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norma nº 550/2015

Tipo Lei
Número / Ano 550 / 2015
Date 2015-05-18
EmentaCria e regulamenta a Comissão de Avaliação Imobiliária da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, na forma que indica e dá outras providências.
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GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM
LEI N° 550/2015, DE 18 DE MAIO DE 2015
CRIA E REGULAMENTA A COMISSÃO DE
AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA DA SECRETARIA
MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, NA FORMA
QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM/CE, Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1°. Esta lei cria e regulamenta a Comissão de Avaliação Imobiliária da Secretaria
Municipal do Meio Ambiente.
Art. 2°. Fica criada a C o de Avaliação 1m
Meio Ambiente, que será regidÇ}gps termos
Parágrafo único. A Comissão de Avali
órgão colegiado, tendo por finaliçlade formaliza
imóveis situados dentro do MUnicípio de Forti
pecuniário aos mesmos.
Art. 3°. São atribuições
I. adotar as normas e
espécie, para a avali
lhes o seu valor~eh91
iária da Secretaria Municipal do
de que trata o art. 2° desta lei é
r~!rcionados à avaliação de
atribuição de estabelecer valor
outras legislações pertinentes à
no\Município de Fortim, atribuindo￾G.fP.::~E!~erIOS 9 .~~.··~..S9 legalmente definidos;
II. realizar diligências no\s imóveis para vistar. '} e conferências
necessárias para pesté:lbelecimentodo seu véjJ0r;.
III. prestar esclar"i!:met:'1to "".. i(lt~E~ssado~."sob a de atuação, diligências
e avaliações re~lizaCfas '~--g.!;
'-:s.: -,_,~
IV. prestar contas junto à Secretari ílnieipal do Meio Ambiente e demais órgãos
municipais, assim como ao Ministério Público Federal, quando solicitada, sobre as
avaliações realizadas.
Art. 4°. A Comissão de Avaliação Imobiliária será nomeada por ato da chefe do
executivo municipal, devendo ser integrada por servidores municipais, em número mínimo
de 3 (três) membros, sendo 1 (um) de seus membros profissional da engenharia,
arquitetura, urbanismo, edificações ou afins.
Parágrafo único. O profissional da engenharia, arquitetura, urbanismo, edificações ou
afins de que trata o caput deste artigo deverá ser indicado para exercer a função de
presidente da Comissão de Avaliação Imobiliária.
Art. 5°. Os membros da Comissão de Avaliação Imobiliária não perceberão qualquer
remuneração pelas atividades desempenhadas, sendo os seus serviços, no entanto, de
relevante interesse público.
Art. 6°. A partir da publicação desta lei a Comissão de Avaliação Imobiliária, então
devidamente constituída, adotará as regras de avaliação aplicadas de forma uniforme pelos
membros da comissão no exercício de suas atribuições, conforme disposto nesta lei.
Art. 7°. A Comissão de Avaliação Imobiliária realizará, através de um ou mais dos
seus membros, diligência in loco aos referidos imóveis, com objetivo de tomar as medidas
Rua José Porfirio, 35, 10Andar, Salas 01105 - Centro - Fortim-CE - CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007
CNPJ: 35.050.756/0001-20 - CGF: 06.920.639-2
,
.
GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM
para definição do valor do imóvel, a partir da totalidade de área construída e área não
edificada.
Art. 80. Realizada a visita e a identificação dos valores principais, consubstanciados
em 2 (dois) dados, quais sejam, área construída e área não edificada, ambas em m2 (metros
quadrados), ser-lhe-á definido o valor venal com base no somatório dos 2 (dois) dados,
calculados conforme os critérios especificados nos incisos deste artigo.
I. A área construída terá seu valor em m2 (metros quadrados) multiplicado pelo
valor correspondente ao custo médio de construção, correspondente ao Estado
do Ceará, definido pelo Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e índices da
Construção Civil - SINAPI, fornecido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE;
II. A área não edificaaa/terá seu valor em m~;ã'l2aliado e definido para efeito de t.· - _- ::-"'0
preço de mercado a'que se refere o TAC em R$ 60,00 (sessenta reais).
Parágrafo único. Considerando a ,-
construção civil, de forma a melhor se
referência mencionado no inciso I, do caput d
cento) para as construções de padrão mais si
por cento) para as construções que não possuem con
no tipo D, enquanto que se
construções que se enqgad
Art. 90. Lavrado o Auto
valores. entre os padrões de
ípi() g.~)isonomia, o valor de
reduzido em 30% (trinta por
'% ,.
e reduzido em 40% (quarenta
de habitabilidade consideradas
20% (vinte por cento) para as
A.
valiação Imobiliária procederá a
~""ii'L··'"~retário do Meio Ambiente do
Secretário do Meio
pagamento da multa,
avaliação, a ser recolhi
Ambiente.
Art. 11. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem a concordância do proprietário e
o subsequente recolhimento da multa, cumpre ao Secretário Municipal de Meio Ambiente
comunicar imediatamente ao Ministério Público Federal, dando-lhe ciência dos fatos, para
providências cabíveis, conforme os termos firmados entre as partes signatárias do TAC.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
, m 18 re maio de 2015.
em sequência para
Iculada sobre o valor de
T""\tr ...~····",Fundo o Municipal do Meio
ADR
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