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norma nº 567/2015

Tipo Lei
Número / Ano 567 / 2015
Date 2015-06-30
EmentaDispõe sobre o Conselho Municipal de Saúde de Fortim, define sua composição e atribuições, e revoga a lei municipal n° 560/2015, de 30 de junho de 2015, na forma que indica e dá outras providências.
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MUNICÍI'IO DE FORTlM
lEI N° 567/2015, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2015
Dispõe sobre o Conselho Municipal de
Saúde de Fortim, define sua composição
e atribuições, e revoga a lei municipal n?
560/2015, de 30 de junho de 2015, na
forma que indica e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM/CE, Faço saber que a Cãmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei.
•
CAPíTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
•
Art. 1°. Esta lei dispõe sobre o Conselho Municipal de Saúde de Fortim,
define sua composição e atribuições, e revoga a lei municipal nO560/2015, de 30 de
junho de 2015.
Art. 2°. Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde de Fortim - CMS, em
conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil, Título VIII,
Capítulo 11, Seção 11, e as leis Federais nOs8.080/90 e 8.142/90, órgão colegiado,
deliberativo e permanente do Sistema Único de Saúde (SUS) no ãmbito municipal,
que tem por finalidade formular estratégias e controlar a execução da Política de
Saúde no Município de Fortim, inclusive nos seus aspectos econômicos e
financeiros.
Art. 3°. O Conselho Municipal de Saúde terá funções deliberativas,
normativas, fiscalizadoras e consultivas, objetivando o estabelecimento,
acompanhamento, controle e avaliação da Política Municipal de Saúde, de acordo
com a Lei Orgânica do Município e a Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 4°. A Conferência Municipal de Saúde, instância maior do SUS no
Município de Fortim, realizar-se-á a cada período de 04 (quatro) anos e contará com
ampla divulgação e representação da comunidade, tendo como objetivo discutir,
analisar e avaliar a execução da Política de Saúde no âmbito do Município de
Fortim, assim como propor a política, as diretrizes e prioridades de saúde.
Parágrafo único. A Conferência Municipal de Saúde, nos termos do art. 1°, §
10,da Lei Federal n? 8.142/90, será convocada pela Chefe do Poder Executivo ou,
extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho Municipal de Saúde, após
aprovação da maioria absoluta dos seus membros.
CAPíTULO 11
DAS ATRIBUiÇÕES
Art. 5°. Compete ao Conselho Municipal de Saúde de Forlim:
I _ Atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde,
incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros, propondo estratégias para o
setor público e privado; ~
Rua José Porfirio, 35, 1"Andar, Salas 01105- Centro - Fortim·CE - CEP: 62815·000·Fone: 18813413.10J
CNPJ: 35.050.756/0001·20- CGF: 06.920.639·2
MUNICÍPIO DE FORTIM
II - Elaborar o seu Regimento Interno e outras normas de funcionamento;
III - Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão
do SUS, articulando-se com os demais segmentos como os da seguridade, meio
ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idoso, criança e adolescente,
dentre outros;
IV - Definir diretrizes para a elaboração dos planos de saúde e sobre eles
deliberar de acordo com as diversas situações epidemiológicas e capacidade
organizacional dos serviços;
V - Proceder á revisão periódica dos planos de saúde;
VI - Avaliar e deliberar sobre convênios, conforme as diretrizes dos Planos de
• Saúde Nacional, Estadual e Municipal;
VII - Deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem
encaminhados ao Poder Legislativo, propondo a adoção de critérios definidores de
qualidade e resolutividade, atualizando-os em face do processo de incorporação dos
avanços científicos e tecnológicos na área da Saúde;
VIII - Avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o
funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS;
IX - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de
saúde no âmbito municipal, encaminhando as denúncias e seus indícios aos órgãos
