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norma nº 566/2015

Tipo Lei
Número / Ano 566 / 2015
Date 2015-11-09
EmentaTrata do imediato pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão, logo após p ato de concessão, na forma que indica e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE FORTlM
LEI N° 566/2015, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2015
Trata do imediato pagamento dos
benefícios de aposentadoria e pensão,
logo após o ato de concessão, na forma
que indica e dá outras providências.
•
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM/CE, Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°. Esta lei trata do imediato pagamento dos beneficios de aposentadoria e
pensão, logo após o ato de concessão.
Art. 2°. Os benefícios de aposentadoria e pensão concedidos nos termos da
legislação em vigor deverão ser imediatamente pagos aos respectivos servidores
beneficiários, independentemente de estar sob a apreciação de sua legalidade para
fins de registro no Tribunal de Contas dos Municípios.
§ 1°. Na hipótese do tribunal de contas constatar erro na concessão de
aposentadoria e pensão capaz de inquinar de vícios o interesse público, o benefício
será anulado.
§ 2°. Se o interesse da administração for o único a ser atingido, o beneficio
será corrigido nos moldes e limites da invalidação dos atos administrativos.
Art. 3°. No caso do § 2°, do art. 2° desta lei, o ato de concessão será
convalidado, ficando as ressalvas de redução ou majoração do valor do beneficio de
que trata o art. 1° desta lei, condicionadas às exigências previstas neste ato
normativo.
Art. 4°. Verificando-se o pagamento de parcela indevida a servidor aposentado
ou pensionista, a restituição ao erário público é medida que se impõe,
• independentemente da boa-fé do beneficiário.
§ 10.As reposições e indenizações ao erário a que se refere o art. 3° desta lei
serão previamente comunicadas ao servidor beneficiário de que trata o art. 1° deste
mesmo diploma legal, para pagamento, no prazo máximo de trinta (30) dias,
podendo ser parceladas, a pedido do interessado.
§ 20. O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez
por cento (10%) do provento ou pensão.
Art. 5°. O aposentado ou pensionista que em virtude da convalidação do ato
concessivo de seu benefício estiver recebendo proventos a menor terá direito ao
ressarcimento de todo o valor não pago e remanescente do total devido desde o
requerimento para a efetivação da aquisição do respectivo direito previdenciário.
Parágrafo único. O valor não pago de que trata o caput deste artigo será
quitado de uma só vez.
Art. 6°. Com a publicação do ato concessivo de aposentadoria, o servidor
passa à condição de inativo para todos os efeitos legais, inclusive quanto à vacância
do cargo e ao recebimento de proventos, devendo o respectivo processo de
aposentadoria ser encaminhado ao Tribunal de Contas dos Municipios do Estado do
Rua José Porfirio, 35, l' Andar, Salas 01105- Centro - Fortim·CE - CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007
CNPJ: 35.050.756/0001-20 - CGF: 06.920.639·2
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MUNicíPIO DEFORTlM
Ceará para a análise da legalidade e registro.
Parágrafo único. Após a publicação no Diário Oficial dos Municípios do ato a
que se refere o caput deste artigo, o servidor será remunerado pelo Fundo de
Previdência do Município, independentemente do seu registro pelo Tribunal de
Contas dos Municipios do Estado do Ceará.
Art. 7°. Apresentado o pedido de aposentadoria, o servidor poderá requerer o
afastamento de suas atividades em sede de licença especial, sem prejuízo da sua
remuneração pelo órgão no qual estiver lotado, salvo se antes tiver sido cientificado
do indeferimento do pedido.
Art. 8°. Os procedimentos administrativos para a concessão de aposentadoria
e de pensão serão processados em prazo não superior a sessenta (60) dias,
compreendidos desde o requerimento até o encaminhamento ao Tribunal de Contas
dos Municípios do Estado do Ceará.
Art. 9°. Qualquer sugestão pelo Tribunal de Contas ao Fundo de Previdência
do Município, que redunde na alteração do ato concessivo de aposentadoria ou
pensão, é de inteira responsabilidade daquela Corte de Contas.
Art. 10. É da competência do Procurador do Município opinar em todos os
processos de concessão de benefícios previdenciários, específica e restritamente ao
mérito do pedido e antes do ato concessivo, assim como se encontra normatizado
no art. 50_111,da IN/TCM n? 02/2001, do Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado do Ceará.
§ 1°. O parecer juridico a que se refere o caput deste artigo analisará a
documentação existente acerca da contagem do tempo de contribuição, da idade e
da satisfação dos demais requisitos necessários à concessão do benefício e que
subsidiem o cálculo do valor dos respectivos proventos.
§ 2°. Na hipótese de ser instado novo parecer jurídico em face das mudanças
no ato concessivo sugeridas pelo Tribunal de Contas do Municípios do Estado do
Ceará, o Procurador do Município não poderá sofrer, quando da emissão desse ato
opinativo, qualquer injunção de adequação ou de guardar necessária semelhança
quanto à novel fundamentação que passará a figurar no ato de aposentadoria, que
não seja egressa da sua livre persuasão, por ser ato da exclusiva convicção do
operador do direito.
Art. 11. A vigência desta lei retroage aos casos pendentes para igualmente
enquadrar os servidores que ainda não tiveram seus pedidos de aposentadoria
devidamente registrados pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do
Ceará.
Art. 12. Lei entra em vigor na data de sua publicação. revogando as
disposições em contrário, em especial a Lei de nO526/2014, de 08 de setembro de
2014.
•
PAÇO MUNICIPAL DE FORTI '. m 9 de novembro de 2015.
i /--1:, .
AO 'IAN PINHEIRO BARBOSA
refeita Municipal
Rua José Partiria, 35, l' Andar, Salas 01105- Centro - Fortim·CE - CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007
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