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norma nº 557/2015

Tipo Lei
Número / Ano 557 / 2015
Date 2015-06-09
EmentaDispõe, no âmbito do Município de Fortim, sobre a utilização da Modalidade Licitação denominada “Pregão Eletrônico”, para aquisição de bens e serviços comuns, na forma que indica e dá outras providências.
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GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM
LEI N° 557/2015, DE 09 DE JUNHO DE 2015
Dispõe, no âmbito do Município de Fortim, sobre a
utilização da Modaüdade de Licitação denominada
"PREGAO ELETRONICO", para aquisição de bens
e serviços comuns, na forma que indica e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM/CE, Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1°. Esta lei dispõe, no âmbito do Muntcipiode Fortim, sobre a utilização da
Modalidade de Licitação denominada "PREGÃO E~~TRÔNICO",para aquisição de
bens e serviços comuns. :i
Art. 2°. A modalidade de licitação pregao
disposto no § 1° do art. 2° da Lei n" 10.520, ge
aquisição de bens e serviços comuns, no ã
regulamento estabelecido nesta lei.
eletrônica, de acordo com o
julho de 2002, destina-se à
municipal, e submete-se ao
Parágrafo único. Sub()[gIlJam-se ao dis
Administração Pública Municipal Direta, os tu
fundações públicas, as socié(jad~s de econ
controladas direta ou tndtretamente pelomunicípio.
Art. 3°. O pregão, na/orma eletrôni~?,' com<{modalidade de licitação do tipo
menor preço, realizar-se-áquando a disputa pelo fórn~cimento de bens ou serviços
comuns for feita à distância em sessão pública, porrneip 9~sistema que promova a
comunicação pela internet.
§ 10. Consideram-se bens 'e :sérviçQs c9mú~'s, aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possam 'ser ebjetivamente definidos pelo edital, por meio
de especificações usuais do mercado.
lei, além dos órgãos da
especiais, as autarquias, as
ista e as demais entidades
§ 2°. Para o julgamento das propostas, serão fixados critérios objetivos que
permitam aferir o menor preço, devendo ser considerados os prazos para a
execução do contrato e do fornecimento, as especificações técnicas, os parâmetros
mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições definidas no edital.
§ 30. O sistema referido no caput deste artigo será dotado de recursos de
criptografia e de autenticação que garantam condições de segurança em todas as
etapas do certame.
§ 40. O pregão, na forma eletrônica, será conduzido pelo órgão ou entidade
promotora da licitação, com apoio técnico e operacional de entidades devidamente
qualificadas e credenciadas, inclusive as Bolsas de Mercadorias, devendo estas,
estarem organizadas sob a forma de Sociedades Civis sem fins lucrativos e com a
participação plural de corretoras que operem sistemas eletrônicos unificados de
pregão.
Art. 4°. Deverão ser previamente credenciados perante o provedor do sistema
eletrônico à chefe do executivo municipal, o pregoeiro, os membros da equipe de
apoio e os licitantes que participam do pregão na forma eletrônica.
Rua José Porfírio, 35, 10Andar, Salas 01/05 - Centro - Fortim-CE - CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007
CNPJ: 35.050.756/0001-20 - CGF: 06.920.639-2
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§ 1°. O credenciamento dar-se-á pela atribuição de chave de identificação e de
senha, pessoal e intransferível, para acesso ao sistema eletrônico.
§2°. A chave de identificação e a senha poderão ser utilizadas em qualquer
pregão na forma eletrônica, salvo quando cancelada por solicitação do credenciado
ou em virtude de seu descadastramento perante o sistema eletrônico.
§ 3°. A perda da senha ou a quebra de sigilo deverá ser comunicada
imediatamente ao provedor do sistema, para imediato bloqueio de acesso.
§4°. O uso da senha de acesso pelo licitante é de sua responsabilidade
exclusiva, incluindo qualquer transação efetuada diretamente ou por seu
representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão promotor da
licitação responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da
senha, ainda que por terceiros.
§ 5°. O credenciamento junto
responsabilidade legal do licitante e a pre~4nç o
realização das transações inerentes ao preqão'na
Art. 5°. Nas licitações para aquisição de
obrigatória a modalidade pregão.
