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norma nº 599/2016

Tipo Lei
Número / Ano 599 / 2016
Date 2016-08-08
EmentaAutoriza o Município de Fortim a participar do Consórcio de Desenvolvimento Regional Sustentável do Litoral Leste e ratifica o Protocolo de Intenções firmado com o Estado do Ceará, através da Secretaria das Cidades, em conformidade com a Lei Federal n° 11.107, de 06 de abril de 2005, e de seu Decreto Federal Regulamentador nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, na forma que indica e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE FORTIM
bEl MO 5-99/2916, DE-08 D6-AGOSTO, 96 2016
Autoriza o Município de Fortim a participar do
Consórcio de Desenvolvimento Regional
Sustentável do Litoral Leste e ratifica o
Protocolo de Intenções firmado com o Estado
do Ceará, através da Secretaria das Cidades,
em conformidade com a Lei Federal nO11.107,
de 06 de abril de 2005, e de seu Decreto
Federal Regulamentador nO6.017, de 17 de
janeiro de 2007, na forma que indica e dá
outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM, Faz Saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°. Esta Lei autoriza o Município de Fortim a participar do Consórcio de
Desenvolvimento Regional Sustentável do Litoral Leste e ratifica o Protocolo de
Intenções firmado com o Estado do Ceará, através da Secretaria das Cidades, em
conformidade com a Lei Federal nO11.107, de 06 de abril de 2005, e de seu Decreto
Federal Regulamentador nO6.017, de 17 de janeiro de 2007.
Art. 2°. Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal de Fortim autorizada a
participar do Consórcio de Desenvolvimento Regional Sustentável do Litoral Leste e
ratifica o Protocolo de Intenções firmado com o Estado do Ceará, através da
Secretaria das Cidades, em conformidade com a Lei Federal nO11.107, de 06 de
abril de 2005, e de seu Decreto Federal Regulamentaàor nO6.017, de 17 de janeiro
de 2007, do qual o Município de Fortim.inteçra, na qualidade de ente federado.
§ 1°. O Consórcio de Desenvolvimento Regional Sustentável do Litoral
Leste, de que trata este artigo, tem por finalidade a consagração de esforços,
visando o planejamento, a coordenação e a execução de atividades de interesse
comum dos Municípios participantes no desenvolvimento turístico e econômico
sustentável do Litoral Leste.
§2a. O estatufo do C'onsórcio de Desenvolvimento Regional Sustentável do
Litoral Leste disporá sobre a organização e o funcionamento de cada um de seus
órgãos constitutivos.
Art. 3°. Os entes consorciados poderão ceder servidores efetivos ao
Consórcio de Desenvolvimento Regional Sustentável do Litoral Leste e ratifica o
Protocolo de Intenções firmado com o Estado do Ceará, através da Secretaria das
Cidades, na forma e condições da sua legislação municipal.
Art. 4°. Fica autorizada a gestão associada de serviço público disposta no
Protocolo de Intenções, observada a previsão orçamentária anual e mediante
Contrato de Rateio.
§ 1°. O valor dos recursos financeiros, quando necessários para o
cumprimento do contrato de rateio do Consórcio de Desenvolvimento Regional
Sustentável do Litoral Leste, previsto no art. 8°, da lei federal nO11.107/2005, e no
art. 13, do Decreto Federal nO6.017/2007, deverão estar consignados em rubrica
Rua José Portirio, 35, 2:' Andar, Sala 02 - Centro - Fortim-CE - CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007
CNPJ: 35.050.756/0001-20- CGF: 06.920.639-2
-t
MUNICÍPIO DE FORTIM
especlfica na lei·orçamentária vigente.
§ 2°. O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e
seu prazo de vigência não será superior ao da dotação orçamentária.
Art. 5°. É vedada a aplicação de recursos entregues por meio de rateio, para
o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de
crédito.
Art. 6°. Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o
consórcio público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações
previstas no contrato de rateio.
Art. 7°. Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei
Complementar nO101/00, o Consórcio de Desenvolvimento Regional Sustentável do
Litoral Leste, deve fornecer informações necessárias para que sejam consolidadas,
nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos
entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas
nas contas de cada ente consorciado, na conformidade dos elementos econômicos
e das atividades ou projetos atendidos.
Art. 8°. Poderá ser excluído do Consórcio de Desenvolvimento Regional
Sustentável do Litoral Leste, após prévia suspensão, o ente consorciado que não
consignar nas legislações orçamentárias futuras ou em créditos adicionais, as
dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de
rateio.
.Art. 9°. A retirada do ente consorciado do Consórcio de Desenvolvimento
Regional Sustentável do Litoral Leste, dependerá de ato formal de seu representante
na Assembleia Geral, na forma previamente disciplinada no protocolo de intenções
do consórcio.
Parágrafo único. Os bens destinados ao Consórcio de Desenvolvimento
Regional Sustentável do Litoral, pelo consorciado que se retira somente serão
revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no contrato do consórcio ou
no instrumento de transferência ou alienação.
Art. 1fl A alteração ou extinção do'Consórcio de Desenvolvimento Regional
Sustentável do Litoral Leste, dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia
Geral, ratificado por lei de cada ente consorciado.
Art. 11. Aplica-se ao Consórcio de Desenvolvimento Regional Sustentável
do Litoral Leste, os dispositivos da Constituição Federal, da Lei Federal nO11.107,
de 06 de abril de 2005, e do Decreto Federal nO6.017, de 17 de janeiro de 2007.
Art. 12. Para atender as despesas decorrentes da execução desta Lei serão
utilizados recursos provenientes da dotação orçamentária vigente.
Art. 13. Os casos não previstos na presente Lei serão resolvidos pela
Assembléia Geral do'Consórcio de-Desenvolvimento Regional Sustentável do Litoral
Leste, a serem definidos no seu respectivo Estatuto.
Art. 14. Passa a integrar a presente Lei, em forma de anexo único, o
Protocolo de Intenções do Consórcio de Desenvolvimento Regional Sustentável do
Rua José Porfirio, 35, T' Andar, Sala 02 - Centro - Fortim-CE- CEP: 62815-000- Fone: (88) 3413-1007
CNPJ: 35.050.756/0001-20- CGF:06.920.639-2
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MUNICÍPIO DE FORTIM
Litoral lest-e e fat~ftcaQ- Protocolo,de ~ntef1çõesft,rmaao corn o Estaoo do Ceará,
através da Secretaria das Cidades, independente de transcrição.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, em 08 de agosto de 2016.
