| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 539 / 2015 |
| Date | 2015-03-03 |
| Ementa | Estabelece as Diretrizes e Politicas Públicas Municipais para o saneamento básico, designando o Conselho Municipal de Saúde e Saneamento para o controle social desses serviços, na forma que indica e dá outras providências. |
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GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM
LEI N° 539/2015, DE 03 DE MARÇO DE 2015
ESTABELECE AS DIRETRIZES E POLíTICAS
PÚBLICAS MUNICIPAIS PARA O SANEAMENTO
BÁSICO, DESIGNANDO O CONSELHO
MUNICIPAL DE SAÚDE E SANEAMENTO PARA O
CONT SOCIAL DESSES SERViÇOS, NA
F INDICA E DÁ OUTRAS
A PREFEIT
Art. 1°. Esta
saneamento bási
para o controle so
Art. 2°. Os
VII.
municipais para o
de e Saneamento
prestados com base
III.
as as atividades e
saneamento básico,
nformidade de suas
as ações e resultados;
sanitário, limpeza urbana e manejo
de formas adequadas à saúde pública e
IV.
compone
propiciand
necessidades e
abastecimento de água,
dos resíduos sólidos real
à proteção do meio ambiente;
disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e
de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança
da vida e do patrimônio público e privado;
V. adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as
peculiaridades locais e regionais;
VI. articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de
habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção
ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social
voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o
saneamento básico seja fator determinante;
eficiência e sustentabilidade econômica;
Rua José Porfírio, 35, 10Andar, Salas 01/05 - Centro - Fortim-CE - CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007
CNPJ: 35.050.756/0001-20 - CGF: 06.920.639-2
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VIII. utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de
pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e
progressivas;
IX. transparência das ações, baseada em sistemas de informações e
processos decisórios institucionalizados;
X. controle social;
XI. segurança, qualidade e regularidade;
XII. integração das infraestruturas e SelYiÇOScom a gestão eficiente dos
recursos hídricos; ,
XIII. educação.arnbi
Art. 3°. Para os efeitos
I - saneamen infra~,struturas e instalações
operacionais de:
a) abastecimento" de1~
e instalações nec~~sâria§
captação até as lig~r~Q~s
~:~z',if
b) esgotamento -sa
instalações operacionais
adequados dos
final no meio ambiente;
c) ,limpeza ujpana
ativi,~~çJ~~, infraesf,r,~••""'l1j,~w'l#.~j\t"
transbOrdo, tratame
originários da varrição e liQl
d) drenagem e manejo pi s urbanas, sendo o conjunto de
atividades, infraestruturas e instalaéões.ouei clonais de drenagem urbana de águas
pluviais, de transporte, detenção ou para o amortecimento de vazões de
cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas
urbanas;
II - gestão associada, que é a associação voluntária de entes federados, por
convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 241 da
Constituição Federal;
ades, infraestruturas
potável, desde a
edição;
é o conjunto de
,"colet~'újjjtra~,~porte,
icos e dôs-réstduos
III - universalização, significando a ampliação progressiva do acesso de todos
os domicílios ocupados ao saneamento básico;
IV - controle social, que é o conjunto de mecanismos e procedimentos que
garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos
processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados
aos serviços públicos de saneamento básico;
V - prestação regionalizada, aquela em que um único prestador a~d7 a 2
(dois) ou mais titulares; , ~V/
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VI - subsídios, que é o instrumento econômico de política social para garantir a
universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e
localidades de baixa renda;
VII - localidade de pequeno porte, representada por vilas, aglomerados rurais,
povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Parágrafo único. As atividades de;.medição, leitura e entrega de contas e
outros documentos relacionados ~::ii:préstáçãO;1:~~sserviços públicos de saneamento
básico, poderão ser efetuadas di~.~taou indiretarm.:e;ntepelos seus prestadores.
Art. 4°. Os recursos integram os públicos de saneamento
básico.