competentes, conforme legislação vigente;
X - Examinar propostas e denúncias de irregularidades, respondendo no seu
âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes ás ações e aos serviços de saúde;
XI - Acompanhar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as
metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observando o
princípio do processo de planejamento e orçamentação ascendentes (artigo 36 da
Lei n?8.080/90); •
XII - Propor critérios para a programação e execução financeira -
orçamentária do Fundo Municipal de Saúde de Fortím, acompanhando a
movimentação e destinação dos recursos;
XIII _ Fiscalizar e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da
Saúde, incluindo o Fundo Municipal de Saúde e os transferidos e próprios do
Município, Estado e da União;
XIV _ Analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de
contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros;
XV _ Propor a convocação da Conferência Municipal de Saúde, estruturar a
comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do
Conselho Municipal de Saúde, explicitando deveres e papéis dos conselheiros nas
pré-conferências e conferências de saúde;
XVI _ Discutir, elaborar e aprovar proposta de operacionalização das
diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde;
XVII - Aprovar, encaminhar e avaliar a política para os Recursos Human»,
Rua José Porfirio, 35, l' Andar, Salas 01105- Centro - Fortim-CE - CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1~' Y
CNPJ: 35.050.756/0001-20 - CGF: 06.920.639-2
•
•
MUNicíPIO DEFORTIM
SUS;
XVIII - Acompanhar a implementação das deliberações constantes do
relatório do pleno do Conselho Municipal de Saúde;
XIX - Apoiar e promover a educação para o controle social, devendo constar
do conteúdo programático os fundamentos teóricos da saúde, a situação
epidemiológica, a organização do SUS, a situação real de funcionamento dos
serviços do SUS, as atividades e competências do Conselho Municipal de Saúde,
bem como a legislação do SUS, suas politicas de saúde, orçamento e
financiamento;
XX - Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e
temas na área de saúde, pertinentes ao desenvolvimento do SUS;
XXI - Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde,
divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e
decisões por todos os meios de comunicação, incluindo informações sobre as
agendas, datas e local das reuniões;
XXII - Implementar a mobilização e articulação contínuas da sociedade na
defesa dos principios constitucionais que fundamentam o SUS, para o controle
social da saúde e melhoria dos seus serviços no Município;
XXIII - Estabelecer diretrizes e critérios operacionais relativos á localização e
ao tipo de unidades prestadoras de serviços públicos e privados de saúde no âmbito
do SUS, tendo em vista o direito ao acesso universal ás ações de promoção,
proteção e recuperação da saúde em todos os niveis de complexidade, sob a diretriz
da hierarquizaçãolregionalização da oferta e demanda de serviços, conforme o
principio da equidade;
XXIV - Fomentar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com todas as
esferas dos Poderes Executivo, legislativo e Judiciário, Ministério Público, bem
como os demais setores da sociedade civil organizada não representados no
Conselho Municipal de Saúde;
XXV - Estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde e
entidades governamentais e privadas, visando à promoção da Saúde.
XXVI - Garantir e cumprir as deliberações do pleno do Conselho Municipal de
Saúde junto ao gestor de saúde deste Municipio;
XXVII - Outras atribuições estabelecidas pela lei Orgânica da Saúde e pela
Conferência Municipal de Saúde.
CAPiTULO 111
DA COMPOSiÇÃO
Art. 6°. O Conselho Municipal de Saúde de Fortim terá a sua composição de
forma paritária, sendo 50% de representação de usuários, 25% de representação
dos trabalhadores de saúde e 25% de representação do governo e das instituições
prestadoras de serviços públicos e privados contratadas com o SUS, no âmbito
municipal.
