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norma nº 508/2014

Tipo Lei
Número / Ano 508 / 2014
Date 2014-04-15
EmentaCria o serviço de transporte especial denominado “Buggy-Turismo”, na forma que indica e dá outras providências.
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GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM
lEI N° 508/2014, DE 22 DE ABRil DE 2014
Cria o serviço de transporte especial
denominado "Buggy-Turismo", na forma
que indica e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM/CE, Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°. Esta lei cria o serviço de transporte especial no Município de Fortim
denominado "Buggy-Turismo".
Art. 2°. Fica criado o serviço de transporte especial denominado "Buggy￾Turismo", quando em circulação nas praias, dunas, lagoas e sítios de valor
histórico e cultural.
CAPíTULO I
DAS DISPOSiÇÕES GERAIS
Art. 3°. O serviço de "Buggy-Turismo", considerado de utilidade pública, é
explorado por conta e risco de seus prestadores, mediante ato de permissão
formalizado e expedido pela Secretaria do Turismo do Município de Fortim, após
procedimento licitatório específico.
Art. 4°. O serviço de que trata esta Lei é prestado para satisfazer uma
necessidade pública secundária, de natureza turística, consistente na realização de
passeios de automóveis do tipo buggy, nas praias, dunas, lagoas e sítios de valor
histórico e cultural em todo o território municipal, observadas as normas de
segurança, proteção do meio ambiente e do patrimônio turístico e paisagístico local.
Art. 5°. Para efeito desta Lei e alcance jurídico, considera-se:
I - Serviço de "Buggy- Turismo": atividade não essencial, considerada de
utilidade pública, destinada ao transporte de turistas e cidadãos interessados em
visitar e conhecer áreas de reconhecida beleza natural, valor histórico, paisagístico
e ambiental em todo território municipal, realizada por particulares, por sua conta
e risco, mediante remuneração pelos usuários;
II - Permissão: ato formal, discricionário e precário, expedido pelo Poder
Permitente, sempre decorrente de procedimento licitatório, para realização de
serviço considerado de utilidade pública, por conta e risco de particular, nas
condições estabelecidas nesta lei e na legislação correlata;
III - Permissionário: pessoa física que, após habilitação legal ou por haver
preenchido as exigências administrativas nos termos desta Lei, detenha a
permissão do Poder Permitente para explorar o serviço de "Buggy- Turismo" por sua
conta e risco, mediante remuneração pelos usuários do serviço;
IV - Poder permitente: O Município de Fortim, através da Secretaria do
Turismo;
Rua José Porfirio, 35, 10 Andar, Salas 01105 - Centro - Fortim-CE - CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007
CNPJ: 35.050.756/0001-20 - CGF: 06.920.639-2
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v - Motorista contratado: é a pessoa física credenciada pela Secretaria do
Turismo ou por meio de seus órgãos delegados, que, não sendo permissionário do
serviço, é contratada por este, para conduzir veículo credenciado da respectiva
atividade;
VI - Bugueiro credenciado: é a pessoa física habilitada a dirigir veículo do
serviço de "Buggy-Turismo", que obteve certificado do curso de formação de
bugueiro em instituição reconhecida pela Secretaria do Turismo, podendo assim
participar de procedimento licitatório para aquisição de permissão;
VII - Veículo credenciado: veículo do tipo buggy, assim reconhecido e
devidamente regularizado pela Secretaria do Turismo, que, sendo objeto da
permissão, encontra-se em condições normais de funcionamento, segurança e
tráfego.
Art. 6°. Para efeito do disposto nesta Lei, compete à Secretaria do Turismo,
enquanto Poder Permitente e responsável pela execução da política de turismo para
este setor:
a) regulamentar toda a atividade de serviço de "Buggy-Turismo" através de
decreto regulamentador da chefe do executivo municipal, podendo ainda
expedir, suspender e cassar permissões a qualquer tempo;
b) realizar cursos, seminários e eventos para capacitação dos bugueiros e
atualização e aperfeiçoamento da atividade;
c) credenciar veículos para atuação em todo território municipal, previstas
nesta Lei, em parceria com outros Órgãos públicos;
d) definir áreas geográficas territoriais onde será desenvolvido o serviço de
"Buggy-Turismo";
e) celebrar convênios e outras formas de parceria com outros entes e órgãos
do Poder Público Federal e Estadual, a fim de garantir o cumprimento das normas
pertinentes à mencionada atividade;
Parágrafo único. As cargas horárias, disciplinas, período de validade dos
. cursos, seminários e eventos de capacitação dos bugueiros serão definidos na
regulamentação desta Lei.
