| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 595 / 2016 |
| Date | 2016-06-13 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2017 e dá outras providências. |
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M,UNICÍPIO DE FORTIM
lEI N° 595/2016, DE 13 DE JUNHO DE 2016
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA
A ELABORAÇÃO EXECUÇÃO DA lEI
ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCíCIO
DE 2017 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICtPAl DE FORTIM/CE, Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei:
DISPOSiÇÃO PRELIMINAR
Art. 1°. Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, inciso 11,da
Constituição Federal, no art. 4° da Lei Complementar nO101/2000 e na Lei Orgânica
do Município, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o exercício
financeiro de 2017, compreendendo:
I - as metas e prioridades daAdministração Pública Municipal;
11- a estrutura e organização dos orçamentos;
111- as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
IV - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
V - as disposições relativas às despesas com pessoal da Administração
Pública Municipal;
VI - as disposições relativas à dívida pública municipal;
VII - as disposições gerais.
Parágrafo único. Integram esta Lei os seguintes anexos:
!- Anexo !- Anexo de Metas e Prioridades
11- Anexo 11- Anexo de Metas Fiscais e Riscos Fiscais
CAPíTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2°. As metas e prioridades da Administração Pública Municipal,
consoante objetivos e diretrizes estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao
período 2014-2017, são as constantes do Anexo I desta Lei, não se constituindo,
todavia, em limite à programação da despesa.
§ 1°. As obrigações constitucionais e legais do Município, as despesas com a
conservação
do patrimônio público e a manutenção e funcionamento dos órgãos que integram os
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social terão prevalência na alocação dos
recursos da
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Lei Orçamentária de 2017, em relação às prioridades e metas de que trata o caput
deste artigo.
§ 2°. As metas e prioridades deverão observar ainda as demandas da
sociedade civil
manifestadas em audiência pública.
Art. 3°. As Metas Fiscais e os Riscos Fiscais são especificados no Anexo 11,
elaborado de
acordo com os §§ 1° e 3°, do art. 4°, da Lei Complementar nO 101, de 2000,
abrangendo todos os órgãos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4°. O Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2017 será elaborado em
consonância com o Plano Plurianual 2014-2017 e atenderá aos seguintes princípios:
I - Gestão com foco em resultados: perseguir indicadores estratégicos de
governo que reflitam os impactos na sociedade, buscando padrões ótimos de
eficiência, eficácia e efetividade dos programas e projetos;
11- Participação social: permanente em todo o ciclo de gestão do PPA e dos
orçamentos anuais como instrumento de interação Município e cidadão, para
aperfeiçoamento das políticas públicas;
111- Transparência: ampla divulgação dos gastos e dos resultados obtidos.
CAPíTULO 11
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5°. A Lei Orçamentária Anual compreenderá o Orçamento Fiscal e o
Orçamento da Seguridade Social:
I - O Orçamento Fiscal refere-se aos Poderes Executivo e Legislativo, seus
fundos e órgãos da Administração Pública Municipal;
11- O Orçamento da Seguridade Social abrange os fundos e órgãos da
Administração Pública Municipal, vinculados à saúde, assistência social e
previdência.
Art. 6°. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos programas
de governo;
11- função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que
competem ao setor público;
111- subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado
subconjunto da despesa do setor público;
IV - programa: o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos;
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V - atividade: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente e das quais resulta um produto necessário à manutenção da
ação de governo;
VI - projeto: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de
governo;
VII - operação especial: o conjunto das despesas que não contribuem para
a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não
resulta um produto e não ge~am contraprestação direta sob a forma de bens ou
serviços, representando, basicamente, o detalhamento da função Encargos
Especiais;
VIII - órgão orçamentário: constitui a categoria mais elevada da
classificação institucional, ao qual são vinculadas as unidades orçamentárias
responsáveis por desenvolverem um programa de trabalho definido;
IX - unidade orçamentária: constitui-se em um desdobramento de um órgão
orçamentário, em cujo nome a lei orçamentária anual consigna, expressamente,
dotações com vistas à sua manutenção e à realização de um determinado programa
de trabalho;
X - categoria de despesa: representa o efeito econômico da realização das
despesas;
XI - grupo de despesa: representa um agregador de elementos de despesa
com as mesmas características quanto ao objeto de gasto;
XII - modalidade de aplicação: representa a forma como os recursos serão
aplicados, podendo ser diretamente ou sob a forma de transferências a outras
entidades públicas ou privadas que se encàrreqarão da execução das ações;
XIII - fonte de recurso: representa um agrupamento de natureza de receitas
ou recursos
indicados para realizar despesas;
§ 1°, Cada programa identificará as ações necessanas para atingir seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando
os respectivos valores para o cumprimento das metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2°. Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam.
