãos 
integrantes do Sistema Municipal de Proteção e Conservação Ambiental - 
SISMMA, serão preservadas pelo sigilo industrial, no intuito de prevenir a 
concorrência desleal, correndo o processo, quando for o caso, sob sigilo 
administrativo, pelo qual será responsável a Autoridade dele encarregada. 
CAPÍTULO li 
SEÇÃO 1 
Das Autorizações 
Art. 21 - A localização, construção, instalação, ampliação, modificação, operação e 
funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos 
ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os 
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capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de 
prévio Licenciamento a ser expedido pela SEMAM, sem prejuízo da expedição de 
outras Licenças exigíveis decorrentes do cumprimento de Legislação específica de 
âmbito Municipal, Estadual ou Federal. 
Parágrafo primeiro - Para os fins de operacionalização desta Lei e cumprimento 
das diretrizes da Política Ambiental Municipal a fiscalização e o controle da 
aplicação dos critérios, normas e padrões de qualidade ambiental serão exercidos 
pela SEMAM, em caráter exclusivo ou concorrente e supletivo de atuação do Órgão 
Estadual e Federal competentes conforme dispor o regulamento. 
Parágrafo segundo - Inclui-se na competência da fiscalização e controle a análise 
de projetos de Entidades Públicas ou Privadas, com vistas à promover a 
preservação ou a recuperação de recursos ambientais afetados por processos de 
exploração predatórios ou poluidores. 
Art. 22 - Nos casos em que a competência para a expedição do Licenciamento 
previsto no artigo anterior for atribuída à SEMAM, esta, nos casos previstos, 
procederá a oitiva do CONDEMA no concernente à necessidade de avaliação do 
impacto ambiental. 
Art. 23 - Para cumprimento das disposições e diretrizes desta Lei, a SEMAM, 
mediante o devido processo administrativo, expedirá as seguintes Licenças 
Ambientais: 
1 - Licença Única (LUJ - destinada aos empreend'rnentos de baixo impacto 
ambiental; 
li -Licença Prévia (LP) - a ser solicitada 'na fase preliminar de planejamento do 
empreendimento a qual deverá conter expressamente os requisitos básicos a serem 
atendidos nas etapas de localização, instalação e operação, observados os diversos 
Planos Municipais e às diretrizes do SISMMA; 
Ili -Licença de Instalação (LI) - Licença de cunho autorizatório relativo ao início da 
implantação, a qual deverá fazer menção objetiva às especificações constantes do 
Projeto Executivo aprovado; 
IV -Licença de Operação (LO) - Autorização a ser expedida após as verificações 
necessárias relativa ao início da atividade licenciada e ao funcionamento de seus 
equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas licenças prévia 
e de instalação; 
V -Alvarás de supressão e de poda e/ou condução de vegetação - os quais 
deverão especificar a natureza das espécies suprimidas ou transportadas, 
indicando, nos casos de poda, quando necessária, a medida compensatória a ser 
aplicada; 
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VI -Declaração de Conformidade com a Legislação Ambiental e demais leis 
vigentes no Município - 
VII -Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental. 
Parágrafo primeiro - A Licença Prévia não será concedida quando a atividade 
pretendida estiver em desacordo com os Planos Federal, Estadual e Municipal de 
uso e ocupação do solo e de recursos hídricos ou quando, em virtude de suas 
repercussões ambientais, seja incompatível com os usos e características 
ambientais do local proposto ou suas adjacências. 
Parágrafo segundo - A Licença de Instalação deverá ser requerida no prazo de até 
01 (um) ano a contar da data de expedição da Licença Prévia, sob pena de 
caducidade da LP. 
Parágrafo terceiro - A Licença de Operação deverá ser renovada de acordo com a 
legislação vigente à época da renovação. 
Parágrafo quarto - No interesse da Política Ambiental Municipal e durante a 
vigência das licenças concedidas, poderá ser solicitada a realização de auditoria 
técnica no empreendimento licenciado. 
Art. 24 - As atividades relacionadas como de competência Municipal para efeitos de 
licenciamento, nos termos da legislação, sendo executadas e constantes do 
Cadastro Municipal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de 
Recursos Ambientais, más ainda não licenciadas na data da vigência desta Lei, 
deverão fazê-lo, em prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias contados da 
data de publicação desta Lei, junto à SEMAM. 
•" 
Parágrafo primeiro - Caberá ao CONDEMA fixar os critérios básicos, segundo os 
quais serão exigidos Estudos de Impacto Ambiental para fins de licenciamento, 
respeitadas as legislações federal e estadual sobre o assunto. 
Parágrafo segundo - O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) será realizado por 
técnicos habilitados, correndo as despesas à conta do proponente do projeto. 
Parágrafo terceiro - Respeitada a matéria de sigilo industrial, assim expressamente 
caracterizada a pedido do interessado, o Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, 
devidamente fundamentado, será acessível ao público. 
Parágrafo quarto - Os estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços que 
construírem, reformarem, ampliarem, instalarem ou fizerem funcionar, em qualquer 
parte do território municipal, atividades, obras ou serviços potencialmente 
poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ou entidades ambientais 
competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes, serão 
penalizados conforme disposto nesta Lei, bem como na Lei Federal nº 9.605, de 12 
de fevereiro de 1998. 
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Ar t. 25 - O Estudo de Impacto de Vizinhança deverá ser formulado pelos 
interessados, contendo os elementos que possibilitem a análise da adequação do 
empreendimento às condições do local e do entorno, tais como, impacto sobre o 
trânsito, estacionamentos, poluição sonora e visual, entre outros. 
Parágrafo Único - Ficam dispensados da apresentação do EIV os projetos referentes 
a empreendimentos destinados a Habitação ou infra-estrutura de Interesse Social. 
Art. 26 - O Estudo de Impacto de Vizinhança deverá contemplar os seguintes 
aspectos: 
1 - Localização e acessos gerais; 
li - Atividades previstas; 
Ili - Áreas, dimensões e volumetria; 
IV - Levantamento plani-altimétrico do imóvel; 
V - Mapeamento das redes de água pluvial, água e esgoto, luz e telefone para 
implantação do empreendimento; 
VI - Estudo hidrogeológico quando não existir recde de água ou esgoto; 
VII - Capacidade de atendimento pelas concessionárias das redes de água pluvial, 
água, esgoto, luz e telefone para implantação do empreendimento; 
VIII - Levantamento dos usos e volumetria dos imóveis e construções existentes no 
entorno do empreendimento; 
IX - Indicação das zonas de uso constantes da legislação de uso e ocupação do solo 
das quadras limítrofes à quadra ou quadras onde o imóvel está localizado; 
X - Compatibilização com o sistema viário existente; 
XI - Produção de ruído e medidas mitigadoras 
XII - Produção e volume de partículas em suspensão e fumaça; 
XIII - Destino final do material resultante do movimento de terra; 
XIV - Destino final do entulho da obra; 
XV - Destino final dos resíduos do empreendimento. 
Art. 27 - A Licença Municipal Ambiental poderá coexistir com as licenças estaduais e 
federais, prevalecendo os critérios mais restritivos. 
Art. 28 - O Município poderá, em caso de relevante impacto ambiental, exigir a 
complementação dos Estudos de Impacto Ambiental analisados pelo Município, 
indicando peritos e audiência pública para o debate da matéria. 
Art. 29 - Iniciadas as atividades de implantação e operação, antes da expedição das 
respectivas licenças, o Titular da SEMAM deverá, sob pena de responsabilidade 
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-,~ 
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funcional, comunicar o fato às entidades financiadoras dessas atividades sem 
prejuízo da imposição de penalidades, bem como adotar as medidas administrativas 
de interdição (parcial ou total), judiciais, de embargo e outras providências 
cautelares . 
. Art. 30 - As licenças ambientais expedidas pela SEMAM deverão ser renovadas 
anualmente, ou a critério do Gestor, ouvido o CONDEMA que as ratificará se for o 
caso, desde que respeitadas as legislações Estadual e Federal inerentes à matéria. 
Art. 31 - Para efeitos de fiscalização do licenciamento ambiental concedido, a 
SEMAM efetivará fiscalização regular e periódíca cuja validade dar-se-á pelo 
período máximo de 01 (um) ano, a contar do licenciámento de operação ou última 
fiscalização. 
Art. 32 - Os custos de serviço (taxas, vistorias, análises de processos e outros), 
executados pela SEMAM, necessanos ao licenciamento ambiental, serão 
ressarcidos pelo interessado, considerando-se: 
1. - O tipo de licença; 
11.- O porte da atividade exercida ou a ser licenciada; 
111 - O grau de poluição; 
IV - O nível de impacto ambiental. 
Parágrafo primeiro - Ós valores correspondentes a Taxa de Licenciamento 
Ambiental, conforme o tipo de licenciamento, o porte da atividade exercida ou a ser 
licenciada, o grau de poluição e o nível de impacto ambiental, far-se-ão constar no 
Código Tributário do Município. 
Parágrafo segundo - A classificação das atividades conforme o porte e o potencial 
poluidor será estabelecida em regulamento a ser apreciado pelo CONDEMA o qual 
seguirá os parâmetros estabelecidos no âmbito Nacional, notadamente no tocante 
às resoluções do CONAMA. 
Parágrafo terceiro - Os casos não previstos ou que necessitarem de atualização 
serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo Municipal considerando-se 
as disposições do parágrafo anterior. 
Parágrafo quarto - Os valores arrecadados, provenientes do licenciamento 
ambiental, bem como de multas emitidas pela SEMAM serão revertidos ao Fundo 
Municipal do Meio Ambiente. 
Art. 33 - Do indeferimento dos Requerimentos de Licenciamento Ambiental ou de 
renovações das licenças expedidas quando for o caso, bem como das multas 
aplicadas, caberá recurso administrativo ao CONDEMA, no prazo de 30 (trinta) dias 
contados da data do recebimento da notificação. 
CAPÍTULO li 
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SEÇÃO li 
Dos Incentivos 
Art.34 - O Poder Público Municipal incentivará as atividades voltadas ao meio 
ambiente, visando: 
1 -Ao desenvolvimento, no Município, de pesquisas e processos tecnológicos 
destinados a reduzir a degradação da qualidade ambiental, a sua prevenção ou 
recuperação; 
il - A fabricação de equipamentos antipoluidores ou que visem a recuperação 
ambiental; 
Ili - A outras iniciativas que propiciem a racionalização do uso de recursos 
ambientais. 
Parágrafo primeiro: No âmbito do SISMMA, os projetos, programas e atividades 
r!estinados ao incentivo das pesquisas científicas e tecnológicas serão considerados 
ele apoio prioritário desde que efetivamente reste configurado o objetivo no 
desenvolvimento de tecnologia e conhecimentos aplicáveis na área ambiental e 
ecológica. 
Parágrafo segundo: O Poder Executivo Municipal,· no uso de suas atribuições 
poderá instituir política de incentivo ao desenvolvimento sustentável visando a 
nroteçào e conservação do meio ambiente. 
CAPÍTULO Ili 
SEÇÃO 1 
Dos Cadastros Municipais 
Art. 35 - Ficam instituídos, sob a administração da SEMAM: 
1 - O Cadastro Municipal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental - 
pertinente ao registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à 
consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à indústria e 
comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de 
atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; 
li - O Cadastro Municipal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou 
Utilizadoras de Recursos Ambientais - concernente ao registro obrigatório de 
pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem a atividades potencialmente 
poluidoras, que causem degradação ambiental e/ou dedicadas à extração, 
produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao 
ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora ou que utilizem 
recursos ambientais em suas atividades-fins. 
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Parágrafo primeiro: O Poder Executivo Municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta) 
dias contados da data de publicação da presente Lei expedirá regulamentação 
específica acerca dos dados, informações e procedimentos de operacionalização 
dos cadastros instituídos nos incisos I e li retro. 
Parágrafo segundo: O registro nos Cadastros elencados nos incisos I e li retro, ou 
sua atualização quando for o caso, é condição indispensável ao início da análise dos 
Requerimentos de Licenciamento Ambiental. 
Parágrafo terceiro: A SEMAM, através de impresso padronizado, dará publicidade 
às normas, dados e informações pertinentes aos Cadastros ora instituídos. 
Parágrafo quarto: Os registros pertinentes aos Cadastros instituídos nos incisos I e 
11 deste artigo deverão ser solicitados à SEMAM através de formulário próprio o qual 
deverá ser acompanhado dos documentos necessários em consonância com o 
regulamento a ser exarado mediante apresentação do pagamento da taxa de 
registro a ser recolhida em benefício do Fundo Municipal do Meio Ambiente. 
Parágrafo quinto: As entidades reconhecidamente de utilidade pública, sem fins 
lucrativos, bem como os órgãos da Administração Direta e Indireta da União, Estado 
e Município, ficam isentas do pagamento da taxa de registro. 
Art. 36 - As pessoas físicas e jurídicas que se enquadrem nas atividades 
mencionadas nos incisos I e li do artigo anterior e que 'não estiverem inscritas nos 
respectivos cadastros no prazo de até 90 (noventa) dias da publicação do 
regulamento desta Lei incorrerão em infração punível com multa cuja quantificação 
constará do respectivo regulamento. 
Parágrafo único: Anualmente o Poder-Executivc Municipal poderá atualizar os 
valores das multas aplicáveis nos termos dos artigos 36 e 37 desta Lei. 
CAPÍTULO Ili 
SEÇÃO li 
Do arbitramento das Taxas e Multas 
Art. 37 - As taxas de licenciamento ambiental, taxas de registro ou multas devidas 
por estabelecimentos ou pessoas físicas terão seus valores definidos em 
regulamento e se basearão nos seguintes critérios: 
1 - Considerar-se-á microempresa e empresa de pequeno porte que se enquadrem, 
respectivamente, nas descrições dos incisos I e li do caput do art. 2º da Lei Federal 
nº 9.841, de 5 de outubro de 1999; 
li - Considerar-se-á empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita 
bruta anual superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e igual ou 
inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais); 
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=,~ 
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111 - Considerar-se-á Empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita 
bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais). 
IV - Para os fins dessa Lei a pessoa física deverá integrar os processos de 
licenciamento quando as atividades, obras ou reformas forem executadas em seu 
nome sem a intervenção de pessoa jurídica. 
Parágrafo primeiro - Para fins de quantificação dos valores devidos serão 
considerados o Potencial de Poluição (PP) e o Grau de Utilização (GU) de Recursos 
Naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização os quais serão definidos 
no respectivo Regulamento. 
Parágrafo segundo - Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita 
à fiscalização, pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais 
elevado. 
CAPÍTULO IV 
SEÇÃO 1 
DAS INFRAÇÕES 
Art. 38 - No exercício da ação fiscalizadora, ficam asseguradas às autoridades 
ambientais a entrada e a permanência, pelo tempo que se tornar necessário, em 
estabelecimentos públicos ou privados, não lhes podendo negar informações, vistas 
a projetos e documentos, instalações, dependências e demais unidades do 
estabelecimento sob inspeção. ' 
Parágrafo Único: As autoridades ambientais, quando obstadas no exercício de suas 
funções, poderão requisitar força policial, mediante expedição do respectivo 
mandado, respeitando-se as disposições constitucionais e civis atinentes à matéria. 
Art. 39 - A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental será 
obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo 
próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório. 
Art. 40 - Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que 
viole as regras jurídicas de uso e gozo dos recursos naturais e do espaço territorial 
municipal, bem como a promoção, manutenção e restauração da qualidade 
ambiental e será punida com as sanções estabelecidas pelo Decreto Federal nº 
3.179, de 21/09/99, que regulamentou a Lei nº 9.605, de 12/02/98, sem prejuízo da 
aplicação de outras penalidades previstas nas demais normas de proteção 
ambiental federais, estaduais e municipais. 
Art. 41 -As normas ambientais que disponham de tipificação e procedimento 
próprios deverão ser aplicadas e apuradas, no que couber, com base nas 
disposições do Decreto Federal nº. 3.179, de 21/09/99, que regulamentou a Lei nº 
9.605, de 12/02/98 e nesta Lei. 
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Art. 42 - As infrações à legislação ambiental serão apuradas em processo 
administrativo próprio, podendo ser iniciado mediante denúncia ou com a lavratura 
do auto de infração, observados o rito e prazos estabelecidos nesta Lei. 
CAPÍTULO IV 
SEÇÃO li 
Do Auto de Infração 
t\rt. 43 - O Auto de Infração será lavrado pela SEMAM através de seus agentes, 
servidores ou colaboradores para esse fim designados, na sede da repartição 
competente ou no local em que foi verificada a infração, em blocos numerados em 
série, com o brasão do Município e em quatro vias, devendo conter: 
1 - Nome do possível infrator, seu domicílio-e/ou residência, bem como as demais 
informações a sua qualificação e identificação civil, como cadastro geral de 
onlribuintes, registro geral de identidade, filiação, etc; 
li - Local, data e hora da infração e, se possível, as coordenadas geográficas, bem 
como ponto de referência e orientação conhecido; 
Ili - Descrição da infração e menção do(s) dispositlvoís) legal(is) ou regulamentar(es) 
1 ransq redido( s ); 
IV - Penalidade(s) a que está sujeito o possível, infrator e o(s) respectivo(s) 
preceito(s) legal(is) que autoriza(m) sua imposição; " 
V - Ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo; 
jl 
VI - Prazo para o recolhimento da multa; 
VI 1 - Prazo para o oferecimento de defesa e a interposição de recurso; 
VIII - Nome, endereço, qualificação civil e identificação civil de duas testemunhas à 
infração e à lavratura do Auto de Infração e demais documentos pertinentes. 
Parágrafo Único: Serão lavrados, junto com o Auto de Infração, quando couber, 
documentos de apreensão, depósito, embargo ou interdição e listagem das pessoas 
envolvidas na infração e das testemunhas com qualificação, identificação e 
endereço, se houver e o documento de recolhimento bancário do valor da multa à 
conta específica do Fundo Municipal do Meio Ambiente. 
Art. 44 - Ao Autuado será dada ciência da lavratura do Auto de Infração: 
1 - Pessoalmente; 
li - Por via postal; 
Rua José Porfírio, 35, 1 º Andar, Salas O 1/05 - Centro - Fortim-CE - CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007 
CNP J: 35.050.756/0001-20 - CGF: 06.920.639-2 
GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM 
Ili - Por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido. 
Parágrafo primeiro - Se o Autuado for pessoalmente cientificado e se recusar a 
assinar o recebimento do Auto de Infração, deverá essa circunstância ser 
mencionada expressamente pela autoridade que o lavrou, colhendo-se a assinatura 
de testemunhas, se possível, e posterior remessa do Auto de Infração por via postal. 
Parágrafo segundo - O edital referido no inciso Ili deste artigo será publicado uma 
única vez na imprensa oficial, inexistente essa em periódico de circulação local 
concomitante a fixação em local específico designado pela Secretaria o qual tenha 
meios de ser visível pelo público, considerando-se eficaz a autuação 1 O (dez) dias 
após a publicação ou divulgação. 
Art. 45 - Ao Autuado fica assegurado o direito de interpor recurso contra o Auto de 
lnf ração lavrado o que deverá ser dirigido ao Secretário da SEMAM, no prazo 
máximo de 20 (vinte) dias úteis contados da data da ciência da autuação ou da sua 
publicação, o qual encaminhará para Junta recursai específica. 
Parágrafo Único: O recurso contra o Auto de Infração será julgado no prazo 
máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da entrega do recurso, por Junta 
Recursal integrada por três servidores públicos municipais, sendo dois, pelo menos, 
efetivos e de carreira, designados para tal por portaria. 
' s ' 
Art. 46 - As decisões da Junta Recursai, deverão ser hÕmologadas pelo Secretário 
da SEMAM, podendo o interessado recorrer ao Çonselho Municipal de Proteção 
Ambiental (CONDEMA), no prazo máximo de 20 (vintej-dias úteis, contados da data 
da ciência da decisão. ~ 
Parágrafo primeiro - Recebido o recurso o CONDEMA, através de seu presidente, 
solicitará ao Secretário da SEMAM acesso aos autos conclusos para exame e 
deverá colocar a matéria em votação na reunião ordinária imediatamente seguinte 
ou proceder à convocação extraordinária de seus membros se entender a matéria 
urgente, em qualquer caso exarando parecer conclusivo em 60 (sessenta) dias úteis 
contados da data do recebimento. 
Parágrafo segundo - A decisão exarada deverá ser publicada sob forma de 
Resolução CONDEMA e comunicada ao infrator e ao Secretário da SEMAM. 
Mantido o Auto de Infração, encaminhará ao infrator o documento de recolhimento 
bancário à conta específica do Fundo Municipal de Meio Ambiente o qual deverá ser 
pago no prazo de até 15 (quinze) dias úteis contados do recebimento. 
Art. 47 - Quando não localizado o infrator, a notificação para pagamento da multa 
será feita mediante registro postal ou por meio de edital publicado na imprensa 
oficial e inexistente essa, em periódico de circulação local. 
Art. 48 - Transcorrido o prazo de 20 (vinte) dias e na ausência de impugnação ou 
defesa ao Auto de Infração, ou de 15 (quinze) dias após a notificação do infrator do 
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resultado dos recursos oferecidos, será encaminhada cópia do processo ao setor 
competente do Município para que proceda a cobrança do valor devido. 
Parágrafo Único: O recolhimento do valor do Auto de Infração dentro do prazo 
concedido ensejará ao infrator o direito de abater dele o equivalente a 20% (vinte por 
cento) para pagamentos à vista ou optar pelo parcelamento do valor em até 06 
vezes quando acima de R$ 500,00 (quinhentos Reais), sendo que o não 
recolhimento dentro do prazo implicará a cobrança judicial do total do valor do Auto 
de Infração corrigido na forma da legislação pertinente. 
Art. 49 - Mantido o Auto de Infração ou na ausência de impugnação ou defesa, a 
SEMAM remeterá cópia do processo ao conhecimento do Ministério Público 
competente com vistas à da responsabilidade civil e/ou penal, se for o caso. 
