| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 548 / 2015 |
| Date | 2015-04-14 |
| Ementa | Institui o Sistema Eletrônico de Gestão para o cumprimento das obrigações fiscais do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, no Município de Fortim, na forma que indica e dá outras providências. |
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GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM LEI N° 548/2015, DE 14 DE ABRIL DE 2015 Institui o Sistema Eletrônico de Gestão para o cumprimento das obrigações fiscais do IMPOSTO SOBRE SERViÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN, no Município de Fortim, na forma que indica e dá outras providências . .~ PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM/CE, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1°. Esta lei institui obrigações fiscais do IMPO ISSQN, no Município de Fo Art. 2°. Fica in~tituído,' do Imposto Sobre Se,~iços de um sistema inforrnatizad pela municipalidade ~m seu contribuintes como para os +~ para o cumprimento das E QUALQUER NATUREZA- ,~+~,~ .... Eletrônico de Gestão ue funcionará através ISS .DIGITAL, disponibilizado fortim.ce.gov.br, tanto para os iços de:Qualquer Naturezade 2015, o programa ISS orocessarnento eletrônico et, a. H§2L~RJ.\Ç~.q prestaaosi;; e o "farão Sln1DI,eS...oos-secn intes documentos: o caso ou documento equivalente; ll. Cartão atualizado do CNPJ; "I. Cédula de identidade - RG e CPF do Contribuinte, ou procuração específica quando representado; IV. Talão de Nota Fiscal em uso e os ainda não utilizados. Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças poderá, a seu critério, enquadrar os contribuintes no Sistema de Emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica-NFS-e, por meio de Termo de Intimação, para que apresentem, no prazo máximo de 5 (Cinco) dias, contados do seu recebimento, os documentos elencados neste artigo. Art. 4°. O contribuinte, uma vez incluído no Sistema de Emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e, por ocasião da prestação de serviço, somente poderá emitir este tipo de Nota Fiscal de Serviço, que ficará registrada e armazenada eletronicamente no Sistema da Prefeitura do Município de Fortim, não podendo mais utilizar as Notas Fiscais de Serviços impressas, tipograficamente, as Rua José Porfírio, 35, 10 Andar, Salas 01105- Centro - Fortim-CE - CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007 CNPJ: 35.050.756/0001-20 - CGF: 06.920.639-2 GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM quais estarão canceladas, não mais havendo Autorização de Impressão de Documento Fiscal- AIDF. § 1°. Fica ainda estabelecido que os contribuintes poderão optar em aderir ao referido sistema até o dia 30 de setembro de 2015. Findo este prazo somente vigorará no Município de Fortim para emissão das notas fiscais de serviço o sistema eletrônico instituído nesta lei. § 2°. As empresas que possuírem blocos de notas fiscais impressas, tipograficamente, poderão utilizá-Ias, normalmente, até que as mesmas se extingam, respeitado o prazo estabelecido no § 10 deste artigo. Para as novas empresas, estas já ingressarão no novo sistema eletrônico de declaração/concessão de notas. E, para as empresas que estãê uncionando com bloçb$Tde notas fiscais e as mesmas se fi~darem, também ingre YI::< ~~ Já no novo si~~~~à, nã~ mais sendo concedidas autorizações para impressãq.de n . § 3°. Os substitutos tritiutários e deste parágrafo passam a ter a obriqatoriedade de envio da DEC SALiDE SERViÇOS a partir # 1~~ da data de vigência da' p lei. 'íV I. II. III. IV. V. VI. VII. VIII. Empresas perrnlsslonárias e concessionárias de serviços públicos de qualquer natureza; IX. Exportadores de matérias-primas e produtos industrializados; X. Indústrias em geral; e XI. Shopping centers, centros comerciais e supermercados. Art. 5°. A apuração do imposto será feita, salvo disposi~ão em contrário, Aatéo dia 10 do mês seguinte à emissão das notas, sendo consld.