| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 524 / 2014 |
| Date | 2014-09-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a composição, as competências e funcionamento do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Fortim – CONSEA, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, na forma que indica e dá outras providências. |
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GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM LEI N° 524/2014, DE 02 DE SETEMBRO DE 2014 Dispõe sobre a composição, as competências e o funcionamento do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Fortim - CONSEA, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, na forma que indica e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM/CE, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 10. Esta lei dispõe sobre a composição, as competências e o funcionamento do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Fortim - CONSEA, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN. CAPíTULO I DA NATUREZA E COMPETÊNCIA Art. 2° O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Fortim - CONSEA, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania, integra o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, instituído pela Lei nO11.346, de 15 de setembro, de 2006. Art. 3°. Compete ao CONSEA Municipal: I - organizar e coordenar, em articulação com a CAISAN do Município, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar eNutricional, convocadas pelo Chefe do Poder Executivo, com periodicidade não superior a quatro anos; II - definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência; III - propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência Municipal de SAN, as diretrizes e as prioridades do Plano Municipal de SAN, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução; IV - articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes ao Plano Municipal de SAN; V _ mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional; VI - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da Política e do Plano municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; VII - zelar pela realização do Direito Humano á Alimentação Adequada e pela sua efetividade; ~ R"' José Poifino, 35 10 Andar S,I" 01/05 --Centro ~ Fortim-Cb ~ CEP 6" 15-000- 1'0"","") 3413-1 ooj CNPJ: 35.050756/0001-20 - CGF· 06.920639-2 GOVERNO MUNLCIPAL DE FORTIM VIII - manter articulação permanente com outros conselhos municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com o conselho estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e com o conselho nacional de Segurança Alimentar e Nutricional relativos ás ações associadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional. IX- elaborar e aprovar o seu regimento interno. § 1°. O CONSEA Municipal manterá diálogo permanente com a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução. § 2° Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder Executivo no prazo regulamentar, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo CONSEA Municipal. CAPíTULO II DA COMPOSiÇÃO Art. 4°. O CONSEA Municipal será composto por 9 (nove) membros, titulares e suplentes, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil, cabendo ao representante deste segmento exercer a presidência do conselho, e um terço de representantes governamentais. § 10. Os representantes da sociedade civil serão escolhidos conforme critérios de indicação estabelecidos pelas Conferências Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. § 2°. Poderão compor o CONSEA Municipal, na qualidade de observadores, representantes de conselhos afins, de organismos internacionais e do Ministério Público, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado pelo Presidente do CONSEA Municipal. Art. 5°. Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, bem como os suplentes da representação governamental, serão nomeados pelo Prefeito. Parágrafo único. Os representantes da sociedade civil terão mandato de dois anos, permitida a recondução. Art. 6°. O CONSEA Municipal, previamente ao término do mandato dos conselheiros representantes da sociedade civil, constituirá comissão, composta por pelo menos 3 (três) membros, dos quais 1/3 (um terço) será representante da sociedade civil, incluído o Presidente do Conselho, e os demais serão representantes do Governo, incluído o Secretário-Geral. § 10. Cabe à comissão elaborar lista com proposta de representação da sociedade civil que comporá o CONSEA Municipal, a ser submetida ao Prefeito, observados os critérios de representação deliberados pela Conferência Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. Confe § rên 2 c ° i . a A comissão terá prazo de quarenta e cinco dias, após a realização da J~ Rua Jose Porfirio. 35. 10Andar, Salas Ol/OS - Centro - Fortim-Cf - CEI': 62815-000 - Fone: (88) 341.'