AO
Rua José Porfírio, 35, 2" Andar, Sala 02 - Centro - Fortim·CE - CEP: 62815-000- Fone: (88) 3413-1007
CNPJ: 35.050.758/0001-20- CGF: 06.920.639-2
ANEXO ÚNICO DE QUE TRATA O ART. 14, DA LEI MUNICIPAL N° 599/2016, DE
08 DE AGOSTO DE 2016
MINUTA
CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL SUSTENTÁVEL DO
LITORAL LESTE
PROTOCOLO DE INTENÇÕES
Protocolo de Intenções que entre si firmam o Governo do
Estado do Ceara, através da Secretaria das Cidades e os
municípios de Aquiraz, Cascavel, Beberibe, Fortim,
Aracati e Icapuí, com a finalidade de Constituir um
Consórcio Público, nos termos da Lei 11.107, de 6 de abril
de 20&5',visando a congregação de esforços, objetivando o
planejamento, a coordenação e a execução de atividades
de interesse comum dos entes participantes no
desenvolvimento sustentável do Litoral Leste.
CONSIDEMNDO as disposições da Lei Federal nO 11'.10'7, de 6- de abril de 2005, que
instituiu o Consórcio Público como mecanismo de planejamento e implementação de
políticas, programas e projetos de interesse público;
CONSIDERANDO o Decreto n" 6.017, em 17 de janeiro de 2007, que regulamentou a Lei n"
11.107/05, consolidando o regime jurídico dos consórcios públicos brasileiros, O Estado do
Ceará, através da Secretaria das Cidades c os municípios de- Aquiraz, Cascavel, Beberibc,
Fortim, Aracati e Icapuí.
D E L I B ,ER A M:
Celebrar O' presente Protocoío de' Intenções a ser ratificado' por lei pelos puderes Legislativos
dos entes signatários, que se regerá pelas disposições contidas na Lei Federal n? 11.107, de 06
de abril de 2005, e Decreto Federal n? 6.017, de 17 de janeiro de 2007, observados os
seguintes objetivos e condições:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO I
DO CONSORCIAMENTO
CLÁUSULA 1&.São subscritores deste Protocolo de Intenções:
I - O ESTADO DO CEARÁ, pessoa jurídica de direito público interno, através da
Secretaria das Cidades, CNPJIMF sob o n". 05.541.424/0001-87, com sede na Avenida
Genera1 Afonso Albuquerque Lima s/n, I". Andar, Edifício SEPLAN, neste ato representado
pelo Governador do Estado CAM1LO SOBREIRA DE SANTANA e pelo Secretário das
Cidades LUCIO FERREIRA GOMES;
11 - MUNICÍPIO DE AQUIRAZ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito
no CNPJ n" 07.911.696/0001-57, situado na R. Francisco Câmara, 332 - Centro, CEP: 61.700-
000; representada, pele, Pn~f€-ita MuniQ,Í:pal, Sr. ANTONJO FERNANDO FRElT AS
GUIMARÃES
111 - MUNICÍPIO DE CASCA VEL, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrito no CNPJ n? 07.589.369/0001-20, situado na Av. Chanceler Edson Queiroz,
n? 2650, Rio Novo, CEP n° 62.850-000, representado pelo Prefeita: Municipal, Sra.
FRANCISCA IVONETE MA TEUS PEREIRA.
IV - MUNICÍPIO DE BEBERlBE, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ
n? 07.528.292/0001-89, situado na Rua João Tomaz Ferreira, n" 01 - Centro, Beberibe/CE,
CEP: 62.840-000, representado pela Prereira Municipal, Sra. MICHEL E CARlELLO DE SÁ
QUEIROZ ROCHA.
v - MUNICÍPIO DE FORTIMICE, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrito no CNPJ n? 35.050756/0001-20, situado na Rua Joaquim Crisóstomo, 962 - PD 962,
Centro, CEP: 62.815-000, representado pela Prefeita Municipal, Sra. ADRIANA PINHEIRO
BARBOSA.
VI - MUNICÍPIO DE ARACATI, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito
no CNPJ n° 07.684.756/0001-46, situado na Rua Santos Dumont, n" 1146, Centro, CEP n"
62.800-000, representado pelo Prefeito Municipal, Sr FRANCISCO IVAN SILVÉRIO DA
COSTA
VII - MUNICÍPIO DE ICAPUÍ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito
no CNPJ n" 10.393.593/0001-57, situado na Praça Adauto Róseo, 1229 - Centro, CEP
n° 62.810-000, representado pelo Prefeito Municipal, SI. JERÔNIMO FELIPE REIS DE
SOUZA
§ 1° O ente da Federação não mencionado no caput somente poderá integrar o
Consórcio por meio de instrumento de alteração do Contrato de Consórcio Público.
§ 2° Todos os Municípios criados através de desmembramento ou de fusão de
quaisquer dos entes mencionados nos incisos do caput considerar-se-ão subscritores do
Protocolo de Intenções ou consorciados, caso o Município-mãe ou o que tenha participado da
fusão ou incorporação seja respectivamente subscritor ou consorciado.
CLÃ USULA 2a O Protocolo de Intenções, após sua ratificação mediante leis
aprovadas por, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) dos entes federativos que o tenham
subscrito converter-se-á automaticamente em Contrato de Consórcio Público, ato constitutivo
do Consórcio de Desenvolvimento Regional Sustentável do Litoral Leste ..
§ 1° Somente será considerado consorciado o ente da Federação subscritor do
Protocolo de Intenções que o ratificar por meio de lei.
§ 2° Será automaticamente admitido como consorciado o ente da Federação que
efetuar a ratificação em até 2 (dois) anos da data da primeira subscrição deste instrumento.
§ 3° A ratificação realizada após. 2 (dois) anos- da data da primeira subscrição
somente será válida após homologação da Assembleia Geral.
§ 4° A subscrição pelo Chefe do Poder Executivo não induz a obrigação de ratificar,
cuja decisão caberá, soberanamente, ao respectivo Poder Legislativo.
§ 5° Somente poderá ratificar este instrumento o ente da Federação que, antes, o
tenha subscrito.
2
;
§ 6". A alteração do Contrato de Consórcio dependerá de instrumento aprovado pela
Assembleia Geral, cuja eficácia dependerá de ratificação, mediante lei, por parte de todos os
consorciadas.