Art. 7°. Para os .de limpeza urbana e de
manejo de resíduos sóliâos urba s seguintes atividades:
I. de coleta, transbordo resíduos relacionados na alínea c
do inciso I do caput do art. 30 desta Lei;
II. de triagem para fins de reuso ou reciclagem, de tratamento, inclusive por
compostagem, e de disposição final dos resíduos relacionados na alínea
c do inciso I do caput do art. 3° desta Lei;
III. de varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e
outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública urbana.
CAPíTULO II
DO EXERCíCIO DA TITULARIDADE
Art. 8°. O Município de Fortim poderá delegar a organização, a regulação, a
fiscalização e a prestação dos serviços públicos de saneamento básico, nos termos
do art. 241 da Constituição Federal e da Lei de nO 11.107, de 06 de abril de 2005.
Art. 9°. O Município formulará a respectiva política pública de sanea~t~
básico, devendo, para tanto: I ff!y
I. elaborar o plano de saneamento básico, nos termos desta L~ v
cos "na prestação de serviços
içãê ou diluição de esgotos e
de;;!;~r9, nos termos da Lei
uf~j:Tlentos'e de legislação
, '&'
Parágrafo único::.{~llv;A
públicos de saneamenté?
outros resíduos IíqUiggs, é
Federal no 9.433, dW:tS' de
pertinente.
Art. 5°. Não;
meio de soluções in lvidua
operar os serviços, ..b:êm
responsabilidade privaêia
gerador.
Art. 6~. Os resíd
~érvíç'dsiêulã::respons'
decisâÇj:do poder públ
.sa~éanlento executada por
. depen~a de terceiros para
dE§'sa(1\eamento básico de
de responsabilidade do
'ais, industriais. e ..de
iao geradôr;:pode, por
sólidos urbanos.
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II. prestar diretamente ou autorizar a delegação dos serviços e definir o
ente responsável pela sua regulação e fiscalização, bem como os
procedimentos de sua atuação;
III. adotar parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde
pública, inclusive quanto ao volume mínimo per capita de água para
abastecimento público, observadas as normas nacionais relativas à
potabilidade da água;
IV. fixar os direitos e os de~~res dosIusuários;
V. estabelecer m de controle. ial, nos termos do inciso IV do
caput do art.
VI. O$i;Serviços, articulado com o
mento;
VII. s, por indicação da
em lei e nos
Art. 10. A P
que não integre a
sendo vedada a
instrumentos de natu
básico por entidade
ração de contrato,
TOr''''''''''''',deparceria ou outros
I/~ o~..serviços
nos termos de lei, a
associações, desde que sei li
a) determinado condomínio;
b) localidade de pequeno porte, prêdôlninanternente ocupada por população de
baixa renda, onde outras formas de prestação apresentem custos de operação e
manutenção incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários;
II - os convênios e outros atos de delegação celebrados até o dia 6 de abril de
2005.
o po~er público,
cooperativas ou
§ 2°. A autorização prevista no inciso I do § 1° deste artigo deverá prever a
obrigação de transferir ao titular os bens vinculados aos serviços por meio de termo
específico, com os respectivos cadastros técnicos.
Art. 11. São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a
prestação de serviços públicos de saneamento básico:
a existência de plano municipal de saneamento básico;
a existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômi~ofinanceira da prestação universal e integral dos serviços, nos termos do
respectivo plano municipal de saneamento básico;
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I.
II.
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III. a existência de normas de regulação que prevejam os meios para o
cumprimento das diretrizes desta Lei, incluindo a designação da entidade
de regulação e de fiscalização;
IV. a realização prévia de audiência e de consulta públicas sobre o edital de
licitação, no caso de concessão, e sobre a minuta do contrato.
§ 1°. Os planos de investimentos e os projetos relativos ao contrato deverão ser
compatíveis com o respectivo plano municipal de saneamento básico.
~<::'"<::''~''',.:,
§ 2°. Nos casos de serviços prestados mediante contratos de concessão ou de
programa, as normas previstas no inciso III do caput deste artigo deverão prever:
I - a autorização
prazos e a área a s
II - a inclusão, no
serviços, de qualid~2~,~ide
outros recursos natüɪis,
III - as prioridades de.
