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norma nº 524/2014

Tipo Lei
Número / Ano 524 / 2014
Date 2014-09-02
EmentaDispõe sobre a composição, as competências e funcionamento do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Fortim – CONSEA, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, na forma que indica e dá outras providências.
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GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM
LEI N° 524/2014, DE 02 DE SETEMBRO DE 2014
Dispõe sobre a composição, as competências e
o funcionamento do Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional de Fortim -
CONSEA, no âmbito do Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, na
forma que indica e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM/CE, Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 10. Esta lei dispõe sobre a composição, as competências e o
funcionamento do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de
Fortim - CONSEA, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional - SISAN.
CAPíTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 2° O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Fortim -
CONSEA, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e
Cidadania, integra o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional -
SISAN, instituído pela Lei nO11.346, de 15 de setembro, de 2006.
Art. 3°. Compete ao CONSEA Municipal:
I - organizar e coordenar, em articulação com a CAISAN do Município, a
Conferência Municipal de Segurança Alimentar eNutricional, convocadas pelo Chefe
do Poder Executivo, com periodicidade não superior a quatro anos;
II - definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da
Conferência;
III - propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência
Municipal de SAN, as diretrizes e as prioridades do Plano Municipal de SAN,
incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;
IV - articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os
demais integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de ações
inerentes ao Plano Municipal de SAN;
V _ mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na
implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de
participação e controle social nas ações integrantes da Política e do Plano municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional;
VII - zelar pela realização do Direito Humano á Alimentação Adequada e pela
sua efetividade; ~
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CNPJ: 35.050756/0001-20 - CGF· 06.920639-2
GOVERNO MUNLCIPAL DE FORTIM
VIII - manter articulação permanente com outros conselhos municipais de
Segurança Alimentar e Nutricional, com o conselho estadual de Segurança
Alimentar e Nutricional e com o conselho nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional relativos ás ações associadas à Política e ao Plano Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional.
IX- elaborar e aprovar o seu regimento interno.
§ 1°. O CONSEA Municipal manterá diálogo permanente com a Câmara
Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, para proposição das
diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução.
§ 2° Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder Executivo no
prazo regulamentar, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
será convocada pelo CONSEA Municipal.
CAPíTULO II
DA COMPOSiÇÃO
Art. 4°. O CONSEA Municipal será composto por 9 (nove) membros, titulares e
suplentes, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil, cabendo ao
representante deste segmento exercer a presidência do conselho, e um terço de
representantes governamentais.
§ 10. Os representantes da sociedade civil serão escolhidos conforme critérios
de indicação estabelecidos pelas Conferências Estadual e Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional.
§ 2°. Poderão compor o CONSEA Municipal, na qualidade de observadores,
representantes de conselhos afins, de organismos internacionais e do Ministério
Público, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite
formulado pelo Presidente do CONSEA Municipal.
Art. 5°. Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, bem como
os suplentes da representação governamental, serão nomeados pelo Prefeito.
Parágrafo único. Os representantes da sociedade civil terão mandato de dois
anos, permitida a recondução.
Art. 6°. O CONSEA Municipal, previamente ao término do mandato dos
conselheiros representantes da sociedade civil, constituirá comissão, composta por
pelo menos 3 (três) membros, dos quais 1/3 (um terço) será representante da
sociedade civil, incluído o Presidente do Conselho, e os demais serão
representantes do Governo, incluído o Secretário-Geral.
§ 10. Cabe à comissão elaborar lista com proposta de representação da
sociedade civil que comporá o CONSEA Municipal, a ser submetida ao Prefeito,
observados os critérios de representação deliberados pela Conferência Estadual e
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
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A comissão terá prazo de quarenta e cinco dias, após a realização da J~
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GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ou ao término do mandato dos
conselheiros, para apresentar proposta de representação da sociedade civil no
CONSEA Municipal ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 7°. O CONSEA Municipal tem a seguinte organização:
I - Plenário;
II - Presidência e Vice Presidência;
III - Secretaria-Executiva;
IV - Comissões ou Câmaras Temáticas.
Seção I
Da Presidência e da Vice Presidência
Art. 8°. O CONSEA Municipal será presidido por um representante da
sociedade civil, indicado pelo Conselho, entre seus membros, e designado pelo
Prefeito.
Parágrafo único. No prazo de trinta dias, após a designação dos conselheiros,
o Vice-Presidente convocará reunião, durante a qual será indicado o novo
Presidente do CONSEA Municipal.