CAPÍTULO 11
DA DENOMINAÇÃO, PRAZO E SEDE
Cr.Á.USULtt 3°' O Consórcio Pubrico, oujeTOdo presente Protocolo, será coüstituído
na forma de associação pública, de natureza autárquica e interfederativa, com Personalidade
Jurídica de Direito Público, sob a denominação de Consórcio de Desenvolvimento Regional
Sustentável do Litoral Leste.
Parágrafo Único. O' Consórcio adquirirá personalidade jurídica com a conversão
do presente Protocolo- de Intenções em Contrato' de Consórcio Público.
CLÁUSULA 4a O' Consórcio vigerá por prazo indeterminado.
CLÁUSULA 5a A sede do Consórcio será no Município de Fortaleza, onde está a
sede do Governo do Estado do Ceará.
Parágrafo Único. A Assembléia Geral poderá alterar a sede mediante decisão
adotada com o mesmo quorum exigido para a aprovação de alteração dos estatutos, podendo
manter escritórios em outros Municípios.
CLAUSULA 6&.A área de atuação do Consórcio corresponde à soma dos territórios
dos Municípios que o integram.
CAPÍTULO III
DAS FINALIDADES
CLAÚSULA 7° O' objetivo do Consórcio de Desenvolvimento Regional Sustentável
do Litoral Leste é a congregação de esforços, visando o planejamento, a coordenação e a
execução de atividades de interesse comum dos entes participantes no desenvolvimento
sustentável do Litoral Leste.
Parágrafo Único. Para fins do caput entende-se por desenvolvimento sustentável o
que promova o bem-estar de forma socialmente justa e ecologicamente equilibrada.
eLÁ US;tJLA: 8a o- Consórcio de Dcscrrvoívimento Regional Sustcntávet do' Litoral'
Leste tem por finalidades:
I - Execução de ações voltadas para o desenvolvimento socioeconômico sustentável
do Litoral Leste.
II - Execução do Programa de Desenvolvimento Regional Sustentável do Litoral
Leste', em estruturaçãrr pela Secretaria das Cidades do' Estado' do' Ceará.
III - Preparação e/ou execução de programas a serem financiados por organismos de
fomento ou por meio de parcerias com a iniciativa privada.
IV - Implantação e manutenção de infraestrutura e equipamentos urbanos de interesse
dos entes consorciados.
V - Gestão' e-proteção de-patrimônio urbanístico; parsagísticrr c' turística comum aos
consorciados;
VI - Promoção do uso racional dos recursos naturais e a proteção do meio ambiente.
VII - Aquisição de bens ou a execução de obras para o uso compartilhado ou
)
individual dos consorciados, bem como a administração desses bens ou de outros que sejam
da conveniência dos consorciados,
vm-Realização (te" licitações compartiííradas de que decorra contrato a ser celebrado
por órgão ou entidade da administração direta ou indireta de consorciado,
IX - a promoção do turismo, inclusive mediante gestão ou exploração de bens ou
equipamentos e execução de obras;
X - Apoio à gestão administrativa e implantação de mecanismos de Governança para
os Municípios consorciados;
Xl - Representar os entes da Federação consorciados perante outras esferas de
Governo, mediante deliberação da Assembleia Geral, que disporá acerca dos critérios para
cada caso,
§ 10. Os bens adquiridos ou produzidos na forma do inciso VII do caput, inclusive os
derivados de obras ou investimentos em comum; terão o seu uso c propriedade disciplinados
por contrato entre os entes da Federação interessados e o Consórcio,
§ 20• Omisso o contrato mencionado no § 1°, nos casos de retirada de consorciado ou
de extinção do Consórcio, os bens permanecerão em condomínio entre os entes da
Federação que contribuíram para a sua aquisição ou produção,
§ 3°. As Iicitações compartilhadas mencionadas no' inciso VIU do caput poderão se
referir a qualquer atividade de interesse de consorciado, não ficando adstritas ao
atendimento de fmalidades específicas do Consórcio,
CLÁUSULA 93 Para viabilizar as finalidades mencionadas na Cláusula 88, o
Consórcio poderá:
i - Realizar estudos técnicos e pesquisas, elaborar e monitorar planos, projetos e
programas, inclusive para obtenção de recursos estaduais, federais e internacionais;
11- Prestar serviços por meio de contrato de programa que celebrar com os titulares
interessados;
m - Regular e fiscalizar a prestação de serviços públicos, diretamente ou mediante
convênio com entidade municipal;
IV - Executar, manter ou viabilizar a execução de obras, inclusive mediante licitação
e celebração de contratos administrativos, em especial os de concessão ou permissão;
V - Adquirir ou administrar bens;
VI - Promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de
ntitrdade'ou necessidade pública; ou de interesse social;
VII - Assessorar e prestar assistência técnica, administrativa, contábil e jurídica aos
Municípios consorciados;
VIII - Capacitar cidadãos e lideranças dos Municípios consorciados, servidores do
Consórcio ou dos entes da Federação consorciados;
IX - Promover campanhas educativas c mobilizar a sociedade civil para a gestão
participativa do turismo;
X - Formular, implantar, operar e manter sistemas de informações articulados com os
sistemas estadual e nacional correspondentes;
XI - Elaborar e publicar revistas ou outros periódicos, cartilhas, manuais e quaisquer
materiais técnicos ou mformativos, impressos ou em meio' eletrônico, hem como promover a:
divulgação e suporte das ações do Consórcio por qualquer espécie de mídia;
XII - Exercer o poder de polícia administrativa;
XIII - Rever e reajustar taxas e tarifas de serviços públicos, bem como elaborar
estudos e pLanilhasreferentes aos custos dos serviços e sua recuperação;
XIV - Emitir documentos de' cobrança e'exerc-eratividades de arrecadação de'tarifas
4
,
i
e de outros preços públicos, inclusive mediante convênio com entidades privadas ou
públicas no que couber;
XV - Prestar apoio firranceiro e- operacional para o furrcronamento de' fundos e
conselhos da área do desenvolvimento econômico e turismo;
XVI - Representar os titulares, ou parte deles, em contrato de concessão celebrado
após licitação, ou em contrato de programa que possua por objeto a prestação de serviços
públicos;
xvn - Realizar estudos técnicos para informar O' lrcenciamentc ambiental e
urbanístico por consorciado;
xvm - Exercer outras competências necessárias à fiel execução de suas
finalidades e que sejam compatíveis com o seu regime jurídico.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
CLÁUSULA 10 - Os consorciados autorizam a gestão associada dos serviços
voltados para o desenvolvimento regionalizado, inclusive no que se refere ao seu
ptanejarnento, regulação, fiscalfzação e prestação.