Parágrafo único. O pr~g~~i}deve ser utili
salvo nos casos de comprovadaYinviabilidade,
competente.
sistema implica a
sua capacidade técnica para
a eletrônica.
ns e serviços comuns será
sempre na forma eletrônica,
~er justificada pela autoridade
Art. 6°. A licitação na modalidade de pregão lli condicionada aos princípios
básicos da legalidade, impessoalidade, rnoralldade, igualdade, publicidade,
eficiência, probidade ~dministr~tivê:.... vinculação-ao i~si~:yriJentoconvocatório e do
julgamento objetivo, i~em comq)::~::q9'::::8rincíPiO~j,êor~~latosda razoabilidade,
competitividade e proporcionalidade..:: '.... : ,.
Parágrafo único. As normas disciplinadoras da licitação serão sempre
interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que
não comprometam o interesse da administração, os princípios da administração
pública, notadamente, os da isonomia, da finalidade e da segurança da contratação.
Art. 7°. Os participantes de licitação na modalidade de pregão, na forma
eletrônica, têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento
estabelecido nesta lei, podendo qualquer interessado acompanhar o seu
desenvolvimento em tempo real, por meio da internet.
Art. 8°. À autoridade competente, de que trata o art. 4° desta lei, cabe:
I - designar e solicitar, junto ao provedor do sistema, o credenciamento do
pregoeiro e dos componentes da equipe de apoio;
II - indicar o provedor do sistema;
III - determinar a abertura do processo licitatório;
IV _decidir os recursos contra atos do pregoeiro quando este mantiver sua
decisão;
V - adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso;
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VI - homologar o resultado da licitação; e
VII - celebrar o contrato.
Art. 9°. Na fase preparatória do pregão, na forma eletrônica, será observado o
seguinte:
I - elaboração de termo de referência pelo órgão requisitante, com indicação do
objeto de forma precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por
excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou sua
realização;
II - aprovação do termo de referência pela autoridade competente;
III - apresentação de jJ~tificªtiva da necessidad da contratação;
IV - elaboração do editàr;>êstabelecendo
V - definição das exigências de ha
no que se refere aos prazos e às condi
consideradas relevantes para a celebração
das necessidades da admlnlstração: e
VI - designação do pre
§ 10. A autoridade corri .U; . Y"/ • ~~ moti
III, indicando os elementos ...téc~TcbS fun
aos elementos contióos.no. orçamento
de desembolso, se for o C8$Õ,' elaborados
§ 2°. O termo d~.,.,referê rá conter elementos
capazes de propiciar 'ªya!, diante de orçamento
detalhado, definição dt5s . nto, valor estimado em
planilhas de acordo com o ograma físico-financeiro, se for o
caso, critério de aceitação everes do contratado e do contratante,
procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato, prazo de execução e
sanções, de forma clara, concisa e objetiva.
Art.10. As designações do pregoeiro e da equipe de apoio devem recair nos
servidores do órgão ou entidade promotora da licitação.
. sanções aplicáveis, inclusive
suas particularidades, sejam
do contrato e o atendimento
§ 10. A equipe de apoio deverá ser integrada, em sua maioria, por servidores
ocupantes de cargo efetivo, pertencentes ao quadro permanente da entidade
promotora da licitação.
§20. A designação do pregoeiro, a critério da autoridade competente, poderá
ocorrer para período de um ano, admitindo-se reconduções, ou para licitação
específica.
Art. 11. Caberá ao pregoeiro, em especial:
I - coordenar o processo licitatório;
II _ receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital, apoiado
pelo setor responsável pela sua elaboração;
III - conduzir a sessão pública na internet;
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. IV - verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no
Instrumento convocatório;
V - dirigir a etapa de lances;
VI - verificar e julgar as condições de habilitação;
VII - receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à autoridade
competente quando mantiver sua decisão;
VIII - indicar o vencedor do certame:,
IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
X - conduzir os trabalhçs da equipe de apoio; e
XI - encaminhar o proêesso devidamente; instruído à autoridade superior e
propor a homologação.
