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norma nº 519/2014

Tipo Lei
Número / Ano 519 / 2014
Date 2014-06-16
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentaria para o exercício de 2015 e dá outras providências.
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GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM
lEI N° 519/2014, DE 16 DE JUNHO DE 2014
. ,
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução
da Lei Orçamentária para o exercício de 2015 e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM/CE, Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DISPOSiÇÃO PRELIMINAR
Art. 10• Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, incrso II, da
Constituição Federal, no art. 4° da Lei Complementar nO101/2000 e na Lei Orgânica
do Município, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o exercício
financeiro de 2015, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos cio
Município e suas alterações;
IV - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
V - as disposições relativas às despesas com pessoal da Administração
Pública Municipal;
VI - as disposições relativas à dívida pública municipal;
VII - as disposições gerais.
Parágrafo único. Integram esta Lei os seguintes anexos:
a) Anexo de Metas Fiscais, composto de:
. 1. Demonstrativo de Metas Anuais
2. Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior
3. Evolução do Patrimônio Líquido nos três últimos exercícios
4. Origem e aplicação dos recursos obtidos com alienação de ativos
5. Receitas e despesas previdenciárias do RPPS
6. Projeção atuarial do RPPS
7. Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita
8. Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de
caráter continuado /
b) Anexo de Riscos Fiscais, contendo demonstrativo de Riscos, Fiscais e
. providências;
CAPíTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 20• As metas e prioridades da Administração Pública Municipal são as
estabelecidas no Plano Plurianual relativo ao período 2014-2017 e as demandas dr]
sociedade civil manifestadas em audiência pública, as quais terão precedência na
alocação dos recursos no Projeto de Lei e na Lei Orçamentária de 2015, não se
constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
RU<lJosé Porfírio, 35, 10Andar, Salas OI/05 - Centro - Fortim-Cli - CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413- J 007
/ CNPJ: 35.050.756/0()O 1-20- CGF: 06.920.639-2
. ,
• t
GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM
Art. 3°. O Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2015 será elaborado em
consonância com o Plano Plurianua12014-2017 e atenderá aos seguintes princípios:
I - Gestão com foco em resultados: perseguir indicadores estratégicos
de governo que reflitam os impactos na sociedade, buscando padrões ótimos de
eficiência, eficácia e efétividads dos programas e projetos;
II - Participação social: permanente em todo o ciclo de gestão do PPA e
dos orçamentos anuais como instrumento de interação Município e cidadão, para
aperfeiçoamento das políticas públicas;
III - Transparência: ampla divulgação dos gastos e dos resultados
obtidos.
CAPíTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 40• Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos
programas de governo;;
II - função: ,6 maior nível de agregação das diversas áreas de despesa
. que competem ao setor público; . (
III - subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado
subconjunto da despesa do setor público;
. IV - programa: o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurado por indicadores
estabelecidos' no Plano Plurianual;
V - atividade: o instrumento de programação para alcançar os objetivos
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente e das quais resulta um produto necessário à manutenção da
ação de governo;
VI - projeto: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que' concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento .déjlação de
. governo;
VII - operação especial: o conjunto das despesas que não contribuem
para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais
não resuita um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou
serviços, representando, basicamente, o detalhamento da função Encargos
Especiais; .
VIII - órgão orçamentário: constitui a categoria mais elevada da
classificação institucional, ao qual são vinculadas as unidades orçamentárias
responsáveis por desenvolverem um programa de trabalho definido;
IX - unidade orçamentária: constitui-se em um desdobramento de um
órgão orçamentário, podendo ser da administração direta ou indireta, em cujo nome
a lei orçamentária anual consigna, expressamente, dotações com vistas à sua
manutenção e à realização de um determinado programa de trabalho;
X - categoria de despesa: representa o efeito econômico da realização
das despesas;
Rua José Porfirio, 35, 1°Andar, Salas OI/05 - Centro - Fortim-CE - CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007
CNPJ: 35.050.756/0001-20 - CGF: 06.920.639-2
,I,
GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM
•
• t
,
XI - grupo de despesa: representa um agregador de elementos de
despesa.com as mesmas características quanto ao objeto de gasto;
XII - modalidade de aplicação: representa a forma como os recursos
serão aplicados, podendo ser diretamente ou sob a forma de transferências a outras
entidades públicas ou privadas que se encarregarão da execução das ações;
XIII - fonte de recurso: representa um agrupamento de natureza de
receitas ou recursos indicados para realizar despesas;
§ 10. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus
objetivos, sob a forma p/e atividades, projetos ou operações especiais, especificando
os respectivos valores 'e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis
. pela realização da ação. ' !