IV - as condic;§es de
prestação dos se ..c, Ti,
a) o sistema
b) a sistemática.
, indicando os respectivos
ico-financeiro da
__:,__·,::_:'::._:_::: :/c
V..;'meêan
fiscalização dos
VI - as hipóteses de ilJteD{§l'lç?l~ ~ ..i~.~ serviços.
§ 3°. Os contratos não poderão E?rqAU~.9rasque prejudiquem as atividades
de regulação e de fiscalização :bLJ o:il'âª~ssgrJãs informações sobre os serviços
contratados.
§ 4°. Na prestação regionalizada, o disposto nos incisos I a IV do caput e nos
§§ 1° e 2° deste artigo poderá se referir ao conjunto de municípios por ela
abrangidos.
Art. 12. Nos serviços públicos de saneamento básico em que mais de um
prestador execute atividade interdependente com outra, a relação entre elas deverá
ser regulada por contrato e haverá entidade única encarregada das funções de
regulação e de fiscalização.
§ 1°. A entidade de regulação definirá, pelo menos:
I - as normas técnicas relativas à qualidade, quantidade e regularidade dos
serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos;
II - as normas econômicas e financeiras relativas às tarifas, aos subsídios e aos
pagamentos por serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadow /
envolvidos;
'Lf1~y
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III - a garantia de pagamento de serviços prestados entre os diferentes
prestadores dos serviços;
IV - os mecanismos de pagamento de diferenças relativas a inadimplemento
dos usuários, perdas comerciais e físicas e outros créditos devidos, quando for o
caso;
V - o sistema contábil específico para os prestadores que atuem em mais de
um Município.
§ 2°. O contrato a ser celebjatío entre és prestadores de serviços a que se
refere o caput deste artigo dev~rálconter cláusulas ...S1peestabeleçam pelo menos:
I - as atividades ou ins contratad
II - as condiçõgs.::iê
atividades ou ínsurnoâ:
rneeírrrento e de acesso às
V - as regras a
preços públicos apllcãvêls
VIII - as
administrativas uni
IX - as penalic raoessa
X - a designação do órgãCl:. O.Êi entjdao"ê responsável pela regulação e
fiscalização das atividades ou insúrfios çpQtràtadOs.
§ 3°. Inclui-se entre as garantias previstas no inciso VI do § 2° deste artigo a
obrigação do contratante de destacar, nos documentos de cobrança aos usuários, o
valor da remuneração dos serviços prestados pelo contratado e de realizar a
respectiva arrecadação e entrega dos valores arrecadados.
§ 4°. No caso de execução mediante concessão de atividades
interdependentes a que se refere o caput deste artigo, deverão constar do
correspondente edital de licitação as regras e os valores das tarifas e outros preços
públicos a serem pagos aos demais prestadores, bem como a obrigação e a forma
de pagamento.
Art. 13. O Município, isoladamente ou reunido em consórcios públicos, poderá
instituir fundos, aos quais poderão ser destinadas, entre outros recursos, parcelas
das receitas dos serviços, com a finalidade de custear, na conformidade do disposto
no respectivo plano municipal de saneamento básico, a universalização dos s~rviço
públicos de saneamento básico.
r
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Parágrafo único. Os recursos dos fundos a que se refere o caput deste artigo
poderão ser utilizados como fontes ou garantias em operações de crédito para
financiamento dos investimentos necessários à universalização dos serviços
públicos de saneamento básico.
CAPíTULO III
DO RECEBIMENTO E DA PRESTAÇÃO REGIONALIZADA DE SERViÇOS
PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 14. Quando do
públicos de saneamento
obedecerá ao disposto no
2007.
recebim~nto e da
básicoi o Municíri
pitulo III da
restação regionalizada de serviços
atendendo suas peculiaridades,
n? 11.445 de 05 de janeiro de
Art. 15. A P
plano, que poderá
I - diagnóst"
sistema de indi
apontando as ca
II - objetivos
admitidas soluções
demais planos setorí
básico observará
rá, no mínimo:
de vida, utilizando
a universalização,
mpatibilidade com os
e as
uais e cbm' outros
de financiamento;
IV - ações para
V - mecanismos e proced iação sistemática da eficiência e
eficácia das ações programadas.
