| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 574 / 2015 |
| Date | 2015-12-14 |
| Ementa | Estabelece as Diretrizes e Politicas Públicas Municipais para o Saneamento Básico, designando o Conselho Municipal de Saneamento para o Controle Social desses serviços, na forma que indica e dá outras providências. |
| native_id | 677 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 18
1\1UNlcíl'IO DEFOI{TIM
lEI N° 574/2015, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015
ESTABELECE AS DIRETRIZES E POLíTICAS
PÚBLICAS MUNICIPAIS PARA O SANEAMENTO
BÁSICO, DESIGNANDO O CONSELHO
MUNICIPAL DE SANEAMENTO PARA O
CONTROLE SOCIAL DESSES SERViÇOS, NA
FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
•
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM/CE, Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
CAPíTULO I
DOS PRINCíPIOS FUNDAMENTAIS
•
Art. 1°. Esta Lei estabelece as diretrizes e políticas públicas municipais para o
saneamento básico, designando o Conselho Municipal de Saneamento para o
controle social desses serviços.
Art. 2°. Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base
nos seguintes princípios fundamentais:
I. universalização do acesso;
11. integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e
componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico,
propiciando à população o acesso na conformidade de suas
necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;
111. abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo
dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e
à proteção do meio ambiente;
IV. disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e
de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança
da vida e do patrimônio público e privado;
V. adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as
peculiaridades locais e regionais;
VI. articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de
habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção
ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social
voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o
saneamento básico seja fator determinante;
VII. eficiência e sustentabilidade econômica;
VIII. utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de
pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e
Rua José Portirio, 35, l'Andar, Salas 01/05 - Centro - Fortlm-Cê - CEP: 62815·000· Fone: (88) 3413·1007
CNPJ: 35.050.756/0001·20 - CGF: 06.920.639·2
•
•
1\1UNlcíPIO I>EFORTIM
progressivas;
IX. transparência das ações, baseada em sistemas de informações e
processos decisórios institucionalizados;
X. controle social;
XI. segurança, qualidade e regularidade;
XII. integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos
recursos hídricos;
XIII. educação ambiental e sanitária.
Art. 3°. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações
operacionais de:
a) abastecimento de água potável, constituído pelas atividades, infraestruturas
e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a
captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário, constituído pelas atividades, infraestruturas e
instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final
adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento
final no meio ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, que é o conjunto de
atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte,
transbordo, tratamento e destino final dos resíduos domésticos e dos resíduos
originários da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, sendo o conjunto de
atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas
pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de
cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas
urbanas;
II - gestão associada, que é a associação voluntária de entes federados, por
convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 241 da
Constituição Federal;
111 - universalização, significando a ampliação progressiva do acesso de todos
os domicílios ocupados ao saneamento básico;
IV - controle social, que é o conjunto de mecanismos e procedimentos que
garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos
processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados
aos serviços públicos de saneamento básico;
V - prestação regionalizada, aquela em que um único prestador atende a 2
(dois) ou mais titulares;
VI - subsídios, que é o instrumento econômico de política social para garantir a
universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e
localidades de baixa renda;
Rua José Porfirio, 35, l' Andar, Salas 01105- Cenlro - Fortirn-Cê - CEP: 62815·000· Fone: (88) 3413·1007
CNPJ: 35.050.756/0001·20 - CGF: 06.920.639·2
•
•
l\1UNlCÍPIO DF:FORTIM
VII - localidade de pequeno porte, representada por vilas, aglomerados rurais,
povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,
Parágrafo único, As atividades de medição, leitura e entrega de contas e
outros documentos relacionados á prestação dos serviços públicos de saneamento
básico, poderão ser efetuadas direta ou indiretamente pelos seus prestadores,
Art. 4°, Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento
básico,
Parágrafo único, A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços
públicos de saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e
outros resíduos líquidos, é sujeita á outorga de direito de uso, nos termos da Lei
Federal no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, de seus regulamentos e de legislação
pertinente,
Art. 50. Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por
meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para
operar os serviços, bem como as ações e serviços de saneamento básico de
responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do
gerador.
