| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 560 / 2015 |
| Date | 2015-06-30 |
| Ementa | Dispõe sobre o Conselho Municipal de Saúde de Fortim, define sua composição e atribuições e revoga as leis municipais n°s 021/93, de fevereiro de 1993, 176/2000. De 14 de julho de 2000 e 382/2010, de 06 de agosto de 2010, na forma que indica e dá outras providências. |
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GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM
lEI N° 560/2015, DE 30 DE JUNHO DE 2015
Dispõe sobre o Conselho Municipal de Saúde
de Fortim, define sua composiçao e
atribuições e revoga as leis municipais nOs
021/93, de 22 de fevereiro de 1993,176/2000,
de 14 de julho de 2000 e 382/2010, de 06 de
agosto de 2010, na forma que indica e dá
outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM, Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promul o a seguinte lei.
Art. 2°. Fica instituíd onselho Muni . Saú..g~ de Fortim - CMS, em
conformidade com a Constitui epúbl.i'~~Ii~.~d do Bràsil,Título VIII, Capítulo II,
Seção II, e as Leis Federa.i~ . 80/90 e 8.i1 i }.•..élrgão colegiado, deliberativo e
permanente do Sistema Yn);c~::deSaúde (S613 âmbiJo.t;rlI!J[1icipal que, tem por finalidade
formular estratégias e conÚol.af,.ªexecução blític~de:kSâlJde no Município de Fortim,
inclusive nos seus aspectos eêonôrnicos e fina ceiros. i< j
",,/)::-- '\:
!,\'/ :,::__ v,':,'~,~:,:___ ' ,"/oe ,_/",~, ,,l-
. . Art. 3°, O Con~1~1:2,,P~~ni.~L~al2.~~~8~p,~e~~jf~999 deliberativas, normativas,
fiscalizadoras e consultivas, obJ.~.!rvan<dG> . ~1D1~J~rítO, mpanhamento, controle e
avaliação da Política Municipal dé~'~ .""p"cóma Lei Orgânica do Município e a
Constituição da República Federativa dô'Brasil: .
de S,aQpede Fortim, define sua
021/~3, de 22 de fevereiro de
agosto de 2010.
CAPíTULO I
DO C.ONSElH"i".,."".,
Art. 1°. Esta lei dispõe sobre o Con
composição e atribuições e r~voga as leis mu
1993,176/2000, de 14 dejulh 000 e 382/2010,
Art. 4°. A Conferência Municipal de Saúde, instância maior do SUS no Município de
Fortim, realizar-se-á a cada período de 04 (quatro) anos e contará com ampla divulgação e
representação da comunidade, tendo como objetivo discutir, analisar e avaliar a execução
da Política de Saúde no âmbito do Município de Fortim, assim como propor a política, as
diretrizes e prioridades de saúde.
Parágrafo Único. A Conferência Municipal de Saúde, nos termos do art. 1°, § 1°, da
Lei Federal nO8.142/90, será convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por
este ou pelo Conselho Municipal de Saúde, após aprovação da maioria absoluta dos seus
membros.
CAPíTULO II
DAS ATRIBUiÇÕES
Art. 5°. Compete ao Conselho Municipal de Saúde de Fortim:
Rua José Porfirio, 35, 10Andar, Salas Ol/OS - Centro - Fortim-CE - CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007
CNPJ: 35.050.756/0001-20 - CGF: 06.920.639-2
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I _ Atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os
seus aspectos econômicos e financeiros, propondo estratégias para o setor público e
privado;
II - Elaborar o seu Regimento Interno e outras normas de funcionamento;
III _ Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do
SUS, articulando-se com os demais segmentos como os da seguridade, meio ambiente,
justiça, educação, trabalho, agricultura, idoso, criança e adolescente, dentre outros;
IV _ Definir diretrizes para a elaboração dos planos de saúde e sobre eles deliberar
de acordo com as diversas . ações epidemiológicas capacidade organizacional dos
serviços;
V - Proceder à revisão ~.~riódicasi
VI - Avaliar e deliberar sobre convênios,
Nacional, Estaduais, do~pistrito'Federal e Muni
diretrizes dos Planos de Saúde
encaminhados ao Poder
qualidade e resolutividade,
avanços científicos e tecno
e aprovar projetos a serem
d~.:Ucritérios definidores de
processo de incorporação dos
z:
VIII - Avaliar, explicltalilaoos critérios l:lUIIZémCIS
Sistema Único de Saúde SUS;\•/J.
