| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 573 / 2015 |
| Date | 2015-12-14 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Saneamento e o Fundo Municipal de Saneamento, na forma que indica e dá outras providências. |
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• • 1\1UNICí 1'10 DE FORTlM lEI N° 573/2015, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015 Cria o Conselho Municipal de Saneamento e o Fundo Municipal de Saneamento, na forma que indica e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM/CE, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei. Art. 10.Esta lei cria o Conselho Municipal de Saneamento e o Fundo Municipal de Saneamento. CAPíTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO Art. 2°. Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento, órgão colegiado deliberativo, regulador e fiscalizador, de nível estratégico superior, do Sistema Municipal de Saneamento Básico, junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, cuja composição será formada paritariamente por representantes da sociedade civil do Município de Fortim, de Secretarias Municipais e outros órgãos públicos, todos nomeados pela Prefeita Municipal para um mandato de 02 (dois) anos, prorrogável somente uma vez por igual período, assegurada a seguinte representação: I. Dos titulares dos serviços; 11. De órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico; 111. Dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico; IV. Dos usuários de serviços de saneamento básico; V. De entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor, relacionadas ao setor de saneamento básico. Art. 3°. O Conselho Municipal de Saneamento terá caráter consultivo das atividades decorrentes da execução da Política Municipal de Saneamento. Art. 40. O Presidente do Conselho Municipal de Saneamento será eleito entre os membros efetivos deste Conselho. Parágrafo único. Em caso de empate o Presidente será indicado, dentre aqueles mais votados, pela Chefe do Poder Executivo. Art. 5°. O Conselho deliberará em reunião própria, suas regras de funcionamento que comporão seu regimento interno, a ser homologado pela Chefe do Poder Executivo, onde constará entre outras, a periodicidade de suas reuniões. Art. 60.O Conselho Municipal de Saneamento terá as seguintes competências: I. acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços, avaliando o cumprimento das metas e padrões estabelecidos, impondo medidas corretivas, quando for o caso; Rua José Porfirio, 35, 1"Andar, Salas 01/05 - Centro - Fortim-Cf - CEP: 62815·000· Fone: (88) 3413·1007 CNPJ: 35.050.756/0001·20 - CGF: 06.920.639·2 • • Mureicí rio DF: FORTlM 11. acompanhar a manutenção das instalações e recursos operacionais dos sistemas de saneamento, assim como a incorporação de novos bens, para garantia das condições de reversão dos ativos ao poder público nos termos dos instrumentos de delegação, se for o caso; 111. acompanhar e opinar sobre as decisões do titular do serviço, relacionadas com alterações dos termos dos instrumentos de delegação, com a sua rescisão antecipada, com as rescisões por término do prazo de delegação ou com as prorrogações dos instrumentos de delegação, se for o caso; IV. prestar contas, anualmente, das suas atividades, incluindo demonstrações quanto à eficàcia e efetividade de suas ações, seus custos e produtividade, ao Executivo Municipal; V. apoiar na formulação da Política Municipal de Saneamento, bem como em outras atividades relativas aos serviços de saneamento. Art. 7". O Município poderá delegar a competência da regulação e fiscalização a um órgão regulador externo ou à Agência Reguladora Municipal ou Estadual. Art. 8°. Os prestadores de serviços públicos de saneamento básico deverão fornecer ao órgão de controle social os dados e informações necessários para o desempenho de suas atividades, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais. Parágrafo único. Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput deste artigo, aquelas produzidas por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer materiais e equipamentos específicos. Art. 9°. Incumbe, ainda, ao órgão de controle social, a verificação do cumprimento do Plano Municipal de Saneamento Básico por parte dos prestadores de serviços, na forma das disposições legais, regulamentares e contratuais. CAPíTULO 11 DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO - FMS Art. 10. Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMS. como órgão da Administração Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente. § 1°. Os recursos do FMS serão aplicados, exclusivamente, em saneamento básico no espaço geopolítico do Município, após consulta ao Conselho Municipal de Saneamento. § 2°. A supervisão do FMS será exercida na forma da legislação própria e, em especial, pelo recebimento sistemático de relatórios, balanços e informações que permitam o acompanhamento das atividades do FMS e da execução do orçamento anual e da programação financeira aprovada pelo Executivo Municipal. Art. 11. Os recursos do FMS serão provenientes de: I. Repasses de valores do Orçamento do Município; Rua Jose Porfirio, 35, l'Andar, Salas 01/05- Centro - Fortim·CE - CEP: 62815·000· Fone: (88)3413·1007 CNPJ: 35.050.756/0001·20- CGF: 06.920.639·2 • • MUNICÍI'IO DE FORTlM 11. Percentuais da arrecadação relativa a tarifas e taxas decorrentes da prestação dos serviços de captação, tratamento e distribuição de água. de coleta e tratamento de esgotos, residuos sólidos e serviços de drenagem urbana; 111. Valores de financiamentos de instituições financeiras e organismos multilaterais públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros; IV. Valores a Fundo Perdido, recebidos de pessoas juridicas de direito público; V. Doações e legados de qualquer ordem; VI. Repasses de valores provenientes dos contratos de concessão dos serviços de saneamento básico. Art. 12. O resultado dos recolhimentos financeiros será depositado em conta bancária exclusiva e somente poderão ser usados para as finalidades específicas, descritas nesta Lei. Parágrafo único. As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão ás resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em títulos públicos, exceto os títulos públicos federais, bem como a utilização desses recursos para empréstimo de qualquer natureza. Art. 13. O Orçamento e a Contabilidade do FMS obedecerão ás normas estabelecidas pela Lei Federal n° 4.320/64 e Lei Complementar Federal n° 101/2000, bem como as instruções normativas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, e as estabelecidas no Orçamento do Município e de acordo com o princípio da unidade e universalidade. Parágrafo único. Os procedimentos contábeis relativos ao FMS serão executados pela Contabilidade do Município. Art. 14. A administração executiva do FMS será de exclusiva responsabilidade do Município. Art. 15. O Município, anualmente e/ou sempre que solicitado, prestará contas dos recursos existentes no FMS, bem como de sua aplicação para o fim previsto nesta Lei. Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a lei municipal n?21/93, de 22 de fevereiro de 1993. PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, em 14 de dezembro de 2015. ~~~ ADRI.JNA PINHEIRO BARBOSA .:/" Prefeita Municipal Rua José Porfirio, 35, l'Andar, Salas 01/05- Centro - Fortim·CE - CEP: 62815·000· Fone: (88) 3413·1007 CNPJ: 35.050.756/0001·20- CGF: 06.920.639·2