Art. 6°, Os resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de
serviços cuja responsabilidade pelo manejo não seja atribuída ao gerador, pode, por
decisão do poder público municipal, ser considerado resíduos sólidos urbanos,
Art. 7°, Para os efeitos desta Lei, o serviço público de limpeza urbana e de
manejo de resíduos sólidos urbanos é composto pelas seguintes atividades:
I. de coleta, transbordo e transporte dos resíduos relacionados na alínea c
do inciso I do caput do art. 30 desta Lei;
11. de triagem para fins de reuso ou reciclagem, de tratamento, inclusive por
compostagem, e de disposição final dos resíduos relacionados na alínea
c do inciso I do caput do art. 30 desta Lei;
111. de varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e
outros eventuais serviços pertinentes á limpeza pública urbana,
cAPírULO 11
DO EXERCíCIO DA TITULARIDADE
Art. 8°, O Município de Fortim poderá delegar a organização, a regulação, a
fiscalização e a prestação dos serviços públicos de saneamento básico, nos termos
do art. 241 da Constituição Federal e da Lei de n? 11,107, de 06 de abril de 2005,
Art. 9°, O Município formulará a respectiva política pública de saneamento
básico, devendo, para tanto:
I, elaborar o plano de saneamento básico, nos termos desta Lei;
11. prestar diretamente ou autorizar a delegação dos serviços e definir o
órgão responsável pela sua regulação e fiscalização, bem como os
procedimentos de sua atuação;
Rua José Porfirio, 35, l' Andar, Salas 01105- Centro - Fortim·CE - CEP: 62815-000· Fone: (88) 3413·1007
CNPJ: 35,050,756/0001·20 - CGF: 06,920,639·2
•
•
MUNIcíPIO DE FORTlM
111. adotar parâmetros para a garantia do atendimento essencial á saúde
pública, inclusive quanto ao volume mínimo per capita de água para
abastecimento público, observadas as normas nacionais relativas à
potabilidade da água;
IV. fixar os direitos e os deveres dos usuários;
V. estabelecer mecanismos de controle social, nos termos do inciso IV do
caput do art. 30 desta Lei;
VI. estabelecer sistema de informações sobre os serviços, articulado com o
Sistema Nacional de Informações em Saneamento;
VII. intervir e retomar a operação dos serviços delegados, por indicação do
órgão regulador, nos casos e condições previstos em lei e nos
documentos contratuais;
VIII. estabelecer políticas públicas de educação ambiental e sanitária em
caráter permanente.
Art. 10. A prestação de serviços públicos de saneamento básico por entidade
que não integre a administração municipal depende da celebração de contrato,
sendo vedada a sua disciplina mediante convênios, termos de parceria ou outros
instrumentos de natureza precária.
§ 1°. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo:
I - os serviços públicos de saneamento básico cuja prestação o poder público,
nos termos de lei, autorize aos usuários organizados em cooperativas ou
associações, desde que se limitem a:
a) determinado condomínio;
b) localidade de pequeno porte, predominantemente ocupada por população de
baixa renda, onde outras formas de prestação apresentem custos de operação e
manutenção incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários;
II - os convênios e outros atos de delegação celebrados até o dia três de março
de 2015.
§ 2°. A autorização prevista no inciso I do § 10 deste artigo deverá prever a
obrigação de transferir ao titular os bens vinculados aos serviços por meio de termo
específico, com os respectivos cadastros técnicos.
Art. 11. São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a
prestação de serviços públicos de saneamento básico:
I. a existência de plano municipal de saneamento básico;
11. a existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômicofinanceira da prestação universal e integral dos serviços, nos termos do
respectivo plano municipal de saneamento básico;
111. a existência de normas dé"regulação que prevejam os meios para o
cumprimento das diretrizes desta Lei, incluindo a designação da entidade
de regulação e de fiscalização;
Rua José Porfirio, 35, l'Andar, Salas 01/05 - Centro - Fortim-Cf - CEP: 62815·000· Fone: (88)3413.1007
CNPJ: 35.050.756/0001·20 - CGF: 06.920.639·2
•
•
IVluNICÍPIO DE FORTIM
IV. a realização prévia de audiência e de consulta públicas sobre o edital de
licitação, no caso de concessão, e sobre a minuta do contrato.
§ 1°. Os planos de investimentos e os projetos relativos ao contrato deverão ser
compatíveis com o respectivo plano municipal de saneamento básico.
§ 2°. Nos casos de serviços prestados mediante contratos de concessão ou de
programa, as normas previstas no inciso III do caput deste artigo deverão prever:
I - a autorização para a contratação dos serviços, indicando os respectivos
prazos e a área a ser atendida;
II - a inclusão, no contrato, das metas progressivas e graduais de expansão dos
serviços, de qualidade, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de
outros recursos naturais, em conformidade com os serviços a serem prestados;
III - as prioridades de ação, compatíveis com as metas estabelecidas;
IV - as condições de sustentabilidade e equilíbrio econômico-financeiro da
prestação dos serviços, em regime de eficiência, incluindo:
a) o sistema de cobrança e a composição de taxas e tarifas;
b) a sistemática de reajustes e de revisões de taxas e tarifas;
c) a política de subsídios;
V - mecanismos de controle social nas atividades de planejamento, regulação e
fiscalização dos serviços;
VI - as hipóteses de intervenção e de retomada dos serviços.
§ 3°. Os contratos não poderão conter cláusulas que prejudiquem as atividades
de regulação e de fiscalização ou o acesso às informações sobre os serviços
contratados.
§ 4°. Na prestação regionalizada, o disposto nos incisos I a IV do caput e nos
§§ 10 e 20 deste artigo poderá se referir ao conjunto de municípios por ela
abrangidos.
Art. 12. Nos serviços públicos de saneamento básico em que mais de um
prestador execute atividade interdependente com outra, a relação entre elas deverá
ser regulada por contrato.
