| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 526 / 2014 |
| Date | 2014-09-08 |
| Ementa | Trata do imediato pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão logo após o ato de concessão, na forma que indica e dá outras providências. |
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GOVERNO MUNICIPAL DE FORTlfVl LEI N° 526/2014, DE 08 DE SETEMBRO DE 2014 Trata do imediato pagamento dos beneficios de aposentadoria e pensão, logo após o ato de concessão, na forma que indica e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM/CE, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 10. Esta lei trata do imediato pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão, logo após o ato de concessão. Art. 20. Os benefícios de aposentadoria e pensão concedidos nos termos da legislação em vigor deverão ser imediatamente pagos aos respectivos servidores beneficiários, independentemente de estar sob a apreciação de sua legalidade para fins de registro no Tribunal de Contas dos Municípios - TCM. § 1°. Na hipótese do tribunal de contas constatar erro na concessão de aposentadoria e pensão capaz de inquinar de vícios o interesse público, o benefício será anulado. § 2°. Se o interesse da administração for o único a ser atingido, o beneficio será corrigido nos moldes e limites da invalidação dos atos administrativos. Art. 30. No caso do § 2°, do art. 2° desta lei, o ato de concessão será convalidado, ficando as ressalvas de redução ou majoração do valor do benefício de que trata o art. 10 desta lei, condicionadas às exigências previstas neste ato normativo. Art. 40. Verificando-se o pagamento de parcela indevida a servidor aposentado ou pensionista, a restituição ao erário público é medida que se impõe, independentemente da boa-fé do beneficiário. § 1°. As reposições e indenizações ao erário a que se refere o art. 3° desta lei serão previamente comunicadas ao servidor beneficiário de que trata o art. 1° deste mesmo diploma legal, para pagamento, no prazo máximo de trinta (30) dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado. § 2°. O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento (10%) do provento ou pensão. Art. 50. O aposentado ou pensionista que em virtude da convalidação do ato concessivo de seu benefício estiver recebendo proventos a menor terá direito ao ressarcimento de todo o valor não pago e remanescente do total devido desde o requerimento para a efetivação da aquisição do respectivo direito previdenciário. Parágrafo único. O valor não pago de que trata o caput deste artigo será quitado de uma só vez. Art. 60. Nenhum servidor que tenha requerido a sua aposentadoria, poderá se afastar do serviço público durante o período em que tramitar o pedido desse benefício, exceto na hipótese de aposentadoria compulsória. Art. 70. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação PAÇO MUNICIPAL DE FO~?:1e~ de setembro de 2014. ADR~PíNH~BARBOSA Prefeita Municipal Rua José Porfírio. 35. I" Anelar. Salas 01105 - Centro - Fortirn-Cf - CfP: 62815-000 - FOI1~: (81:\)3413-1 n07 CN PJ: 35.050.756/0001-20 - CG F: 06.9'2ü (139-2