| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 564 / 2015 |
| Date | 2015-10-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a Politica Municipal de Assistência Social do Município de Fortim, na forma que indica e dá outras providências. |
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MUNicíPIO DEFORTlM
lEI N° 564/2015, DE 26 DE OUTUBRO DE 2015
DISPÕE SOBRE A POlÍTICA
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
DO MUNiCíPIO DE FORTIM, NA FORMA
QUE INDICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTlM/CE, Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1°. Esta lei dispõe sobre a Política Municipal de Assistência Social do
Município de Fortim.
CAPíTULO I
DAS DEFINiÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 2°. A assistência social, que é direito do cidadão e dever do Estado,
integra a Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os minimos
sociais para o atendimento das contingências sociais e promovendo a
universalização dos direitos sociais.
Parágrafo único. A assistência social de que trata o caput deste artigo será
realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da
sociedade, para garantir o atendimento ás necessidades básicas.
Art. 3°. A Política de Assistência Social do Município de Fortim tem por
objetivos:
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, á redução de danos e á
prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção á família, á maternidade, á infância, á adolescência e á velhice;
b) o .amparoás crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de
sua integração à vida comunitária; e
11 - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a
capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de
ameaças, de vitimizações e danos;
111 - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no
conjunto das provisões socioassistenciais;
IV - participação da população, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V - primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de
Assistência Social em cada esfera de governo; e
VI - centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios,
serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
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MUNicíPIO 1)[ FORTlM
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social
realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção
social e atender às contingências sociais.
CAPíTULO 11
DOS PRINCíPIOS E DIRETRIZES
Seção I
DOS PRINCíPIOS
Art. 4°. A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes
princípios:
I - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a
quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem
discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
11- gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de
contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal n?
10.741, de 1° de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
111- integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude,
por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais;
IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com
as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas,
políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de
vulnerabilidade e risco pessoal e social.
VI - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências
de rentabilidade econômica;
VII - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da
ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a
benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária,
vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de
qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos
socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos
critérios para sua concessão.
Seção 11
DAS DIRETRIZES
Art. 5°. A organização da assistência social no Município observará as
seguintes diretrizes:
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MUNIcíPIO DEFORTlM
I - primazia da responsabilidade do Estado na condução da politica de
assistência social em cada esfera de governo;
11- descentralização politico-adrninistrativa e comando único em cada esfera
de gestão;
111- cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV - matricialidade sociofamiliar;
V - territorialização;
VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
VII - participação popular e controle social, por meio de organizações
representativas, na formulação das politicas e no controle das ações em todos os
niveis;
CAPíTULO 111
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
- SUAS NO MUNiCíPIO DE FORTIM.
Seção I
DA GESTÃO
Art. 6°. A gestão da Política de Assistência Social é organizada sob a forma
de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de
Assistência Social - SUAS, conforme estabelece a lei federal nO8.742/93, cujas
normas gerais e coordenação são de competência da União.
Parágrafo único. O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos
respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de
assistência social abrangida pela lei federal n?8.742/93.
• Art. 7°. O Município de Fortim atuará de forma articulada com as esferas
federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e
executar os serviços, programas, projetos, beneficios socioassistenciais em seu
âmbito.
Art. 8°. O órgão gestor da politica de assistência social no Municipio de
Fortim é a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Seção 11
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 9°. O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de
Fortim organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e
beneficios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e
risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do
fortalecimento de vinculos familiares e comunitários;
11- proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que
tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vinculos familiares e comunitários,
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MUNIcíPIO DE FORTIM
a defe~a de direit?, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção
de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
Art. 10. A proteção social básica compõem-se precipuamente dos seguintes
serviços .socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços
Socloasslstenclals, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
1-Serviço de Proteção e Atendimento Integral á Família - PAIF;
11- Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV',
111- Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com
Deficiência e
Idosas;
§ 1°. O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de
Assistência Social-CRAS.
§ 2°. Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser
executados pelas Equipes Volantes.
Art. 11. A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes
serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I - proteção social especial de média complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos -
PAEFI;
b) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida
Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
c) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas
e suas Famílias;
d) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
11- proteção social especial de alta complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
c) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de
Emergências.
Parágrafo Úníco. A oferta da proteção social especial se orientará pelo porte
dos municípios e a responsabilidade dos Estados e Municípios pactuadas na ClT e
deliberados no CNAS.
Art. 12. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas
entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as
especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.
§ 10. Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de
serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a
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MUNICÍPIO DE FORTIM
articulação entre todas as unidades do SUAS.