§ 1°. O órgão de regulação definirá, pelo menos:
I - as normas técnicas relativas à qualidade, quantidade e regularidade dos
serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos;
11- as normas econômicas e financeiras relativas às tarifas, aos subsídios e aos
pagamentos por serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores
envolvidos;
111 - a garantia de pagamento de serviços prestados entre os diferentes
prestadores dos serviços;
IV - os mecanismos de pagamento de diferenças relativas a inadimplemento
dos usuários, perdas comerciais e físicas e outros créditos devidos, quando for o
Rua José Portirio, 35, I' Andar, Salas 01105- Centro - Fortirn-Cf - CEP: 62815·000· Fone: (8813413·1007
CNPJ: 35.050.75610001·20 - CGF: 06.920.639·2
•
•
l\1UNICíl'IO DE FORTlM
caso;
V - o sistema contábil específico para os prestadores que atuem em mais de
um Município.
§ 20. O contrato a ser celebrado entre os prestadores de serviços a que se
refere o caput deste artigo deverá conter cláusulas que estabeleçam pelo menos:
I - as atividades ou insumos contratados;
II - as condições e garantias recíprocas de fomecimento e de acesso ás
atividades ou insumos;
III - o prazo de vigência, compatível com as necessidades de amortização de
investimentos, e as hipóteses de sua prorrogação;
IV - os procedimentos para a implantação, ampliação, melhoria e gestão
operacional das atividades;
V - as regras para a fixação, o reajuste e a revisão das taxas, tarifas e outros
preços públicos aplicáveis ao contrato;
VI - as condições e garantias de pagamento;
VII - os direitos e deveres sub-rogados ou os que autorizam a sub-rogação;
VIII - as hipóteses de extinção, inadmitida a alteração e a rescisão
administrativas unilaterais;
IX - as penalidades a que estão sujeitas as partes em caso de inadimplemento;
X - a designação do órgão responsável pela regulação e fiscalização das
atividades ou insumos contratados.
§ 3D, Inclui-se entre as garantias previstas no inciso VI do § 20 deste artigo a
obrigação do contratante de destacar, nos documentos de cobrança aos usuários, o
valor da remuneração dos serviços prestados pelo contratado e de realizar a
respectiva arrecadação e entrega dos valores arrecadados.
§ 40. No caso de execução mediante concessão de atividades
interdependentes a que se refere o caput deste artigo, deverão constar do
correspondente edital de licitação as regras e os valores das tarifas e outros preços
públicos a serem pagos aos demais prestadores, bem como a obrigação e a forma
de pagamento.
Art. 13. O Município, isoladamente ou reunido em consórcios públicos, poderá
instituir fundos, aos quais poderão ser destinadas, entre outros recursos, parcelas
das receitas dos serviços, com a finalidade de custear, na conformidade do disposto
no respectivo plano municipal de saneamento básico, a universalização dos serviços
públicos de saneamento básico.
Parágrafo único. Os recursos dos fundos a que se refere o caput deste artigo
poderão ser utilizados como fontes ou garantias em operações de crédito para
financiamento dos investimentos necessários á universalização dos serviços
públicos de saneamento básico.
Rua José Porfirio, 35, l'Andar, Salas 01/05- Centro - Fortim-Cê - CEP: 62815·000- Fone: (88)3413-1007
CNPJ: 35.050.756/0001·20- CGF: 06.920.639·2
1\1UNICÍPIO DE FORTIM
CAPíTULO 111
DO RECEBIMENTC? E DA PRESTAÇÃO REGIONA~IZADA DE SERViÇOS
PUBLICaS DE SANEAMENTO BASICO
. .Art. 14. Quando do recebimento e da prestação regionalizada de serviços
públicos de saneamento básico, o Municipio, atendendo suas peculiaridades,
obedecerá ao disposto no Capitulo III da Lei Federal nO11.445 de 05 de janeiro de
2007.
•
CAPíTULO IV
DO PLANEJAMENTO
Art. 15. A prestação de serviços públicos de saneamento básico observará
plano, que poderá ser específico para cada serviço, o qual abrangerá, no mínimo:
I - diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando
sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos e
apontando as causas das deficiências detectadas;
II - objetivos e metas de curto, médio e longo prazos para a universalização,
admitidas soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os
demais planos setoriais;
III - programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as
metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais e com outros
planos governamentais correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento;
IV - ações para emergências e contingências;
V - mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e
eficácia das ações programadas.
§ 1°. O plano de saneamento básico será editado pelo Município, podendo ser
elaborado com base em estudos fornecidos pelos prestadores de cada serviço.
• § 2°. A consolidação e compatibilização dos planos específicos de cada serviço
serão efetuadas pelo Município.
§ 3°. O plano de saneamento básico deverá ser compatível com os planos das
bacias hidrográficas em que estiver inserido.
§ 4°. O plano de saneamento básico será revisto periodicamente, em prazo não
superior a 4 (quatro) anos, anteriormente à elaboração do Plano Plurianual.
