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norma nº 548/2015

Tipo Lei
Número / Ano 548 / 2015
Date 2015-04-14
EmentaInstitui o Sistema Eletrônico de Gestão para o cumprimento das obrigações fiscais do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, no Município de Fortim, na forma que indica e dá outras providências.
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GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM
LEI N° 548/2015, DE 14 DE ABRIL DE 2015
Institui o Sistema Eletrônico de Gestão para o
cumprimento das obrigações fiscais do
IMPOSTO SOBRE SERViÇOS DE
QUALQUER NATUREZA - ISSQN, no
Município de Fortim, na forma que indica e dá
outras providências .
.~ PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM/CE, Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1°. Esta lei institui
obrigações fiscais do IMPO
ISSQN, no Município de Fo
Art. 2°. Fica in~tituído,'
do Imposto Sobre Se,~iços
de um sistema inforrnatizad
pela municipalidade ~m seu
contribuintes como para os +~
para o cumprimento das
E QUALQUER NATUREZA-
,~+~,~ .... Eletrônico de Gestão
ue funcionará através
ISS .DIGITAL, disponibilizado
fortim.ce.gov.br, tanto para os
iços de:Qualquer Natureza￾de 2015, o programa ISS
orocessarnento eletrônico
et, a. H§2L~RJ.\Ç~.q
prestaaosi;; e o "farão
Sln1DI,eS...oos-secn intes documentos:
o caso ou documento
equivalente;
ll. Cartão atualizado do CNPJ;
"I. Cédula de identidade - RG e CPF do Contribuinte, ou procuração
específica quando representado;
IV. Talão de Nota Fiscal em uso e os ainda não utilizados.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, a Secretaria
Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças poderá, a seu
critério, enquadrar os contribuintes no Sistema de Emissão de Nota Fiscal de
Serviço Eletrônica-NFS-e, por meio de Termo de Intimação, para que apresentem,
no prazo máximo de 5 (Cinco) dias, contados do seu recebimento, os documentos
elencados neste artigo.
Art. 4°. O contribuinte, uma vez incluído no Sistema de Emissão de Nota Fiscal
de Serviço Eletrônica - NFS-e, por ocasião da prestação de serviço, somente
poderá emitir este tipo de Nota Fiscal de Serviço, que ficará registrada e
armazenada eletronicamente no Sistema da Prefeitura do Município de Fortim, não
podendo mais utilizar as Notas Fiscais de Serviços impressas, tipograficamente, as
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quais estarão canceladas, não mais havendo Autorização de Impressão de
Documento Fiscal- AIDF.
§ 1°. Fica ainda estabelecido que os contribuintes poderão optar em aderir ao
referido sistema até o dia 30 de setembro de 2015. Findo este prazo somente
vigorará no Município de Fortim para emissão das notas fiscais de serviço o sistema
eletrônico instituído nesta lei.
§ 2°. As empresas que possuírem blocos de notas fiscais impressas,
tipograficamente, poderão utilizá-Ias, normalmente, até que as mesmas se extingam,
respeitado o prazo estabelecido no § 10 deste artigo. Para as novas empresas, estas
já ingressarão no novo sistema eletrônico de declaração/concessão de notas. E,
para as empresas que estãê uncionando com bloçb$Tde notas fiscais e as mesmas
se fi~darem, também ingre YI::< ~~ Já no novo si~~~~à, nã~ mais sendo concedidas
autorizações para impressãq.de n .
§ 3°. Os substitutos tritiutários e deste parágrafo passam a
ter a obriqatoriedade de envio da DEC SALiDE SERViÇOS a partir
# 1~~ da data de vigência da' p lei. 'íV
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII. Empresas perrnlsslonárias e concessionárias de serviços públicos de
qualquer natureza;
IX. Exportadores de matérias-primas e produtos industrializados;
X. Indústrias em geral; e
XI. Shopping centers, centros comerciais e supermercados.
Art. 5°. A apuração do imposto será feita, salvo disposi~ão em contrário, Aatéo
dia 10 do mês seguinte à emissão das notas, sendo consld.~rado c.om.o.mes de
emissão aquele imediatamente anterior, sob a responsabilidade ,Ind~vldual do
contribuinte ou responsável pelo imposto, mediante lança~entos contábeis _de suas
operações tributáveis, os quais estarão sujeitos a posteriores homologaçoes pela
Autoridade Fiscal.
