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norma nº 583/2016

Tipo Lei
Número / Ano 583 / 2016
Date 2016-04-04
EmentaDispõe sobre estágio de estudantes nos órgãos públicos do Município de Fortim/Ce, egresso de estabelecimentos de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, estabelecendo valores da bolsa de auxilio e concessão de auxilio transporte, na forma que indica e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE FORTIM
LEI N° 583/2016, DE 04 DE ABRIL DE 2016
Dispõe sobre estágio de estudantes nos órgãos
públicos do Município de Fortim/CE, egressos
de estabelecimentos de educação superior, de
educação profissional, de ensino médio, da
educação especial e dos anos finais do ensino
fundamental, estabelecendo valores da bolsa
auxílio e concessão de auxílio transporte, na
forma que indica e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM/CE, Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°. Esta lei dispõe sobre estágio {:je estudantes nos órgãos públicos do
Município de Fortim/CE, egressos de estabelecimentos de educação superior, de
educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do
ensino fundamental, estabelecendo valores da bolsa auxílio e concessão de auxílio
transporte.
Art. 2°. Para os efeitos desta lei, considera-se estágio curricular as atividades
de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela
participação em situações de vida e trabalho de seu meio, sendo realizadas junto a
órgãos da administração municipal de Fortim/CE, sob responsabilidade e
coordenação da instituição de ensino, à qual o estagiário se vincula.
§ 1°. O estágio deve proporcionar a complementação do ensino e da
aprendizagem e será planejado, executado, acompanhado e avaliado em
conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, a fim de se
constituir em instrumento de integração, em termos de treinamento prático, de
aperfeiçoamento técnico, cultural, científico e de relacionamento humano.
§ 2°. O número máximo de estagiários não poderá ser superior a vinte (20) por
cento do número de servidores efetivos.
Art. 3°. A administração municipal de Fortim poderá promover a realização de
estágio curricular, admitindo, como estagiários alunos regularmente matriculados e
que estejam frequentando, efetivamente, cursos vinculados à estrutura do ensino
público e particular.
§ 1°. O estágio somente se realizará em unidades da administração municipal
que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação,
devendo o estudante, para esse fim, estar em condições de estágio, segundo o
disposto na presente lei.
§ 2°. O estágio deverá ter acompanhamento efetivo do professor orientador da
instituição de ensino e por supervisor da parte da administração municipal, cujos
meios de comprovação serão especificados em convênio.
§ 3°. A duração do estágio não poderá exceder dois (2) anos, exceto quando
se tratar de estagiário portador de deficiência.
§4°. Na hipótese da duração do estágio for igualou superior a um (1) ano, fica
Rua José Porfírío, 35, 1°Andar, Salas 01/05- Centro - Fortim-CE - CEP: 62815-000- Fone: (88) 3413-1007
CNPJ: 35.050.756/0001-20- CGF: 06.920.639-2
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assegurado ao estagiário o período de recesso de trinta (30) dias, a ser gozado
preferencialmente durante suas férias escolares.
§ 5°, O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza.
Art. 4°. Na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, os
estudantes poderão ser beneficiados pela concessão de oportunidades de estágio,
nos termos da lei federal nO11.788, de 25 de setembro de 2008.
Art. 5°. Fica o poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com
as instituições de que trata o art. 1° desta lei, visando à cooperação de atividades
conjuntas, capazes de propiciar a plena operacionalização do estágio curricular,
conforme preceitua o art. 5°, da lei federal nO11.788/08.
Art. 6°. A realização do estágio dar-se-á. mediante termo de compromisso
celebrado entre o estudante e a administração municipal, com interveniência
obrigatória da instituição de ensino.
Art. 7°. A jornada de atividades de estágio, a ser cumprida pelo estudante,
deverá compatibilizar-se com o seu horário e com o da parte onde venha ocorrer o
estágio, devendo ser compatível com as atividades escolares.
§ 1°. A jornada de trabalho de que trata este artigo, não poderá ser:
I - superior a quatro (4) horas diárias e vinte (20) semanais, na hipótese de
estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na
modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
" - superior seis (6) horas diárias e trinta (30) horas semanais, no caso de
estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino
médio regular.