§ 2°. Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e
a subfunção às quais se vinculam.
,§ 3°. As categorias de programação, de que trata esta Lei, serão
identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, os quais estarão
vinculados a atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 5°. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ;i
Câmara Municipal até 01 de outubro de 2014, nos termos da Emenda n? 47 à
Constituição do Estado do Ceará, compreenderá a programação dos Poderes
Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos e Fundos Especiais instituídos e
mantidos pela Adrninistóação Pública Municipal.
, t
Art. 6°. A estimativa das receitas próprias municipais considerará:
I - os fatores conjunturais e estruturais que possam vir a influenciar na
arrecadação de cada fonte de receita;
.' II - as políticas municipais implementadas na área fiscal e a modernização
da administração fazendária;
III - as alterações na legislação tributária para o exercício de 2015; e
IV - o comportamento histórico das fontes de receita e suas tendências.
Art. 7°. A estimativa das receitas transferidas ao Município considerará:
I - as parcelas de receitas pertencentes ao Município, estimadas pelas
esferas federal e estadual e o comportamento histórico dessas fontes de receita e
suas tendências; I,
II - as parcelas de receitas de convênios ou contratos firrnadoscern outras
esferas governamentais ou com a esfera privada.
. Art. 8°. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a
despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, com
suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a fonle de
recursos, a modalidade de aplicação, a categoria econômica e os grupos de
despesa,
§ 1°. Os Grupos de Despesa serão assim identificados:
I - pessoal e encargos sociais - 1: compreendendo o somatório dos
gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos,
Rua José Porfírio, 35. 10 Anqfu-, Salas OI/05 - Centro - Fortim-CE - CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007
CNPJ: 35.050.756/0001-20 - CGF: 06.920.639-2
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GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM
I:
. carg?s, funções ou empreg.os,com quaisquer espécies remuneratórias,.tfis como:
vencimentos e vantagens fixas; subsídios, proventos de aposentadoria e pensões;
adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza,
bem como os encargos sociais recolhidas à previdência social geral, em
conformidade com a Lei Complementar n? 101/2000;
II - juros e encargos da dívida - 2: compreendendo as despesas com
juros sobre a dívida por contrato, outros encargos sobre a dívida por contrato,
encargos sobre operações de crédito por antecipação da receita;
111 - outras despesas correntes - 3: compreendendo as demais despesas
correntes não previstas nos incisos I e II deste artigo;
IV - investimentos - 4: compreendendo as despesas com obras e
instalações; equipamentos e material permanente;
V - inversÔ'es financeiras - 5: compreendendo as despesas com
. aquisição de imóveis, aquisição de insumos e/ou produtos para Irevenda;
constituição ou aumento de capital de empresas; aquisição de títulos de crédito;
concessão de empréstimos; depósitos compulsórios; aquisição de títulos
representativos de capital já integralizado;
VI - amortização da dívida - 6: compreendendo as despesas com o
principal da dívida contratual resgatado; correção monetária ou cambial da dívida
contratual resgatada; correção monetária de operações de crédito por antecipação
da receita; principal corrigido da dívida contratual refinanciada; amortizações e
restituições.
§ 2°. Para fins de execução orçamentária e apresentação do Balanço
Geral Consolidado do Município, a despesa será detalhada por categoria de
programação, especificj7ndoos grupos de despesa com suas respectivas dotações,
indicando, no mínimo, .J modalidade de aplicação e o elemento de despesa.
