| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 588 / 2016 |
| Date | 2016-04-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação, no Município de Fortim, do Conselho Municipal da Juventude, na forma que indica e dá outras providências. |
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MUNICíPIO DE FORTIM LEI N° 588/2016, DE 19 DE ABRIL DE 2016 Dispõe sobre a criação, no Município de Fortim, do Conselho Municipal da Juventude, na forma que indica e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIMlCE, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1°. Esta lei dispõe sobre a criação, no Município de Fortim, do Conselho Municipal da Juventude. Art. 2°. O Conselho Municipal da Juventude, de que trata o art. 10 desta lei é órgão de representação da juventude de Fortim, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Juventude, Desporto e Lazer, e terá caráter: I. autônomo; li. permanente; 111. consultivo; Art. 3°. O Conselho Municipal da Juventude tem por objetivos: I. participar na elaboração e na execução de políticas públicas municipais da juventude, em colaboração com os órgãos públicos municipais; 11. colaborar com a administração rnuntcípal na implementação de políticas públicas voltadas ao atendimento das necessidades da juventude; 111. propugnar pela fiscalização e cumprimento de legislação que assegure os direitos dos jovens; IV. fomentar o associativismo juvenil, prestando apoio e assistência, quando solicitado; V. estimular a participação da juventude nos organismos públicos e movimentos sociais; VI. encaminhar aos canais competentes, órgãos públicos, empresas privadas, entidades civis e em particular, junto ao Poder Público Municipal, as reivindicações e sugestões da juventude deste Município, tendo por base deliberações oriundas de processos democráticos e participativos; VII. atuar de forma decisiva na defesa dos direitos de organização e manifestação juvenil; VIII. garantir a participação da juventude na vida política do Município, de tal forma que possam opinar, debater e participar das decisões políticas e administrativas do Poder Público Municipal; IX. propugnar, de modo imperativo, pela defesa da juventude e dos seus direitos, com absoluta prioridade ao direito à vida, à saúde, à cultura, à Rua José Porfirio, 35, 2" Andar, Sala 02 - Centro - Fortim-CE - CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007 CNPJ: 35.050.756/0001-20 - CGF: 06.920.639-2 MUNICÍPIO DE FORTIM liberdade, à convivência familiar e comunitária, colocando-a a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, marginalização, violência, crueldade e opressão; X. promover e incentivar campanhas de conscientização e programas educativos, particularmente junto às instituições de ensino e pesquisa, empresas, veículos de comunicação e outras entidades, sobre potencialidades, direitos e deveres da juventude; XI. despertar a consciência de todos os setores da comunidade para a realidade, necessidade e potencialidades da juventude; XII. incentivar nas diferentes entidades civis e populares a criação de órgãos e atividades específicas do interesse da juventude, visando incorporá-los na vida política e social da nossa comunidade; XIII. mobilizar a juventude para participar de todo processo legislativo, nas três esferas do governo, objetivando com isso, contribuir para que as leis assegurem os anseios democráticos e patrióticos de nosso povo, e que, especificamente, garanta os direitos da juventude, à educação, ao trabalho, ao esporte, à cultura e ao lazer; XIV. zelar pelos interesses e direitos inerentes à juventude, fiscalizando e fazendo cumprir a legislação pertinente. Art. 4°. O Conselho Municipal da Juventude tem as seguintes atribuições: I. desenvolver estudos e pesquisas relativos à juventude, objetivando subsidiar o planejamento das políticas públicas no município para este segmento; 11. promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para a discussão de temas relativos à juventude e que contribuam para o conhecimento da realidade do jovem na sociedade; 111. propor a criação de canais de participação dos jovens junto aos órgãos municipais; IV. receber, analisar e