§ 10. O plano de saneamento básico será editado pelo Município, podendo ser
elaborado com base em estudos fornecidos pelos prestadores de cada serviço.
§ 2°. A consolidação e compatibilização dos planos específicos de cada serviço
serão efetuadas pelo Município.
§ 30. O plano de saneamento básico deverá ser compatível com os planos das
bacias hidrográficas em que estiver inserido.
§4°. O plano de saneamento básico será revisto periodicamente, em prazo não
superior a 4 (quatro) anos, anteriormente à elaboração do Plano Plurianual.
§ 5°. Será assegurada ampla divulgação das propostas do plano de
saneamento básico e dos estudos que as fundamentem, inclusive com a realização
de audiências e consultas públicas.
§ 60. A delegação dos serviços de saneamento básico não dispensa~,
cumprimento pelo prestador do respectivo plano de saneamento básico em vigor à
época da delegação.
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§ 7°. Quando envolverem serviços regionalizados, os planos de saneamento
básico devem ser editados em conformidade com o estabelecido no art. 14 desta
Lei.
Art. 16. Incumbe à entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços a
verificação do cumprimento do plano de saneamento por parte dos prestadores de
serviços, na forma das disposições legais, regulamentares e contratuais.
CAPíTULO V
....'-'...~ÃO
II - garantir o
III - prevenir
dos órgãos integra
IV - definir ta
contratos como a
eficiência é eficáci
de produtividade.
Art. 19. A entid
econômica e social
seguintes aspectos:
I - padrões e indicadores de qUalid~â~da prestação dos serviços;
I - independência dec
financeira da entidad 9'U
II - transparênci ,
Art. 18. São QbJt3tivos
s decisões.
da a competência
cia;
ico e financeiro dos
que induzam a
o social dos ganhos
. às dimensões técnica,
...ngerão, pelo menos, os
II - requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;
III - as metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os
respectivos prazos;
IV - regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos
de sua fixação, reajuste e revisão;
V - medição, faturamento e cobrança de serviços;
VI - monitoramento dos custos;
VII - avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;
VIII - plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;
IX - subsídios tarifários e não tarifários;
X - padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e
informação;
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XI - medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento;
§ 1°. A regulação de serviços públicos de saneamento básico poderá ser
delegada pelo Município a qualquer entidade reguladora constituída dentro de seus
limites, explicitando, no ato de delegação da regulação, a forma de atuação e a
abrangência das atividades a serem desempenhadas pelas partes envolvidas.
§ 2°. As normas a que se refere o caput deste artigo fixarão prazo para os
prestadores de serviços comunicarem. aos usuários as providências adotadas em
face de queixas ou de recla .. ... serviços.
§ 3°. As entidades receber e se manifestar
conclusivamente sobre as , não tenham sido
suficientemente ate
serviços, os titu
técnicos da regu
prestação.
Art. 21. Os
fornecer à entid
desempenho de
contratuais.
regionalizada dos
·;~A.r;;;"l";H;;",.,,., ômicos, sociais e
associação ou da
básico deverão
necessários para o
, regulamentares e
refere o caput deste
dos para executar
sa
contratos, dos servi
Art. 22. Deverá ser a relatórios, estudos, decisões e
instrumentos equivalentes que ção ou à fiscalização dos serviços,
bem como aos direitos e deveres os e prestadores, a eles podendo ter
acesso qualquer do povo, independentémente da existência de interesse direto.
§ 1°. Excluem-se do disposto no caput deste artigo os documentos
considerados sigilosos em razão de interesse público relevante, mediante prévia e
motivada decisão.
§ 2°. A publicidade a que se refere o caput deste artigo deverá se efetivar,
preferencialmente, por meio de sítio mantido na rede mundial de computadores -
internet.