Art. 12. Caberá à equipe de apo atribuições, auxiliar o
pregoeiro em todas as fases do processo I
Art. 13. Caberá ao I nte
eletrônica:
I - credenciar-se no s icó operacional indicado e
disponibilizado pelo município
II - remeter, no prazb;;;;estabelecido,:~~élu.~ por meio eletrônico, via
internet, a proposta e, qua~;R.~for o caso, seus an~
III - responsabiliz~r-s§ formalmente pelas tra efetuadas em seu nome,
assumindo como firm~;~;e.;\;;;~erd.~Reira~u~ ~~..P~o nces, inclusive os atos
praticados díretamentéüóu pon s~u :F~~r§;~e~t~p abendo ao provedor do
sistema ou ao órgão promotor da licitação r~s sabilidade por eventuais danos
decorrentes de uso indevido da senha; ãlndà que por terceiros;
IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo
licitatório, responsabilizando-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante
da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua
desconexão;
V - comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento
que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para imediato
bloqueio de acesso;
VI _ utilizar-se da chave de identificação e da senha de acesso para participar
do pregão na forma eletrônica; e
VII _solicitar o cancelamento da chave de identificação ou da senha de acesso
por interesse próprio.
Parágrafo único. O fornecedor descredenciado no sistema eletrônico terá sua
chave de identificação e senha suspensas, automaticamente.
Art. 14. Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a
documentação relativa:
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I - à habilitação jurídica;
II - à qualificação técnica;
III - à qualificação econômico-financeira;
. IV - à regularidade fiscal com a Fazenda Nacional, o sistema da seguridade
social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
V - à regularidade fiscal perante as Fazendas Estaduais e Municipais, quando
for o caso; e
VI - ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7° da Constituição e
no inciso XVIII do art. 78 da Lei n? 8.666, de 1993.
§ 10. A habilitação do~.;!:II~it.~ntesserá verificaâ~iatravés das seguintes formas
conforme a determinação do edital: .
I - Por meio do SICAF - S
Fornecedores, nos documentos por ele a'
aderido ao referido sistema, para a realiza
II - Através do próP:~i8?~•.8.~~1eletrônico isponibilize a ferramenta de
inclusão dos docum~ntos e~igidbs' em edital digitalizada /ou escaneada
(sempre em forma de recori '.. ento de firma rdadeifos), a qual por ocasião
do cadastrarnento da prop?S, icitante ~irrj~1 nte em ato contínuo deverá
cadastrar (junto ao portal.életrônico emi.~r9~j.Yo es[)ec:IIIç,?)os documentos exigidos
em edital, que estes tão ~omente serãoIllFonhe (pelo pregoeiro e de forma
publica) após o termino dq\ tempo randôrnico e ação automática, e tão
somente os documentos dó licitante vencedor.
astramento Unificado de
ue o Município tenha
entos licitatórios.
III - Envio de d5cuh1entci'
mesmos na entidade" ou órqã
responsáveis diretos da licitante.
§20. A documentação exigida para atender ao disposto nos incisos I, III, IV e V
do caput deste artigo poderá, mediante regra expressa em edital, ser substituída
pelo registro cadastral no SICAF ou, em se tratando de órgão ou entidade não
abrangida pelo referido Sistema, por certificado de registro cadastral que atenda aos
requisitos previstos na legislação geral.
.. postal ou ehtrega dos
a licitação, por prepostos ou
§ 30. Os documentos referidos no inciso II do § 1° deste artigo devem ser
anexados em sua forma original e/ou por verdadeiros por ocasião da assinatura do
contrato.
Art. 15. Na permissão de participação de empresas estrangeiras na licitação,
as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes,
autenticados pelos respectivos consulados ou embaixadas e traduzidos por tradutor
juramentado no Brasil.