§ 2°: r: vinculação ao Suas é o reconhecimento pela União, em colaboração
com Municipio, de que a entidade de assistência social integra a rede
socioassistencial.
§ 3°. O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em
áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação
dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e á prestação de
serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às
famílias.
§ 4°. O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal ou regional,
destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em
situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que
demandam intervenções especializadas da proteção social especial.
§ 5°. Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no
âmbito do Suas, que possuem interface com as demais políticas públicas e
articulam,
coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência
social.
Art. 13. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as
diretrizes da:
I - territorialização-oferta capilar de serviços baseada na lógica da
proximidade do cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu
caráter preventivo, educativo e protetivo nos territórios de maior vulnerabilidade e
risco social.
11- universalização - a fim de que a proteção social básica e a proteção social
• especial seja prestada na totalidade dos territórios dos municípios;
111- regionalização - prestação de serviços socioassistenciais de proteção
social especial cujos custos ou baixa demanda municipal justifiquem rede regional e
desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.
Art. 14. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS
integram a estrutura administrativa do Município de Fortim, quais sejam:
I-CRAS;
11- CREAS;
Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser
compativeis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo
e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado as famílías e
individuos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.
Art. 15. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a
constituição de equipe de referência na forma das Resoluções na 269, de 13 de
dezembro de 2006; nO17, de 20 de junho de 2011; e na9, de 25 de abril de 2014, do
CNAS.
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MUNICÍPIO DE FORTlM
Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância
Socioassistencial sâo fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção
social básica e especial.
Art. 16. São seguranças afiançadas pelo SUAS:
I - acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a
realização da proteção social básica e especial. devendo as instalações físicas e a
ação profissional conter:
a) Condições de recepção;
b) Escuta profissional qualificada;
Informação;
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c)
d) Referência;
e) Concessão de benefícios;
f) Aquisições materiais e sociais;
g) Abordagem em territórios de incidência de situação de risco;
h) Oferta de uma rede de serviços.
11- renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da
concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não
incluídos no sistema contributivo de proteção social, que apresentem
vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida
independente e para o trabalho.
111 - convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública
da rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional
para:
•
a) A construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento,
de natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e
interesses comuns e societários;
b) O exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos
pessoais e sociais de vida em sociedade.
IV - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para:
a) O desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da
participação social e cidadania;
b) A conquista de melhores graus de liberdade, respeito á dignidade humana,
protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a
sociedade;
c) Conquista de maior grau de independência de independência pessoal e
qualidade, nos laços sociais, para os cidadãos sob contingências e
vicissitudes.
d) Apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de
auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório,
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MUNICÍPIO DEFORTIM
denominados de benefícios eventuais para as famílias, seus membros e
indivíduos.
Seção 111
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 17. Compete ao Município de Fortim, por meio da Secretaria Municipal de
Assistência Social:
I - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que
trata o art. 22, da Lei Federal n? 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos
pelos conselhos municipais de Assistência Social;
11 - efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;
111 - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria
com organizações da sociedade civil;
IV - atender ás ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da lei federal
nO8.742, de 07 de dezembro de 1993;
VI - cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas,
projetos de assistência social, em âmbito local;
VII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social
em seu âmbito;
VIII - implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao
planejamento e á oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos
socioassistenciais;
IX - organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior
• vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
X - organizar, coordenar, articular, acompanhar e monitorar a rede de
serviços da proteção social básica e especial;
XI - alimentar o Censo SUAS;
•
XII - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de
municipalização dos serviços de proteção social básica;
XIII - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental
que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional,
definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na
CIB;
XIV - realizar a gestão local do Beneficio de Prestação Continuada - BPC,
garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e
projetos da rede socíoassistencial;
XV - gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único e o Programa Bolsa Família,
nos termos do § 1° do art. 8° da lei federal n? 10.836/2004;
XVI - elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e
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MUNICÍPIO DEFORTlM
irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na
CIB;
XVII - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e
federal da gestão municipal;
XVIII - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela
União e pelos Estados ao Municipio, inclusive no que tange a prestação de contas;
XIX - proceder ao preenchimento do sistema de cadastro de entidades e
organizações de assistência social de que trata o inciso XI do art. 19, da LOAS;
XX - viabilizar estratégias e mecanismos de organização para aferir o
pertencimento á rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas,
projetos e beneficios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de
assistência social de acordo com as normativas federais.
XXI - normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços,
programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades e
organizações vinculadas ao SUAS, conforme §3° do art. 6°-B da lei federal n?
8.742/93, e sua regulamentação em âmbito federal.
Seção IV
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 18. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de
planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o
monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município Fortim.