§ 5°. Será assegurada ampla divulgação das propostas do plano de
saneamento básico e dos estudos que as fundamentem, inclusive com a realização
de audiências e consultas públicas.
§ 6°. A delegação dos serviços de saneamento básico não dispensa o
cumprimento pelo prestador do respectivo plano de saneamento básico em vigor à
época da delegação.
§ 7°. Quando envolverem serviços regionalizados, os planos de saneamento
básico devem ser editados em conformidade com o estabelecido no art. 14 desta
Lei.
Art. 16. Incumbe ao órgão regulador e fiscalizador dos serviços a verificação
Rua José Portirio. 35, l' Andar, Salas 01105- Cenlro - Fortim·CE - CEP: 62815·000· Fone: (88) 3413·1007
CNPJ: 35.050.756/0001·20 - CGF: 06.920.639·2
•
MUNicíPIO DE FORTIM
do cumprimento do plano de saneamento por parte dos prestadores de serviços, na
forma das disposições legais, regulamentares e contratuais.
CAPíTULO V
DA REGULAÇÃO
Art. 17. O exercício da função de regulação atenderá aos seguintes principios
I - independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e
financeira da entidade reguladora;
li - transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.
Art. 18. São objetivos da regulação:
I - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e
para a satisfação dos usuários;
li - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas;
111 - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência
dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência;
IV - definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos
contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a
eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos
de produtividade.
Art. 19. O órgão regulador editará normas relativas ás dimensões técnica,
econômica e social de prestação dos serviços, que abrangerão, pelo menos, os
seguintes aspectos:
I - padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;
li - requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;
111 - as metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os
respectivos prazos;
IV - regime, estrutura e niveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos
de sua fixação, reajuste e revisão;
V - medição, faturamento e cobrança de serviços;
VI - monitoramento dos custos;
VII - avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;
VIII - plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;
IX - subsídios tarifários e não tarifários;
X - padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e
informação;
XI - medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento;
§ 1°. A regulação de serviços públicos de saneamento básico poderá ser
delegada pelo Município a qualquer órgão regulador constituído dentro d: seus
limites, explicitando, no ato de delegação da regulação, a forma de atuaçao e a
•
Rua José Porfirio, 35, l'Andar, Salas 01105- Centro - Fcrtlm-Cf - CEP: 62815·000· Fone: (88) 3413·1007
CNPJ: 35.050.756/0001·20 - CGF: 06.920.639·2
•
1\1UNlcípIO DE FORTlM
abrangência das atividades a serem desempenhadas pelas partes envolvidas.
§ 2°. As normas a que se refere o caput deste artigo fixarão prazo para os
prestadores de serviços comunicarem aos usuários as providências adotadas em
face de queixas ou de reclamações relativas aos serviços.
§ 3°. As entidades fiscalizadoras deverão receber e se manifestar
conclusivamente sobre as reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido
suficientemente atendidas pelos prestadores dos serviços.
Art. 20. Em caso de gestão associada ou prestação regionalizada dos
serviços, os titulares poderão adotar os mesmos critérios econormcos, sociais e
técnicos da regulação em toda a área de abrangência da associação ou da
prestação.
Art. 21. Os prestadores de serviços públicos de saneamento básico deverão
fornecer à entidade reguladora todos os dados e informações necessários para o
desempenho de suas atividades, na forma das normas legais, regulamentares e
contratuais.
§ 1°. Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput deste
artigo aquelas produzidas por empresas ou profissionais contratados para executar
serviços ou fornecer materiais e equipamentos específicos.
§ 2°. Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de
saneamento básico a interpretação e a fixação de critérios para a fiel execução dos
contratos, dos serviços e para a correta administração de subsídios.
Art. 22. Deverá ser assegurado publicidade aos relatórios, estudos, decisões e
instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços,
bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles podendo ter
acesso qualquer do povo, independentemente da existência de interesse direto.
§ 1°. Excluem-se do disposto no caput deste artigo os documentos
considerados sigilosos em razão de interesse público relevante, mediante prévia e
motivada decisão.
§ 2°. A publicidade a que se refere o caput deste artigo deverá se efetivar,
preferencialmente, por meio de sítio mantido na rede mundial de computadores -
internet.
Art. 23. É assegurado aos usuários de serviços públicos de saneamento
básico, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais:
I - amplo acesso a informações sobre os serviços prestados;
II - prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que
podem estar sujeitos;
III - acesso a manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário,
elaborado pelo prestador e aprovado pela respectiva entidade de regulação;
IV - acesso a relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços.
•
Rua José Porfirio, 35, l' Andar, Salas 01/05 - Centro - Fortim·CE - CEP: 62815·000· Fone: (88) 3413·1007
CNPJ: 35.050.756/0001·20 - CGF: 06.920.639·2
•
•
1\1UNICÍPIO DF:FORTlM
CAPíTULO VI
DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS
Art. 24. Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade
econômico-financeira assegurada, sempre que possivel, mediante remuneração
pela cobrança dos serviços:
I - de abastecimento de água e esgotamento sanitário, preferencialmente na
forma de tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada
um dos serviços ou para ambos, conjuntamente;
li - de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos, através de taxas
ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do
serviço ou de suas atividades;
111 - de manejo de águas pluviais urbanas, na forma de tributos, inclusive taxas,
em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades.