t --'\",
s e dos serviços de saúde
aos órgãos competentes,
x _ Examinar propostas e denúncias de irregÚlaridades,respondendo no seu âmbito
a consultas sobre assuntos pertinentes às qções e aos serviços de saúde;
XI _ Acompanhar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas
e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (artigo 195, § 2° da
Constituição Federal), observando o princípio do processo de planejamento e orçamentação
ascendentes (artigo 36 da Lei nO8.080/90);
XII _ Propor critérios para a programação e execução financeira - orçamentária do
Fundo Municipal de Saúde de Fortim, acompanhando a movimentação e destinação dos
recursos;
XIII _ Fiscalizar e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde,
incluindo o Fundo Municipal de Saúde e os transferidos e próprios do Município, Estado,
Distrito Federal e da União;
XIV _ Analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e
informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros;
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xv - Propor a convocação da Conferência Municipal de Saúde, estruturar a
comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho
Municipal de Saúde, explicitando deveres e papéis dos conselheiros nas pré-conferências e
conferências de saúde;
XVI - Discutir, elaborar e aprovar proposta de operacionalização das diretrizes
aprovadas pelas Conferências de Saúde;
XVII - Aprovar, encaminhar e avaliar a política para os Recursos Humanos do SUS;
XVIII - Acompanhar a implementação das deliberações constantes do relatório do
pleno do Conselho Municipal d Saúde;
XIX - Apoiar e promo '1. educação
conteúdo programático os fu~gamentos
organização do SUS, a situaçã'o real de fu
e competências do Conselho Municipal de
políticas de saúde, orçamento e financiamento;
rola social, devendo constar do
e, a situação epidemiológica, a
serviços do SUS, as atividades
mo a legislação do SUS, suas
isas sobre assuntos e temas na
XXI - Estabelecer
divulgar as funções e
todos os meios de comu
reuniões;
comunicação em saúde,
trabalhos e decisões por
agendas, datas e local das
r
/w:; ::(
XXII - Implementar;iià"mo
dos princípios constituci6rlais 'qu
melhoria dos seus serviços no Mu
XXIII _ Estabelecer diretrizes e critérios operacionais relativos à localização e ao tipo
de unidades prestadoras de serviços públicosp privados de saúde no âmbito do SUS, tendo
em vista o direito ao acesso universal às ações de promoção, proteção e recuperação da
saúde em todos os níveis de complexidade, sob a diretriz da hierarquização/regionalização
da oferta e demanda de serviços, conforme o principio da equidade;
XXIV - Fomentar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com todas as esferas
dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, bem como os demais
setores da sociedade civil organizada não representados no Conselho Municipal de Saúde;
XXV _ Estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde e entidades
governamentais e privadas, visando à promoção da Saúde.
XXVI _ Garantir e cumprir as deliberações do pleno do Conselho Municipal de Saúde
junto ao gestor de saúde deste Município;
XXVII _ Outras atribuições estabelecidas pela Lei Orgânica da Saúde e pela
Conferência Municipal de Saúde.
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CAPíTULO III
DA COMPOSiÇÃO
Art. 6°. O Conselho Municipal de Saúde de Fortim terá a sua composição de forma
paritária, sendo 50% de entidades de usuários, 25% de entidades dos trabalhadores de
saúde e 25% de representação do governo e das entidades prestadoras de serviços
privados contratadas com o SUS, no âmbito municipal.
Art. 7°. O Conselho Municipal de Saúde de Fortim será integrado por 16 (dezesseis)
membros titulares, observados os seguintes parâmetros:
I.-.02 (dois) ,represent9,Q~~doS Governo Municipal sendo um deles o (a) Secretário
(a) Municipal de Saude; "
IV- 08 (oito) represen
II - 02 (dois) representantes das' ent de serviços contratadas com
o SUS;
III - 04 (quatro) representantes das en
saúde;
sentativas dos trabalhadores da
Art. 8°. Os membçosfP§2 e serão indicados pelas suas
respectivas entidades, aP9s~prévio divulgado pelos meios
disponíveis, devendo a refeult:lajindicação acom dªyata da eleição com a
assinatura de todos os presentes e a documentação'vH"""""'robatória da existência da
entidade. . ~
Art. 9°. O exercíciqdeluQça iª~ç~,{\J ~ªup~ça e cargos em comissão e a
prestação de qualquer forma rerruilre /. s'mílçQépelosmembros e/ou parentes até o 3°
grau das pessoas indicadas no art. 7°, incfsbs'lr; Tile IV, desta lei, no âmbito do Município de
Fortim, ensejarão automaticamente a declaração de impedimento do respectivo membro
junto ao Conselho Municipal de Saúde de Fortim, ocasião em que assumirá o suplente e
exercerá o mandato durante o impedimento do titular.