Art. 23. É assegurado aos usuários de serviços públicos de saneamento
básico, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais:
I - amplo acesso a informações sobre os serviços prestados;
II - prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que
podem estar sujeitos;
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III - acesso a manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário,
elaborado pelo prestador e aprovado pela respectiva entidade de regulação;
IV - acesso a relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços.
CAPíTULO VI
DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS
Art. 24. Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade
econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração
pela cobrança dos serviços:
I - de abastecimento de água e esgotamento sanitário, preferencialmente na
forma de tarifas e outros cos, qu . pod ser estabelecidos para cada
um dos serviços ou para a
II - de limpeza urpana
ou tarifas e outros pr~ç6s
serviço ou de suas á!I~jda
III - de manejo dê ág
em conformidade com. o reg , <Mx:_:'
§ 1°. Observado~idi
das tarifas, preços ipúbl
observará as segui
I - prioridade pa
pública;
rbanos, através de taxas
o regime de prestação do
butos, inclusive taxas,
as atividades.
artigo, a instituição
aneamento básico
de bâi à renda aos
serviços;
III - geração do ..... . /. .,' Ti.. alização dos investimentos,
objetivando o cumprimento das m~.tªs·~};;9B)êti'lQ§do serviço:
IV - inibição do consumo sú~é~I~~,l~o â~~~erdício de recursos;
V - recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de
eficiência; :
VI - remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços;
VII - estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os
níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;
VIII - incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
§2°. Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários
e localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala econômica
suficiente para cobrir o custo integral dos serviços.
Art. 25. Observado o disposto no art. 24 desta Lei, a estrutura de remuneração
e cobrança dos serviços públicos de saneamento básico poderá levar em
consideração os seguintes fatores:
~
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I - categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de
utilização ou de consumo;
II - padrões de uso ou de qualidade requeridos;
III - quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à
garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado
atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente;
IV - custo mínimo necessário parardisponibilidade do serviço em quantidade e
qualidade adequadas;
V - ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em períodos
distintos; e
VI - capacidade Qepag
h. ':.-,
de usuários e localidades de
os b~heficiários e da origem
Art. 26. Os subsídios
baixa renda serão, º~pkndJli1Êtfi)ft)i...:i
dos recursos:
I - diretos, quando
destinados ao
II - tarifários,
decorrerem da aiooacao
subvenções;
III - internos a
iassoC:i~da.;êi:de...,.0,''.....,,
ihados, ou indiretos, quando
,
rifárl~,!!iIOUfiscais, quando
,:' inclusive por meio de
limpezaJurbana e d
adequada destinação -_~,iii'i""
I - o nível de renda da poPulaçªQ,;daáre
II - as características dos lotes úrb'anos e as áreas que podem ser neles
edificadas;
e serviço público de
levar em conta a
nsiderar:
III - o peso ou o volume médio coletado por habitante ou por domicílio.
Art. 28. A cobrança pela prestação do serviço público de drenagem e manejo
de águas pluviais urbanas deve levar em conta, em cada lote urbano, os percentuais
de impermeabilização e a existência de dispositivos de amortecimento ou de
retenção de água de chuva, bem como poderá considerar:
I- o nível de renda da população da área atendida;
II - as características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles
edificadas.
Art. 29. Os reajustes de tarifas de serviços públicos de saneamento básico
serão realizados observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acor
com as normas legais, regulamentares e contratuais.
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Art. 30. As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições da
prestação dos serviços e das tarifas praticadas e poderão ser:
I - periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os
usuários e a reavaliação das condições de mercado;
II - extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no
contrato, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio
econômico-financeiro.