Art. 16. Quando permitida a participação de consórcio de empresas, serão
exigidos:
I _ comprovação da existência de compromisso público ou particular de
constituição de consórcio, com indicação da empresa-líder, que deverá atender às
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condições de liderança estipuladas no edital e será a representante das
consorciadas perante o município;
II - apresentação da documentação de habilitação especificada no instrumento
convocatório por empresa consorciada;
III - comprovação da capacidade técnica do consórcio pelo somatório dos
quantitativos de cada consorciado, na forma estabelecida no edital;
IV - demonstração, por empresa consorciada, do atendimento aos índices
contábeis definidos no edital, para fins de qualificação econômico-financeira;
V - responsabilidade solidária das empresas consorciadas pelas obrigações do
consórcio, nas fases de licitação e durante a vigênciado contrato;
VI - obrigatoriedade de'fiderança por empresa brasileira no consórcio formado
por empresas brasileiras e estrangeiras, opserv isposto no inciso I; e
VII - constituição e registro do consórcio an es a celebração do contrato.
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Parágrafo único. Fica impedida a participação de empresa consorciada, na
mesma licitação, por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente.
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Art. 17. A fase externa do pregão, na forma ~Ietrônica, será iniciada com a
convocação dos interessadósJ~~pomeio ~ de puqli9~?ãO de aviso, observados os
valores estimados para contrata'ção>eos meios dê:div~lgação a seguir indicados:
I - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta milr~qis):
"--"{
a) Diário Oficial do Município; e
b) meio eletrônico, na internet;
II - acima de R$ 650.000,00{êersc~pt()s ~ çjnguehta rílil reais)
<''<~
a) Diário Oficial do Município;
b) meio eletrônico, na internet; e
c) jornal de grande circulação;
§ 1°. Os valores estipulados nos incisos I e II acompanharão as alterações
verificadas nos limites indicados nas alíneas "b" e "c" do artigo 23, inciso II, da Lei
Federal 8.666/93.
§ 20. O aviso do edital conterá a definição precisa, suficiente e clara do objeto,
a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do
edital, bem como o endereço eletrônico onde ocorrerá a sessão pública, a data e
hora de sua realização e a indicação de que o pregão, na forma eletrônica, será
realizado por meio da internet.
§ 30. A publicação na Internet, referida no caput deste artigo, poderá s~~feita
em sítios oficiais da administração pública, na internet, desde que certificado
digitalmente por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de
Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
§ 40. O prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da
publicação do aviso, não será inferior a oito (8) dias úteis.
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§ So. Todos os horários estabelecidos no edital, no aviso e durante a sessão
pública, observarão, para todos os efeitos, o horário de Brasília, Distrito Federal,
inclusive para contagem de tempo e registro no sistema eletrônico e na
documentação relativa ao certame.
. § 6°. Na divulgação de pregão realizado para o sistema de registro de preços,
mdependentemente do valor estimado, será adotado o disposto no inciso II do caput
deste artigo.
Art. 18. Até dois (2) dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão
pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão, na forma
eletrônica.
§ 1°. Caberá ao pregoeiro, auxiliado pelo sElto sponsável pela elaboração do
edital, decidir sobre a impugnação no prazo de atévmte e quatro horas.
§2°. Acolhida a impugnação cont vocatório, será definida e
publicada nova data para realização do ce
Art. 19. Os pedidos qe esclareci
deverão ser enviados ao pr oelro, até três dias
abertura da sessão públic sivamente
endereço indicado nó'êdital.
Art. 20. Qualquer rlJ9.1 IC o no ~
instrumento de public9ç~ó:em que se ~.~u;.0
inicialmente estabelecido, .exceto quandÇl!>inq .
afetar a formulação das propostas.
Art. 21. Após a givulgaç~~ ...do.. etrônico, os licitantes
deverão encaminhar proposta Gptl] a . rtado e o preço e, se for
o caso, o respectivo anexo, até ~<d para abertura da sessão,
exclusivamente por meio do sistema . ico, quando, então, encerrar-se-á,
automaticamente, a fase de recebimento de propostas.
§ 1°. A participação no pregão eletrônico dar-se-á pela utilização da senha
privativa do licitante.
ntes ao processo licitatório
anteriores à data fixada para
eletrônico via internet, no
divulgação pelo mesmo
ginal, reabrindo-se o prazo
avêtrnente, a alteração não
§ 2°. Para participação no pregão eletrônico, o licitante deverá manifestar, em
campo próprio do sistema eletrônico, que cumpre plenamente os requisitos de
habilitação e que sua proposta está em conformidade com as exigências do
instrumento convocatório.