§ 1°. A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4
(quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
I - diagnóstico socioterritorial;
11- objetivos gerais e específicos;
111- diretrizes e prioridades deliberadas;
IV - ações estratégicas para sua implementação;
V - metas estabelecidas;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento;
IX - indicadores de monitoramento e avaliação; e
X - cronograma de execução.
§ 2°. O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no
parágrafo anterior deverá observar:
I - as deliberações das conferências de assistência social;
11- metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso
para o aprimoramento do SUAS;
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MUNICÍPIO DE FORTlM
111- ações articuladas e intersetoriais;
CAPíTULO IV
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS
Seção I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 19. O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS do Município de
Fortim, instituído pela lei municipal n?077/95, de 07 de dezembro de 1995, é órgão
superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária
entre governo e sociedade civil, vinculado á Secretaria Municipal de Assistência
Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito (a), têm mandato de 2 (dois) anos,
permitida uma única recondução por igual período.
§ 1°. O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS do Município de
Fortim, a que se refere o caput deste artigo, tem a responsabilidade de coordenação
do sistema descentralizados e participativo da Assistência Social no Município de
Fortim.
§ 2°. O CMAS é composto por 10 membros e respectivos suplentes indicados
de acordo com os critérios seguintes:
I - 05 representantes governamentais;
11 - 05 representantes da sociedade civil, observando-se as Resoluções do
Conselho Nacional de Assistência Social, dentre representantes dos usuários ou de
organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos
trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob a fiscalização do Ministério
Público.
• § 3°. Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o
segmento:
•
I - de usuários áqueles vinculadas aos serviços, programas, projeto e
benefícios da política de assistência social, organizadas, sob diversas formas, em
grupos que tem como objetivo a luta por direitos.
11 - de organizações de usuários aquelas que tenham entre seus objetivos a
defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de
assistência social;
111 - de trabalhadores, legitima todas as formas de organização de
trabalhadores do setor como, associações de trabalhadores, sindicatos, federações,
conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que
defendem e representam os interesses dos trabalhadores da política de assistência
social.
§ 4°. Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia, seja no
âmbito da gestão das unidades públicas estatais ou das entidades e organizações
de assistência social não serão considerados representantes de trabalhadores no
âmbito dos Conselhos.
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CNPJ: 35.050.756/0001·20- CGF: 06.920.639·2
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MUNICÍPIO DE FORTlM
§ 5°. O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus
membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual
período, observada a alternância entre representantes da sociedade civil e governo.
§ 6°. O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua
estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
Art. 20. O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e,
extraordinariamente, sempre que necessário suas reuniões devem ser abertas ao
público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o
Regimento Interno.
Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo
para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência
e perda de mandato por faltas.
Art. 21. A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e
relevante valor social e não será remunerada.
Art. 22. O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do
Conselho Municipal de Assistência Social -CMAS e das Conferências Municipais de
Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
Art. 23. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I - elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
li - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar
a execução de suas deliberações;
111 - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com
as diretrizes das conferências de assistência social;
IV - apreciar e deliberar a proposta orçamentária, em consonância com as
diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
V - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão
gestor da assistência social;
VI - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VII - acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais
do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa FamíliaPBF;
IX - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza
pública e privada no campo da assistência social de âmbito local;
X - apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência
Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao
planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;
XI - apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas
nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal
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MUNICÍPIO DEFORTIM
de assistência social;
XII - alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e
informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;
XIII - zelar pela efetivação do SUAS no Municipio;
XIV - zelar pela efetivação da participação da população na formulação da
política e no controle da implementação;
XV - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em
seu âmbito de competência;
XVI - estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
XVII - apreciar e deliberar sobre a proposta orçamentária da assistência social
a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância
com a Política Municipal de Assistência Social;
XVIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os
ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e beneficios
socioassistenciais do SUAS;
XIX - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do índice de Gestão
Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do índice de Gestão
Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social - IGD-SUAS;
XX - planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGDSUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXI - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social,
bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de
assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da
União, alocados no FMAS;
XXII - deliberar sobre aceite da expansão dos serviços, programas e projetos
socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXIII - orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIV - divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de
comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as
deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os
respectivos pareceres emitidos.
XXV - receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXVI - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS
no âmbito do município;
XXVII - estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de
políticas públicas setoriais e conselhos de direitos.
XXVIII - realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência
social;
XXIX - notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência
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MUNICÍPIO DE FORTlM
social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXX - fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXXI - emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXII - registrar em ata as reuniões;
XXXIII - instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem
necessários.
XXXIV - zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo
FMAS executados direta ou indiretamente, inclusive no que tange à prestação de
contas.
