| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 528 / 2014 |
| Date | 2014-09-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a utilização de equipamentos e máquinas doados ao Município de Fortim no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento 2 – PAC2, assim como os equipamentos e máquinas objetos de compra direta da administração municipal ou de repasse por emenda parlamentar, na forma que indica e dá outras providências. |
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I
GOVERNO MUNICIPAL DE FOI\Tlivl
LEI N° 528/2014, DE 22 DE SETEMBRO OE 2014
Dispõe sobre a utilização de equipamentos e
maqumas doados (ir) Municipio rle Fortim 110
âmbito do Proqrarna de Acere ação do
Crescimento 2 PAC2, assim como os
equipamentos e máquinas objetos rie compra
direta da adrninistraçáo municipal ou de repasse
por emenda parlamentar. 1I(i íorma (llle indic» p
dá outras providências,
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM/CE, Faço saber que rl Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Esta lei dispõe sobre a utilização de equipamentos e màuu.r as doados
ao Município de Fortim no âmbito do Programa de Aceleração do Croscnnentc :2 -
PAC2, assim como os equipamentos e máquinas objetos ele comera direta da
administração municipal ou de repasse por emenda parlamentar,
CAPITULO I
Das finalidades e diretrizes uerais
Arl. 2°, A presente lei visa fomentar, através da Secretarie 1\1:1 iíllcipal de
Agricultura, em parceria com outras secretarias municipais. ól'~;ãns públicos
municipais. estaduais e federais e demais entidades civis orqanizacras afins, o
desenvolvimento rural e agropecuário do Município de Fortim. através de :ncrerr,entCl
de atividades e serviços, traçando diretrizes para a utiiização !:'-uh~-,iclladél (1(::
equipamentos e máquinas doados ao esta municipalidade no àmbiio do PIOglê!llld
de Aceleração do Crescimento 2 - PAC2, assim como os equipamentos c :-náqUI1iél:::'
objetos de compra direta da administração municipal ou de repasse por e.nenda
parlamentar em atendimento aos princípios inscritos no art. 37 da ''::onstltuição
Federal, tendo em vista o controle social.
Parágrafo único Além de auxiliar o controle social provisto 110 ctcut deste
artigo, a presente lei tem por objetivo oferecer p('lr.:1illel ros por I1lPiCl ,;-)s qll;::')i~,o
Municipio de Fortim possa planejar. executar e monitorar obras, <erv.ços e
benfeitorias realizadas com a utilização dos squipameruos e máquinas do P/\C2
com vistas ao atendimento da finalidade prioritária que rnouvara sua doacao. qual
seja, a conservação e recuperação de estradas vicinais e o armazenarneoto de água
para garantir o abastecimento á população,
Art. 3° A concessão de utilização subsidiada que alude ao artiqo ;,0 c~0.sirt lei
dependerá de requerimento elaborado pela parte interessada, o qual s,-~r:l subme:«ío
ao' parecer do Conselho Municipal de Desenvotvirne»to Sustentave: - CIV1US,
ficando o Poder Executivo desde já autorizado a conceder aos partu.ularos (pessoas
físicas e jurídicas) mediante requerimento com justilicativa prOIO('" lizada IV!
Secretaria Municipal de Agricultura e mediante demonstr açào ,-18 CIIIll()rillleil[O ele
finalidade da doação e o alcance ao interesse públicc
!{ lI,1 .ItlS':' !" lI' I'i,'i(I, ,~.'í. !,> A 11li., 1', S,tI(IS o 1.'().' - C,': 11I'(l - F" 1'1iI; 1,(' i: -I 'I :I': !','Si;; I» II J ' :" >; 1\' ,.. :.; , i . :. I fO' 7
Ci\WI: 3.',O,'í()7.'i(1/ílO!1 i ':'() -- CCd; il(l.q211.(l,~L_:.'
GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM
Parágrafo único. Os equipamentos e máquinas objetos de compra direta da
administração municipal ou de repasse por emenda parlamentar spguirão as
mesmas regras
Art. 4°. Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos elesta lei, ;:l conceder
utilização subsidiada.