§ 3°. A inclusão de grupo de despesa em categoria de prbg~ramação,
constante da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, será feita por
meio de abertura de créditos adicionais autorizados em lei.
.' § 4°. As unidades orçamentárias serão agrupadas em Órgãos
Orçamentários, entendidos como sendo o maior nível da classificação institucional.
§ 50. A Reserva de Contingência, prevista no art. 26, será alocada na
Unidade Orçamentária Secretaria de Administração Geral.
Art. 9°. As fontes de recursos serão apresentadas na forma
regulamentada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda,
contendo:
I - Identifica~or de Uso (IOUSO):
- ? I O _ recursos destinados à contrapartida
1- contrapartida - BIRD
2 - contrapartida - BID
3 - outras contrapartidas.
, 11- Grupo de Fonte de Recursos:
1 - recursos do tesouro - exercício corrente
2 - recursos de outras fontes - exercício corrente
3 - recursos do tesouro - exercícios anteriores
6 - recursos de outras fontes - exercícios anteriores
• I
Rua José Porfirio, 35, 10Andar, Salas 01/05 - Centro - Fortim-CE - CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007
CNPJ: 35.050.756/0001-20 - CGF: 06.920.639-2
, I
GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM
9 - recursos condicionados.
III - Especificação das Fontes de Recursos: conforme orientação da
Secretaria do Tesouro Nacional e o Manual de Contabilidade aplicada ao Setor
Público - MCASP. , ,
§ 1°. As fontes de recursos, de que trata este artigo serão consolidadas,
no "Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o
Vínculo 'com os Recursos", anexo da Lei Orçamentária e do Balanço Geral,
segundo:
a) Recursos Próprios ou Ordinários: compreendendo os recursos
diretamente arrecadados pelo Município e os recursos repassados pela União e
Estado por força de mandamento constitucional e legal; e
b) Recursos Vinculados: compreendendo os recursos transferidos pelo
Estado e União com aplicação vinculada.
§ 2°. As fontes de recursos incluídas na lei orçamentária poderão ser
modificadas pela Secrétaria de Administração Geral, mediante Portaria, para atender
· às necessidades de execução. . I
§ 3°. Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão
utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício
diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
§ 4°. As receitas oriundas de aplícações financeiras terão as mesmas
fontes dos recursos originais.
Art. 10. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho
específicos as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais e ao
cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de
pequeno valor.
Parágrafo único. Para atender ao cumprimento de sentenças judiciais
transitadas em julgadolserão considerados os pedidos protocolados até 10 de agosto
· de 2014. . i
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração dos
orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do
Município, bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, por
alterações na 'Iegislação federal ocorridas após o encaminhamento do Projeto de Lei
de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2015 ao Poder Legislativo.
Art. 12. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária
conterá:
I - a indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal,
para fins de avaliação 99 cumprimento. das met~s; _ .,. . .
II - a justificativa da estimativa e da fixação dos pnncipais itens da receita
· e da despesa, respectivamente. '
. Art. 13. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará
à Câmara Municipal constituir-se-á de:
Rua José Porfirio, 35, 10 Andar, Salas Ol/OS- Centro - Fortim-CE - CEP: 628 J 5-000 - Fone: (88) 3413-1007
CNPJ: 35.050.756/0001-20 - CGF: 06.920.639-2
GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - anexos do Orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma
definida nesta lei;
§1°. Integrarão o Orçamento todos os quadros previstos na Lei Federal n°
4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2°. O Podel/ Executivo deverá divulgar a proposta orçamentária a que se
refere o caput deste artigo, por meio da internet, durante o período de tramitação da
propositura no Poder Legislativo.
CAPíTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNiCíPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 14. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária Anual de 2015 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
transparência da qestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e
permitindo o amplo ao~sso da sociedade a todas as informações relativas a cada
uma dessas etapas. ' !