Art. 10. As funções dos membros do Conselho Municipal de Saúde de Fortim não
serão remuneradas, sendo considerado serviço de relevância pública e garantida a dispensa
do conselheiro do trabalho durante o período das reuniões, capacitações e ações
específicas do Conselho.
CAPITULO IV
DO MANDATO
Art. 11. Fica estabelecido que as vagas do Conselho Municipal de Saúde de Fortim,
pertencem às entidades eleitas, as quais terão mandato de 02 (dois) anos, não devendo
coincidir com o mandato do Governo Municipal.
§ 10. Em caso de vacância, a vaga no Conselho Municipal de Saúde Fortim será
ocupada pela entidade suplente, obedecida a ordem de classificação estabelecida no
processo eleitoral.
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§ 2°. Os conselheiros poderão ser reconduzidos por apenas 01 (um) mandato
consecutivo, a critério das respectivas entidades que representam.
§ 3°. Sob hipótese alguma a entidade e/ou o conselheiro que tiver exercido 02 (dois)
mandatos consecutivos poderá exercer novo mandato no Conselho Municipal de Saúde de
Fortim, mesmo que representando entidade diversa da que tenha lhe garantido assento nos
mandatos anteriores.
§ 4°. Perderá o mandato o conselheiro que no período de 01 (um) ano faltar sem
justificativa a mais de 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, devendo ser
substituído pelo conselheiro da entidade suplente.
§ 5°. Fica vedada a i~~:~icipação do Conselhêiro que tenha sido afastado do
Conselho Municipal de Saúde PO(;, perda de mandato. .
:r'(-~:~;'
Art. 12. As enti~~?eS ;;representativa
desejarem concorrer às eléiç~es.po Conselh
de acordo com as normas quereqern o registr
J
"membros
;> deverá ser
de uma Com
7°, incisos III e IV, do Conselho
o i término do mandato dos
I formada pelo próprio Conselho ,y
mo.
§ 6°. A eleição para
Municipal de Saúde de F
conselheiros, sob a cobfãena
Municipal de Saúde de Fortim,
trâbali1;tit>res e usuários da saúde que ". -; "*
uniCipal,ElefSáÚde de Fortim deverão estar
e- t
das:entidà,des civis e regulamentam o SUS.
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§ 10. Constitui i:;reqbisito ispensáve] para conc:cmer ao processo eletivo a
apresentação das 03 (trê's) '''(jlti ." li; ~M_ ~·='s@séiltJl.ea~ese ,€i'
certidão comprovando o
cadastro no Conselho Municipal d~SlLl Fmrtiro;t:lá'mais de doze (12) meses.
-'-:~"_-;":~"",,,,., w,·-v·'-""
§ 20. As entidades representativas dos trabalhadores e usuários da saúde deverão
indicar, no ato da inscrição, o nome do representante que deverá assumir assento no
Conselho caso a sua entidade seja eleita, acompanhado da ata que contenha a escolha e
indicação do representante da entidade no respectivo conselho.
Art. 13. O processo eleitoral será coordenado e conduzido por uma comissão
composta por cinco membros indicados pelo pleno do Conselho Municipal de Saúde de
Fortim, dos quais são impedidos de concorrer ao cargo de conselheiro no respectivo pleito.
§ 10. Compete a comissão eleitoral coordenar e organizar o processo eleitoral
mediante aprovação do regimento da eleição pelo pleno.
§ 20. As decisões da comissão eleitoral serão tomadas por maioria simples dos votos
e nos casos de falta de consenso serão submetidas ao pleno.
CAPíTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 14. O Conselho Municipal de Saúde de Fortim tem a seguinte organização:
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I -Pleno;
II - Mesa Diretora;
III - Secretaria Executiva;
IV - Comissões.
Art. 14. O Conselho Municipal de Saúde funcionará segundo o que disciplina o seu
regimento interno e terá as seguintes normas gerais:
I - O órgão de deliberação máxima será o pleno dOp.Conselho;
a) Convocação formal
b) Convocação formal
uma vez por mês e
em ambos os casos, pelo
II - O pleno do Con elho reunir-se-á
extraordinariamente quando necessar
Presidente ou pela maioria sim"()lesdos
III - O Conselho,Munic'
matérias especiais ou urg
ordinariamente para tratar de
IV - Cada conselneifÔterá direito a Um . o vot~:?~~ipl~nºdo Conselho;
. 'A
V _As.reuniões do pl<?n..ô~ÇJrão .. iniciadas cQrní3 Bf,J3's8,rçamínimade metade mais 01
(um) dos seus membros ue delibe arão pelos votõsjía mai "a os presentes;
VI - As decisões p o" o
em ata, resolução, moção ou recornên
VII - A Mesa Diretora do Conselho fará os encaminhamentos no que se refere aos
seus assuntos administrativos, conforme regulamentado no regimento interno;
VIII - A pauta e o material de apoio às reuniões deverão ser encaminhados aos
conselheiros com a antecedência prevista no regimento interno;
IX - As resoluções do Conselho serão, obrigatoriamente, homologadas pelo (a)
Secretário (a) Municipal de Saúde no prazo de até 30 (trinta) dias, dando-lhes publicidade
oficial ou justificando a rejeição ou qualquer proposta de alteração, que deverá ser
apreciada na reunião seguinte;
X - As reuniões do pleno serão abertas ao público.