§ 3°, As categorias de programação, de que trata esta Lei, serão identificadas
no projeto de lei orçamentária por programas, os quais estarão vinculados a
atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 7°. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal até 01 de outubro de 2014, nos termos da Emenda nO47 à
Constituição do Estado do Ceará, compreenderá a programação dos Poderes
Legislativo e Executivo, seus Órgãos e Fundos Especiais instituídos e mantidos pela
Administração Pública Municipal.
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Art. 8°. A estimativa das receitas próprias municipais considerará:
I - os fatores conjunturais e estruturais que possam vir a influenciar na
arrecadação de cada fonte de receita;
11- as políticas municipais implementadas na área fiscal e a modernização da
administração fazendária;
111-as alterações na legislação tributária para o exercício de 2017; e
IV - o comportamento histórico das fontes de receita e suas tendências.
Art. 9°. A estimativa das receitas transferidas ao Município considerará:
I - as parcelas de receitas pertencentes ao Município, estimadas pelas
esferas federal e estadual e o comportamento histórico dessas fontes de receita e
suas tendências;
11- as parcelas de receitas de convênios ou contratos firmados com outras
esferas governamentais ou com a esfera privada;
Art. 10. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a
despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, com
suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a categoria
econômica, os grupos de natureza de despesa, a modalidade de aplicação e as
fontes de recursos.
§ 1°. A esfera orçamentária tem por finalidade identificar cada tipo de
orçamento, constando na Lei Orçamentária com a seguinte legenda:
I - F ou FIS - Orçamento Fiscal
11- S ou SEG - Orçamento da Seçurloade-Soctat
§ 2°. As categorias econômicas são as Despesas Correntes e as Despesas
de Capital, identificadas respectivamente pelos códigos 1 e 2.
§ ~o..,. Os'"' Grupos • _...." de"""'.....,."""' Despesa c:.~ran """_1'-"'_ ass...., im1••• rdent I"""'"II&. r••ücaoos _"""" . _.:
I - pessoal e encargos sociais - 1: compreendendo o somatório dos gastos
com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos,
funções ou empregos, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como:
vencimentos e vantagens, fixas e variáveis; subsídios, proventos de aposentadoria e
pensões; adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer
natureza, bem como os encargos sociais recolhidas à previdência, conforme
estabelece o caput do art. 18 da Lei Complementar nO 101/2000, observado o
detalhamento constante do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - 6a
edição, de que trata a Portaria Conjunta STN/SOF n01, de 10 de dezembro de 2014;
11- juros e encargos da dívida - 2: compreendendo as despesas com juros
sobre a dívida por contrato, comissões e outros encargos sobre a dívida por
contrato, bem como da dívida púbtica mobiliária;
111- outras despesas correntes - 3: compreendendo as despesas
orçamentárias com aquisição de material de consumo, pagamento de diárias,
contribuições, subvenções, além de outras despesas da categoria econômica
"Despesas Correntes" não classificáveis nos demais grupos de natureza de
despesa;
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IV - investimentos - 4: compreendendo as despesas orçamentárias com
softwares e como planejamento e a execução de obras, inclusive a aquisição de
imóveis considerados necessários à realização destas últimas, e com a aquisição de
instalações, equipamentos e material permanente;
V - inversões financeiras - 5: compreendendo as despesas com aquisição
de imóveis ou bens de capital já em utilização; aquisição de títulos representativos
do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a
operação não importe aumento de capital; e com a constituição ou aumento do
capital de empresas, além de outras despesas classificáveis neste grupo;
VI - amortização da dívida - 6: compreendendo as despesas com o principal
da dívida contratual resgatado; correção monetária ou cambial da dívida contratual
resgatada; correção monetária de operações de crédito por antecipação da receita;
principal corrigido da dívida contratual refinanciada; amortizações e restituições.