§ 2°. Nos períodos de férias escolares, a jornada do estágio será estabelecida
de comum acordo entre o estagiário e a parte concedente do estágio, sempre com
interveniência da instituição de ensino.
Art. 8°. Fica garantida ao estagiário a concessão de auxílio-transporte quando
residir em local situado fora do perímetro urbano do Município.
§ 1°. O valor do auxílio-transporte será de R$ 50,00 (cinquenta reais)
§ 2°. Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a uma revisão do valor
do benefício do auxílio-Transporte.
§ 3°. O Auxílio-Transporte de que trata o § 2° deste artigo será concedido
somente a estudantes residentes no Município de Fortim/CE e durante o período de
aulas, na forma estabelecida nesta Lei, observados os seguintes critérios:
I - ser residente e domiciliado no município de Fortim/CE há, no mínimo, um
(1) ano;
11- estar frequentando o curso técnico, educação profissional, ensino médio ou
o superior em estabelecimento de ensino fora do Município de Fortim/CE;
111- estar na condição de desempregado;
IV - não ter recursos suficientes para custear os estudos, de acordo com o
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critério sócio econômico do estudante, avaliado por assistente social do Município.
Art. 9°. Não farão jus ao Auxílio-Transporte:
I. os estudantes já graduados em qualquer curso superior;
li. os estudantes de pós-graduação, lato sensu ou strictu sensu;
111. os estudantes que não preencherem os requisitos impostos por esta lei.
Art. 10. O estudante somente receberá o valor do Auxílio-Transporte,
mediante a apresentação do comprovante mensal do efetivo pagamento às
empresas de transporte.
Art. 11. O Auxílio-Transporte será automaticamente cancelado nos seguintes
casos:
I.
11.
111.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
repassedo benefício para terceiros;
o beneficiário ou seus responsáveis adquirirem capacidade
financeira suficiente para manutenção dos estudos;
quando o beneficiário desistir, cancelar ou trancar a matrícula do
curso;
ficar comprovada a falsidade de documentos apresentados ou a
inexatidão de informações prestadas para obtenção do benefício;
o beneficiário apresentar frequência escolar inferior a 70%;
o beneficiário apresentar rendimento escolar abaixo da média;
mudança de residência para outro Município;
deixar de cumprir quaisquer dos requisitos dispostos nesta Lei.
Parágrafo único. Para os fins previstos no caput deste artigo, e, sem prejuízo
da sanção penal e demais penalidades cabíveis, os beneficiários que gozarem
ilicitamente do auxílio, serão obrigados a efetuar o ressarcimento integral das
importâncias recebidas indevidamente, corrigidas na forma disposta na legislação
vigente.
Art. 12. A bolsa-auxílio terá os seguintes valores:
I - Estudantes do Ensino Médio, Cursos Técnicos ou Educação Profissional:
a) R$ 400,00 (quatrocentos reais).
11- Estudantes do Ensino Superior do 1° ao 5° período:
b) R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais).
111- Estudantes do Ensino Superior do 6° ao 10° período:
c) R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
Art. 13. Fica a Chefe do Executivo Municipal autorizado a proceder a uma
revisão do valor do benefício.
Art. 14. O Município poderá suspender a qualquer tempo a concessão da bolsa
de estudo e do auxílio-transporte, em caso de relevante interesse público.
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Art. 15. Assegura-se ao estagiário período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser
gozado preferencialmente nas férias escolares, sempre que o estágio tenha duração
igualou superior a 01 (um) ano.
Parágrafo único. O recesso será remunerado quando o estagiário receber
bolsa-auxílio ou outra forma de contraprestação.
Art. 16. Aos critérios e normas não definidos na presente lei, aplicar-se-á
subsidiariamente a lei federal nO 11.788l2008, bem como as regulamentações
posteriores estabelecidas pela União.
Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 18. Os efeitos financeiros desta lei retroaqirâo a 10de janeiro de 2016.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL DE F ~ 04 de abril de 2016.
A PINHEIRO BARBOSA
Prefeita Municipal
Rua José Porfirio, 35, 1° Andar, Salas 01/05 - Centro - Fortim·CE - CEP: 62815-000· Fone: (88) 3413-1007
CNPJ: 35.050.756/0001-20- CGF: 06.920.639-2

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