§ 1°. Observado o disposto nos incisos I a 111 do caput deste artigo, a instituição
das tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de saneamento básico
observará as seguintes diretrizes:
I - prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas á saúde
pública;
li - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos
serviços;
111 - geração dos recursos necessários para realização dos investimentos,
objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço;
IV - inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
V - recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de
eficiência;
VI - remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços;
VII - estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os
níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;
VIII - incentivo á eficiência dos prestadores dos serviços.
§ 2°. Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários
e localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala econômica
suficiente para cobrir o custo integral dos serviços.
Art. 25. Observado o disposto no art. 24 desta Lei, a estrutura de remuneração
e cobrança dos serviços públicos de saneamento básico poderá levar em
consideração os seguintes fatores:
I - categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de
utilização ou de consumo;
li - padrões de uso ou de qualidade requeridos;
111 - quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando á
garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado
Rua José Porfírío, 35, I' Andar, Salas 01105- Centro - Fortlm-Cê - CEP: 62815·000· Fone: (88)3413·1007
CNPJ: 35.050.75610001·20- CGF: 06.920.639·2
•
•
MUNICÍPIO DEFORTIM
atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente;
IV - custo minimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e
qualidade adequadas;
V - ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em periodos
distintos; e
VI - capacidade de pagamento dos consumidores.
Art. 26. Os subsídios necessários ao atendimento de usuários e localidades de
baixa renda serão, dependendo das características dos beneficiários e da origem
dos recursos:
I - diretos, quando destinados a usuários determinados, ou indiretos, quando
destinados ao prestador dos serviços;
II - tarifários, quando integrarem a estrutura tarifária, ou fiscais, quando
decorrerem da alocação de recursos orçamentários, inclusive por meio de
subvenções;
III - internos a cada titular ou entre localidades, nas hipóteses de gestão
associada e de prestação regional.
Art. 27. As taxas ou tarifas decorrentes da prestação de serviço público de
limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos devem levar em conta a
adequada destinação dos resíduos coletados e poderão considerar:
I - o nível de renda da população da área atendida;
II - as características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles
edificadas;
III - o peso ou o volume médio coletado por habitante ou por domicílio.
Art. 28. A cobrança pela prestação do serviço público de drenagem e manejo
de águas pluviais urbanas deve levar em conta, em cada lote urbano, os percentuais
de impermeabilização e a existência de dispositivos de amortecimento ou de
retenção de água de chuva, bem como poderá considerar:
I - o nível de renda da população da área atendida;
II - as características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles
edificadas.
Art. 29. Os reajustes de tarifas de serviços públicos de saneamento básico
serão realizados, observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo
com as normas legais, regulamentares e contratuais.
Art. 30. As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições da
prestação dos serviços e das tarifas praticadas e poderão ser:
I - periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os
usuários e a reavaliação das condições de mercado;
II - extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no
contrato, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio
econômico-financeiro.
Rua José Porfirio, 35, l'Andar, Salas 01105- Centro - Fortim·CE- CEP: 62815·000· Fone: 18813413·1007
CNPJ: 35.050.75610001·20- CGF: 06.920.639·2
MUNIcíPIO DE FORTlM
. § 1°. As revisoes tarifárias terão suas pautas definidas pelas respectivas
entidades reguladoras, ouvido o Município, os usuários e os prestadores dos
serviços, através de audiências e consultas públicas.
. § 2°. Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários de indução á eficiência,
Inclusive fatores de produtividade, assim como de antecipação de metas de
expansão e qualidade dos serviços.
§ 3°. Os fatores de produtividade poderão ser definidos com base em
indicadores de outras empresas do setor com caracteristicas semelhantes ás do
Município.
§ 4°. A entidade de regulação poderá autorizar o prestador de serviços a
repassar aos usuários custos e encargos tributários não previstos originalmente e
• por ele não administrados, nos termos da Lei nO8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 31. As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo os
reajustes e as revisões serem tornados públicos com antecedência minima de 30
(trinta) dias com relação á sua aplicação.
Parágrafo único. A fatura a ser entregue ao usuário final deverá obedecer a
modelo estabelecido pelo órgão regulador, que definirá os itens e custos que
deverão estar explicitado, de acordo com a legislação pertinente.
Art. 32. Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes
hipóteses:
I - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;
II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer
natureza nos sistemas;
III - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de
água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito;
• IV - manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação
do prestador, por parte do usuário; e
V - inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, do
pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado.
§ 1°. As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao
regulador e aos usuários.
§ 2°. A suspensão dos serviços prevista nos incisos 111 e V do caput deste
artigo será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da
data prevista para a suspensão.