§4°. A modalidade de aplicação indica se os recursos serão aplicados:
I- diretamente,.pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante
descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão integrante do Orçamento
Fiscal ou da Seguridade Social;
11 - indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de
governo ou por entidades orívadas,
111 - indiretamente, mediante delegação, por outros entes da Federação ou
consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade
exclusiva do Estado que impliquem preservação ou acréscimo no valor de bens
públicos municipais.
§ 5°. Para fins de execução orçamentária e apresentação do Balanço Geral
Consolidado do Município, a despesa será detalhada por categoria de programação,
especificando os grupos de despesa com suas respectivas dotações, indicando, no
mínimo, a modalidade de aplicação e o elemento de despesa.
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constante da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, será feita por
meio de abertura de créditos adicionais autorizados em lei.
§ 7°. As unidades orçamentárias serão agrupadas em Órgãos Orçamentários,
entendidos como sendo o maior nível da classificação institucional.
§8°. A Reserva de Contingência, prevista no art. 26, será alocada na Unidade
Orçamentária Secretaria de Administração Geral.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a criação e a alteração
da modalidade de aplicação, nos procedimentos orçamentários, técnicos e
contábeis.
Art. 12. A Lei Orçamentária Anual para 2017 conterá Destinação de
Recursos, que serão classificados por Fontes, conforme regulamentação da
Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda, e do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado do Ceará - TCM/CE.
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§ 1°. As Fontes de Recursos de que trata este artigo serão consolidadas, no
"Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o
Vínculo com os Recursos", anexo da Lei Orçamentária e do Balanço Geral,
segundo:
a) Recursos Próprios ou Ordinários: compreendendo os recursos
diretamente
arrecadados pelo Município e os recursos repassados pela União e Estado por força
de mandamento constitucional e legal; e
b) Recursos Vinculados: compreendendo os recursos transferidos pelo
Estado e União com aplicação vinculada.
§ 2°. As Fontes de Recursos incluídas na lei orçamentária poderão ser
modificadas pela Secretaria de Administração Geral, mediante Portaria, para atender
às necessidades de execução.
§ 3°. Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão
utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício
diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
§ 4°. As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes
dos recursos originais.
Art. 13. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos
as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais e ao cumprimento de
sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor.
Parágrafo único. Para atender ao cumprimento de sentenças judiciais
transitadas em julgado serão considerados os ped-idosprotocolados até 1° de agosto
de 2016.
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração dos
orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do
~JI"nit"ípio hem t"oml'\ n~ classiücação orcarnentária rI~ rQI".Qit~ .Q da rI.QC!nQc!~ nl'\r
.'UIII"" ,"" IH ""J •• V I ......\.#...... ...,"".1""""" ..., VI y"'" II\J U."""'''''''' "" ....... I "'''''''''.LU '" \.A ' •fn• ....""",...,""~ ....., ,..,'-"
alterações na legislação ocorridas após o encaminhamento do Projeto de Lei de
Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2017 ao Poder Legislativo.
Art. 15. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
I - a indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal, para
fins de avaliação do cumprimento das metas;
" - a justificativa da estimativa e da fixação dos principais itens da receita e
da despesa, respectivamente.
Art. 16. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara
Municipal constituir-se-á de:
I - texto da lei;
" - quadros orçamentários consolidados;
111- anexos do Orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma
definida nesta lei;
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§1°. Integrarão o Orçamento os quadros previstos na Lei Federal nO4.320, de
17 de março de 1964.
§ 2°. O Poder Executivo divulgará a proposta orçamentária a que se refere o
caput deste artigo, por meio da internet, durante o período de tramitação da
propositura no Poder Legislativo.
§ 3°. O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal o projeto de Lei
Orçamentária Anual por meio eletrônico, com a sua despesa discriminada por grupo
de natureza da despesa e com a identificação da destinação dos recursos.
CAPíTULO.111
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABo.RAÇÃo. E EXECUÇÃO DOS
o.RÇAMENTOS DO.MUNiCíPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 17. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária Anual de 2017 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e
permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada
uma dessas etapas.
