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norma nº 525/2014

Tipo Lei
Número / Ano 525 / 2014
Date 2014-09-02
EmentaEstabelece os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, na forma que indica e dá outras providências.
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GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM
lEI N° 525/2014, DE 02 DE SETEMBRO DE 2014
Estabelece os componentes municipais do
Sistema Nacional de Segurança Alimentar e
.Nutricional - SISAN, na forma que indica e dá
outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM/CE, Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPíTULO I
DISPOSiÇÕES GERAIS
Art. 10. Esta Lei estabelece os componentes municipais do SISAN. bem como
define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes
estabelecidos pela Lei n? 11.346, de 15 de setembro de 2006, combinado com os
Decretos de números 6.272, de 2007, 6.273, de 2007, e 7.272, de 2010, com o
propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada.
Art. 2°. A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável
à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual,
cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias
para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação
Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.
§ 10. A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões
ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Municipio, com prioridade
para as regiões e populações mais vulneráveis.
§ 20. É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar,
fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem
como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3°. A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito
de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade
suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo
como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade
cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Parágrafo único. A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do
direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o
enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais
doenças consequentes da alimentação inadequada.
Art. 40. A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
I - a ampliação das condições de oferta acessível de aiimentos, por meio do
incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no
processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na ~
"0" losé Porfirio. 35, ,'Ao""'-, Salas O,/05 _ C"",,, - Fo,tim-CE - CEP, 62S15-nDO - Foo" ,"R 1_,413-' 007 w:
CNH :J5.0S0.756íOOOI-20 --CGf: 06.920.6:J9-2 J
GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM
distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a
redistribuição da renda, como fatores de ascensão social;
II - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos
naturais;
III - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população,
incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de
vulnerabilidade social;
IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos
alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo
a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem
práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis;
V - a produção de conhecimentos e informações úteis á saúde alimentar,
promovendo seu amplo acesso e eficaz disserninaçãopara toda a população;
VI - a implementação de políticas públicas; de estratégias sustentáveis e
participativas de produção, comercialização econsumo de alimentos, respeitando-se
as múltiplas características territoriais e etno-culturais do Estado;
VII - a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre
qualidade nutricional dos alimentos, quanto ai tolerância com maus hábitos
alimentares, quanto a desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade
em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de
sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como
educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos,
produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros;
Art. 50. A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da
Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito á soberania do Estado sobre a
produção e o consumo de alimentos.
Art. 60. O Município de Fortim/CE empenhar-se-à na promoção de cooperação
técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do estado,
contribuindo assim, para a realização do Direito Humano á Alimentação Adequada.
CAPíTULO II
DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 70. A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da
Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-à por meio do SISAN,
integrado, no Município de Fortim/CE por um conjunto de órgãos e entidades afetas
à Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único. A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - CAISAN Municipal e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
~~I~~~~oe~;S~ ~ ~i~SEA - Municipal, serão criados por lei, respeitada a legiSlação,
Rua José Porfírio. 35, 1° Andar, Salas 01/05 - Centro - Fortim-Cf - CEP: 62815-000 - Fone: (88) 341_~-1 007
CN PJ: 35.050.756/0001-20 - CG F: 06.920.639-2
GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM
Art. 80. O SISAN reger-se-á pelos seguintes princípios e diretrizes dispostos
na Lei 11.346 de setembro de 2006.
Art. 90. São componentes municipais do SISAN:
I - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância
responsável pela indicação ao CONSEA Municipal das diretrizes e prioridades da
Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela
avaliação do SISAN no âmbito do município;
II - o CONSEA Municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal de
Assistência Social, Trabalho e Cidadania;
III - a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -
CAISAN Municipal - integrada por Secretários Municipais responsáveis pelas pastas
afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes
atribuições, dentre outras:
a) elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, observando os requisitos, as dimensões, as
diretrizes e os conteúdos expostos no Decreto n? 7272/2010, bem como os demais
dispositivos do marco legal vigente, as diretrizes emanadas da Conferência
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do CONSEA Municipal, indicando
diretrizes, metas, fontes de recursos e os instrumentos de acompanhamento,
monitoramento e avaliação de sua implementação;
b) monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano;
Parágrafo único. A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, CAI SAN Municipal, será presidida pelo titular da Secretaria Municipal de
Assistência Social, Trabalho e Cidadania, e seus procedimentos operacionais serão
coordenados no âmbito da Secretaria-Executiva da CAISAN Municipal.
IV - os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições
privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que
respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentado
pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN.
DAS DISPOSiÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. A chefe do executivo municipal editará norma regulamentando a
presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL DE FORT M/CE, em 02 de setembro de 2014.
Prefeita Municipal
Rua José Porfírio. 35, 1°Anelar. Salas 01/05 - Centro - Fortim-CE - CEP: 62815-000 - Fone: (1l8) .,41 :;-1007
CNPJ: 35.050.756/0001-20 -CGF: 06.920.639-2

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