§ 10. Todas as Notas Fiscais ou Faturas, tributadas o~ =.relativas aos
serviços prestados, deverão As~r la~çada.s .. e ter s.ua escrituração ,encerrada,
mensalmente, por meio eletrônico disponibilizado, via Internet, atraves do ISS
DIGITAL.
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~ 2°. Os impostos devidos no Município de Fortim, oriundos das transações
de~scntas no caput e no § 10 deste artigo, deverão ser pagos até o dia 1O (dez) do
mes subsequente, através de boleto bancário, gerado pelo Sistema ISS DIGITAL.
Art. 6°. Os contribuintes que não prestarem serviços sujeitos ao ISSQN e os
tomadores que não adquirirem serviços, tributados ou não tributados, dentro do mês
em vigor, deverão informar obrigatoriamente, através do programa ISS DIGITAL, a
ausência de movimentação econômica, através do "ENCERRAMENTO DE
ESCRITURAÇÃO SEM MOVIMENTQ:.:.
Art. 7°. Em substituição aos/livros fiscais-prevlstos na legislação vigente, os
Tomadores de Serviços e os. Contribuintes Prestadores de Serviços emitentes de
Notas Fiscais de Serviço s - NFS-e dos ou não tributados, ficam
obrigados a manter 'os" L is d d prestações de serviços,
elencados nos incisos do ntratados e escriturados
eletronicamente através. do
I. Livro d
II.
ir os is em
de 60 (sessenta) dias e
Fiscó Municipal quando
§ 1°. O LivrÔ Cli~ Reg
pelos Contribuintes Presta
§ 2°. O Livro de ..,..,,,.,,,'_' .~.."'
Físicas ou de Emp
escritu rado, i..•• eletron ,,,,;;,me
Tofnadõres
§"ª~: Findo o
papel, promover a enca rna
conservá-los pelo prazõ regula
solicitados.
§ 4°. O Contribuinte deverá manter:para a apresentação ao Fisco Municipal,
quando solicitado, os livros auxiliares e documentos relativos ao Livro Caixa,
Extratos Bancários, Balancetes e Balanço Anual e Cópia da Declaração do Imposto
de Renda Pessoa Jurídica.
Art. 8°. Não ocorrerá responsabilidade da retenção e recolhimento do imposto
por parte do Tomador quando o mesmo enquadrar-se em uma das seguintes
hipóteses previstas nos incisos deste artigo:
I. ser pessoa física;
II. ser profissional autônomo domiciliado no Município e inscrito no cadastro
municipal de prestadores de serviços.
Art. 9°. Por esta lei ficam substituídas guias e/ou boletos de recolhimento
mensal do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN no regi~~ de
Faturamento e por Estimativa, pelas Guias de Recolhimento do ISSQN, emitidas
através do sistema ISS DIGITAL.
Rua José Porfirio, 35, 10Andar, Salas 01/05 - Centro - Fortim-CE - CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007
CNPJ: 35.050.756/0001-20 - CGF: 06.920.639-2
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.. Parágrafo único. As guias mencionadas no caput deste artigo poderão ser
emitidas no Balcão de Atendimento da Prefeitura, sempre através do sistema ISS
DIGITAL.
. A~. 1~. O recolhimento do imposto ISSQN, retido na fonte, previsto na
leqislação vigente, far-se-á em nome do responsável pela retenção, observando-se
o prazo regulamentar para recolhimento e as demais condições .
.§ 1°. O Tomador de serviços deverá efetuar a sua declaração mensal de
serviços t~mados no sistema ISS .... ALie eJetuar a emissão da respectiva Guia
de Recolhimento do ISSQN reti a fonte através do referido sistema.