Parágrafo único. Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão
fiscal de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo, por intermédio da
Secretaria de Administração Geral, deverá dar ampla divulgação aos dados e
informações descritas no art. 48 da Lei Complementar n? 101/2000.
Art. 15. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, (3
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita
de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados
dos programas de governo, a ser desenvolvido na forma do disposto no artigo 53
desta lei.
Art. 16. As /r'opostas parciais dos Órgãos do Poder Executivo, bem corno
. as de seus Fundos Especiais serão elaboradas segundo os preços vigente's no mês
de julho de 2014 e apresentados à Secretaria de Administração Geral até o dia 10
de agosto de 2014.
Art. 17. Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos
projetos.
Parágrafo único. As metas remanescentes do Plano Plurianual para o
exercício de 2014 ficam automaticamente transpostas para o exercício financeiro de
2015.
Art. 18. Na programação da despesa não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos e legalmente 'instituídas as unidades executoras; , t
Rua José Porfirio, 35, 10Andar, Salas OI/05 - Centro - Fortim-CE - CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007
CNPJ: 35.050.756/0001-20 - CGF: 06.920.639-2
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GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM
II - incluídas/,despesas a título de investimentos - Regime de Execução
Especial. , I
Art. 19. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos
do artigo 2° desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o
disposto' no art. 45 da Lei Complementar n? 101/2000, somente incluirão projetos
novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em
andamento e as despesas de conservação do patrimônio;
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a
obtenção de uma unidade completa;
III - os novos projetos forem executados com, pelo menos, setenta por
cento de recursos de transferências voluntárias de outros entes da Federação ou
doações de pessoas fíii;cas ou jurídicas.
Parágrafo único. Serão entendidos como projetos em -andarnento
aqueles cuja execução financeira, até 01 de setembro de 2014, ultrapassar vinte por
cento de seu custo total estimado.
Art. 20. Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas
emendas em desacordo com as disposições do art. 165, §§ 3° e 4°, da Constituição
Federal e que anulem o valor de dotações orçamentárias vinculadas às seguintes
fontes de recursos:
I - recursos do FNDE e FUNDES;
II - recursos do SUS e FNAS;
III - outros recursos vinculados;
IV - CIDE; l
V - Operações de Crédito, se houver;
VI - Convênios e doações e financiamento de projetos;
VII - Recursos do Regime Próprio de Previdência Social.
, r
.' Art. 21. É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus
créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais e/ou auxílios
financeiros a entidades privadas e a pessoas físicas, ressalvadas aquelas
autorizadas em lei, de acordo com o disposto no art. 26 da Lei Complementar n?
101/2000, e que preencham as seguintes condições:
I - sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, nas áreas
de assistência social, saúde, educação, cultura, esportes, turismo, meio ambiente,
de fomento à produção e à geração de emprego e renda;
II - sejam pe~soasfísicas carentes, assim reconhecidas por órgão público,
federal, estadual ou rnúnicipal, na forma da lei; . r
III - participem de concursos, gincanas, atividades esportivas e Culturaise
outras atividades incentivadas e/ou promovidas pelo Poder Público Municipal, aos
quais sejam ofertados premiações ou auxílios financeiros.
. IV - sejam entidades privadas cuja instalação e manutenção propicie a
geração de empregos e o desenvolvimento econômico do Município.
I{Lia .Iosé Porf rio, 35, 10Andar, Salas OI/05 - Centro -- Forti Ill-CE - CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1 ()07
CN PJ: 35.050.756/0001-20 - CGF: 06.920.639-2
GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM
, r
§ 1°. As entidades privadas beneficiadas, a qualquer título, submeter￾se-ão "à fiscalização do Poder Concedente com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos.
§ 2°. Os repasses de recursos a entidades serão efetivados mediante
convénios, acordos, ajustes e outros instrumentos congéneres, conforme determina
o artigo 116 e paràgrafos da Lei Federal nO8.666, de 21 de junho de 1993.