§ 1°. A eficácia da autorização mencionada no caput dependerá de decisão da
Assembleia Geral que discipline os seus termos e estabeleça os critérios pertinentes.
§ 2°. O Consorcio poderá executar obras de urbanização, saneamento e mobilidade
urbana, com vistas ao fortalecimento da política de desenvolvimento regional do Litoral
Leste.
CLÁUSULA 11 - Mediante a ratificação do presente instrumento, através de lei, a
Assembleia Geral poderá dispor acerca das normas de planejamento, regulação e
fiscalização dos serviços turísticos em regime de gestão consorciada.
TÍTULO 11
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 12 - O Consórcio será organizado por estatutos cujas disposições, sob
pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas do Contrato de Consórcio Público.
Parágrafo Único. Os estatutos poderão dispor sobre o exercício do poder disciplinar
e regulamentar, procedimento administrativo e outros temas referentes ao funcionamento e
organização do Consórcio.
CAPÍTULou
DOS ÓRGÃOS
CLÁUSULA 13 - São órgãos do Consórcio:
I - Assembleia Geral;
II - Presidência;
m- Gerencia Executiva;
IV - Conselho Corrsultrvo,
5
§ 1°. Os estatutos poderão dispor sobre a criação e o funcionamento do Conselho de
Administração, Câmaras Temáticas, Ouvidoria, Câmara de Regulação e de outros órgãos
internos da organização- do Consórcio; sendo vedada a criaçã-o de cargos, empregos e
funções remunerados.
§ 2°. Éassegurado à sociedade civil o direito de participar dos órgãos colegiados que
integram o Consórcio, com exceção:
I - Dos previstos no inciso 1do caput e os que nele se circunscrevem;
li-Das comissões de licitação' ou de natureza disciplinar.
CAPÍTULom
DA ASSEMBLEIA GERAL
Seção I
Do- funcionameJJt<r
CLÁUSULA 14 - A Assembleia Geral, instância máxima do Consórcio é órgão
colegiado composto pelos representantes de todos os entes da Federação consorciados.
§ 1° Os Vice-Prefeitos de consorciado poderão participar de todas as reuniões da
Assemblera Geral com direito a voz.
§ 2° No caso de ausência do Prefeito de consorciado, o Vice-Prefeito respectivo,
assumirá a representação do ente da Federação na Assembleia Geral, inclusive com direito a
voto, salvo se o Prefeito enviar representante especialmente designado, o qual assumirá os
direitos de voz e voto.
§ 3°. Nenhum servidor do Consórcio poderá' representar qualqrrer ente consorciada
na Assembleia Geral, e nenhum servidor de ente consorciado poderá representar outro ente
consorciado, salvo as exceções previstas nos estatutos.
§ 4°. Ninguém poderá representar dois ou mais consorciados na mesma Assembleia
Geral,
§ 5°. No casa de ausência do Secretário' de Estada das Cidades, este-será' substituído
automaticamente pelo Secretário Adjunto das Cidades ou pelo Secretário Executivo da
Cidades, ou por representante oficialmente designado pelo Secretário das Cidades.
CLÁUSULA 15 - A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente ao menos 6 (seis)
vezes por ano, na forma fixada nos estatutos, e, extraordinariamente, sempre que convocada.
Parágrafo Único. A forma de convocação das Assembleias Gerais ordinárias e
extraordinárias será definida nos estatutos.
CLÁUSULA 16 - A representação de votos na Assembleia Geral terá como critério a
base populacional, conforme segue:
1. Municípios até 30,0'0'0 habitantes - ar voto
u. Municípios acima de 30.000 habitantes até 60.000 habitantes - 02 votos
ui. Municípios acima de 60,000 habitantes até 90.000 habitantes - 03 votos
IV. O Estado do Ceará terá 2/4 do total de votos.
§ l". Em função do disposto no caput, a soma dos votos dos Municípios, respeitadas
as proporções estabelecidas na mesma cláusula, equivalerá: a 2J.t (dois quartos); cabendo ao
consorciado Estado do Ceará quantidade de votos correspondentes aos 2/4 (dois quartos)
restantes, desprezando-se resultados fracionários inferiores a 0,5 (zero vírgula cinco) e
arredondando-se, a partir de 0,5 (zero vírgnla cinco), o número obtido para o inteiro
subsequente quando do cálculo dos votos estaduais.
§ 2°. O voto será público, nominal' e- aberto.
6
§ 3° O Presidente do Consórcio, salvo nas eleições, nas destituições e nas decisões
que exijam quorum qualificado, votará apenas para desempatar.
§ 4'0 N'O"Scasos de' empate' nas votações ressalvadas no' parágrafo anterior, 'O.
Presidente do Consórcio terá direito ao Voto de Qualidade.
CLÁUSULA 17 - A Assembleia Geral instalar-se-á com a presença de pelo menos
2/5 (dois quintos) dos entes consorciados.
CLAUSULA 18 - A Assembleia Geral somente poderá deliberar com a presença de
mais da metade dos entes consorciados, exceto sobre as matérias que exijam quorum
superior nos termos deste instrumento ou dos estatutos.
CLA.tJstJl.,,A l~ - As decisões da- Asscrrrblcia Gerar serão' tornadas, salvo- as
exceções previstas neste instrumento e nos estatutos, mediante maioria de, pelo menos,
metade mais um dos votos dos presentes,
Seção 11
Das competências
CLÁUSULA 20 - Compete à Assembleia Geral:
I- Homologar o ingresso no Consórcio de ente federativo que tenha ratificado o
Protocolo de Intenções após 2 (dois) anos de sua subscrição;
fi- Aplicar a pena de exclusão do Consórcio, bem como desligar temporariamente
consorciada;
111 - Elaborar os estatutos do Consórcio e aprovar as suas alterações;
IV - Eleger ou destituir o Presidente do Consórcio ou membro do Conselho de
Administração;
V -Aprovar:
a) Orçamentoptúii:aITual de invesürüemos;
b) Programa anual de trabalho;
c) O orçamento anual do Consórcio, bem como os respectivos créditos adicionais,
inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de contrato de rateio;
d) A realização de operações de crédito;
e) A alienação e a oneração de bens do Consórcio ou a oneração daqueles que, nos
termos de contrato de programa, tenham sido outorgados os direitos de exploração ao
Consórcio;
VI- Homologar, atendidos os requisitos previstos nos estatutos:
a) Os planos relativos ao desenvolvimento socioeconômico da área de abrangência
do Consorcio;
b) A minuta de edital de licitação e de contrato para concessão de serviço ou obra
pública;
vn - Monitorar e avaliar a execução dos planos aprovados pelo Consorcio;
VIH - Aceitar a- eessão ele servidores- per ente federativo, eeesereiado ou
conveniado ao Consórcio;
IX - Apreciar e sugerir medidas sobre:
a) A melhoria dos serviços prestados pelo Consórcio;
b) O aperfeiçoamento das relações do Consórcio com órgãos públicos,
entidades e empresas privadas;
X - Homologar a indicação do Gerente Executivo,
7
, -
§ l°. A Assembleia Geral, presentes pelo menos 3/5 (três quintos) dos consorciados,
poderá aceitar a cessão de servidores ao Consórcio. No caso de cessão com ônus para o
Consórcio exigir-se-á; para a aprovação, peto menos 4/5 (quatro' quintos)' dos votos dos
consorciados presentes.