Parágrafo único. Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão
fiscal de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo, por intermédio da
Secretaria de Administração Geral, dará ampla divulgação aos dados e informações
descritas no art. 48 da Lei Complementar nO101/2000.
Art. 18. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a
alocação dos
recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a
propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos
programas de governo, a ser desenvolvido na forma do disposto no artigo 57 desta
lei.
Art. 19. As propostas parciais dos Órgãos do Poder Executivo, bem como as
de seus
Fundos Especiais, serão elaboradas segundo os preços vigentes no mês de junho
de 2016 e
apresentados à Secretaria de Administração Geral até o dia 10 de agosto de 2016.
Art. 20. Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos
projetos.
Parágrafo único. As metas remanescentes do Plano Plurianual para o
exercício de 2016 ficam automaticamente transpostas para o exercício financeiro de
2017.
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Art. 21. Na programação da despesa não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
11- incluídas despesas a título de investimentos - Regime de Execução
Especial.
Art. 22. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do
artigo 2°
desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art.
45 da Lei Complementar nO101/2000, somente incluirão projetos novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em
andamento e as despesas de conservação do patrimônio;
11- os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a
obtenção de uma unidade completa;
111- os novos projetos forem executados com, pelo menos, setenta por cento
de recursos de transferências voluntárias de outros entes da Federação ou doações
de pessoas físicas ou jurídicas.
Parágrafo único. Serão entendidos como projetos em andamento aqueles
cuja execução financeira, até 01 de setembro de 2016, ultrapassar vinte por cento
de seu custo total estimado.
Art. 23. A Receita Total do Município, prevista nOS Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, será programada de acordo com as seguintes prioridades:
I - pessoal e encargos sociais;
11- pagamento de amortizações e encargos da dívida;
111- cumprimento dos princlpios constitucionais com a saúde e a com a
educação básica, bem como a garantia no que se refere à criança, ao adolescente,
ao jovem e ao idoso;
IV - cumprimento do princípio constitucional com o Poder Legislativo;
V - custeios administrativos e operacionais;
VI - aporte local para as operações de crédito;
VII - aporte local para os convênios firmados com o Estado e com a União;
VIII - investimentos em andamento; e
IX - novos investimentos.
Art. 24. Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas
emendas em
desacordo com as disposições do art. 165, §§ 3° e 4°, da Constituição Federal e que
anulem o valor de dotações orçamentárias vinculadas às seguintes fontes de
recursos:
I - recursos do FNDE e FUNDEB;
11- recursos do SUS;
111- recursos do SUAS/FNAS;
IV-CIDE;
V - Operações de Crédito, se houver;
VI - Convênios, doações e financiamento de projetos;
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VII - Recursos do Regime Próprio de Previdência Social;
VIII - Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública;
IX - Outros Recursos vinculados.
Art. 25. É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus
créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais elou auxílios
financeiros a entidades privadas e a pessoas físicas, ressalvadas aquelas
autorizadas em lei, de acordo com o disposto no art. 26 da Lei Complementar nO
101/2000, e que preencham as seguintes condições:
I - sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, nas áreas de
assistência social, saúde, educação, cultura, esportes, turismo, meio ambiente, de
fomento à produção e à geração de emprego e renda;
11- sejam pessoas físicas carentes, assim reconhecidas por órgão público,
federal, estadual ou municipal, na forma da lei;
111- participem de concursos, gincanas, atividades esportivas, culturais,
estudantis e outras atividades incentivadas elou promovidas pelo Poder Público
Municipal, aos quais sejam ofertados premiações ou auxílios financeiros;
IV - sejam entidades privadas cuja instalação e manutenção propicie a
geração de empregos e o desenvolvimento econômico do Município.
SEÇÃO 11
Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
§ 1°. As entidades privadas beneficiadas, a qualquer título, submeter-se-ão à
fiscalização do Poder Concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de
metas e objetivos para os quais receberam recursos.