§ 2°. O não recolhi do valor d na fonte caracterizará
"apropriação indébita" ai r~tenção às penalidades
previstas na t.eqislação, rib
Art. 11. Os estábel
investimento estão.~i~pe
porém, obrigados aó;pree
programa ISS DIGITÂI.::,
baseada no COSI (P
Nacional), bem co
Município de Fortim:
§ 1°. Os
na agência local, pa
tributáveis e os balancetes
financiamento e de
e serviços, ficando,
. s, disponível no
por conta analítica,
stema Financeiro
ibutária em vigor no
manter arquivados
analíticos das receitas
Central.
§ 2°. Os mapa
número de ordem, o
a codificação contábil,
correspondentes.
§ 3°. A partir da vigência da p~!3se
poderão prestar nenhuma inforrnaçãg g~ receita para fins fiscais através de
relatórios, quaisquer que sejam. Todo O movimento de faturamento e consequente
geração de boletos de pagamentos serão feitos consoante as disposições desta lei.
Art. 12. Findo o exercício fiscal, todos os contribuintes deverão emitir as
DECLARAÇÕES MENSAIS DE MOVIMENTO em papel e promover a sua
encadernação dentro do prazo de 30 dias e conservá-los em seus estabelecimentos
pelo prazo regulamentar para exibição ao Fisco Municipal quando solicitado.
Art. 13. Os estabelecimentos dispensados da emissão de Notas Fiscais, tais
como Escolas de qualquer natureza, Clubes e Associações, Concessionárias de
Serviços Públicos, Administradoras de Condomínio, Administradoras de Consórcio,
Empresas de Plano de Saúde, Empresas de Corretagem de Seguros e demais
empresas assim designadas pela Prefeitura de Fortim estão obrigadas a apresentar
a sua DECLARAÇÃO MENSAL DE MOVIMENTO - OMS, de acordo com os
padrões constantes no sistema ISS DIGITAL.
§ 10. Os prestadores de serviços mencionados no caput deste artigo deverão
manter arquivados em seus estabelecimentos, para exibição ao Fisco Municipal, os
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d?cumentos r~ferentes à sua movimentação fiscal, obrigatoriamente, o Livro Caixa,
Livro de Reqistros de Movimento, Livro de Conta Corrente, Extratos Bancários,
Balancetes e Balanço Anual e Cópia do Imposto de Renda Pessoa Jurídica.
§ 2°. Deverão ser mantidos no estabelecimento para a apresentação ao Fisco
Municipal, os Livros descritos nos incisos I e II do art. 7°.
§ 3°. Os Contribuintes definidos no caput deste artigo deverão proceder da
mesma forma que o previsto no § 3° do art. 11 desta lei.
Art. 14. Os Contribuintes Avulsos ou aqueles não cadastrados na Prefeitura
poderão solicitar a emissão de Nota Fiscal eletrônica Avulsa de Serviços no Balcão
de Atendimento. Para ta rão detalhar to os dados que constarão na
respectiva Nota Fiscal.
§ 1°. Quando da emi
cálculo do ISSQN e emitirá
iscai, a Prefeitura efetuará o
. himento.
§ 2°. O Contribuinte
ISSQN constante na Guia d .
§ 3°. Após comprova
Eletrônica Avulsa poderá
Art. 15. Todo o a
DIGITAL, será efetuado,
serão fornecidas pela ..
'1\ ."· ..... l;'····,_J Gestão, Administração
pedido dos interessados.
o recolhimento do valor do
N o doêumento Nota Fiscal
'de Atendimento.
do ISS@N, denominado ISS
NHAS DE ACESSO, que
de Planejamento,
ou individual, de .oficio ou a
Paráqrafo úni
de total e inteira res ns
Prefeitura isenta de quaisquer
terceiros e demais situações.
Art. 16. Todos os Escritórios de Contabilidade, Contadores e Técnicos em
Contabilidade que prestem ou executem serviços para contribuintes do Município de
Fortim deverão, obrigatoriamente, estar cadastrados no sistema ISS DIGITAL, para
receberem suas senhas de acesso.
ma ISS Dt.GITALserá
e usuáric)s';iificando a
pelo seu mau uso, se fornecida a
Art. 17. No caso de eventual impedimento da Emissão da Nota Fiscal de
Serviço Eletrônica - NFS-e, o contribuinte deverá emitir Recibo Provisório de Serviço
- RPS, e substituí-lo pela Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e, no prazo
máximo de 48 (quarenta e oito) horas corridas, contado da sua emissão, na forma
desta lei.