SEÇÃOII
Dir,~rizesEspecíficasdo OrçamentoFiscal
Art. 22. A Lei Orçamentária estimará as receitas efetivas e potenciais de
recolhimento centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes
Legislativo e Executivo, bem como as de seus Órgãos e Fundos Especiais, de modo
a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da
unidade, da universalidade, da anualidade, da exclusividade, da publicidade e da
legalidade.
Art. 23. É vedada a realização de operações de crédito que excedam o
montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos
adicionais suplementares ou especiais com finalidade precisa.
Art. 24. O Mj.1nicípio aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da
receita definida no art. 212 da Constituição Federal, na manuteQç~o e no
desenvolvimento do ensino, observado o disposto na Emenda Constitucional n.? 53,
de 19 de dezembro de 2006 e na Lei n.? 11.494, de 20 de junho de 2007.
" Art. 25. O Município aplicará anualmente em ações e serviços públicos de
saúde, no mínimo 15% (quinze por cento) dos impostos a que se refere o art. 156 e
dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea "b" do inciso I do caput e o § 3° do
art. 159, todos da Constituição da República, conforme disposto no artigo 7° da Lei
Complementar n? 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3° do art. 198,
da Constituição Federal.
Art. 26. A Lei Orçamentária Anual conterá Reserva de Contingência em
montante equivalente iJ no mínimo, 3% (três por cento) da Receita Corrente Líquida
. prevista para o exercício de 2015, e será destinada a atender aos r passivos
contingentes e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos, de acordo com a letra
"b", do inciso III, do art. 5°, da Lei Complementar n° 101/2000.
Parágrafo único. Entende-se por eventos e riscos fiscais imprevistos,
dentre outros casos:
a) Frustração na arrecadação devido a fatos não previstos à época da
elaboração da peça orçamentária;
b) Restituição de tributos realizada a maior que a prevista nas deduções
da receita orçamentária;
Rua José l'orfirio, 35, I()AnÚr, Salas OI/05 - Centro - Fortim-CE - CEP: 62815-000 - Fone: (8)5)3413-1 (l07
CNPJ: 35.050.756/0001-20 - CGF: 06.920.639-2 ' . (
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o !
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GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM
c) Discrepância entre as projeções de nível da atividade econômica e taxa
de inflação quando da elaboração do orçamento e os valores efetivamente
observados durante a execução orçamentária, afetando o montante dos recursos
arrecadados;
d) Discrepância entre as projeções, quando da elaboração do orçamento,
de taxas de juros incidentes sobre a dívida e os valores efetivamente observados
. durante a execução orçamentária, resultando em aumento do serviço da dívida
pública;
e) Ocorrência de epidemias e outras situações de calamidade pública que
não possam ser planejadas e que demandem do Município ações emergenciais,
com conseqüente aumento de despesas.
Parágrafo único. Caso não seja necessária a utilização da Reserva de
Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de outubro, o
saldo remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos adicionais
suplementares e especiais destinados à prestação de serviços públicos de
assistência social, saúde e educação e ao pagamento de juros, encargos e
amortização da dívida ~,ública.
Art. 27. Nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal ficam
os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a:
I _ realocar recursos entre programas de trabalho, dentro de um mesmo
órgão, mesma categoria econômica da despesa e mesma fonte de recursos,
mediante transposição;
II _.realocar recursos entre órgãos, dentro da mesma fonte de recursos,
independente da categoria econômica da despesa, mediante remanejamento;
III _realocar recursos entre categorias econômicas da despesa, dentro do
mesmo órgão, mesmo programa de trabalho e mesma fonte de recursos, mediante
transferência.
Parágrafo
autorização contida
suplementares.
único. As alterações orçamentárias decorrentes da
neste artigo não são consideradas créditos adicionais
, (
Art. 28. Firmado o instrumento de transferência voluntária, fica autorizada
a suplementação da dotação, tendo como limite o valor do repasse financeiro
pactuado, a qual não onerará o limite autorizado na Lei Orçamentária Anual.