examinar propostas, denúncias e queixas relacionadas à área da juventude, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade, e a elas responder; V. elaborar e aprovar seu Regimento Interno e normas de funcionamento, que regulará os casos de substituição dos membros efetivos pelos suplentes, bem como os casos de impedimentos, perda do mandato e vacância; VI. denunciar aos órgãos competentes, mediante representação, os crimes, as contravenções e as informações que violarem interesses coletivos e/ou individuais da juventude; VII. realizar Assembleia Geral, de periodicidade bienal, em ano distinto da Conferência Municipal de Juventude, aberta à população, e tendo como pauta principal a eleição do Conselho Municipal da Juventude; VIII. realizar em parceria com a Comissão Específica da Câmara Municipal Rua José Portirio, 35, 2"Andar, Sala 02 - Centro - Fortim-CE - CEP: 6281~OOO· Fone: (88) 3413-1007 CNPJ: 35.050.756/0001-20 - CGF: 06.920.639-2 'MUNICÍPIO DE FORTIM de Fortim e a Secretaria Municipal de Educação, Juventude, Desporto e Lazer, a elaboração das diretrizes, programas e projetos relativos à juventude, bem como avaliar o trabalho desenvolvido; IX. acompanhar o orçamento público destinado à juventude; X. convocar a Conferência Municipal de Juventude, que será destinada ao debate de políticas públicas, prestação de contas e avaliação do trabalho desenvolvido, que terá periodicidade bienal; XI. aprovar o Regimento Interno e normas de funcionamento da Conferência Municipal de Juventude; XII. desenvolver atividades não especificadas neste artigo e diretamente relacionadas à finalidade de que trata o art. 30desta lei; XIII. promover entendimento e intercâmbio com organizações e instituições que tenham objetivos comuns ao do Conselho; XlV. estabelecer critérios e promover entendimento para o emprego de recursos destinados pelo Município a projetos que visem implementar a realização de programas de real interesse da juventude; xv. criar comissões técnicas temporárias e permanentes; XVI. convidar entidades governamentais e privadas, bem como pessoas físicas e jurídicas, para colaborarem na execução das tarefas; XVII. estimular a criação de serviços e campanhas que promovam o bemestar e o desenvolvimento dos jovens que estimulem sua participação nos processos sociais; XVIII. formular, propor e coordenar projetos executados pelos órgãos ligados à questão da juventude; XIX. desenvolver estudos e pesquisas relativas ao público jovem, objetivando subsidiar o planejamento das ações públicas para este segmento no Município; XX. prestar assessoramento ao Poder Executivo Municipal, emitindo pareceres e acompanhando os projetos e execução dos programas de governo no âmbito municipal, nas questões referentes à juventude; XXI. firmar convênios e contratos com outros organismos públicos e privados, visando à elaboração de programas e projetos destinados ao público juvenil; XXII. promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para a discussão de temas relativos à juventude e que contribuam para a conscientização dos problemas relativos ao jovem na sociedade atual; XXIII. exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo Poder Executivo Municipal. Art. 5°. O Conselho Municipal da Juventude, de caráter paritário, será composto por membros oriundos do poder público e da representação civil da Rua José Porfirio, 35, 2!' Andar, Sala 02 - Centro - Fortim-CE - CEP: 62815-000- Fone: (88) 3413-1007 CNPJ: 35.050.756/0001-20 - CGF: 06.920.639-2 MUNICíPIO DE FORTIM juventude fortinense, organizada ou não, para mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez, por igual período. Parágrafo único. São membros do Conselho Municipal da Juventude de que trata o caput deste artigo: I. 1 (um) representante de estudante do Ensino Médio do Município (indicado em assembleia pelos seus pares ou pelo Grêmio Estudantil quando houver); 11. 1 (um) representante de estudante do Ensino Fundamental do Município (indicado em assembleia pelos seus pares ou pelo Grêmio Estudantil quando houver); . 111. 