§ 2°. Os repasses de recursos a entidades serão efetivados mediante
convênios, acordos, ajustes e outros. instrumentos' conçêneres, conforme determina
o artigo 116 e parágrafos da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 26. A Lei Orçamentária estimará as receitas efetivas e potenciais de
recolhimento
centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e
Executivo, bem como as de seus Órgãos e Fundos Especiais, de modo a evidenciar
as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da
universalidade, da anualidade, da exclusividade, da publicidade e da legalidade.
Art. 27. É vedada a realização de operações de crédito que excedam o
montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos
adicionais suplementares ou especiais com finalidade precisa.
Art. 28. O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da
receita definida no art. 212 da Constituição Federal, na manutenção e
desenvolvimento do ensino, observado o disposto na Emenda Constitucional n.? 53,
de 19 de dezembro de 2006 e na Lei n.o 11.494, de 20 de junho de 2007.
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Art. 29. O Município aplicará anualmente em ações e serviços públicos de
saúde, no
mínimo 15% (quinze por cento) dos impostos a que se refere o art. 156 e dos
recursos de que tratam o art. 158 e a alínea "b" do inciso I do caput e o § 3° do art.
159, todos da Constituição da República, conforme disposto no artigo 7° da Lei
Complementar nO141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3° do art. 198,
da Constituição Federal.
Art. 30. A lei orçamentária conterá Reserva de Contingência em valor
equivalente a, no mínimo, 0,2% (dois décimos por cento) e no máximo 1% (um por
cento) da Receita Corrente Líquida estimada para o exercício de 2017, de fonte de
recursos não vinculada, que será destinada a atender aos passivos contingentes e
outros riscos e eventos fiscais imprevistos, de acerdo com a letra "b", do inciso 111, do
art. 5°, da Lei Complementarn" 101/2000.
§ 1°. Entende-se por eventos e riscos fiscais imprevistos, dentre outros:
a) Frustração na arrecadação devido a fatos não previstos à época da
elaboração da peça orçamentária;
b) Restituição de tributos realizada a maior que a prevista nas deduções da
receita orçamentária; . " '
c) Discrepância entre as projeções de nível da atividade econômica e taxa de
inflação quando da elaboração do orçamento e os valores efetivamente observados
durante a execução orçamentária, afetando o montante dos recursos arrecadados;
d) Discrepância entre as projeções, quando da elaboração do orçamento, de
taxas de juros incidentes sobre a dívida e os valores 'efetivamente observados
durante a execução orçamentária, resultando em aurneeto do serviço da dívida
pública; .
e) Ocorrência de epidemias e outras situações de calamidade pública que não
possam ser planejadas e que demandem do Município ações emergenciais, com
conseqüente aumento de despesas.
§ 2°. Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência para
sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de outubro, o saldo remanescente
poderá ser utilizado para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais
destinados à prestação de serviços públicos de assistência social, saúde e
educação, a obrigações patronais e ao pagamento de juros, encargos e amortização
da dívida pública.
§ 3°. À Reserva Orçamentária do Regime Próprio de Previdência Social não
se aplicam as disposições do caput deste artigo.
Art. 31. A Reserva Orçamentária do Regime Próprio de Previdência Social,
incluída no
Orçamento da Seguridade Social para 2017, poderá ser utilizada como recurso para
abertura de crédito adicional suplementar ou especial, destinado exclusivamente às
despesas previdenciárias.
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MUNICÍPIO DE FORTIM
Art. 32. Nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, os
Poderes Executivo e Legislativo poderão:
I - realocar recursos entre programas de trabalho, dentro de um mesmo
órgão, mesma categoria econômica da despesa e mesma fonte de recursos,
mediante transposição, até o limite de cinquenta por cento da despesa fixada na
Lei Orçamentária Anual;
11- realocar recursos entre órgãos, dentro da mesma fonte de recursos,
independente da categoria econômica da despesa, mediante remanejamento, até o
limite de cinquenta por cento da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual;
111- realocar recursos entre categorias econômicas da despesa, dentro do
mesmo órgão, mesmo programa de trabalho e mesma fonte de recursos, mediante
transferência, até o limite de cinquenta por cento da despesa fixada na Lei
Orçamentária Anual.
Parágrafo único. As alterações orçam;el1táriasdecorrentes da autorização
contida neste artigo não são consideradas créditos adicionais suplementares.