§ 1°. As revisões tarifárias :teraó suas'i!l,pautasdefinidas pelas respectivas
entidades reguladoras, ouvidoso" MuniCípio, OS!' usuários e os prestadores dos
serviços, através de audiê ". ultas públi
§ 2°. Poderão ser
inclusive fatores de).prod
expansão e qualidadejdbs
§ 3°. Os fator~~
indicadores de outras?emp
Município.
fios/de indução à eficiência,
antecipação de metas de
r id:~fihidos com base em
ristiêas,..semelhantes às do
§ 4°. A
repassar aos us
por ele não admin
Art. 31. As
.~âr~~rafo ún
modelo estabelecido
deverão estar expl o,.de
Art. 32. Os serviços poderãd
hipóteses:
I - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;
I deverá...obedecer a
os itens e custos que
~1::tI~a(})nIBrTI nente · .
interromPidos pelo prestador nas seguintes
II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer
natureza nos sistemas;
III - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de
água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito;
IV - manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação
do prestador, por parte do usuário; e
V - inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, do
pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado.
§ 1°. As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao
regulador e aos usuários.
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§ 2°. A suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V do caput deste
artigo será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da
data prevista para a suspensão.
§ 3°. A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a
estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de
pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá
obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da
saúde das pessoas atingidas.
r, .-0- "
Art. 33. Desde que previste nas normq~,de regulação, grandes usuários
poderão negociar suas tarifas/com o prestador=dos serviços, mediante contrato
específico, ouvido previa lador.
versíveis pelos prestadores
ês mediante a exploração
is e, quando for o
Art. 34. Os valores
constituirão créditos Rera
dos serviços, nos t~F~Risd
caso, observada a legJ~la
§ 1°. Não qerarão
para o prestad
implantação de e
transferências
§ 2°. Os inve
respectivos saldos
~~g~la~.era.
Y§ 3~. crédi
poderão '.constitu
exclusivamente a In\l,CC'.T.'
contrato.
ente ..c"ertificados
/j:aesfinados
objeto db respectivo
. C íTU II
DOS ASPEC,TOS TÉCNICOS 0>'
Art. 35. A prestação dos serviços atenderá a requisitos mínimos de qualidade,
incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos,
ao atendimento dos usuários e às condições operacionais e de manutenção dos
sistemas, de acordo com as normas regulamentares e contratuais.
Parágrafo único. O Município bem como os prestadores de serviços
atenderão aos parâmetros mínimos definidos pela União, para a potabilidade da
água.
Art. 36. O licenciamento ambiental de unidades de tratamento de esgotos
sanitários e de efluentes gerados nos processos de tratamento de água considerará
etapas de eficiência, a fim de alcançar, progressivamente, os padrões estabelecidos
pela legislação ambiental, em função da capacidade de pagamento dos usuários.
§ 1°. A autoridade ambiental competente estabelecerá procedimentos
simplificados de licenciamento para as atividades a que se refere o caput dest ,j
artigo, em função do porte das unidades e dos impactos ambientais esperados.
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§ 2°. A autoridade ambiental competente estabelecerá metas progressivas para
que a qualidade dos efluentes de unidades de tratamento de esgotos sanitários
atenda aos padrões das classes dos corpos hídricos em que forem lançados, a partir
dos níveis presentes de tratamento e considerando a capacidade de pagamento das
populações e usuários envolvidos.
Art. 37. Ressalvadas as disposições em contrário das normas do titular, da
entidade de regulação e de meio ambiente, toda edificação permanente urbana será
conectada às redes públicas de aba§tecimento de água e de esgotamento sanitário
disponíveis e sujeita ao pagalTl(~ntodas ')àrifas e de outros preços públicos
decorrentes da conexão e do u§p:desses serviçost
§ 1°. Na ausência de
soluções individuais 'd
destinação final dos
entidade reguladora e
e de recursos hídricos!
,
que obrigue à ad
recursos hídricos,
contingência, com
equilíbrio financeiro da orestacao
,m,cn,",.... básico, serão admitidas
atastamento, tratamento e
~,§) normas editadas pela
pglític?s ambiental, sanitária
de recursos hídricos
ridade gestora de
usrnos tarifários de
ntes, garantindo o
manda.
DAi:PARTICIP
aneamento básico será
exercido pelo Conse mento, assegurada a
representação:
I - dos titulares dos serviços;
II - de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico;
III - dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico;
IV - dos usuários de serviços de saneamento básico;
V - de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do
consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico.
