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norma nº 570/2015

Tipo Lei
Número / Ano 570 / 2015
Date 2015-12-02
EmentaDispõe sobre a divulgação do serviço de Disque-Denúncia Nacional de Violência Contra a Mulher, no âmbito do Município de Fortim-Ce.
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MUNICÍPIO DE FORTlM
LEI N° 570/2015, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2015
DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃq DO
SERViÇO DE DISQUE-DENUNCIA
NACIONAL DE VIOLÊNCIA CONTRA A
MULHER, NO ÂMBITO DO MUNiCípIO DE
FORTIM-CE.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM/CE, Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica obrigatória a divulgação do serviço de Disque-Denúncia Nacional
de Violência Contra a Mulher, o Disque 180, no âmbito do Município de Fortim nos
seguintes estabelecimentos:
I - hotéis, motéis, pensões, pousadas e outros que prestem serviços de
hospedagem;
II - bares, restaurantes. lanchonetes e similares;
III - casas noturnas de qualquer natureza;
IV - clubes sociais e associações recreativas ou desportivas. cujo quadro de
associados seja de livre acesso ou promovam eventos com entrada paga;
V - agências de viagens e locais de transportes de massa;
VI - salões de beleza. casas de massagem. saunas, academias de dança. de
fisiculturismo. de ginástica e atividades correlatas;
VII - outros estabelecimentos comerciais que ofereçam serviços mediante
pagamento e voltados ao mercado ou ao culto da estética pessoal;
VIII - postos de serviço de abastecimento de veiculos e demais locais de
acesso público que se localizem junto às rodovias.
Art. 2°. Os estabelecimentos especificados nesta Lei deverão afixar cartazes
contendo o seguinte texto: "Violência contra a mulher: denuncie! Disque 180".
Parágrafo único. Os cartazes de que trata o caput deste artigo serão
fornecidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social. no prazo de até 60
(sessenta) dias, e deverão ser afixadas em locais que permitam aos usuários dos
respectivos estabelecimentos a sua fácil visualização. com texto impresso com letras
proporcionais ao formato do cartaz.
Art. 3°. A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento
infrator às seguintes sanções:
I - advertência por escrito da autoridade competente;
II - multa de R$ 500.00 (quinhentos reais) por infração, dobrada a cada
reincidência até a terceira. a qual será reajustada. anualmente. com base na
variação do índice Geral de Preços do Mercado (IGPM/FGV). ou por índice que vier
a substituí-lo; e
III _ suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento até a sua
Rua José Porflrio, 35. l' Andar. Salas 01105- Centro - Fortim·CE - CEP: 62815-000· Fone: (88) 3413·1007
CNPJ: 35.050.75610001·20 - CGF: 06.920.639·2
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MUNicíPIO DE FORTlM
regularização, após a terceira reincidência.
Art. 4°. Os estabelecimentos especificados no art. 1° terão o prazo de 90
(noventa) dias, para se adaptarem ao estabelecido nesta Lei, a contar de sua
publicação.
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL DE FORTIMI ,em 02 de dezembro de 2015.
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A~~A PINH RO BARBOSA
Prefeita Municipal
Rua José Portirio, 35, l' Andar, Salas 01105- Centro - Fortim·CE- CEP: 62815-000· Fone: 188)3413·1007
CNPJ: 35.050.756/0001·20- CGF: 06.920.639·2

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