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norma nº 546/2015

Tipo Lei
Número / Ano 546 / 2015
Date 2015-04-07
EmentaDispõe sobre a reorganização e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma que indica e dá outras providências.
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GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM
LEI N° 546/2015, DE 07 DE ABRIL DE 2015
Dispõe sobre a reorganização e funcionamento
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, na forma que indica e dá
outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM/CE, Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1°. Esta lei dispõe sobre a reorganização e funcionamento do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 2°. O Conselho Ml,lpiçipal,.,dos Direitos Criança e do Adolescente do
Município de Fortim, criado/pelo artig9T:~8 unicipal n? 008/93, de 09 de
janeiro de 1993, em obediência à Lei F '" 69, de 13 de Julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), é _ >'.:' o ado paritário, órgão integrante
do Poder Executivo, com a missão institu6rÓnal deliberar sobre a política de
promoção dos direitos da criança e do adolescenf us programas específicos no
Município, exercendo o conth~I~;:jnstitucjonai das s públicas governamentais e
~,~'4:1~?:,k:>","-"
não governamentais, além ';'" remover a articul e intxgração operacional dos
órgãos públicos responsávei ilizapdo à:sQ; " ~ ; e em favor desses direitos.
; s; ;'<:> ' '<,\u!:{:w'::';'}i:;:;: ..'::-':;;if__
Art. 3°. Sem prejuizoda sua autq,: 'i'â fur~cjófj~l, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e de), [\dolescenfe o Mu(lidpiO! de Fortim vincular-se-à,
administrativamente, à Secretaria de Assistência~ $~cial, Trabalho e Cidadania,
constituindo-se em unidade de despesa, a que caberá às providências necessárias a
sua manutenção e funçibnamen~9."'h
Art. 4°. O Cons~lho ~Au~'i~l~i;,~l dXreitos 'da riança e do Adolescente
aprovará seu regimento Interno, regLlI mentado os dispositivos expressamente
indicadas nesta lei, especialmente sobre seu funcionamento, obedecidos os limites
dos atos administrativos regulamentares.
Art. 5°. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
I. Promover o recolhimento e a garantia dos direitos de todas as crianças
e adolescentes, nos termos da legislação vigente;
II. Estabelecer diretrizes básicas, através de atos administrativos
regulamentares, sobre a política de promoção e proteção dos direitos
da criança e do adolescente e sobre seus programas específicos,
previstos nos artigos 86, 87, incisos III a V, e 90, do Estatuto da
Criança e do Adolescente. fixando prioridades;
III. Receber, analisar e encaminhar aos órgãos competentes possíveis
denúncias de discriminação, negligências, abusos, explorações e
violências contra direitos de crianças e adolescentes;
IV. Controlar. acompanhar e avaliar a gestão e o desempenho dos
serviços, programas, ações, projetas dos órgãos do poder público
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municipal e das organizações representativas da sociedade que atuam
nesta área, propondo as necessárias correções, observadas as linhas
de ação e as diretrizes estabelecidas especialmente no art. 227, da
Constituição Federal, e nos arts. 87 e 88, do Estatuto da Criança e do
Adolescente;
V. Informar anualmente de ofício ou quando solicitado, ao poder público
municipal e ás organizações da sociedade civil, sobre sua atuação;
VI. Mobilizar a sociedade sobre condições reais de reconhecimento e
garantia dos direitos da criança e do adolescente, realizando,
especialmente, audiências públicas e campanhas, além de estimular a
participação da população na gestão e no controle social,
especialmente ptravés dos fóruns e 2~t~,asinstâncias de articulação da
sociedade civil" . h,
blicos e das organizações
as condições reais do
criança e do adolescente;
ção de bancos de dados e
de ~iolação dos direitos da
menta;
VII. Sensibilizar os dirigentes
representativas da socied
reconhecimento e garantia dos
VIII. Estimular,
sistemas de
criança ê do
IX. Acompanhar-a e,la .. mentária e a execução do
orçamento .(níunicipal, i . ificações necessárias à
consecução dp,pôlítica de p . prpteção dos direitos da criança
e do adolescente; "i,
X. Acompa institucional, propondo,
sempre que . strutura, organização e
funcionamento dos' sê os~..t':programas, governamentais e não
governamentais, no âmbito de todas as políticas sociais básicas;
XI. Estabelecer vínculo de cooperação com a Câmara Municipal e com os
órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria
Pública;
XII. Apoiar e orientar o Conselho Tutelar do Município de Fortim, no
exercício de suas funções, respeitada sua autonomia funcional;
XIII. Apurar as possíveis faltas funcionais dos membros do Conselho
Tutelar, através de sindicância e de processos disciplinares,
promovendo a aplicação de sanções disciplinares junto a quem de
direito, estritamente na forma da lei;
XIV. Promover intercâmbio de experiências e informações com os demais
Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA
_ CE e com o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente CONANDA;
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xv. Gerar o Fundo Municipal para os Direitos da Criança e do Adolescente,
nos termos da lei que o instituir e regular;
XVI. Mapear os serviços e programas das políticas sócias, que atuem com
crianças e a adolescentes, em conjunto com o conselho tutelar;
XVII. Inscrever os programas de proteção especial de direitos e os
programas socioeducativos das entidades governamentais e não
governamentais previstos no art. 90, do Estatuto da Criança e do
Adolescente, executados no âmbito do Município de Fortim,
procedendo-se a devida comunicação aos conselhos tutelares e à vara
da infância e da juventude competente;
XVIII. Cadastrar as idades mentais que desenvolvam
programas de ão e s, previstos no artigo 90 do
Estatuto da C:~iança no âmbito do Município de
Fortim, de maneira a p comunicação ao conselho
tutelar varatda comarca d
XIX. bros dos ...conselhos tutelares,
inistério.Público Estadual;
XX. ue nãO conflitem com sua
lo Regimento Interno.
