| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 555 / 2015 |
| Date | 2015-06-01 |
| Ementa | Disciplina a prática do esporte Kitesurf nas praias do Município de Fortim, na forma que indica e dá outras providências. |
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GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM
LEI N° 555/2015, DE 1° DE JUNHO DE 2015
Disciplina a prática do esporte Kitesurf nas
praias do Município de Fortim, na forma que
indica e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM/CE, Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1°. Esta lei disciplina a prática do esporte Kitesurf nas praias do Município
de Fortim
Art. 2°. Ficam vedada§,(~spráticas esportivasilPu recreativas que envolvam a
utilização do Kitesurf nas pra:!~slocalizadas no Muni 'pio de Fortim, exceto no trecho
entre a Barraca Canto Verd~, pertencente ao Sr. ..é, passando pelo Farol, e indo
até a Ponta da última Coroa de Areia (iníciqic~, .. ue), também conhecida como
"Ponta da Croa". "
§ 1°. A prática de Kitesurf de que trata o deste artigo, se estende à
instrução e acompanhamen( do velejo.
§ 2°. A permissão da
somente poderá ser realiza qliReríododas 7
aos domingos, sábados e feriados, essa práti
"Ponta da Croa".
§ 3°. Durante os dias"feriados, incluindo os fifi~üsde semana, e em razão da ~ /
existência de um bom número de banhistas, ..fica terminantemente proibido o
Downwind, numa dist~nci~ menor 300 meJros'.daprája. ,.
,~ ..•... >""C' -e». . ,.' ">" .." 7/ § 4°. Nos finais 'de sema~a ...~.~i.J~riéldof'~, 8pdérá ser permitida a prática de
Kitesurf, desde que sob termo de ::aotorizaçã6'/expressa da autoridade municipal
competente.
rata a parte final deste artigo,
8h do mesmo dia, sendo que
ringe ao trecho do Farol à
Art. 3°. Os trechos indicados no art. 2° desta lei, constituem os limites da área
de arrebentação de ondas que pode ser usufruída para a prática do Kitesurf e
devem ser obrigatoriamente demarcados pelo órgão municipal competente.
Art. 4°. Para cada trecho referido no art. 2°, desta lei, deve ser reservada, na
faixa de areia, uma área de 50m (cinquenta metros) de extensão para fins de pouso
e decolagem.
Parágrafo único. A faixa de pouso e decolagem de que trata o caput deste
artigo, deve ser obrigatoriamente demarcada e fartamente sinalizada pelo órgão
municipal competente.
Art. 5°. Fica vedada, nas praias do Município, a prática de Kitesurf sem o uso
do equipamento de segurança denominado "dispositivo de soltura rápida".
Art. 6°. As pipas devem ser desarmadas, ou seja, sem posição de velejo ~m
todo o trecho em que for permitida a sua prática, enquanto permanecem na areia,
visando prevenir acidentes.
Rua José Porfírio, 35,1° Andar, Salas 01/05 - Centro - Fortim-CE - CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007
CNPJ: 35.050.756/0001-20 - CGF: 06.920.639-2
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GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM
Art. 7°. É livre a prática do Kitesurf a uma distância de 300m (trezentos metros)
além da arrebentação das ondas, desde que o pouso e decolagem se deem nos
trechos, horários e dias especificamente definidos no art. 2° desta lei.
Art. 8°. O Município de Fortim poderá autorizar a realização de competições
esportivas de Kitesurf, inclusive em outras áreas que não as mencionadas no art. 2°
desta lei, desde que haja prévia anuência da Gerência do Patrimônio da União.
Parágrafo único. Para os fins do caput deste artigo, a organização do evento
deve exarar, por escrito, termo no qual se comprometa a delimitar a área de
competição, com a colocação de boias e sinalizadores, bem como manter pessoal
com a atribuição específica de evitar a proximidade dos banhistas com a área de
pouso e decolagem.
Art. 9°. Eventual pubticldaâe estampada nas pipas desde que não se resuma a
veicular a marca do acess~rio esportivo Tpsa mete-se ao licenciamento do
Município de Fortim, nos termos da legislação
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Art. 10. Não serão permitidas instalaç5e's fix para él guarda de material ou
equipamentos na praia, em decorrêncra da atividad que sé refere esta lei.
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Art. 11. O Município ~.~;',~ortim firmará aco~r~(5com o Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Ceará 9:fi de intensificar afi$f~lização dos preceitos atinentes
à segurança contidos nesta lei. ' " ~i:/'
Art. 12. As áreas, rêferidas no act. ~q"desta lei, ,sujeitam-se a permanente
exame de viabilidade, pod~ndo ser alter~Jjás a q!:la!quer tempo, n~s ter~~s dos
relatórios de incidentes a Iserern oferecidos pelo ÇO(PO de Bombeiros MIlitar do
Estado do Ceará e/ou El~lq Fiscalização Municip~J"por a)2 do órgão competente.
Art. 13. As infraç5es"'às dJ~'pô'sições,gestª,.Jei .sujeitarn o infrator à apreensão
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dos equipamentos utilizados naprática("irregular./,' '
Parágrafo único. No caso de ~esrstê~~ia por parte do infrator, a fiscalização
poderá solicitar auxílio policial para o cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL DE F ytM/CE, em 1° de junho de 2015.
NAP~LRBOSA
Prefeita Municipal
Rua José Porfírio, 35, 10Andar, Salas 01105 - Centro - Fortim-Cê - CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007
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