Art. 7°. O Conselho Municipal de Saúde de Fortim será integrado pw_
Rua Jose Porfirio, 35, l' Andar, Salas 01105_ Centro - Fortim·CE - CEP: 62815·000 - Fone: (88)3413-10 tfÕ
CNPJ: 35.050.75610001-20 - CGF: 06,920.639-2 V
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MUNIcíPIO [)E FORTlI\I
16(dezesseis) membros titulares e 16(dezesseis) suplentes, de acordo com a
seguinte representatividade:
I - GOVERNO: 01(hum) Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
01(hum) Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social,
Trabalho e Cidadania;
II - PRESTADORES DE SERViÇOS: 01(hum) Representante do Hospital
Municipal Dr. Waldemar de Alcântara; 01(hum) Representante do Laboratório
Centrallab;
III - PROFISSIONAIS DE SAÚDE: 01(hum) Representante dos Profissionais
de Nível Superior; 01(hum) Representante dos Profissionais de Nível Médio; 01(hum
Representante dos Agentes de Endemias; 01(hum) Representante da Associação
dos(as) Agentes Comunitários de Saúde;
IV - USUÁRIOS: 01(hum) Representante dos Moradores da Sede; 01(hum)
Representante da Associação dos Moradores da Barra; 01(hum) Representante da
Associação dos Moradores do Jardim; 01(hum) Representante da Associação dos
Moradores do Coqueirinho; 01(hum) Representante da Associação dos Moradores
do Tapuio; 01 (Hum) Representante da Associação dos Moradores da Carnaubinha;
01(hum) Representante da Associação dos Jovens de Maceió; 01(hum)
Representante da Associação das Marisqueiras/pescadores.
Art. 8°. Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão indicados pelas
suas respectivas entidades, após prévio processo eletivo amplamente divulgado
pelos meios disponíveis, devendo a referida indicação vir acompanhada da ata da
eleição com a assinatura de todos os presentes.
Art. 9°. O exercício de função de confiança, a ocupação de cargos em
comissão e a prestação de qualquer forma remunerada de serviço pelos membros
e/ou parentes até o 3° grau das pessoas indicadas no art. 70, incisos 11, III e IV, desta
lei, no âmbito do Município de Fortim, ensejarão automaticamente a declaração de
impedimento do respectivo membro junto ao Conselho Municipal de Saúde de
Fortim, ocasião em que assumirá o suplente e exercerá o mandato durante o
impedimento do titular.
Art. 10. As funções dos membros do Conselho Municipal de Saúde de Fortim
não serão remuneradas, sendo considerado serviço de relevância pública e
garantida a dispensa do conselheiro do trabalho durante o período das reuniões,
capacitações e ações específicas do Conselho.
CAPITULO IV
DO MANDATO
Art. 11. Fica estabelecido que as vagas do Conselho Municipal de Saúde de
Fortim, pertencem às entidades eleitas, as quais terão mandato de 02 (dois) anos,
não devendo coincidir com o mandato do Governo Municipal.
§ 10. Em caso de vacância, a vaga no Conselho Municipal de Saúde Fort~m
será ocupada pela entidade suplente, obedecida a ordem de classlflc010
estabelecida no processo eleitoral. , JrtI"j'
Rua José Poríirio, 35, 1"Andar. Salas 01/05 _ Centro _ Fortlm-Eê - CEP: 62815·000· Fone: (88) 3413V/" t
CNPJ: 35.050.756/0001·20- CGF: 06.920.639·2
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Murercirro DF:FORTII\I
§ 20. Os conselheiros poderão ser reconduzidos por apenas 01 (um) mandato
consecutivo.
§ 30. Sob hipótese alguma o conselheiro que tiver exercido 02 (dois)
mandatos consecutivos poderá exercer novo mandato no Conselho Municipal de
Saúde de Fortim, mesmo que representando entidade diversa da que tenha lhe
garantido assento nos mandatos anteriores.
§ 40. Perderá o mandato o conselheiro que no período de 01 (um) ano faltar
sem justifícativa a mais de 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas,
devendo ser substituído pelo conselheiro da entidade suplente.
§ 50. Fica vedada a participação do Conselheiro que tenha sido afastado do
Conselho Municipal de Saúde por perda de mandato, no mesmo período do
mandato.
§ 60. A eleição para os membros definidos no art. 7°, incisos III e IV, do
Conselho Municipal de Saúde de Fortim, deverá ser realizada até o término do
mandato dos conselheiros, sob a coordenação de uma Comissão Eleitoral formada
pelo próprio Conselho Municipal de Saúde de Fortim, nos termos do Regimento
Interno.
