| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 582 / 2016 |
| Date | 2016-03-22 |
| Ementa | Cria o Comitê Municipal de Enfrentamento à Violência Sexual e Doméstica contra Crianças e Adolescentes de Fortim, na forma que indica e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE FORTIM LEI N° 582/2016, DE 22 DE MARÇO DE 2016 Cria o Comitê Municipal de Enfrentamento à Violência Sexual e Doméstica contra Crianças e Adolescentes de Fortim, na forma que indica e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM/CE, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1°. Esta lei cria o Comitê Municipal de Enfrentamento à Violência Sexual e Doméstica contra Crianças e Àdolescentes de Fortim. Art. 2°. Fica Criado o Comitê Municipal de Enfrentamento à Violência Sexual e Doméstica contra Crianças e Adolescentes de Fortirn, vinculado à Secretaria de Assistência Social. Trabalho e Cidadania. § 1°. O Comitê de que trata este artigo fará, ordinariamente. reunião mensal. § 2°. O funcionamento do Comitê Municipal de Enfrentamento à Violência Sexual e Doméstica contra Crianças e Adolescentes de Fortim será de acordo com o que dispuser o regimento interno. que será elaborado no prazo de sessenta (60) dias a contar da sua instalação: § 3°. O Comitê Municipal de Enfrentamento à Violência Sexual e Doméstica contra Crianças e Adolescentes de Fortim elegerá. dentre os seus integrantes. a coordenação colegiada. composta de três (3) membros. Art. 3°. São finalidades do Comitê: I. propor ações nas áreas técnica. institucional. financeira e de cooperação entre as esferas municipais, estaduais e federal, através de seus órgãos públicos, ou por meio das entidades representativas da sociedade civil, que visem o enfrentamento à violência doméstica e sexual contra crianças e adolescentes; 11. em conjunto com os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e da Assistência Social - CMAS, efetivar o Plano Municipal de Enfrentamento à Violência Sexual e Doméstica contra Crianças e Adolescentes; 111. acompanhar a implantação e gerenciamento das etapas previstas no Plano Municipal de Enfrentamento à Violência Sexual e Doméstica de Crianças e Adolescentes; IV. articular ações necessárias para o fortalecimento da rede de atendimento. Art. 4°. O Comitê Municipal de Enfrentamento à Violência Sexual e Doméstica contra Crianças e Adolescentes de Fortim terá composição paritária dos Rua José Porfírio, 35, 1°Andar, Salas 01/05 - Centro - Fortim-CE - CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007 CNPJ: 35.050.756/0001-20- CGF: 06.920.639-2 I MUNICÍPIO DE FORTIM representantes e respectivos suplentes indicados por segmentos representativos da sociedade civil e por representantes governamentais. , § 1°. O número dos membros do Comitê Municipal de Enfrentamento à Violência Sexual e Doméstica contra Crianças e Adolescentes de Fortim não poderá ser inferior a oito (8) e serão designados por ato da Chefe do Executivo Municipal. § 2°. A designação de que trata o § 1°, deste artigo recairá em representantes de órgãos e entidades da acmmístracão pública, bem como de entes privados, inclusive organizações não governamentais, conselhos e fóruns locais de acompanhamento do Enfrentamento à Violência Sexual e Doméstica contra Crianças e Adolescentes de Fortim. § 3°, O mandato dos membros do Comitê Municipal de Enfrentamento à Violência Sexual e Doméstica contra Crianças ~ Adolescentes de Fortim será de três (3) anos. § 4°. Poderão ser convidados a integrar o Comitê a que se refere o art. 2° desta Lei, na condição de observadores, representantes de instituições públicas ou privadas, que possuam notório conhecimento no enfrentamento à violência sexual de crianças e adolescentes e à defesa dos direitos humanos. Art. 5°. O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê Municipal serão fornecidos pela Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Cidadania. Parágrafo único. A Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Cidadania é a responsável pela instalação do Comitê de que trata o art. 2° desta Lei. Art. 6°. A participação no Comitê Municipal de Enfrentamento à Violência Sexual e Doméstica contra Crianças e Adolescentes em Fortim será considerada função relevante e não remunerada. Art. 7°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM E m 22 de março de 2016. ~N~EIRO BARBOSA ~p~:feita Municipal Rua José Porfírio, 35, 1°Andar, Salas 01/05- Centro - Fortim-CE- CEP: 62815-000- Fone: (88) 3413-1007 CNPJ: 35.050.756/0001-20- CGF: 06.920.639-2