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norma nº 569/2015

Tipo Lei
Número / Ano 569 / 2015
Date 2015-11-23
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS), na forma que indica e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE FORTlM
LEI N° 569/2015, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2015
Institui o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável
(CMDRS), na forma que indica e dá
outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM/CE, Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°. Esta lei institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável (CMDRS).
Art. 2°. Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável - CMDRS, de caráter consultivo, oríentativo, deliberativo, fiscalizador e
de funcionamento permanente.
Art. 3°. Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável
(CMDRS) compete:
I - Promover o entrosamento entre o executivo municipal, órgãos e entidades
públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento rural sustentável do município;
11- Elaborar e apreciar o plano municipal de desenvolvimento rural sustentável
(PMDRS), emitir parecer atestando a sua viabilidade técnica-econômica e
recomendar a sua execução;
111- Sugerir ao executivo municipal e aos órgãos e entidades públicas e
privadas que atuam no município, ações que contribuam para o aumento da
produção agropecuária e para a geração de emprego e renda no meio rural;
IV - Sugerir políticas e diretrizes às ações do executivo municipal, visando o
desenvolvimento rural sustentável;
V - Promover articulação e compatibilização entre as políticas públicas
municipais, estaduais e federais;
VI - Promover a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários
das atividades do agronegócio desenvolvidas no município;
VII - Estabelecer as diretrizes para o desenvolvimento rural sustentável,
norteando ações, canalizando recursos e orientando a atuação das entidades
públicas e privadas existentes no município;
VIII - Definir o papel dos diferentes atores na execução dos planos Municipais
de desenvolvimento rural sustentável (PMDRS);
IX _ Atuar junto aos agentes financeiros, visando solucionar eventuais
dificuldades relacionadas ao crédito rural;
X _ Participar ativamente na elaboração do Plano Plurianual (PPA), Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA) do município;
XI _Exercer vigilância na execução das ações previstas no PMDRS, PPA, LDO
e LOA;
Rua José Portirio, 35, I' Andar, Salas 01105- Centro - Fortim·CE - CEP: 62815·000· Fone: (88) 3413·1007
CNPJ: 35.050.75610001·20 - CGF: 06.920.639·2
MUNICÍPIO DE FORTII\1
XII - Compatibilizar as propostas dos agricultores com as demais prioridades
municipais;
XIII - Negociar as contrapartidas dos agricultores, Prefeitura, Estado e dos
demais parceiros envolvidos na execução dos PMDRS;
XIV - Instalar câmaras setoriais, se necessário;
XV - Participar do programa de erradicaçâo da febre aftosa no Município;
XVI - Participar na execução das medidas de profilaxia e controle das doenças
dos animais e vegetais;
XVII - Mobilizar a sociedade para participar dos programas de defesa sanitária
animal e vegetal;
• XVIII - Apoiar políticas e ações de reforma agrária e crédito fundiário, adotando
providências para a seleção de beneficiários e o uso adequado das terras
agricultáveis do Município;
XIX - Definir e encaminhar as demandas de pesquisa, levantadas no Município,
para instituições de ciência e tecnología;
XX - Apoiar através de parcerias com ínstituíções de cíência e tecnologia as
ações de pesquisa, no âmbito municipal e regional;
XXI - Interagír com os outros conselhos municipais.
Art. 4°. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural Sustentável - CMDRS será de doís (2) anos, e o seu exercício será sem ônus
para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante de interesse público,
cabendo ás instituições representadas o custeio das despesas com locomoçâo e
estadias.
Art. 5°. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMORS
• será composto por qualquer número, desde que obedeça a paridade.
§ 1°. Para os fins previstos no caput deste artigo, compõem o Conselho
Municipal de Desenvolvímento Rural Sustentável - CMORS, os representantes das
entidades e órgãos do Poder Público e das comunidades rurais, que contribuam
significativamente para o desenvolvimento rural sustentável do município.
§ 2°. Cada titular do CMDRS terá um suplente.
Art. 6°. Os dirigentes do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável - CMDRS serão escolhidos entre os conselheiros titulares através de
votação dos mesmos, em reunião com a presença mínima da maioria absoluta dos
seus componentes.
Parágrafo único. A composição da diretoria do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS será definida em seu regimento
interno, que será elaborado pelos Conselheiros e aprovado pela Chefe do Executivo.
Art. 7°. A nomeação dos conselheiros do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável - CMORS dar-se-á por ato da chefe do
executivo municipal, mediante indicação dos órgãos, entidades e comunidades
rurais representadas.
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MUNICÍPIO DEFORTlM
Art. 8°. Quando ocorrer substituição de um membro efetivo ou suplente por
indicação do órgão ou entidade representada no conselho, o seu substituto será
nomeado por ato do presidente do CMDRS.
Art. 9°. Todas as reuniões do conselho serão públicas, sendo suas
deliberações registradas em ata.
Art. 10. O executivo municipal fornecerá as condições materiais e as
informações necessárias para o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável - CMDRS desempenhar as suas atribuições.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/C m 30 de novembro de 2015.
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