§ 3°. A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a
estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de
pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social d~werá
obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutençao da
saúde das pessoas atingidas.
Art. 33. Desde que previsto nas normas de regulação, grandes usuários
poderão negociar suas tarifas com o prestador dos serviços, mediante contrato
Rua José Partiria, 35, l'Andar, Salas 01105- Centro - Fortlm-Cê - CEP: 62815·000· Fone: (8813413·1007
CNPJ: 35.050.756/0001·20 - CGF: 06.920.639·2
l\1UNICÍPIO [)E FORTlM
específico, ouvido previamente o regulador.
Art. 34. Os valores investidos em bens reversiveis pelos prestadores
constituirão créditos perante o titular, a serem recuperados mediante a exploração
dos serviços, nos termos das normas regulamentares e contratuais e, quando for o
caso, observada a legislação pertinente ás sociedades por ações.
§ 1°. Não gerarão crédito perante o titular os investimentos feitos sem ônus
para o prestador, tais como os decorrentes de exigência legal aplicável á
implantação de empreendimentos imobiliários e os provenientes de subvenções ou
transferências fiscais voluntárias.
§ 2°. Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os
respectivos saldos serão anualmente auditados e certificados pela entidade
• reguladora.
§ 3°. Os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados
poderão constituir garantia de empréstimos aos delegatários, destinados
exclusivamente a investimentos nos sistemas de saneamento objeto do respectivo
contrato.
•
CAPíTULO VII
DOS ASPECTOS TÉCNICOS
Art. 35. A prestação dos serviços atenderá a requisitos mínimos de qualidade,
incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos,
ao atendimento dos usuários e ás condições operacionais e de manutenção dos
sistemas, de acordo com as normas regulamentares e contratuais.
Parágrafo único. O Município, bem como os prestadores de serviços
atenderão aos parâmetros minimos definidos pela União, para a potabilidade da
água.
Art. 36. O licenciamento ambiental de unidades de tratamento de esgotos
sanitários e de efluentes gerados nos processos de tratamento de água considerará
etapas de eficiência, a fim de alcançar, progressivamente, os padrões estabelecidos
pela legislação ambiental, em função da capacidade de pagamento dos usuários.
§ 1°. A autoridade ambiental competente estabelecerá procedimentos
simplificados de licenciamento para as atividades a que se refere o caput deste
artigo, em função do porte das unidades e dos impactos ambientais esperados.
§ 2°. A autoridade ambiental competente estabelecerá metas progressivas para
que a qualidade dos efluentes de unidades de tratamento de esgotos sanitários
atenda aos padrões das classes dos corpos hídricos em que forem lançados, a partir
dos níveis presentes de tratamento e considerando a capacidade de pagamento das
populações e usuários envolvidos.
Art. 37. Ressalvadas as disposições em contrário das normas do titular, da
entidade de regulação e de meio ambiente, toda edificação permanente urbanas~rá
conectada ás redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitano
disponíveis e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos
decorrentes da conexão e do uso desses serviços.
Rua José Poriirio, 35, I' Andar, Salas 01/05 - Centro - Fortirn-Cê - CEP: 62815·000· Fone: (88)3413·1007
CNPJ: 35.050.756/0001·20 - CGF: 06.920.639·2
•
•
MUNICÍPIO DE FORTIM
§ 1°. Na ausência de redes públicas de saneamento básico, serão admitidas
soluções individuais de abastecimento de água e de afastamento, tratamento e
destinação final dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pelo órgão
regulador e pelos órgãos responsáveis pelas politicas ambiental, sanitária e de
recursos hídricos.
§ 2°. A instalação hidráulica predial ligada á rede pública de abastecimento de
água não poderá ser também alimentada por outras fontes.
Art. 38. Em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos hídricos
que obrigue à adoção de racionamento, declarada pela autoridade gestora de
recursos hídricos, o ente regulador poderá adotar mecanismos tarifários de
contingência, com objetivo de cobrir custos adicionais decorrentes, garantindo o
equilibrio financeiro da prestação do serviço e a gestão da demanda.
CAPíTULO VIII
DA PARTICIPAÇÃO DE ÓRGÃOS COLEGIADOS NO CONTROLE SOCIAL
Art. 39. O controle social dos serviços públicos de saneamento básico será
exercido pelo Conselho Municipal de Saneamento, assegurada a representação:
I - dos titulares dos serviços;
II - de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico;
III - dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico;
IV - dos usuários de serviços de saneamento básico;
V - de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do
consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico.
Parágrafo único. O regimento interno do Conselho Municipal de Saneamento
deverá ser alterado no prazo de 60 (sessenta) dias, para o atendimento ao
dispositivo legal constante do caput deste artigo, assim como da lei federal n?
11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, com
o regulamento dado pelo Decreto Federal n?7.217/2010.
