| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 550 / 2015 |
| Date | 2015-05-18 |
| Ementa | Cria e regulamenta a Comissão de Avaliação Imobiliária da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, na forma que indica e dá outras providências. |
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GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM LEI N° 550/2015, DE 18 DE MAIO DE 2015 CRIA E REGULAMENTA A COMISSÃO DE AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM/CE, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1°. Esta lei cria e regulamenta a Comissão de Avaliação Imobiliária da Secretaria Municipal do Meio Ambiente. Art. 2°. Fica criada a C o de Avaliação 1m Meio Ambiente, que será regidÇ}gps termos Parágrafo único. A Comissão de Avali órgão colegiado, tendo por finaliçlade formaliza imóveis situados dentro do MUnicípio de Forti pecuniário aos mesmos. Art. 3°. São atribuições I. adotar as normas e espécie, para a avali lhes o seu valor~eh91 iária da Secretaria Municipal do de que trata o art. 2° desta lei é r~!rcionados à avaliação de atribuição de estabelecer valor outras legislações pertinentes à no\Município de Fortim, atribuindoG.fP.::~E!~erIOS 9 .~~.··~..S9 legalmente definidos; II. realizar diligências no\s imóveis para vistar. '} e conferências necessárias para pesté:lbelecimentodo seu véjJ0r;. III. prestar esclar"i!:met:'1to "".. i(lt~E~ssado~."sob a de atuação, diligências e avaliações re~lizaCfas '~--g.!; '-:s.: -,_,~ IV. prestar contas junto à Secretari ílnieipal do Meio Ambiente e demais órgãos municipais, assim como ao Ministério Público Federal, quando solicitada, sobre as avaliações realizadas. Art. 4°. A Comissão de Avaliação Imobiliária será nomeada por ato da chefe do executivo municipal, devendo ser integrada por servidores municipais, em número mínimo de 3 (três) membros, sendo 1 (um) de seus membros profissional da engenharia, arquitetura, urbanismo, edificações ou afins. Parágrafo único. O profissional da engenharia, arquitetura, urbanismo, edificações ou afins de que trata o caput deste artigo deverá ser indicado para exercer a função de presidente da Comissão de Avaliação Imobiliária. Art. 5°. Os membros da Comissão de Avaliação Imobiliária não perceberão qualquer remuneração pelas atividades desempenhadas, sendo os seus serviços, no entanto, de relevante interesse público. Art. 6°. A partir da publicação desta lei a Comissão de Avaliação Imobiliária, então devidamente constituída, adotará as regras de avaliação aplicadas de forma uniforme pelos membros da comissão no exercício de suas atribuições, conforme disposto nesta lei. Art. 7°. A Comissão de Avaliação Imobiliária realizará, através de um ou mais dos seus membros, diligência in loco aos referidos imóveis, com objetivo de tomar as medidas Rua José Porfirio, 35, 10Andar, Salas 01105 - Centro - Fortim-CE - CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007 CNPJ: 35.050.756/0001-20 - CGF: 06.920.639-2 , . GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM para definição do valor do imóvel, a partir da totalidade de área construída e área não edificada. Art. 80. Realizada a visita e a identificação dos valores principais, consubstanciados em 2 (dois) dados, quais sejam, área construída e área não edificada, ambas em m2 (metros quadrados), ser-lhe-á definido o valor venal com base no somatório dos 2 (dois) dados, calculados conforme os critérios especificados nos incisos deste artigo. I. A área construída terá seu valor em m2 (metros quadrados) multiplicado pelo valor correspondente ao custo médio de construção, correspondente ao Estado do Ceará, definido pelo Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e índices da Construção Civil - SINAPI, fornecido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; II. A área não edificaaa/terá seu valor em m~;ã'l2aliado e definido para efeito de t.· - _- ::-"'0 preço de mercado a'que se refere o TAC em R$ 60,00 (sessenta reais). Parágrafo único. Considerando a ,- construção civil, de forma a melhor se referência mencionado no inciso I, do caput d cento) para as construções de padrão mais si por cento) para as construções que não possuem con no tipo D, enquanto que se construções que se enqgad Art. 90. Lavrado o Auto valores. entre os padrões de ípi() g.~)isonomia, o valor de reduzido em 30% (trinta por '% ,. e reduzido em 40% (quarenta de habitabilidade consideradas 20% (vinte por cento) para as A. valiação Imobiliária procederá a ~""ii'L··'"~retário do Meio Ambiente do Secretário do Meio pagamento da multa, avaliação, a ser recolhi Ambiente. Art. 11. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem a concordância do proprietário e o subsequente recolhimento da multa, cumpre ao Secretário Municipal de Meio Ambiente comunicar imediatamente ao Ministério Público Federal, dando-lhe ciência dos fatos, para providências cabíveis, conforme os termos firmados entre as partes signatárias do TAC. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. , m 18 re maio de 2015. em sequência para Iculada sobre o valor de T""\tr ...~····",Fundo o Municipal do Meio ADR Rua José Porfirio, 35, 10Andar, Salas 01/05 - Centro - Fortim-CE - CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007 CNPJ: 35.050.756/0001-20 - CGF: 06.920.639-2