Parágrafo Único. Veda-se a concessão de outros subsídios 011 incentivos
enquanto não cumpridos os requisitos em relação aos benefícios anteriormente
concedidos.
CAPITULO II
Das modalidades e subsídios
Art. 5°. A utilização subsidiada será da seguinte ordem e atendera é1 Iodas as
atividades de interesse público no âmbito da administração municipal n:::ferendaclas
pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável:
I. Abertura, manutenção e recuperação de estradas vicinais.
II. Obras para melhoria da convivência com situações de ostiaqern e
seca, como construção e recuperação de pequenos açudes P. barreires.
abertura de cacimbas, etc.:
III. Fomento à produção da agricultura familiar e ass enlamento da
Reforma Agrária, por meio da melhoria nas condições de logística e
escoamento da produção;
IV. Melhoria das condições de mobilidade no meio rural, pionorctonando
melhor qualidade de vida e segurança;
V. Obras que auxiliem no acesso à água para a população e arumars.
como terraplanagens, escavações, cascalhamento e abertui a de valas
para implantação de sistemas de abastecimento de agua;
VI. Realização de terraplanagem em terrenos públicos (III. visem o
desenvolvimento municipal;
VII. Atendidos prioritariamente os mcrsos 1 a 6 supracilados. noderào ser
atendidas outras atividades, sempre em prol do desenvolvimento
municipal.
Art. 6° Atividades e serviços não previstos no artigo 4 o desta lei »oderào ser
concedidos mediante "programas especiais" com a anuência do CMOS =; desde que
atendendo o previsto no artigo 10 desta lei.
I- Pecuária:
a) Proceder a serviços de terraplanagem e abertura de valas u'iiz adas em
projetos de confinamento para a armazenagem de forragern (silagem), do
tipo silo trincheira ou de outras modalidades:
b) Proporcionar infraestrutura adequada aos projetos corno estradas.
terraplanagens, escavações e cascalhamento para posterior C:CI- strucào de
estábulos, pocilgas, apriscos. aviários, silos, depósitos de raçao, salas de
ordenha, centros de resfriamento, centros de alime.uaçáo a.vma! etc a
Ru,1José I>url·irio. 35. I" Andar. Salas 01/05 - Centro - For! im-Cf -- CE I': ó2S 15-(\()1) - Fone (~) ) .;d I : - 1(1117
CNI'.I: 35.050.75(i/()l)(J 1-20 - rx:r !)(I'·)~O.(I.~')-~
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GOVERNO MUNICIPAL DE 1-101\TPvl
proprietários individuais ou de forma comunitária em áreas de pecuenas
propriedades, como associações comunitárias, assentamentos ou através
de convênios com associações e/ou cooperativas.
II - Agricultura:
a) Proporcionar infraestrutura adequada aos projetos COl1lCl estradas.
terraplanagens, escavações e cascalharnento para posterior coostrucào de
unidades de beneficiamento e transformação da produção or.maria él
proprietários individuais ou de forma comunitária em áreas d2 pequenas
propriedades, como associações comunitárias, assentamentos ou através
de convênios com associações e/ou cooperativas,
III - Outras atividades não mencionadas neste artigo poderão ser
beneficiadas desde que recornendadas pelo CMDS,
CAPITULO III
Dos beneficiários
Art. r,A utilização subsidiada dos equipamentos e máquinas de que trata esta
lei será concedida para qualquer cidadão que reside na zona rural do municio:o, com
atendimento prioritário para demanda oriunda de associações conu.r.uar.as em
relação à demanda individual e ainda com prioridade para os aqricultorcs familiares
em relação às demais categorias de produtores rurais,
Parágrafo único. A utilização subsidiada dos equipamentos e rn;lqllinas ele
que trata esta lei poderá também ser concedida, desde que sejvn sempre
cumpridas as finalidades constantes deste artigo e do artigo 6° desta lei, para
entidades constituídas que demonstrem capacidade administrativa e ~Je;'~ncialpara
administrar os referidos equipamentos e máquinas que possam ser cedidas através
de Termo de Concessão de Uso ou Termo de Cooperação.