~rado c.om.o.mes de emissão aquele imediatamente anterior, sob a responsabilidade ,Ind~vldual do contribuinte ou responsável pelo imposto, mediante lança~entos contábeis _de suas operações tributáveis, os quais estarão sujeitos a posteriores homologaçoes pela Autoridade Fiscal. § 10. Todas as Notas Fiscais ou Faturas, tributadas o~ =.relativas aos serviços prestados, deverão As~r la~çada.s .. e ter s.ua escrituração ,encerrada, mensalmente, por meio eletrônico disponibilizado, via Internet, atraves do ISS DIGITAL. Rua José Porfirio, 35, 10 Andar, Salas 01105- Centro - Fortim-Cf - CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007 CNPJ: 35.050.756/0001-20 - CGF: 06.920.639-2 GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM ~ 2°. Os impostos devidos no Município de Fortim, oriundos das transações de~scntas no caput e no § 10 deste artigo, deverão ser pagos até o dia 1O (dez) do mes subsequente, através de boleto bancário, gerado pelo Sistema ISS DIGITAL. Art. 6°. Os contribuintes que não prestarem serviços sujeitos ao ISSQN e os tomadores que não adquirirem serviços, tributados ou não tributados, dentro do mês em vigor, deverão informar obrigatoriamente, através do programa ISS DIGITAL, a ausência de movimentação econômica, através do "ENCERRAMENTO DE ESCRITURAÇÃO SEM MOVIMENTQ:.:. Art. 7°. Em substituição aos/livros fiscais-prevlstos na legislação vigente, os Tomadores de Serviços e os. Contribuintes Prestadores de Serviços emitentes de Notas Fiscais de Serviço s - NFS-e dos ou não tributados, ficam obrigados a manter 'os" L is d d prestações de serviços, elencados nos incisos do ntratados e escriturados eletronicamente através. do I. Livro d II. ir os is em de 60 (sessenta) dias e Fiscó Municipal quando § 1°. O LivrÔ Cli~ Reg pelos Contribuintes Presta § 2°. O Livro de ..,..,,,.,,,'_' .~.."' Físicas ou de Emp escritu rado, i..•• eletron ,,,,;;,me Tofnadõres §"ª~: Findo o papel, promover a enca rna conservá-los pelo prazõ regula solicitados. § 4°. O Contribuinte deverá manter:para a apresentação ao Fisco Municipal, quando solicitado, os livros auxiliares e documentos relativos ao Livro Caixa, Extratos Bancários, Balancetes e Balanço Anual e Cópia da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica. Art. 8°. Não ocorrerá responsabilidade da retenção e recolhimento do imposto por parte do Tomador quando o mesmo enquadrar-se em uma das seguintes hipóteses previstas nos incisos deste artigo: I. ser pessoa física; II. ser profissional autônomo domiciliado no Município e inscrito no cadastro municipal de prestadores de serviços. Art. 9°. Por esta lei ficam substituídas guias e/ou boletos de recolhimento mensal do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN no regi~~ de Faturamento e por Estimativa, pelas Guias de Recolhimento do ISSQN, emitidas através do sistema ISS DIGITAL. Rua José Porfirio, 35, 10Andar, Salas 01/05 - Centro - Fortim-CE - CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007 CNPJ: 35.050.756/0001-20 - CGF: 06.920.639-2 GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM .. Parágrafo único. As guias mencionadas no caput deste artigo poderão ser emitidas no Balcão de Atendimento da Prefeitura, sempre através do sistema ISS DIGITAL. . A~. 1~. O recolhimento do imposto ISSQN, retido na fonte, previsto na leqislação vigente, far-se-á em nome do responsável pela retenção, observando-se o prazo regulamentar para recolhimento e as demais condições . .§ 1°. O Tomador de serviços deverá efetuar a sua declaração mensal de serviços t~mados no sistema ISS .... ALie eJetuar a emissão da respectiva Guia de Recolhimento do ISSQN reti a fonte através do referido sistema. § 2°. O não recolhi do valor d na fonte caracterizará "apropriação indébita" ai r~tenção às penalidades previstas na t.eqislação, rib Art. 11. Os estábel investimento estão.