§ 30. A declaração falsa relativa ao cumprimento dos requisitos de habilitação e
proposta sujeitará o licitante às sanções previstas nesta lei.
§40. Até a abertura da sessão, os licitantes poderão retirar ou substituir a
proposta anteriormente apresentada.
Art.22. A partir do horário previsto no edital, a sessão pública na internet será
aberta por comando do pregoeiro com a utilização de sua chave de acesso e senha.
§ 10. Os licitantes poderão participar da sessão pública na internet, devendo
utilizar sua chave de acesso e senha.
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§ 2°. O pregoeiro verificará as propostas apresentadas, desclassificando
aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no
edital.
§ 3°. A desclassificação de proposta será sempre fundamentada e registrada
no sistema, com acompanhamento em tempo real por todos os participantes.
§4°. As propostas contendo a descrição do objeto, valor e eventuais anexos
estarão disponíveis na internet.
§ 5°. O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o
pregoeiro e os licitantes.
Art. 23. O sistema ordenará, automaticamente, as propostas classificadas pelo
pregoeiro, sendo que somente estas participarão da f~se de lance.
Parágrafo único. O pregoeiro poderá ter... na etapa de classificação das
propostas, à razão social dos licitantes pa nsultas junto ao Tribunal de
Contas do Estado do Ceará e também a li' I de licitantes inidôneos com
intuito de impedir a participação de licitantes penal,L<:I\ .... u~
Art. 24. Classificadas as propostas, o p
quando então os licitantes poderão encaminhar I
sistema eletrônico. .
§ 1°. No que se refere aos lances, o licitante imediatamente informado do
seu recebimento e do valor consignado no registro.
§ 2°. Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário
fixado para abertura da sessão e as regras estabelecidas nç edital.
§ 30. O licitante ~omente. pod~rá ·ofer~p ance inferior ao último por ele
ofertado e registrado pelo sistema.;;~.•;d; '. ,.__e»"
ará início à fase competitiva,
exclusivamente por meio do
§40. Não serão aceitos dois ou mais lances iguais, prevalecendo aquele que
for recebido e registrado primeiro.
§ 50. Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real,
do valor do menor lance registrado, sendo vedada a identificação do licitante.
§ 60. A etapa de lances da sessão pública será encerrada por decisão do
pregoeiro.
§ 70. O sistema eletrônico encaminhará aviso de fechamento iminente dos
lances, após o que transcorrerá período de tempo de até trinta (30) minutos,
aleatoriamente determinado, findo o qual será automaticamente encerrada a
recepção de lances.
§ 80. Ao invés da regra prevista no §7° deste artigo, poderá ser estipulado em
edital o fechamento dos lances via "prorrogação automática", momento em que o
pregão se encerrará apenas quando o certame ficar sem receber lances pelo
período de 2 (dois) minutos consecutivos, findo o qual será automaticamente
encerrada a recepção de lances, caso contrário serão feitas prorrogações
automáticas visando a continuidade da disputa.
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§ 9°. Após o encerramento da etapa de lances da sessão pública, o pregoeiro
poderá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta ao licitante que tenha
apresentado lance mais vantajoso, para que seja obtida melhor proposta, observado
o critério de julgamento, não se admitindo negociar condições diferentes daquelas
previstas no edital.
§ 10. A negociação será realizada por meio do sistema, podendo ser
acompanhada pelos demais licitantes.
§ 11. No caso de desconexão do pregoeiro, no decorrer da etapa de lances, se
o sistema eletrônico permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão
sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.
§ 12. Quando a desconexão do pregoeiro persistir por tempo superior a dez
minutos, a sessão do pregão na forma eletrônica será suspensa e reiniciada
somente após comunicação aos participantes, ndereço eletrônico utilizado para
divulgação. '"
Art. 25. Encerrada a etapa de lances, o iro •...examinará a proposta
classificada em primeiro lugar quanto à compati9i. dade do preço em relação ao
estimado para contratação e verificará a h~\9i1itação do licitante conforme
disposições do edital. \ .