CAPíTULO IX
DA pOlíTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 40. O Municipio, no estabelecimento de sua política de saneamento básico,
observará as seguintes diretrizes:
I - prioridade para as ações que promovam a equidade social e territorial no
acesso ao saneamento básico;
II - aplicação dos recursos financeiros por ele administrados de modo a
promover o desenvolvimento sustentável, a eficiência e a eficácia;
III - estimulo ao estabelecimento de adequada regulação dos serviços;
IV - utilização de indicadores epidemiológicos e de desenvolvimento s_ocialno
planejamento, implementação e avaliação das suas ações de saneamento básico;
V - melhoria da qualidade de vida e das condições ambientais e de saúde
Rua Jose Porfírío, 35, l'Andar, Salas 01/05 - Centro - Fortím·CE - CEP: 62815·000· Fone: 18813413·1007
CNPJ: 35.050.756/0001·20 - CGF: 06.920.639·2
•
•
1\1UNICÍPIO DE FORTIM
pública;
VI - colaboração para o desenvolvimento urbano, rural e regional;
. VII - garantia de meios adequados para o atendimento da população rural
dispersa, inclusive mediante a utilização de soluções compatíveis com suas
características econômicas e sociais peculiares;
VIII - fomento ao desenvolvimento científico e tecnológico, à adoção de
tecnologias apropriadas e à difusão dos conhecimentos gerados;
IX - adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando em
consideração fatores como nível de renda e cobertura, grau de urbanização,
concentração populacional, disponibilidade hídrica, riscos sanitários,
epidemiológicos e ambientais;
X - adoção da bacia hidrográfica como unidade de referência para o
planejamento de suas ações;
XI - estímulo à implementação de infraestruturas e serviços comuns a
municípios, mediante mecanismos de cooperação entre entes federados.
XII - estímulo ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de equipamentos e
métodos economizadores de água.
Parágrafo único. As políticas e ações do Município para o desenvolvimento
urbano, rural e regional, de habitação, de combate e erradicação da pobreza, de
proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social,
voltadas para a melhoria da qualidade de vida, devem considerar a necessária
articulação, inclusive no que se refere ao financiamento, com o saneamento básico.
Art. 41. São objetivos da Política Municipal de Saneamento Básico:
I - contribuir para o desenvolvimento municipal, a redução das desigualdades, a
geração de emprego e de renda e a inclusão social;
II - priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e ampliação
dos serviços e ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de
baixa renda;
III - proporcionar condições adequadas de salubridade ambiental às populações
tradicionais, com soluções compatíveis com suas características socioculturais;
IV - proporcionar condições adequadas de salubridade ambiental às
populações rurais e de pequenos núcleos urbanos isolados;
V - assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados pelo
poder público dê-se segundo critérios de promoção da salubridade ambiental, de
maximização da relação benefício-custo e de maior retorno social;
VI - incentivar a adoção de mecanismos de planejamento, regulação e
fiscalização da prestação dos serviços de saneamento básico;
VII - promover alternativas de gestão que viabilizem a autossustentação
econômica e financeira dos serviços de saneamento básico;
VIII - promover o desenvolvimento institucional do saneamento básico,
Rua José Portirio, 35, I' Andar, Salas 01105- Centro - Fortim·CE - CEP: 62815·000· Fone: (88) 3413-1007
CNPJ: 35.050.75610001-20 - CGF: 06.920.639·2
•
MUNIcíPIO DEFORTlM
estabelecendo meios para a unidade e articulação das ações dos diferentes
agentes, bem como do desenvolvimento de sua organização, capacidade técnica,
gerencial, financeira e de recursos humanos, contempladas as especificidades
locais;
IX - fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico, a adoção de
tecnologias apropriadas e a difusão dos conhecimentos gerados de interesse para o
saneamento básico;
X - minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e
desenvolvimento das ações, obras e serviços de saneamento básico e assegurar
que sejam executadas de acordo com as normas relativas à proteção do meio
ambiente, ao uso e ocupação do solo e à saúde,
XI- incentivar a adoção de equipamentos sanitários que contribuam para a
redução do consumo de água;
XII- promover educação ambiental voltada para a economia de água pelos
municipes.
Art. 42. A alocação de recursos e financiamentos públicos ou com recursos
geridos ou operados por órgãos ou entidades do Municipio serão feitos em
conformidade com as diretrizes e objetivos estabelecidos nos arts. 40 e 41 desta Lei
e com os planos de saneamento básico e condicionados:
I - ao alcance de índices mínimos de:
a) desempenho do prestador na gestão técnica, econõmica e financeira dos
serviços;
b) eficiência e eficácia dos serviços, ao longo da vida útil do empreendimento;
11- à adequada operação e manutenção dos empreendimentos anteriormente
financiados com recursos mencionados no caput deste artigo.
• § 1°. O Municipio poderá instituir e orientar a execução de programas de
incentivo à execução de projetos de interesse social na área de saneamento básico
com participação de investidores privados, mediante operações estruturadas de
financiamentos realizados com recursos de fundos privados de investimento, de
capitalização ou de previdência complementar, em condições compatíveis com a
natureza essencial dos serviços públicos de saneamento básico.