Art. 50 - As impugnações, defesas e os recursos interpostos das decisões não 
definitivas terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade 
pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento das obrigações 
subsistentes. 
CAPÍTULO IV 
SEÇÃO Ili 
Dos Ajustes de Conduta e da Reparação e Compensação Ambiental 
Art. 51 - Havendo o interesse da parte em repârar ou compensar os danos 
causados, independente de culpa ou dolo, poderá o Município, através da SEMAM, 
pela via administrativa ou judicial, quando for o caso, firmar Termo de Ajustamento 
de Conduta (TAC) no qual, conforme o caso, poderão ser ajustadas condições e 
obrigações a serem cumpridas pelos responsáveis· em razão da degradação 
ambiental causada. _, 
Parágrafo primeiro - No TAC deverá constar, obrigatoriamente, a qualificação das 
partes envolvidas, os dados dos processos administrativos ou judiciais quando for o 
caso, as infrações detectadas, as medidas reparatórias ou de compensação, as 
recomendações de manutenção, o prazo para cumprimento bem como as 
penalidades aplicáveis para o caso de descumprimento das obrigações assumidas. 
Parágrafo segundo - Optando o Infrator, antes do trânsito final do processo 
administrativo ou judicial, por assumir obrigações de cunho social e de interesse 
público, através de concessão de bens ou serviços à comunidade, será concedido 
um abatimento de até 50% (cinquenta por cento) do valor das multas aplicáveis 
atualizado monetariamente. 
Art. 52 - A SEMAM poderá, se julgar conveniente, nos autos de processo 
administrativo que apure infração ambiental, transformar a medida reparatória em 
compensação ambiental, a qual se dará através de bens, serviços ou recursos 
financeiros dirigidos ao Fundo Municipal do Meio Ambiente. 
1, ua José Porflrio, 35, 1 ° Andar, Salas O 1/05 - Centro - Fortim-CE - CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007 
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Parágrafo primeiro: Os valores devidos a título de compensação ambiental serão 
arbitrados pela SEMAM, conforme o caso concreto, cujo percentual incorrerá na 
porcentagem de 10% ( dez por cento) a 30% (trinta por cento) incidente sobre o valor 
venal do imóvel, os quais serão recolhidos em conta específica do Fundo Municipal 
elo Meio Ambiente. 
Parágrafo segundo: Somente os imóveis devidamente cadastrados junto à 
Prefeitura Municipal de Fortim e que estejam em situação regular no tocante ao 
recolhimento do IPTU poderão ser beneficiados com o instituto da compensação 
ambiental. 
Parágrafo terceiro: O descumprimento, no todo ou em parte, das obrigações 
assumidas para fins de compensação ambiental, ensejará a imediata rescisão do 
TAC firmado, revertendo-se a medida compensatória em medida reparatória, 
inclusive com possível demolição, independente da aplicação das penalidades e 
medidas judiciais pertinentes. 
Parágrafo quarto: Nas hipótese de aplicação de penalidade reparatória que 
implique em demolição, terá o Infrator o prazo de 30 (trinta) dias contados da data 
de notificação para proceder a demolição e reparação da área degradada, inclusive 
no tocante à reflorestamento, quando for o caso, sob pena de aplicação de multa. 
Parágrafo quinto: Na inércia do infrator poderá a SEMAM diligenciar a demolição 
arbitrada devendo o Infrator arcar com os custos incorridos, os quais comporão o 
devido processo administrativo. / · 
r 
Art. 53 - As infrações cometidas ou processos" administrativos ou judiciais 
impetrados antes da vigência desta Lei poderão," por opção do Infrator e com a 
anuência da SEMAM, serem compostos mediante a aplicação desta Lei no que lhe 
for aplicável, respeitando-se as demais legislações correlatas. 
_ arágrafo primeiro: Nos casos de processos judiciais instaurados anteriormente à 
vigência desta Lei, poderá o Município integrar Termo de Ajustamento de Conduta 
Ambiental (TAC) fazendo dele constar as obrigações assumidas em consonância 
com as recomendações do Ministério Público competente. 
Parágrafo segundo: Aos casos pertinentes ao parágrafo anterior serão adotadas 
medidas com vistas à legalização das construções ou atividades que deram causa 
ao processo devendo a SEMAM proceder a emissão aos interessados de parecer 
técnico circunstanciado pertinente aos requisitos e obrigações necessários à 
expedição da respectiva Licença Ambiental assinalando o prazo para seu 
cumprimento. 
Art. 54 - A SEMAM fica autorizada a determinar medidas de emergência para evitar 
a ocorrência de eventos críticos de degradação ambiental ou impedir sua 
conlinuidade e em caso de grave e iminente risco para a biota e/ou demais recursos 
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ambientais, impondo restrições e/ou limitações ao seu uso, bem como penalidades 
pecuniárias ao infrator. 
CAPÍTULO IV 
SEÇÃO IV 
Da Responsabilidade pelo Dano Ambiental e Das Sanções aplicáveis 
Art. 55 - O infrator, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, é 
responsável, independentemente de culpa, pelo dano causado ao meio ambiente ou 
a terceiros em decorrência de conduta ou atividade. 
Art. 56 - A autuação de infração é imputável a quem lhe deu causa e a quem para o 
dano concorreu ou dele se beneficiou, conforme são discriminados: 
1 - Os próprios infratores; 
li - Gerentes, administradores, diretores, promitentes compradores ou proprietários, 
posseiros, arrendatários, parceiros, desde que praticados por subordinados ou 
prepostos e no interesse dos proponentes ou superiores hierárquicos; 
Ili - Autoridades que se omitirem ou facilitarem, por consentimento ilegal, na prática 
do ato danoso. 
Art. 57- Sem prejuízo das sanções de natureza cível e penal cabíveis, o infrator 
ambiental está sujeito às seguintes penalidades: 
1 - Advertência por escrito; 
11 - Multas variáveis de acordo com o dano ambiental; 
111 - Apreensão de produtos ou instrumentos; 
IV - Inutilização de produtos ou instrumentos; 
V - Embargo de obra, atividade ou empreendimento; 
VI - Interdição temporária ou definitiva da obra, atividade ou empreendimento; 
VI 1 - Cassação do alvará de autorização de localização ou funcionamento no 
Município; 
VIII - Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município. 
IX - Demolição, 
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Parágrafo primeiro: A advertência poderá ser aplicada com fixação de prazo para 
reparação do dano e regularização da situação, sob pena de punição mais grave. 
Parágrafo segundo: As multas a que se refere o inciso li do caput deste artigo 
consistirá no pagamento de valores revertidos ao Fundo Municipal do Meio Ambiente 
cujos valores serão designados através de Decreto do Poder Executivo Municipal, 
observadas as disposições desta Lei, podendo ser aplicada por arbitramento diário 
ou por valor fixo. 
Parágrafo terceiro: Sem obstar a aplicação das penalidades, previstas neste artigo, 
a SEMAM notificará o Infrator, independente da existência de culpa, para que este 
proceda a devida indenização, reparação ou compensação dos danos causados ao 
meio ambiente ou a terceiros, afetados por sua atividade ou conduta. 
Pr1rágr;:1fo quarto: Caracteriza-se a reincidência quando o infrator cometer nova 
infração, poluindo ou degradando o mesmo recurso ambiental, ar, água, solo ou 
subsolo poluído ou degradado pela infração anterior ou, ainda, quando não tiver 
sanado a irregularidade constatada após o decurso do prazo concedido. 
Parágrafo quinto: Nos casos em que a infração for continuada, poderá a autoridade 
competente impor multa diária contada a partir da data de sua imposição. A multa 
diária cessará quando corrigida a irregularidade. 
Parágrafo sexto: As penalidades de interdição temporária ou definitiva, serão 
aplicadas nos casos de perigo iminente à saúde pública e ao meio ambiente e, a 
critério da SEMAM, nos casos de infração continuada, implicando quando for o caso 
na suspensão das licenças municipais expedidas. 
r>arágrafo sétimo: A penalidade de embargo será aplicada no caso de atividades, 
obras ou empreendimentos executados sem a licença ou em desacordo com a 
licença concedida quando sua permanência contrariar as disposições desta Lei. 
Parágrafo oitavo: As penalidades pecuniárias serão impostas pela SEMAM, 
mediante Auto de Infração, concedendo-se, nos termos desta Lei e seu regulamento 
prazo para apresentar defesa ou pagamento. 
Art. 58 - Nos casos de perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos, o ato 
declaratório de perda, restrição ou suspensão será atribuição da autoridade 
administrativa ou financeira que concedeu os benefícios, incentivos ou 
financiamento, devendo esta ser informada, conforme dispõe Lei Federal 6.938 de 
31/08/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. 
CAPÍTULO V 
SEÇÃO 1 
Do Dano Ambiental 
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.Art. 59 - Os danos ambientais classificam-se em: 
1 - Leve - assim definido aquele cujo efeito seja reversível de imediato ou em curto 
prazo e que não incorra em perigo à saúde pública; 
li - Grave - assim definido o dano cujo o efeito seja reversível, total ou parcialmente 
em médio prazo, mas que incorra de forma moderada em perigo à saúde pública; 
l!I - Gravíssimo - assim definido o dano cujo efeito seja irreversível ou reversível em 
longo prazo e comprometa de forma grave a saúde pública. 
Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, notadamente no concernente aos 
prazos de recuperação ambiental considera-se curto prazo o intervalo de tempo 
entre O 1 a 12 meses; médio prazo de 13 a 6Q meses e longo prazo o que ultrapassar 
60 meses. 
·P 
Art. 60 - Para fins de aplicação das penas e medidas reparatórias ou 
compensatórias, a autoridade ambiental observará: 
1 - A gravidade do fato, e as suas conseqüências danosas ao meio ambiente e à 
Sociedade; 
,• 
li - As circunstâncias atenuantes e agravantes do ca'sd/ '~ , ,,,/'( 
'', ç 
Ili - A reincidência ou não quanto às normas ambientáis. 
e 
.Art. 61 - Para os fins desta Lei serão consideradas condições atenuantes: 
1 - Menor grau de escolaridade do infrator; 
li - Arrependimento eficaz do infrator, comprovado pela iniciativa de recuperação do 
dano causado antes da notificação da SEMAM; 
li! - Comunicação prévia pelo infrator de perigo iminente de degradação ambiental às 
auloridades competentes; 
IV - A colaboração com os encarregados da vigilância e do controle ambiental; 
V - Ser o infrator primário e a falta cometida não causar danos permanentes ou 
irreversíveis ao meio ambiente. 
Art, 62 - Para os fins desta Lei serão consideradas circunstâncias agravantes: 
l - A reincidência na infração; 
li - A falta de comunicação da ocorrência de acidente que ponha em risco o meio 
ambiente e a saúde pública; 
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111 - Crueldade no tratamento e na exploração do trabalho de animais; 
IV - O fato de a infração ter conseqüências danosas sobre a saúde pública; 
V - A comprovação de dolo direto ou eventual do infrator no cometimento da 
1nf ração; 
VI - A comprovação de má fé na operação de sistemas de tratamento de emissões; 
VII - O cometimento da infração no intuito de auferir vantagem pecuniária; 
VII! - A infração atingir Áreas de Proteção Legal, Unidades de Conservação ou de 
Preservação Permanente. 
Parágrafo único: O infrator ambiental, além das penalidades que forem impostas, 
ficará obrigado a reparar ou compensar o dano ambiental no prazo e demais 
condições exigidas pelo Poder Público Municipal 
l\rt. 63 - A pena de multa, que poderá ser aplicada isolada ou cumulativamente, com 
as demais penalidades previstas nesta Lei, obedecerá os critérios estabelecidos no 
Regulamento a ser exarado pelo Poder Executivo Municipal. 
Parágrafo único: Sem prejuízo do disposto nesta Lei, a SEMAM, na aplicação da 
penalidade de multa, poderá levará em consideração a capacidade econômica do 
infrator. 
CAPÍTULO V 
SEÇÃO li 
Da Caracterização das Infrações 
Art. 64 - São infrações ambientais, entre outras previstas nesta lei ou regulamento: 
1 - Queima de lixo e resíduos ao ar, lançamento nos recursos hídricos ou em locais 
proibidos nesta Lei. 
11 - Emissão de sons, ruídos e vibrações acima dos limites previstos nesta Lei. 
Ili - Inobservância dos padrões de qualidade do ar e da água, desde que não 
implique em prejuízo imediato à vida. 
1v - Instalação de usos e atividades submetidas ao regime desta Lei, sem a 
competente licença da Prefeitura. 
V - Utilizar o solo, áreas erodidas, poços e cacimbas e os corpos d'água como 
destino final de resíduos de uso doméstico nas situações proibidas na lei. 
l~ua José Porfírio, 35, 1° Andar, Salas 01/05 -Centro-Fortim-CE-CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-l007 
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VI - Impermeabilização de área que, nos termos da legislação pertinente, deva ser 
;~1antida com o solo natural no interior dos lotes ou proceder à impermeabilização em 
oesacordo com as exigências legais e regulamentares. 
VII - Construção e instalação de quaisquer equipamentos nos canteiros marginais 
dos canais e demais cursos d'água. 
Vl!I - Lançamento de despejos na forma admitida em lei ou regulamentada, sem 
prever o sistema de dispositivos ou pontos adequados para medição da qualidade 
dos efluentes. 
IX - Danos a praças, árvores e quaisquer áreas verdes. 
X - Inexistência de esgotos sanitários e outros efluentes de natureza físico-química e 
orgânica, nas hipóteses exigidas por esta Lei. 
XI - Colocação indevida de placas, publicidade ou anúncios, em locais 
inapropriados, sem licença ou em desobediência às normas desta Lei. 
XII - A introdução direta de esgotos sanitários e outras águas residuais nas vias 
oúblicas e em galerias pluviais, nas hipóteses exigidas por esta Lei. 
XIII - Impermeabilização do solo natural em áreas identificadas como alimentadoras 
dos aqüíferos, em desobediência às taxas de permeabilidade, além de áreas 
contribuintes nos processos de drenagem, sobretudo sujeitas a enchentes e 
alagamentos. 
XIV - Uso de agrotóxicos em desobediência aos termos desta lei, bem como a 
publicidade e venda, comércio e transporte sem as precauções referidas por esta 
Lei. 
XV - Promover qualquer uso incompatível nas Áreas de Proteção Ambiental, como 
mineração, indústrias, terraplanagem e demais usos proibitivos. 
XVI - Promover queimadas em desacordo com as normas desta Lei. 
XVII - Instalação e acionamento de incineradores domiciliares em edificações de 
qualquer tipo. 
XVIII - Movimentação de terras para execução de aterro, desaterro, bota-fora e 
exploração mineral, quando implicarem sensível degradação do meio ambiente, sem 
necessária autorização da Prefeitura, ou fazê-lo em desacordo com as suas 
exigências. 
XIX - Sonegação de dados e informações ou prestação de informações falsas que 
acarretem conseqüências danosas ao meio ambiente e à vida. 
r, 11a José Porfirio, 35, 1 º Andar, Salas O l/05 - Centro - Fortim-CE - CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007 
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X X - Lançamento de efluentes ou resíduos sólidos potencialmente poluidores nas 
coleções hídricas ou no solo, nas situações proibidas por lei, ou fazê-lo em 
desacordo com as exigências dos órgãos competentes do Município, Estado ou 
União. 
XXI - Ações que causem morte ou ponham em risco de extinção espécies de 
animais e vegetais. 
XXII - Descumprimento das normas legais e regulamentares pertinentes às 
Unidades de Conservação. 
XXIII - Construção em locais proibidos, provocando erosão ou corte de árvores sem 
devida licença, podas indevidas, e ainda atos de caça e pesca em locais proibidos. 
XXIV - Construção ou desmatamento das margens dos rios, na Faixa de 
Preservação Permanente, bem como nas encostas'e demais Áreas de Preservação, 
excetuando-se os casos inerentes a construções que tenham cunho social e de 
utilidade pública nos termos da legislação Federal pertinente à matéria. 
XXV - Utilização, aplicação, comercialização, manipulação e transporte de produtos 
químicos ou materiais de qualquer espécie que ponham em risco a saúde ambiental 
e da comunidade, sem a competente licença, ou em «íesacordo com as exigências 
legais e regulamentares. 
CAPÍTULO VI 
SEÇÃO I r 
Do Fundo Municipal de Proteção e Cop,s,.;er:va9ã9.do Meio Ambiente - FMPCM 
Art. 65 - O Fundo Municipal do Me'io Ambiênt~ será vinculado à SEMAM e seus 
recursos serão destinados ao financiamento das ações necessárias para a 
implementação da Política Ambiental Municipal, ouvido o CONDEMA. 
/\rt. 66 -Constituem Recursos Financeiros do FMMA: 
1 - As Dotações consignadas anualmente no valor de 0,5% (meio por cento) do 
Orçamento Municipal e as verbas adicionais estabelecidas no decorrer de cada 
Exercício, as quais não se confundem com a dotação orçamentária da SEMAM 
destinada ao custeio; 
. i - Recursos oriundos de operações de crédito e de aplicações no Mercado 
Fina ceiro decorrentes de aplicações ou operações realizadas na conta específica 
do FMMA; 
111 - Recursos captados através de convênios, acordos e contratos firmados entre o 
Governo Municipal e os Governos Estadual e Federal e outras instituições de 
crédito, fomento ou cooperação nacionais ou internacionais, públicas ou privadas e 
J,ua José Porfírio, 35, Iº Anelar, Salas 01/05 -Centro-Fortim-CE-CEP: 62815-000- Fone: (88) 3413-1007 
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que sejam destinados à promoção, manutenção ou restauração da qualidade 
ambiental; 
IV - Recursos operacionais próprios resultantes de adiantamentos concedidos e de 
serviços prestados pelo Município, através da SEMAM os quais por força de Lei ou 
Regulamento sejam destinados ao FMMA; 
V - Outros recursos de qualquer origem concedidos ou transferidos conforme o 
estabelecido em Lei; 
VI - Doações em espécie feitas diretamente para o FMMA; 
\/I! - Os recursos financeiros ou bens oriundos de taxas e emolumentos multas ' ' 
compensações ambientais e condenações arrecadados pelo Município através das 
ações da SEMAM, ou destinados ao Fundo por força de Lei ou decisão judicial. 
Parágrafo primeiro: Os saldos financeiros .do FMMA, verificados no final de cada 
Exercício, serão automaticamente transferidos para o Exercício sequinte. 
Parágrafo segundo: Anualmente a SEMAM apresentará ao COPAM relatório de 
Prestação de Contas referentes aos recursos e despesas pertinentes ao FMMA. 
Art. 67 -O FMMA será vinculado diretamente a SEMAM, de cujos recursos será 
Gestora, controladora, sendo o Secretário da SEMAM seu ordenador de despesas 
competindo a este, na qualidade de Presidente do FMMA as seguintes atribuições: 
1 - Elaborar os planos de aplicações dos recursos do FMMA conforme deliberação 
cio CONDEMA; 
11 - Submeter ao CONDEMA o plano de aplicação dos recursos do FMPCM, em 
consonância com o Plano Ambiental Municipal e as leis orçamentárias, no primeiro 
trimestre da cada ano, podendo ser modificado a qualquer tempo, ouvido o 
CONDEMA; 
Ili - Submeter ao CONDEMA as demonstrações de receita e despesa e a prestação 
de conta do FMMA a cada trimestre, fornecendo-lhe cópias dos extratos bancários 
da conta ou contas do Fundo mensalmente, bem como o relatório dos convênios e 
1cordos firmados; 
IV - Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas 
no inciso anterior; 
V - Subdelegar competência ao seu substituto legal em caso de impedimento; 
'JI - Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos juntamente com o 
i-::>refeilo, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo, devidamente 
autorizados pelo CONDEMA. 
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Art.69 - Em relação aos recursos do FMMA, são atribuições da SEMAM: 
1 -Elaborar as demonstrações de receita e despesa a serem encaminhadas ao 
CONDEMA e a Contabilidade do Município; 
11 - Elaborar a LDO, a Proposta Orçamentária, o Plano Plurianual e os Planos de 
Aplicação; 
111 - Controlar a execução orçamentária referente a empenhos, liquidação e 
pagamenlo das despesas e aos recebimentos das receitas; 
IV - Manter a contabilidade organizada; 
V - Preparar a análise e avaliação da situa9ão econômica financeira do Fundo; 
\/1 - Manter o controle necessário sobre convênios, contratos e empréstimos. 
Art. 70 - As receitas do FMMA serão depositadas em conta especial, em 
eslabelecimento oficial de crédito com agência na sede do Município. 
Art. 71 - É vedada a utilização dos recursos financeiros do FMMA, sem prévio plano 
de aplicação anual, as despesas com pagamento de pessoal ou para pagamento de 
dívidas, a qualquer título, bem como .aquelas sem aprovação específica do 
CONDEMA. 
.Art. 72 - Constituem ativos do FMMA: 
i - Disponibilidade financeira em bancos ou em caixa especial oriunda das receitas 
especificadas; 
li - Direitos que porventura vier a constituir; 
111 - Bens móveis e imóveis que forem destinados à SEMAM derivados de 
compensações ou condenações por infrações ambientais; 
IV - Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados à SEMAM. 
Parágrafo Único: Anualmente, se processará o inventário dos bens e direitos 
vinculados ao FMMA. 
Art. 73 - Constituem passivos do FMMA as obrigações de qualquer natureza que o 
rv1unicípio venha assumir, através da SEMAM, para a promoção, manutenção e 
restauração da qualidade ambiental, bem como aquelas derivadas da 
operacionalização da Política Ambiental Municipal. 
