| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 551 / 2015 |
| Date | 2015-05-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a ampliação definitiva e temporária da carga horaria do cargo de professor do quadro de Magistério do Município de Fortim, na forma que indica e dá outras providências. |
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GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM LEI N° 551/2015, DE 18 DE MAIO DE 2015 Dispõe sobre a ampliação definitiva e temporária da carga horária do cargo de professor do quadro de magistério do Município de Fortim, na forma que indica e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM/CE, Municipal aprovou e eu sançj..pno e promulgo a segLJJ Art. 1°. Esta lei diSPõ~~'sobrea amplia2ão horária do cargo de professq!~."aq..q .... . Faço saber que a Câmara Lei. nitiva e temporária da carga do Município de Fortim. rizada, para atendimento de as 9..9..sistema municipal de horária do cargo de professor o de Fortim, desde que o seu do concurso público realizado sessenta (60) dias, contado, ampliação definitiva de sua artigo os professores , pela carga horária de Art. 3°. Para participar do processo de ampliação definitiva de carga horária em face do atendimento das carências definitivas identificadas pela administração no sistema municipal de ensino, além de cumprir as condições e requisitos estabelecidos nesta Lei, o professor deverá ser aprovado em avaliação de desempenho, atendendo, cumulativamente, as seguintes condições: I - encontrar-se em efetivo exercício em unidades escolares do Sistema de Ensino Municipal, seja na condição plena de exercício do magistério ou no desempenho de cargo de direção, assessoramento e supervisão pedagógica; II - seja aprovado em Avaliação de Desempenho, nos termos da avaliação do estágio probatório; III - configure acumulação lícita, com observância de compatibilidade de horário. Art. 4°. Para fins de ampliação definitiva não serão considerados como efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - missão ou estudo, para os cursos de pós-graduação stricto sensu, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado; Rua José Porfirio, 35, 10Andar, Salas 01105- Centro - Fortim-CE - CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007 CNP]: 35.050.756/0001-20 - CGF: 06.920.639-2 GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM II - condenação criminal; III - disponibilidade; IV - cessão para outros órgãos, entidades ou poderes da administração pública, com ou sem ônus para a origem; V - Licença sem remuneração. Parágrafo único. Além dos casos previstos no caput deste artigo, também não farão jus à ampliação definitiva os professores que se encontrem em processo de readaptação de função, em virtude de frequentes atestados médicos, respondendo a procedimento administrativo disciplinar ou tenham sofrido pena disciplinar nos últimos dois C Art. 5°. Na avaliação desempenho carga horária, de que trata i!o'caput do seguintes critérios: !ii nhs de ampliação definitiva de Lei, deverão ser aferidos os I - idoneidade moral, II - qualidade, produtiv III - participação na es §1°. A avaliação de d realizada por uma comissão Conselho Escolar. §2°. O professor avaliatório através de autoavaliação. § 3°. A avalia no exercício de seus cargos no período rre sei (6) meses, contados, regressivamente, a partir da o caput do art. 2°, desta Lei. § 4°. Perderá o direito à ampliação definitiva o professor que não obtiver aprovação na avaliação de desempenho d~.que trata o caput do art. 3° desta lei. ensino ~ da aprendizagem; idade escolar; t do art. 3°, desta Lei, será , .....v •...,v Gestor e membros do § 5°. Nos casos de desaprovação na avaliação de desempenho, caberá recurso no prazo de até 05 (cinco) dias para a Secretária Municipal de Educação, a qual decidirá no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 6°. A remuneração correspondente à ampliação de carga horária prevista no art. 2° desta Lei será incorporada aos proventos de aposentadoria dos profissionais do quadro de magistério, desde que tenham contribuído sobre a mesma por pelo menos sessenta (60) meses para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Fortim. § 1°. Para os servidores do quadro de magistério que implementarem as regras dos arts. 3° ou 6° da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, ou do art. 3° da Emenda Constitucional n047, de 5 de julho de 2005, e cujo período de percepção por ocasião do pedido de aposentadoria seja menor do que 60 (sessenta) meses, será observada a média aritmética do período de percepção, multiplicada pela fração cujo numerador será o número correspondente ao total de meses trabalhados e o denominador será sempre o número 60 (sessenta). Rua José Porfirio, 35, 10 Andar, Salas O I/05 - Centro - Fortim-CE - CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007 CNPJ: 35.050.756/0001-20 - COF: 06.920.639-2 GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM § 2°. O disposto neste artigo não se aplica aos servidores do quadro de magistério que venham a se aposentar pelas regras previstas no art. 40, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, nos termos da legislação federal. Art. 7°. O Professor integrante do quadro de magistério, que tenha ingressado no cargo efetivo após a homologação do concurso público realizado de acordo com o Edital nO01/2005, e que não exerceu a opção pela ampliação definitiva poderá ter a sua carga horária de trabalho temporariamente ampliada para 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com a conveniência da Administração Pública. Parágrafo único. O professor que tiver sua carga horária de trabalho ampliada, temporariamente -? está sujeito aore~@,hirnento previdenciário para o Regime Próprio de Previdênqi "Social do Município 'Cle Fortim sobre a carga horária ampliada. ' . . Art. 8°. A ampliação temporária regulamentada por Decreto do Chefe do Art. 9°. A ampliação temporária, de que tr aprovação em avaliação de nho, na co Poder Executivo. , dEf que trata esta Lei, será icipal. rt. 6°,~desta lei, dependerá de de/Decreto do Chefe do carga horária será efetivada a legislação municipal em vigor. ( 'c Art. 11. As despesa~'d~Gorrentes desta Leic~ \ rão por conta d.as dotações orçamentárias da Sec~@!a~iadà"l;ducação dg M ieipio t., ortim. Art. 12. A amPliàç~b'lcg~pe~]:da'~"setn:'PbSWi;Jp II ;;r que preceitua esta Lei, será anulada, com ressarcirrren . ~.~ri®tíe formà solidária pelo professor beneficiado com a ampliação e o aqenterpúbllêo que lhe deu causa. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO MUNICIPAL DE~ em 18 de maio de 2015. A~~A~A PI~HEIRC?.BARBOSA '-----Prefelta Municipal Rua José Porfirio, 35, 10 Andar, Salas 01105- Centro - Fortim-CE - CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007 CNPJ: 35.050.756/0001-20 - CGF: 06.920.639-2