CAPíTULO V
DAS ELEiÇÕES
•
Art. 12. As entidades representativas dos trabalhadores e usuários da saúde
que desejarem concorrer às eleições do Conselho Municipal de Saúde de Fortim
deverão estar de acordo com as normas que regem o registro das entidades civis e
regulamentam o SUS.
§ 10. As entidades representativas dos trabalhadores e usuários da saúde
deverão indicar, no ato da inscrição, o nome do representante que deverá assumir
assento no Conselho caso a sua entidade seja eleita, acompanhado da ata que
contenha a escolha e indicação do representante da entidade no respectivo
conselho.
Art. 13. O processo eleitoral será coordenado e conduzido por uma comissão
composta por cinco membros indicados pelo pleno do Conselho Municipal de Saúde
de Fortim, dos quais são impedidos de concorrer ao cargo de conselheiro no
respectivo pleito.
§ 10. Compete a comissão eleitoral coordenar e organizar o processo eleitoral
mediante aprovação do regimento da eleição pelo pleno.
§ 20. As decisões da comissão eleitoral serão tomadas por maioria simples
dos votos e nos casos de falta de consenso serão submetidas ao pleno.
CAPíTULO VI
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 14. O Conselho Municipal de Saúde de Fortim tem a seguinte estrutuiP......
I -Pleno; , MÕ
Rua José Porlirio, 35, l'Andar, Salas 01105- Centro - Fortim-CE - CEP: 62815·000· Fone: (88) 341~
CNPJ: 35.050.75610001·20 - CGF: 06.920.639-2
MUNicíPIO DE FORTlM
II - Mesa Diretora;
III - Secretaria Executiva;
IV - Comissões: a) comissões permanentes: b) comissões intersetoriais.
Art. 15. O Conselho Municipal de Saúde funcionará segundo o que disciplina
o seu regimento interno e terá as seguintes normas gerais:
I - O órgão de deliberação máxima será o pleno do Conselho;
II - O pleno do Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente quando necessária, sendo convocada, em ambos os casos,
pelo Presidente ou pela maioria simples dos seus membros;
III - O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á extraordinariamente para
tratar de matérias especiais ou urgentes, quando houver:
a) Convocação formal da Mesa Diretora;
b) Convocação formal de metade mais um dos seus membros titulares.
IV - Cada conselheiro terá direito a um único voto no pleno do Conselho;
V - As reuniões do pleno serão iniciadas com a presença mínima de metade
mais 01 (um) dos seus membros, que deliberarão pelos votos da maioria dos
presentes;
VI - As decisões do pleno do Conselho Municipal de Saúde serão
consubstanciadas em ata, resolução, moção ou recomendação;
VII _A Mesa Diretora do Conselho fará os encaminhamentos no que se refere
aos seus assuntos administrativos, conforme regulamentado no regimento interno;
VIII - A pauta e o material de apoio às reuniões deverão ser encaminhados
aos conselheiros com a antecedência prevista no regimento interno;
• IX - As resoluções do Conselho serão, obrigatoriamente, homologadas pelo
(a) Secretário (a) Municipal de Saúde no prazo de até 30 (trinta) dias, dando-lhes
publicidade oficial ou justificando a rejeição ou qualquer proposta de alteração, que
deverá ser apreciada na reunião seguinte;
X - As reuniões do pleno serão abertas ao público.
•
Art. 16. O Conselho Municipal de Saúde terá uma Mesa Diretora como ~rgão
operacional de execução e implementação de suas decisões sobre o Sistema Unico
de Saúde do Município, eleita entre os conselheiros titulares na 1a (primeira)
Reunião Ordinária do pleno após a posse dos mesmos, respeitando a paridade
expressa nesta Lei.