Art. 7°. Compete, ainda, à Secretaria do Turismo:
a) expedir, por meio de ato administrativo, normas objetivando regulamentar a
fiscalização d.os veículos e dos condutores na exploração do serviço de "Buggy￾Turismo";
b) exigir, por ocasião do registro e da renovação do licenciamento ou da
renovação da licença, que os veículos apresentem os seguintes requisitos e
equipamentos de segurança:
I - pintura padronizada na cor branca ou laranja e pintura especial nas laterais
e capuz, à meia altura, com o dístico "BUGGY-TURISMO", em preto, e a
identificação da empresa ou associação a que estiver registrada;
II - aprovação do cadastro e autorização da Secretaria do Turismo para circular
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como transporte turístico;
III - demais requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pela
legislação de trânsito, inclusive seguro contra acidentes pessoais.
Parágrafo único. A autorização a que se refere o inciso II, deste artigo, deverá
ser afixada na parte interna do veículo "Buggy", em local visível, sendo vedada a
condução em número superior à capacidade estabelecida no Certificado de
Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV.
CAPíTULO II
DA PERMISSÃO PARA A EXPLORAÇÃO DO SERViÇO DE "BUGGY￾TURISMO"
Art. 8°. A outorga das permissões para a exploração do serviço de "Buggy￾Turismo" é de competência da Secretaria do Turismo, após regular procedimento
licitatório.
Art. 9°. As permissões, enquanto atos administrativos discricionários e
precários terão validade por 05 (cinco) anos, podendo ser renovadas uma vez, por
igual período.
Parágrafo Único. A vigência do ato administrativo da permissão fica
condicionada ao atendimento das condições pessoais e veiculares estabelecidas
nesta Lei e em sua regulamentação.
Art. 10. A abertura de processo licitatório para a expedição das permissões
será realizada de acordo com a necessidade de cada área geográfica territorial
prevista no art. 20 desta Lei.
Art. 11.· Poderão concorrer às permissões, durante o respectivo processo
licitatório, os bugueiros já credenciados junto à Secretaria do Turismo, por meio do
Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos - Cadastur, e que atendam às
condições estabelecidas no edital, nesta Lei e em sua regulamentação;
§1°. Ao participar do processo licitatório, o bugueiro credenciado só poderá
concorrer a 01 (uma) permissão.
§2°. A permissão terá como objeto o direito a credenciar e emplacar um único
veículo.
§3°. A permissão concedida poderá ser cancelada a pedido do permissionário.
Art. 12. Os bugueiros já credenciados pela Secretaria do Turismo, que não
sejam proprietários de veículos do tipo buggy, poderão participar do referido
processo licitatório.
Parágrafo Único. Não é necessário que o veículo seja de propriedade do
bugueiro já credenciado, sendo imprescindível, neste caso, a apresentação, junto à
Secretaria do Turismo, do contrato de arrendamento de veículo pelo prazo legal
estabelecido no art. 9° desta Lei, devidamente registrado em Cartório de Títulos e
Documentos.
Art. 13. Para credenciar o veiculo, as pessoas físicas indicadas no art. 5° desta
Lei, conforme o caso, deverão apresentá-lo, perante à Secretaria do Turismo, que o
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-e ,
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enviará à instituição detentora da atribuição relativa à inspeção de segurança
veicular específica, de acordo com os critérios e normas estabelecidas pelo referido
órgão regulamentador da atividade, sem prejuízo de outras exigências legais
disciplinadoras da atividade firmadas através de Portarias e/ou outras normas
administrativas.
Art. 14. O Certificado de Registro de Veículo Credenciado, documento que
autoriza o veículo a realizar o serviço de "Buggy- Turismo", terá validade anual,
vinculada à data de renovação do licenciamento do veículo junto ao Departamento
de Trânsito do Estado, de acordo com a terminação da placa.
CAPíTULO III
DOS ATOS DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS
Art. 15. Durante o prazo de vigência da permissão, o permissionário não
poderá alienar a sua licença de exploração do serviço, por ato inter vivos, com
exceção do disposto no § 2°, do art. 19, desta Lei.