§ 2°. Os estatutos preverão as matérias que a Assembleia Geral poderá deliberar
somente quando decorrido o prazo para manifestação do Conselho Consultivo.
§ 3°. As competências arroladas nesta cláusula não prejudicam que outras sejam
reconhecrdas pelos estatutos.
Seçãoill
Da eleição e da destituição do Presidente e do Conselho de Administração
Cl-Á USmA 21 - O Presidente' será eleito em Assembléia Geral' para mandato de'
02 (dois) anos, podendo ser apresentadas candidaturas nos primeiros 30 (trinta) minutos.
Somente são admitidos como candidatos Chefes do Poder Executivo dos Entes
Consorciados, excetuando e consorciado.
§ 1° O Presidente será eleito mediante voto secreto, salvo quando a eleição se der
por aclamação.
§ 2°. Será considerado eleito o candidato que obtiver ao menos 2/3 (dois terços) dos
votos, só podendo ocorrer a eleição com a presença de ao menos 3/5 (três quintos) dos
consorciados.
§ 3°. Caso nenhum dos candidatos tenha alcançado 2/3 (dois terços) dos votos,
realizar-se-á segundo' turno de- eleição; tendo' como' concorrentes os dois mais votados no'
primeiro turno. No segundo turno será considerado eleito o candidato que obtiver metade
mais um dos votos válidos, excluídos os brancos e nulos.
§ 4°. Não concluída a eleição, será convocada nova Assembleia Geral com essa
mesma finalidade, a se realizar entre 20 (vinte) e 40 (quarenta) dias, prorrogando-se pro
tempore o'mandato daquele- que- estiver no' exercício das funções da-Prcsrdôncia;
§ 5°. O cargo de presidente terá direito a reeleição.
CLÁUSULA 22 - Em qualquer Assembleia Geral poderá ser votada a destituição do
Presidente do Consórcio ou de qualquer dos membros do Conselho de Administração, bastando
ser apréSenWôâ fiíôÇãd de censura corn apoio de f5êto Íl'ieftos 2/5 (dóis quiTifOs)dos cortsorctãdos,
desde que presentes pelo menos 3/5 (três quintos) dos entes consorciados.
§ 1° Em todas as convocações de Assembleia Geral deverão constar como item de
pauta: "apreciação de eventuais moções de censura".
§ 2° Apresentada moção de censura, as discussões serão interrompidas e será ela
imediatamente- apreciada; sobrestando-se os demais itens da pauta.
§ 3° A votação da moção de censura será efetuada depois de facultada a palavra, por
15 (quinze) minutos, ao seu primeiro subscritor e, caso presente, ao Presidente ou ao
membro do Conselho de Administração que se pretenda destituir.
§ 4° Será considerada aprovada a moção de censura por 3/5 (três quintos) dos votos
dos presentes à Asscmblcia Geral, em votação' nominal C' pública.
§ 5° Caso aprovada moção de censura, haverá imediata e automática destituição,
procedendo-se, na mesma Assembleia, à eleição para completar o período remanescente de
mandato.
§ 6° Na hipótese de não se viabilizar a eleição, será designado Presidente ou membro
do Conselho' de- Adminrstraçãrr pro- tempore por mero' de quórum qnatificado ?f/S- {três
quintos) dos votos dos presentes à Assembleia Geral. O Presidente ou membro do Conselho
8
de Administração pro tempore exercerá as suas funções até a próxima Assembleia Geral, a
se realizar entre 20 (vinte) e 40 (quarenta) dias.
§' 7° Rejeitada moção de' censura, nenhuma outra poderá' ser apreciada' na mesma
Assembleia e nos 180 (cento e oitenta) dias seguintes.
SeçãoV
Das atas
CLÁUSULA 23 - Nas atas da Assembleia Geral serão registradas:
I - Por meio de lista de presença, todos O'Sentes federativos representados na
Assembleia Geral, indicando O'nome do representante e O'horário de seu comparecimento;
II - De forma resumida, todas as intervenções orais e, como anexo, todos O'S
documentos que tcníranr sido entregues ou apresentados rra reunião der Asscmblcia Geral;
III - A íntegra de cada uma das propostas votadas na Assembleia Geral e a indicação
expressa e nominal de como cada representante nela votou, bem como a proclamação de
resultados.
§ 1° Somente se reconhecerá sigilo de documentos e declarações efetuadas na
Assembíeia Geral mediante decisão na qnar Se'irrdique expressamente O'Smotivos da sigilo.
A decisão será tomada mediante quórum simples dos votos dos presentes e a ata deverá
indicar expressa e nominalmente O'Srepresentantes que votaram a favor e contra O'sigilo.
§ 20 A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive de anexos, por aquele
que a lavrou e pO'rquem presidiu O'término dos trabalhos da Assembleia Geral.
CLÁUSULA 24 - SO'b pena de ineficácia das decisões, a íntegra da ata da
Assembleia Geral será, em até 10 (dez) dias, afixada na sede do Consórcio e publicada no
sitio que O'Consórcio mantiver na internet pO'rpelo menos dois anos.
Parágrafo único. Cópia autenticada da ata será fornecida:
I - Mediante- O'pagamcntc das despesas de reprodução; para qualquer de pOVO',
independentemente da demonstração de seu interesse;
II - De forma gratuita, no caso de solicitação de qualquer órgão O'Uentidade,
inclusive conselho, que integre a Administração de consorciado.
