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norma nº 551/2015

Tipo Lei
Número / Ano 551 / 2015
Date 2015-05-18
EmentaDispõe sobre a ampliação definitiva e temporária da carga horaria do cargo de professor do quadro de Magistério do Município de Fortim, na forma que indica e dá outras providências.
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GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM
LEI N° 551/2015, DE 18 DE MAIO DE 2015
Dispõe sobre a ampliação definitiva e
temporária da carga horária do cargo de
professor do quadro de magistério do Município
de Fortim, na forma que indica e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM/CE,
Municipal aprovou e eu sançj..pno e promulgo a segLJJ
Art. 1°. Esta lei diSPõ~~'sobrea amplia2ão
horária do cargo de professq!~."aq..q .... .
Faço saber que a Câmara
Lei.
nitiva e temporária da carga
do Município de Fortim.
rizada, para atendimento de
as 9..9..sistema municipal de
horária do cargo de professor
o de Fortim, desde que o seu
do concurso público realizado
sessenta (60) dias, contado,
ampliação definitiva de sua
artigo os professores
, pela carga horária de
Art. 3°. Para participar do processo de ampliação definitiva de carga horária em
face do atendimento das carências definitivas identificadas pela administração no
sistema municipal de ensino, além de cumprir as condições e requisitos
estabelecidos nesta Lei, o professor deverá ser aprovado em avaliação de
desempenho, atendendo, cumulativamente, as seguintes condições:
I - encontrar-se em efetivo exercício em unidades escolares do Sistema de
Ensino Municipal, seja na condição plena de exercício do magistério ou no
desempenho de cargo de direção, assessoramento e supervisão pedagógica;
II - seja aprovado em Avaliação de Desempenho, nos termos da avaliação do
estágio probatório;
III - configure acumulação lícita, com observância de compatibilidade de
horário.
Art. 4°. Para fins de ampliação definitiva não serão considerados como efetivo
exercício os afastamentos em virtude de:
I - missão ou estudo, para os cursos de pós-graduação stricto sensu, quando
o afastamento houver sido expressamente autorizado;
Rua José Porfirio, 35, 10Andar, Salas 01105- Centro - Fortim-CE - CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007
CNP]: 35.050.756/0001-20 - CGF: 06.920.639-2
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II - condenação criminal;
III - disponibilidade;
IV - cessão para outros órgãos, entidades ou poderes da administração
pública, com ou sem ônus para a origem;
V - Licença sem remuneração.
Parágrafo único. Além dos casos previstos no caput deste artigo, também
não farão jus à ampliação definitiva os professores que se encontrem em processo
de readaptação de função, em virtude de frequentes atestados médicos,
respondendo a procedimento administrativo disciplinar ou tenham sofrido pena
disciplinar nos últimos dois C
Art. 5°. Na avaliação desempenho
carga horária, de que trata i!o'caput do
seguintes critérios:
!ii
nhs de ampliação definitiva de
Lei, deverão ser aferidos os
I - idoneidade moral,
II - qualidade, produtiv
III - participação na es
§1°. A avaliação de d
realizada por uma comissão
Conselho Escolar.
§2°. O professor avaliatório através de
autoavaliação.
§ 3°. A avalia no exercício de seus
cargos no período rre sei (6) meses, contados,
regressivamente, a partir da o caput do art. 2°, desta Lei.
§ 4°. Perderá o direito à ampliação definitiva o professor que não obtiver
aprovação na avaliação de desempenho d~.que trata o caput do art. 3° desta lei.
ensino ~ da aprendizagem;
idade escolar;
t do art. 3°, desta Lei, será
, .....v •...,v Gestor e membros do
§ 5°. Nos casos de desaprovação na avaliação de desempenho, caberá
recurso no prazo de até 05 (cinco) dias para a Secretária Municipal de Educação, a
qual decidirá no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 6°. A remuneração correspondente à ampliação de carga horária prevista
no art. 2° desta Lei será incorporada aos proventos de aposentadoria dos
profissionais do quadro de magistério, desde que tenham contribuído sobre a
mesma por pelo menos sessenta (60) meses para o Regime Próprio de Previdência
Social do Município de Fortim.
§ 1°. Para os servidores do quadro de magistério que implementarem as regras
dos arts. 3° ou 6° da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, ou
do art. 3° da Emenda Constitucional n047, de 5 de julho de 2005, e cujo período de
percepção por ocasião do pedido de aposentadoria seja menor do que 60 (sessenta)
meses, será observada a média aritmética do período de percepção, multiplicada
pela fração cujo numerador será o número correspondente ao total de meses
trabalhados e o denominador será sempre o número 60 (sessenta).
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§ 2°. O disposto neste artigo não se aplica aos servidores do quadro de
magistério que venham a se aposentar pelas regras previstas no art. 40, da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 41, de 19
de dezembro de 2003, nos termos da legislação federal.
Art. 7°. O Professor integrante do quadro de magistério, que tenha ingressado
no cargo efetivo após a homologação do concurso público realizado de acordo com
o Edital nO01/2005, e que não exerceu a opção pela ampliação definitiva poderá ter
a sua carga horária de trabalho temporariamente ampliada para 40 (quarenta) horas
semanais, de acordo com a conveniência da Administração Pública.
Parágrafo único. O professor que tiver sua carga horária de trabalho
ampliada, temporariamente -? está sujeito aore~@,hirnento previdenciário para o
Regime Próprio de Previdênqi "Social do Município 'Cle Fortim sobre a carga horária
ampliada. ' . .
Art. 8°. A ampliação temporária
regulamentada por Decreto do Chefe do
Art. 9°. A ampliação temporária, de que tr
aprovação em avaliação de nho, na co
Poder Executivo.
, dEf que trata esta Lei, será
icipal.
rt. 6°,~desta lei, dependerá de
de/Decreto do Chefe do
carga horária será efetivada
a legislação municipal em
vigor. ( 'c
Art. 11. As despesa~'d~Gorrentes desta Leic~ \ rão por conta d.as dotações
orçamentárias da Sec~@!a~iadà"l;ducação dg M ieipio t., ortim.
Art. 12. A amPliàç~b'lcg~pe~]:da'~"setn:'PbSWi;Jp II ;;r que preceitua esta Lei,
será anulada, com ressarcirrren . ~.~ri®tíe formà solidária pelo professor
beneficiado com a ampliação e o aqenterpúbllêo que lhe deu causa.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL DE~ em 18 de maio de 2015.
A~~A~A PI~HEIRC?.BARBOSA
'-----Prefelta Municipal
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