Art. 16. 'Havendo necessidade de transferência somente da propriedade do
veiculo, sem que se transmita a permissão, o permissionário deverá providenciar o
descredenciamento do veículo nos termos regulamentares.
Parágrafo único. No prazo de até 90 (noventa dias), deverá o permissionário
adquirir novo veículo do tipo buggy e proceder ao respectivo credenciamento.
Art. 17. Após a concessão da permissão, as pessoas físicas que forem
consideradas impossibilitadas de trabalhar, em caráter permanente ou temporário na
forma da lei, poderão contratar, para execução do serviço de "Buggy-Turismo"
durante o prazo restante da permissão, motorista devidamente credenciado pela
Secretaria do Turismo, observadas as exigências legais e regulamentares.
Art. 18. O bugueiro credenciado, enquanto explorar o serviço de "Buggy￾Turismo" na condição de motorista contratado, não poderá, por qualquer forma,
tornar-se permissionário.
Parágrafo único. Cada motorista contratado deverá dirigir apenas o veículo
objeto de sua contratação.
CAPíTULO IV
DA SUCESSÃO CAUSA MORTIS
Art. 19. É assegurado ao permissionário do serviço de "Buggy- Turismo" o
direito à sucessão hereditária ou testamentária durante a vigência da permissão
concedida, de acordo com as normas estabelecidas pela legislação civil e
processual pertinentes.
§ 10. Os sucessores sub-rogam-se nos mesmos direitos e deveres do
perrnissionárió. nos termos desta lei e disposições administrativas regulamentares.
§ 2°. Caso os sucessores não preencham os requisitos desta Lei para a
exploração direta do serviço de "Buggy-Turismo", lhes é conferido o direito de
alienação da permissão durante sua vigência, desde que o adquirente ou
arrendatário preencha os requisitos desta Lei e demais normas regulamentares em
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vigor.
CAPíTULO V
DA ÁREA DE ATUAÇÃO DOS PERMISSIONÁRIOS
Art. 20. Os Permissionários e respectivos veículos credenciados do serviço de
"Buggy- Turismo" atuarão em regiões delimitadoras dos pontos de partida para a
realização da atividade, de acordo com as áreas fixadas na regulamentação desta
Lei.
Art. 21. A Permissão deverá considerar obrigatoriamente como ponto de
partida a área para o qual foi concedida, podendo o passeio ser estendido a
qualquer localidade situada nos limites do território municipal, desde que observados
os roteiros pré-estabelecidos pela Secretaria do Turismo.
Parágrafo único. Para a realização do serviço de "Buggy-Turismo", a
permissão, o credenciamento do veículo e o licenciamento junto ao DETRAN
deverão, obrigatoriamente, pertencer à circunscrição do município de Fortim.
CAPíTULO VI
DOS DEVERES DO PERMISSIONÁRIO DO SERViÇO DE "BUGGY￾TURISMO"
Art. 22. São deveres do permissionário do serviço de "Buggy-Turismo":
I - tratar o turista com urbanidade, prestando-lhe as informações que forem
solicitadas, no âmbito de suas atribuições;
II - utilizar apenas os roteiros permitidos para passeios turísticos, evitando
qualquer tipo de situação constrangedora que possa incomodar o turista ou infringir
as normas estabelecidas nesta lei e demais instrumentos regulamentares;
III - abastecer o veículo e providenciar sua manutenção antes do embarque
do turista, a fim de evitar interrupção durante o passeio;
IV - manter o veículo em boas condições de conservação e limpeza;
V - manter seguro ou plano para cobertura da assistência médica e
hospitalar para passageiros;
VI - portar e manter atualizada a documentação do veículo e do profissional
para realizar o serviço de "Buggy- Turismo";
VII - comunicar à Secretaria do Turismo qualquer alteração em seus dados
cadastrais;
VIii - comparecer aos cursos, seminários e eventos de capacitação e
atualização programadas pela Secretaria do Turismo;
IX - cumprir a legislação de trânsito e do meio ambiente;
X - levar os turistas até o local onde estão hospedados, em plenas condições
de segurança~ em qualquer caso que impossibilite o veículo de transitar;
XI - não ingerir bebidas alcoólicas ou medicamentos que comprometam as
condições de segurança na condução do veículo.