Art. 15. O Conselho Municipal de Saúde terá uma Mesa Diretora com,o órgão
operacional de execução e implementação de suas decisões sobre o Sistema Unico de
Saúde do Município, eleita entre os conselheiros titulares na 1a (primeira) Reunião Ordinária
do pleno após a posse dos mesmos, respeitando a paridade expressa nesta Lei.
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Art. 16. A Mesa Diretora do Conselho Municipal de Saúde será composta por 04
(quatro) membros assim distribuídos:
I - Presidente;
II - Vice-presidente;
III - 10 Secretário Executivo;
IV - 20 Secretário Executivo;
Parágrafo único. O mêHdato dos membros da M~.ra Diretora será de 01 (um) ano,
sendo permitida a recondução 'R9f5lpenas mais um m'ilnqifo.
Art. 19. Compete à ria
informações referentes a caqa.têrf a pauta.
reuniões e elaboração das atas, resoluções e•.dell.,utl'lé:I{,;Utll:>. 4' ....... ,,:,\. " "':){<_''(
_'__». ';~
II
Art. 20. O Presidentel oo Conselho Municipal d, púde será eleito entre os seus
membros, conforme normas' està lecidas nesta lei e-rio R'e ento Interno, devendo ser
obedecido o rodízio dos 'S,e9m~nto Fe.SJ~n!q.gos' 'dem:
Art uta das reuniões ordinárias do . 17. Compete à Me'§àDiretorá
Conselho. . ,
Art. 18. A Secretaria Executiva tem por
Conselho, ao pleno, à Mes etora
cumprimento das competência'
apoio' técnico-administrativo ao
fornecendo condições para o
reparação dos documentos e
uição do material de apoio às
I - Entidades de usuários;
II - Entidades dos trabalhadores de saúde;
III - Governo e entidades prestadoras de serviços privados contratadas com o SUS.
Parágrafo único. Na hipótese de o segmento apresentar mais de um candidato à
presidência do Conselho Municipal de Saúde, será realizado eleição por meio do voto direto
dos conselheiros.
Art. 21. As comissões permanentes serão compostas por conselheiros titulares, que
têm por finalidade subsidiar as discussões no pleno e recomendar as políticas e programas
de interesse para a saúde.
§ 1°. São comissões permanentes do Conselho Municipal de Saúde:
I - Finanças;
II - Comunicação;
III - Assistência à Saúde;
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IV - Saúde do Trabalhador;
V - Ética.
§ 2°. O pleno poderá deliberar pela criação de subcomissões, comissões provisórias
ou grupos de trabalho sobre temas de importância para a Política Municipal de Saúde.
Art. 22. As Comissões poderão convidar qualquer pessoa ou representantes de
Órgãos Federais, Estaduais, Municipais, de empresas privadas, sindicatos, entidades civis,
dentre outros, para comparecer às reuniões e prestar esclarecimentos, desde que aprovado
pelo pleno.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na dâta
CAPíTULO VII
ÕES FINAIS E TRA
Art. 23. Não será pj3rmitida a
promulgação desta lei já tenham exercido ou
no Conselho Municipal de Saúde de Fortim.
conselheiros que no ato da
ícjp do segundo (2°) mandato
Art. 24. O mandato d
2015, quando então sef?O
lei.
o até treze (13) de julho de
rvados os dispositivos desta
Art. 25. O Consel
prazo de até 90 (n
Art. 26. Enqua
deveres dos demais <>''''''11",''' i'rl""roC'
processo ético-disciplina """', ,f'jcy<irl;!ii""<Q",
heiros terão os mesmos
subsidiariamente ao
pio de Fortim.
Art. 28. Revogam-se as Leis Municipais nOs0021/93, 176/2000 e 382/2010.
PAÇO MUNICIPAL DE FORTI~ 2015.
A~~~~HEIRO BARBOSA
Prefeita Municipal
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