Art. 80, A parte interessada que for receber qualquer das atividades ou serviços
citados nos artigos 5° e 6° deverá, obrigatoriamente, cumprir os prazos
estabelecidos e aprovados pelo CMDS, sob pena de ser declarado nulo o termo de
Concessão de Uso ou Termo de Cooperação, que preveja as condrc.onanles.
inclusive de responsabilidade civil, pela utilização dos equipamentos,
CAPITULO IV
Das exigências
Arl. 9° As associações, cooperativas ou produtores rurais inler~ss;:lc1os na
utilização dos equipamentos e máquinas constantes desta lei deverão formalizar
suas solicitações com os seguintes itens:
a) Descrição clara e objetiva do ramo de atividade rural a ser desenvolvida:
b) Relação da infraestrutura, equipamentos e instalações necessár.as ao
funcionamento do projeto global;
c) Projeto de impacto e preservação ambiental, bem como compromrs so formal
de recuperação no caso de eventuais danos causados pelo servico
aprovado pelo órgão municipal responsável, quando necessário:
d) Documentação que comprove o domínio ou posse da propnerí-rde e sua
localização.
l~lI;J Jusé Porfirio. 35. 10Andar. Sal:15 () 1/05 - Cl'llllTl- 1~'lI·liill-(J·.- CIT: (,-=~ IS·(lrl() ,F"'ll(' (':~ I.'_i ~'-111117
, L'NP.I: 3'i,nSO.75(JIH10 i -20 - cc.r O().I)::ti.(,.;I),_:'
GOVERNO MUNICIPAL DE FORTl:vl
Art. 10. Para efeito de avaliação do requerimento. serão consideradas.
prioritariamente, as solicitações em função de:
a) Atendimento à projeto de abastecimento de água para a populacao:
b) Atendimento à projeto de recuperação de estradas vicinais:
c) Atendimento á projeto de convivência corn a estiagem e seca.
d) Atendimento à projeto de dessedentação animal;
e) Fomento à produção da agricultura familiar e assentamento ,b Reforlll('l
Agrária:
f) Fomento à produção das demais categorias de produtores rurais.
g) Atendimento à projeto de recuperação/conservação ambiental:
h) Terraplanagem necessária à melhoria do desenvolvimento murucipal.
Parágrafo único. O requerimento poderá ser indeferido se o projeto for inadequado
ou inconveniente.
Art. 11. Os beneficiados com a utilização subsidiada dos eq: li;);1Il1entos e
máquinas constantes desta lei deverão cumprir os seguintes requisitos
I. Iniciar e encerrar as atividades nos prazo fixados, sob pena de exlinção do
beneficio;
II. Celebrar com o Município de Fortirn o respectivo TernlO de Cor.cessão de
Uso ou Termo de Cooperação, que preveja as condicionantes. inclusive de
responsabilidade civil, pela utilização dos equipamentos.
Art. 12. A continuidade do serviço de utilização subsidiada dos equcamentos e
máquinas constantes desta lei fica condicionada à avaliação anual pelo CrvlDS. do
cumprimento das obrigações, e demais exigências estabelecidas 1'01' aquele
Conselho.
§1O_ Anualmente, a Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca devera
apresentar relatório sobre o cumprimento das obrigações contratadas. o qual será
apresentado ao CMDS, e ocorrendo casos de descumprimento. o referido Conselho
poderá emitir parecer sobre a exclusão da parte interessada do programa.
§2°. Os beneficiados deverão garantir o livre acesso dos profissionais
designados pela Secretaria Municipal de Agricultura e/ou do CiJ1DS para
supervisionarern e avaliarem o desempenho do serviço. bem corno íornecer os
dados necessários à elaboração de relatórios por eles solicitados.