~i~pe porém, obrigados aó;pree programa ISS DIGITÂI.::, baseada no COSI (P Nacional), bem co Município de Fortim: § 1°. Os na agência local, pa tributáveis e os balancetes financiamento e de e serviços, ficando, . s, disponível no por conta analítica, stema Financeiro ibutária em vigor no manter arquivados analíticos das receitas Central. § 2°. Os mapa número de ordem, o a codificação contábil, correspondentes. § 3°. A partir da vigência da p~!3se poderão prestar nenhuma inforrnaçãg g~ receita para fins fiscais através de relatórios, quaisquer que sejam. Todo O movimento de faturamento e consequente geração de boletos de pagamentos serão feitos consoante as disposições desta lei. Art. 12. Findo o exercício fiscal, todos os contribuintes deverão emitir as DECLARAÇÕES MENSAIS DE MOVIMENTO em papel e promover a sua encadernação dentro do prazo de 30 dias e conservá-los em seus estabelecimentos pelo prazo regulamentar para exibição ao Fisco Municipal quando solicitado. Art. 13. Os estabelecimentos dispensados da emissão de Notas Fiscais, tais como Escolas de qualquer natureza, Clubes e Associações, Concessionárias de Serviços Públicos, Administradoras de Condomínio, Administradoras de Consórcio, Empresas de Plano de Saúde, Empresas de Corretagem de Seguros e demais empresas assim designadas pela Prefeitura de Fortim estão obrigadas a apresentar a sua DECLARAÇÃO MENSAL DE MOVIMENTO - OMS, de acordo com os padrões constantes no sistema ISS DIGITAL. § 10. Os prestadores de serviços mencionados no caput deste artigo deverão manter arquivados em seus estabelecimentos, para exibição ao Fisco Municipal, os Rua José Porfirio, 35,1° Andar, Salas 01/05 - Centro -Fortim-CE - CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007 CNPJ: 35.050.756/0001-20 - CGF: 06.920.639-2 GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM d?cumentos r~ferentes à sua movimentação fiscal, obrigatoriamente, o Livro Caixa, Livro de Reqistros de Movimento, Livro de Conta Corrente, Extratos Bancários, Balancetes e Balanço Anual e Cópia do Imposto de Renda Pessoa Jurídica. § 2°. Deverão ser mantidos no estabelecimento para a apresentação ao Fisco Municipal, os Livros descritos nos incisos I e II do art. 7°. § 3°. Os Contribuintes definidos no caput deste artigo deverão proceder da mesma forma que o previsto no § 3° do art. 11 desta lei. Art. 14. Os Contribuintes Avulsos ou aqueles não cadastrados na Prefeitura poderão solicitar a emissão de Nota Fiscal eletrônica Avulsa de Serviços no Balcão de Atendimento. Para ta rão detalhar to os dados que constarão na respectiva Nota Fiscal. § 1°. Quando da emi cálculo do ISSQN e emitirá iscai, a Prefeitura efetuará o . himento. § 2°. O Contribuinte ISSQN constante na Guia d . § 3°. Após comprova Eletrônica Avulsa poderá Art. 15. Todo o a DIGITAL, será efetuado, serão fornecidas pela .. '1\ ."· ..... l;'····,_J Gestão, Administração pedido dos interessados. o recolhimento do valor do N o doêumento Nota Fiscal 'de Atendimento. do ISS@N, denominado ISS NHAS DE ACESSO, que de Planejamento, ou individual, de .oficio ou a Paráqrafo úni de total e inteira res ns Prefeitura isenta de quaisquer terceiros e demais situações. Art. 16. Todos os Escritórios de Contabilidade, Contadores e Técnicos em Contabilidade que prestem ou executem serviços para contribuintes do Município de Fortim deverão, obrigatoriamente, estar cadastrados no sistema ISS DIGITAL, para receberem suas senhas de acesso. ma ISS Dt.GITALserá e usuáric)s';iificando a pelo seu mau uso, se fornecida a Art. 17. No caso de eventual impedimento da Emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e, o contribuinte deverá emitir Recibo Provisório de Serviço - RPS, e substituí-lo pela Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas corridas, contado da sua emissão, na forma desta lei. § 10. O Recibo Provisório de Serviço - RPS, de que trata o caput deste artigo, devidamente emitido, para todos os fins de direito, perderá sua validade, após transcorrido o prazo previsto no caput, deste artigo, equiparando-se a não-emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e. §20. A não substituição do Recibo Provisório de Serviço - RPS pela N~t~ Fi~cal de Serviço Eletrônica - NFS-e, ou sua substituição fora do prazo, suieitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação em vigor. Rua José Porfirio, 35, 10Andar, Salas 01/05 - Centro - Fortim-CE - CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007 CNPJ: 35.050.756/0001-20 - CGF: 06.920.639-2 GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM .A~. 