§ 10. A habilitação dbS íIbtantes será v~rificada por meio do SICAF, nos
documentos por ele abrangidos, desde que o Municípip de Fortim tenha feito sua
adesão para a realização dos procedimentQs licitatóho$:
., - . ",::'/; "'f' j
§20. Na hipótese do Município não aderir ao SjC~F, a habilitação dos licitantes
de que trata o § 1o de~!r ~rtigo,~.~rá verificada rnedianté a ~nálise da documentação
enviada pelos licitantes, via postal ou entrega i~a mesma na entidade ou órgão
responsável pela ucítação, porprep()stos ourel?P()Í1sáveis diretos da licitante.
,,,0',.,
§ 30. Os documentos exigidospara habilitação que não estejam contemplados
no SICAF, inclusive quando houver necessidade de envio de anexos, deverão ser
apresentados inclusive via fax, no prazo definido no edital, após solicitação do
pregoeiro no sistema eletrônico.
§ 40. Os documentos e anexos exigidos, quando remetidos via fax, deverão ser
apresentados em original ou por cópia autenticada, no prazo de cinco (5) dias.
§ 50. Para fins de habilitação, a verificação feita pelo Município nos sítios
oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões, constitui meio legal de prova.
§ 60. Se a proposta não for aceitável ou se o licitante não atender às exigênci~s
habilitatórias, o pregoeiro examinará a proposta subsequente e, assim
sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que
atenda ao edital.
§ 70. No caso de contratação de serviços comuns em que a legislação ,ou o
edital exija apresentação de planilha de composição de preços, est~ devera ser
encaminhada, de imediato, por meio eletrônico, com os respectivos valores
readequados ao lance vencedor.
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§ 8°. No pregão, na forma eletrônica, realizado para o sistema de registro de
preços, quando a proposta do licitante vencedor não atender ao quantitativo total
estimado para a contratação, respeitada a ordem de classificação, poderão ser
convocados tantos licitantes quantos forem necessários para alcançar o total
estimado, observado o preço da proposta vencedora.
. §9°. Os demais procedimentos referentes ao sistema de registro de preços
ficam submetidos à norma específica que regulamenta o art. 15, da Lei Federal n°
8.666/93.
§ 10. Constatado o atendimento às exigências fixadas no edital, o licitante será
declarado vencedor.
Art. 26. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão
pública, e, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar
sua intenção de recorrer, quando lhe será>co[lcedido o prazo de três (3) dias para
apresentar as razões de recurso, ficando os ~êmài;i.licitantes, desde logo, intimados
para, querendo, apresentarem contrarrazões enf igô"al prazo, que começará a contar
do término do prazo do recorrente, sendo-lhes ssegurada vista imediata dos
elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.
';:W:::)t')i l~~~Z~> ,#,~:~
§ 1°. A falta de manifestaç~o imediata e motj~~a•.a do licitante quanto à intenção
de recorrer, nos termos do ç:~~~l;Limportará na .p~eâ~ência desse direito, ficando o
pregoeiro autorizado a adjudicar o bbjeto ao licitáMé'deç,larado vencedor.
§ 2°. O acolhimentó 'de recurso importará na 1rw:alidação apenas dos atos
insuscetíveis de aproveitamento.
§ 3°. No [ulqarnepto da habilitação e das propostas, <2. pregoeiro poderá sanar
erros ou falhas que nã'p alterem:rasubst~nciadà;fpropbstg~, dos documentos e sua
validade jurídica, mediante despacho fundam~nt~90; registrado em ata e acessível a
todos, atribuindo-lhes validade e eficácia'parafins de habilitação e classificação.
Art.27. Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos
praticados, a autoridade competente adjudicará o objeto e homologará o
procedimento licitatório.
§ 10. Após a homologação referida no caput deste artigo, o adjudicatário será
convocado para assinar o contrato ou a ata de registro de preços no prazo definido
no edital.
§ 20. Na assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, será exigida a
comprovação das condições de habilitação consignadas no edital, as quais deverão
ser mantidas pelo licitante durante a vigência do contrato ou da ata de registro de
preços.