CAPITULO V
Da gestão
Art. 13. Os equipamentos e máquinas objetos de doação do PAC2. assim
como os equipamentos e máquinas objetos de compra direta da aorumstraçao
municipal ou de repasse por emenda parlamentar serão submetidos rl t 1111agestão
única, sob responsabilidade de um Órgão especifico. a ser criado nn ámhilo da
Secretária Municipal de Agricu!tura e Pesca
r~li;1 .I()~éI)uri'irin. ,~5. I" Anelar. Salas O1/05 - Ceni ro - r:( Iriiln -Cf - (TY: (,2}-: 15-(11)() - I~"IIL' l ~~~:I .~-:: ~. I(II.7
CNI'.I: 3:'i.O:iIJ,75NII{)() 1·21) - CCF (l(,_l)2(1,(\.~'I-~
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GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM
Art. 14. A Secretária Municipal de Agricultura e Pesca elrihorar~ 1111c!. i;:'lriode
operações dos equipamentos e máquinas constantes desta lei. com o objerivo de
planejar e monitorar as ações executadas pelos beneficiários com a ut.l zaçào dos
referidos equipamentos.
§1°. O diário de operações dos equipamentos e máquinas constantes desta lei
deverá informar:
a) Nome do equipamento/máquina;
b) Nurnero do chassi;
c) Data;
d) Resumo da atividade executada;
e) Horas trabalhadas e quilómetros percorridos;
f) Localidade, associação ou propriedade particular atendida;
g) Nome do operador;
h) Ocorrências eventuais.
§2°. Fica definido o preenchimento do diário de operações para cada
equipamento e máquina constantes desta lei.
Art. 15. A Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca cria' á .im FLindo
Municipal de Agricultura, com a finalidade de mobilizar e gerir rel,L1<1os para o
financiamento de planos, programas e projetos que visem ao desenvolv.mento rural
e agrícola sustentáveis do Município de Fortim, inclusive os recursos financeiros
provenientes da utilização subsidiada dos equipamentos e máquinas constantes
desta lei.
§1° Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Agri(::Lllllllél serão
prioritariamente investidos na manutenção dos equipamentos e máquinas
constantes desta lei e no pagamento dos operadores dos referidos equrp.unen.os.
§2° A Secretaria Municipal de Agricultura elaborará e submetera tl aprovação
do CMDS a planilha de valores da hora de trabalho a ser cobrada peia utilização
pelos beneficiários dos equipamentos e maqurnas constantes desta lei
estabelecendo subsídios diferenciados em função da prioridade e necessidade de
atendimento, respeitando o valor mínimo de subsidio equivalente á SO'·O do valor
praticado no mercado e ainda respeitando a isenção de qualquer valor' dr: cobrança
quando a finalidade reverter á atividades de interesse público.
CAPITULO VI
Da publicidade
Art. 16. A Secretaria Municipal de Agricultura manterá em dia o diário de
operações dos equipamentos e máquinas constantes desta lei, COill(" íorma de
auxiliar o controle e visando dar maior transparência à utilização do ~ referidos
equipamentos.
§1°. Reputa-se relevante que o diário de operações seja disponibi.iz ado pelo
Município de Fortim na seguinte forma:
I{ 11<1.I'JS': I>(lrl'íri(l .. '5. 1<'Andar. Salas ()! lO:; - Ccnt ro - lort illl-CF - C [I': (I=:SI 5-111l!) - F""l' ,',.:_.I.:~Ji -,-I(1117
CNI'.I· 3.\():;O.7'(J!(H)()I-;O- CCile: (.1(10~(J.(,.~(l-~
a) Enviado à Câmara dos Vereadores do município e ao Conselho rv1uniclpal de
Desenvolvimento Sustentável;
b) Afixado em local de fácil acesso e com grande circutaçáo de pp.ssoas né'1
sede da Prefeitura Municipal e da Secretaria Municipal de Agricu111lrrl:
c) Publicado no site da prefeitura municipal, quando houver disponihl:iclarle:
d) Enviado ao Tribunal de Contas dos Municípios, caso seja solicita lo,
CAPITULO VII
Dos prazos, vedações e penalidades
Art. 17, Se por qualquer circunstância o beneficiado com a concessão de uso
subsidiado dos equipamentos e máquinas constantes desta lei, inler: omper 011
