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norma nº 532/2014

Tipo Lei
Número / Ano 532 / 2014
Date 2014-10-20
EmentaInstitui a obrigatoriedade de realizar os procedimentos de reavaliação, redução ao valor recuperável de ativos, depreciação, amortização e exaustão dos bens do Município nos casos que especifica, na forma que indica e dá outras providências.
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GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM
LEI N° 532/2014, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014
Institui a obrigatoriedade de realizar os procedimentos de
reavaliação, redução ao valor recuperável de ativos,
depreciação, amortização e exaustão dos bens do Município nos
casos que especifica, na forma que indica e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM/CE, Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°. Esta lei institui a obrigatoriedade de realizar os procedimentos de
reavaliação, redução ao valor recuperável de ativos, depreciação, amortização e
exaustão dos bens do Município nos casos que especifica.
Art. 2°. A Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e
Finanças de Fortim deverá desenvolver ações no sentido de promover a
reavaliação, a redução ao valor recuperável, a depreciação, a amortização e a
exaustão dos bens do ativo de todos os órgãos e entidades da administração direta
e indireta, inclusive os fundos municipais para fins de garantir o atendimento às
disposições da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, da Lei nO4.320 de
1964 e as Normas Brasileiras d.~ Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, bem
como os Princípios de Contabilidade.
Parágrafo Único. Para os fins desta lei, entende-se por:
I - Avaliação patrimonial: a atribuição de valor monetário a itens do ativo e do
passivo decorrentes de julgamento fundamentado em consenso entre as partes e
que traduza, com razoabilidade, a ey!denciação dos atos e dos fatos administrativos;
II - Mensuração: a constatação' de valor monetário para itens do ativo e do
passivo decorrente da aplicação de procedimentos técnicos suportados em análises
qualitativas e quantitativas;
III - Redução ao valor recuperável: é a redução nos benefícios econômicos
futuros ou no potencial de serviços de um ativo que reflete o declínio na sua
utilidade, além do reconhecimento sistemático por meio da depreciação;
IV _Valor recuperável: o valor de mercado de um ativo menos o custo para a
sua alienação, ou o valor que a entidade do setor público espera recuperar pelo uso
futuro desse ativo nas suas operações, o que for maior;
V _Valor de aquisição: a soma do preço de compra de um bem com os gastos
suportados direta ou indiretamente para colocá-lo em condição de uso;
VI - Valor justo: é o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou que
seria pago pela transferência de um passivo em uma transação não forçada entre
participantes do mercado na data de mensuração;
VII _ Valor líquido contábil: o valor do bem registrado na contabilidade, em
determinada data, deduzido da correspondente depreciação, amortização ou
exaustão acumulada;
Rua José Porfírio. 35, 1°Andar, Salas Ol/OS - Centro - Fortim-CE - CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007
CNP J: 35.050.756/0001-20 - CGF: 06.920.639-2
GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM
VIII - Reavaliação: a adoção do valor de mercado ou de consenso entre as
partes para bens do ativo, quando esse for superior ao valor líquido contábil
IX - Vida útil: o período de tempo durante o qual a entidade espera utilizar o
ativo;
X - Laudo técnico: documento hábil que contém as informações necessárias ao
registro patrimonial;
XI - Ajuste Inicial: atribuição de valor justo para os ativos adquiridos antes da
data de conte.
Art. 3°. A Chefe do Poder Executivo nomeará uma Comissão para a
implementação dos procedimentos patrimoniais de que trata esta lei.
§ 1°. A Comissão deverá ser composta de no mínimo 03 (três) membros, sendo
pelo menos 01 (um) contabilista e 01 (um) eng.enheiro.
§ 2°. Os órgãos e entidades da o àd)\~)ni~t.fação.direta e indireta, inclusive os
fundos municipais deverão colaborar corr{ os trabalhos desenvolvidos pelas
Comissão para o cumprimento das disposições desta-lei.
§ 3°. A comissão elaborará-o-laudo técnico conforme anexo II, parte integrante
desta lei. .
§ 4°. O laudo técnico deverá'l!ser en0êlmtnha8:6"áo setor de patrimônio, o qual
servirá de base para a escrituração do bemno sistema informatizado de patrimônio.