18. ~ Recibo Provisório de Serviço - RPS deverá ser impresso pelo contribuinte, apos o seu enquadramento no Sistema de Emissão de Nota Fiscal de Se~iç? Eletrônica - NFS-e, devendo ser emitido em 2 (duas) vias, sendo a 1a (primeira) entregue ao tomador de serviços e a 2a (segunda) para o emitente. Art. 19. A Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do Sistema, antes do pagamento do Imposto, se preenchidos os requisitos exigidos pela Administração Pública. Parágrafo Único. Após o pagamento do Imposto ou não preenchidos os requisitos exigidos pela Administração Pública, a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e somente poderá ser cancelada por meio de Processo Administrativo. Art. 20. Para a ativid~'~~ de Construção Ci considera-se estabelecimento prestador o local da obra é"o"lançamento do do ISSQN no Sistema ISS DIGITAL, sendo de ofício e a Secretaria de Obras do Município quando da ap execução e da emissão do Alvará da obra. Leis, Decretos, Portarias e ~lrução".êivil. Parágrafo único. Co Ofícios referentes ao IS Art. 21. A solicitação Fiscais, a partir de 1°" de por via eletrônica no site concessão serão os 'd" regularidade fiscal do req Art. 22. Por estasret fiscais através de seguintes condições: I. A indicação para a ulta-d âutentlcldâde deverá ser impressa no corpo da Nota Fiscal de forma a incentivar esta consulta. O mencionado texto encontra-se disponível no site da Prefeitura no endereço www.fortim.ce.gov.br; II. A chave para a consulta de autenticidade será o número sequencial e randômico impresso ou a assinatura eletrônica quando se tratar de Nota Fiscal Eletrônica; Impressão de Documentos obrigatoriamente, solicitada s legais adotados para sua unicipal concernente à icidade de Documentos ico da Prefeitura, nas III. A Prefeitura, a qualquer momento, poderá criar campanhas de incentivo à solicitação de Notas Fiscais de Serviço, bem como promover campanhas de premiação para os consulentes da autenticidade de documentos fiscais. Tal procedimento será implantado via portaria da Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças, com a mais ampla divulgação pública. Art. 23. O não atendimento às disposições contidas nesta lei, acarretará aos seus infratores, as penalidades e sanções previstas na Lei Complem~ntar Municip~1 nO010/2013 - Código Tributário Municipal, e suas alterações posteriores e demais cominações contidas nas normas aplicáveis em matéria tributária e penal, especialmente ao que se refere: Rua José Porfírio, 35, 10Andar, Salas 01/05 - Centro - Fortim-CE - CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007 CNPJ: 35.050.756/0001-20 - CGF: 06.920.639-2 GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM I. Deixar de remeter à Secretaria de Finanças via SISTEMA ISS DIGITAL, a Declaração de Movimento Mensal no prazo determinado, independentemente do pagamento do imposto devido; II. Apresentar a Declaração de Movimento Mensal com omissão de dados ou dados inverídicos. Art. 24. Os casos omissos serão disciplinados por ato da Secretaria de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças, por meio de portaria. Art. 25. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO MUNICIPAL DE FO em 14 de abril de 2015. Rua José Porfírio, 35, 10Andar, Salas 01/05 - Centro - Fortim-CE - CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007 CNPJ: 35.050.756/0001-20 - CGF: 06.920.639-2