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norma nº 582/2016

Tipo Lei
Número / Ano 582 / 2016
Date 2016-03-22
EmentaCria o Comitê Municipal de Enfrentamento à Violência Sexual e Doméstica contra Crianças e Adolescentes de Fortim, na forma que indica e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE FORTIM
LEI N° 582/2016, DE 22 DE MARÇO DE 2016
Cria o Comitê Municipal de Enfrentamento
à Violência Sexual e Doméstica contra
Crianças e Adolescentes de Fortim, na
forma que indica e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM/CE, Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°. Esta lei cria o Comitê Municipal de Enfrentamento à Violência Sexual e
Doméstica contra Crianças e Àdolescentes de Fortim.
Art. 2°. Fica Criado o Comitê Municipal de Enfrentamento à Violência Sexual e
Doméstica contra Crianças e Adolescentes de Fortirn, vinculado à Secretaria de
Assistência Social. Trabalho e Cidadania.
§ 1°. O Comitê de que trata este artigo fará, ordinariamente. reunião mensal.
§ 2°. O funcionamento do Comitê Municipal de Enfrentamento à Violência
Sexual e Doméstica contra Crianças e Adolescentes de Fortim será de acordo com o
que dispuser o regimento interno. que será elaborado no prazo de sessenta (60)
dias a contar da sua instalação:
§ 3°. O Comitê Municipal de Enfrentamento à Violência Sexual e Doméstica
contra Crianças e Adolescentes de Fortim elegerá. dentre os seus integrantes. a
coordenação colegiada. composta de três (3) membros.
Art. 3°. São finalidades do Comitê:
I. propor ações nas áreas técnica. institucional. financeira e de cooperação
entre as esferas municipais, estaduais e federal, através de seus órgãos
públicos, ou por meio das entidades representativas da sociedade civil,
que visem o enfrentamento à violência doméstica e sexual contra
crianças e adolescentes;
11. em conjunto com os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA e da Assistência Social - CMAS, efetivar o Plano
Municipal de Enfrentamento à Violência Sexual e Doméstica contra
Crianças e Adolescentes;
111. acompanhar a implantação e gerenciamento das etapas previstas no
Plano Municipal de Enfrentamento à Violência Sexual e Doméstica de
Crianças e Adolescentes;
IV. articular ações necessárias para o fortalecimento da rede de
atendimento.
Art. 4°. O Comitê Municipal de Enfrentamento à Violência Sexual e Doméstica
contra Crianças e Adolescentes de Fortim terá composição paritária dos
Rua José Porfírio, 35, 1°Andar, Salas 01/05 - Centro - Fortim-CE - CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007
CNPJ: 35.050.756/0001-20- CGF: 06.920.639-2
I
MUNICÍPIO DE FORTIM
representantes e respectivos suplentes indicados por segmentos representativos da
sociedade civil e por representantes governamentais.
,
§ 1°. O número dos membros do Comitê Municipal de Enfrentamento à
Violência Sexual e Doméstica contra Crianças e Adolescentes de Fortim não poderá
ser inferior a oito (8) e serão designados por ato da Chefe do Executivo Municipal.
§ 2°. A designação de que trata o § 1°, deste artigo recairá em representantes
de órgãos e entidades da acmmístracão pública, bem como de entes privados,
inclusive organizações não governamentais, conselhos e fóruns locais de
acompanhamento do Enfrentamento à Violência Sexual e Doméstica contra
Crianças e Adolescentes de Fortim.
§ 3°, O mandato dos membros do Comitê Municipal de Enfrentamento à
Violência Sexual e Doméstica contra Crianças ~ Adolescentes de Fortim será de três
(3) anos.
§ 4°. Poderão ser convidados a integrar o Comitê a que se refere o art. 2° desta
Lei, na condição de observadores, representantes de instituições públicas ou
privadas, que possuam notório conhecimento no enfrentamento à violência sexual
de crianças e adolescentes e à defesa dos direitos humanos.
Art. 5°. O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos
trabalhos do Comitê Municipal serão fornecidos pela Secretaria de Assistência
Social, Trabalho e Cidadania.
Parágrafo único. A Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Cidadania é a
responsável pela instalação do Comitê de que trata o art. 2° desta Lei.
Art. 6°. A participação no Comitê Municipal de Enfrentamento à Violência
Sexual e Doméstica contra Crianças e Adolescentes em Fortim será considerada
função relevante e não remunerada.
Art. 7°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM E m 22 de março de 2016.
~N~EIRO BARBOSA
~p~:feita Municipal
Rua José Porfírio, 35, 1°Andar, Salas 01/05- Centro - Fortim-CE- CEP: 62815-000- Fone: (88) 3413-1007
CNPJ: 35.050.756/0001-20- CGF: 06.920.639-2

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