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Art. 7 4 - A contabilidade referente ao FMMA será organizada por técnico da SEMAM 
ou técnico designado pela Administração Municipal de forma a viabilizar os 
mecanismos necessários à sua operacionalização e controle interno, devendo ser 
criados mecanismos de viabilização de informações, mensuração de custos, 
quantificação de metas e indicadores de resultados. 
f"'arflgrafo primeiro: A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive 
«cs cuslos dos serviços. Consistindo tais relatórios de gestão dos balancetes 
mensais de receita e despesa do FMMA e demais demonstrações exigidas pela 
Administração e pela legislação pertinente; 
Parágrafo segundo: As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a 
integrar a contabilidade geral do Município. 
rt.75 - Nenhuma despesa será permitida sem a necessária previsão orçamentária. 
Parágrafo Único: Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão 
ser utilizados os créditos adicionais suplementares e os especiais, autorizados por 
Lei e abertos por Decretos do Executivo. 
Art.76 - As despesas do FMMA serão constituídas de: 
1 - Financiamento total ou parcial de programas de promoção, manutenção ou 
restauração da qualidade ambiental desenvolvidos pela SEMAM ou por ela 
coordenados, conveniados ou contratados, inclusive as despesas de custeio e 
manutenção dessas atividades; 
li - Aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários 
ao desenvolvimento dos programas; .. -~ 
111 - Construção, reforma, ampliação, aqursrçao ou locação de imóveis para 
adequação da rede de prestação de serviços da SEMAM, salvo as despesas 
inclusas nas dotações orçamentárias de custeio da SEMAM; 
IV - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, 
administração e controle das ações ambientais; 
V - Atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável necessárias à 
execução das ações de promoção, manutenção e restauração da qualidade 
ambiental; 
VI - Financiamento de cursos de capacitação dos membros do CONDEMA e 
servidores da SEMAM, incluídas as despesas pertinentes ao custeio de passagens, 
diárias, alimentação e ajuda de custo relativas à viagens destinadas a eventos 
relacionados à questão ambiental, cuja autorização da despesa dar-se-á em 
processo administrativo específico mediante expedição de resolução do CONDEMA. 
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CAPÍTULO VII 
SEÇÃO 1 
Da Flora e da Fauna 
Art. 77-As florestas nativas e as demais formas de vegetação existentes no território 
municipal, incluídos os espécimes de essências nativas ou exóticas em terrenos 
públicos ou privados no perímetro urbano e sedes distritais, reconhecidas de 
utilidade às terras que revestem, são consideradas bens de uso comum do povo, 
exercendo-se sobre eles direitos com as limitações "que a legislação em geral e, 
especialmente, esta Lei estabelecem. 
Art.78- Consideram-se de preservação permanente, além das definidas em 
legislação específica, as áreas, a vegetação nativa e demais formas de vegetação 
situadas: , 
1 - Ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água, permanente ou intermitente, 
respeitados os limites definidos na Legislação Estadual e Federal; 
11 - Ao redor das lagoas, lagos e de reservatórios d'água naturais ou artificiais, com 
ou sem cobertura vegetal em suas margens; 
Ili - Ao redor das nascentes, ainda que intermitentes, incluindo os olhos d'água, 
qualquer que seja a sua situação topográfica; 
IV - No topo de morros, montes, montanhas e serras e nas bordas de planaltos, 
tabuleiros e chapadas; 
V - Nas encostas ou parte destas cuja inclinação seja superior a 45 (quarenta e 
cinco) graus; 
VI - Nas nascentes e banhados . 
.Art. 79 - Constituem-se em infrações ambientais graves contra a flora: 
1 - Destruir ou danificar vegetação considerada de preservação permanente, mesmo 
que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção; 
li - Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem 
permissão da autoridade competente; 
111 - Causar dano direto ou indireto à vegetação nas unidades de conservação de 
proteção integral ou de uso sustentável; 
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IV - A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das 
unidades de conservação será considerada circunstância agravante; 
V - Provocar ou permitir o uso de fogo em mata, floresta ou campos; 
VI - Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios 
nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de 
assentamento humano: 
VII - Extrair de unidades de conservação ou de áreas de preservação permanente, 
sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais; 
VIII - Adquirir, vender, expor à venda, ter em depósito, transportar ou guardar 
madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida, 
outorgada pela autoridade competente; 
IX - Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de 
veqetação; 
X - Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de 
ornamentação de logradouros públicos, em proprieclade privada alheia, ou em 
própria sem licença do órqão ambiental competente; u· >· 
XI - Promover ou permitir corte raso em floresta, mata ou vegetação sucessional 
sem licença específica do órgão ambiental competente; 
XII - Abater ou submeter à poda radical espécime da flora' arbórea nativa ou exótica, 
em terreno público ou privado, no perímetro urbano ou sede distrital, sem 
autorização do órgão ambiental competente. 
Art. 80 - É proibido o exercício da caça profissional, amadora ou esportiva no 
território do Município. 
Art. 81 - Constituem-se em infrações ambientais graves contra a fauna: 
1 - Matar, perseguir, caçar, apanhar e utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos 
ou em rota migratória, sem a devida licença ou autorização da SEMAM, ou em 
desacordo com a licença anteriormente obtida; 
11 - Impedir a procriação da fauna sem licença, autorização ou em desacordo com a 
licença anteriormente obtida; 
111 - Modificar, danificar ou destruir ninho, abrigo ou criadouro natural; 
IV - Vender, expor à venda, exportar ou adquirir, guardar, ter em cativeiro ou 
depósito, utilizar ou transportar ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa 
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ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de 
criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da 
autoridade competente; 
V - Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos 
ou domesticados, nativos ou exóticos ou utilizá-los em espetáculos e mostras 
públicas sem o devido licenciamento; 
VI - Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o 
perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes ou 
lagoas; 
VI 1 - Pescar em período no qual a pesca seja prolbida, em lugares interditados ou 
em desacordo com a licença.do órgão ambiental competente; 
VI 11 - Pescar espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos 
inferiores aos permitidos; 
IX - Pescar quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de 
aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos. 
Art. 82 - Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, 
extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, 
crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento 
econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas 
oficiais da fauna e da flora. 
Parágrafo Único: Fica proibido, no território do 'Município, em quaisquer cursos 
d'água lóticos ou nos lênticos públicos, o uso" de redes de qualquer malha ou tipo 
para pesca ou ato tendente de espécimes da fauna aquática, ressalvadas as 
autorizações para fins científicos e de pesquisas dadas pelo órgão ambiental 
compelente. 
Art. 83 - Não é crime o abate de animal, quando realizado: 
1 - Em estado comprovado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua 
família; 
11 - Para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora 
de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade 
competente; 
Ili - Por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado e com prévia anuência 
do órgão competente. 
IV - Por motivo de defesa pessoal nos casos em que o animal oferecer perigo 
iminente à saúde e integridade física do agente ou de terceiro; 
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Art. 84 -Nas infrações previstas nos artigos anteriores, a pena será aplicada em 
dobro se: 
1 - Do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação 
do regime climático; 
1 ! -o crime é cometido: 
a) no período de queda das sementes; 
b) no período de formação de vegetações; 
c) conlra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra 
somenle no local da infração; 
d) em época de seca ou inundação; 
e) durante a noite, em domingo ou feriado. 
í) em período proibido à caça ou pesca; 
g) com emprego de métodos ou instrumentos capazes -de provocar destruição em 
massa. 
Art. 85 É proibida a introdução, transporte, posse e utilização de especies de 
animais silvestres não-autóctones· no Munipípio, salvo as autorizadas pelo órgão 
competente, com rigorosa observância à integridade física, biológica e sanitária dos 
ecossislemas, pessoas, culturas e animais do território municipal. 
Art. 86 - A utilização de animais vivos em atividades comerciais, recreativas ou 
mostras de qualquer natureza para o público ficará sujeita à licença expedida pela 
SEMAM. 
CAPÍTULO VII 
SEÇÃO li 
Do Patrimônio Público Urbano e Rural, Histórico, Artístico, Cultural, 
Arqueológico, Paleontológico, Antropológico e Cênico 
Art.87 -São considerados bens de uso comum dos Munícipes de Fortim, 
especialmente protegidos pelos efeitos dessa Lei, aqueles que integram ou que 
venham a integrar o patrimônio público urbano e rural e aqueles considerados de 
valor histórico, artístico, cultural, arqueológico, paleontológico, antropológico e 
cênico, assim considerados por laudo conclusivo do órgão municipal, estadual ou 
federal competente ou por legislação específica. 
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Parágrafo Único: O Poder Público Municipal dará publicidade, em prazo de 180 
dias _da vigência dessa Lei, da lista dos bens já tombados no Município e daqueles 
considerados bens de uso comum do povo, especialmente protegidos e abrangidos 
pelo caput desse artigo. 
Art. 88 - Constituem-se em infrações graves contra o patrimônio público e os bens 
de uso comum: 
1 -Destruir, inutilizar ou deteriorar bem tangível ou intangível público ou 
especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; 
11 - Arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar, 
pública ou privada ou protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; 
111 - Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente público ou 
privado protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, sem autorização da 
autoridade competente ou em desacordo com a concedida; 
IV - Promover dano ou construção em área de preservação permanente e/ou solo 
não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor 
paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso,. arqueológico, 
etnográfico ou monumental, sem· autorização da autoridade competente ou em 
desacordo com a concedida; ;·"" 
V -Pichar, grafitar ou por outro meio danificar ou co,nspurcar edificação, monumento, 
coisa lombada ou qualquer equipamento urbano, bem assim as vias, logradouros, 
praças, parques e jardins de uso comum do povo e os bens de uso especial; 
J 
VI -Causar dano de qualquer natureza à vegetação arbórea, arbustiva ou de 
cobertura e decoração em logradouros, vias e espaços públicos Ol.,J arbórea em 
terrenos privados próprios ou alheios, sem autorização da SEMAM. 
A.rt. 89 - A exploração e/ou utilização de veículos de divulgação presentes na 
paisagem, baseados em locais públicos .ou privados e visíveis de locais públicos, 
deverão possuir prévia autorização da SEMAM na forma de Licença Única. 
Parágrafo Único: Para os efeitos desta Lei, são considerados veículos de 
divulgação quaisquer equipamentos de comunicação visual ou audiovisual, móveis 
ou estáticos, de tração humana, animal ou mecânica, com distribuição individual ou 
ele massa, utilizados para transmitir externamente anúncios ao público, tais como 
tabuletas. placas e painéis, letreiros, painel luminoso ou iluminado, faixas fixas ou 
tracionadas de qualquer maneira. folhetos e prospectas, balões e bóias, muro e 
fachadas de edifícios, equipamentos de utilidade pública, bandeirolas e mensagens 
sonoras de qualquer natureza. 
Art. 90 -Constituem-se bens de uso comum, no âmbito do Município de Fortim, o 
eventuais acervos paleontológico e arqueológico decorrentes do conjunto de sítios e 
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afloramentos paleontológicos de diferentes períodos e épocas geológicas e dos 
sítios arqueológicos, pré-históricos e históricos de diferentes idades, bem como 
todos os materiais dessa natureza que porventura venham a ser encontrados ou que 
já estejam sob a guarda de coleções científicas e didáticas dos diferentes museus, 
universidades e institutos de pesquisa, bem como dos acervos particulares 
existentes no território municipal. 
Art.91 -Para garantir a proteção de seu patrimônio paleontológico e arqueológico, o 
Município cadastrará os sítios arqueológicos e paleontológicos e as áreas de sua 
provável ocorrência existentes e conhecidas em seu território, bem como os acervos 
públicos ou privados. 
1 - Todo o empreendimento ou atividade que possa alterar o patrimônio 
paleontológico e arqueológico só poderá ser licenciado pelo órgão competente após 
parecer de técnico habilitado ou do órgão público competente; 
11 - Somente será permitida a pesquisa, prospecção e remoção de patrimônio 
paleontológico e arqueológico do território do Município, em sítios públicos ou 
privados, com a anuência da SEMAM; 
Ili - Qualquer jazimento ou afloramento, descoberto por particulares ou instituições, 
deverá ser comunicado à SEMAM, com indicação precisa quanto sua localização e 
características principais. 
CAPÍTULO VII I' 
SEÇÃO Ili : 
Do Gerenciamento lhtegradô de. Resíduos Sólidos 
Art. 92- Os procedimentos de coleta, armazenamento, transporte, tratamento e 
disposição final dos resíduos sólidos de qualquer natureza, no Município, serão 
realizados levando em consideração o plano de gerenciamento integrado, da 
segregação na origem à destinação final, com a priorização de critérios que levem, 
pela ordem, a evitar, minimizar, reutilizar, reciclar, tratar, transportar e, por fim, dispor 
adequadamente os resíduos gerados. 
Art. 93 - É obrigatória a segregação na origem dos resíduos sólidos domiciliares e 
similares, visando ao seu recolhimento por meio de coleta seletiva, realizada 
í-ireferencialmente pelas associações de coletadores organizados, a qual será 
gradativamente implantada no Município, mediante programas educacionais e 
projetos de reaproveitamento e reciclagem. 
Parágrafo Único: O resíduo, constituinte das frações seca e orgarnca, gerado e 
coletado seletivamente pelo poder público será destinado, preferencialmente, às 
associações de coletadores organizadas devidamente e cadastradas na SEMAM. 
Art. 94 -É vedada a disposição final, em todo o território municipal: 
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1 - De resíduos químicos, biológicos ou de organismos geneticamente modificados 
cujo princípio, a formulação, o agente químico ou a modificação genética não 
Lenham sido autorizados no país de origem ou no território nacional; 
11 - De resíduos químicos, biológicos ou de organismos geneticamente modificados 
cujo princípio ativo, toxidade ou características de patogenicidade não tenham sido 
eliminados por tratamento prévio, tecnicamente seguro, cientificamente comprovado 
e devidamente licenciado pela autoridade competente; 
Ili - De resíduos de qualquer natureza que tenham sido comprovados, por 
autoridade ambiental ou sanitária brasileira, como expressamente nocivos ao meio 
ambiente ou à saúde pública, e para os quais não haja método científico seguro e 
eficaz de eliminação do risco que representem; 
IV - Quando, sendo resíduos derivados da utilização da energia nuclear, ou que 
lenham sido categorizados como radioativos, tenham sido originados em outros 
municípios, estados ou países. 
Art. 95 Compete ao gerador não residencial de resíduos dar-lhes 
acondicionamento, armazenamento, transporte e disposição final adequados, 
segundo as normas ambientais e sanitárias vigentes, aplicáveis caso a caso. 
Parágrafo primeiro: O Poder Executivo Municipal expedirá regulamentação 
específica pertinente aos procedimentos a serem adotados relativos ao 
acondicionamento, coleta, transporte e destinação dos resíduos. 
Parágrafo segundo: As etapas referidas no "caput" desse artigo poderão ser 
realizadas através de prestador de serviço que deverá estar devidamente licenciado 
junto à SEMAM, e de acordo com o enquadramento categorial do resíduo gerado, 
feito pelo setor competente do Poder Público Municipal. 
Parágrafo terceiro - Cabe ao Poder Público Municipal, diretamente ou sob o regime 
de concessão, coletar, transportar, tratar e dar disposição final, de acordo com 
procedimentos técnicos adequados e a legislação ambiental vigente, aos resíduos 
sólidos gerados nos domicílios residenciais, bem como os resultantes dos serviços 
de limpeza urbana municipal, incluídos os animais mortos na via pública. 
Parágrafo quarto - É facultado ao Poder Público realizar a coleta, transporte e 
disposição final do resíduo comercial, mediante a cobrança de taxa ao gerador, na 
forma da lei e do que sua regulamentação dispuser. 
Parágrafo quinto - Cessará a responsabilidade do gerador somente quando os 
.esiduos de suas atividades, após utilização por terceiro licenciado pelo órgão 
ambiental, sofrerem transformações que os descaracterizem como tais. 
Art. 96 -A recuperação de áreas degradadas pela ação da disposição de resíduos é 
de inteira responsabilidade técnica e financeira do gerador ou, na impossibilidade de 
r~ ua José Porfírio, 35, lº Andar, Salas O 1/05 - Centro - Fortim-CE - CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007 
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·clentificação desse, do ex-proprietário ou proprietário da terra responsável pela 
degradação, cobrando-se deles os custos dos serviços executados quando 
realizados pelo Município em razão da eventual emergência de sua ação. 
Art. 97 - Os estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços são 
responsáveis, direta e indiretamente, pela destinação final das embalagens de seus 
produtos, assim como dos restos e resíduos dos produtos e serviços oferecidos, 
inclusive os apreendidos pela ação fiscalizadora, com a finalidade de sua 
reutilização, reciclagem ou inutilização, obedecidas às normas legais vigentes. 
Parágrafo Único: O poder público poderá, por lei específica, conceder incentivos 
fiscais e tributários aos geradores que, comprovadamente, dêem destinação 
sustentável social e ambiental para seus resíduos, excedendo aos ditames dessa 
Lei . 
Art, 98 - É proibida a queima de qualquer tipo de material orgânico ou não e de 
resíduos sólidos, líquidos ou pastosos a céu aberto ou em instalações não 
licenciadas pelo órgão ambiental competente, salvo nos seguintes casos, com prévio 
aviso à SEMAM: 
1 -Para ações de adestramento e capacitação de pessoal encarregado do combate a 
incêndios; 
li - Quando, com o uso do fogo, se evite risco sanitário a comunidade ou danos aos 
elementos naturais, sob orientação e controle do órgão público competente . 
Art. 99 - Durante todas diferentes etapas do manejo de resíduos sólidos, será 
proibido ao gerador, transportador ou coletador: 
1 - O depósito ou confinamento em locais não autorizados; 
li - A criação de depósitos de resíduos clandestinos em sua propriedade ou alheia; 
111 - O depósito ou confinamento de resíduos sólidos em áreas de preservação 
permanente; 
V- A diluição ou mistura de resíduos sólidos, perigosos ou não, em qualquer líquido, 
para seu posterior vertimento ao sistema público cloacal ou pluvial, ou sobre o solo, 
com ou sem cobertura vegetal, sem licença do órgão competente; 
VI - A mistura de resíduos considerados perigosos com resíduos sólidos 
domiciliares. 
Art. 100 - Constitui-se em infração ambiental: 
1 - Dispor resíduos de qualquer natureza e em qualquer quantidade, inertes, 
orgânicos ou não, nos logradouros públicos, praças, parques e jardins, ao longo de 
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vias urbanas e rurais, desde veículos de tração humana, animal ou motorizados, em 
movimento ou estacionados, sem licença do órgão competente; 
11 - Deixar, em qualquer quantidade, o proprietário de animal de estimação 
cloméslico ou de tração, resíduo de fezes nos logradouros públicos, praças, parques 
e jardins e ao longo das vias urbanas; 
Ili - Colocar nas vias urbanas ou rurais, a espera do recolhimento, resíduo 
considerado inadequado para a coleta pública por seu volume, peso, quantidade, 
qualidade, tamanho ou fora do horário determinado pelo órgão competente; 
IV - Colocar nas vias urbanas ou rurais, à espera do recolhimento, resíduo do tipo 
domiciliar embalado inadequadamente, fora do horário e/ou dia determinado pelo 
órgão competente; 
V - Realizar a triagem de resíduo reciclável- nos logradouros públicos, praças, 
parques e jardins e ao longo de vias urbanas e rurais ou em local não licenciado 
pelo órgão ambiental competente; 
VI - Derramar nas vias urbanas e rurais de veículos de transporte matéria sólida, 
líquida ou pastosa; 
VII - Depositar, lançar ou atirar, nos passeios, vias ou logradouros públicos, papéis, 
invólucros, embalagens ou assemelhados que causem danos à conservação da 
limpeza urbana; 
VIII - Reparar ou prestar assistência em veículos ou qualquer tipo de equipamento 
em vias ou logradouros públicos, s~,i-llo,em em~r'gências; 
IX - Fazer varredura do interior de prédios, terrenos ou calçadas, para as vias ou 
logradouros públicos; 
X - Permitir o vazamento de lixiviado para o passeio público, vias urbanas ou rurais e 
para o sistema de drenagem urbana ou rural de águas precipitadas. 
Art. 101 - O acondicionamento e a apresentação do resíduo sólido urbano domiciliar 
à coleta regular deverão ser feitos levando em consideração as seguintes 
determinações: 
1 - O volume dos sacos plásticos e/ou dos recipientes não será superior a 100 (cem) 
litros ou inferior a 20 (vinte) litros e deverão ser em cores diferentes para resíduo 
orgânico (preta para os sacos, marrom para os recipientes) e resíduo seco (verde ou 
transparente para ambos); 
il - O acondicionamento do resíduo sólido urbano domiciliar será feito, 
obrigatoriamente, na forma seguinte: 
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a) Nas zonas de coleta noturna ou na Zona urbana em sacos plásticos e, nas 
demais zonas de coleta diurna, é facultado o uso de outros recipientes; 
b) materiais cortantes ou pontiagudos deverão ser devidamente embalados, 
evitando o contato de suas arestas com os garis; 
c) os sacos plásticos ou recipientes indicados devem estar convenientemente 
fechados, sem rupturas, em perfeitas condições de higiene e conservação, sem 
:iquido em seu interior; 
111 - As frações orgânica, seca e contaminante do resíduo sólido urbano domiciliar, 
visando à coleta seletiva, obedecerão à seguinte classificação: 
a) "fração orgânica" sendo os restos de cozinha pré ou pós-preparo dos alimentos, 
de jardim, guardanapos de papel, lenços de papel, borra de café, erva-mate, pó de 
limpeza caseira, tocas de cigarros e cinzas; 
b) "fração seca" sendo os vidros (quebrados ou não), papel e papelão, metais, 
plásticos, restos de tecido e restos de madeira. 
e) "fração contaminante" sendo aquela cujas característlcas químicas derivem de 
contenedores com restos de óleos, solventes, domissanitários, inseticidas, etc, e/ou 
biológicas, como papel higiênico, absorventes e fraldas descartáveis, ou que 
derivem de materiais que contenham restos de (~cidos, líquidos ou exsudatos 
humanos ou animais; 
IV - Os órgãos públicos municipais do exécutivo e legislativo deverão implantar 
sistema interno de separação dos resíduos e apresentá-los à coleta seletiva; 
V - As escolas da Rede Municipal de Ensino deverão desenvolver programas 
internos de separação de resíduos; 
VI - Os estabelecimentos comerciais deverão colocar à disposição de seus clientes 
recipientes próprios que garantam a segregação dos resíduos gerados no seu 
funcionamento, cabendo à SEMAM regulamentar a quantidade e capacidade dos 
referidos recipientes; 
VI 1 - Os condomínios deverão colocar à disposição dos condôminos recipientes 
próprios que garantam a segregação dos resíduos sólidos urbanos domiciliares 
gerados; 
VI 11 - Ficam os síndicos ou administradores dos condomínios obrigados a divulgar as 
disposições desta Lei em folhetos explicativos, com o auxílio, orientação e 
supervisão do Núcleo de Educação Ambiental da SEMAM. 