Art. 9° Ao Presidente incumbe:
I - zelar pelo cumprimento das deliberações do CONSEA Municipal;
II - representar externamente o CONSEA Municipal;
III - convocar, presidir e coordenar as reuniões do CONSEA Municipal;
IV - manter interlocução permanente com a Câmara Intersetorial de Segurança
Alimentar e Nutricional;
V - convocar reuniões extraordinárias, juntamente com o Vice-Presidente; e
VI - propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho, designando o
coordenador e os demais membros, bem como estabelecendo prazo para
apresentação de resultados, conforme deliberado pelo CONSEA Municipal.
Art. 10. Compete à Vice Presidência assessorar o CONSEA Municipal.
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Assistência Social, Trabalho e
Cidadania será Vice Presidente do CONSEA Municipal.
Art. 11. Ao Vice Presidência incumbe:
I - submeter à análise da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e
Nutricional as propostas do CONSEA Municipal de diretrizes e prioridades da
Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os
requisitos orçamentários para sua consecução;
II - manter o CONSEA Municipal informado sobre a apreciação, pela Câmara
Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, das propostas encaminhadas por!
aquele Conselho;
Rua José Porfírio. 35, 10Anelar, Salas O1/05 - Centro - Fortim-Cf - CEP: 62815-000 - Fone: (88) 341':;-1007
CN P.I: 35.050.756/0001-20 - CG F: 06.920.639-2
GOVERNO MUNICIPAL DE FORTlM
III - acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e
recomendações aprovadas pelo CONSEA Municipal nas instâncias responsáveis,
apresentando relatório ao Conselho;
IV - promover a integração das ações municipais com as ações previstas nos
Planos Nacional e Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
V - instituir grupos de trabalho intersecretariais para estudar e propor ações
governamentais integradas relacionadas ao Plano Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional;
VI - substituir o Presidente em seus impedimentos;
Seção II
Da Secretaria-Executiva
Art. 12. Para o cumprimento de suas funções, o CONSEA Municipal contará,
em sua estrutura organizacional, com uma Secretária-Executiva, que dará suporte
técnico e administrativo ao seu funcionamento.
Parágrafo único. Os recursos orçamentários e financeiros necessários à
estruturação e funcionamento da Secretaria-Executiva serão consignados
diretamente no orçamento Governo Municipal.
Art. 13. Compete à Secretaria-Executiva:
I - assistir o Presidente e Vice Presidência do CONSEA Municipal, no âmbito
de suas atribuições;
II - estabelecer comunicação permanente com os conselhos municipais de
Segurança Alimentar e Nutricional e com o CONSEA Nacional, mantendo-os
informados e orientados acerca das atividades e propostas do CONSEA Municipal;
III - assessorar e assistir o Presidente do CONSEA Municipal em seu
relacionamento com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional,
órgãos da administração pública, organizações da sociedade civil; e
IV - subsidiar as comissões temáticas, grupos de trabalho e conselheiros com
informações e estudos, visando auxiliar a formulação e análise das propostas
apreciadas pelo CONSEA Municipal.
Art. 14. Incumbe ao Secretário-Executivo do CONSEA Municipal dirigir,
coordenar e orientar o planejamento, a execução e avaliação das atividades da
Secretaria-Executiva, sem prejuízo de outras atribuições que lhes forem cometidas
pelo Presidente e pelo Vice Presidente (ou Secretário-Geral) do Conselho.
Art. 15. Para o desempenho de suas atribuições, a Secretaria-Executiva
contará com estrutura específica, nos termos estabelecidos em decreto, que disporá
sobre os quantitativos de cargos em comissão e funções de confiança para essa
finalidade.
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RIJa José Porfirio, 35, la Andar. Salas 01/05 - Centro - Fortim-Clí - CEP: 62815-000 - Fone: (R8) 3413-1007
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CNPJ: 35.050.756/0001-20 - CG I·;:06.920.639-2
CAPíTULO III
DO FUNCIONAMENTO
GOVERNO MUNICIPAL DE FORTLM
Art. 16. Poderão participar das reuniões do CONSEA Municipal, a convite de
seu presidente, representantes de outros órgãos ou entidades públicas, municipais,
estaduais, nacionais e internacionais, bem como pessoas que representem a
sociedade civil, cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja
justificável.
Art. 17. O CONSEA Municipal contará com comissões temáticas de caráter
permanente, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas, e grupos de
trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas no seu
âmbito de atuação.
Art. 18. As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria-Executiva
do CONSEA Municipal serão feitas por intermédio da Prefeitura.
Art. 19. O desempenho de função na Secretaria-Executiva do CONSEA
Municipal constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e,
para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos
da vida funcional.
Art. 20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, em 02 de setembro de 2014.
AD~~BARBOSA
Prefeita Municipal
Rua José Porfirio. 35. 1°Andar. Salas 01/05 - Centro - Fortim-Cf - CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1 (l07
CNPJ: 35.050.756/0001-20 - CGF: 06.920.639-2

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