, "'~'/-"-{, '
§ 5°. Poderá ser contratada assessoria ou consultoria para orientar e auxiliar os
trabalhos da Comissão. ... 000. "
Art. 4°. Compete â Comissão nomeada nos termos deart. 3°, desta lei, avaliar,
reavaliar, fazer teste de recuperabilidade e adotar outros procedimentos previstos
nas Normas Brasileiras de Contabilicjade (Nl?CT 16.9 e NBCT 16.9)e no Manual de
Contabilidade Aplicada ao Setor Público para determinar o valor justo dos bens.
Art. 5°. Os bens móveis, imóveis e intangíveis adquiridos após de 31 de
dezembro de 2013 (data de corte), registrados no ativo imobilizado, serão avaliados
com base no valor de aquisição, produção ou construção.
Art. 6°. Sofrerá ajuste inicial ao valor justo, os bens móveis, imóveis e
intangíveis adquiridos antes da data de corte.
§ 10. O ajuste ao valor justo dos bens adquiridos antes da data de corte será
realizado utilizando-se os grupos e aplicando-se as Taxas Anuais de Depreciação
estabelecidos no Anexo I, ou outro valor que a Comissão, justificadamente, venha a
definir.
§ 20. Após o ajuste inicial dos bens adotar-se-á o método contábil de
reavaliação.
Art. 7°. A reavaliação de bens móveis e imóveis poderá ser feita por lotes
quando se referir a um conjunto de bens similares com vida útil idêntica e utilizada
em condições semelhantes.
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Art. 8°. Quando um item do ativo imobilizado for reavaliado, é necessário que
todo o grupo semelhante do ativo seja também reavaliado.
Art. 9°. O Balanço Patrimonial levantado em 31 de dezembro deverá ser
acompanhado de nota explicativa contendo:
I - Os critérios de mensuração utilizados para determinar o valor contábil bruto;
II - Os métodos de depreciação utilizados;
111- As vidas úteis ou taxas de depreciação utilizadas;
IV - O valor contábil bruto e a depreciação acumulada (mais as perdas por
redução ao valor recuperável acumuladas) no início e no final do período;
Art. 10. A apuração da depreciação, amortização e exaustão devem ser feitas
mensalmente, a partir do momento em que o bem estiver em condições de uso, não
cessando quando o mesmo for retirado temporariamente de operação.
Art. 11. Os bens que entrem em condições de uso no decorrer do mês, a
depreciação, a amortização e a exaustão iniciam-se no mês seguinte à colocação do
bem em condições de uso, não havendo para os bens, depreciação, amortização e
exaustão em fração menor que um mês.
Art. 12. Nos casos dos bens imóveis, somente a parcela correspondente à
edificação deve ser depreciada, não se depreciando o terreno os quais deveram ser
controlador individualmente. . ,
Art. 13. Não estão sujeitos ao regime de depreciação, amortização ou
exaustão:
I - Bens móveis de natureza cultural, tais como obras de artes, antiguidades,
documentos, bens com interesse histórico, bens integrados em coleções, entre
outros;
II - Bens de uso comum que absorveram ou absorvem recursos públicos
considerados tecnicamente, de vida útil indeterminada;
III - Animais destinados à exposição e preservação;
IV - Terrenos rurais e urbanos;
Art. 14, O método de cálculo dos encargos da depreciação deverá ser o de
cotas constantes, observando as taxas e vidas úteis estabelecidas no Anexo I desta
lei.
Art. 15. O valor residual e a vida útil dos bens móveis imóveis e intangíveis
serão revisados ao final de cada exercício e alterados caso seja necessário.
Art. 16. Os seguintes fatores devem ser considerados ao se estimar a vida útil
de um ativo:
I - Capacidade de geração de benefícios futuros;
II - Desgaste físico decorrente de fatores operacionais ou não;
III - Obsolescência tecnológica;
IV - Limites legais ou contratuais sobre o uso ou a exploração do ativo.
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CNPJ: 35.050.756/0001-20 - CGF: 06.920.639-2
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Art. 17. Nos casos de bens reavaliados, a depreciação, a amortização ou a
exaustão devem ser calculadas e registradas sobre o novo valor, considerada a vida
útil indicada no laudo técnico elaborado pela Comissão.
Art. 18. Quando o valor líquido contábil do ativo for igual ao valor residual, o
bem somente continuará a ser depreciado, amortizado ou exaurido se houver uma
reavaliação redefinindo o seu tempo de vida útil restante.