3 (três) representantes da sociedade civil organizada, integrantes de movimentos, instituições que trabalham ou lidam com o públicojuvenil. IV. 1 (um) representante de estudante do Ensino Superior indicado em assembleia pelos seus pares; V. 1 (um) Vereador, indicado pelo Presidente da Câmara Municipal de Fortim; VI. 2 (dois) representantes da Secretaria de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças do Município indicados pelo chefe do setor; VII. 1 (um) representante da Secretaria de Turismo e Cultura do Município indicado pelo chefe do setor; VIII. 1 (um) representante da Secretaria de Educação, Juventude, Desporto e Lazer do Município indicado pelo chefe do setor; . IX. 1 (um) representante da Secretaria de Saúde do Município indicado pelo chefe de divisão ou órgão correlato. Art. 6°. A função de membro do Conselho será considerada como relevante atividade pública, vedada a sua remuneração. Art. 7°. Os membros integrantes do Conselho a que se refere o art. 5°, desta Lei, deverão ser compostos, majoritariamente, por jovens entre 15 e 29 anos de idade, envolvidos com trabalhos diretamente relacionados ao segmento ao qual pertence. Art 8°. O processo de escolha dos membros titulares do Conselho da Juventude, será feito com registro em ata, podendo participar todos os presentes, devidamente credenciados pela entidade, órgão ou empresa. Parágrafo único. Cada Membro indicado deverá ter um suplente. Art. 9°. O cumprimento das atribuições do Conselho Municipal da Juventude será implementado por sua diretoria. § 1°. A Diretoria de que trata o caput deste artigo deve ser constituída por membros do Conselho Municipal da Juventude. §2°. O comando do Conselho da Juventude será exercido pelo Presidente e na ausência deste pelo Vice-Presidente. Rua José Porflrio, 35, l'Andar, Sala 02 - Centro - Fortim·CE- CEP: 62815-000- Fone: (88) 3413-1007 CNPJ: 35.050.756/0001·20- CGF: 06.920.639·2 MUNICÍPIO DE FORTIM § 3°. O mandato da presidência e demais diretores é de dois anos, permitindo somente uma recondução por igual período. § 4°. A chefe do poder executivo designará um servidor de carreira para desempenhar a função de secretário executivo, tendo este a finalidade de desempenhar as funções burocráticas do Conselho, sem direito a voto nas deliberações. Art. 10. No dia da posse do Conselho, sob a presidência da Comissão provisória, será feita a eleição do presidente e do vice, em eleição direta, sendo eleito presidente o conselheiro que obtiver maioria simples dos votos. Devendo ser declarado vice-presidente o segundo candidato mais votado. Art. 11. A nomeação do Presidente e do vice-presidente deve ser feita através de portaria do Executivo Municipal. Art. 12. Caberá aos Membros do Conselho Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da posse, a elaboração e aprovação do seu regimento, que irá dispor sobre suas normas de organização e funcionamento. Art. 13. O conselho a que trata esta lei deverá seguir os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficíêncía, devendo para tanto promover a transparência de seus atos e deliberações utilizando-se dentre outros meios: I. da promoção à participação popular nas audiências e reuniões do Conselho, que deverão ser públicas e mensais; 11. de cetermtnar previamente, com ampla divulgação, as datas, hora e local de suas reuniões ordinárias; 111. da publicação no diário oficial .do município, a cada dois meses, do balanço das contas, movimentações financeiras e atividades realizadas. Art. 14. A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de sessenta (60) dias, contados da sua publicação. Art. 15. O Executivo nomeará uma comissão provisória com a finalidade de convocar as instituições para que indiquem formalmente através de ata de Eleição, os nomes das pessoas que comporão o Conselho Municipal de Juventude. Parágrafo Único. Caso todas as vagas não recebam indicação, ficará a cargo do Conselho empossado convocar novamente as Instituições para que escolham e indiquem seus representantes. Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO MUNICIPALDE FORTI~9 de abril de 2016. AD~NHEIRO BARBOSA Prefeita Municipal Rua José Porfirio, 35, 'Z' Andar, Sala 02 - Centro - Fortim-CE - CEP: 62815-000 • Fone: (88) 3413.1007 CNPJ: 35.050.756/0001·20- CGF: 06.920.639-2