| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 566 / 2015 |
| Date | 2015-11-09 |
| Ementa | Trata do imediato pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão, logo após p ato de concessão, na forma que indica e dá outras providências. |
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, MUNICÍPIO DE FORTlM LEI N° 566/2015, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2015 Trata do imediato pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão, logo após o ato de concessão, na forma que indica e dá outras providências. • A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM/CE, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1°. Esta lei trata do imediato pagamento dos beneficios de aposentadoria e pensão, logo após o ato de concessão. Art. 2°. Os benefícios de aposentadoria e pensão concedidos nos termos da legislação em vigor deverão ser imediatamente pagos aos respectivos servidores beneficiários, independentemente de estar sob a apreciação de sua legalidade para fins de registro no Tribunal de Contas dos Municípios. § 1°. Na hipótese do tribunal de contas constatar erro na concessão de aposentadoria e pensão capaz de inquinar de vícios o interesse público, o benefício será anulado. § 2°. Se o interesse da administração for o único a ser atingido, o beneficio será corrigido nos moldes e limites da invalidação dos atos administrativos. Art. 3°. No caso do § 2°, do art. 2° desta lei, o ato de concessão será convalidado, ficando as ressalvas de redução ou majoração do valor do beneficio de que trata o art. 1° desta lei, condicionadas às exigências previstas neste ato normativo. Art. 4°. Verificando-se o pagamento de parcela indevida a servidor aposentado ou pensionista, a restituição ao erário público é medida que se impõe, • independentemente da boa-fé do beneficiário. § 10.As reposições e indenizações ao erário a que se refere o art. 3° desta lei serão previamente comunicadas ao servidor beneficiário de que trata o art. 1° deste mesmo diploma legal, para pagamento, no prazo máximo de trinta (30) dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado. § 20. O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento (10%) do provento ou pensão. Art. 5°. O aposentado ou pensionista que em virtude da convalidação do ato concessivo de seu benefício estiver recebendo proventos a menor terá direito ao ressarcimento de todo o valor não pago e remanescente do total devido desde o requerimento para a efetivação da aquisição do respectivo direito previdenciário. Parágrafo único. O valor não pago de que trata o caput deste artigo será quitado de uma só vez. Art. 6°. Com a publicação do ato concessivo de aposentadoria, o servidor passa à condição de inativo para todos os efeitos legais, inclusive quanto à vacância do cargo e ao recebimento de proventos, devendo o respectivo processo de aposentadoria ser encaminhado ao Tribunal de Contas dos Municipios do Estado do Rua José Porfirio, 35, l' Andar, Salas 01105- Centro - Fortim·CE - CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007 CNPJ: 35.050.756/0001-20 - CGF: 06.920.639·2 , • MUNicíPIO DEFORTlM Ceará para a análise da legalidade e registro. Parágrafo único. Após a publicação no Diário Oficial dos Municípios do ato a que se refere o caput deste artigo, o servidor será remunerado pelo Fundo de Previdência do Município, independentemente do seu registro pelo Tribunal de Contas dos Municipios do Estado do Ceará. Art. 7°. Apresentado o pedido de aposentadoria, o servidor poderá requerer o afastamento de suas atividades em sede de licença especial, sem prejuízo da sua remuneração pelo órgão no qual estiver lotado, salvo se antes tiver sido cientificado do indeferimento do pedido. Art. 8°. Os procedimentos administrativos para a concessão de aposentadoria e de pensão serão processados em prazo não superior a sessenta (60) dias, compreendidos desde o requerimento até o encaminhamento ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará. Art. 9°. Qualquer sugestão pelo Tribunal de Contas ao Fundo de Previdência do Município, que redunde na alteração do ato concessivo de aposentadoria ou pensão, é de inteira responsabilidade daquela Corte de Contas. Art. 10. É da competência do Procurador do Município opinar em todos os processos de concessão de benefícios previdenciários, específica e restritamente ao mérito do pedido e antes do ato concessivo, assim como se encontra normatizado no art. 50_111,da IN/TCM n? 02/2001, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará. § 1°. O parecer juridico a que se refere o caput deste artigo analisará a documentação existente acerca da contagem do tempo de contribuição, da idade e da satisfação dos demais requisitos necessários à concessão do benefício e que subsidiem o cálculo do valor dos respectivos proventos. § 2°. Na hipótese de ser instado novo parecer jurídico em face das mudanças no ato concessivo sugeridas pelo Tribunal de Contas do Municípios do Estado do Ceará, o Procurador do Município não poderá sofrer, quando da emissão desse ato opinativo, qualquer injunção de adequação ou de guardar necessária semelhança quanto à novel fundamentação que passará a figurar no ato de aposentadoria, que não seja egressa da sua livre persuasão, por ser ato da exclusiva convicção do operador do direito. Art. 11. A vigência desta lei retroage aos casos pendentes para igualmente enquadrar os servidores que ainda não tiveram seus pedidos de aposentadoria devidamente registrados pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará. Art. 12. Lei entra em vigor na data de sua publicação. revogando as disposições em contrário, em especial a Lei de nO526/2014, de 08 de setembro de 2014. • PAÇO MUNICIPAL DE FORTI '. m 9 de novembro de 2015. i /--1:, . AO 'IAN PINHEIRO BARBOSA refeita Municipal Rua José Partiria, 35, l' Andar, Salas 01105- Centro - Fortim·CE - CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007 CNPJ: 35.050.75610001-20 - CGF: 06.920.639-2