Art. 19. A Comissão deve avaliar, observando-se a relação custo-benefício, se
há alguma indicação de que um ativo imobilizado ou intangível possa ter sofrido
perda por irrecuperabilidade, caso isto aconteça, deverá estimar o valor da perda por
meio de testes de recuperabilidade.
Art. 20. Aplicam-se subsidiariamente na vacância desta lei as orientações
contidas nas Normas Brasileiras de Contabilidade e no Manual de Contabilidade
Aplicada ao Setor Público da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 21. Ficam dispensados dos procedimentos a que se refere esta lei os
bens:
I - Que durante o uso normal perde ou tem reduzidas as suas condições de
funcionamento, no prazo máximo de dois anos;
II - Cuja estrutura esteja sujeita a modificação, por ser quebradiço ou
deformável, caracterizando-se pela irrecuperabilidade e/ou perda de sua identidade;
III - Sujeitos a modificações (químicas ou físicas) ou que se deteriora ou perde
sua característica normal de uso;
III - Que são destinados à incorporação a outro bem, não podendo ser retirado
sem prejuízo das características do principal; e
IV - Quando adquirido para fim de transformação.
Art. 22. Compete à Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão,
Administração e Finanças de Fortim, o acompanhamento da execução das medidas
constantes nesta lei.
Art. 23. O Setor de Patrimônio encaminhará mensalmente à contabilidade um
relatório contendo a síntese de todas as variações ocorridas no patrimônio, bem
como o saldo inicial e final de cada conta patrimonial, para que sejam realizados os
devidos registros e conciliações no sistema de contabilidade.
Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
J..J.HI'N...Y~, em 29 de outubro de 2014.
AD
Prefeita Municipal
Rua José Porfirio. 35, 10Andar, Salas 01/05 - Centro - Fortim-CE - CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007
CNPJ: 35.050.756/0001-20 - CGF: 06.920.639-2
GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM
UENSCÚI'I OEPRfClA('ÁOIAMOHTlZ.A('~\O
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TíTULO
VALOR
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IIF\S .\lÚ,'U:-'
1\1'.'\1<ELI 105 DE MEDiÇÃO loORIENTAÇÃO 10 120 0,833
,\I'/\REI.IIOS r: t:QUII'AMENTOS DE COMUNICAÇÃO 10 60 1.667
AI'!\I~lol.Il()S, I:QLJIPAMloNTOS L UTENSíLIOS MÉDICOS, ODONTOLÓGICOS, 10 120 0.~33
1./\1l0RATORIAIS E HOSPITALARES
1\I'f\RlcLlIUS L: E<)UIPAMENTOS PARA ESPORTES E DIVERSÓES 10 120 0.833
IJJUII'i\MLNTO DE PROTE(ÃO, SEGURANÇA E SOCORRO 10 120 0,83]
\1 \1_l111")"S I' H_lIIIP,""11' TOS IN[)lISTRIAIS 10 120 0.833
Mj\()UI:-"/\S t: I~QUIPi\I\lIFNTOS ENERGÉTICOS lO 120 0.833
Mr\()I!INAS I: H,lIJIPAMENTOS GRÁfiCOS lO 120 0.833
'v1.'\f)UI'!/\S. I:I:I{RAMICNTAS E UTENSíLIOS DE·OFICINA lO 60 1,667
I:I)UIP/\MI-: TOS DE MO TARIA 10 60 1,667
I.(.>LlII'!\tvll~NT05 F MA lERIA1. SIGILOSO E ReSeRVADO lO 120 o.sn
H.IIIII'AMENTOS. PI:('!\S E ACESSÓRIOS PARA AUTOMÓVEIS 10 60 1.667
U)lll1':\I\II:N I()S.i'f::(,'AS F ACESSORIOS MARíTIMOS
lU 60 1.6(17
I.(ll 1I',\1\11:NTOS. PI::( !\S r: ACt::SSÓR lOS /\LRONÁUTICOS 10 120 O,R.3J
H.'I II' \"11', TOS. PE<:AS l' A(TSSÓRIOS DE I'ROTEÇÃO AO voo 10 60 1.667