-1 ()07 CNP.I: 35.050.756/0001-20 -CGF: 06.920.639-2 :1 GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ou ao término do mandato dos conselheiros, para apresentar proposta de representação da sociedade civil no CONSEA Municipal ao Chefe do Poder Executivo. Art. 7°. O CONSEA Municipal tem a seguinte organização: I - Plenário; II - Presidência e Vice Presidência; III - Secretaria-Executiva; IV - Comissões ou Câmaras Temáticas. Seção I Da Presidência e da Vice Presidência Art. 8°. O CONSEA Municipal será presidido por um representante da sociedade civil, indicado pelo Conselho, entre seus membros, e designado pelo Prefeito. Parágrafo único. No prazo de trinta dias, após a designação dos conselheiros, o Vice-Presidente convocará reunião, durante a qual será indicado o novo Presidente do CONSEA Municipal. Art. 9° Ao Presidente incumbe: I - zelar pelo cumprimento das deliberações do CONSEA Municipal; II - representar externamente o CONSEA Municipal; III - convocar, presidir e coordenar as reuniões do CONSEA Municipal; IV - manter interlocução permanente com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional; V - convocar reuniões extraordinárias, juntamente com o Vice-Presidente; e VI - propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho, designando o coordenador e os demais membros, bem como estabelecendo prazo para apresentação de resultados, conforme deliberado pelo CONSEA Municipal. Art. 10. Compete à Vice Presidência assessorar o CONSEA Municipal. Parágrafo único. O Secretário Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania será Vice Presidente do CONSEA Municipal. Art. 11. Ao Vice Presidência incumbe: I - submeter à análise da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional as propostas do CONSEA Municipal de diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução; II - manter o CONSEA Municipal informado sobre a apreciação, pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, das propostas encaminhadas por! aquele Conselho; Rua José Porfírio. 35, 10Anelar, Salas O1/05 - Centro - Fortim-Cf - CEP: 62815-000 - Fone: (88) 341':;-1007 CN P.I: 35.050.756/0001-20 - CG F: 06.920.639-2 GOVERNO MUNICIPAL DE FORTlM III - acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e recomendações aprovadas pelo CONSEA Municipal nas instâncias responsáveis, apresentando relatório ao Conselho; IV - promover a integração das ações municipais com as ações previstas nos Planos Nacional e Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional; V - instituir grupos de trabalho intersecretariais para estudar e propor ações governamentais integradas relacionadas ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; VI - substituir o Presidente em seus impedimentos; Seção II Da Secretaria-Executiva Art. 12. Para o cumprimento de suas funções, o CONSEA Municipal contará, em sua estrutura organizacional, com uma Secretária-Executiva, que dará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento. Parágrafo único. Os recursos orçamentários e financeiros necessários à estruturação e funcionamento da Secretaria-Executiva serão consignados diretamente no orçamento Governo Municipal. Art. 13. Compete à Secretaria-Executiva: I - assistir o Presidente e Vice Presidência do CONSEA Municipal, no âmbito de suas atribuições; II - estabelecer comunicação permanente com os conselhos municipais de Segurança Alimentar e Nutricional e com o CONSEA Nacional, mantendo-os informados e orientados acerca das atividades e propostas do CONSEA Municipal; III - assessorar e assistir o Presidente do CONSEA Municipal em seu relacionamento com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, órgãos da administração pública, organizações da sociedade civil; e IV - subsidiar as comissões temáticas, grupos de trabalho e conselheiros com informações e estudos, visando auxiliar a formulação e análise das propostas apreciadas pelo CONSEA Municipal. Art. 14. Incumbe ao Secretário-Executivo do CONSEA Municipal dirigir, coordenar e orientar o planejamento, a execução e avaliação das atividades da Secretaria-Executiva, sem prejuízo de outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente e pelo Vice Presidente (ou Secretário-Geral) do Conselho. Art. 15. Para o desempenho de suas atribuições, a Secretaria-Executiva contará com estrutura específica, nos termos estabelecidos em decreto, que disporá sobre os quantitativos de cargos em comissão e funções de confiança para essa finalidade. ~ RIJa José Porfirio, 35, la Andar. Salas 01/05 - Centro - Fortim-Clí - CEP: 62815-000 - Fone: (R8) 3413-1007 J CNPJ: 35.050.756/0001-20 - CG I·;:06.920.639-2 CAPíTULO III DO FUNCIONAMENTO GOVERNO MUNICIPAL DE FORTLM Art. 16. Poderão participar das reuniões do CONSEA Municipal, a convite de seu presidente, representantes de outros órgãos ou entidades públicas, municipais, estaduais, nacionais e internacionais, bem como pessoas que representem a sociedade civil, cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável. Art. 17. O CONSEA Municipal contará com comissões temáticas de caráter permanente, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas, e grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas no seu âmbito de atuação. Art. 18. As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria-Executiva do CONSEA Municipal serão feitas por intermédio da Prefeitura. Art. 19. O desempenho de função na Secretaria-Executiva do CONSEA Municipal constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional. Art. 20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, em 02 de setembro de 2014. AD~~BARBOSA Prefeita Municipal Rua José Porfirio. 35. 1°Andar. Salas 01/05 - Centro - Fortim-Cf - CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1 (l07 CNPJ: 35.050.756/0001-20 - CGF: 06.920.639-2