| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 570 / 2015 |
| Date | 2015-12-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a divulgação do serviço de Disque-Denúncia Nacional de Violência Contra a Mulher, no âmbito do Município de Fortim-Ce. |
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• • MUNICÍPIO DE FORTlM LEI N° 570/2015, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2015 DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃq DO SERViÇO DE DISQUE-DENUNCIA NACIONAL DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, NO ÂMBITO DO MUNiCípIO DE FORTIM-CE. A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM/CE, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1°. Fica obrigatória a divulgação do serviço de Disque-Denúncia Nacional de Violência Contra a Mulher, o Disque 180, no âmbito do Município de Fortim nos seguintes estabelecimentos: I - hotéis, motéis, pensões, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem; II - bares, restaurantes. lanchonetes e similares; III - casas noturnas de qualquer natureza; IV - clubes sociais e associações recreativas ou desportivas. cujo quadro de associados seja de livre acesso ou promovam eventos com entrada paga; V - agências de viagens e locais de transportes de massa; VI - salões de beleza. casas de massagem. saunas, academias de dança. de fisiculturismo. de ginástica e atividades correlatas; VII - outros estabelecimentos comerciais que ofereçam serviços mediante pagamento e voltados ao mercado ou ao culto da estética pessoal; VIII - postos de serviço de abastecimento de veiculos e demais locais de acesso público que se localizem junto às rodovias. Art. 2°. Os estabelecimentos especificados nesta Lei deverão afixar cartazes contendo o seguinte texto: "Violência contra a mulher: denuncie! Disque 180". Parágrafo único. Os cartazes de que trata o caput deste artigo serão fornecidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social. no prazo de até 60 (sessenta) dias, e deverão ser afixadas em locais que permitam aos usuários dos respectivos estabelecimentos a sua fácil visualização. com texto impresso com letras proporcionais ao formato do cartaz. Art. 3°. A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções: I - advertência por escrito da autoridade competente; II - multa de R$ 500.00 (quinhentos reais) por infração, dobrada a cada reincidência até a terceira. a qual será reajustada. anualmente. com base na variação do índice Geral de Preços do Mercado (IGPM/FGV). ou por índice que vier a substituí-lo; e III _ suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento até a sua Rua José Porflrio, 35. l' Andar. Salas 01105- Centro - Fortim·CE - CEP: 62815-000· Fone: (88) 3413·1007 CNPJ: 35.050.75610001·20 - CGF: 06.920.639·2 • • MUNicíPIO DE FORTlM regularização, após a terceira reincidência. Art. 4°. Os estabelecimentos especificados no art. 1° terão o prazo de 90 (noventa) dias, para se adaptarem ao estabelecido nesta Lei, a contar de sua publicação. Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO MUNICIPAL DE FORTIMI ,em 02 de dezembro de 2015. rf.._1(. A~~A PINH RO BARBOSA Prefeita Municipal Rua José Portirio, 35, l' Andar, Salas 01105- Centro - Fortim·CE- CEP: 62815-000· Fone: 188)3413·1007 CNPJ: 35.050.756/0001·20- CGF: 06.920.639·2