XXXV - avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos
repassados ao Município.
Art. 24. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a
consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela
efetividade e transparência das suas atividades.
§ 1°. O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do
orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às
funções do Conselho.
§ 2°. O CMAS utilizará ferramenta informatizada para o planejamento das
atividades do conselho, contendo as atividades, metas, cronograma de execução e
prazos a fim de possibilitar a publicidade.
Seção 11
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 25. A Conferência Municipal de Assistência Social é instãncia periódica
de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e
definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de
representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 26. A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as
seguintes diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando
objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
11 - garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da
acessibilidade às pessoas com deficiência;
111 - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos
delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - publicidade de seus resultados;
V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e
VI - articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
Art. 27. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada
ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e
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extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos
membros do Conselho.
Seção 111
PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art. 28. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social
e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo á participação e ao protagonismo
dos usuários no Conselho e Conferência Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da política de
assistência social e seus representantes e os representantes de organizações de
usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas
• quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário
Art. 29. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre outras,
o planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do processo nas
unidades prestadoras de serviços; descentralização do controle social por meio de
comissões regionais ou locais.
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Seção IV
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNiCíPIO NAS INSTÃNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E
PACTUAÇÃO DO SUAS.
Art. 30. O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite -
CIB e Tripartite - ClT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos
operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito
estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência
Social - COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de
Assistência Social - CONGEMAS.
Parágrafo único. O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem
fins lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social,
declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o municipio
quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado.
CAPíTULO V
DOS BENEFíCIOS EVENTUAIS, DOS SERViÇOS, DOS PROGRAMAS DE
ASSISTÊNCIA
SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA.
Seção I
DOS BENEFíCIOS EVENTUAIS
Art. 31. Benefícios eventuaís são provisões suplementares e provisórias
prestadas aos indivíduos e ás famílias em virtude de nascimento,.morte, situações
de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na lei federal
n? 8.742/93.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuai~da
assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e beneficios
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vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação,
da segurança alimentar e das demais politicas públicas setoriais.
Art. 32. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do
SUAS, devendo sua prestação observar:
I - não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer
contrapartidas;
11 - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que
estigmatizam os beneficiários;
111- garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV - garantia de igualdade de condições no acesso ás informações e á fruição
dos benefícios eventuais;
V - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI - integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art. 33. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia,
bens de consumo ou prestação de serviços.
Art. 34. O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser
identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico
elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância
Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta.
Subseção I
DA PRESTAÇÃO DE BENEFíCIOS EVENTUAIS
Art. 35. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de
nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as
contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e
famílias.
Parágrafo umco. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios
eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal
de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, §1 o, da lei federal nO8.742/93.
Art. 36. O benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:
I - à genitora que comprove residir no Município;
11- à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o
benefício ou tenha falecido;
111_ à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial
usuária da assistência social;
IV - à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá
ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas,
conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública.
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MUNICÍPIO DE FORTIM
Art. 37. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com
o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e
tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar
vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros.
Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedído
conforme a necessidade do requerente e o que índicar o trabalho social com a
família.
Art. 38. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será
destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e
danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos
serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a
• inserção comunitária.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens
de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de
acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal
das famílias e indivíduos, identificados nos processo de atendimento dos serviços.
Art. 39. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento
de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I- riscos: ameaça de sérios padecimentos;
11- perdas: privação de bens e de segurança material;
111- danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
I- ausência de documentação;
11- necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos
• serviços e benefícios socioassistenciais;
111- necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas
a garantir a convivência familiar e comunitária;
IV - ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito
familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
V - perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e
comunitários;
VI _ processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com
deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de
violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;
VII - ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de
meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus
membros;
Art. 40. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou
calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provis.óriade assist~ncia
social para garantir meios necessários à sobrevivência da farnllia e do Individuo,
com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e
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MUNICÍPIO DE FORTIM
pessoal.
Art. 41. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por
eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades,
enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais
causem sérios danos á comunidade afetada, inclusive á segurança ou á vida de
seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens
de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo
com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das
famílias e indivíduos afetados.
Art. 42. Ato normativo editado pela Chefe do Poder Executivo Municipal
disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios
eventuais.
Subseção 11
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFíCIOS
EVENTUAIS
Art. 43. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais
serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de
Assistência Social.
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser
previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.
Seção 11
DOS SERViÇOS
Art. 44. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem á
melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades
básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na lei n?federal
n?8.742/93, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
Seção 1II
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 45. Os programas de assistência social compreendem ações integradas
e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para
qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
§ 10. Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência
Social obedecidas a lei federal n° 8.742/93, e as demais normas gerais do SUAS,
,
com prioridade para a inserção profissional e social.