§ 30. O vencedor da licitação que não fizer a comprovação referida no § 2°
deste artigo, ou, quando, injustificadamente, recusar-se a assinar o contrato ou a ata
de registro de preços, poderá ser convocado outro licitante, desde que respeitada a
ordem de classificação, para, após comprovados os requisitos habilitatórios e feita a
negociação, assinar o contrato ou a ata de registro de preços, sem prejuízo das
multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
Rua José Porfirio, 35, 10Andar, Salas 01/05 - Centro - Fortim-CE - CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007
CNPJ: 35.050.756/0001-20 - CGF: 06.920.639-2
GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM
§ 4°. O prazo de validade das propostas será de sessenta (60) dias, salvo
disposição específica do edital.
Art. 28. Aquele que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta,
não assinar o contrato ou ata de registro de preços, deixar de entregar
documentação exigida no edital, apresentar documentação falsa, ensejar o
retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar
na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou
cometer fraude fiscal, garantido o direito à ampla defesa, ficará impedido de licitar e
de contratar com o município, e será, se for o caso, descredenciado no SICAF,
ficando impedido de participar de licitações com a administração pública pelo prazo
de até cinco (5) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e
das demais cominações legaiS.
Parágrafo único. As penalidades;"s~r~~s;?b~iigatoriamente registradas no
SICAF, caso o município utilize-o e, em toê:l0!f~~?;tcBhstarão,também, dos registros
próprios de controle do município. . c'.<
Art.29. A autoridade competente para apro~r\ão do 'procedimento licitatório
somente poderá revogá-lo ~.~. f~ce de razões de.·'!n~eressepúblico, por motivo de
fato superveniente devidam~nte;comprovado, pertin~nte e suficiente para justificar
tal conduta, devendo anulá-lo por ilegalidade, ,;dei(\lpfícioou por provocação de
qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado.
§ 1°. A anulação do '~ràcedimento licitatório ind'(Jt'\~do contrato ou da ata de
registro de preços. " " "
§ 2°. Os licitantes não terão direito à indenizaç~o\~m decorrência da anulação
do procedimento licitatpriq, res,~alvado o direito,do contratado de boa-fé de ser
ressarcido pelos encargos que tiver,suportado no cumprimento do contrato.
Art.30. O processo licitatóri6; de qlle trata esta lei, será instruído com os
seguintes documentos:
I - justificativa da contratação;
II - termo de referência;
III - planilhas de custo, quando for o caso;
IV - previsão de recursos orçamentários, com a indicação das respectivas
rubricas;
V - autorização de abertura da licitação;
VI - designação do pregoeiro e equipe de apoio;
VII - edital e respectivos anexos, quando for o caso;
VIII - minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente, ou minuta da ata
de registro de preços, conforme o caso;
IX - parecer jurídico;
X - documentação exigida para a habilitação;
XI - ata contendo os seguintes registros:
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a) licitantes participantes;
b) propostas apresentadas;
c) lances ofertados na ordem de classificação;
d) aceitabilidade da proposta de preço;
e) habilitação; e
f) recursos interpostos, respectivas análises e decisões;
XII - comprovantes das publicações:
a) do aviso do edital;
b) do resultado da licitação;
c) do extrato do contrato; e
d) dos demais atos em que seja exigi ade, conforme o caso.
sistema eletrônico, terá seus
dos arquivos e registros
itos legais, inclusive para
§ 1°. O processo licitatório, realizado por mei
atos e documentos referid?~..... neste artigo, con
digitais, considerados váli.~)~!~para /, todos o
comprovação e prestação dE?c;gntas.
§2°. Os arquivos e reqistros digitais, relativqs processo licitatório, deverão
permanecer à disposição das auditorias internas e externas.
§3°. A ata será disponibilizada na internet Pêra acesso livre, imediatamente
após o encerramento da sessão pública. ~ "} "
p'/ 'I .'
Art. 31. Aplicam-~e, subsici,iari"amente,a()/o~jetoétrél!~do nesta lei, as normas
Lei Federal n? 8.666/93, Decretós;Feqer~is,;;n4m~r~si,3~55~iêf08e de agosto e 2000 e
5.450, de 1° de Junho de 2005. v,~"
Art. 32. Compete à Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão,
Administração e Finanças estabelecer normas e orientações complementares sobre
matéria regulamentada nesta lei.
Art. 33. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
, e. 09 de junho de 2015.
A
Prefeita Municipal
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