Parágrafo único. O regimento interno do Conselho Municipal de Saúde e
Saneamento deverá ser alterado no prazo de 60 (sessenta) dias, para o atendimento
ao dispositivo legal constante do caput deste artigo, assim como da lei federal n?
11445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, com
o regulamento dado pelo Decreto Federal nO7217/2010.
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CAPíTULO IX
DA pOlíTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 40. O Município, no estabelecimento de sua política de saneamento básico,
observará as seguintes diretrizes:
I - prioridade para as ações que promovam a equidade social e territorial no
acesso ao saneamento básico;
II - aplicação dos recursos !..irQélnCE3iegpor s ele administrados de modo a
promover o desenvolvimento sust~ntável, a eficiência e a eficácia;
III - estímulo ao estabeleçirri~!nto de adequada regulação dos serviços;
IV - utilização dE3indi de. desenvolvimento social no
planejamento, imp cje saneamento básico;
çÕE3sambientais » e de saúde
4;~
VI - colaboraçãdpara
VII - garantiâ d
dispersa, inclusi
características ecón
rural
·!"'''',........iatíveis com suas
tecnologias apropria
IX. - adoção de
corisidE3raçãô!)fator~~i>c
conce ..Qtrélç~o póp'"
epidemIológicos e am
"
X - adoção da 'bácia'
planejamento de suas ações;
XI - estímulo à trnplementaçãoj- Oe infraestruturas e serviços comuns a
municípios, mediante mecanismos de cooperação entre entes federados.
XII- estímulo ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de equipamentos e
métodos economizadores de água."
rioridade,clevando em
u .de .urbani~ação,
sanitários,
de referência para o
Parágrafo único. As políticas e ações do Município para o desenvolvimento
urbano, rural e regional, de habitação, de combate e erradicação da pobreza, de
proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social,
voltadas para a melhoria da qualidade de vida, devem considerar a necessária
articulação, inclusive no que se refere ao financiamento, com o saneamento básico.
Art. 41. São objetivos da Política Municipal de Saneamento Básico:
I - contribuir para o desenvolvimento municipal, a redução das desigualdades, a
geração de emprego e de renda e a inclusão social;
II - priorizar planos, programas e projetes que visem à implantação e ampliação
dos serviços e ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populaçõ
baixa renda;
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III - proporcionar condições adequadas de salubridade ambiental às populações
tradicionais, com soluções compatíveis com suas características socioculturais;
IV - proporcionar condições adequadas de salubridade ambiental às
populações rurais e de pequenos núcleos urbanos isolados;
V - assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados pelo
poder público dê-se segundo critérios de promoção da salubridade ambiental, de
maximização da relação benefício-custo ..~ de maior retorno social;
VI - incentivar a adoção de mecanismos de planejamento, regulação e
fiscalização da prestação dos serviços de saneaf básico;
VII - promover a
econômica e financeira
VIII - promoveâ'[o
estabelecendo meio pa
agentes, bem com'
gerencial, financeira
locais;
nal idõ saneamento básico,
da~ij/;ações dos diferentes
iza·~:~o';i.)papacidadetécnica,
plaâas as especificidades
IX - ico, a adoção de
de interesse para o
que, sejam execu
ambie .te, ao uso
né:lâôs à implantação e
básico e assegurar
à PJot~çãO;jdO>meio
a
redução do consumo
XII- promover educação arnbiéfutal economia de água pelos
munícipes.
Art. 42. A alocação de recursos e financiamentos públicos ou com recursos
geridos ou operados por órgãos ou entidades do Município serão feitos em
conformidade com as diretrizes e objetivos estabelecidos nos arts. 40 e 41 desta Lei
e com os planos de saneamento básico e condicionados:
I - ao alcance de índices mínimos de:
a) desempenho do prestador na gestão técnica, econômica e financeira dos
serviços;
b) eficiência e eficácia dos serviços, ao longo da vida útil do empreendimento;
II - à adequada operação e manutenção dos empreendimentos anteriormente
financiados com recursos mencionados no caput deste artigo.