Art. 102 - O resíduo sólido urbano domiciliar deve ser disposto no logradouro 
público, junto ao alinhamento de cada imóvel ou em local determinado em 
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regulamento, 30 (trinta) minutos, nas zonas de coleta diurna e 60 (sessenta) minutos 
nas zonas de coleta noturna, antes do horário costumeiro da passagem do sistema 
público ou concedido de limpeza urbana. 
Art. 103 - Os horários, meios e métodos a serem utilizados para a coleta regular dos 
resíduos sólidos urbanos obedecerão às disposições da regulamentação desta Lei a 
ser feita pela SEMAM. 
Art. 104 - As construções e demolições deverão dar destinação adequada e 
licenciada aos resíduos produzidos, mantendo a limpeza e conservação dos 
logradouros públicos e, ainda: 
1 - Manter em estado permanente de limpeza e conservação o trecho fronteiro à 
obra; 
11 - Evitar excesso de poeira e queda de detritos nas propriedades vizinhas, vias e 
logradouros públicos; 
Ili - Não dispor material no passeio ou via pública senão o tempo necessário para 
sua descarga ou remoção, salvo quando se destinar a obras a serem executadas no 
próprio logradouro ou muro de alinhamento. ) 
Parágrafo Único: As sanções decorrentes da inobservância do disposto neste 
artigo serão aplicadas ao responsável pela obra ou ao proprietário do imóvel 
autuado. 
Art. 105 - Os estabelecimentos gerado.res · de resíduos sólidos de serviços de 
atenção à saúde humana e animal deverão implantar sistema interno de 
gerenciamento, controle e separação de seus resíduos segundo normas dos 
organismos competentes. 
Art. 106 - Os bares, lanchonetes, padarias, confeitarias, lojas de conveniência e 
outros estabelecimentos de venda de alimentos e bebidas para consumo imediato 
localizados nas vias e logradouros, fixos ou sobre rodas, serão dotados de 
recipientes de resíduos, forrados internamente com sacos plásticos, colocados em 
locais visíveis e de fácil acesso ao público em geral. 
Parágrafo primeiro - Para os estabelecimentos com área de comercialização igual 
ou inferior a 20m2, será obrigatória a instalação de 3 (três) recipientes de, no 
mínimo, 60 (sessenta) litros cada um, 2 (dois) para resíduo reciclável, de cor verde e 
1 (um) para resíduo orgânico, de cor marrom, forrados internamente com sacos 
plásticos. 
Parágrafo segundo - Para cada 1 Om2 de área de comercialização que ultrapasse a 
área referida no parágrafo anterior, será exigida a adição de 2 (dois) recipientes de, 
no mínimo, 60 (sessenta) litros cada, sendo 1 (um) para resíduo orgânico e 1 (um) 
para resíduo seco. 
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Parágrafo terceiro - Para os cálculos de metragem mencionados, considerar-se-ão 
também as áreas de calçadas e recuos onde estejam fixadas mesas e cadeiras dos 
referidos estabelecimentos. 
Parágrafo quarto - Os recipientes a que se referem os parágrafos 1° e 2° conterão 
letreiro de fácil leitura para o público em geral, com os dizeres "resíduo orgânico", de 
cor marrom e "resíduo seco", de cor verde, respectivamente; 
Parágrafo quinto - Os estabelecimentos descritos no caput ficam responsáveis pela 
remoção dos resíduos de qualquer natureza depositados em via pública por seus 
clientes e que tenham como origem sua atividade comercial ou sua prestação de 
serviços, bem como da remoção de seus contenedores, ao final de suas atividades 
diárias. 
Art. 107 - Nas feiras livres instaladas em vias ou IGgradouros públicos, onde haja a 
venda de gêneros alimentícios, produtos hórtifrutiqrahjeiros ou outros produtos de 
interesse do ponto de vista do abastecimento público, é obrigatória, às expensas dos 
comerciantes, a colocação de recipientes de recolhimento de lixo de, no mínimo, 60 
(sessenta) litros, colocados em local visível e 'acessível ao público, a cada 1 O 
metros, em quantidade mínima de 2 (dois) recipientes, contendo letreiro de fácil 
leitura com os dizeres "resíduo orgânico", de cor marrom e "resíduo seco", de cor 
verde. , 
" Parágrafo Único: Os comerciantes ficam responsáveis pela instalação dos 
recipientes no início das atividades do dia e pela/remoção 'e reunião dos sacos, ao 
:inal do dia, em local previamente determinado pelo órgão municipal competente. 
Art. 108 - Os feirantes, artesãos, agricultores ou expositores devem manter 
permanentemente limpa a sua área de atuação, acondicionando corretamente o 
produto da limpeza em sacos plásticos, fazendo a limpeza da sua área de atuação 
imediatamente após o encerramento das atividades . 
.Art. 109 - Os feirantes, artesãos, agricultores ou expositores e comerciantes 
estabelecidos em vias e logradouros públicos e aqueles com atendimento voltado 
para a rua deverão, obrigatoriamente, cadastrar-se na SEMAM, dentro do prazo 
máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação do Regulamento desta 
Lei. 
Art. 11 O - Os responsáveis por circos, parques de diversões e similares e/ou feiras 
itinerantes, instalados em logradouros públicos ou mesmo em ambientes cobertos, 
devem manter limpa a sua área de atuação, fornecendo recipientes para os resíduos 
orgânicos e secos e os acondicionando em sacos plásticos, na forma do disposto 
nessa Lei, e colocando-os nos locais determinados para recolhimento, que será feito 
mediante pagamento obrigatório da taxa respectiva. 
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Art. 111 - Os vendedores ambulantes e os detentores de licenciamento de 
estabelecimento nas vias e logradouros públicos ficam obrigados a cadastrar-se na 
SEMAM, dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da 
publicação do regulamento desta Lei. 
Art. 112 - Os vendedores ambulantes deverão tomar medidas necessárias para que 
a área destinada a seu uso e proximidade seja mantida em estado permanente de 
limpeza e conservação. 
Art. 113 - O acondicionamento, coleta, transporte e destinação final dos resíduos de 
tipo especial, quando não regulado em contrário nesta Lei, deverão ser feitos, 
obrigatoriamente, pelo gerador, podendo ser realizados pelo Poder Público, desde 
que solicitado para tanto, sendo cobrado esse serviço. 
Art. 114 - Os proprietários de terrenos, edificados ou não, são obrigados a mantê-los 
em perfeito estado de limpeza e drenados, à exceção daqueles em que se configure 
a existência de banhados, evitando que sejam usados como depósito de resíduos de 
ci.alquer natureza. 
Art. 115 - Na Zona Urbana não será permitida a colocação, no passeio público, de 
suporte para apresentação de resíduos à coleta e, fora dela, somente em passeios 
com largura superior a 2m50cm (dois metros e cinqüenta centímetros). 
Parágrafo Único: É obriqatória. às expensas dq proprietário, condôminos ou 
possuidor do imóvel, a limpeza diária do passeio ,,,público onde os resíduos sejam 
colocados à espera da coleta. 
Art. 116 - Os suportes instalados antes da vigência dessa Lei serão retirados pelo 
proprietário em prazo de 90 (noventa) dias ou, na falta desse, em igual prazo, pelo 
Poder Público Municipal, sem que caiba qualquer espécie de indenização ao seu 
proprietário e sem prejuízo da multa correspondente à não- inobservância do 
estabelecido. 
Art. 117 - A carga e/ou descarga da coleta de resíduos sólidos ou pastosos deverá 
ser feita de maneira a não provocar o seu derramamento . 
. Art. 118 - O transporte de resíduos sólidos, pastosos, granulados ou oriundos de 
podas deverá ser feito em conformidade com o que segue: 
1 - Os veículos e as caçambas transportadoras de terra, resíduos de aterro, entulhos 
de construções ou demolições, argamassa, concreto, areia, barro, cascalho, brita, 
escória, serragem e similares e resíduos vegetais de podas deverão ser dotados de 
cobertura e sistema de proteção que impeça o derramamento dos resíduos; 
11 - Os veículos transportadores de resíduos pastosos, como argamassa, concreto ou 
de limpeza de fossas sépticas, filtros anaeróbios e lagoas de estabilização, deverão 
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ter sua carroceria estanque de forma a não provocar derramamento nas vias e 
logradouros públicos; 
111 - As caçambas, basculáveis ou não, serão pintadas em cor laranja, com adesivos 
reflexivos nas laterais e identificadas com número seriado fornecido pela 
SEMPLAMA e constantes de relação única, em letras pretas, bem como os demais 
dizeres mencionados nos artigos seguintes. 
Art.119 - Os veículos coletadores ou transportadores de resíduos de qualquer 
natureza deverão ter estampados, destacadamente, os números de telefone da 
SEMAM e do responsável pelo veículo em, pelo menos, dois pontos distintos, para 
auxiliar a fiscalização direta à ser exercida pala população. 
Art. 120 - As empresas coletadoras de resíduos da construção civil e de demolição e 
~e'ormas (RCDR) devem utilizar caminhões apropriados do tipo "Brooks", com 
caçamba escamoteável, tendo seus alvarás concedidos a validade de um ano, 
podendo ser renovados de acordo com as condições de execução dos serviços e 
cumprimento da legislação vigente. 
Art.121-0 local utilizado para disposição dos detritos coletados deve atender aos 
aspectos sanitários e ambientais, de posturas municipais, de preservação de fundos 
de vales ou sistemas naturais ou não de drenagem, fazendo-se acompanhar de 
prova de propriedade e/ou autorização do proprietário do imóvel, para tal. 
Parágrafo Único: O local para disposição de detritos somente poderá ser utilizado 
mediante Alvará de Disposição de Resíduos de Construção Civil, Demolição e 
Reformas após vistoria, com o devido parecer da SEMAM ou em local previamente 
licenciado pelo órgão ambiental competente. "' · 
.rt.122 - São proibidos a coleta, transporte e disposição de resíduos sólidos 
urbanos domiciliares, perigosos e de serviços de atenção à saúde junto com os 
resíduos da construção civil e de demolição e reformas, resultantes de serviços de 
construção civil ou de escavações. 
Parágrafo primeiro - Quando a quantidade de resíduos ultrapassar a 5,00m3, 
deverá ser feita a separação dos resíduos em caçambas distintas, sendo o material 
de escavações e caliça colocado em uma caçamba e os entulhos (tubulações, 
sacarias, latas, madeiras, perfis metálicos e outros) em outra caçamba. 
Parágrafo segundo - A separação do material será de responsabilidade do 
contratante. 
Parágrafo terceiro - A colocação de resíduos sólidos urbanos domiciliares, 
perigosos e de serviços de atenção à saúde nas caçambas implicará em multa ao 
contratante, ou, frente a essa impossibilidade, ao transportador. 
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Parágrafo quarto - A disposição de resíduos sólidos urbanos domiciliares, 
perigosos e de serviços de atenção à saúde em conjunto com os demais resíduos 
nas áreas de despejo, implicará em multa à empresa transportadora e ao 
contratante. 
Art. 123- Na Zona Urbana a colocação de caçambas deverá, prioritariamente, ser 
dentro do alinhamento predial ou do tapume da obra. 
Parágrafo primeiro - Na Zona urbana onde for comprovada a impossibilidade da 
utilização de caçamba dentro do alinhamento predial ou do tapume da obra, pela 
ausência de recuo de ajardinamento, poderá ser autorizada pela SEMAM a 
colocação de caçamba sobre o passeio ou pista de rolamento. 
Parágrafo segundo - A colocação e retirada de caçambas, dentro da Zona Urbana 
cleverá ser feita apenas no período das 06:00 às ô8:30 horas ou das 19:30 às 22:00 
1 oras. · 
Parágrafo terceiro - Nos sábados, domingos e feriados, é permitida a colocação e 
retirada de caçambas nos horários à partir das 13:30 horas de sábado às 08:30 
horas de segunda-feira, com exceção do horário noturno (das 22:00 às 06:00 horas). 
Parágrafo quarto - Fica proibida a circulação de caminQões tipo "Brooks" no interior 
da Zona Urbana, das 09:00 às 19:30 horas ~m dias útéis,1e liberada das 13:30 horas 
de sábado às 09:00 horas de segunda-feira. /' 
Parágrafo quinto - Caminhões tipo "Brooks", com comprimento máximo de 7,00m 
(sete metros), sem caçamba ou com caçamba vazía-poderão circular no interior da 
Zona Urbana. · 
Parágrafo sexto - Nas áreas públicas das praças, parques, jardins e calçadões é 
vedada a colocação de caçambas por particulares e os veículos transportadores de 
resíduos, em qualquer caso, só poderão trafegar nelas quando autorizados pela 
SEMPLAMA, no horário das 05:00 às 07:00 horas e das 19:30 às 22:00 horas. 
A.rt. 124 -Fora do polígono da Zona Urbana a colocação e retirada das caçambas 
deve ser feita apenas no período diurno, das 07:00 às 19:00 horas, em qualquer dia 
da semana. 
Art. 125 - Toda caçamba deverá apresentar-se identificada com o nome da empresa 
proprietária, número do telefone da empresa e do órgão ambiental municipal, 
número de série da caçamba, devendo as letras ser pintadas em cor preta sobre 
fundo laranja da caçamba, que deverá estar em bom estado de conservação, 
possuir sinalização em todos os seus lados, ser dotada de dispositivos de 
sinalização refletiva nas suas extremidades superiores, de acordo com o mod~lo 
fornecido pela SEMAM, contendo, em tamanho legível, na? faces externas de maior 
dimensão, a inscrição "PROIBIDO COLOCAR RESIDUO DOMESTICO ou 
PERIGOSO". 
I< ua .José Porfírio, 35, 1 º Andar, Salas O 1/05 - Centro - Fortim-CE - CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007 
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Parágrafo primeiro - As caçambas deverão, obrigatoriamente, ser dotadas de 
cobertura que permita a proteção da carga durante o transporte. 
Parágrafo segundo - Quando em manobra de deposição ou recebimento de 
caçambas, os caminhões deverão estar visivelmente sinalizados com uso de cones 
refletivas, dispostos sobre a pista de rolamento e lanternas tipo pisca-alerta ligadas 
nas partes frontal, traseira e laterais do caminhão. 
Art. 126-A colocação de caçambas dentro do alinhamento predial ou dentro do 
lapume da obra não necessita de autorização da SEMAM, porém deve ser realizada 
em condições adequadas de entrada e saída de veículos, inclusive, caminhões. 
Parágrafo Único: A autorização para colocação de caçambas no passeio ou pista 
de rolamento, deve ser solicitada à SEMAM. 
Art.127 -As caçambas, quando colocadas sobre o passeio, deverão ser dispostas 
com sua menor dimensão em paralelo e encostada no tapume da respectiva obra 
ou seu alinhamento predial, devendo permitir circulação livre e passagem de, pelos 
menos, 01 (um) pedestre por vez, ou seja, 0,70m (setenta centímetros). 
Parágrafo primeiro - Caso a menor dimensão da caçamba seja equivalente à 
largura da calçada e sejá proibido o estacionamento ·élefronte ao local pretendido, 
esta poderá ser disposta paralela e encostada no tapume ou alinhamento predial 
entre 06:00 às 08:30 horas ou das 19:30 às 22:00horas, obedecido o disposto nessa 
Lei quanto à segurança do pedestre. 
Parágrafo segundo - Para evitar danos no calçamento e dutos subterrâneos, é 
necessária a proteção desses com chapa de aço colocada antes de descer as 
"sapatas" de apoio do caminhão. 
Art.128 - Na impossibilidade ou inconveniência de colocação de caçambas sobre 
calçadas, essas poderão ser dispostas na pista de rolamento, dentro da faixa de 
estacionamento sem prejuízo à segurança do trânsito de veículos e pedestres, 
desde que o estacionamento no local seja permitido. 
Parágrafo primeiro - A colocação de caçambas, em áreas de estacionamento 
regulamentado, com sua maior extensão paralela ao meio-fio, implicará em 
recolhimento de taxa especial de estacionamento, cujo valor será equivalente à 4 
horas. 
Parágrafo segundo - Fica expressamente proibido a colocação de caçambas fora 
dos horários e locais permitidos para estacionamento veículos seja regularmente 
proibido e a menos de 1 O,Oüm (dez metros) de alinhamento do meio-fio da via 
transversal. 
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Parágrafo terceiro - Somente será permitida 01 (uma) caçamba por vez sobre a 
calçada e na pista de rolamento. 
Ar1 .120 - Fora da Zona urbana a utilização de caçambas não precisa ser autorizada 
' ela SEfvlAfvl, desde que cumpridas as determinações do disposto nessa Lei. 
Art.130 - A capacidade máxima das caçambas a serem utilizadas não poderá 
ultrapassar a 5,00 m3, não podendo os resíduos ultrapassar a borda superior da 
caçamba. 
Art. 131 - O período máximo admitido para a caçamba estar estacionada em um 
mesmo local é de 6 (seis) horas seguidas, podendo ser recolocada caso não lenha 
sido concluída a operação de retirada dos detritos. 
Parágrafo Único: O estacionamento das ·caçambas respeitará todas as regras de 
legislação de trânsito e do direito de passagem-e acesso de ambulâncias, Corpo de 
Bombeiros, caminhões de coleta de lixo, entre outros veículos prestadores de 
serviços e de emergência, bem como guias rebaixadas e acessos de veículos. 
Art.132 - O transporte das caçambas carregadas deverá ser acompanhado por um 
Manifesto de Transporte de Resíduos -MTR, expedido pela empresa transportadora, 
o qual deverá conter no mínimo as seguintes informações: 
1 -Razão social da empresa transportadora; / 
i 1 - Endereço da sede, telefone e nome do responsável técnico; 
Ili - CNPJ e número do Cadastro de Atividade Potencialmente Poluidora, da 
' SEMAM; 
IV - Número seriado do documento MTR; 
V - Data da retirada da caçamba, endereço de origem do resíduo, descrição do 
resíduo, número da caçamba; 
VI - Placa do caminhão; 
VI 1 - Endereço da destinação do resíduo; 
VIII - Número da autorização da área de disposição, expedida pela SEMAM. 
Parágrafo Único: As notas fiscais de prestação de serviço expedidas deverão 
conter o número do MTR correspondente ao serviço prestado. 
Art.133 - A empresa transportadora deverá entregar à SEMAM, até o décimo dia útil 
de cada mês, o relatório global dos serviços executados, o qual deverá conter, no 
mínimo as seguintes informações: 
Rua José Porfírio, 35, 1 º Andar, Salas OI /05 - Centro - Fortim-CE - CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413- l 007 
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, - Razão social da empresa transportadora; 
li - Endereço da sede, telefone; 
Ili - CGC/CNPJ; 
IV - Número das notas fiscais expedidas e uma via dos MTRs correspondentes a 
cada nota. 
Art. 134 - Logo após a retirada da caçamba, o responsável pela obra deve efetuar a 
limpeza do local, bem como, proceder a devida reparação dos danos causados ao 
calçamento, passeio ou pista, ou outros, deixando o local em perfeitas condições. 
J\rt. 135 - Cabe ao responsável pela prestação do serviço de transporte reparar 
eventuais danos ocasionados a bens públicos e particulares durante a coleta e no 
trajeto com os resíduos. 
Art. 136 - No que couber, as disposições referentes às caçambas aplicam-se às 
empresas de escavações, terraplenagem, transporte, movimentação e disposição 
ünal de solos. 
CAPÍTULO VII 
SEÇÃO IV 
Recursos Hídricos 
Art. 137 - Os recursos hídricos, consideradas as diversas fases do ciclo hidrológico, 
constituem bens naturais indispensáveis· à vida ·é às atividades humanas, sendo 
dotados de valor econômico e constituindo-se em bem de uso comum do povo, sob 
domínio e guarda do poder público, devendo ser por este gerido, em nome de toda 
a sociedade, tendo em vista seu uso racional sustentável. 
Art. 138 - Cabe ao Poder Público Municipal, em conformidade com a Política 
Nacional e Estadual de Recursos Hídricos , garantir: 
1 - A proteção dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos contra ações que 
possam comprometer seu uso sustentável e o propósito de obtenção de melhoria 
gradativa e irreversível da qualidade e quantidade dos mananciais; 
11 - A preservação e conservação dos ecossistemas aquáticos e dos recursos 
naturais conexos aos recursos hídricos; 
111 - A utilização racional dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos 
assegurando o prioritário abastecimento das populações humanas; 
IV - A adoção da bacia hidrográfica e/ou suas sub-unidades como unidades básicas 
de planejamento e intervenção, considerando o ciclo hidrológico na sua integridade; 
ri 11;1 .José Porfirio, 35, 1 º Andar, Salas O 1/05 - Centro - Fortim-CE - CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413- l 007 
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V - A participação de usuários, comunidades, órgãos públicos, organizações 
educacionais e científicas; 
VI - A orientação e educação dos usuários acerca do uso racional e sustentável e do 
gerenciamento dos recursos hídricos; 
/! 1 - A divulgação sistemática dos dados de monitoramento qualitativo, quantitativo, 
bem como dos planos da bacia hidrográfica e planos estaduais de recursos hídricos; 
VIII - A articulação intersetorial e interinstitucional nos objetivos dessa Lei; 
IX - O uso múltiplo dos recursos hídricos. 