Art. 17. A Mesa Diretora do Conselho Municipal de Saúde será composta por
04 (quatro) membros assim distribuídos:
I - Presidente;
II - Vice-presidente;
111- 10 Secretário Executivo;
IV - 20 Secretário Executivo;
Rua José Porfirio, 35, l' Andar, Salas 01/05 - Centro - Fortim·CE- CEP: 62815·000· Fone: (88) 3413·1007
CNPJ: 35.050.756/0001·20 - CGF: 06.920.639·2
•
Parágrafo único. O mandato dos membros da Mesa Diretora será de 02
(dois) anos, sendo permitida a recondução por apenas mais um mandato, desde que
seja deliberado pelo pleno do CMS.
Art. 18. Compete á Mesa Diretora a definição da pauta das reuniões
ordinárias do Conselho.
Art. 19. A Secretaria Executiva tem por finalidade o apoio técnico￾administrativo ao Conselho, ao pleno, á Mesa Diretora e às comissões, fornecendo
condições para o cumprimento das competências legais.
Art. 20. Compete à Secretaria Executiva a preparação dos documentos e
informações referentes a cada tema da pauta do dia, distribuição do material de
apoio às reuniões e elaboração das atas, resoluções e deliberações .
Art. 21. O Presidente do Conselho Municipal de Saúde será eleito entre os
seus membros, conforme normas estabelecidas nesta lei e no Regimento Interno,
devendo ser obedecido o rodízio dos segmentos representados e a seguinte ordem:
I - Entidades de usuários;
II - Entidades dos trabalhadores de saúde;
III - Governo e entidades prestadoras de serviços privados contratadas com o
SUS.
•
Parágrafo único. Na hipótese de o segmento apresentar mais de um
candidato à presidência do Conselho Municipal de Saúde, será realizado eleição por
meio do voto direto dos conselheiros.
Art. 22. As comissões permanentes serão compostas por conselheiros
titulares e suplentes, que têm por finalidade subsidiar as discussões no pleno e
recomendar as políticas e programas de interesse para a saúde.
§ 10. As comissões intersetoriais são comissões permanentes do Conselho
Municipal de Saúde:
I - Finanças;
II - Comunicação;
III - Assistência à Saúde;
IV - Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador(CIST);
V - Ética.
§ 20. O pleno poderá deliberar pela criação de subcomissões, comissões
intersetoriais ou grupos de trabalho sobre temas de importância para a Política
Municipal de Saúde.
Art. 23. As Comissões Intersetoriais poderão convidar outras entidades ou
representantes de Órgãos Federais, Estaduais, Municipais, de empresas privadas,
sindicatos, entidades civis, dentre outros, para comparecer às reuniões e prestar
esclarecimentos, desde que aprovado pelo pleno.
CAPiTULO VII
Rua José Porfirio, 35, l' Andar, Salas 01105- Centre - Fortim·ÇE - CEP: 62815·000· Fone: (88) 3413·1007
CNPJ: 35.050.7%10001·/0 - CGF: 06.920.639·2
Art. 24. Não será permitida a recondução de conselheiros que no ato da
promulgação desta lei já tenham exercido ou estejam no exercício do segundo (2°)
mandato no Conselho Municipal de Saúde de Fortim.
Art. 25. O Conselho Municipal de Saúde deverá adequar o seu Regimento
Interno no prazo de até 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Lei.
Art. 26. Enquanto no exercício das suas funções, os conselheiros terão os
mesmos deveres dos demais servidores públicos municipais, aplicando-se
subsidiariamente ao processo ético-disciplinar o Estatuto do Servidor Público do
Município de Fortim.
• Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a lei
municipal n?560/2015, de 30 de junho de 2015.
PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM, 23 de novembro de 2015.
AD~~BARBOSA
Prefeita Municipal
•
Rua José Porlirio, 35, 1"Andar, Salas 01/05 _ Centro - Fcrtim-Cf - CEP: 62815·000· Fone: (88) 3413·1007
CNPJ: 35.050.756/0001·20 - CGF: 06.920.639·2

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