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norma nº 573/2015

Tipo Lei
Número / Ano 573 / 2015
Date 2015-12-14
EmentaCria o Conselho Municipal de Saneamento e o Fundo Municipal de Saneamento, na forma que indica e dá outras providências.
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1\1UNICí 1'10 DE FORTlM
lEI N° 573/2015, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015
Cria o Conselho Municipal de Saneamento e o
Fundo Municipal de Saneamento, na forma que
indica e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM/CE, Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei.
Art. 10.Esta lei cria o Conselho Municipal de Saneamento e o Fundo Municipal
de Saneamento.
CAPíTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO
Art. 2°. Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento, órgão colegiado
deliberativo, regulador e fiscalizador, de nível estratégico superior, do Sistema
Municipal de Saneamento Básico, junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
cuja composição será formada paritariamente por representantes da sociedade civil
do Município de Fortim, de Secretarias Municipais e outros órgãos públicos, todos
nomeados pela Prefeita Municipal para um mandato de 02 (dois) anos, prorrogável
somente uma vez por igual período, assegurada a seguinte representação:
I. Dos titulares dos serviços;
11. De órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento
básico;
111. Dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico;
IV. Dos usuários de serviços de saneamento básico;
V. De entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do
consumidor, relacionadas ao setor de saneamento básico.
Art. 3°. O Conselho Municipal de Saneamento terá caráter consultivo das
atividades decorrentes da execução da Política Municipal de Saneamento.
Art. 40. O Presidente do Conselho Municipal de Saneamento será eleito entre
os membros efetivos deste Conselho.
Parágrafo único. Em caso de empate o Presidente será indicado, dentre
aqueles mais votados, pela Chefe do Poder Executivo.
Art. 5°. O Conselho deliberará em reunião própria, suas regras de
funcionamento que comporão seu regimento interno, a ser homologado pela Chefe
do Poder Executivo, onde constará entre outras, a periodicidade de suas reuniões.
Art. 60.O Conselho Municipal de Saneamento terá as seguintes competências:
I. acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços, avaliando o
cumprimento das metas e padrões estabelecidos, impondo medidas
corretivas, quando for o caso;
Rua José Porfirio, 35, 1"Andar, Salas 01/05 - Centro - Fortim-Cf - CEP: 62815·000· Fone: (88) 3413·1007
CNPJ: 35.050.756/0001·20 - CGF: 06.920.639·2
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Mureicí rio DF: FORTlM
11. acompanhar a manutenção das instalações e recursos operacionais
dos sistemas de saneamento, assim como a incorporação de novos
bens, para garantia das condições de reversão dos ativos ao poder
público nos termos dos instrumentos de delegação, se for o caso;
111. acompanhar e opinar sobre as decisões do titular do serviço,
relacionadas com alterações dos termos dos instrumentos de
delegação, com a sua rescisão antecipada, com as rescisões por
término do prazo de delegação ou com as prorrogações dos
instrumentos de delegação, se for o caso;
IV. prestar contas, anualmente, das suas atividades, incluindo
demonstrações quanto à eficàcia e efetividade de suas ações, seus
custos e produtividade, ao Executivo Municipal;
V. apoiar na formulação da Política Municipal de Saneamento, bem como
em outras atividades relativas aos serviços de saneamento.
Art. 7". O Município poderá delegar a competência da regulação e fiscalização
a um órgão regulador externo ou à Agência Reguladora Municipal ou Estadual.
Art. 8°. Os prestadores de serviços públicos de saneamento básico deverão
fornecer ao órgão de controle social os dados e informações necessários para o
desempenho de suas atividades, na forma das normas legais, regulamentares e
contratuais.
Parágrafo único. Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o
caput deste artigo, aquelas produzidas por empresas ou profissionais contratados
para executar serviços ou fornecer materiais e equipamentos específicos.
Art. 9°. Incumbe, ainda, ao órgão de controle social, a verificação do
cumprimento do Plano Municipal de Saneamento Básico por parte dos prestadores
de serviços, na forma das disposições legais, regulamentares e contratuais.
CAPíTULO 11
DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO - FMS
Art. 10. Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMS. como
órgão da Administração Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente.
§ 1°. Os recursos do FMS serão aplicados, exclusivamente, em saneamento
básico no espaço geopolítico do Município, após consulta ao Conselho Municipal de
Saneamento.
§ 2°. A supervisão do FMS será exercida na forma da legislação própria e, em
especial, pelo recebimento sistemático de relatórios, balanços e informações que
permitam o acompanhamento das atividades do FMS e da execução do orçamento
anual e da programação financeira aprovada pelo Executivo Municipal.
Art. 11. Os recursos do FMS serão provenientes de:
I. Repasses de valores do Orçamento do Município;
Rua Jose Porfirio, 35, l'Andar, Salas 01/05- Centro - Fortim·CE - CEP: 62815·000· Fone: (88)3413·1007
CNPJ: 35.050.756/0001·20- CGF: 06.920.639·2
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MUNICÍI'IO DE FORTlM
11. Percentuais da arrecadação relativa a tarifas e taxas decorrentes da
prestação dos serviços de captação, tratamento e distribuição de água.
de coleta e tratamento de esgotos, residuos sólidos e serviços de
drenagem urbana;
111. Valores de financiamentos de instituições financeiras e organismos
multilaterais públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;
IV. Valores a Fundo Perdido, recebidos de pessoas juridicas de direito
público;
V. Doações e legados de qualquer ordem;
VI. Repasses de valores provenientes dos contratos de concessão dos
serviços de saneamento básico.
Art. 12. O resultado dos recolhimentos financeiros será depositado em conta
bancária exclusiva e somente poderão ser usados para as finalidades específicas,
descritas nesta Lei.
Parágrafo único. As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste
artigo atenderão ás resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a
aplicação em títulos públicos, exceto os títulos públicos federais, bem como a
utilização desses recursos para empréstimo de qualquer natureza.
Art. 13. O Orçamento e a Contabilidade do FMS obedecerão ás normas
estabelecidas pela Lei Federal n° 4.320/64 e Lei Complementar Federal n°
101/2000, bem como as instruções normativas do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Ceará, e as estabelecidas no Orçamento do Município e de
acordo com o princípio da unidade e universalidade.
Parágrafo único. Os procedimentos contábeis relativos ao FMS serão
executados pela Contabilidade do Município.
Art. 14. A administração executiva do FMS será de exclusiva responsabilidade
do Município.
Art. 15. O Município, anualmente e/ou sempre que solicitado, prestará contas
dos recursos existentes no FMS, bem como de sua aplicação para o fim previsto
nesta Lei.
Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a lei
municipal n?21/93, de 22 de fevereiro de 1993.
PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, em 14 de dezembro de 2015.
~~~
ADRI.JNA PINHEIRO BARBOSA
.:/" Prefeita Municipal
Rua José Porfirio, 35, l'Andar, Salas 01/05- Centro - Fortim·CE - CEP: 62815·000· Fone: (88) 3413·1007
CNPJ: 35.050.756/0001·20- CGF: 06.920.639·2

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