I:<,lllll'/\MFNT()S DE r"IERGLJ1.HO E SA1.VAMENTO
10 60 1.(>67
r:OUIPAMI:NTOS DE MANORRAS E PATRULlIAMENTO
10 60 1.667
Fe)IIII'AMFNTOS DE PROTEÇ'ÀO E VIGILÂNCIA AMBIENTAL 10 60 1.667
M;\I)IIIN/\S. H)IJIPAMINTOS E UTENSíLIOS AGROPECUÁI{IOS
10 60 1.667
\ I \1)1 I\r\S. I (_II'IP/\I\II:NTOS E UTENSíLIOS RODOVIARIOS 10 120 O_~33
1'1,11II' \ \ II ,,'[< ,<, 1111)1,,\I'1 Il'OS r- I~I ETRIU)S 10
I~O O.R~~
<11; II{!\" IVIL\f~IIINI\S. I\I'!\RFUIOS. H)llll'/\I\H:NTOS E I+'I{RAMI:-:NTAS I(J 120 0.X33
['(li II' \i\1I'N'IOS Dr: I'ROCI'SSAME TO DE DADOS 10 60 1.667
E(.lllll';\MEN'[OS DE TITNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
10 60 1.667
Anexo I
Rua José Porflrio, 35, 10Andar, Salas OI/05 ~ Centro ~ Fortim-CE ~ CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007
CNPJ: 35,050.756/000 1-20 ~ CGF: 06.920,639-2
GOVERNO MUNiCIPAL DEFORTIM
:-'IS'I Uv IAS APLICATIVOS - SOFTWARES 10 60 1,667
APARELHOS E UTENSiLlOS DOMÉSTICOS 10 120 0,833
IVI!\()IIINAS I-: InTNSil.i05 DE ESCRITÓRIO 10 1/0 O_RJ3
\1( lI\11 1.t\1{1l)IC.1CiEltI\1 10 120 O.X.' ;
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IlA DEIRAS. FI),MUI.AS E INSiGNIAS 10 120 o.sn
("Ili I (J')I"5 r' ~1!\Tml!\IS 131111.IOGRÁFICOS 10 120 0.833
Illst"lnLC,\S I: Fll.lVIUlECAS 10 60 I.M,7
I'\SlRI :iVII"NTOS MLSICAIS I~ARTisTICOS 10
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I l.lI 11',\;\,11:;--' lu:-' I'!-\l{ r \ ÁUDIU. ViDI::U E roro lO 12u 1I.'\3.;
OIITROS MATERIAIS CUI.TURAIS. EDUCACIONAIS E DE COMUNICAÇÃO 10 120 o~m
VI··:icuI.OS EM UcRAI.
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VI:iCIII.OS FERROVIÁRIOS
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BENS IMÓVEIS I)E USO ESPECIAL
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IMÓVEIS RESIDENCIAIS
10 300 0.333
I IÓVEIS COMERCIAIS
10 300 0.333
1J)IFiClOS - HENS DE USO ESPECIAL
10 300 O.~33
ITRRI':NOS/GLEI3AS -I3ENS DE USO ESPECIAl.
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t\l{~.II\LI:NS/GALI'OI:S - LlENS DE USO I:::SIJI·:CI;\L
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!\i)l i\RTEL r\MENTOS 10 3UU U.333
t\1.I~UI'()lnOS/ls rAçóLS/AERÓDROMOS
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IMUVEIS DE USO EDUCACIONAL 10 30U 0.333
RI~I)IH:SASI AÇUDES
10 300 0.333
!','ZENDAS. PARQUES E RESERVAS - 13ENSDE USO ESPECIAL - - -
IMO VEIS DE USO RECREAI"lVO
10 300 0.333
I'I\ROIS
10 300 0.333
MUSEUS/PALÀCIOS 10
300 0,333
LAIlORATORIOSI013SER VATÓRIOS 10 300 0,333
II()SPITAIS E UNIDADES DE SAÚDE
10 300 0.333
I lOTEIS
10
300 0.33]
Rua José Porfirio, 35, 10Andar, SalasOl/OS- Centro - Fortim-CE - CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007
CNPJ: 35.050.756/0001-20 -CGF: 06.920.639-2
GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM
I'I{ ESiL)IOS/I)LLI~GAC IAS 10 3UU u.333
PORTOS/ESTALEIROS 10 300 0.333
COMPLEXOS/FÁBRICAS/USINAS 10 300 0.333
CEMITÉRIOS - -
ESTACIO AMENTOS E GARAGENS 10 300 0.333
POSTOS DE FISCALIZAÇÃO 10 300 0.333
OUTROS BENS IMÓVEIS DE USO ESPECIAL 10 300 0333
BENSIMÓVEIS I.>OMINICAIS
EDIFiClOS 10 300 0.333
AI'ART.AMENTOS 10 300 0.3.).)