§ 1°. O Município poderá instituir e orientar a execução de programas de
incentivo à execução de projetos de interesse social na área de saneamento básico
com participação de investidores privados, mediante operações estruturadas de
financiamentos realizados com recursos de fundos privados de investimento, de
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capitalização ou de previdência complementar, em condições compatíveis com a
natureza essencial dos serviços públicos de saneamento básico.
§ 2°. É vedada a aplicação de' recursos orçamentários do Município na
administração, operação e manutenção de serviços públicos de saneamento básico
não administrados por órgão ou entidade municipal, salvo por prazo determinado em
situações de eminente risco à saúde pública e ao meio ambiente.
§ 3°. No fomento à melhoria de operadores públicos de serviços de
saneamento básico, o MunicípiQ:;"+poderáconceder >. benefícios ou incentivos
orçamentários, fiscais ou credi~I~.joscomo con!~~partida ao alcance de metas de
desempenho operacional previamente estabelecidas.
§ 4°. A exigência pr~v .
se aplica à destinaçãoidê
do operador de serviços pú
Art. 43. O proêªsso d
deverá prever sua dl~LI
recebimento de sLlge§tões
quando previsto na I~gis
Saúde e Saneamerlt~!É;~
Parágrafo únicõ,
e dos estudos que
de seu teor a todos
pública.
Art.i44. O M
Saúde:
I,;do .ceput deste artigo, não
desenvolvimento institucional
fia Municipal de
a) os objetivos e metasm~~i~!,~~Jse "i.;".9!.<>.Ralizadas, de curto, médio e longo
prazos, para a universalização dos'servjços êiê"saneamento básico e o alcance de
níveis crescentes de saneamento" p.ásico no Município, observando a
compatibilidade com os demais planos e políticas públicas;
b) as diretrizes e orientações para o equacionamento dos condicionantes de
natureza político-institucional, legal e jurídica, econômico-financeira, administrativa,
cultural e tecnológica com impacto na consecução das metas e objetivos
estabelecidos;
c) a proposição de programas, projetos e ações necessários para atingir os
objetivos e as metas da Política Municipal de Saneamento Básico, com identificação
das respectivas fontes de financiamento;
d) as diretrizes para o planejamento das ações de saneamento básico em áreas
de especial interesse turístico;
e) os procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das
ações
§
executadas
1°. O PMSB
;
deve: p
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I - abranger o abastecimento de água, o esgotamento sanitário, o manejo de
resíduos sólidos e o manejo de águas pluviais e outras ações de saneamento básico
de interesse para a melhoria da salubridade ambiental, incluindo o provimento de
banheiros e unidades hidrossanitárias para populações de baixa renda;
II - observar os planos regionais de saneamento básico, elaborados e
executados em articulação com os entes federados envolvidos para as regiões
integradas de desenvolvimento econômico ou nas que haja a participação de órgão
ou entidade municipal na prestação9~"serviçgpúblico de saneamento básico.
III - tratar especificamente dás ações do\Município relativas ao saneamento
básico nas áreas de com idades tradicionais reservas extrativistas do
Município, se houver.
§ 2°. O plano qe, ~õe
com horizonte de 20'(\Íinte)
anos, preferencialmente
plurianuais.
Art. 45. O Municíp
Saneamento Básic SIMI
CARíJU X j, ,~"
DISPOSIÇOES FINAIS
Art. 46. Nas contratações necessárias para o desenvolvimento da Política
Municipal de Saneamento Básico, o Município atenderá as disposições da Lei
Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 47. As concessões dos serviços de saneamento básico atenderão o
disposto na Lei Federal nO8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
deve ser elaborado
ado a cada 4 (quatro)
vigência dos planos
I - coletar e síste
serviços públicos dê
II - disponibili
a caracterização da
básico.,
111"L p~~n1itire
prestação;dos serv
Parágrafo Único..,Jt.s
todos, devendo ser publicadas
da prestação dos
maCOE!S relevantes para
de saneamento
cia e da eficácia da
ADRI
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