CAPÍTULO IV
DA PRESIDÊNCIA
CLÃ USULA 25 - Sem prejuízo do que prever O'SEstatutos do Consórcio, incumbe
aO'Presidente:
1-Ser o representante legal do Consórcio;
fi - Como ordenador das despesas do Consórcio, responsabilizar-se pela sua
prestação de contas;
m - Indicar, para apreciaçãO' da Assembleia Geral, nO'me para O'cupar o cargO' de
Gerente ExecutivO';
IV - Nomear coexO'nerar()'Gerente' ExecutivO';
V - Exercer as cO'mpetências nãO' atribuídas a O'utrO'órgão pO'r este instrumento O'U
pelO'sestatutO's.
§ 10 CO'm exceçãO' das cO'mpetências previstas nO's incisO's I, III e IV, tO'das as
demais poderãO' ser delegadas aO'Gerente Executivo.
§ 2° Os estaMos disciplinarão sobre o exerdcio:
I - InterinO'das funções da Presidência, inclusive para evitar inelegibilidade;
9
__'
11- Em substituição ou em sucessão nos casos em que o Presidente não mais exercer
a Chefia do Poder Executivo de consorciado.
CAPÍTULO V
DA GERENCIA EXECUTIVA
CLÁUSULA 26 - Fica criado o emprego público em comissão de Gerente Executivo,
com vencimentos constantes da tabela do Anexo 1.
§' fO' a emprego público em comissão de Gerente Executivo será provido mediante
indicação do Presidente do Consórcio, homologado pela Assembleia Geral, entre pessoas
que satisfaçam os seguintes requisitos:
(- Inquestionável idoneidade moral;
II- Ter experiência comprovada e ampla expertise em gestão de programas de
dcscnvotvimcnto regional;
m-Ter experiência comprovada na gestão de recursos oriundos de órgãos de fomento
internacionais.
§ 2° Caso seja servidor do Consórcio ou de ente consorciado, o Gerente Executivo
será automaticamente afastado de suas funções originais.
§ 3° O ocnpanre do emprego público de Gerente Executivo' estará sob' regime de
dedicação exclusiva, somente podendo exercer outra atividade remunerada nas hipóteses
previstas nos estatutos.
§ 4° O Gerente Executivo poderá ser exonerado ad nutum por ato do Presidente.
CLÁUSULA 21 - Além das compctêrrcias previstas nus estatutos, compete ao
Gerente Executivo:
I - Quando convocado, comparecer às reuniões de órgãos colegiados do Consórcio;
II-Secretariar as reuniões da Assembleia Geral do Consórcio;
UI - Movimentar as contas bancárias do Consórcio em conjunto com o Presidente
ou com outra pessoa designada pelos estatutos, bem como elaborar O'S boletins diários de￾caixa e de bancos;
IV - Submeter ao presidente, e a outros órgãos designados pelos estatutos, as
propostas de plano plurianual e de orçamento anual do Cousórcio;
V - Praticar todos os atos necessários à execução da receita e da despesa;
VI- Exercer a gestão' patrimonial;
Vll - Zelar por todos os documentos e informações produzidos pelo Consórcio,
providenciando a sua adequada guarda e arquivo;
VDI - Praticar atos relativos à área de recursos humanos e administração de pessoal,
cumprindo e se responsabilizando pela observância dos preceitos da legislação trabalhista e
previdenciária;
IX - Fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas
dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude
de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da
federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos
atendidos;
X - Promover a publicação de atos e contratos do Consórcio, quando essa
providência for prevista em Lei, neste instrumento ou nos estatutos, respondendo civil,
administrativa e criminalmente pela omissão dessa providência.
§ 1° Além das atribuições previstas no caput, o Gerente Executivo poderá exercer,
por delegação, atribuições de-competência do Presidente do' Consórcio.
10
§ 2° A delegação prevista no § 10 dependerá de ato escrito e publicado no sítio que o
Consórcio mantiver na intemet, devendo tal publicação ocorrer entre a sua data de início de
vigência e' até' t (um)' ano' após a data de' térmirro da delegação.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO CONSULTiVO
CLÁUSULA: 28 .. O Conselho Consultivo' é órgão' permanente, de' natureza
colegiada, com as atribuições de opinar sobre as matérias constantes dos incisos V a VII da
Cláusula 20.
Parágrafo Único. Os estatutos poderão prever outras atribuições ao Conselho
Consultivo.
CLÁUSULA 29 - Os estatutos disporão sobre a composição do Conselho
Consultivo, bem como a forma da escolha de seus integrantes, assegurada a participação
exclusiva de representantes da sociedade civil, a qual deverá contemplar, pelo menos, os
seguintes segmentos sociais:
I - Movimentas sociais, populares e' de' moradores, inclusive' de' vilas e'p-ovoados;
li-Trabalhadores, por suas entidades sindicais;
Ill - Empresários, por suas entidades classistas;
IV - Entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa;
V - Organizações não govemamentais.
Pará"grafu ÍJnIca. Nos termos dos estatutos, a participação nas reuniões do Conseího
Consultivo poderá ser remunerada.
TÍTULOIll
DA GESTÃO ADMINISTRA TIVA DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO I
DOS AGENTES PÚBLiCOS
Seção I
Disposições gerais
CLÁUS'ULA: 3i} - Somente serão remunerados pelo Consórcio; para nele exercer
funções, os contratados para ocupar algum dos empregos públicos previstos no Anexo I
deste instrumento.
§ 1U Nos termos dos estatutos, os empregados públicos do Consórcio ou servidores a
ele cedidos, excetuando o Gerente Executivo, no exercício de funções que sejam
consideradas de' chefia; direção ou assessoramento' superior poderão ser gratificadas até" a
razão de 30% (trinta por cento) de sua remuneração total, proibindo-se o cômputo da
gratificação para o cálculo de quaisquer parcelas remuneratórias, salvo férias e décimo￾terceiro salário.
§ 2° A atividade da Presidência e a de membro do Conselho de Administração, bem
como' a participação' dos representantes dos entes consorciados na Asscmbtcia Geral C" em
outras atividades do Consórcio não será remunerada, sendo considerado trabalho público
relevante.
Seção II
Dos empregos públicos
II
CLÁUSULA 31 - Os servidores do Consórcio são regidos pela Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT.
§ 1° Regulamento específico deliberará sobre a descrição das funções, lotação,
jornada de trabalho e denominação de seus empregos públicos.
