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norma nº 503/2014

Tipo Lei
Número / Ano 503 / 2014
Date 2014-03-10
EmentaCria o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, na forma que indica e dá outras providências.
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GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM
LEI N° 503/2014, DE 10 DE MARÇO DE 2014
Cria o Conselho Municipal de
Alimentação Escolar, na forma que
indica e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM/CE, Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°. Esta lei cria o Conselho Municipal de Alimentação Escolar.
Art. 2°. Fica instituído, no âmbito de suas atribuições administrativas, o
Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CMAE, órgão colegiado de caráter
fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, compondo-se da
seguinte forma:
I - um representante indicado pelo Poder Executivo;
II - dois representantes das entidades de trabalhadores da educação e de
discentes, indicados pelos respectivos órgãos de representação, a serem escolhidos
por meio de assembleia específica para tal fim, tudo, registrado em ata;
III - dois representantes de pais de alunos matriculados na rede de ensino,
indicados pelo Conselho Escolar, Associações de Pais e Mestres ou entidades
similares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, tudo, registrado
em ata; e
IV - dois representantes indicados por entidades civis organizadas,
escolhidos em assembleia específica para tal fim, tudo, registrado em ata.
§1°. Os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores
de 18 anos ou emancipados.
§20. Preferencialmente, um dos representantes a que se refere o inciso II
deste artigo deve pertencer à categoria de docentes.
§3°. Cada membro titular do CMAE terá um suplente do mesmo segmento
representado, com exceção dos membros titulares do inciso II deste artigo, os quais
poderão ter como suplentes qualquer uma das entidades referidas no inciso.
§40. Os membros de que trata o caput deste artigo terão mandato de quatro
anos, podendo ser reeleitos de acordo com a indicação dos seus respectivos
segmentos.
§50. Na ausência de órgãos de classe, conforme estabelecido no inciso II
deste artigo, os docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação deverão
realizar reunião, convocada especificamente para esse fim e devidamente registrada
em ata.
§60. Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas para compor o
Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CMAE;
§70, A designação dos membros do CMAE deverá ser feita por Portaria d~
Executivo, de acordo com a Lei Orgânica do Município, observadas as disposições.
Rua José Porfirio, 35, l° Andar, Salas Ol/OS - Centro - Fortim-CE - CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-100
CNPJ: 35.050.756/0001-20 - CGF: 06.920.639-2
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GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM
previstas neste artigo, obrigando-se esta municipalidade a acatar todas as
indicações dos segmentos representados;
§8°. A presidência e a vice-presidência do CMAE somente poderão ser
exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo.
Art. 3°. O Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CMAE· terá um
Presidente e um Vice-Presidente, eleitos dentre os membros titulares, por, no
mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão plenária
especialmente voltada para este fim, com o mandato coincidente com o do
Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez consecutiva.
Parágrafo único. O Presidente e o Vice-Presidente poderão ser destituídos,
em conformidade com o disposto no Regimento Interno do CMAE, sendo
imediatamente eleito(s) outro(s) membro(s) para completar o período restante do
respectivo mandato do Conselho.
Art. 4°. Após a designação dos membros do CMAE, as substituições dar-se￾ão somente nos seguintes casos:
I - mediante renúncia expressa do conselheiro;
II - por deliberação do segmento representado; e
III - pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno de
cada Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta
específica.
Art. 5°. Nas hipóteses previstas no artigo 4° desta lei, a cópia do
correspondente termo de renúncia ou da ata da sessão plenária do CMAE ou ainda
da reunião do segmento, em que se deliberou pela substituição do membro, deverá
ser encaminhada ao FNDE.
Art. 6°. Nas situações previstas no artigo 3° e seu parágrafo único, o
segmento representado indicará novo membro para preenchimento do cargo,
mantida a exigência de designação por portaria do chefe do Executivo.
Art. 7°. No caso de substituição de conselheiro do CMAE, na forma do art. 4°
desta lei, o período do seu mandato será complementar ao tempo restante daquele
que foi substituído.