Art. 29. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2015 e em seus créditos adicionais
observará o seguinte:
a) a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado não
excederá, no exercício de 2015, a quinze por cento da Receita Corrente Líquida
apurada em 2013;
b) os investimentos com duração superior a doze meses só constarão da
Lei Orçamentária Anual quando contemplados no Plano Plurianual. . (
Rua José Porfirio, 35, 10Andar, Salas OI/05 - Centro - Fortim-CE - CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007
CNPJ: 35.050.756/0001-20 - CGF: 06.920.639-2
, I
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GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM
Art. 30. Os recursos destinados ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - FUNDEB!'estabelecido pela Emenda Constitucional nO 53, de 19 de
. dezembro de 2006 e regulamentado pela Lei n.? 11.494, de 20 de junHo!de 2007,
serão identificados por código próprio, relacionados à sua origem e aplicação .
.' Art. 31. O Poder Legislativo encaminhará à Secretaria de Administração
Geral, até 10 de agosto de 2014, sua proposta orçamentária para fins de
ajustamento e consolidação do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de
2015.
Parágrafo único. A Secretaria de Administração Geral encaminhará à
Câmara Municipal, até 31 de julho de 2014, informações sobre a arrecadação da
receita, efetivada até o mês de junho de 2014, bem como a projeção de arrecadação
até o final do exercício, a qual servirá de parâmetro para a elaboração da proposta
orçamentária do PoderIregislativo.
SEÇÃO III
, r
Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 32. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações
destinadas a atender as ações de saúde, assistência e previdência social e contará
com recursos provenientes:
I - de repasses do Fundo Nacional de Saúde;
II - das receitas previstas na Lei Complementar n? 141, de 13 de janeiro
de 2012;
III - da receita de serviços de saúde;
IV - de repasses previstos na Lei Orgânica da Assistência Social;
V - das receitas do Órgão de Previdência do Município; e '(
VI - do orçamento fiscal.
CAPíTULO IV
DISPOSiÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNiCíPIO COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 33. Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas
propostas orçamentárias, terão como limites para fixação da despesa com pessoal e
encargos sociais a despesa da folha de pagamento de junho de 2014, projetada
para o exercício, consi~erando os eventuais acréscimos legais, o reajuste do salário
mínimo, alterações de lplanos de carreira, admissões para preenchimento de cargos
. e revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos
municipais, sem prejuízo do disposto no art. 35 desta Lei.
" Art. 34. No exercício de 2015, observado o disposto no art. 169 da
Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
RLI<lJosé l'orfirio, 35, 10Andar, Salas OI/05 - Centro - Fortirn-Cf - CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007
CNP.I: 35.050.756/0001-20 - CGF: 06.920.639-2
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GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM
- houver prévia dotação orçamentária suficiente para atendimento da
despesa; e
II - for observado o limite previsto no art. 20 da Lei Complementar nO
101/2000.
Art. 35. A i~stituiçãO, concessão e o aumento de qualquer vantagem
. pecuniária ou remuneração, a criação de cargos ou adaptações na esttutura de
carreiras e a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades do
poder público municipal, observados o contido no art. 37, incisos II e IX, da
Constituição Federal e demais normas infraconstitucionais, poderão ser levados a
efeito para o exercício de 2015, de acordo com os limites estabelecidos na
Constituição Federal e na Lei Complementar n? 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 36. No exercício de 2015, a realização de serviço extraordinário,
quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites
referidos no art. 20 da Lei Complementar nO 101/2000, exceto no caso de sessão
extraordinária do Poder Legislativo, somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo UnlCO. A autorização para a realização der serviço
extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência do
Prefeito Municipal.
Art. 37. O disposto no § 10 do art. 18 da Lei Complementar n? 101/2000
aplica-se para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal,
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
§ 1°. Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do disposto no caput deste artigo, contratos de terceirização
relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
II - não sejalrfl inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de
. cargos do quadro de pessoal, salvo expressa disposição em contrário, ou quando se
tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.
§ 2°. Os contratos relativos à prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, conceituados pelo art. 13 da Lei n? 8.666/93, serão considerados
como serviços de terceiros.