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CAPíTULO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 23. A inobservância aos deveres e demais exigências legais contidas
neste instrumento e outros atos administrativos regulamentares expedidos pela
Secretaria do Turismo, sujeitará o infrator ás seguintes penalidades, aqui
especificadas:
I - Advertência:
a) por não portar a credencial ou a autorização do veículo para realizar o
serviço de "B uggy- Turismo" fornecido pela Secretaria do Turismo;
b) por dirigir veículo com a credencial ou a autorização do veículo para
realizar o serviço de "Buggy-Turismo" vencida;
c) por não tratar com urbanidade os turistas transportados;
d) por prestar serviço com veículos em más condições de funcionamento,
segurança, higiene e conservação;
e) por prestar deliberadamente informações erradas aos turistas durante a
realização do serviço;
f) por descumprir, sem nenhuma razão o roteiro pré-estabelecido com o
turista para a prestação do serviço;
g) por expor, deliberadamente, o turista a qualquer tipo de
constrangimento, incômodo ou desconforto, que provoquem transtornos aos
mesmos;
h) por colocar em risco, desnecessariamente, a segurança dos turistas;
i) por não afixar no veículo os adesivos de identificação, de acordo com o
padrão determinado pela Secretaria do Turismo;
j) nos demais casos previstos nesta Lei.
II - Suspensão do credenciamento e/ou da permissão:
a) quando o permissionário, bugueiro credenciado ou motorista contratado
utilizarem veículos não credenciados ou em condições irregulares para realização do
serviço de "Buggy- Turismo";
b) por desrespeitar a fiscalização, tentando intimidar ou agredir os fiscais;
c) por fazer uso de bebidas alcoólicas, durante a prestação do serviço;
d) por não obedecer aos limites máximos de capacidade de lotação do veículo;
e) por iniciar a prestação do serviço de "Buggy-Turismo", em área que não
pertença a do credenciamento do veículo e da permissão;
f) por agredir, ameaçar, intimidar, ou utilizar-se de qualquer outro método que
impeça outros profissionais de prestarem seu serviço;
g) por agredir verbal ou fisicamente um turista durante a prestação do serviço;
h) por dirigir veículo do serviço "Buggy-Turismo" sem a cobertura de seguro
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ou assistência médica e hospitalar para passageiros;
i) em caso de reincidência das faltas punidas com advertência.
III - Cassação do credenciamento e/ou da permissão:
a) por transferir, por ato inter vivos, fora dos casos previstos, a permissão a um
profissional não credenciado para a prestação de serviço de "Buggy- Turismo";
b) por permitir que o motorista não credenciado ou não habilitado dirija o
veículo no exercício do serviço de "Buggy-Turismo";
c) por provocar acidente grave por comprovada negligência, imprudência,
imperícia ou dolo;
d) por realizar o serviço de "Buggy-Turismo" durante o período em que estiver
cumprindo pena de suspensão;
e) por praticar, no exercício da atividade profissional de "Buggy-Turismo", ato
que a legislação defina como crime ou contravenção penal, após sentença
condenatória transitada em julgado;
f) em razão da alienação fraudulenta ou ilegal da permissão;
g) caso o permissionário ou seu veículo não preencha os requisitos
estabelecidos nesta Lei, por ocasião das verificações anuais;
h) em qualquer caso de reincidência das infrações punidas com suspensão:
IV - Apreensão do veículo:
a) nos casos em que houver recusa na apresentação à fiscalização, do
documento do veículo, do certificado de registro, permissão e demais documentos
de habilitação exigidos para realização do serviço de "Buggy-Turismo";
b) nos casos em que o veículo não portar os equipamentos obrigatórios;
c) nos casos em que forem constatadas irregularidades no credenciamento do
veículo, na permissão ou na habilitação do condutor.
Parágrafo único. A advertência será aplicada sempre por escrito quando da
ocorrência dos casos especificados neste artigo e de inobservância à
regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais
grave.
Art. 24. O Permissionário, bugueiro credenciado e/ou motorista contratado que
forem punidos com a pena de cassação do credenciamento e/ou da permissão,
ficarão impedidos de realizar o serviço de "Buggy-Turismo", sendo-lhes, ainda,
vedada a participação na licitação seguinte, que for realizada para obtenção de
novas permissões.
Art. 25. Cometidas simultaneamente duas ou mais infrações, aplicar-se-á a
penalidade mais grave.
Art. 26. Sendo o infrator empregado do permissionário, será este último
responsabilizado administrativamente, implicando, a depender do caso concreto, as
mesmas sanções cabíveis ao infrator.