§ 10. O Recibo Provisório de Serviço - RPS, de que trata o caput deste artigo,
devidamente emitido, para todos os fins de direito, perderá sua validade, após
transcorrido o prazo previsto no caput, deste artigo, equiparando-se a não-emissão
de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e.
§20. A não substituição do Recibo Provisório de Serviço - RPS pela N~t~ Fi~cal
de Serviço Eletrônica - NFS-e, ou sua substituição fora do prazo, suieitará o
prestador de serviços às penalidades previstas na legislação em vigor.
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.A~. 18. ~ Recibo Provisório de Serviço - RPS deverá ser impresso pelo
contribuinte, apos o seu enquadramento no Sistema de Emissão de Nota Fiscal de
Se~iç? Eletrônica - NFS-e, devendo ser emitido em 2 (duas) vias, sendo a 1a
(primeira) entregue ao tomador de serviços e a 2a (segunda) para o emitente.
Art. 19. A Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e poderá ser cancelada pelo
emitente, por meio do Sistema, antes do pagamento do Imposto, se preenchidos os
requisitos exigidos pela Administração Pública.
Parágrafo Único. Após o pagamento do Imposto ou não preenchidos os
requisitos exigidos pela Administração Pública, a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica -
NFS-e somente poderá ser cancelada por meio de Processo Administrativo.
Art. 20. Para a ativid~'~~ de Construção Ci considera-se estabelecimento
prestador o local da obra é"o"lançamento do do ISSQN no Sistema ISS
DIGITAL, sendo de ofício e a Secretaria de Obras do
Município quando da ap execução e da emissão do
Alvará da obra.
Leis, Decretos, Portarias e
~lrução".êivil.
Parágrafo único. Co
Ofícios referentes ao IS
Art. 21. A solicitação
Fiscais, a partir de 1°" de
por via eletrônica no site
concessão serão os 'd"
regularidade fiscal do req
Art. 22. Por estasret
fiscais através de
seguintes condições:
I. A indicação para a ulta-d âutentlcldâde deverá ser impressa no
corpo da Nota Fiscal de forma a incentivar esta consulta. O
mencionado texto encontra-se disponível no site da Prefeitura no
endereço www.fortim.ce.gov.br;
II. A chave para a consulta de autenticidade será o número sequencial e
randômico impresso ou a assinatura eletrônica quando se tratar de
Nota Fiscal Eletrônica;
Impressão de Documentos
obrigatoriamente, solicitada
s legais adotados para sua
unicipal concernente à
icidade de Documentos
ico da Prefeitura, nas
III. A Prefeitura, a qualquer momento, poderá criar campanhas de
incentivo à solicitação de Notas Fiscais de Serviço, bem como
promover campanhas de premiação para os consulentes da
autenticidade de documentos fiscais. Tal procedimento será implantado
via portaria da Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão,
Administração e Finanças, com a mais ampla divulgação pública.
Art. 23. O não atendimento às disposições contidas nesta lei, acarretará aos
seus infratores, as penalidades e sanções previstas na Lei Complem~ntar Municip~1
nO010/2013 - Código Tributário Municipal, e suas alterações posteriores e demais
cominações contidas nas normas aplicáveis em matéria tributária e penal,
especialmente ao que se refere:
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I. Deixar de remeter à Secretaria de Finanças via SISTEMA ISS DIGITAL, a
Declaração de Movimento Mensal no prazo determinado,
independentemente do pagamento do imposto devido;
II. Apresentar a Declaração de Movimento Mensal com omissão de dados ou
dados inverídicos.
Art. 24. Os casos omissos serão disciplinados por ato da Secretaria de
Planejamento, Gestão, Administração e Finanças, por meio de portaria.
Art. 25. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL DE FO em 14 de abril de 2015.
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