§ 2°. É vedada a aplicação de recursos orçamentários do Municipio na
administração, operação e manutenção de serviços públicos de saneamento básico
não administrados por órgão ou entidade municipal, salvo por prazo determinado em
situações de eminente risco à saúde pública e ao meio ambiente.
§ 3°. No fomento à melhoria de operadores públicos de serviços de
saneamento básico, o Municipio poderá conceder benefícios ou incentivos
orçamentários, fiscais ou creditícios como contrapartida ao alcance de metas de
desempenho operacional previamente estabelecidas.
§ 40. A exigência prevista na alínea "a", do inciso I, do caput deste artigo, não
se aplica à destinação de recursos para programas de desenvolvimento institucional
do operador de serviços públicos de saneamento básico.
Rua José Portirio, 35, l' Andar, Salas 01/05 - Centro - Forttm-õê - CEP: 62815-000 - Fone: (88)3413-1007
CNPJ: 35.050.756/0001·20 - CGF: 06.920.639·2
•
•
MUNicíPIO DEFORTIM
Art. 43. O processo de elaboração e revisão do plano de saneamento básico
deverá prever sua divulgação em conjunto com os estudos que o fundamentam, o
recebimento de sugestões e críticas por meio de consulta ou audiência pública e,
quando previsto na legislação municipal, análise e opinião do Conselho Municipal de
Saneamento.
Parágrafo único. A divulgação das propostas do plano de saneamento básico
e dos estudos que as fundamentarem dar-se-á por meio da disponibilização integral
de seu teor a todos os interessados, inclusive por meio da internet e por audiência
pública.
Art. 44. O Município elaborará, sob a coordenação da Secretaria Municipal de
Saúde:
I - o Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB que conterá:
a) os objetivos e metas municipais e regionalizadas, de curto, médio e longo
prazos, para a universalização dos serviços de saneamento básico e o alcance de
níveis crescentes de saneamento básico no Município, observando a
compatibilidade com os demais planos e políticas públicas;
b) as diretrizes e orientações para o equacionamento dos condicionantes de
natureza político-institucional, legal e jurídica, econômico-financeira, administrativa,
cultural e tecnológica com impacto na consecução das metas e objetivos
estabelecidos;
c) a proposição de programas, projetos e ações necessários para atingir os
objetivos e as metas da Política Municipal de Saneamento Básico, com identificação
das respectivas fontes de financiamento;
d) as diretrizes para o planejamento das ações de saneamento básico em áreas
de especial interesse turístico;
e) os procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das
ações executadas;
§ 1°. O PMSB deve:
I - abranger o abastecimento de água, o esgotamento sanitário, o manejo de
resíduos sólidos e o manejo de águas pluviais e outras ações de saneamento básico
de interesse para a melhoria da salubridade ambiental, incluindo o provimento de
banheiros e unidades hidrossanítárias para populações de baixa renda;
II - observar os planos regionais de saneamento básico, elaborados e
executados em articulação com os entes federados envolvidos para as regiões
integradas de desenvolvimento econômico ou nas que haja a participação de órgão
ou entidade municipal na prestação de serviço público de saneamento básico.
III - tratar especificamente das ações do Município relativas ao saneamento
básico nas áreas de comunidades tradicionais e nas reservas extrativistas do
Município, se houver.
§ 2°. O plano de que trata o inciso I do caput deste artigo deve ser elaborado
com horizonte de 20 (vinte) anos, avaliado anualmente e revisado a cada 4 (quatro)
anos, preferencialmente em períodos coincidentes com os de vigência dos planos
Rua José Portirio, 35, l'Andar, Salas OI/OS- Centro - Fortim·CE - CEP: 62815·000· Fone: (88) 3413·1007
CNPJ: 35.050.756/0001·20 - CGF: 06.920.639·2
•
•
•
1\1UNlcíl>IO DEFOnTIM
plurianuais.
Art. 45. O Município poderá instituir o Sistema Municipal de Informações em
Saneamento Básico - SIMISA, com os objetivos de:
I - coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos
serviços públicos de saneamento básico;
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para
a caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos de saneamento
básico;
III - permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e da eficácia da
prestação dos serviços de saneamento básico.
Parágrafo único. As informações do SIMISA são públicas e acessíveis a todos,
devendo ser publicadas por meio da internet.
CAPíTULO X
DISPOSiÇÕES FINAIS
Art. 46. Nas contratações necessárias para o desenvolvimento da Política
Municipal de Saneamento Básico, o Município atenderá as disposições da Lei
Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 47. As concessões dos serviços de saneamento básico atenderão o
disposto na Lei Federal na8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a lei
municipal na539/2015, de 03 de março de 2015.
PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/C em 14 de dezembro de 2015.
rIX/JC.. ~
AD~~~~NHEI O BARBOSA
Prefeita Municipal
Rua José Porfirio, 35, l' Andar, Salas 01/05 - Cenlro - Fortim-Cf - CEP: 62815·000· Fone: (88) 3413·1007
CNPJ: 35.050.756/0001·20 - CGF: 06.920.639·2