Parê'\qr;:ifo único: A Classificação dos cursos dáqua do Município de Fortim bem 
como seus padrões de qualidade serão definidos' no regulamento desta Lei. 
Art. 139 - Nos processos de licenciamento ambiental de lavouras e das utilizações 
de águas superficiais ou subterrâneas, deverão ser obrigatoriamente apresentados 
os documentos de outorga e licenciamento expedidos pela SEMAM ou Órgão 
Ambiental responsável, quando aplicáveis, além dos, exigíveis nos procedimentos 
municipais, obedecendo: 
i - As prioridades de uso estabelecidas na legislação v:igente; 
11 - A comprovação de ,que a utilização não causará poluição em níveis superiores 
aos estipulados pela legislação vigente ou desperdício das águas; 
;,J - A manutenção de vazões mínimas à jusante das captações de águas 
superficiais, nos termos das regulamentações vigentes; 
IV - A manulenção de níveis históricos médios adequados para a manutenção da 
vida aquática e o abastecimento público, no caso de corpos lóticos ou lênticos, 
banhados, águas subterrâneas e aqüíferos em geral. 
Art. 140 - Para efeitos de aplicação das disposições desta Lei referentes ao 
licenciamento, autorização, monitoramento, fiscalização, estudo, planejamento e 
outras atividades de competência da SEMAM na gestão dos recursos hídricos, as 
diferentes formas de vida nos corpos d'água e os ecossistemas diretamente 
influenciados serão considerados partes integrantes das águas. 
Art. 141 - O processo de licenciamento deverá prever os efeitos que a captação de 
água ou o despejo de resíduos possam ter sobre mananciais utilizados para o 
abastecimento público de água potável, considerado como prioritário. 
J~ ua .José Porfirio, 35, I º Andar, Salas O 1/05 - Centro - Fortim-CE - CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007 
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Art. 142 - É proibida a introdução em corpos d'água naturais ou artificiais, públicos e 
privados, de espécies animais ou vegetais exóticas ao território do Município, sem 
licença específica da SEMAM . 
Art. 143 - Os poços artesianos e/ou quaisquer perfurações no solo que coloquem a 
superfície do terreno em comunicação com aqüíferos ou com o lençol freático 
deverão ser licenciados pela SEMAM e ser equipados com dispositivos de 
segurança contra vandalismo, contaminação acidental ou voluntária e desperdícios, 
sem embargo das autorizações pertinentes de outros órgãos ambientais. 
Parágrafo Único - As perfurações desativadas deverão ser adequadamente 
:amponadas pelos responsáveis, ou na impossibilidade da identificação desses, 
nelas proprietários dos terrenos onde estiverem localizadas. 
Art.144 - No território do Município, onde nãojiouver rede pública concedida ou 
licenciada de abastecimento de água potável, sómente será admitida a perfuração e 
operação de poços artesianos, profundos ou jorrantes para dessedentação de 
humanos ou animais, licenciados pela SEMAM, obtida a outorga do órgão 
competente. 
Parágrafo primeiro - Os poços artesianos, profundos ou jorrantes, em operação ou 
futuros, usados para dessedentação humana deverão estar dotados de mecanismos 
de cloração e fluoretação, de acordo com as normas técnicas vigentes. 
/ ,,J '"' 
Parágrafo segundo - Todos os poços artesianos, 'profundos ou jorrantes, em 
operação ou futuros, deverão possuir mecanismos que tornem possível a medição 
eia vazão utilizada, visando à fiscalização com vista a prevenir eventuais 
desperdícios ou mau uso. 
Parágrafo terceiro - Não serão admitidas a perfuração e operação de poços 
artesianos, profundos ou jorrantes para utilização do recurso hídrico com fins 
econômicos, salvo aqueles definidos como atividades de subsistência, em módulos 
rurais, em caso de utilidade pública, em situações de calamidade e/ou emergência, 
ou nos termos de legislação específica. 
Parágrafo quarto - O licenciamento de perfuração e operação dos poços 
mencionados nesse artigo será considerado prioritário e preferencial àqueles 
destinados ao uso coletivo e/ou comunitário. 
Art. 145 - Os proprietários de lotes ou terras, no território do Município, nas quais 
existam poços artesianos, profundos ou jorrantes, que captem águas subterrâneas, 
desativados ou em operação, ficam obrigados a cadastrá-los e/ou licenciá-los junto à 
SEMAM, em prazo de 90 (noventa) dias a contar da vigência do regulamento dessa 
Lei. 
Parágrafo primeiro - A vulnerabilidade dos lençóis d'água subterrâneos será 
prioritariamente considerada na escolha da melhor alternativa de localização de 
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='1,S 
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empreendimentos de qualquer natureza potencialmente poluidores das águas 
subterrâneas. 
Parágrafo segundo - Toda a pessoa jurídica pública ou privada, ou física, para 
perfurar poço profundo no território municipal, deverá solicitar licenciamento junto à 
SEMAM. 
Art. 146 - Nas áreas de recursos hídricos escassos, a implantação de loteamentos, 
projelos de irrigação e colonização e outros empreendimentos que impliquem 
intensa utilização de águas subterrâneas ou impermeabilização de significativas 
porções de terreno, deverá ser feita de forma a preservar ao máximo o ciclo 
hidrológico original, a ser observado no processo de licenciamento. 
Art. 147 - Nos projetos de licenciamento de qualquer obra ou atividade, deverão ser 
obrigatoriamente indicadas a(s) fonte(s) de utiljzação de água subterrânea, que 
deverá (rão) ser licenciada(s) em processo separado, pela SEMAM. 
Art. 148 - As obras de reservação destinadas à irrigação ou dessedentação animal 
com área de lâmina d'água igual ou inferior a 1 · (hum) hectare terão processo de 
licenciamento simplificado, mantida a necessidade de apresentação do documento 
de outorga de uso do recurso hídrico fornecido pelo órgão competente. 
Art. 149 -O Município dará preferência, nos programas oficiais de fomento, 
financiamento e assistência técnica, às iniciativas de reservação de água em obras 
coletivas e/ou comunitárias. 
CAPÍTULO VII: " 
SEÇÃO V 
Do Saneamento e Esgotamento Cloacal 
Art. 150 - É proibido, em todo o território do Município, lançar águas residuais, 
domiciliares ou não, sem tratamento prévio e/ou sem licenciamento ambiental do 
órgão competente, em qualquer corpo d'água lático ou lêntico, permanente ou 
temporário, particular ou público. 
Art. 151 - Nenhum descarte de resíduo líquido, sólido ou pastoso, poderá conferir ao 
corpo receptor características capazes de alteração de sua aparência, qualidades 
físicas e/ou químicas, comportamento, reprodução ou fisiologia da vida animal ou 
vegetal nele contida. 
Art. 152 - É proibida a utilização de organismos vivos de qualquer natureza na 
despoluição de corpos d'água sem prévio estudo de viabilidade técnica, de impacto 
ambiental e sem autorização do órgão ambiental. 
Art. 153 - É proibida, por pessoa física ou jurídica, a disposição direta de poluentes 
e resíduos sólidos, líquidos ou pastosos de qualquer natureza em corpos d'água 
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naturais ou artificiais, superficiais ou subterrâneos, em regiões de nascentes ou em 
poços e perfurações ativos ou abandonados, subterrâneos, subsuperficiais ou 
superficiais ou, mesmo, secos. 
Art. 154 - Todos os prédios situados em logradouros que disponham de redes 
públicas concedidas ou licenciadas coletoras de esgotos sanitários deverão estar, 
obrigatoriamente, ligados a elas, às expensas dos proprietários. 
Parágrafo primeiro - As águas servidas, com componente de esgotamento cloacal 
ou outras derivadas de processos sanitários, deverão sofrer processo de tratamento 
primário para redução da matéria orgânica, antes de lançadas ao ambiente, caso 
não estejam ligadas à rede coletora pública. 
Parágrafo segundo - Face à ausência de rede pública ou de comprovada 
impossibilidade técnica, deverá o prédio, independentemente da data de sua 
construção, estar ligado a sistema próprio coletivo ou individual de tratamento de 
efluente que, comprovadamente, elimine os percentuais da matéria orgânica 
exigíveis em lei ou normas técnicas pertinentes. 
Parágrafo terceiro - Todos os prédios já construídos deverão comprovar sua 
situação sanitária à SEMAM, nos termos do caput e parágrafos primeiro e segundo 
desse artigo, em prazo de 180 dias da vigência dessa Lei, sob pena de lacramento 
do ponto de lançamento do efluente, vencido esse prazo. 
Art. 155 - Fará parte do processo de licenciamento de obras e reformas de obras 
civis, quando cabível, o projeto hidrossanitário que detalhará, na forma de legislação 
e normas pertinentes, a coleta, transporte, destinação final e, quando exigível por 
ausência de ligação à rede coletora pública, forma de tratamento prévio ao 
lançamento em corpo receptor, solo ou via pública. 
Parágrafo Único: Fica instituído o habite-se sanitário prévio à efetiva utilização da 
obra civil licenciada, a ser dado em laudo conclusivo e fundamentado por 
profissional competente e habilitado, na forma de legislação vigente e integrante dos 
quadros do serviço público municipal ou da concessionária de águas e esgotos em 
atividade no município. 
Art. 156 - A utilização da rede de esgotos pluviais para o transporte e afastamento 
de esgotos sanitários somente será permitida mediante licenciamento ambiental e 
cumpridas as seguintes exigências: 
1 - Será obrigatório o tratamento prévio ao lançamento dos esgotos na rede; 
li - O processo de tratamento deverá ser dimensionado, implantado, operado e 
conservado conforme critérios e normas estabelecidas pelos órgãos municipal e/ou 
estadual competentes e conforme as normas da Associação Brasileira de Normas 
Té nicas (ABNT); 
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111 - Qualquer que seja o processo de tratamento adotado, todos os critérios e 
procedimentos necessários ao seu correto funcionamento, em especial a 
localização, responsabilidade pelo projeto, operação, controle e definição do destino 
final dos resíduos gerados no processo deverão ser previamente definidos; 
IV - As bocas de lobo e outras singularidades da rede condutora da mistura de 
esgotos deverão possuir dispositivos que minimizem o contato direto da população 
com o líquido transportado. 
Art. 157 - A utilização das redes de esgoto pluviais, cloacais ou mistas para 
lançamento de efluentes industriais "in natura" ou semitratados somente será 
permitida mediante licenciamento da SEMAM e cumpridas as seguintes exigências: 
1 - As redes deverão estar conectadas a um sistema adequado de tratamento e 
disposição final; 
li - Os despejos deverão estar isentos de materiais ou substâncias tóxicas, 
inflamáveis, interferentes ou inibidoras dos processos de tratamento, danificadoras 
das instalações das redes ou sistemas de tratamento, produtoras de odores ou 
obstrutoras de canalizações, seja por ação direta, seja por combinação com o 
líquido transportado ou outros materiais presentes. 
CAPÍTULO VII ~/ 
SEÇÃO VI 
Da Drenagem urbana e do Solo 
Art.158 - Constitui-se em infração ambiental o dano, o entupimento proposital ou 
acidental, a destruição, a derivação, a obstrução ou ato que de qualquer forma 
prejudique, dificulte ou impeça o livre escoamento das águas meteóricas 
precipitadas no sistema de drenagem urbana ou em sedes distritais, caracterizando￾se infração: 
1 - Descarregar ou vazar diretamente águas servidas de qualquer natureza em 
passeios, vias ou logradouros públicos; 
li - Assorear logradouros ou vias públicas, em decorrência de limpezas, de 
decapagens, remoção de capoeira ou obras; 
ili - Depositar, lançar ou atirar, deixar depositar, lançar ou atirar em riachos, canais, 
arroios, córregos, sangas, lagos, lagoas, açudes e rios ou às suas margens, 
resíduos sólidos, líquidos ou pastosos de qualquer natureza; 
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IV - Desviar, para proveito próprio ou de outrem, sistema de drenagem urbana, sem 
licença do órgão competente. 
Art. 159 - Constitui-se em infração ambiental a interferência que cause dano, o 
entupimento proposital ou acidental, a destruição, a derivação, a obstrução ou ato 
que de qualquer forma prejudique, dificulte ou impeça o livre escoamento das águas 
meteóricas precipitadas nas margens das estradas vicinais municipais. 
Art. 160 - O escoamento das águas meteóricas coletadas somente poderá ser feito 
junto ao meio fio, abaixo do nível do passeio público, e mantido em perfeito estado 
de conservação e fluxo pelo proprietário ou residente do lote sendo drenado. 
Parágrafo Único: Não será permitido o lançamento direto, em fluxo permanente ou 
intermitente, no passeio ou em via pública de águas coletadas em telhados, abas, 
marquises ou de aparelhos de refrigeração de ar. 
Art.161 - A utilização do solo, para quaisquer fins, far-se-á através da adoção de 
técnicas, processos e métodos que visem à promoção de sua conservação, 
restauração e melhoria, observadas as características geomorfológicas, físicas, 
químicas, biológicas, ambientais e suas funções sócio-econômicas. 
< 
Parágrafo primeiro - A SEMAM elaborará planos e estabelecerá normas, critérios, 
parâmetros e padrões de utilização adequada do solo, cuja inobservância, caso 
caracterize degradação ambiental, sujeitará os infratores às penalidades previstas 
nesta Lei e seu regulamento, bem como a exigência de adoção de todas as medidas 
e práticas necessárias à recuperação da área degradada. e 
Parágrafo segundo - A utilização do solo compreenderá seu manejo, cultivo, 
parcelamento e ocupação, de acordo com o zoneamento sócio-econômico-ambiental 
municipal. 
Art.162 - O planejamento sócio-econômico-ambiental municipal e uso adequado do 
solo e a fiscalização de sua observância por parte do usuário é responsabilidade do 
Poder Público Municipal. 
Art. 163 - Para a conservação da qualidade do solo, sua restauração, proteção e 
aproveitamento sustentável, bem como do controle de sua contaminação, se 
considerarão os seguintes critérios: 
' - Incumbe ao Poder Público Municipal e à cidadania o dever de zelar pela 
qualidade dos solos municipais, prevenindo sua contaminação; 
11 - O uso do solo deve ser compatível com sua aptidão natural e não deve alterar o 
equilíbrio dos ecossistemas; 
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111 - A realização de obras públicas ou privadas, que por si mesmas possam provocar 
dano à qualidade do solo, devem incluir ações equivalentes de regeneração, 
restauração e restabelecimento de sua aptidão natural; 
IV - Necessidade de prevenir ou reduzir a erosão, deterioração das propriedades 
físicas, químicas ou biológicas do solo e a perda da cobertura vegetal natural; 
V - Nas zonas afetadas por degradação ou desertificação, deverão levar-se a cabo 
as ações de regeneração, restauração e reabilitação necessárias; 
VI - Controle da qualidade e da quantidade de resíduos urbanos e rurais de qualquer 
natureza, nas fases da geração, transporte e destinação final, pois se constituem na 
principal fonte de contaminação; 
VII - Promoção e fomento, preferencialmente, à utilização de sistemas de cultivo 
agroecológico que não degradem nem contaminem; 
VIII - Implantação de áreas de reserva legal em todas as propriedades municipais 
rurais, especialmente naquelas adjacentes a maciços naturais florestais ou do biorna 
campos limpos ou sujos; 
,X - Quando em áreas intensamente cultivadas, já desprovidas de suas coberturas 
vegetais originais, implantação da área de reserva legal, preferencialmente, ao longo 
das cercas divisórias entre propriedades ou áreas 'distintas da mesma propriedade, 
com, no mínimo 3 metros de largura de cada lado, no caso de estar entre 
propriedades distintas e 1,5 metro de cada lado, caso dividir áreas de uma mesma 
propriedade; 
X - Implantação e manutenção de faixas, de· 3·· metros de largura, para dividir áreas 
de plantio de diferentes culturas, com cobertura vegetal natural ou estabelecimento 
de ecótonos entre áreas de preservação permanente e áreas cultivadas, ou ainda, 
faixas-tampão de mata nativa plantada; 
XI - Planejamento, implantação e manutenção de áreas de preservação permanente 
e áreas de reserva legal, preferencialmente, levando-se em conta o estabelecimento 
ele uma rede de corredores para ecossistemas naturais, entre propriedades, com 
fulcro nos cursos d'água permanentes e/ou lagos naturais ou artificiais, próximas ou 
adjacentes a áreas declivosas ou ravinadas, com inclinações entre 25 e 45°, de 
forma a criar caminhos para que vicejem as faunas vertebrada, invertebrada, 
microfauna e espécies vegetais, estabelecendo mosaico onde estejam presentes 
ecossistemas naturais e agrossistemas, ocupando diversos nichos da cadeia trófica, 
assim restabelecendo a diversidade biológica; 
XI 1 - Os solos contaminados deverão receber os cuidados necessários para terem 
suas condições originais restabelecidas. 
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Parágrafo Único: As propriedades que atendam um ou mais dos critérios 
. enunciados nesse artigo terão tratamento preferencial para obtenção de assistência 
lécnica e crédito nas linhas de financiamento oficiais do Município. 
Art 164. -Os órgãos municipais que tenham entre suas atribuições a promoção e o 
fomento às atividades agrossilvopastoris cuidarão para que a aplicação e emprego 
de praguicidas, fertilizantes ou substâncias tóxicas não provoquem degradação, 
perda ou contaminação do solo, assim evitando danos aos seres humanos e ao 
ambiente. 
Art. 165 - Quem de qualquer forma realize ou faça realizar obras ou projetos que 
contaminem ou degradem os solos ou desenvolvam atividades relacionadas com a 
exploração, explotação, extração e aproveitamento de materiais ou substâncias 
neles encontradas, em adição às normas federais e estaduais pertinentes, está 
obrigado a: 
1 - 1 nstrumentar práticas e aplicar tecnologias ou ecotécnicas que evitem os impactos 
ambientais negativos; 
11 - Restaurar as áreas utilizadas uma vez concluídos os trabalhos respectivos. 
Art.165 - Fica proibida, no território do município, a utilização de elementos ou 
compostos químicos para a supressão de vegetação nas praças, parques, jardins, 
vias e logradouros urbanos ou rurais. ,,. 
Parágrafo Único: Em propriedades urbanas ou rurais, quando na atividade 
agrossilvopastoril, não será permitiâa a· utilização de herbicidas ou praguicidas a 
menos de 500 (quinhentos) metros de qualque~ corpo d'água lático ou lêntico. 
CAPÍTULO VII 
SEÇÃO VII 
Da Arborização Urbana e Rural 
Art. 166 - Caberá, exclusivamente, à SEMAM a competência para autorizar o abate, 
poda ou transplante de árvores localizadas em bens de domínio público em todo o 
território do Município ou em propriedades particulares, no perímetro urbano, através 
de alvará, fundamentado em laudo conclusivo de técnico competente. 
Parágrafo primeiro - Somente o Poder Público, ou pessoa física ou jurídica por ele 
autorizada, poderá realizar intervenções na arborização localizada em bens de 
domínio público ou de uso especial. 
Parágrafo segundo - Nas propriedades particulares, a intervenção em espécies 
arbóreas deverá ser feita por pessoas jurídicas ou físicas munidas de alvará 
específico e previamente cadastradas junto à SEMAM. 
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Parágrafo terceiro - O abate, ou qualquer ato que resulte em morte, de espécies 
arbóreas sem autorização prévia, além da reposição obrigatória, sujeitará o infrator 
às sanções dessa Lei. 
Parágrafo quarto - O alvará determinará, também, o destino do tronco, galhos e/ou 
produtos do abate ou poda das árvores. 
Parágrafo sexto - Na impossibilidade da reposição no mesmo local ou adjacências, 
os espécimes para reposição, integrantes do protocolo da SEMAM, em altura não 
inferior a 1,60 m (hum metro e vinte centímetros) e DAP de 0,03 m (três centímetros) 
poderão ser encaminhados à SEMAM, que os utilizará na implantação da 
arborização pública. 
Art. 167 - Os procedimentos de florestamento ou reflorestamento de áreas 
degradadas ou não, no território do Município, ficarão sujeitos ao licenciamento 
ambiental pela SEMAM. 
Parágrafo Único: É proibido o plantio, no território do Município, de espécimes de 
essências vegetais exóticas, especialmente aquelas consideradas invasoras, salvo 
se em ambiente comprovadamente controlado e mediante licenciamento ambiental 
da SEM~.~- 
Art. 168 - São proibidas, sem a devida autorização, o corte, a derrubada ou a prática 
de qualquer ação que possa provocar dano, alteração do desenvolvimento natural 
ou morte de árvore, em bem público ou em terreno particular, no território do 
Município. 
Art.169 - Toda a árvore abatida em propriedade particular será reposta, 
obrigatoriamente, por outras nos quantitativos a serem arbitrados, no mesmo local 
ou imediações, quando possível, de acordo com protocolo de reposição da SEMAM. 
Art. í 70 - As limpezas e/ou descapoeiramento de áreas rurais dependerão de prévia 
autorização da SEMAM. 
Art.171 -Estarão especialmente protegidas, pelos efeitos dessa Lei, as áreas do 
Município de Fortim, públicas ou privadas, que estiverem cadastradas pela SEMAM 
como sendo Bosques Nativos Relevantes, Reservas Ecológicas, Areas de mangue 
ou de Mata virgem, e outras prevista na legislação. 
Parágrafo primeiro: Para os fins desta Lei compreender-se-ão nas disposições 
exaradas o caput as vegetações representativas da flora do Município e que visem à 
promoção, manutenção e restauração da qualidade e quantidade dos recursos 
hídricos existentes, do habitat da fauna, da estabilidade dos solos, da proteção 
paisagística e cênica e a manutenção da distribuição equilibrada dos maciços 
florestais. 