§ 2° Os empregados do Consórcio não poderão ser cedidos, inclusive aos
consorciados, salvo no caso de exercício de função eletiva.
CLÁUSUl.A 32 - O quadro próprio de pessoal do Consórcio será de até 06 (seis)
empregados, mediante provimento dos empregos públicos constantes do Anexo 1 deste
instrumento.
§ 1° O cargo de Gerente Executivo será de livre provimento em comissão, os
demais empregos do Consórcio serão providos nos termos da legislação.
§ 20 A remuneração dos empregos públicos é- a definida nu Anexe 1 deste
instrumento, até o limite fixado no orçamento anual do Consórcio, sendo que poderá se
conceder revisão anual.
§ 3° O ingresso nestes empregos dar-se-á na forma da legislação em vigor.
§ 40 O pessoal do quadro do Consórcio será regido pela Consolidação das Leis
Trabafh:istas- CLT.
§ 5° A contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público deverá ser objeto de deliberação em Assembleia Geral.
CAPÍTULO II
DOS CONTRATOS
Seção I
Do procedimento de contratação
CLÁUSULA 33 - Para aquisição de bens e serviços comuns será utilizada
preferencialmente a modalidade pregão, nos termos da Lei n". 10.520, de 17 de julho de
2002, e do regulamento previsto no Decreto n", 5.450, de 31 de maio de 20'05, sendo
utilizada preferencialmente a sua forma eletrônica.
CLÁUSULA 34 - Os estatutos disciplinarão as contratações diretas fundamentadas
no disposto nos incisos I e II do caput, e no parágrafo único, do art. 24, da Lei n°. 8.666, de
21 de junho de i993, bem como as licitações nas demais modalidades, fixando-lhes
procedimento e alçadas de responsabilidade no âmbito da organização administrativa do
Consórcio.
Seção 11
Dos contratos
CLÁUSULA 35 - Todos os contratos de valor superior a R$ 150.000,00 (cento e
cinquenta mil reais) terão extrato publicado no sítio do Consórcio na internet por pelo
menos dois anos.
CLÁUStJLA. 3'6-- Qualquer cidadão, independentemente de demonstração' de
interesse, tem o direito de ter acesso aos documentos sobre a execução e pagamento de
contratos celebrados pelo Consórcio.
12
Parágrafo Único. Todos os pagamentos superiores a R$ 15.000,00 (quinze mil
reais) serão publicados no sítio do Consórcio na internet por pelo menos dois anos e, no
caso de obras, da publicação constará o laudo de medição e o nome do responsável por sua
conferência.
CAPÍTULom
DA DELEGAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
CLÁUSULA 37 - O Consórcio poderá celebrar contrato de gestão, nos termos e
limites da legislação pertinente, contrato de programa ou termo de parceria, respeitados, no
último caso, os critérios e disposições da legislação federal aplicável, todos relacionados aos
serviços por ele prestados, nos tennos da legislação específica, bem como licitar serviços e
obras públicas, visando à implementação dc poííticas públicas de interesse comum dos entes
consorciados, desde que aprovado pela Assembleia Geral.
§ 10 Ao Consórcio é permitido celebrar:
T - Contrato de programa:
a) Na condição de contratado, para prestar serviços públicos por meios próprios ou
sob sua gestão administrativa ou CôIiffãtúâl, féliôo cõmo contratante entê dá Féderãçãõ
consorciado;
b) Na condição de contratante, delegar a prestação de serviços públicos
pertinentes, ou de atividades deles integrantes, a órgão ou entidade de ente consorciado;
li- Contrato de concessão, após prévia licitação, para delegar a prestação de
serviços públicos a ele entregue- sob' regime de gestão' associada, ou de atividade deles
integrante.
§ 20 Os estatutos disporão sobre os contratos mencionados no caput, podendo
prever outros requisitos e condições a serem observados em sua contratação e execução.
TÍTULO IV
DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEffiA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 38 - A execução das receitas e das despesas do Consórcio obedecerá
às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
Parágrafo Único. Todas as demonstrações financeiras serão publicadas no sítio que
o Consórcio mantiver na internet.
CLÁ USULA 39 - A administração direta ou indireta de ente da Federação
consorciado somente entregará recursos ao Consórcio quando houver:
I - Contratado o Consórcio para a prestação de serviços, execução de obras ou
fornecimento de bens, respeitados os valores de mercado;
II - Contrato' derateia.
Parágrafo Único. O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro
e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos
contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações
contemplados em plano plurianual.
CLÁUSULA 40 - Os entes consorciados respondem somente de forma subsidiária
13
,
pelas obrigações do Consórcio.
CLÁtJSlJTLA41 - Ü'Consórcio' estará'sujeito à' fiscalização' contábil, operacional e
patrimonial pelo Tribunal de Contas dos Municípios para apreciar as contas do Chefe do
Poder Executivo representante legal do Consórcio, inclusive quanto à legalidade,
legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem
prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os entes
da federação consorciados vierem a celebrar com O'Consórcio.
CAPÍTULO 11
DA CONTABILIDADE
cLÁUSULA 4-2- No-que se refere aos serviços prestados em regime de gestão￾associada, a contabilidade do Consórcio deverá permitir que se reconheça a gestão
econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares.
Parágrafo Único. Anualmente deverá ser apresentado demonstrativo que indique:
I - O investido e arrecadado em cada serviço, inclusive os valores de eventuais
srrbsídíos cruzados;
II - A situação patrimonial, especialmente a parcela de valor dos bens vinculados aos
serviços que tenha sido amortizada pelas receitas emergentes da prestação de serviços.
CAPÍTULom
DOS cONVÊNIOS
CLÁUSULA 43 - Com o objetivo de receber recursos, o Consórcio fica autorizado a
celebrar convênios com entidades governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras,
exceto com entes consorciados ou com entidades a eles vinculadas.
C:LÁUS'ULA44 - Pica o Consórcio'autorizado'a comparecer como'interveniente em
convênios celebrados por entes consorciados e terceiros, a fim de receber ou aplicar
recursos.
TÍTULO V
DA SAÍDA DO CONSORCIADO
CAPÍTULO I
DO RECESSO
CLÁUSULA 45 - A retirada de membro do Consórcio dependerá de ato formal de
seu representante na Assembleia Geral.
§' F arecesso não prejudicará as obrigaçõesjá constituídas entre o consorciado que
se retira e o Consórcio.
§ 20 Os bens destinados ao Consórcio pelo consorciado que se retira não serão
revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de previsão contratual ou de decisão da
Assembleia Geral.
