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norma nº 526/2014

Tipo Lei
Número / Ano 526 / 2014
Date 2014-09-08
EmentaTrata do imediato pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão logo após o ato de concessão, na forma que indica e dá outras providências.
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GOVERNO MUNICIPAL DE FORTlfVl
LEI N° 526/2014, DE 08 DE SETEMBRO DE 2014
Trata do imediato pagamento dos beneficios
de aposentadoria e pensão, logo após o ato
de concessão, na forma que indica e dá
outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM/CE, Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 10. Esta lei trata do imediato pagamento dos benefícios de aposentadoria e
pensão, logo após o ato de concessão.
Art. 20. Os benefícios de aposentadoria e pensão concedidos nos termos da
legislação em vigor deverão ser imediatamente pagos aos respectivos servidores
beneficiários, independentemente de estar sob a apreciação de sua legalidade para fins de
registro no Tribunal de Contas dos Municípios - TCM.
§ 1°. Na hipótese do tribunal de contas constatar erro na concessão de
aposentadoria e pensão capaz de inquinar de vícios o interesse público, o benefício será
anulado.
§ 2°. Se o interesse da administração for o único a ser atingido, o beneficio será
corrigido nos moldes e limites da invalidação dos atos administrativos.
Art. 30. No caso do § 2°, do art. 2° desta lei, o ato de concessão será convalidado,
ficando as ressalvas de redução ou majoração do valor do benefício de que trata o art. 10
desta lei, condicionadas às exigências previstas neste ato normativo.
Art. 40. Verificando-se o pagamento de parcela indevida a servidor aposentado ou
pensionista, a restituição ao erário público é medida que se impõe, independentemente da
boa-fé do beneficiário.
§ 1°. As reposições e indenizações ao erário a que se refere o art. 3° desta lei serão
previamente comunicadas ao servidor beneficiário de que trata o art. 1° deste mesmo
diploma legal, para pagamento, no prazo máximo de trinta (30) dias, podendo
ser parceladas, a pedido do interessado.
§ 2°. O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por
cento (10%) do provento ou pensão.
Art. 50. O aposentado ou pensionista que em virtude da convalidação do ato
concessivo de seu benefício estiver recebendo proventos a menor terá direito ao
ressarcimento de todo o valor não pago e remanescente do total devido desde o
requerimento para a efetivação da aquisição do respectivo direito previdenciário.
Parágrafo único. O valor não pago de que trata o caput deste artigo será quitado de
uma só vez.
Art. 60. Nenhum servidor que tenha requerido a sua aposentadoria, poderá se afastar
do serviço público durante o período em que tramitar o pedido desse benefício, exceto na
hipótese de aposentadoria compulsória.
Art. 70. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
PAÇO MUNICIPAL DE FO~?:1e~ de setembro de 2014.
ADR~PíNH~BARBOSA
Prefeita Municipal
Rua José Porfírio. 35. I" Anelar. Salas 01105 - Centro - Fortirn-Cf - CfP: 62815-000 - FOI1~: (81:\)3413-1 n07
CN PJ: 35.050.756/0001-20 - CG F: 06.9'2ü (139-2

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