Fortim será composto
05 representantes de
suplentes, sendo
05 representantes de
organizações rep
Art. 7°. Os con ntes do poder público
municipal serão nome sua indicação, pelos
responsáveis dos órgãos seguintes, ituídos ad nutum:
I. 01 Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
II. 01 Representante da Secretaria Municipal de Educação;
III. 01 Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV. 01 Representante da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura;
V. 01 Representante do Gabinete da Prefeita;
VI. 05 Representantes de Entidades não governamentais de defesa,
promoção e/ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente,
em perfeito funcionamento no Município.
Art. 8°. Os conselheiros, titulares e suplentes, representantes de organizações
da sociedade civil serão nomeados pelo Prefeito Municipal, após indicação
vinculativa feita por uma assembleia dessas organizações, para um mandato de dois
anos.
§ 10. A assembleia de que trata o caput deste artigo deverá ser
especificamente convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, para esse fim, por edital publicado no órgão oficial e, em extrato, em
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jornal de grande circulação, no mínimo três meses antes do final do mandato dos
conselheiros representantes de organizações da sociedade civil.
§ 2°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente designará
uma comissão composta de seus membros, para organizar e realizar o
procedimento de escolha desses conselheiros, na forma de Regimento Interno.
§ 3°. O procedimento de escolha será fiscalizado pelo representante do
Ministério Público estadual competente, que oferecerá impugnação perante o próprio
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, antes da interposição
de ação judicial cabível, se for o caso.
§ 4°. Participarão da assembleia geral, tants:pomo votantes, quanto como
votadas, apenas orqanizações da sociedade que atp~m amplamente na promoção e
proteção dos direitos de crianças e adolescentes: em qualquer das áreas de
políticas públicas, que tenham abrangênci ai e que estejam legalmente
constituídas, tendo pelo menos um (01) a amento regular, na forma dos
seus atos constitutivos.
§ 5°. Para o fim deste artigo, considerando-s anizàções da sociedade civil
que atuam na promoção e o dos di' crianças e adolescentes, as
entidades não goverQ,~m ' s ~,prggramas de proteção
especial de direitos e prog istos nos,arts. 87, incisos III a
V, e 90, do Estatuto da C , "" ramas de mobilizações,
comunicação social, de recursos , estudos e pesquisas,
especificamente em torno da questão dos direitos da infância e da adolescência.
§ 6°. Nenhuma norjna administrativa poderá restringir ou ampliar o universo
dessas entidades, ino do o dr osto nesta lei. "'
o" __ - ":,.. _, _"""'_'!'_"~',_,.,."_._,,_,.,,,,: ="
Art. 9°. Poderá aí ' r, junto,," ,;;9:SQ,~eIDôt:,~i' Jcipaldos Direitos da Criança e do
Adolescente, sem integrá-lo, membró,'ÔQMini ' stério Público do Estado e membro da
Câmara Municipal, indicados por suas instituições, quando julgar conveniente.
Parágrafo único. Os representantes dessas instituições, nessa situação, terão
direito a voz, mas não a voto.
Art. 10. O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente regulamentará os procedimentos de indicação dos conselheiros
representantes do poder público e os de escolha dos conselheiros representantes de
organizações da sociedade civil e o procedimento para substituição de ambos.
Art. 11. Todos os conselheiros, titulares e suplentes, terão seus representantes
empossados pela Prefeita Municipal ou autoridade por ela designada para o ato, no
prazo máximo de 30 dias, contados da publicação do ato de nomeação no órgão
oficial.
Art. 12. A função pública de conselheiro é considerada de relevante interesse
público e não será remunerada.
Art. 13. No caso de declaração da vacância da função de conselheiro titular,
seu suplente assumirá a titularidade de imediato e, no prazo máximo de 30 d!as,
repetindo a indicação e nomeação de novos suplentes, no caso dos conselheiros
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representantes de órgãos do poder público. Repetindo a escolha por assembleia e
nomeação de novos suplentes, no caso dos representantes das organizações
representativas da sociedade.