Rua José Portirio, 35, 1°Andar, Salas Ol/OS - Centro - Fortim-Cf - CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007
CNPJ: 35.050.756/0001-20 - CGF: 06.920.639-2
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Art. 27. A pessoa física que não detiver permissão ou credenciamento para a
realização do serviço de "Buggy-Turismo" e for flagrada exercendo esta atividade,
não poderá regularizar tal situação durante o prazo de vigência da licença
administrativa.
CAPíTULO VIII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 28. A competência para a aplicação das penalidades previstas no capítulo
anterior é exclusiva da Secretaria do Turismo, assegurados os princípios do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Art. 29. O processo administrativo disciplinar poderá iniciar-se de ofício,
mediante auto de infração lavrado pela fiscalização ou através de denúncia formal à
Secretaria do Turismo, sobre possível irregularidade na prestação do serviço de que
trata esta lei por parte de permissionário, bugueiro credenciado e/ou motorista
contratado.
Art. 30. As denúncias formais sobre irregularidades serão objeto de apuração,
desde que contenham a identificação, o endereço e a assinatura do denunciante.
formuladas perante à Secretaria do Turismo.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração
disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 31. Tipificada a infração disciplinar será formulada a notificação
extrajudicial que será entregue por via postal, com aviso de recebimento, ou
diretamente ao profissional, que dará ciência do seu recebimento na cópia da
notificação, a qual integrará o processo administrativo.
Art. 32. Na hipótese de recusa de recebimento da notificação pelo denunciado,
ou em caso do mesmo encontrar-se em lugar incerto e não sabido, a notificação
será publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará, em forma
resumida, cujos prazos, serão contados a partir da data de sua publicação.
Art. 33. Ao denunciado será assegurado o direito de apresentar defesa por
escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da
notificação da infração, em expediente dirigido ao setor responsável pelo serviço de
"Buggy- Turismo" na Secretaria do Turismo.
Art. 34. Recebida a defesa do denunciado ou decorrido o prazo de que trata o
artigo anterior sem manifestação do denunciado, poderão ser efetuadas diligências
complementares, acareação entre as partes, exame de documentação e provas ou
outras medidas que esclareçam os fatos referidos no processo.
Art. 35. Decorridos os prazos aqui previstos, com ou sem manifestação do
denunciado, será elaborado relatório conclusivo para fins de aplicação da
penalidade ou arquivamento do processo, pelo chefe do setor responsável pelo
serviço de "Buggy-Turismo" da Secretaria do Turismo.
Art. 36. Havendo aplicação de penalidade, ao infrator será assegurado o direito
de recorrer por escrito à Secretaria do Turismo, no prazo máximo de 15 (quinze)
dias, a contar da data do recebimento da notificação.
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CAPíTULO IX
DAS DISPOSiÇÕES FINAIS
Art. 37. Todas as permissões para a exploração do serviço de "Buggy-Turismo"
que não tenham sido precedidas do competente processo de licitação pública serão
consideradas nulas.
Art. 38. A Secretaria do Turismo poderá, em virtude da necessidade da
continuidade do serviço ora sob normatização, expedir autorizações temporárias até
a conclusão do referido certame licitatório, mediante observância de regras
preliminares estabelecidas em portaria ou outra norma administrativa.
Art. 39. A Secretaria do Turismo, bem como os outros órgãos públicos
competentes inominados nesta lei, exercerão a mais ampla fiscalização, dentro de
suas áreas de competência, podendo proceder a vistorias ou diligências, com visias
ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Caso se observe, durante a vistoria, infração a regramento
legal da competência de outro órgão, enviar-se-á relatório circunstanciado para a
Secretaria do Turismo, a fim de que esta tome as providências necessárias.
Art. 40. A Secretaria do Turismo poderá, a qualquer tempo, delegar
competência a outro órgão, mediante convênio, para a realização de fiscalização
concernente ao cumprimento desta Lei e da legislação que vier a regulamentá-Ia.
Art. 41. A Secretaria do Turismo deverá providenciar junto ao Cadastur -
Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos, a inclusão da atividade de "Buggy￾Turismo" no referido cadastro.
Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, em 22 de abril de 2014.
ADRIAlE~BOSA
Prefeita Municipal
Rua José Porflrio. 35, I" Andar, Salas 01/05 - Centro - Fortim-Cf - CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1 ()07
CNPJ: 35.050.756/0001-20 - CGF: 06.920.639-2
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