Art. 33. As alterações orçamentárias que não modifiquem o valor global da
categoria de programação e do grupo de despesa não ensejam a abertura de
créditos adicionais e poderão "ocorrerpara ajustar:
a) A modalidade de apliéa~o;
b) O Elemento de Despesá;
c) As Fontes de Recursos.
Parágrafo único. As referidas alterações poderão ser realizadas por ato do
titular da .
Secretaria de Administração Geral.~
Art. 34. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação de
recursos na Lei Orçamentária para 2017 e em seus créditos adicionais observará o
a) a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado não
excederá, no exercício de 2017, a quinze por cento da Receita Corrente Líquida
apurada em 2015;
b) os investimentos com duração superior a doze meses só constarão da Lei
Orçamentária Anual quando contemplados no Plano Plurianual.
Art. 35. Os recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB,
estabelecido pela Emenda Constitucional nO53, de 19 de dezembro de 2006 e
regulamentado pela Lei n.O11.494, de 20 de junho de 2007, serão identificados por
código próprio, relacionados à sua origem e aplicação.
Art. 36. O Poder Legislativo encaminhará à Secretaria de Administração
Geral, até 10 de agosto de 2016, sua proposta orçamentária para fins de
ajustamento e consolidação do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de
2017.
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MUNICÍPIO DE FORTIM
Parágrafo único. A Secretaria de Administração Geral encaminhará à
Câmara Municipal, até 31 de julho de 2016, informações sobre a arrecadação da
receita, efetivada até o mês de junho de 2016, bem como a projeção de arrecadação
até o final do exercício, a qual servirá de parâmetro para a elaboração da proposta
orçamentária do Poder Legislativo.
SEÇÃO 111
Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 37. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações
destinadas a
atender as ações de saúde, assistência e previdência social e contará com recursos
provenientes: .
I - de repasses do Sistema Únicode~Sa(Jde;
11- das receitas previstas na Lei Complementar nO141, de 13 de janeiro de
2012;
111- da receita de serviços de saúde;
IV - de repasses previstos na Lei Orgânica da Assistência Social;
V - das contribuições previdenciárias dos servidores municipais ativos e
inativos; ..
VI - da contribuição patronal ao RPPS;,e
VII - de outras receitas do Tesouro Municipal.
CAPíTULO IV
DISPOSiÇÕES RELATIVAS AS.DESPESAS CO-MUNiCíPIO COM PESSOAL E
ENCARGOS.SOCIAIS
Art. 38. Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas propostas
orçamentárias, terão como limites para fixação da despesa com pessoal e encargos
sociais a descesa rI~ fl"llh<:> rio n<:>I'1<:>rnonfl"lrio i"nhl"l rio "'016 oroietada par-<:>1"1 v u.... Uv \J ,._.,""''"' VI"'" ''-'11t("A """"' t-'U~(.AI'I'-'I n.v ""'-' J\,AIIIIV""'''"' '- I J fJ VJ lo \,.oi",", I ("A v
exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, o reajuste do salário
mínimo, alterações de planos de carreira, admissões para preenchimento de cargos
e revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos
municipais, sem prejuízo do disposto no art. 40 desta Lei.
Art. 39. No exercício de 2017, observado o disposto no art. 169 da
Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
I - houver prévia dotação orçamentária suficiente para atendimento da
despesa; e
11- for observado o disposto no art. 19 da Lei Complementar nO101/2000, que
estabelece o limite de 60% da receita corrente líquida para a despesa total com
pessoal do
Município.
Art. 40. A instituição, concessão e o aumento de qualquer vantagem
pecuniária ou
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MUNICÍPIO DE FORTIM
remuneração, a criação de cargos ou adaptações na estrutura de carreiras e a
admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades do poder público
municipal, observado o contido no art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal e
demais normas infraconstitucionais, poderão ser levados a efeito para o exercício de
2017, de acordo com os limites estabelecidos no art. 169 da Constituição Federal e
no art. 19 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 41. O disposto no § 1° do art. 18 da Lei Complementar nO101/2000
aplica-se para
fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da
legalidade ou validade dos contratos.