Art. 14. Ocorrerá vacância da função de conselheiro, nas seguintes
hipóteses:
I. Morte;
II. Renúncia;
III. Perda de cargo.
Parágrafo único. O <}~onselho Municipal 92ê Direitos da Criança e do
Adolescente, por maioria absoluta de seus memb ,poderá declarar a perda de
função do conselheiro titular.ou suplente, assegur o direito à ampla defesa e ao
contraditório, nas seguintes hipóteses:
I. Desatender, comprovadame cias previstas na legislação
e no Regimento Interno;
II. vas do Colegiado ou a 05
nto do respectivo suplente,
rrido por motivo de força
, até 24 horas após a
Não comparecer a
reuniões intercé('"'
ressalvada a hl
maior, devidame
realização da çeu'nião;
III. Apresentar c6n~uta social púbripa.
funções; '. '"
IV. For cond~~.~~e,
crimes pre~,j~tôs.r)
Art. 15. No caso de impe I .' rnentos legais e ausências eventuais,
os conselheiros titulares serão substituldós por seus respectivos suplentes.
Art. 16. O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Diretos da Criança e
do Adolescente disporá sobre os procedimentos para o reconhecimento ou
declaração de vacância, impedimento, afastamento legal e ausência eventual de
conselheiro e sobre a convocação de suplente, em substituição.
Art. 17. Serão órgãos integrantes do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente:
I. Colegiado;
I com a natureza das suas
Igado, pela prática de
II. Mesa Diretora:
a) Presidência;
b) Vice Presidência;
c) 1a Secretária;
d) 2a Secretária;
III. Comissões Permanentes;
IV. Comissões Temporárias.
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Art. 18. O Colegiado é o órgão máximo de deliberação do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, formado por todos os seus membros e se
reunirá, ordinariamente, pelo menos uma por mês, e, extraordinariamente, por
convocação do Presidente ou de metade de seus membros.
§ 1°. As reuniões do Colegiado do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente serão públicas, salvo em hipóteses extraordinárias previstas no
Regimento Interno, podendo qualquer presente fazer uso da palavra, que será
deferida pelo Presidente, se julgar pertinente.
§ 2°. O CMDCA deliberará por maioria simples dos seus membros e se
consubstanciarão em resolu~~~s ou outros atos adrríinistrativos formais, assinadas
pelo Presidente e encaminhaaas para publicaçãoina' forma da legislação municipal
local.
Criança,e do Adolescente é
es desta lei e do Regimento
Art. 19. O Conselho Municipal dos
presidido por um dos seus membros, ele
Interno.
Parágrafo único. O
comum, terá direito a voto
deliberar ad referendum rio, em
do Plenário, além do voto
de empate, podendo ainda
de manifesta urgência ou
emergência.
Art. 20. O Presidente será su~~tituído, em caso de impedimentos,
afastamentos legais e ausências eventuais, pelo 'Jic.e Presidente e não por seu
suplente.
Art. 21. As demai~tfunç.t?e~<d·
em caso de impedimentos, a'fastê
seguinte:
esa' ir~to~13vooConselho serão substituídas,
tg g>~Jl;::·éausêhcias eventuais, na forma
_z."""":»*
'< ~'''''''''':W''''''?A--
I. A Vice Presidência pela 1a Secretária;
II. A 1a Secretária pela 2a Secretária.
Art. 22. Em caso de vacância da Presidência, da Vice Presidência e das 1a e 2a
Secretárias, convocar-se-á nova eleição, no prazo máximo de 30 dias, respondendo
pelas funções, até a escolha do novo titular, os substitutos previstos no artigo 20
desta lei.
Parágrafo único. Considerar-se-ão vagos os cargos de Presidente, Vice
Presidente, 1° e 2° Secretários e nas mesmas hipóteses do artigo 14 e seu
parágrafo único.
Art. 23. O Regimento Interno definirá as atribuições do Plenário, das
Comissões Permanentes e Provisórias, da Mesa Diretora e regulará o procedimento
de escolha, destituição e substituição dos cargos da Mesa Diretora do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 24. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
contará, para o seu funcionamento, com uma secretaria executiva, c~~posta de
serviços de servidores do Poder Executivo municipal, para exercerem atividades de
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apoio técnico e administrativo necessárias para o desenvolvimento das atividades do
Conselho.
Parágrafo único. O secretário executivo será designado pela Chefe do Poder
Executivo.
Art. 25. Leis municipais específicas disporão sobre a criação, estruturação,
organização e funcionamento do Fundo municipal para os Direitos da Criança e do
Adolescente, dos Conselhos Tutelares e dos programas específicos de proteção e
socioeducativos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito do
Município de Fortim.
Art. 26. As despesas Jr~1'ultantes da aplicaçã. esta Lei correrão à conta de
dotações próprias consig'm.~~as no orçarneru igente, suplementadas, se
necessário, nos termos da legislação pertinente.
Art. 28. Esta Lei entrá em vigor n publicação, revogando-se os
arts. go, 10, 11 e 12, da lei municipal n? 00><1.1..)1« < <:'
PAÇO MUNICIPAL DE F de abril de 2015.
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