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1! 
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Parágrafo segundo - São proibidas as ações que resultem no abate, na derrubada 
ou morte provocada de árvore(s) nas áreas previstas no caput, sem autorização 
especial emitida pela SEMAM. 
Parágrafo terceiro - É proibida a roçada das áreas previstas no caput ou em 
qualquer terreno com declividades entre 25 e 45º (vinte e cinco e quarenta e cinco 
graus). 
Parágrafo quarto -As áreas incluídas na proibição do caput desse artigo deverão 
ser objeto de restauração de suas características originais, cujo projeto deverá ser 
formulado e executado por profissional habilitado, devendo ser apresentada a devida 
Anotação de Responsabilidade Técnica -ART para a aprovação do referido projeto 
pela SEMAM. 
Parágrafo quinto - O proprietário ou possuidor poderá optar por manter isolada ou 
interditada a área até que seja considerada refeita, a critério e mediante laudo 
lécnico da SEMAM. 
Parágrafo sexto - O não cumprimento do disposto neste artigo, relativamente a 
recuperação da área, faculta à SEMAM fazê-lo e cobrar o custo do proprietário ou 
possuidor, no lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do ano 
seguinte a execução do serviço. 
Art. 172 -Fica o Poder Executivo autorizado a criar incentivos para a proteção das 
áreas previstas no artigo 171 desta Lei. 
Art.173 - A título de incentivo para a manutenção das áreas especialmente 
protegidas, seus proprietários ou possuidores go:ztarão de isenção ou redução sobre 
o valor do terreno, para o cálculo base do Imposto Predial e Territorial Urbano -IPTU, 
proporcionalmente à taxa de cobertura florestal do terreno cujos parâmetros 
integrarão o Regulamento desta Lei. 
Parágrafo Único: Cessará a isenção ou redução do imposto imobiliário para os 
proprietários ou possuidores que infringirem o disposto nesta lei, e somente após a 
recuperação da área, constatada mediante laudo técnico da SEMAM, poderá o 
solicitante obter novamente o benefício. 
Art. 17 4 -A utilização de terrenos nas áreas elencadas no artigo 171 ou com 
declividades entre 25 e 45º, para atividades agrossilvopastoris ou para a realização 
de obra de construção civil, deverá ser objeto de licenciamento ambiental por parte 
da SEMAM. 
Parágrafo primeiro - Para aprovação de projeto de construção deverá o solicitante 
apresentar planta planialtimétrica com a locação das árvores com diâmetro superior 
a 0,15m (quinze centímetros), bem como a locação da bordadura da vegetação e 
estudo ou projeto definitivo de ocupação do imóvel. 
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Parágrafo segundo - Será obrigatória a manutenção de uma faixa de proteção, de 
r o mínimo 15,0üm (quinze metros), entre a edificação e a bordadura da área a ser 
preservada, inclusive para as fases de escavação do subsolo ou de terraplanagem, 
salvo os casos em que as construções tiverem comprovado interesse público e 
destinação social e coletiva. 
Parágrafo terceiro - Poderá a SEMAM negar permissão ou solicitar qualquer 
alleração ao projeto apresentado, para o atendimento dos preceitos dessa Lei. 
arágrafo quarto - Após a aprovação do alvará de construção, pelo setor 
competente, deverá o solicitante retornar à SEMAM, munido do referido alvará, para 
obter a autorização para o corte das árvores relacionadas no parecer técnico. 
Art. 175 - Para fins de parcelamento de terrenos em áreas previstas no artigo 171 
ou com declividades entre 25 e 45°, o lote mínimo indivisível será de 2.000,00m2 
( dois mil metros quadrados), exceto onde lei de zoneamento e uso do solo ou Plano 
Diretor exigir lotes com dimensão maior. 
Parágrafo Único: A aprovação do parcelamento dar-se-á com a avaliação da 
SEMAM, obedecidas às normas pertinentes. 
Art. 176 - Para solicitar corte ou derrubada de árvore ,(s) isolada (s) em propriedade 
prvada, deverá o solicitante subordinar-se às seguintes exigências e providências: 
, / - 
'...1 
Parágrafo primeiro - O requerimento de autorização de corte deverá ser dirigido à 
SEMAM, em formulário próprio assinado pelo; proprietário do imóvel, ou seu 
representante legal, e será instruído: 
1 -Corn cópia atualizada do título de propriedade do imóvel; 
11 - Com o comprovante de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - 
IPTU e sua quitação; 
111 - Com cópia dos documentos pessoais do requerente; 
IV - Com o original do instrumento público de mandato, quando o proprietário for 
representado por procurador; 
V - Com desenho do terreno e localização do espécime que será abatido. 
Parágrafo segundo - Os pedidos para corte deverão ser formalizados: 
1 - Pelo proprietário do imóvel ou seu representante legal; 
11 - Pelos proprietários dos imóveis envolvidos ou seus representantes legais, no 
caso de árvore(s) localizada(s) na divisa de imóveis; 
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Ili - Pelo síndico, com a apresentação da ata de sua eleição e da assembléia que 
deliberou sobre o assunto ou abaixo assinado contendo a concordância da maioria 
absoluta dos condôminos de acordo com o corte solicitado, no caso de árvores 
localizadas em condomínios; 
IV - Por lodos os proprietários ou seus representantes legais, no caso de árvores 
localizadas em imóvel pertencente a mais de um proprietário. 
V - Pelo representante legal da empresa no caso de imóveis de propriedade de 
pessoa jurídica; 
Parágrafo terceiro - Todos os responsáveis mencionados no parágrafo anterior 
deverão juntar ao formulário padrão de corte, os documentos citados no§ 1°. 
Parágrafo quarto - No caso de corte de árvore com a justificativa de construção de 
muro, será firmado termo de compromisso para 'a edificação num prazo máximo de 
120 (cento e vinte) dias, sob pena da imposição das penalidades previstas nesta lei. 
Art. 177 - No caso de construção civil, deverá o solicitante apresentar estudo ou 
projeto definitivo de ocupação do terreno e planta planialtimétrica com a locação dos 
espécimes internos ao imóvel com diâmetro igual ou superior a O, 15 m (quinze 
centímetros) e altura igual ou superior a 1,30 m (um metro e trinta centímetros) a 
partir da base da árvore, bem como aqueles espécimes em bem público, localizados 
nas testadas do imóvel, para serem analisados e vistoriados. 
Parágrafo primeiro - A SEMAM solicitará qualquer alteração no projeto 
apresentado que julgue necessária para ' a manutenção do maior número de 
espécimes possível. 
Parágrafo segundo - A SEMAM, para a aprovação de projeto, solicitará a 
implantação de faixa de contenção, visando a preservação de árvore(s). 
Parágrafo terceiro - Após a expedição do alvará de construção, o requerente 
retornará à SEMAM, para obter a autorização para o corte das árvores especificadas 
nc processo liberatório do alvará. 
Art. 178 - O padrão das mudas de árvores a serem repostas, plantadas ou doadas 
ao Município, será com altura mínima de 1,60 m (um metro e vinte centímetros), com 
diâmetro de colo mínimo de 0,03m (três centímetros) e ser de essências florestais 
nativas ou que se prestem à arborização urbana. 
Art. 179 - Na construção de edificações será obrigatório o plantio de mudas 
constantes de Protocolo de Essências para Arborização Urbana e Rural a ser 
expedido pela SEMAM, na proporção abaixo estabelecida: 
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1 - Uso residencial, com área total de edificação superior a 150,00m2 (cento e 
cinqüenta metros quadrados), uma muda na mesma proporção, ou fração de área 
total de edificação; 
11 - Uso não residencial, com área de edificação superior a 100,00m2 (cem metros 
quadrados), uma muda na mesma proporção, ou na fração da área total de 
edificação; 
Ili - Uso industrial e destinadas a usos especiais diversos, com área total de 
edificação superior a 100,00m2 (cem metros quadrados), uma muda para cada 
20,00m2 (vinte metros quadrados), ou fração da área total de edificação. 
Parágrafo primeiro - Na impossibilidade de plantio na porção interna do imóvel, 
poderá ser feito, sob orientação da SEMAM, no passeio público adjacente ou em 
bem público. 
Parágrafo segundo - A reposição das mudas referidas neste artigo será fiscalizada 
quando da vistoria final, para fins de emissão do habite-se. 
Art. 180 - Qualquer intervenção em espécimes da arborização pública é de 
competência exclusiva da Secretaria de Município de Meio Ambiente - SEMAM ou 
por sua expressa delegação. 
Parágrafo primeiro - Em casos excepcionais poderá· ser autorizado o corte de 
árvores de arborização pública por solicitante particular, desde que comprovada a 
necessidade e acompanhado pela fiscalização da SEMAM. 
Parágrafo segundo -Em caso de danos materiais provocados por espécime da 
arborização pública devidamente constatado-e após a expedição da autorização de 
corte, poderá o munícipe executar a remoção ou transplante, ou ainda, solicitar à 
SEMAM que o faça. 
Art. 181 - É expressamente proibida a fixação de faixas, placas, cartazes, holofotes, 
lâmpadas, bem como qualquer tipo de pintura em espécime da arborização pública. 
Art. 182 - É proibida a poda excessiva ou drástica de arborização pública, ou de 
árvores em propriedade particular, que afete significativamente o desenvolvimento 
natural da copa. 
Parágrafo primeiro - Entende-se por poda excessiva ou drástica: 
a) corte de mais de 50% (cinqüenta por cento) do total da massa verde da copa; 
b) corte da parte superior da copa, eliminando a gema apical; 
e) corte de somente um lado da copa, ocasionando o desequilíbrio estrutural da 
árvore. 
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Parágrafo segundo - Quando forem constatados problemas fitossanitários ou riscos 
imediatos à população no caso de arborização urbana, a SEMAM ou suas 
concessionárias, poderão executar a poda drástica. 
Art. 183 - Para efeitos de aplicação de multa, por unidade, equivalem ao abate de 
um espécime sujeito à proteção da legislação ambiental pertinente: 
1 - poda excessiva; 
11 - não cumprimento de replantio ou doação; 
111 - fixação de faixas, placas, cartazes e outros; 
IV - poda de raízes em arborização pública; 
V - informação inverídica em solicitação para realização de obras civis ou para 
intervenções em espécime de propriedade particular; 
VI - roçada; 
VII - o corte de árvores com a justificativa de construção de muro que não ocorra 
conforme estabelecido; 
Art. 184 - Em se tratando de espécime da flora exótica e/ou nativa, em propriedade 
particular, é dispensada a autorização especial para execução de poda para 
manutenção e formação da árvore, desde que respeitados os parâmetros desta lei . 
.Art. 185 - É proibida a poda de raízes em árvores de arborização pública, exceto 
aquelas executadas pela SEMAM. " 
Parágrafo Único: Em caso de necessidade, o interessado solicitará à SEMAM a 
avaliação local e o atendimento necessário. / 
CAPÍTULO VII 
SEÇÃO VIII 
Da Poluição do Ar 
Art. 186 - Na implementação da política municipal de controle da poluição 
atmosférica, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: 
1 -Exigência da adoção das melhores tecnologias de processo industrial e de 
controle de emissões, de forma a assegurar a redução progressiva dos níveis de 
poluição; 
11 - Melhoria na qualidade ou substituição dos combustíveis e otimização da 
eficiência do balanço energético, com incentivo à utilização de combustíveis 
alternativos e ecológicos; 
111 Implantação de procedimentos operacionais adequados, incluindo a 
implementação de programas de manutenção preventiva e corretiva dos 
equipamentos de controle da poluição; 
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l~ 
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IV - Adoção de sistema de monitoramento periódico ou contínuo das fontes por parte 
r.as empresas responsáveis, sem prejuízo das atribuições de fiscalização da 
3EMAfv!; 
V - Integração dos equipamentos de monitoramento da qualidade do ar, numa única 
rede, de forma a manter um sistema adequado de informações; 
VI - Proibição de implantação ou expansão de atividades que possam resultar em 
violação dos padrões fixados; 
VII - Seleção de áreas mais propícias à dispersão atmosférica para a implantação de 
fontes de emissão, quando do processo de licenciamento, e a manutenção de 
distâncias mínimas em relação a outras instalações urbanas, em particular hospitais, 
creches, escolas, residências e áreas naturais protegidas, especialmente as áreas 
de preservação permanente. 
Art. 187 - No território do Município, deverão ser respeitados, entre outros, os 
seguintes procedimentos gerais para o controle de emissão de material particulado: 
1 - Na eslocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emissão por 
transporte eólico, deverão obedecer a critérios constantes em projeto anexado ao 
processo de licenciamento; 
11 - As vias de tráfego interno das instalações comélciais e industriais deverão ser 
pavimentadas, ou lavadas, ou umectadas com a freqüência necessária para evitar 
acúmulo de partículas sujeitas a arraste eólico; 
111 - as áreas adjacentes às fontes de emissão de poluentes atmosféricos, quando 
não edificadas, deverão ser objeto de programa de arborização com essências e 
manejas adequados ao cortinamento vegetal; 
IV - sempre que tecnicamente possível, os locais de estocagem e transferência de 
materiais que possam estar sujeitos ao arraste pela ação dos ventos deverão ser 
mantidos sob cobertura ou enclausurados ou outras técnicas comprovadas; 
V - as chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e outras instalações 
que se constituam em fontes de emissão, efetivas ou potenciais, deverão ser 
construídas ou adaptadas para permitir o acesso de técnicos encarregados de 
avaliações relacionadas ao controle da poluição. 
Art. 188 - Ficam vedadas: 
1 - A emissão de fumaça preta acima de 20% (vinte por cento) da Escala Ringelman, 
em qualquer tipo de processo de combustão, exceto durante os 2 (dois) primeiros 
minutos de operação, para os veículos automotores e até 5 (cinco) minutos de 
operação para outros equipamentos; 
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: 1 - a emissão visível de poeiras, névoas e gases, excetuando-se o vapor d' água, 
em qualquer operação de britagem, moagem e estocagem; 
111 - a emissão de odores ou fumos que possam criar incômodos à população ou em 
desacordo com o zoneamento sócio-econômico-ambiental· 
' 
!V - a emissão de substâncias tóxicas, assim definidas em laudo técnico conclusivo; 
V - a transferência de materiais que possam provocar emissões de poluentes 
atmosféricos acima dos padrões estabelecidos pela legislação; 
VI - a instalação ou operação de incineradores e/ou queimadores domiciliares e 
prediais de qualquer espécie. 
Parágrafo primeiro - O período de 5 (cinco) minutos referidos no inciso I poderá ser 
ampliado até o máximo de 1 O (dez) minutos, nos, casos de justificada limitação 
lecnológica dos equipamentos. 
Parágrafo segundo - Somente será permitida a execução de fogueiras por ocasião 
de festas juninas em locais que não interfiram no tráfego, nem apresentem perigo ao 
bem-estar da população e desde que não sejam utiíizados materiais combustíveis 
derivados do petróleo e/ou explosivos e lenha de essências nativas. 
') 
Art. 189 - As fontes de emissão deverão, a critério técnico fundamentado pela 
SEMAM, apresentar relatórios periódicos de medição, com intervalos não superiores 
a 1 (um) ano, dos quais deverão constar os resultados dos diversos parâmetros 
ambientais a serem regulamentados, a descrição da manutenção dos equipamentos, 
bem como a representatividade destes parâmetros em relação aos níveis de 
produção. 
Parágrafo Único: Deverão ser utilizadas metodologias de coleta e análise 
estabelecidas pela SEMAM e homologadas pelo CONDEMA as quais deverão 
seguir os parâmetros exarados pela ABNT. 
Art. 190 - São vedadas a localização, construção, instalação, ampliação, 
modificação e operação de atividades que não atendam às normas, critérios, 
diretrizes e padrões estabelecidos por esta lei. 
CAPÍTULO VII 
SEÇÃO IX 
Da Poluição Sonora 
Art. 191 - O controle da emissão sonora no Município visa garantir o sossego e 
bem-estar público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas 
de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em lei 
ou regulamento. 
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Parágrafo único: A ninguém é lícito, por ação ou omissão, dar causa ou contribuir 
para a ocorrência de som ou ruído em desconformidade com a legislação vigente . 
Art, 192 - As definições e conceitos atinentes à matéria encontram-se elencados no 
Anexo I desta Lei. 
Art. 193 - A emissão de som ou ruído por veículos automotores, aeroplanos, e 
demais meios de transporte, bem como os produzidos no interior dos ambientes de 
trabalho, deverá obedecer às normas reguladoras expedidas pelo CONTRAN, 
Ministério da Marinha e Aeronáutica e Ministério do Trabalho. 
P;:i_ri'igrafo único: As autorizações para construção de helipontos, aeroportos e 
pistas de pouso deverão estabelecer os horários de utilização de modo a que os 
ruídos decorrentes das aeronaves não prejudiquem o sossego dos Munícipes. 
Art. 194 - Os carros de som destinados a divulgação de cunho comercial, religioso, 
de interesse comunitário, partidário ou classista âeverão cadastrar-se junto à 
SEMAM a qual expedirá a competente autorização de circulação. 
Parágrafo primeiro: Os carros de som de que trata o caput, desde que 
devidamente autorizados, poderão circular até o horário das 18hs, sendo vedado o 
seu funcionamento estacionado. Na hipótese de defeito rnecaruco, 
congestionamento e ou inviabilidade de trânsito deverá o condutor, sob pena de 
multa, reduzir o som de forma a não causar incômodo ou distúrbio sonoro. 
Paráqrafo primeiro - Os padrões de emissão e os limites máximos de som, nos 
períodos diurno e noturno, de fontes fixas, serão fixados pela SEMAM. 
Parágrafo segundo - Os equipamentos e técnicas utilizados no controle da 
poluição sonora, quando não especificados, deverão seguir as normas da ABNT. 
Parágrafo terceiro: Os carros de som deverão interromper qualquer emissão de som 
a uma distância mínima de 200 (duzentos) metros de hospitais, clínicas, casas de 
saúde, escolas, creches, igrejas e repartições públicas. 
Art. 195 - Em situações de excepcionalidade será tolerada a circulação de veículos 
de som fora dos horários estabelecidos desde que atendidas as orientações 
exaradas pela SEMAM. 
Parágrafo primeiro: Caracterizam-se como situações de excepcionalidade para os 
fins previstos nessa Lei as comemorações decorrentes de festejos religiosos, 
carnavalescos, juninos, Natal, ano Novo e festas Municipais. 
Parágrafo segundo: Na ocorrência das excepcionalidades apontadas no caput a 
SEMAM expedirá portaria regulamentando as datas, horários e operacionalização 
elas festas e comemorações em consonância com as disposições desta Lei. 
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Art. ·196 - Excluem-se das proibições desta Lei os ruídos produzidos ou decorrentes 
de: 
a) Bandas de Músicas ou similares atuantes em procissões, cortejos ou desfiles 
públicos ou de cunho social; 
b) Sirenes ou aparelhos de sinalização sonora emitidos por ambulâncias, carro de 
bombeiros, carros de polícia ou similares; 
c) Apitos, buzinas ou outros aparelhos similares utilizados para a sinalização sonora 
ele veículos, dentro do período diurno, respeitada a legislação do CONTRAN. 
Art. 197 - Os limites máximos de emissão de ruídos serão descritos em 
regulamento específico, observadas as legislações e conceitos pertinentes à 
matéria. 
Pa.rágrafo unrco: A SEMAM inspecionará a instalação e funcionamento de 
aparelhos sonoros, engenhos, instrumentos de alerta, advertência ou propaganda 
que em razão de sua intensidade e volume de som ou ruído possam ocasionar 
poluição sonora e transtorno à comunidade. 
CAPÍTULO VII 
SEÇÃO X 
Da Poluição Visual 
Art. 198 - A exploração, utilização ou distribuição de material de divulgação 
somente poderá ser veiculada na paisagem urbana e em logradouros públicos ou 
particulares através de pessoas físicas ou jurídicas que comprovadamente tenham 
licença para exploração dessa atividade econômica. 
Parágrafo único: As atividades que impliquem em industrialização, fabricação, 
comercialização e serviços correlatos à divulgação deverão, obrigatoriamente, ser 
cadastradas junto à SEMAM, sendo o seu exercício regular vinculado à expedição 
da competente licença. 
Art. 199 - A instalação de placas, banners, faixas, outdoors ou veículos similares de 
divulgação em logradouros públicos depende de prévia autorização da SEMAM. 
Parágrafo primeiro: A instalação física de suportes para placas e outdoors em 
logradouros públicos somente será permitida nos casos de veiculação de material 
institucional ou de cunho educativo. 
Parágrafo segundo: A instalação física prevista no parágrafo anterior poderá ser 
efetuada em propriedade particular, mediante autorização prévia. 
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Parágrafo terceiro: Os parâmetros e metragens dos instrumentos de divulgação, 
bem como as taxas relativas à licença de divulgação serão estabelecidos no 
regulamento desta Lei. 
CAPÍTULO VII 
SEÇÃO XI 
Da criação, manutenção e comercialização de animais 
Art. 200 - É proibida a criação e manutenção de qualquer número de espécimes de 
aves, suínos, bovinos, ovinos, bubalinos, asininos e eqüinos no perímetro urbano, 
salvo os casos em que a área disponível e as condições de guarda e criação 
atendam as disposições desta Lei sendo nesse caso necessário o estudo de 
impacto de vizinhança. 
Parágrafo primeiro: Excluem-se dessa proibição os passeriformes, peixes 
ornamentais e outros animais considerados como de estimação, desde que 
mantidos em condições adequadas, a salvo de maus tratos, e sob as restrições 
dessa Lei e da legislação aplicável. 
Parágrafo segundo: A criação, no perímetro urbano, de cães, gatos e outros 
animais domésticos de estimação, em número superior a 5 (cinco) espécimes de 
mesma ou diferente espécie em um mesmo lote ou propriedade imóvel, ficará 
condicionada a licenciamento prévio simplificado pela SEMAM, verificadas as 
condições sanitárias do local e capacidade de suporfes1âÕ imóvel e do proprietário. 