§ 1°. Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos, para
efeito do disposto no caput deste artigo, contratos de terceirização relativos à
execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
11 - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de
cargos do quadro de pessoal, salvo disposição em contrário expressa em legislação
federal, ou quando se tratar de cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente.
§ 2°. Os contratos relativos à prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, conceituados pelo art. 13 da Lei nO8.666/93, serão considerados
como serviços de terceiros.
§ 3°. Fica autorizada a realização de concurso público para provimento de
cargos na
administração pública municipal, observando-se o disposto nos artigos 37 e 169 da
Constituição Federal e artigo 19 da Lei Complementar Federal nO101, de 04 de maio
de 2000.
CAPíTULO V
D!SPOS!ÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TR!BUTÁR!A DO
MUNiCíPIO
Art. 42. O Poder Executivo enviará ao Legislativo projeto de lei que disponha
sobre
alterações na legislação tributária, tais como:
I - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir
distorções;
11 - revisão das isenções de impostos, taxas e incentivos fiscais,
aperfeiçoando seus critérios;
111- revisão do Código de Posturas, de forma a corrigir distorções;
IV - revisão da Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos movimentos de
valorização do mercado imobiliário;
V - instituição de taxas e contribuições para custeio de serviços que o
Município, eventualmente, julgue de interesse da comunidade;
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MUNICÍPIO DE FORTIM
Art. 43. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU
terá desconto
de até 10% (dez por cento) do valor lançado, para pagamento em cota única.
Art. 44. Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência de
mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou ainda em razão de interesse
público relevante.
Art. 45. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida Ativa,
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no
§3° do art. 14 da Lei Complementar nO10112000.
Parágrafo único. O cancelamento de tributos cujos custos para cobrança
sejam superiores ao crédito tributário, devidamente atualizado, far-se-á por Decreto
do Poder Executivo.
CAPíTULO VI
DISPOSiÇÕES RELATIVAS À DíVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 46. A Lei Orçamentária destinará recursos ao pagamento da despesa
decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social, amortização
de operações de crédito e ao cumprimento do que dispõe o artigo 100 e parágrafos
da Constituição Federal.
CAPíTULO VII
DISPOSiÇÕES FINAIS
Art. 47. As metas apresentadas no Anexo de Metas Fiscais, constante desta
Lei, são
r~C"V'-4lllt~rlI"\C I"'~""'VV f'"oI otr"'...., esurnidos f •• 1 ...,;a oart t"""" lo íiir rl~""..., pa.......,râ.....me , I ""
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Bruto, taxas de inflação e projeções de crescimento das receitas federais, estaduais
e municipais.
Parágrafo único. Quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária
Anual para
2017, a estimativa da receita e a fixação da despesa poderão ser modificadas se os
parâmetros utilizados na atual projeção sofrerem alterações conjunturais, podendo
as metas fiscais ser ajustadas.
Art. 48. A limitação do empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação
financeira para o cumprimento do disposto no artigo 9° da Lei Complementar n°
101/2000, se necessária, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos
alocados para o atendimento de "outras despesas correntes" e "investimentos" de
cada Poder.
Parágrafo único. Não serão objetos de limitação de empenho:
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a) as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, necessárias
ao cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal;
b) as despesas com a remuneração dos profissionais do magistério,
necessárias ao cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nO53, de 19 de
dezembro de 2007 e
regulamentado pela Lei n.? 11.494, de 20 de junho de 2007;
c) as despesas com ações e serviços de saúde, necessárias ao cumprimento
do disposto na Lei Complementar nO141, de 13 de janeiro de 2012;
d) outras despesas que constituam obrigações constitucionais e legais.
Art. 49. Para os efeitos do § 3°, do artigo 16, da Lei Complementar nO
101/2000, entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não
ultrapasse, para bens e serviços, no mês em ql,je ocorrer, os limites dos incisos I e 11
do artigo nO24, da Lei nO8.666, de 21 de·junhp·;'ife·1.993.
Art. 50. Para efeito do disposto no artigo 42, da Lei Complementar nO
101/2000:
I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do
contrato administrativo ou instrumento congénere;
11- no caso de despêsas relativas à prestação de serviços já existentes e
destinados à ~
manutenção da Administração Pública, consideram-se como compromissadas
apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro,
observado o cronograma pactuado.