Art. 8°. São atribuições do CMAE, além das competências previstas no art.
19, da Lei 11.947/2009:
I - monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos e o cumprimento do
disposto nos artigos 2° e 3° da Resolução nO26, de 17 de junho de 2013, do
Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação -
FNDE;
II - analisar o Relatório de Acompanhamento da Gestão do PNAE, contido no
Sistema de Gestão de Conselhos - SIGECON Online, antes da elaboração e do
envio do parecer conclusivo; af
III - analisar a prestaçã? de contas do gestor, conforme o~ artig?s 45 e 46 da
Resolução n? 26, de 17 de Junho de 2013, do Conselho Deliberativo do Fund
Rua José Porfirio, 35, 10Andar, Salas 01/05 - Centro - Fortim-CE - CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007
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Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, e emitir Parecer Conclusivo
acerca da execução do Programa no SIGECON Online;
IV - comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria-Geral da
União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle, qualquer
irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio
para funcionamento do CMAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus
membros;
V - fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento
da execução do PNAE, sempre que solicitado;
VI - realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com
a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares;
VII - elaborar o Regimento Interno, observando o disposto na Resolução n?
26, de 17 de junho de 2013, do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE; e
VIII - elaborar o Plano de Ação do ano em curso e/ou subsequente a fim de
acompanhar a execução do PNAE nas escolas municipais, contendo previsão de
despesas necessárias para o exercício de suas atribuições.
Art. 9°. O Presidente é o responsável pela assinatura do Parecer Conclusivo
do CAE. No seu impedimento legal;'o Vice-Presidente o fará.
Art. 10. O CMAE poderá desenvolver suas atribuições em reqirne de
cooperação com o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional municipal e
demais conselhos afins, e deverão observar as diretrizes estabelecidas pelo
Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.
Art. 11. O Município de Fortim deve:
I - garantir ao CMAE, como órgão deliberativo, de fiscalização e de
assessoramento, a infraestrutura necessária à plena execução das atividades de
sua competência, tais como:
a) local apropriado com condições adequadas para as reuniões do Conselho;
b) disponibilidade de equipamento de informática;
c) transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao
exercício de sua competência, inclusive para as reuniões ordinárias e extraordinárias
do CMAE; e
d) disponibilidade de recursos humanos e financeiros, previstos no Plano de
Ação do CMAE, necessários às atividades inerentes às suas competências e
atribuições, a fim de desenvolver as atividades de forma efetiva.
II - fornecer ao CMAE, sempre que solicitado, todos os documentos e
informações referentes à execução do PNAE em todas as etapas, tais como: editais
de licitação e/ou chamada pública, extratos bancários, cardápios, notas fiscais de
compras e demais documentos necessários ao desempenho das atividades de sua 0/
competência; .y
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III - realizar, em parceria com o FNDE, a formação dos conselheiros sobre a
execução do PNAE e temas que possuam interfaces com este Programa; e
IV - divulgar as atividades do CMAE por meio de comunicação oficial do
Município.
Art. 12. O exercício do mandato de conselheiro do CMAE é considerado
serviço público relevante e não será remunerado.
Art. 13. Quando do exercício das atividades do CMAE, previstos no art. 19,
da Lei Federal nO11.947/2009, e art. 35, da Resolução nO26, de 17 de junho de
2013, do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE, é plena a liberação dos servidores públicos para exercer as suas
atividades no Conselho, de acordo com o Plano de Ação elaborado pelo CMAE, sem
prejuízo das suas funções profissionais.
Art. 14. O Regimento Interno a ser instituído pelo CMAE deverá observar o
disposto nos artigos 34, 35 e 36 da Resolução nO26, de 17 de junho de 2013, do
Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação -
FNDE.
Parágrafo único. A aprovação ou as modificações no Regimento Interno do
CMAE somente poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos
conselheiros titulares.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando￾se a lei municipal nO070/95, de 06 de fevereiro de 1995.
PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, em 10 de março de 2014.
ADRIA~~ARBOSA
Prefeita Municipal
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