Art. 201 - Fica instituído no Município de Fortim o Programa de Controle 
Populacional de Cães e Gatos a ser executado através de campanhas e projetos de 
esterilização e vacinação e campanhas educativas de posse responsável, bem como 
o recolhimento de animais ao longo de vias e ém logradouros públicos. 
Art. 202 - Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle de 
zoonoses: 
1 - Prevenir reduzir e eliminar a morbidade e a mortalidade, bem como sofrimentos 
' humanos causados pelas zoonoses urbanas prevalecentes; 
11 - Preservar a saúde da população, mediante o emprego dos conhecimentos 
especializados e experiências da saúde pública veterinária. 
: i 1 - Prevenir reduzir e eliminar as causas de sofrimento dos animais; 
' 
IV - Preservar a saúde e o bem estar da população humana, evitando-lhes danos 
causados por animais. 
Parágrafo único: O Poder Público Municipal poderá firmar parcerias, acordos e 
convênios com entes públicos estaduais ou federais ou com Organizações Sociais 
para fins de promover o controle de zoonoses. 
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Art. 203 - Os proprietário de animais de tração deverão, no prazo de até 120 ( cento 
e vinte) dias da publicação desta Lei adotar método de identificação permanente em 
todos os animais de sua propriedade, bem como o registro dos mesmos junto à 
SEMAM. 
Parágrafo primeiro: O registro citado no caput não gera direito aos animais de 
transitarem soltos nas vias e logradouros públicos. 
Parágrafo segundo: Após o prazo estipulado no caput deste artigo os animais de 
tração que forem encontrados transitando em vias e logradouros públicos ou que 
invadirem propriedades particulares e que não contarem com a devida identificação 
serão recolhidos pelo Poder Público. 
Art. 204 -Todo proprietário de um ou mais cães deverá mantê-los em canil seguro e 
destinado para tal fim. 
Parágrafo único: Caso o proprietário deseje manter o animal solto em sua 
propriedade, deverá esse ficar afastado através de grades, telas ou portões de altura 
suficiente para sua contenção, evitando o acesso à via pública. 
rt.205 - É proibida a introdução de animais nos estabelecimentos públicos ou 
privados de uso coletivo tais como cinemas, teatros, clubes esportivos e recreativos, 
estabelecimentos comerciais, industriais e de saúde, escolas, piscinas, feiras e 
balneários. 
Parágrafo Único: Excetuam-se da proibição deste artigo, os estabelecimentos 
públicos ou privados de uso coletivo que possuírem autorização da SEMAM, bem 
como os animais - guias utilizados por pessoas portadoras de deficiência visual. 
Art. 206 - Ficam estabelecidas normas de higiene, comodidade e segurança para 
manutenção de animais destinados à comercialização em lojas e outros 
estabelecimentos comerciais. 
Parágrafo primeiro - Os animais, quer sejam mamíferos ou aves, não devem 
permanecer no mesmo recinto do estabelecimento comercial onde existam produtos 
Agrotóxicos à venda. 
Parágrafo segundo: A água servida aos animais deve permanecer com boa 
qualidade físico-química. 
Parágrafo terceiro: As gaiolas onde permanecem os filhotes devem estar providas 
rle sistema de proteção ao vento e intempéries de modo a proteger o estado físico 
dos filhotes. 
Parágrafo quarto: As gaiolas não devem conter excesso de indivíduos, adequando￾se o número à espécie. 
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Parágrafo quinto: O estabelecimento comercial deve fornecer atestado de sanidade 
física do animal vendido, devidamente assinado por médico veterinário. 
Parágrafo sexto: O estabelecimento comercial deve contar com a supervrsao 
técnica de médico veterinário para dar assistência aos animais quanto à alimentação 
e às doenças. 
Parágrafo sétimo: Somente os estabelecimentos que comercializem animais vivos 
podem expô-los em vitrines. 
Art. 207 - É proibido: 
a) criar abelhas nos locais de maior concentração urbana; 
b) criar pombos nos forros das casas residenciais; 
c) vender substâncias tóxicas sem controle e estando.o pedido desacompanhado de 
receituário técnico. 
d) rinhas de animais de qualquer espécie, bem-corno' mostras, exibições e práticas 
que tragam angústia, medo, sofrimento ou dor aos animais. ; y,., 
" Art. 208 - As instalações para animais existentes no.município, além da observância 
de outras disposições desta lei, deverão: / • 
4 
1 - Manter condições de higiene e sanidade dos .animais dentro das normas técnicas 
recomendáveis; ' " 
li - Resguardar o sossego, bem-estar e a qualidade de vida da vizinhança; 
Ili - Possuir muros ou cercas divisórias com altura compatível para a correta 
contenção dos animais, levando-se em conta a espécie e o porte, dentro do 
oerímetro delimitado de forma a separá-los dos terrenos limítrofes; 
IV - Conservar a distância mínima de 03 (três) metros entre a construção e a divisa 
do lote; 
V - Possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas da chuva; 
VI - Possuir depósito de estrumes à prova de insetos; 
VI 1 - Possuir depósito de forragens, isolado da parte destinada a animais e 
devidamente vedado aos ratos; 
VI 11 - Manter completa separação entre compartimentos para empregados e a parte 
destinada aos animais. 
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=~ 
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IX - Todos os animais de tração deverão possuir abrigo com proteção contra 
intempéries e raios solares, que deverá ter locais destinados ao bebedouro e ao 
comedouro do animal. 
Art. 209 - Não será permitida a criação ou o alojamento de animais que por sua 
espécie, número ou manutenção causem risco à saúde e segurança da comunidade. 
Art. 21 O - Os estabelecimentos que comercializem pneumáticos ou qualquer outro 
produto com características contenedoras são obrigados a mantê-los 
permanentemente isentos de coleções líquidas originadas ou não pelas chuvas, de 
forma a impedir a proliferação de mosquitos. 
Art. 211 - É proibida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos no 
perímetro urbano, bem como a permanência de animais soltos em vias e 
logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público. 
Art. 212 - É proibido o passeio de cães nas vias e logradouros públicos, exceto com 
o uso adequado de coleira e guia e conduzidos por pessoa com idade e força 
suficiente para controlar os movimentos do animal. 
Parágrafo primeiro - É considerada infração ao disposto nessa lei o ato de conduzir 
animal na via pública pondo eni perigo a segurança pública. 
Parágrafo segundo - É proibida, no perímetro urbano, a guarda, a criação e o 
transporte de cães treinados para ataque ou de raça considerada de temperamento 
violento, sem a utilização de fucinheira e coleira adequada; 
- 
Art. 213 - Será apreendido, sem embargo à aplicação de outros dispositivos dessa 
lei, todo e qualquer animal: 
1 - Encontrado solto ou abandonado nas vias e logradouros públicos ou de livre 
acesso à população; 
li - Suspeito de raiva ou outra zoonose; 
111 - Submetido a maus tratos por seu proprietário ou preposto; 
IV - Mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento; 
V- Cuja criação ou uso sejam vedados por esta Lei; 
VI - No caso dos cães, quando em descumprimento do artigo anterior 
1 ua José Porfírio, 35, 1 ° Andar, Salas O 1 /05 - Centro - Fortim-CE - CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007 
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i 
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VI 1 - Serão apreendidos os cães cuja condição de mordedores vicrosos for 
constatada por agente sanitário, ou comprovada mediante dois ou mais boletins de 
ocorrência policial. 
Art. 214 - O animal cuja apreensão for impraticável em função de ferimentos ou 
enfermidades poderá, a juízo órgão competente, ser sacrificado in loco de modo 
indolor, afastado da atenção pública e após terem-se esgotadas todas as tentativas 
de sua recuperação: 
Parágrafo Único - O proprietário do animal, quando identificado, deverá ser 
comunicado da ocorrência. 
Art. 215 - O Poder Público Municipal não responde por indenizações nos seguintes 
casos: 
1 - Dano ou óbito do animal apreendido, caso esteja ferido ou doente; 
11 - Eventuais danos a bens ou a pessoas causados pelo animal no ato da 
apreensão. 
Art. 216 -Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes destinações, a critério 
do órgão ambiental competente: 
1 -Resgate; 
11 -Leilão em hasta pública; 
Ili -Adoção; 
IV -Doação; 
V -Eutanásia. 
Art. 217 - Os animais apreendidos poderão ser doados a instituições científicas, 
caso estas possuam um Comitê de Ética em pesquisa cientifica. 
Art. 218 - O resgate dos animais ocorrerá mediante pagamento por parte de seu 
proprietário de multa e despesas de manutenção do animal no Centro de Zoonoses 
ou órgão competente. 
Parágrafo primeiro: Os proprietários de animais de pequeno e grande porte terão 
prazo de O?(sete) dias úteis contados da data de cientificação da apreensão para 
resgate do animal. 
Parágrafo segundo: O pagamento das multas e taxas previstos nesta Lei não 
isentará o proprietário do animal do ônus decorrente de danos causados a terceiros. 
Art. 219 - Os animais de grande porte, que não forem resgatados por seus 
proprietários, serão leiloados ou doados a critério do órgão competente. 
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Parágrafo primeiro - O leilão, em hasta pública, ocorrerá mediante divulgação de 
edital, informando data, horário e local. 
Parágrafo segundo - Caso não haja comprador, os animais de grande porte 
deverão incorporar-se ao patrimônio municipal, podendo ser abatidos ou doados 
mediante recibo a entidades filantrópicas, científicas ou pessoas físicas; 
Parágrafo terceiro - No caso de doações o receptor do animal, firmará termo de 
compromisso assumindo a obrigação de cuidar da saúde do animal, dando-lhe 
alimentação, abrigo e condições adequadas de sobrevivência, não sendo permitido 
abandonar, doar a terceiros, vender ou maltratar o animal. 
Art. 220 - O sacrifício de animais, de forma indolor, somente será admitido em 
animais incontíveis por qualquer meio, portadores de patologias incuráveis ou danos 
físicos irrecuperáveis, impossíveis de serem reintroduzidos na natureza ou de 
receberem outra destinação. 
Art. 221 - O registro de animais domésticos será procedido pelo Setor competente 
ou instituição delegada o qual será feito mediante pagamento de taxa respectiva. 
Parágrafo primeiro - Todo proprietário de animal que comprove sua carência ficará 
isento da taxa de registro e vacinação. 
Parágrafo segundo - Para o registro de cães é necessária apresentação do 
comprovante de vacinação anti-rábica e leptospirose: 
Parágrafo terceiro - Os proprietários de animais registrados em caso de apreensão 
deverão ser notificados. 
Parágrafo quarto - Em caso de apreensão, o animal suspeito de raiva deverá ficar 
sob observação pelo período de 1 O (dez ) dias, sendo vacinado e devolvido ao seu 
dono caso não seja comprovada a doença. 
Art. 222 - É de responsabilidade de estabelecimentos comerciais e residências que 
possuírem cães de guarda alertar os transeuntes através de placa indicativa, em 
lugar visível e de fácil leitura. 
Parágrafo Único: Os locais referidos neste artigo deverão possuir muros, grades de 
íerro e portões de segurança capazes de garantir a segurança aos pedestres que 
transitarem nas proximidades. 
Art. 223 - É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada, sendo 
o infrator sujeito a tipologia de maus tratos. 
Art. 224 - Em caso de morte, o proprietário do animal é responsável pelo destino da 
carcaça e, havendo suspeita de doença contagiosa, deverá procurar orientação 
técnica e comunicar ao órgão sanitário responsável. 
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GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM 
Art. 225 - Todo estabelecimento ou pessoa que trabalhar com adestramento de 
cães deverá estar devidamente habilitado para tal, possuir alvará de licença 
fornecido pela SEMAM, onde se fará constar o tipo de treinamento praticado. 
Art. 226 -Todo criador ou estabelecimento de criação de animais silvestres, 
domésticos ou exóticos com fins comerciais ou conservacionistas deverá ser 
licenciado pelo órgão ambiental competente. 
CAPÍTULO VII 
SEÇÃO XII 
Do Uso dos Recursos Naturais 
Art. 227 - A liberação do exercício de atividades exploradoras de recursos naturais 
depende de prévia análise da SEMAM a qual compete a expedição da competente 
Licença cujos critérios técnicos de análise e aprovação serão estabelecidos no 
Regulamento desta Lei. 
.Art. 228 - Os conceitos e definições inerentes aos tópicos constantes dessa Seção 
encontram-se definidos no Anexo I desta Lei. 
Art. 229 - A exploração de jazidas, principalmente aquelas pertinentes à produção 
de substâncias minerais utilizadas como matéria-prima na construção civil deverá 
ser precedida de Estudo de Impacto Ambiental com a· consequente expedição de 
Relatório de Impacto ambiental, Plano de Controle Ambiental, Plano de 
Recuperação de área Degradada bem como de outros estudos que se entendam 
necessários. / 
Parágrafo primeiro: As diretrizes, procedimentos e normas técnicas inerentes ao 
Plano de Controle ambiental, Estudo de Impacto Ambiental, Relatório de Impacto 
Ambiental, [Plano de Recuperação de Área Degradada e documentos congêneres 
por ventura exigidos serão exaradas no Regulamento desta Lei. 
Parágrafo segundo: As atividades de exploração de recursos naturais em execução 
antes da vigência dessa lei deverão ser devidamente registradas no prazo máximo 
de 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Lei sob pena de 
suspensão imediata das atividades sem prejuízo da aplicação das penalidades 
pertinentes à matéria. 
Art. 230 - Não serão concedidas autorizações para exploração de jazidas quando: 
a) Estiverem situadas em áreas que apresentem potencial turístico, importância 
paisagística ou ecológica; 
b) Estiverem situadas em topo de morro ou encosta; 
e) A exploração mineral incorrer em ameaça à população e/ou comprometer o 
desenvolvimento urbanístico da região; 
d) A exploração interferir, mesmo que de maneira indireta, no regular 
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funcionamento de hospitais, escolas, instituições científicas, órgãos públicos, 
ambulatórios, casas de saúde ou instalações similares; 
e) A atividade incorrer em risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao 
ecossistema da Região; 
f) Comprometer mananciais hídricos, obstruir o escoamento das águas 
superficiais ou incorrer em degradação e poluição. 
Art. 231 - A solicitação de Autorização Prévia para exploração de recursos 
naturais deverá ser encaminhada à SEMAM e deverá ser composta dos 
seguintes documentos: 
a) Planta geológica da área contendo os principais afloramentos existentes e 
uma síntese dos dados geológicos; 
b) Estimativa das reservas do material a ser explorado; 
e) Planta de detalhe executada por profissional habilitado na Escala 1 :1.000 ou 
1 :2.000; 
d) Memorial descritivo da área requerida; 
e) Título de propriedade do solo e/ou contrato de arrendamento devidamente 
formalizado através de Instrumento público devidamente registrado no 
Cartório de Registro de Imóveis da jurisdição competente; 
f) Termo de responsabilidade de recuperação de área degradada, em 
consonância com o previsto no instrumento de Estudo de Impacto Ambiental 
do Empreendedor, formalizado através de instnrmento público devidamente 
registrado no Cartório de Registro de Imóveis 'competente; 
g) Plano de exploração elaborado por profissional legalmente habilitado no 
exercício da profissão; 
h) Plano de fogo detalhado; 
i) Inscrição do interessado no Órgão Público do Ministério da fazenda para fins 
de pagamento do imposto devido. 
Art. 232 - As faixas mínimas de segurança entre frente de ataque e demais 
divisas da área, os horários de funcionamento das atividades, e os limites de 
áreas de extração, bem como todos os procedimentos operacionais serão 
devidamente regulamentados pelo Poder Executivo Municipal no prazo de até 
180 ( cento e oitenta) dias contados da data de publicação desta Lei. 
Art. 233 - Os pedidos de concessão de autorização prévia para o exercício de 
atividades de exploração de argila para fins de fabricação de tijolos, telhas ou 
cerâmica, deverão, além dos documentos previstos no artigo 231 retro, ser 
acompanhados de levantamento planimétrico, devendo o interessado apresentar 
a respectiva licença na hipótese de utilização de lenha para fornos. 
Art. 234 - As atividades que importem em extração de terra vegetal somente 
serão autorizadas ao interessado que comprove concomitantemente que: 
a) A retirada não implicará em abate ou debilitação de espécimes vegetais; 
b) Haverá preservação dos mananciais hídricos situados nas proximidades, 
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sejam eles naturais ou artificiais; 
c) O local onde se dará a extração possui declividade inferior a 10%. 
Parágrafo primeiro: Excepcionalmente, resguardado o interesse público, 
poderão ser expedidas autorizações que não atendam concomitantemente as 
exigências deste artigo, desde que reste comprovada a extrema necessidade na 
extração a qual deverá ser procedida mediante parecer técnico da SEMAM. 
Parágrafo segundo: O Poder Executivo Municipal regulamentará os critérios de 
concessão e os trâmites operacionais observando-se a legislação estadual e 
federal pertinentes à matéria. 
Art. 235 - As autorizações para exploração de recursos naturais serão cassadas 
quando: 
a) For comprovadamente constatada a implementação de construções 
incompatíveis com a natureza da exploração autorizada; 
b) Quando for verificado o exercício, concomitante ou não, de atividade diversa 
da constante da autorização expedida; 
e) Quando for realizado desmembramento, arrendamento, venda ou locação da 
área, ou qualquer outro ajuste que importe na redução da área explorada ou 
na transferência de sua titularidade sem que tenha sido exarado o prévio 
consentimento da SEMAM; 
d) For constatada a lavra em desacordo com as disposições legais e o plano 
aprovado. 
Art. 236 - O titular da licença fica obrigado a comunicar, por escrito, à SEMAM a 
descoberta de qualquer outra substância mineral não inclusa na autorização 
expedida, sob pena de cassação da licença. 
Art. 237 - A paralisação injustificada das atividades de extração por mais de 30 
(trinta) dias incorrerá na instauração de processo administrativo bem como na 
suspensão da licença concedida. 
Parágrafo primeiro: A SEMAM notificará o interessado para manifestar-se 
acerca da paralisação concedendo ao mesmo o prazo de 15 (quinze) dias para 
apresentação de defesa. Decorrido o prazo sem a respectiva defesa ou não 
sendo a mesma passível de acatamento converter-se-á a suspensão em 
cassação. 
Parágrafo segundo: Das decisões de cassação exaradas pela SEMAM caberá 
recurso ao CONDEMA no prazo de 1 O (dez) dias contados da data de ciência da 
decisão. 
Art. 238 - O encerramento das atividades de extração deverá ser procedido nos 
moldes do plano aprovado, devendo o licenciado comunicar o encerramento por 
escrito à SEMAM acostando, obrigatoriamente, o relatório de execução das 
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atividades extratistas, bem como a comprovação da execução da modelagem do 
terreno, implantação da vegetação e demais medidas reparadoras que se 
fizerem necessárias. 
Parágrafo primeiro: A inobservâncias das disposições do caput, bem como a 
existência de áreas de exploração em desacordo com as disposições dessa lei 
ou do plano aprovado, culminarão no bloqueio da emissão ou renovação de 
novas autorizações. 
Paráqrafo segundo: Os danos ambientais eventualmente ocasionados em 
decorrência do exercício da atividade extratista deverão ser reparados ou 
compensados nos termos desta lei e seu regulamento, sem prejuízo da imediata 
cientificação do fato ao Ministério Público. 
Parágrafo terceiro: As pessoas físicas ou jurídicas que praticarem atividades 
extratistas no Município de Fortim deverão proceder junto à SEMAM, no prazo de 
90 (noventa) dias contados da data de publicação desta lei, o respectivo cadastro 
das áreas e atividades exercidas para fins de licenciamento, sob pena de 
embargo e suspensão das atividades. 
CAPÍTULO VIII 
Seção Única r 
Da Auditoria Arnblental-, 
... 
Art, 239 - Para os efeitos dessa Lei, denomina-se Auditoria Ambiental o 
desenvolvimento de um processo documentado de inspeção, análise e avaliação 
sistemática das condições gerais e específicas de funcionamento de atividades ou 
desenvolvimento de obras causadoras de impacto ambiental, com o objetivo de: 
1 - Verificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição e degradação ambiental 
provocados pelas atividades ou obras auditadas; 
li - Verificar o cumprimento de normas ambientais federais, estaduais e municipais; 
111 - Examinar a política ambiental adotada pelo empreendedor, bem como o 
atendimento aos padrões legais em vigor, objetivando a promoção, manutenção e 
restauração da qualidade ambiental e a saúde pública; 
IV - Avaliar os impactos sobre o ambiente causados por obras ou atividades 
auditadas; 
V - Analisar as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e 
sistemas de controle das fontes poluidoras e degradadoras; 
VI - Examinar, através de padrões e normas de operação e manutenção, a 
capacitação dos operadores e a qualidade do desempenho da operação e 
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manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção à 
qualidade ambiental; 
VI 1 - Identificar riscos de prováveis acidentes e de emissões contínuas que possam 
afetar, direta ou indiretamente, a saúde da população residente na área de 
influência; 
\/111 - Analisar as medidas adotadas para a correção de desconformidades legais 
, 'e tecladas em auditorias ambientais anteriores, tendo como objetivo a promoção, 
manutenção e restauração da qualidade ambiental e a saúde pública. 
Art. 240 - A SEMAM poderá determinar aos responsáveis pela atividade efetiva ou 
potencialmente poluidora ou degradadora a realização de auditorias ambientais 
periódicas ou ocasionais, estabelecendo diretrizes e prazos específicos conforme 
Regulamento. 
Parágrafo primeiro: Nos casos de auditorias periódicas, os procedimentos 
relacionados à elaboração das diretrizes a que se refere o caput deste artigo 
deverão incluir a consulta aos responsáveis por sua realização e à comunidade 
afetada, decorrentes do resultado de auditorias anteriores. 