§ 3°. Fica autorizada a realização de concurso público para provimento de
cargos na administração pública municipal, observando-se o disposto nos artigos 37
e 169 da Constituição Federal e artigos 21 e 22 da Lei Complementar Federal n?
101, de 04 de maio de 2000.
CAPíTULO V
DISPOSiÇÕES SO~RE ALTERAÇÕES NA lEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO
,7 MUNiCíPIO , I
Art. 38. O Poder Executivo enviará ao Legislativo projeto de lei que
disporá sobre alterações na legislação tributária, tais como:
Rua José Porflrio, 35, 10Andar, Salas OI/05 - Centro - Fortim-CE - CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007
CNPJ: 35.050.756/0001-20 - CGF: 06.920.639-2
GO,NERNO MUNICIPAL DE FORTIM
I - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma' a corrigir
distorções;
II - revisão das isenções de impostos, taxas e incentivos fiscais,
aperfeiçoando seus critérios;
III - revisão do Código de Posturas, de forma a corrigir distorções;
IV ....:.revisão da Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos movimentos
de valorização do mercado imobiliário;
V - instituição de taxas e contribuições para custeio de serviços que o
Município, eventualmente, julgue de interesse da comunidade;
Art. 39. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU
terá desconto de até 19% (dez por cento) do valor lançado, para pagamento em cota
única. , (
Art. 40. Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência
de mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou ainda em razão de interesse
público relevante.
Art. 41. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida
Ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão
ser cancelados, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do
disposto no § 3° do art. 14 da Lei Complementar nO101/2000.
li CAPíTULO VI
DISPOSiÇÕES RELATIVAS À DíVIDA PÚBLICA MUNICIPAL.
Art. 42. A Lei Orçamentária destinará recursos ao pagamento da
despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social,
e ao cumprimento do que dispõe o artigo 100 e parágrafos da Constituição
Federal.
CAPíTULO VII
DISPOSiÇÕES FINAIS
Art. 43. As metas apresentadas no Anexo de Metas Fiscais, constante
desta Lei, são resultaâos presumidos a partir de parâmetros de crescimento do
Produto Interno Bruto, taxas de inflação e projeções de crescimento das receitas
federais, estaduais e municipais.
Parágrafo único. Quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária
Anual para 2015, a estimativa de receita e a fixação de despesa poderão ser
modificadas em vista dos parâmetros utilizados na atual projeção sofrerem
alterações conjunturais, podendo as metas ficais serem ajustadas.
Art. 44. A limitação do empenho das dotações orçamentárias e ri;:)
movimentação financeira para o cumprimento do disposto no artigo 9° da Lei
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GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM
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Complementar nO 101/2000, se necessária, será feita de forma proporcional ao
montante dos recursos alocados para o atendimento de "outras despesas correntes"
e "investimentos" de cada Poder.
.' Parágrafo único. Não serão objetos de limitação de empenho:
a) as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino.
necessárias ao cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal;
b) as despesas com a remuneração dos profissionais do magistério.
necessárias ao cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nO53, de 19 de
dezembro de 2007 e regulamentado pela Lei n.?11.494, de 20 de junho de 2007;
c) as despesas com ações e serviços de saúde, necessárias ao
cumprimento do disposto na Lei Complementar nO141, de 13 de janeiro de 2012;
d) outras deJpesas que constituam obrigações constitucionais e legais.
• 1
,
Art. 45. Para os efeitos do § 3°, do artigo 16, da Lei Complementar n?
101/2000, entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não
ultrapasse, para bens e serviços, no mês em que ocorrer, os limites dos incisos I e II
do artigo nO24, da Lei n?8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 46. Para efeito do disposto no artigo n?42, da Lei Complementar nO
101/2000:
I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do
contrato administrativo ou instrumento congênere;
II - no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e
destinados à manut~nção da Administração Pública, consideram-se como
compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no
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. exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 47. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta de janeiro
de 2015·; ou trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2015, o que
ocorrer primeiro, a Programação Financeira e o Cronograma Anual de Desembolso
Mensal, nos termos do art. 8° da Lei Complementar n? 101/2000, com vistas ao
cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei, com os ajustes
constantes dos anexos da Lei Orçamentária Anual.