Art. 51. O Poder Executivo deverá elaborar:e publicar, até trinta de janeiro de
2017, ou trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2017, o que ocorrer
primeiro, a Programação Financeira e O: Cronoçrama Anual de Desembolso Mensal,
nos termos do art. 8° da Lei Complementar nO101/2000, com vistas ao cumprimento
da meta de resultado primário estabelecida nesta lei, com os ajustes constantes dos
anexos da Lei Orçamentária Anual.
Art. 52. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de
despesas, que
possibilitem a execução destas sem comprovada e suficiente disponibilidade de
dotação
orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária, financeira e patrimonial, efetivamente ocorridos e do seu
conhecimento, sem prejuízo das responsabilidades e demais conseqüências
advindas da inobservância do caput deste artigo.
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Art. 53. As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-seão à fiscalização com a finalidade de verificar o cumprimento das metas
e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 54. O Poder Executivo Municipal poderá contribuir, através da aquisição
direta de bens e serviços, cessão de pessoal ou repasse de recursos financeiros,
MUNICÍPIO DE FORTIM
para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação,
mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, como disposto no
art. 62, da Lei Complementar nO101/2000.
Parágrafo único. A celebração de convênios ou instrumentos congêneres
com outros
entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente
o atendimento de interesses locais.
Art. 55. Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a firmar
convênios de
cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a defesa do
municipalismo e da preservação da autonomia mlilnicipal,tais como a Confederação
Nacional dos Municípios, a Associação dos .Municípios do Estado do Ceará,
Associações Regionais dos Municípios, Associação ~das Primeiras Damas, União
dos Vereadores do Ceará, União Nacional dos Di~igentes Municipais de Educação,
Conselho Nacional de Secretános Municipais de Saúde, Colegiado Estadual de
Gestores Municipais de Assístêncía 'Social e Conselho dos Secf'etários Municipais de
Agricultura e Meio Ambiente do Estado do Ceará.
,ef I '
Art. 56. Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros
acréscimos
decorrentes de eventual atraso no pagamento'de compromissos por insuficiência de
caixa e/ou necessidade de priorizaçâo do pagamento de despesas imprescindíveis
ao pleno funcionamento das atividades é execução dos projetos da administração
municipal.
Art. 57. O Município, com a assistência técnica prevista no art. 64 da Lei
Complementar nO 101/2000, estabelecerá, através de lei específica, normas para
utilização de sistemas de apropriação e de apuração de custos e de avaliação de
resultados, com vistas à economicidade, à eficiência e à eficácia das ações
governamentais.
Art. 58. O projeto de lei orçamentária de 2017 será encaminhado à sanção
até o
encerramento da Sessão Legislativa.
Art. 59. Caso o projeto de lei orçamentária de 2017 não seja encaminhado
para sanção até 31 de dezembro de 2016, a programação dele constante poderá ser
executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada
dotação, na forma da proposta originalmente encaminhada à Câmara Municipal, até
que seja sancionada e promulgada a respectiva Lei Orçamentária.
§ 1°. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de
2017 a
utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2°. Depois de sancionada a Lei Orçamentária de 2017, serão ajustadas as
fontes de
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,
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recursos e os saldos negativos apurados em virtude de emendas apresentadas ao
projeto de Lei Orçamentária na Câmara Municipal, mediante abertura, por Decreto
do Poder Executivo, de créditos adicionais suplementares, os quais não onerarão o
limite autorizado na Lei Orçamentária para o exercício de 2017.
§3°. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para
atendimento das seguintes despesas:
a) pessoal e encargos sociais;
b) pagamento do serviço da dívida municipal;
c) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do
Sistema Único de Saúde - SUS;
d) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do
FUNDEB;
e) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do
Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
f) pagamento das despesas decorrentes de retenções de INSS, FGTS e
PASEP;
g) pagamento de despesas relacionadas às ações financiadas com recursos
oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
h) pagamento de despesas relacionadas às ações financiadas com recursos
de
transferências voluntárias.
Art. 60. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
\
A PINHEIRO BARBOSA
Prefeita Municipal
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