§ 20. Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com
deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada
estabelecido no art. 20, da lei federal nO8.742/93.
Seção IV
PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
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MUNICÍPIO DE FORTIM
Art. 46. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição
de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar,
financeira e tecnicamente. iniciativas que lhes garantam meios, capacidade
produtiva e de gestão para melhoria das condiçôes gerais de subsistência, elevação
do padrão da qualidade de vida. a preservação do meio-ambiente e sua organização
social.
Seção V
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Art. 47. São entidades ou organizaçôes de assistência social aquelas sem
fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e
assessoramento aos beneficiários abrangidos pela lei federal n?8.742/93, bem como
as que atuam na defesa e garantia de direitos.
Art. 48. As entidades e organizaçôes de assistência social e os serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no
Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de
funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os
parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência
Social.
Art. 49. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações
de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais:
I - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
11 - assegurar que os serviços, programas, projetos e beneficios
socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de
direitos dos usuários;
111- garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas.
projetos e benefícios socioassistenciais;
IV - garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca
do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais.
Art. 50. As entidades e organizações de assistência social no ato da inscrição
demonstrarão:
I - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
11_ aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no
território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos
institucionais;
111- elaborar plano de ação anual;
IV - ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
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MUNICÍPIO DE FORTlM
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício
socioassistenciais executado.
. Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de
analise:
I - análise documental;
11- visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
111- elaboração do parecer da Comissão;
IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
V - publicação da decisão plenária;
VI - emissão do comprovante;
VII - notificação á entidade ou organização de Assistência Social por ofício.
CAPíTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA pOlíTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 51. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto
e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que
se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei
Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na
Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de
Assistência Social serem voltados á operacionalização, prestação, aprimoramento e
viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 52. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela
utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o
controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e beneficios
socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente
de ações do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações
referentes á aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social,
para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Seção I
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 53. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, fundo
público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar
recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e beneficios
socioassistenciais.
Art. 54. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social -
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MUNICÍPIO DE FORTlM
FMAS:
I - recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de
Assistência Social;
11- dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
111 - doações, auxilios, contribuições, subvenções de organizações
internacionais e nacionais, governamentais e não governamentais;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na
forma da lei;
V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias
oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e
de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a
receber por força da lei e de convênios no setor.
VI - produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas,
§ 1°. A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de Assistência
Social será automaticamente transferida a sua conta, tão logo sejam realizadas as
receitas correspondentes,
§ 2°. Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições
financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação - Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS,
§ 30. As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das
ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 55. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social,
sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo úníco. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social -
FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 56. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão
aplicados em:
I _ financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de
assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou
por Órgão conveniado;
11_ em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de
assistência social para a execução de serviços, programas e projetos
socioassistencial específicos;
111 _ aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV _ construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
prestação de serviços de Assistência Social;
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MUNICÍPIO DE FORTlM
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;
VI - pagamento dos beneficios eventuais, conforme o disposto no inciso I do
art. 15 da Lei Federal nO8.742, de 1993;
VII - pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência,
responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual
apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate á Fome e
aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
Art. 57. O repasse de recursos para as entidades e organizações de
Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do
FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de
Assistência Social, observando o disposto nesta Lei.
Art. 58. Os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo
Municipal de Assistência Social serão submetidos a apreciação do CMAS,
trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analitica.
Art. 59. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 60 - Revoga-se a Lei Municipal de nO077/95, de 07 de dezembro de
1995, bem como o inciso X do art. 1° e o art. 6° da Lei de n? 097/97, de 26 de março
de 1997.
Art. 61 - Altera o caput e os incisos III e IX do artigo 1° da Lei nO097/97, de 26
de março de 1997, os quais passarão a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1°- Fica a chefe do Poder Executivo autorizado, através dos órgãos da
Administração Municipal, a adquirir bens de consumo e serviços e efetuar sua
doação a pessoas carentes na forma da lei, e apoiar financeiramente entidades
reconhecidas de utilidade pública pela Câmara Municipal de Fortim que, sem fins
lucrativos, atuem na área do Município em atividades de Saúde, Educação e
Cultura, fomento à produção e desenvolvimento do Turismo.
111_itens para dietas especiais prescritas por profissional da Saúde;
IX - certidões de casamento;
PAÇO MUNICIPAL D~/CE, em 26 de outubro de 2015.
J;:/1{~~
ADRIAN'Â PINHEIRO BARBOSA
'0Prefeita Municipal
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