Art. 48. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de
despesas, que possibilitem a execução destas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dota,ç:ãoorçamentária.
Parágrafo Único. A contabilidade registrará os atos e fatos, rylativos à
. gestão orçamentária, financeira e patrimonial, efetivamente ocorridos, sem prejuízo
das responsabilidades e demais conseqüências advindas da inobservância do caput
deste artigo.
Art. 49. As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ao à fiscalização com a finalidade de verificar o cumprimento das metas
e objetivos para os quais receberam os recursos.
Rua José Porfirio, 35, 10Andar, Salas OI/05 - Centro - Fortim-CE - CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007
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GO~RNO MUNICIPAL DE FORTIM
Art. 50. O Poder Executivo Municipal poderá contribuir, '~t~ãve-s da
aquisição direta de bens e serviços, cessão de pessoal ou repasse de recursos
financeiros, para o custeio de despesas de competência de outros entes da
Federaçâo, mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, como
disposto no art. 62, da Lei Complementar nO101/2000.
Parágrafo único. A celebração de convênios ou instrumento congênere
com outros entes da Federação somente poderá ocorrerem situações que envolvam
claramente o atendimento de interesses locais.
Art. 51. Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a firmar
convênios de cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a defesa do
municipalismo e da pr~ervação da autonomia municipal.
. I
Art. 52. Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e
outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos
por insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de
despesas imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e execução dos
projetos da administração municipal.
Art. 53. O Município, com a assistência técnica prevista no art. 64 da Lei
Complementar n° 101/2000, estabelecerá, através de lei específica, normas para
utilização de sistemas de apropriação e de apuração de custos e de avaliação de
resultados, com vistas à economicidade, à eficiência e à eficácia das ações
governamentais.
f.
Art. 54. O projeto de lei orçamentária de 2015 será encaminhado à
sanção até o encerramento da Sessão Legislativa .
.' Art. 55. Caso o projeto de lei orçamentária de 2015 não seja encaminhado
para sanção até 31 de dezembro de 2014, a programação dele constante poderá ser
executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada
dotação, na forma da proposta originalmente encaminhada à Câmara Municipal, até
que seja sancionada e promulgada a respectiva Lei Orçamentária.
§ 10. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária
de 2015 a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2°. Depois de sancionada a Lei Orçamentária de 2015, serão ajustadas
as fontes de recursosçe os saldos negativos apurados em virtude de emendas
apresentadas ao projeto de Lei Orçamentária na Câmara Municipal, ,mediante
. abertura, por Decreto do Poder Executivo, de créditos adicionais suplementares. os
quais não onerarão o limite autorizado na Lei Orçamentária para o exerci cio de
2015.
.' § 3°. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações
para atendimento das seguintes despesas:
a) pessoal e encargos sociais;
b) pagamento do serviço da dívida municipal; ,
c) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do
Sistema Único de Saúde - SUS;
Rua José Porfírio, 35, la Andar, Salas 01/05 - Centro - Fortim-CE - CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007
/;CNP J: 35.050.756/0001-20 - CGF: 06.920.639-2
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GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM
d) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do
FUNDEB;
e) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do
Sistema Único de Assi71ência Social - SUAS;
f) pagamento' das despesas decorrentes de retenções de INSS, FGTS e
PASEP; , r
g) pagamento de despesas relacionadas às ações financiadas com
recursos oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
. h) pagamento de despesas relacionadas às ações financiadas com
recursos de transferências voluntárias.
Art. 56. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, aos 16 de junho de 2014.
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> ADRIANA PINHEIRO BARBOSA
Prefeita Municipal
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Rua José Porfirio, 35, 10Anelar, Salas 01/05 - Centro - Fortim-CE - CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007
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