CAPÍTULon
DA EXCLUSÁO
14
, ~
CLÁUSULA 46 - São hipóteses de exclusão de consorciado:
I - A não inclusão, pelo ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos
adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato
de rateio;
li- O não cumprimento por parte de ente da Federação consorciado de condição
necessária para que o Consórcio receba recursos onerosos ou transferência voluntária;
m - A subscrição de Protocolo de Intenções para constituição de outro Consórcio
com finalidades iguais ou, a juiza da maioria da Assembtera Gerai, assemeíhadas ou
incompatíveis;
IV - A existência de motivos graves, reconhecidos em deliberação fundamentada,
pela maioria absoluta dos presentes à Assembleia Geral.
§ 1° A exclusão prevista nos incisos I e II do caput somente ocorrerá após prévia
suspensão, O' período em que () consorciado' poderá: se reabilitar e não' será: considerada ente
consorciado.
§ 2° Os estatutos poderão prever prazo de suspensão e outras hipóteses de exclusão.
CLÁ USULA 47 - Os estatutos estabelecerão o procedimento administrativo para a
aplicação da pena de exclusão, respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
§ 10"A aplicação da pena de exclusão dar-se-á por meio de decisão da Assembléia
Geral, exigido o quórum qualificado dos votos.
§ 2° Nos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedimento previsto
pela Lei n". 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 3° Da decisão do órgão que decretar a exclusão caberá recurso de reconsideração
dirigida à' Assembtcra Geral, (J qual não-terá: efeito suspensivo.
CAPÍTULO DI
DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONTRA TO DE CONSÓRCIO
PÚBLICO
CLÁUSULA 48 - A extinção do contrato de Consórcio dependerá de instrumento
aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os consorciados.
§ 1° Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de
serviços públicos serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços.
§" 2° Até"qtre- haja decisão que indrque os responsáveis por cada obrigação, os
consorciados responderão, solidariamente, pelas obrigações remanescentes, garantido o
direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
§ 3° Com a extinção, o pessoal cedido ao Consórcio retornará aos seus órgãos de
origem e os empregados públicos do Consórcio terão seus contratos de trabalho
antomatrcarrrcntc rescindidos.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 49 - O Consórcio será regido pelo disposto na Lei Federal n°. 11.107,
de 6 de abril de 2005; Decreto Federal n". 6.017, de 17 de janeiro de 2007; e, no que tais
diplomas foram omissos, peTa legislação que rege as associações civis.
15
" .
•
CLÁUSULA 50 - A interpretação do disposto neste Contrato deverá ser compatível
com o exposto em seu Preâmbulo, bem como, aos seguintes princípios:
I - Respeito à autonomia dos entes federativos consorciados, pelo que o ingresso ou
retirada do Consórcio depende apenas da vontade de cada ente federativo sendo vedado que
lhe sejam oferecidos incentivos para o ingresso;
n- Solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a não
praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa implementação
de qualquer dos objetivos do Consórcio;
III - Eletividade de todos os órgãos dirigentes do Consórcio;
IV - Transparência, pelo que não se poderá negar que o Poder Executivo ou
Legislativo de ente federativo consorciado tenha o acesso a qualquer reunião ou documento
do Consórcio;
V - Eficiência, o que exigirá que todas as decisões do Consórcio tenham explícita e
prévia fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade e economicidade.
CLÁUSULA 51 - Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente
consorciado é parte legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas neste
contrato.
CLÁUSULA 52 - Mediante aplicação de Índices oficiais, poderão ser corrigidos
monetariamente os valores previstos neste instrumento, na forma que dispuser os estatutos.
CAPÍTULon
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Seção IV
Da elaboração dos Estatutos
CLÁUSULA 53 - Atendido o disposto no caput da Cláusula 2a, por meio de edital
subscrito por, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) entes consorciados, será convocada a
Assembleia Geral para a elaboração dos Estatutos do Consórcio.
§ 1° A Assembleia Geral, elegerá o Presidente, ato contínuo, aprovará resolução que
estabeleça:
I - o texto do projeto de estatutos que norteará os trabalhos;
n- o prazo para apresentação de emendas e de destaques para votação em separado;
m - o número de votos necessários para aprovação de emendas ao projeto de
estatutos.
§ 2° Sempre-que-recomendar o adiantada da hora, os trabalhos serão suspensos para
recomeçaremem dia, horário e local anunciados antes do término da sessão.
§ 3° Da nova sessão poderão comparecer os entes que tenham faltado à sessão
anterior, bem como os que, no interregno entre uma e outra sessão, tenham também
ratificado o Protocolo de Intenções.
§ 4° Os estatutos preverão as formalidades e- quorum para a alteração de seus
dispositivos.
§ 50 Os Estatutos do Consórcio entrarão em vigor após publicação nos meios de
divulgação oficial utilizados pelos entes consorciados.
§ 60 Para efeitos deste Protocolo de Intenções entende-se por:
I. Quórum superior ou qualificado: 2/3 (dois terças) dos votos da Asserrrbleia
16
l •
Geral.
11. Quórum simples: maioria simples dos votos dos presentes na Assembleia
Geral.
111. Voto de Qualidade: É o segundo voto do Presidente, nas votações
ressalvadas no § 3° da Cláusula 16.
CAPÍTULom
DO FORO
CLÁUSULA 54 - Para dirimir eventuais controvérsias deste instrumento, fica eleito
o foro da Comarca de-Fortalcza
Fortaleza, 19 dejulho de 2016.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Governador do Estado do Ceará
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretário das Cidades do Estado do Ceará
A"N'TONIOFERNANDO FREITAS GUIMARÃES
Prefeito Municipal, de Aquiraz
FRANCISCA IVONETE MATEUS PEREIRA
Prefeita Municipal de Cascavel
FRANCISCO IVAN SILVÉRIO DA COSTA
Prefeito Municipal, de Aracati
JERÔNIMO FELIPE REIS DE SOUZA
Prefeito Municipal, de Icapuí
17
,,
'C •
ANEXO 1 - DOS EMPREGOS PÚBLICOS
N° de vagas Cargo C/H Requisito Mínimo Salmo
03 Consultor de 40 Nível superior 5.000,00
Nível Superior
02 Assistente 40 Nível Médio 1.500,00
Administrativo
OI Gerente Executivo 40 Experiência mínima comprovada em 12.000,00
Gestão de Programas com Recursos
Externos.
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open original →