paralisar suas atividades por mais de 30 dias, não cumprir com o constante cio
Termo de Concessão de Uso e/ou Termo de Cooperação firrnado corri li Município
de Fortim, ou ainda for constatado desvio de finalidade, ser» expresso
consentimento do municipal e/ou do CMDS, sem qualquer ónus, poderá o Municipio
de Fortim, a qualquer tempo, rescindir o Termo de Concessão de Uso eou o Termo
de Cooperação, sempre que se evidenciar prejuízo ou ameaça ao inlerr-s.se púbfico
ou desinteresse da parte interessada em cumprir quaisquer das cláus i.as desses
ajustes
Art. 18, É vedada a transferência a qualquer título, empresumo OLl rccação dos
equipamentos e máquinas concedidos pelo Municipio de Fortim com base nesta lei,
sem prévia justificativa junto à Secretaria Municipal de Aqricultura e Pesca, e
autorização do CMOS, sob pena de cancelamento imediato do Termo de Concessão
de Uso e/ou do Termo de Cooperação,
Art. 19, A concessão da utilização dos equipamentos e maquinas constantes
desta lei não isentam as partes beneficiadas do cumprimento da legislação
ambiental aplicável, cabendo ao Município de Fortim tornar as medidas -íesunacas
ao aperfeiçoamento do desenvolvimento sustentável do seu território rural
Art. 20, Qualquer cidadão ou integrante da sociedade civil inclusrve entidade
de classe (associações de agricultores, sindicatos, cooperativas, etr..), lêrn
legitimidade para denunciar a utilização dos equipamentos em vinlação aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiér c.a.
Art. 21, Fica a cargo da Chefe do Poder Executivo Municip<'11 celebrar
protocolos com as partes interessadas na utilização dos equipamentos e maquinas
constantes desta lei, bem como firmar termos e outros atos e instrumentos
necessários a aplicação do disposto nesta lei,
CAPITULO VIII
Das garantias
Art. 22, A entrega de equipamentos e máquinas ou a prestação (li; serviço a
que se refere esta lei será precedida de Termo de Entreqa e R'-;,:ebimellto,
acautelando-se o Município de Fortim do eíeuvo cumpruuenlo pelas partes
interessadas, dos encargos assumidos, com cláusulas expressas de revoqaçào dos
1{1I;,1Il)~l;I'url'irill, .~5, i" Andar, Sal;ls01/0." = Ccrur» - I:"rlilll,l':: ..('1:1': h.2XI5·I)IHI - hlllt' ('~ I,~-II ;,j(II'7
CN P.I: 3S 050 75(1/01)0i -'::0 - CC I ' o«. ')'::0 (I~I),,::
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GOVEI{NO M UNICI PAL DF f OI,TI ~\il
beneficios no caso de desvio de finalidade, assegurando o ressarcnueuto elos
investimentos efetuados pelo Poder Público Municipal.
CAPITULO IX
Das disposições gerais
Art. 23. No âmbito de suas atribuições. o Poder Pubhco Municipal
disponibilizará todo o estímulo de cooperação necessário à unplementaçao elas
atividades rurais, agrícolas e pecuárias, objetivando o desenvolvimenlo (.01110 meio
de satisfação do bem-estar social.
Art. 24. O Poder Público Municipal fica autorizado a participar em parceria
com a iniciativa privada, de outros projetos ou empreendimentos que visem o
desenvolvimento rural do município, desde que observados os preceitos ela Lei
Orgânica Municipal.
Art. 25. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios de cooperação
ou assessoria técnica com outros órgãos, instituições e entidades n,'1cionais e
internacionais a fim de dar apoio, incentivo e assistência em prol do
desenvolvimento rural sustentável do Município.
Art. 26. Caso se faça necessária regulamentação desta Lei. o Executivo
Municipal realizará mediante Decreto.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL DE FORTI~;:? ~2 de setembro de 201<1.
AD~7a BARBOSA
Prefeita Municipal
!{ua José Porfirio .. ). I" Andar. Salas ()! lO:' -- CCIIII"lJ . FOr! im-C L - CU': ():!X I 5-(11)1) - 17('111.' I:-:~.I .~.lI ~-I (II \ 7
CNI'.I: .').lJSO.75(l.·()()OI-::'O - CG:~: ()ú'J:'1l6~()-=