ARMAZÉNS 10 300 0.333
CASAS 10 300 O.JJJ
(TMITlêRIOS - -
(;AI{AGENS E r.STACIONAMENTOS , 10 300 0.333
FAZENDAS 10 300 0.333
GALPÔES 10 300 0.333
(iLEBAS
."", ,,", ,ii: - -
LOJAS 10 300 0.333
SALAS 10 300 0.333
TFRRFNOS -
-
LOTES - - -
LUTES INDUSTRIAIS - - -
..
. ."
GLEBAS URBA AS - - -
GLEBAS URBANIZADAS - - -
GLEBAS RURAIS - - -
OUTROS BENS DOMINICAIS 10 300 0,333
BENSIMÓVEIS DE USOCOMUM DO POVO
RUAS
10 300 0.3.>3
I'RAÇi\S
10 300 0.3.13
ESTRADAS 10 300 0,333
PONTES
10 300 0,333
VIADUTOS
10 300 0,133
SISTEMAS DE ESGOTO E/OU DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
10 300 0.333
SISTEMAS DE I\BASTECIMETNO DE ENERGIA
10 300 0.333
REDES DE TELECOMUNICAÇÕES 10 300 0.333
BENS DO I'ATRIMONIO CULTURAL
- -
OUTROS BENS DE USO COMUM DO POVO
10 300 0.333
I1ENS IMÓVEIS EM ANDAMENTO
Rua José Porfírio, 35, 10Andar, Salas O1/05 - Centro - Fortim-CE - CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007
CNPJ: 35.050.756/0001-20 - CGF: 06.920.639-2
GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM
OBRAS EM ANDAMENTO - -
ESTUDOS E PROJETOS - - -
INSTALAÇÕES 10 120 0.833
I3ENfEITORIAS EM PROPRIEDADE DE TERCEIROS - - -
DLMi\IS IJENS IMÓVEIS 10 300 ()..~.13
BENS IMÓVEIS LOCADOS PARA TERCEIROS la 300 0.333
IMÓVEIS EM PODER DE TERCEIROS - - -
MATERIAIS TEMPORARIAMENTE SEPARADOS DE IMÓVEIS la 120 0.833
BENS IMÓVEIS A CLASSIFICAR - -
BENS IMÓVEIS A ALIENAR
" "i' - - -
OUTROS I3ENS IMÓVEIS "'.i,.',
la 300 0.:133
BENSINl"ANCíVEIS
SOFTWARES
la 120 0,833
SOFTW.;\RF.S EM DESENVOLVIMENTO - -
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..
GOVERN'O MUNICIPAL DE FORTIM
Anexo II
LAUDO DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL
I. Laudo n":
2. N° do Tombamento: 1874
3. Descrição do Bem: ESTANTE DE AÇO COM 6 DIVISÓRIAS
.. " ':"
4. Localização: SECRETARIA DE AGRICUtTURAi'
5. Data de Aquisição:' ",'
6. Objetivo da Avaliação:
7. Pressupostos, Ressalvas e Fatores .h~in.i.tante",?
. ~'i'-+idJ/.::w:, :~: .,~. &fi<
8. Critério de Avaliação Utilizado
9. Resultado da Avaliação
Rua José Porfírio, 35, 10 Andar, Salas O l/OS - Centro - Fortim-CE - CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007
CNPJ: 35.050.756/0001-20 - CGF: 06.920.639-2
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I
I
I
1O. Estado de Conservação
a. ( ) Ótimo
b. ( X) Bom
c. ( ) Regular
d. ( ) Péssimo
11. Valores
a. Valor de Aquisição: R$ )
b. Valor de Mercado: R$ )
c. Valor Atribuído: R$ _____ =-_~~~ J
d. Vida Útil Remanescente: ------~_c~--
12. Observações
Local , Data / /
----- -- ----
Membros da Comissão'
I
I Nome Matrícula Assinatura
f
I
I
!
I
I
RU<l.losé Porf'irio. 35. 10Andar, Salas 01105 - Centro - Fort im-Cl. - C EP: ú2X 1:,-()(I0 - lone: (XX) :;..J 13-1007
CNP.J: 3S.050.756iOOOI-20 - CGI": 06,920639-2

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