A rt. 241 - A auditoria ambiental será realizada, às expensas do auditado, por equipe 
técnica ou empresa de sua livre escolha, devidamente cadastrada no Cadastro 
Municipal de Atividades e Instrumentos de Defesa/ Ambiental e acompanhada, a 
critério da SEMAM por servidor público técnico da .área ambiental. 
Parágrafo primeiro: Antes de .dar início ao processo de auditoria, o Auditado 
comunicará à SEMAM a constituição da equipe técnica ou empresa contratada que 
realizará a auditoria. 
Parágrafo segundo: A omissão ou sonegação de informações relevantes 
descredenciarão os responsáveis para a realização de novas auditorias, pelo prazo 
mínimo de 5 (cinco) anos, sendo o fato comunicado ao Conselho Profissional da 
categoria e ao Ministério Público para as medidas judiciais cabíveis. 
Art. 242 - A SEMAM poderá solicitar a realização de auditorias ambientais, 
periódicas ou ocasionais, quando verificada a existência de atividades de elevado 
potencial poluidor e degradador, que gerem poluentes em desacordo com critérios, 
diretrizes e padrões normatizados, entre as quais: 
1 - As indústrias siderúrgicas; 
11 - As indústrias petroquímicas e aquelas que se utilizem de materiais tóxicos em 
seus processos produtivos; 
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G,r 
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111 - Atividades extratoras ou extrativistas de recursos naturais; 
IV - As instalações destinadas à estocagem de substâncias tóxicas e perigosas; 
V - As instalações de processamento e de disposição final de resíduos tóxicos ou 
perigosos; 
VI - As instalações industriais, comerciais ou recreativas, cujas atividades gerem 
poluentes em desacordo com critérios, diretrizes e padrões normatizados. 
Parágrafo Único: Sempre que constatadas infrações aos regulamentos federais, 
estaduais e municipais de proteção ao meio ambiente, deverão ser realizadas 
auditorias periódicas sobre os aspectos a eles relacionados, até a correção das 
irregularidades, independentemente de aplicação de penalidade administrativa e da 
cienlificação ao Ministério Público competete. 
Art. 243 - O não atendimento à realização de auditoria nos prazos e condições 
determinados sujeitará o infrator à pena pecuniária, sendo essa, nunca inferior ao 
custo da auditoria, que será promovida por instituição, profissional ou equipe técnica 
designada pela SEMAM, independentemente de aplicação de outras penalidades 
legais. 
Art. 244 - Todos os documentos decorrentes das audito}ias ambientais, ressalvados 
aqueles que contenham matéria de sigilo industriai': conforme definido pelos 
empreendedores, serão acessíveis à consulta ~púõlica dos interessados, nas 
dependências da SEMAM. 
CAPÍTULO IX 
SEÇÃO 1 
Do Financiamento do Sistema Municipal de Proteção e Conservação do Meio 
Ambiente - SISMMA 
Art. 245 - No âmbito do Município de Fortim, as atividades do SSIMMA poderão ser 
custeadas com recursos das seguintes fontes: 
I - Tesouro Municipal; 
I! - Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA; 
111 - outras fontes. 
Parágrafo primeiro - O Fundo Municipal do Meio Ambiente poderá ser fomentado, 
dentre outras fontes, com recursos oriundos de incentivos fiscais, nos termos desta 
Lei. 
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Parágrafo segundo - Compreende-se por outras fontes aquelas que, sendo lícitas, 
diferem das elencadas nos incisos I e li deste artigo. 
Art. 246 - A avaliação dos projetos submetidos aos auspícios desta Lei observará os 
seguintes critérios: 
1 - qualidade técnica do projeto; 
li - plano de mídia e divulgação, coerente com o porte do projeto e com o público 
que se pretende atingir; 
Ili - compatibilidade com a Política ambiental Municipal , priorizando-se os projetos 
que: 
a) permitam a formação de multiplicadores através de oficinas, cursos e workshops; 
b) contemplem um plano de circulação, no caso de evento sediado no Município, por 
bairros da periferia e distritos; em se tratando de eventos realizados com 
abrangência em mais de um município estadual, incluírem um plano de circulação 
do evento que atinja municípios da macrorregião administrativa do Município de 
Fortim; 
e) prevejam a circulação do evento na Capital do Estado do Ceará e Municípios 
adjacentes. 
IV - Aspectos relativos' à conservação e proteção do meio ambiente com 
apresentação de pesquisa para a mensuração e avaliação do impacto econômico do 
»rojelo; 
V - Contrapartida ao Fundo Municipal do Meio Ambiente. 
CAPÍTULO IX 
Seção li 
Do Orçamento Municipal 
Art. 247 - Poderão ser financiados com recursos do orçamento municipal, quaisquer 
que sejam suas fontes, os projetos e atividades pertinentes à conservação, proteção 
e conscientização ambiental submetidos ao orçamento da Secretaria do Meio 
Ambiente, ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, observado o Regulamento desta 
Lei. 
CAPÍTULO IX 
Seção Ili 
Dos Incentivos Fiscais em Favor do Fundo Municipal do Meio Ambiente 
Art. 248 - Com o objetivo de incentivar as atividades que visem a proteção, 
conservação e educação ambiental, fica permitido aos contribuintes do Imposto 
sobre Serviços - ISS depositar recursos financeiros em favor do Fundo Municipal 
do Meio Ambiente podendo deduzir o valor em até 2% (dois por cento) do ISS a ser 
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GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM 
recolhido mensalmente, na forma e nos limites estabelecidos nesta Lei e no 
Regulamento. 
Art. 249 - São recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente: 
1 - os oriundos de incentivo fiscal, nos termos desta Lei; 
11 - as subvenções, auxílios, contribuições, doações e legados de qualquer fonte 
lícita; 
Ili - as transferências decorrentes de convênios, acordos e congêneres; 
IV - as devoluções relativas aos mecanismos de fomento desta Lei, quaisquer que 
sejam os motivos; 
V - as multas decorrentes desta Lei, quaisquer que sejam os motivos; 
VI - o resultado de eventos e promoções realizados com o objetivo de angariar 
recursos; 
VII - as receitas próprias da Secretaria do Meio Ambiente, incluindo as oriundas dos 
equipamentos operacionais; 
VIII - o rendimento de aplicações financeiras, realizadas na forma da Lei; 
IX - os saldos de exercícios anteriores. 
Parágrafo primeiro - Aos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente, aplicam￾se as seguintes disciplinas: 
1 - os existentes na data da vigência da presente Lei nele permanecerão; 
li - os remanescentes de um exercício serão transferidos para o exercício financeiro 
subseqüente. 
Parágrafo segundo - Os recursos do FMMA-serão recolhidos em conta específica 
aberta em Banco Oficial. 
Art. 250 - A Secretaria do Meio Ambiente - SEMAM, lançará, anualmente, pelo 
menos 01 (um) processo público de seleção, financiado com recursos do Fundo 
Municipal do Meio Ambiente, sendo que 50% (cinqüenta por cento) dos recursos 
previstos no Edital devem ser destinados a projetos advindos de Associações ou 
pessoas físicas com sede no Município de Fortim. 
Art. 251 - A SEMAM poderá escolher, mediante processo público de seleção, os 
programas, projetos e ações de cunho ambiental a serem financiados conforme o 
disposto nesta Lei, podendo designar comissões técnicas para este fim. 
Parágrafo único. O montante de recursos destinados aos processos públicos de 
seleção, a sua respectiva distribuição e os ajustes que se fizerem necessários serão 
definidos em Portaria do Secretário da SEMAM, que será publicada no Diário Oficial 
observados os limites orçamentários da Secretaria e do FMMA. 
1\rt. 252 - O FMMA, será administrado por um Comitê Gestor, o qual será presidido 
pelo Secretário da SEMAM, a quem compete a gestão, execução orçamentária, 
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financeira e patrimonial, com o apoio administrativo da SEMAM, e será composto 
conforme disposição em Regulamento. 
Parágrafo primeiro: Aplica-se, no que couber, à administração financeira do FMMA, 
o disposto na Lei Federal n.? 4.320, de 17 de março de 1964, nas normas de 
contabilidade pública e nas diretrizes e regulamentações pertinentes às prestações 
de contas devidas ao Tribunal de Contas do Município. 
Parágrafo segundo: Todos os procedimentos do Comitê Gestor pautar-se-ão pelos 
rincipios constitucionais regentes da Administração Pública, principalmente os 
constantes do art. 37 da Constituição Federal. 
Parágrafo terceiro: A gestão financeira do FMMA compete à Secretária da 
Administração do Município. 
Art. 253 - O Fundo Municipal do Meio Ambiente - F:MMA, financiará, no maxirno, 
80% ( oitenta por cento) do custo total de cada projeto, devendo o proponente 
cíerecer contrapartida que integralize o orçamento respectivo. 
Parágrafo primeiro: Excepcionalmente o FMMA, .por deliberação do Comitê Gestor, 
ouvido o CONDEMA, poderá financiar 100% (cem por cento) do custo dos projetos 
apresentados nos termos dessa Lei. , 
Parágrafo segundo: A contrapartida a ser obrig}toriamente oferecida pelo 
proponente, para fins de complementação do custo-total dos programas, projetos ou 
ações de cunho ambiental, deverá ser feita mediante alocação de recursos 
financeiros, bens ou serviços próprios ou de terceiros, ou estar habilitado à obtenção 
do respectivo financiamentó através de outrafonte devidamente identificada, vedada 
a utilização do mecanismo de Incentivos Fiscais previstos como contrapartida. 
Parágrafo terceiro: Para os proponentes de projetos submetidos aos Editais de 
incentivo à proteção, conservação e educação ambiental lançados pela Secretaria 
do Meio Ambiente, considera-se a contrapartida a que se refere o caput deste artigo, 
as exigências constantes do Edital respectivo. 
Parágrafo quarto: A contrapartida será dispensada sempre que os recursos tenham 
sido destinados a apoiar programas, projetos e ações ambientais desenvolvidos por 
entidades vinculadas à Secretaria do Meio Ambiente, ou por aquelas criadas para 
dar suporte aos equipamentos de proteção, conservação e educação ambiental do 
Município. 
Art. 254 - Podem ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, os 
projetos apresentados por: 
l - Município cearense ou entidade de rnurucrpro cearense responsável pelas 
atividades de proteção, conservação ou educação ambiental desde que o objeto do 
projeto tenha incidência e relevância para o Município de Fortim; 
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11 - Entidade civil, sem fins econômicos, com sede, foro e efetiva atuação no Estado 
do Ceará, registrada há pelo menos 1 (um) ano, em cujos atos constitutivos conste a 
previsão de realização de atividades de proteção, conservação e educação 
ambiental; 
111 - Entidades públicas do Estado do Ceará, responsáveis por atividades de 
proteção, conservação e educação ambiental; 
IV - Entidades civis, sem fins econômicos, criadas para dar suporte a órgãos, 
entidades ou equipamentos públicos ambientais pertencentes ao Município de 
Fortim. 
V - Entidade civil, sem fins econômicos, de foro nacional ou internacional, registrada 
há pelo menos 01 (um) ano, em cujos atos constitutivos conste a previsão de 
realização de atividades de proteção, conservação e educação ambiental, as quais 
será concedido apoio exclusivamente para fomento de projetos que versem sobre 
inovação, desenvolvimento de pesquisa, métodos e equipamentos de proteção, 
conservação, restauração e educação ambiental de interesse do Município de 
Fortim; 
Parágrafo primeiro: Para efeitos da contabilidade do percentual a que se refere o 
arl. 248 desta Lei, considerar-se-ão os pertodos/ãe 1° de janeiro a 31 de dezembro 
r;c cada ano. 
Parágrafo segundo: Não será admitida a obtenção de incentivos do FMMA para 
mais de um projeto por Entidade ou pessoa física apresentante. 
,,,, 
Parágrafo terceiro: A deliberação sobre os projetos apresentados ao FMMA 
obedecerá aos critérios estabelecidos no Regulamento desta Lei. 
Parágrafo quarto: As pessoas físicas e entidades civis com fins econômicos 
poderão ter seus projetos apoiados com recursos do FMMA, desde que tenham sido 
contemplados por meio de processos públicos de seleção, lançados para este fim, e 
que observem ainda a contrapartida estipulada nesta Lei. 
CAPÍTULO IX 
SEÇÃO IV 
Da Tramitação dos Projetos 
Art. 255 - A SEMAM, ouvido o CONDEMA, lançará pelo menos um processo público 
de seleção por ano, abrindo concurso aos projetos ambientais que desejem 
concorrer aos recursos do FMMA. 
Parágrafo único. Do edital previsto no caput deverá constar: 
l - O montante de recursos destinados a incentivar os projetos para aquele período, 
ficando a SEMAM condicionada a aprovar, no máximo, projetos que atinjam os 
valores disponíveis; 
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GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM 
11 - Os critérios aos quais serão submetidos os projetos inscritos, vedada a 
apreciação subjetiva quanto ao mérito estético ou ideológico dos mesmos; 
111 - A possibilidade de impugnação, por parte dos interessados, dos critérios e 
demais normas editalícias. 
Art. 256 - Os projetos submetidos ao FMMA obedecerão a padrão e critérios 
definidos em atos normativos específicos, e serão apreciados pelo Secretário da 
SEMAM que terá no máximo 60 (sessenta) dias, para aprovar ou não os projetos 
apresentados observado o Parecer técnico exarado pelo Comitê Gestor do FMMA. 
Parágrafo primeiro: O parecer técnico de que trata o caput deste artigo deverá 
submetido ao Secretário da SEMAM, com recomendação de aprovação total, parcial 
ou não aprovação do programa, projeto ou ação em questão, como subsídio para 
sua decisão final. 
Parágrafo segundo: Da recomendação da Comitê Gestor caberá pedido de 
reconsideração dirigido ao Secretário da SEMAM, no prazo de 1 O (dez) dias 
contados da comunicação oficial ao proponente. 
Parágrafo terceiro: O pedido de reconsideração previsto no parágrafo anterior será 
apreciado pelo Secretário da SEMAM, no prazo de a!é 60 (sessenta) dias contados 
da data de sua interposição, após prévio parecer do {;omitê Gestor. 
Parágrafo quarto: Da decisão denegatória cabe. recurso ao CONDEMA. 
r>;:ir;irirrifo quinto: A cornposiçào'do Cornit-e gestór do FMMA, sua competência e 
funcionamento, serão estabelecidas no· Regulamento desta Lei, obedecidos quanto 
à sua composição os preceitos desta Lei. 
Art. 257 - A lista dos projetos aprovados será levada à publicação pela Secretaria do 
Meio ambiente no Diário Oficial do Estado, na página digital da Prefeitura, bem como 
será afixada em local de visibilidade nas dependência da Secretaria ou em demais 
órgãos da Administração Municipal. 
Parágrafo primeiro: Da decisão denegatória relativa à aprovação de projeto, caberá 
recurso ao CONDEMA, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação de que 
lrata o caput deste artigo. 
Parágrafo segundo: É facultado ao proponente que tiver projeto indeferido em 
virtude de defeito formal, reapresentá-lo à SEMAM, devidamente saneado, 
respeilado o prazo disposto no parágrafo anterior, salvo aqueles que forem 
vinculados à normas editalícias. 
Parágrafo terceiro: O CONDEMA decidirá sobre o recurso de que trata o parágrafo 
primeiro deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias. 
R11a José Porfirio, 35, 1 º Andar, Salas O 1/05 - Centro - Fortim-CE - CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007 
CNPJ: 35.050.756/0001-20 - CGF: 06.920.639-2 
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rarágr;:ifo quarto: Exaurido o prazo para exame dos recursos, o CONDEMA 
encaminhará a lista dos projetos aprovados para posterior homologação e 
publicação pelo Secretário da SEfv1Afv1 no Diário Oficial do Estado. 
Art, 258 - O Regulamento da presente Lei definirá as condições de natureza formal 
e material para a aprovação de projetos que visem a proteção, conservação, 
restauração e educação ambiental e para a sua validade. 
CAPÍTULO IX 
SEÇÃO V 
· Da Prestação de Contas 
Art. 259 - Aquele que for financiado pelo FMMA fica obrigado a prestar contas dos 
recursos recebidos e do trabalho realizado, nos termos e prazos definidos no 
Regulamento desta Lei. 
Parágrafo único. A prestação de contas de que trata o caput ficará sujeita a 
auditoria do Tribunal de Contas do Município. 
CAPÍTULO IX 
SEÇÃO VI 
Das Sanções > 
Art. 260 - A utilização indevida de benefícios decorjentes desta Lei, notadamente no 
que versa sobre o apoio financeiro auferido do FMMA por dolo ou culpa, sujeitará os 
·esponsáveis às sanções previstas na legislação vigente. 
Art. 261 - São condutas que ensejam sanção ádministrativa: 
1 - agir ou omitir-se, em qualquer fase das tramitações processuais de que trata a 
presente Lei, com dolo, culpa, simulação ou conluio, de maneira a fraudar seus 
objetivos; 
11 - alterar o objeto do projeto incentivado; 
Ili - praticar qualquer discriminação de natureza política que atente contra a 
liberdade de expressão, de atividade intelectual e artística, de consciência ou 
crença, no andamento dos projetos a que se refere esta Lei; 
:v - praticar a violação de direitos intelectuais; 
V - obter redução de ISS utilizando-se fraudulentamente de qualquer benefício desta 
Lei; 
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V! - dei~ar de veicular em todo o material promocional que envolve o projeto o apoio 
financeiro prestado pelo Município de Fortim, através da Secretaria do Meio 
Ambiente sob os auspícios desta Lei; 
Vil - obstar, por ação ou omissão, o regular andamento dos projetos de que trata 
sla Lei; 
VIII - Não apresentar ou não ter aprovada a devida prestação de contas. 
Parágrafo primeiro: As condutas descritas neste artigo serão apuradas pela 
Secretaria do Meio Ambiente em processo administrativo, no qual serão 
assegurados o contraditório e a ampla defesa. 
Parágrafo segundo: Aos que forem considerados responsáveis pela prática de 
qualquer das condutas descritas neste artigo serão aplicadas, cumulativamente ou 
não, as seguintes sanções: 
1 - Suspensão da liberação de recursos via FMMA; 
11 - Inscrição do proponente no Cadastro de lnadimplentes do Município de Fortim; 
li! - Devolução integral e monetariamente corriqidos.. dos valores indevidamente 
recebidos; !' ,Y , 
!V - Multa mínima de 20% (vinte por cento) e máxima de 100% (cem por cento) do 
valor de cada projeto apoiado, conforme a gravidade da conduta; 
V - Inabilitação de 02 (dois) a 05 (cincÔ") anospafa receber qualquer incentivo do 
SISMMA, contados da data da aplicação da 'sanção. 
Parágrafo terceiro: O servidor público municipal, terceirizado, colaborador ou 
voluntário responsável pela prática de conduta descrita neste artigo, incorre, 
também, nas penalidades previstas na legislação de regência de sua atividade 
laboral perante o Município de Fortim. 
CAPÍTULO X 
Das Disposições Finais e Transitórias 
Art. 262 - Para qualificar-se aos mecanismos de financiamento de que trata esta Lei, 
r1 oessoa física ou jurídica deve estar registrada junto à SEMAM no Cadastro 
'vlunicipal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental. 
Art. 263 - Na divulgação das atividades financiadas nos termos desta Lei constará 
obrigatoriamente o apoio do Município de Fortim, na forma definida no respectivo 
Regulamento, respeitado o disposto no§ 1.
0 do art. 37 da Constituição Federal. 
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l'lrt. 264 - Os programas, projetos e ações ambientais realizados com recursos desta 
Lei, lotai ou parcialmente, deverão prever formas de democratização do acesso aos 
bens e serviços resultantes, nos seguintes termos: 
1 - a movimentação dos recursos financeiros dar-se-á a partir de conta bancária 
específica, conforme definido no Regulamento; 
11 - a permissão de acesso público aos bens e serviços decorrentes dos projetos 
,, i oiados: 
Ili - no caso de comercialização: 
a) respeitarão o direito à meia entrada para estudantes, servidores públicos, idosos 
com 60 (sessenta) anos ou mais, e demais pessoas nesse sentido beneficiadas por 
i.ei: 
h) proporcionarão condições de acessibilidade a pessoas portadoras de deficiência 
f isica, conforme o disposto no art. 46 do Decreto fl.º 3.298, de 20 de dezembro de 
1999; 
e) tornarão o preço de comercialização de obras ou de ingressos mais acessíveis a 
oopulação geral; 
cl) distribuirão gratuitamente percentual das obras e ingressos a beneficiários 
previamente identificados; 
ef 
d) observarão contrapartida-social a ser d_~finida n~ Regulamento desta Lei. 
Art. 265 - As despesas para pagamento de pareceres técnicos requeridos para 
aprovação ou seleção de projetos, emitidos por pessoas físicas ou jurídicas, poderão 
ser custeadas com recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente. 
Art. 266 - O Secretário da SEMAM poderá delegar as atividades de aprovação, 
acompanhamento e avaliação técnica de programas, projetos e ações ambientais à 
outros órgãos da Administração Pública Municipal ou Organizações Sociais 
especificamente designadas, mediante instrumento jurídico que defina direitos e 
deveres mútuos. 
Art. 267 - Os casos de prescrição e decadência serão definidos no Regulamento da 
presente Lei. 
Art. 268 - Aos processos administrativos e judiciais relativos a licenciamento, 
reparação, compensação e demais assuntos correlatos ao meio ambiente 
instaurados antes da vigência desta Lei aplicam-se regras de transição definidas 
nesta Lei e no seu Regulamento. 
Art. 269 - Fica criado o Sistema de Informações Ambientais do Município do Fortim, 
a ser regulamentado pelo Poder Executivo Municipal. 
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Art. 270 - Esta Lei .entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 271 - Ficam revogadas as disposições em contrário. 
PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE em 16 de dezembro de 2013. 
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